Decreto Presidencial n.º 283/18 de 28 de novembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 283/18 de 28 de novembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 179 de 28 de Novembro de 2018 (Pág. 5313)
Assunto
Aprova o Estatuto Remuneratório da Carreira dos Agentes do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de se ajustar o Estatuto Remuneratório da Carreira dos Agentes do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional à estrutura indiciária das tabelas salariais e dos subsídios ou suplementos remuneratórios em vigor: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Remuneratório da Carreira dos Agentes do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional, anexo ao presente Decreto Presidencial de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2019. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Outubro de 2018.
- Publique-se. Luanda, aos 16 de Novembro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO REMUNERATÓRIO
DA CARREIRA DOS AGENTES DO SISTEMA
NACIONAL DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece o modo de remuneração da Carreira dos Agentes do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional (SNEFP).
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O presente Estatuto aplica-se:
- a)- Ao Formador do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional;
- b)- Ao Especialista de Emprego e Formação Profissional.
CAPÍTULO II REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIOS
Artigo 3.º (Estrutura da Remuneração)
O pessoal da Carreira dos Agentes do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional tem direito a remuneração cuja estrutura integra o seguinte:
- a)- Vencimento-base mensal;
- b)- Subsídios;
- c)- Prestações sociais.
Artigo 4.º (Vencimento-base Mensal)
O vencimento-base mensal do Agente do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional é o da categoria em que está inserido, conforme tabelas indiciárias constantes dos Anexos I e II do presente Diploma.
Artigo 5.º (Subsídios)
O Agente do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional tem direito aos subsídios que constam do Anexo III do presente Diploma.
Artigo 6.º (Subsídio de Risco)
O subsídio de risco é atribuído ao formador, correspondente a 5% do vencimento-base.
Artigo 7.º (Atavio)
O subsídio de atavio é atribuído ao formador, correspondente a 5% do vencimento-base.
Artigo 8.º (Subsídio de Diuturnidade)
O subsídio de diuturnidade é atribuído ao Agente do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional com mais de 5 (cinco) anos de serviço, correspondente a 3% do vencimento-base.
Artigo 9.º (Subsídio de Dedicação Exclusiva)
O subsídio de dedicação exclusiva é atribuído ao Agente do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional é o correspondente a 5% do vencimento-base.
Artigo 10.º (Prestações Sociais)
As prestações sociais a que o pessoal da Carreira dos Agentes do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional tem direito, são as definidas para a função pública.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11.º (Descontos)
Sobre o regime remuneratório definido no presente Diploma recaem todos os descontos previstos na lei.
Artigo 12.º (Actualização Salarial)
A actualização salarial do pessoal das Carreiras dos Agentes do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional obedece aos critérios estabelecidos para a função pública.
ANEXO I
A que se refere o artigo 4.º Tabela Indiciária da Carreira Especial do Formador do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional
ANEXO II
A que se refere o artigo 4.º Tabela Indiciária da Carreira Especial do Especialista do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional
ANEXO III
A que se refere o artigo 5.º Tabela de SubsídiosO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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