Decreto Presidencial n.º 200/18 de 27 de agosto
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 200/18 de 27 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 130 de 27 de Agosto de 2018 (Pág. 4316)
Assunto
Cria o Conselho Nacional para os Refugiados e aprova o seu Regulamento. - Revoga todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 1/96, de 5 de Janeiro, sobre o Estatuto Orgânico do Comité de Reconhecimento do Direito de Asilo.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Lei n.º 10/15, sobre o Direito de Asilo e o Estatuto dos Refugiados, dispõe que o Conselho Nacional para os Refugiados é o órgão multissectorial de natureza consultiva em matéria de concessão ou recusa do direito de asilo, bem como da declaração de cessação do estatuto de refugiado: Atendendo a necessidade de se estabelecer a organização e o funcionamento do Conselho Nacional dos Refugiados a que se refere o n.º 2 do artigo 56.º da referida Lei: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Criação)
É criado o Conselho Nacional para os Refugiados.
Artigo 2.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento do Conselho Nacional para os Refugiados, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 3.º (Revogação)
São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 1/96, de 5 de Janeiro, sobre o Estatuto Orgânico do Comité de Reconhecimento do Direito de Asilo.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Julho de 2018.
- Publique-se. Luanda, aos 17 de Agosto de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGULAMENTO DO CONSELHO NACIONAL PARA OS REFUGIADOS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece a organização e funcionamento do Conselho Nacional para os Refugiados.
Artigo 2.º (Natureza)
O Conselho Nacional para os Refugiados, abreviadamente designado por «CNR», é um órgão multissectorial de natureza consultiva em matéria de execução de políticas públicas relativas ao do direito de asilo e de refugiados.
Artigo 3.º (Âmbito)
O Conselho Nacional para os refugiados exerce a sua acção em todo o território nacional.
Artigo 4.º (Atribuições)
- Na prossecução das suas atribuições, incumbe ao Conselho Nacional para os Refugiados pronunciar-se sobre os processos referentes ao direito de asilo e o estatuto do refugiado que lhe são apresentados pelo seu Presidente, designadamente:
- a)- Pedidos de asilo;
- b)- Perda do estatuto de refugiado por cancelamento ou revogação;
- c)- Recursos de indeferimento de pedidos de asilo ou da declaração de perda do estatuto de refugiado;
- d)- Pedidos de reinstalação de refugiados;
- e)- Pedidos de reunificação familiar;
- f)- Propostas para declaração da cláusula de cessação do estatuto do refugiado e sua implementação.
- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- No exercício das suas atribuições, o CARRA cumpre com as recomendações e regras do direito internacional sobre os direitos humanos.
Artigo 5.º (Composição)
O Conselho Nacional para os Refugiados é presidido pelo Director-Geral do Serviço de Migração e Estrangeiros e integra os representantes do:
- a)- Ministério da Defesa Nacional;
- b)- Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;
- c)- Ministério das Relações Exteriores;
- d)- Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
- e)- Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
- f)- Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado;
- g)- Ministério da Saúde;
- h)- Ministério da Educação;
- i)- Ministério da Cultura.