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Decreto Presidencial n.º 39/18 de 09 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 39/18 de 09 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 19 de 9 de Fevereiro de 2018 (Pág. 426)

Assunto​

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desportos. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 310/14, de 24 de Novembro.

Conteúdo do Diploma​

Havendo necessidade de se adequar a orgânica e o modo de funcionamento do Ministério da Juventude e Desportos às normas em vigor estabelecidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado e dos demais organismos legalmente equiparados;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desportos, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)​

É revogado o Decreto Presidencial n.º 310/14, de 24 de Novembro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Dezembro de 2017.

  • Publique-se. Luanda, aos 23 de Janeiro de 2018.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA JUVENTUDE E DESPORTOS​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Definição)​

O Ministério da Juventude e Desportos, abreviadamente designado por «MINJUD» é o Departamento Ministerial responsável pela elaboração, coordenação, execução e fiscalização das políticas do Estado para Juventude e Desportos.

Artigo 2.º (Atribuições)​

  1. O Ministério da Juventude e Desportos no domínio da Juventude tem as seguintes atribuições:
    • a)- Auxiliar o Presidente da República e Titular do Poder Executivo na elaboração e execução da Política Juvenil do Estado;
    • b)- Estudar e propor políticas sectoriais, programa, projectos e outras iniciativas, nos domínios socioeconómico e cultural, visando a solução dos grandes problemas, anseios e perspectivas da Juventude;
    • c)- Assegurar a coordenação intersectorial na execução dos planos, programas, projectos e iniciativas no domínio da Juventude, apoiando a materialização dos que, por natureza, não sejam da competência de nenhum organismo da Administração Pública;
    • d)- Propor ao Presidente da República e Titular do Poder Executivo a aprovação de leis ou a revisão da legislação que se mostre inadequada e a adopção de medidas visando a promoção e valorização dos direitos e deveres da Juventude;
    • e)- Promover a cooperação e o intercâmbio sobre questões da Juventude com outros países e assegurar a participação angolana nas actividades das instituições juvenis internacionais, incluindo as não-governamentais;
    • f)- Promover e dinamizar o desenvolvimento do associativismo juvenil como forma de assegurar a melhor participação e integração da Juventude na sociedade, visando garantir a sua formação integral e a ocupação salutar dos seus tempos livres;
    • g)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Ministério da Juventude e Desportos no domínio do Desporto tem as seguintes atribuições:
    • a)- Auxiliar o Presidente da República e Titular do Poder Executivo na elaboração e execução da política desportiva nacional;
    • b)- Elaborar e definir as estratégias para o desenvolvimento do desporto;
    • c)- Orientar e coordenar a actividade desportiva nacional nas suas vertentes de rendimento e de recreação, promovendo o seu desenvolvimento;
    • d)- Assegurar a participação do desporto angolano nas competições internacionais, criando as condições necessárias para a preparação dos atletas de alto rendimento;
    • e)- Estimular, dinamizar e apoiar o desenvolvimento do associativismo desportivo, criando condições que assegurem a sua autonomia funcional;
    • f)- Promover uma efectiva desconcentração e descentralização das responsabilidades na organização e direcção da actividade desportiva;
    • g)- Apoiar o funcionamento do sistema de formação, superação e especialização dos técnicos desportivos;
    • h)- Promover o desenvolvimento da medicina do desporto, estimulando a investigação aplicada a esta área;
    • i)- Promover a cooperação e o intercâmbio desportivo com outros países e assegurar a participação angolana na actividade das instituições e organizações internacionais ligadas ao desporto;
    • j)- Promover a organização, tratamento e o desenvolvimento da documentação e da informação desportiva, visando a divulgação e o fomento junto das comunidades em geral e, em especial, dos jovens, de forma a criar o interesse pela prática do desporto;
    • k)- Garantir a manutenção das infra-estruturas desportivas, assegurando o acompanhamento e fiscalização das respectivas obras;
    • l)- Elaborar e aprovar dentro dos limites da sua competência normas e métodos de administração do património juvenil e desportivo;
    • m)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL​

Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)​

O Ministério da Juventude e Desportos compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Apoio Consultivo:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho de Direcção;
    • c)- Conselho Superior da Juventude;
    • d)- Conselho Superior do Desporto.
  2. Serviços de Apoio Técnico.
    • a)- Secretaria-Geral;
    • b)- Gabinete de Recursos Humanos;
    • c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • d)- Gabinete de Inspecção;
    • e)- Gabinete Jurídico;
    • f)- Gabinete de Intercâmbio;
    • g)- Gabinete de Tecnologias de Informação;
    • h)- Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.
  3. Serviços de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinetes dos Secretários de Estado.
  4. Serviços Executivos Directos:
    • a)- Direcção Nacional da Juventude;
    • b)- Direcção Nacional do Desporto;
    • c)- Direcção Nacional de Infra-Estruturas Juvenis e Desportivas.
  5. Órgãos Superintendidos:
    • a)- Casa da Juventude;
    • b)- Complexo da Cidadela Desportiva;
    • c)- Complexo de Piscinas do Alvalade;
    • d)- Galeria dos Desportos;
    • e)- Centro Nacional de Medicina do Desporto;
    • f)- Fundo de Apoio à Estádios e Pavilhões Desportivos Nacionais;
    • g)- Instituto Angolano da Juventude.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL​

SECÇÃO I DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO​

Artigo 4.º (Ministro e Secretários de Estado)​

O Ministério da Juventude e Desportos é dirigido por um Ministro que no exercício das suas competências é coadjuvado por dois Secretários de Estado, a quem subdelega poderes para coordenar, executar tecnicamente e controlar a actividade do subsector sob sua dependência no Departamento Ministerial.

Artigo 5.º (Competências do Ministro)​

  1. Ao Ministro da Juventude e Desportos compete, na generalidade e com base no princípio da direcção individual e responsabilidade pessoal, assegurar e promover, nos termos da lei, a coordenação e a fiscalização das actividades de todos os órgãos e serviços do Ministério.
  2. O Ministro da Juventude e Desportos, no exercício das suas funções, tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar sob responsabilidade própria a execução das leis e outros Diplomas legais, bem como tomar as decisões necessárias para tal fim;
    • b)- Orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério, nos termos da lei e de acordo com as deliberações superiores;
    • c)- Dirigir e superintender a actividade dos Secretários de Estado;
    • d)- Dirigir e superintender a actividade dos directores nacionais e equiparados;
    • e)- Gerir o orçamento do Ministério;
    • f)- Orientar a política de quadros em coordenação com os órgãos nacionais competentes;
    • g)- Coordenar as acções de concepção e elaboração da política juvenil e desportiva do Estado;
    • h)- Assegurar a coordenação inter-ministerial e inter-sectorial das questões atinentes à materialização dos programas para a Juventude e para o Desporto;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 6.º (Competências dos Secretários de Estado)​

  1. Os Secretários de Estado, por subdelegação do Ministro, têm competências para propor medidas e executar acções referentes às matérias relativas às atribuições específicas do subsector sob sua dependência no Departamento Ministerial.
  2. Os Secretários de Estado têm as seguintes competências:
    • a)- Coadjuvar o Ministro nas áreas que lhes forem subdelegadas;
    • b)- Substituir, por designação expressa, o Ministro nas suas ausências e impedimentos;
    • c)- Propor ao Ministro medidas que visem melhorar o desenvolvimento das actividades do Ministério;
    • d)- Apoiar o Ministro no desempenho das suas funções;
    • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO​

Artigo 7.º (Conselho Consultivo)​

  1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta em matéria de concepção, programação, coordenação e execução das actividades do Sector.
  2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro da Juventude e Desportos e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • c)- Consultores do Ministro e dos Secretários de Estado;
    • d)- Chefes de Departamento;
    • e)- Técnicos Superiores.
  3. O Ministro pode, quando entender necessário, convidar quadros vinculados às associações juvenis e estudantis, associações desportivas, bem como outras entidades não pertencentes ao quadro do Sector, mas cuja participação se reconheça conveniente e útil.
  4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente 2 (duas) vezes por ano e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.

Artigo 8.º (Conselho de Direcção)​

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica do Ministro na coordenação e execução das atribuições específicas de gestão corrente dos serviços e órgãos do Ministério.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro da Juventude e Desportos e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados.
  3. O Ministro pode, quando entender necessário, convocar quadros do Ministério e dos órgãos sob superintendência, para participar nas reuniões do Conselho de Direcção.
  4. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.

Artigo 9.º (Conselho Superior da Juventude)​

  1. O Conselho Superior da Juventude é o órgão de consulta para as tarefas de concepção e elaboração das políticas e das estratégias do Estado para a juventude e de coordenação de programas e projectos interdisciplinares que envolvem diferentes organismos do Estado e de Organizações da Sociedade Civil.
  2. O Conselho Superior da Juventude é presidido pelo Ministro da Juventude e Desportos e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretário de Estado para a Área da Juventude;
    • b)- Director Nacional da Juventude;
    • c)- Director e Directores Adjuntos do Instituto Angolano da Juventude;
    • d)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • e)- Consultores do Ministro e do Secretário de Estado para a Área da Juventude;
    • f)- Chefes de Departamento da Área da Juventude;
    • g)- Técnicos Superiores;
    • h)- Presidente do Conselho Nacional da Juventude;
    • i)- Representantes dos organismos estatais ligadas às questões da juventude;
    • j)- Representantes das organizações juvenis e associações estudantis;
    • k)- Os Directores e Chefes de Departamento Provinciais para a Área da Juventude.
  3. O Ministro pode, quando entender necessário, convidar quadros vinculados às associações juvenis e estudantis, bem como outras entidades não pertencentes ao quadro do sector, mas cuja participação se reconheça conveniente e útil.
  4. O Conselho Superior da Juventude, reúne-se ordinariamente de 2 (dois) em 2 (dois) anos e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.

Artigo 10.º (Conselho Superior do Desporto)​

  1. O Conselho Superior do Desporto é o órgão de consulta para as tarefas de concepção e elaboração das políticas e das estratégias do Estado na área do desporto e de coordenação de programas e projectos interdisciplinares que envolvem diferentes Organismos do Estado e de Organizações da Sociedade Civil.
  2. O Conselho Superior do Desporto é presidido pelo Ministro da Juventude e Desportos e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretário de Estado para a Área do Desporto;
    • b)- Director Nacional do Desporto;
    • c)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • d)- Chefes de Departamento da Área do Desporto;
    • e)- Técnicos Superiores;
    • f)- O Presidente do Comité Olímpico Angolano;
    • g)- O Presidente do Comité Paralímpico Angolano;
    • h)- Os Presidentes das Federações Desportivas Nacionais;
    • i)- Os Directores e Chefes de Departamento Provinciais para a Área do Desporto;
    • j)- Outros agentes desportivos.
  3. O Ministro pode, quando entender necessário, convidar quadros vinculados às associações desportivas, bem como outras entidades não pertencentes ao quadro do Sector, mas cuja participação se reconheça conveniente e útil.
  4. O Conselho Superior do Desporto reúne-se ordinariamente de 2 (dois) em 2 (dois) anos e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO​

Artigo 11.º (Secretaria-Geral)​

  1. A Secretaria-Geral (SG) é o serviço de coordenação e apoio técnico e administrativo que se ocupa na generalidade das questões administrativas comuns a todos os órgãos do Ministério da Juventude e Desportos, do orçamento, do património, das relações públicas e do expediente e da documentação.
  2. A Secretaria-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Promover, em estreita cooperação com os organismos competentes da administração pública, a execução de medidas conducentes à inovação e modernização administrativa, bem como a melhoria da eficiência dos órgãos e serviços do Ministério da Juventude e Desportos;
    • b)- Organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação administrativa comum aos órgãos e serviços do Ministério;
    • c)- Elaborar o projecto de orçamento do Ministério e controlar a sua execução de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
    • d)- Assegurar a gestão do património, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério, bem como a protecção, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis;
    • e)- Assegurar o eficiente funcionamento dos serviços de protocolo e relações públicas e organizar os actos ou cerimónias oficiais;
    • f)- Elaborar o relatório e a conta anual de gerência a submeter à apreciação das entidades competentes;
    • g)- Estudar e propor normas, circuito e modelos de funcionamento administrativo e contabilístico de uso geral dos órgãos do Ministério;
    • h)- Apoiar, fiscalizar e controlar as associações juvenis e desportivas nos planos administrativos, contabilístico e financeiro de acordo com o determinado na legislação vigente;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, constituído por:
      • Secção de Orçamento, Finanças e Contabilidade;
      • Secção de Administração do Património.
    • b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente, constituído por:
      • Secção de Relações Públicas e Protocolo;
      • Secção de Expediente.
    • c)- Departamento de Contratação Pública.
  4. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral com a categoria de Director Nacional.

Artigo 12.º (Gabinete de Recursos Humanos)​

  1. O Gabinete de Recursos Humanos (GRH) é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento pessoal e de carreiras, recrutamento, selecção, enquadramento, formação e superação técnico profissional, aos funcionários do Ministério.
  2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar, em colaboração com os outros serviços do Ministério, a gestão integrada do pessoal afecto aos diversos serviços, nomeadamente em matéria de provimento, promoção, transferência, exoneração, aposentação e outros;
    • b)- Controlar e manter um registo da efectividade dos funcionários, bem como gerir o quadro do pessoal;
    • c)- Avaliar o desempenho e propor a promoção ou o estímulo dos funcionários e agentes administrativos em efectivo serviço, conforme a legislação laboral em vigor;
    • d)- Elaborar o mapa anual de férias dos funcionários e agentes administrativos do Ministério e controlar o seu cumprimento;
    • e)- Registar nos processos individuais as sanções disciplinares dos funcionários e agentes administrativos que eventualmente violem os seus deveres funcionais ou cometam infracções disciplinares;
    • f)- Promover seminários de capacitação e workshops internos e externos;
    • g)- Prestar informações sobre as propostas de nomeação e exoneração que superiormente são encaminhadas para o referido Gabinete;
    • h)- Propor a implementação de incentivos, subsídios, prémios e outros, a favor dos funcionários e agentes administrativos;
    • i)- Prever lugar no quadro de pessoal, para realização dos concursos públicos de ingresso e acesso, bem como para admissão de pessoal para contrato a termo certo;
    • j)- Elaborar sempre que solicitado o relatório de prestação de contas do Gabinete;
    • k)- Sensibilizar os funcionários a cumprirem com a pontualidade e assiduidade, bem como a deontologia da função pública;
    • l)- Assegurar e controlar o cumprimento da política sobre protecção, segurança e higiene no trabalho;
    • m)- Gestão do fundo salarial e de formação de quadros;
    • n)- Celebrar contratos de trabalho por tempo determinado;
    • o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
    • b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
    • c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
  4. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director Nacional, cuja nomeação é antecedida de parecer prévio do titular do departamento ministerial responsável pela Administração Pública.

Artigo 13.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)​

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de apoio técnico responsável pela preparação de medidas de política e estratégia global, bem como pela elaboração de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços e a orientação e coordenação da actividade de estatística do Ministério no domínio da Juventude e do Desporto.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
    • a)- Realizar estudos, diagnósticos e elaborar projectos sobre o enquadramento da política juvenil e desportiva na estratégia do desenvolvimento económico do País;
    • b)- Estudar e analisar o processo de desenvolvimento global da Área da Juventude, seus projectos e grau de participação desta camada social na sua aplicação;
    • c)- Estudar e analisar o processo de desenvolvimento global e sectorial do sistema desportivo nacional, emitir pareceres sobre o mesmo e propor soluções alternativas ou medidas complementares com vista a sua melhoria;
    • d)- Elaborar estudos e propostas sobre a estrutura organizacional do Ministério da Juventude e Desportos e outras instituições com responsabilidades no campo juvenil e desportivo, bem como propor metodologias, sistemas, normas e processos, visando aumentar a eficiência do seu funcionamento;
    • e)- Organizar e apreciar tecnicamente os processos de concurso para adjudicação das obras realizadas ou comparticipadas pelo Ministério da Juventude e Desportos, bem como acompanhar a sua execução;
    • f)- Coordenar a elaboração dos planos anuais de actividade do Ministério da Juventude e Desportos e proceder a avaliação global do seu cumprimento;
    • g)- Organizar e manter actualizado o Atlas Desportivo Nacional;
    • h)- Organizar e manter actualizado o sistema de bases de dados estatísticos;
    • i)- Promover e realizar eventos de caracter nacional sobre estatísticas da juventude e desporto;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Estudos e Estatística;
    • b)- Departamento de Planeamento;
    • c)- Departamento de Monitoramento e Controlo.
  4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 14.º (Gabinete de Inspecção)​

  1. O Gabinete de Inspecção (GINSP) é o serviço de apoio que acompanha, fiscaliza, monitora e avalia a aplicação dos planos, programas e projectos aprovados, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização e funcionamento dos serviços e órgãos superintendidos.
  2. O Gabinete de Inspecção tem as seguintes competências:
    • a)- Contribuir para a educação e consciencialização dos funcionários e agentes administrativos do Ministério, no que se refere à observância rigorosa das normas orientadoras da actividade dos serviços e órgãos sob superintendências, ao aumento da eficiência e da eficácia e excelência dos serviços prestados e à utilização parcimoniosa e criteriosa dos bens públicos;
    • b)- Inspeccionar e fiscalizar os serviços e órgãos superintendidos, no que concerne à eficiência e à eficácia da gestão administrativa, financeira e patrimonial, com o objectivo de se apreciar a legalidade e o mérito dos actos e avaliar o desempenho da gestão;
    • c)- Fiscalizar o cumprimento rigoroso das leis, regulamentos, contratos, despachos e instruções do Ministro, visando a preservação dos princípios da legalidade e do interesse público;
    • d)- Propor a instauração de processos disciplinares e de inquéritos, averiguações, sindicâncias e vistorias, em decorrência das denúncias recebidas ou como resultado da actividade inspectiva, e instruir aqueles que são determinados pelo Ministro;
    • e)- Catalogar e controlar o cumprimento das decisões proferidas nos variados processos de inspecção;
    • f)- Assegurar o cumprimento rigoroso dos princípios legalmente estabelecidos relativos à estruturação dos serviços, à observância do quadro do pessoal, à contratação e selecção do pessoal, aos moldes de avaliação do desempenho dos funcionários e agentes administrativos e aos critérios utilizados no acesso e promoção nas carreiras;
    • g)- Propor a adopção de medidas que visem prevenir, corrigir e eliminar as insuficiências e irregularidades cometidas pelos funcionários e agentes administrativos, no exercício das suas funções;
    • h)- Receber e dar o devido tratamento às denúncias, queixa e reclamações apresentadas por eventuais irregularidades ou insuficiências no funcionamento dos serviços ou na actuação dos funcionários e agentes administrativos;
    • i)- Fiscalizar a utilização de dinheiros públicos concedidos ao associativismo juvenil, estudantil e desportivo, através do Ministério, para a materialização de programas, projectos e outras acções similares;
    • j)- Emitir, no âmbito das suas atribuições, e quando solicitado pelo Ministro, pareceres sobre projectos de diplomas legais, programas, projectos, relatórios e outros documentos ou questões de interesse institucional;
    • k)- Assegurar a relação metodológica e de colaboração com a Inspecção-Geral da Administração do Estado e a Inspecção-Geral de Finanças, bem como uma ligação funcional com outros órgãos do Sistema de Controlo Interno da Administração Pública, no âmbito das funções que lhe são legalmente atribuídas, visando garantir o princípio da solidariedade institucional e a eficiência e eficácia da actividade inspectiva;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Inspecção tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Inspecção;
    • b)- Departamento de Estudos, Programação e Análise.
  4. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral com a categoria de Director Nacional.

Artigo 15.º (Gabinete Jurídico)​

  1. O Gabinete Jurídico (GJ) é o serviço de apoio técnico encarregue de superintender toda a actividade jurídica de assessoria e a elaboração de estudos nos domínios legislativos, regulamentar e do contencioso.
  2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir parecer, prestar informações e proceder estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelos órgãos e serviços que integram o Ministério da Juventude e Desportos;
    • b)- Investigar e proceder a estudos de direito comparado com vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação do Sector;
    • c)- Coligir, anotar e divulgar a legislação em vigor, relacionada com a actividade do Ministério e velar pela sua correcta aplicação;
    • d)- Emitir pareceres técnicos da sua especialidade sobre contratos, protocolos, acordos, convénios e outros documentos de natureza contratual de âmbito nacional ou internacional, bem como participar nos trabalhos preparatórios de discussão e elaboração de tais documentos;
    • e)- Assessorar os órgãos e demais serviços em questões de natureza jurídica relacionadas com a actividade do Ministério e dos órgãos superintendidos;
    • f)- Dar tratamento às questões contenciosas referentes às atribuições do Ministério;
    • g)- Velar, em especial colaboração com o Gabinete de Inspecção, pelo cumprimento das leis e demais normas que disciplinam a actividade do Ministério;
    • h)- Propor legislação normativa ou regulamentadora dos diferentes aspectos da vida do Ministério;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 16.º (Gabinete de Intercâmbio)​

  1. O Gabinete de Intercâmbio (GI) é o serviço de apoio encarregue da realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e cooperação externa.
  2. O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes competências:
    • a)- Desenvolver relações de intercâmbio com organizações estrangeiras e internacionais especializadas, ligadas a actividade do Ministério, mantendo os contactos necessários ao desenvolvimento dos laços de cooperação;
    • b)- Elaborar propostas com vista a assegurar a participação da República de Angola na actividade dos organismos internacionais nos domínios da Juventude e do Desporto;
    • c)- Participar nas negociações para a celebração de acordos ou protocolos de cooperação e assegurar a sua execução e acompanhamento;
    • d)- Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito das comissões mistas, assistir às reuniões desta e veicular os pontos de vista e interesse do Ministério;
    • e)- Acompanhar e promover estudos sobre assuntos formulados pelos organismos internacionais que sejam considerados de interesse do Ministério;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 17.º (Gabinete de Tecnologias de Informação)​

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação (GTI) é o serviço técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do respectivo Departamento Ministerial e seus serviços.
  2. O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Coordenar a gestão da base de dados dos distintos órgãos do Ministério;
    • b)- Coordenar, gerir e supervisionar os projectos de desenvolvimento do sistema de informação no âmbito das TIC’s;
    • c)- Coordenar o processo de informatização do Ministério e garantir a exploração e conservação dos meios informáticos;
    • d)- Promover a difusão e manutenção das redes internas e externas do Departamento Ministerial (cabo, Wi-fi) e acessos ao serviço de internet;
    • e)- Analisar e apoiar a resolução dos vários problemas técnicos a nível das tecnologias;
    • f)- Assegurar a gestão de políticas de segurança e do armazenamento da informação e adoptar medidas de protecção;
    • g)- Promover formações externas e internas para acompanhamento da evolução informática e das TIC’s, a todos os funcionários, em especial aos operadores de equipamentos e do sistema;
    • h)- Emitir informações sobre os projectos tecnológicos e a selecção dos equipamentos e materiais a ser utilizados;
    • i)- Coordenar o processo de informatização do Ministério e garantir a exploração e conservação dos meios informáticos;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete Técnico de Informação é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 18.º (Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa)​

  1. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa (GCII) é o serviço de apoio técnico, responsável pela elaboração, implementação, coordenação e monotorização das políticas de Comunicação Institucional e Imprensa do Departamento Ministerial.
  2. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, tem as seguintes competências:
    • a)- Apoiar o Departamento Ministerial nas áreas de Comunicação Institucional e Imprensa;
    • b)- Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas estratégicas, emanadas pelo Ministério da Comunicação Social;
    • c)- Apresentar planos de gestão de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;
    • d)- Colaborar na elaboração da agenda do titular do Departamento Ministerial;
    • e)- Elaborar os discursos, os comunicados e todo o tipo de mensagens do titular do órgão a que esteja adstrito;
    • f)- Divulgar a actividade desenvolvida pelo órgão e responder aos pedidos de informação dos órgãos de comunicação social;
    • g)- Participar na organização de eventos institucionais do seu Departamento Ministerial;
    • h)- Gerir a documentação e a informação técnica e institucional, veicular e divulgá-la;
    • i)- Actualizar o portal de internet da instituição e de toda a comunicação digital do órgão;
    • j)- Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito contratar serviços especializados com a devida autorização do Titular do Departamento Ministerial;
    • k)- Participar na organização e servir de guia no acompanhamento de visitas a instituição;
    • l)- Definir e organizar todas as acções de formação na sua área de actuação;
    • m)- Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o órgão, devidamente articuladas com as orientações estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social;
    • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional, nomeado pelo Titular do respectivo Departamento Ministerial, após consulta ao Ministério da Comunicação Social.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL​

Artigo 19.º (Natureza)​

  1. Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e Secretários de Estado, no desempenho das suas funções.
  2. Os Serviços de Apoio Instrumental são os seguintes:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinetes dos Secretários do Estado.

SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS​

Artigo 20.º (Direcção Nacional da Juventude)​

  1. A Direcção Nacional da Juventude (DNJ) é o serviço executivo encarregue de propor e implementar as acções para a materialização das políticas e estratégias do Estado para a juventude.
  2. A Direcção Nacional da Juventude tem as seguintes competências:
    • a)- Conceber e propor medidas e políticas que contribuam para o desenvolvimento da Juventude;
    • b)- Fomentar a participação activa da Juventude no desenvolvimento socioeconómico do País e contribuir para a sua formação integral;
    • c)- Realizar estudos e propor medidas, visando garantir à juventude as melhores oportunidades em matéria de educação, formação profissional e emprego;
    • d)- Apoiar a execução de programas, projectos e outras iniciativas visando a solução dos grandes problemas sociais da juventude;
    • e)- Propor legislação adequada à integração dos jovens na sociedade e de acordo com as necessidades do País;
    • f)- Promover iniciativas que contribuam para a educação da Juventude para o cumprimento dos seus deveres sociais cívicos e patrióticos;
    • g)- Promover e dinamizar o desenvolvimento do associativismo juvenil como forma de assegurar a melhor participação e integração da Juventude na sociedade;
    • h)- Orientar o processo de formação de gestores associativos, animadores juvenis e especialistas para o trabalho com a juventude;
    • i)- Dinamizar e apoiar a cooperação e o intercâmbio associativo juvenil com outros Países;
    • j)- Dinamizar o voluntariado no seio da Juventude;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional da Juventude tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Associativismo e Tempos Livres da Juventude;
    • b)- Departamento de Promoção e Participação da Juventude;
    • c)- Departamento de Formação e Informação Especializada para a Juventude.
  4. A Direcção Nacional da Juventude é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 21.º (Direcção Nacional do Desporto)​

  1. A Direcção Nacional do Desporto (DND) é o órgão do Ministério da Juventude e Desportos encarregue da materialização das políticas do Estado para o Desporto.
  2. A Direcção Nacional do Desporto tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar e propor as orientações metodológicas da aplicação da política de construção de infra-estruturas no domínio desportivo;
    • b)- Estudar e propor objectivos a prazo e as grandes linhas de participação do desporto angolano no sistema desportivo internacional;
    • c)- Regular a actividade desportiva nacional nas vertentes de recreação e de rendimento e propor a adopção de métodos modernos para a sua organização e desenvolvimento;
    • d)- Acompanhar o desenvolvimento do desporto escolar;
    • e)- Coordenar e acompanhar as actividades das Federações Nacionais como órgãos executivos da política desportiva nacional e zelar pelo cumprimento dos respectivos programas;
    • f)- Estabelecer e apoiar o desenvolvimento da prática desportiva na vertente do rendimento, em especial, da alta competição como expoente máximo da prestação desportiva;
    • g)- Analisar e propor medidas de prevenção, irradicação da violência e outras atitudes socialmente negativas em todas as actividades desportivas;
    • h)- Incentivar e apoiar as actividades desportivas dos órgãos directores do desporto para pessoas com deficiência, do desporto na escola, na universidade, no local de trabalho e nas Forças de Defesa e Segurança;
    • i)- Apoiar o desenvolvimento da prática desportiva na vertente de recreação e, em especial, das pessoas com deficiência, como garantia do fomento do desporto para todos;
    • j)- Promover formação aos agentes que desenvolvam actividades desportivas ou profissões associadas ao desporto, habilitando-os do ponto de vista científico, técnico e pedagógico;
    • k)- Promover o estudo e a sistematização dos jogos tradicionais e assegurar a sua divulgação;
    • l)- Controlar e assegurar o cumprimento integral da legislação desportiva vigente por parte dos Agentes Desportivos, Associações Desportivas e demais pessoas singulares e colectivas;
    • m)- Registar os acontecimentos dignos de constar nas estatísticas do desporto nacional;
    • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional do Desporto tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento do Desporto Federado;
    • b)- Departamento do Desporto de Recreação;
    • c)- Departamento de Formação de Agentes Desportivos.
  4. A Direcção Nacional do Desporto é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 22.º (Direcção Nacional de Infra-Estruturas Juvenis e Desportivas)​

  1. Direcção Nacional de Infra-Estruturas Juvenis e Desportivas (DNI) é um serviço técnico encarregue do acompanhamento, gestão e materialização das políticas de construção de infra-estruturas nos domínios da Juventude e do Desporto.
  2. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Juvenis e Desportivas tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar e propor as orientações técnicas no domínio da construção de infra-estruturas para o desporto e juventude;
    • b)- Apoiar acções de formação e investigação no domínio da gestão das infra-estruturas;
    • c)- Orientar a organização e permanente actualização do cadastro das infra-estruturas;
    • d)- Assegurar a supervisão das instalações desportivas e juvenis integradas no Ministério, ou outras que, por lei lhe sejam adstritas;
    • e)- Dinamizar a utilização das instalações referidas a alínea anterior, designadamente no âmbito da formação, estágio, e aperfeiçoamento dos praticantes, técnicos e dirigentes juvenis e desportivos;
    • f)- Propor normas e métodos para administração e gestão do património afecto ao ministério reserva de espaços para construção de instalações, assegurando o acompanhamento e fiscalização das respectivas obras;
    • g)- Celebrar, com instituições congéneres, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, em colaboração com os órgãos ministeriais competentes, protocolos que permitam o intercâmbio e utilização de outras instalações juvenis e desportivas;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. Direcção Nacional de Infra-Estruturas Juvenis e Desportivas tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Infra-Estruturas Juvenis;
    • b)- Departamento de Infra-estruturas Desportivas.
  4. Direcção Nacional de Infra-Estruturas Juvenis e Desportivas é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 23.º (Órgãos Superintendidos)​

  1. Os órgãos superintendidos pelo Ministério da Juventude e Desportos têm estruturas próprias, com autonomia administrativa, financeira e de gestão.
  2. São órgãos superintendidos pelo Ministério da Juventude e Desportos:
    • a)- Casa da Juventude;
    • b)- Complexo da Cidadela Desportiva;
    • c)- Complexo de Piscinas do Alvalade;
    • d)- Galeria dos Desportos;
    • e)- Centro Nacional de Medicina do Desporto;
    • f)- Fundo de Apoio à Estádios e Pavilhões Desportivos Nacionais;
    • g)- Instituto Angolano da Juventude.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 24.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)​

  1. O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério da Juventude e Desportos são, respectivamente, os constantes dos Anexos I, II, III, IV e V do presente Estatuto, de que são partes integrantes.
  2. Para a realização de tarefas pontuais específicas o Ministro da Juventude e Desportos poderá autorizar a contratação de especialistas nacionais e estrangeiros fora do quadro do pessoal do Ministério.

Artigo 25.º (Regulamentos Internos)​

Os regulamentos internos dos órgãos e serviços que compõem as estruturas orgânicas do Ministério são aprovados por Despacho do Ministro da Juventude e Desportos.

ANEXO I​

Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º do presente Estatuto

ANEXO II​

Quadro de Pessoal da Carreira Especial de Inspecção a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º

ANEXO III​

Quadro de Pessoal do Regime Especial da Carreira Médica a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º

ANEXO IV​

Quadro de Pessoal da Carreira Especial dos Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º

ANEXO V​

Organigrama a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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