Decreto Presidencial n.º 210/18 de 11 de setembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 210/18 de 11 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 140 de 11 de Setembro de 2018 (Pág. 4539)
Assunto
Aprova o Regulamento sobre o Comércio Fronteiriço. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Tendo em conta a intensidade e complexidade que envolve as trocas comerciais realizadas ao nível das populações residentes nos limites das fronteiras entre a República de Angola e a República do Congo Brazzaville, República Democrática do Congo, República da Zâmbia e a República da Namíbia: Havendo necessidade do aprofundamento da regulamentação da Lei das Actividades Comerciais, do Regulamento dos Procedimentos Administrativos de Licenciamento de Importações, Exportações e Reexportações e da Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento sobre o Comércio Fronteiriço, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Junho de 2018.
- Publique-se. Luanda, aos 31 de Agosto de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGULAMENTO SOBRE O COMÉRCIO FRONTEIRIÇO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto e Fins)
- O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos de excepção sobre a organização e funcionamento das operações do comércio externo, realizadas por pessoas residentes nas Regiões Administrativas do território nacional de fronteira.
- As normas estabelecidas no presente Regulamento visam garantir a subsistência, segurança alimentar e o abastecimento em bens essenciais de consumo pessoal, doméstico ou familiar, nos termos definidos.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
- Consideram-se abrangidas pelo presente Regulamento as operações do comércio externo realizadas nas Regiões Administrativas do território nacional, com os países fronteiriços, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do presente Diploma e feitas por pessoas com os requisitos subjectivos e objectivos definidos no presente Diploma.
- As operações de importação, exportação e reexportação de bens e serviços realizadas entre a República de Angola e os países de fronteira, não abrangidos no presente Regulamento, estão sujeitas ao regime de licenciamento sobre operações do comércio externo.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos da aplicação do presente Diploma, entende-se por:
- a)- «Comércio Fronteiriço», são operações de comércio externo praticados entre sujeitos residentes nas Regiões Administrativas de fronteira entre a República de Angola e os países limítrofes, sustentados por acordos bilaterais de cooperação para os efeitos de protecção e regulamentação especial;
- b)- «Sujeitos de Comércio Fronteiriço», pessoas singulares, residentes nas Regiões Administrativas de fronteira entre a República de Angola e os países limítrofes, conforme os requisitos subjectivos e objectivos estabelecidos no presente Regulamento;
- c)- «Bens de Comércio Fronteiriço», bens destinados ao autoconsumo ou subsistência pessoal ou familiar de sujeitos residentes nas Regiões Administrativas de fronteira entre a República de Angola e os países limítrofes, que integram a categoria de mercadorias transaccionáveis permitidas e definidas no presente Regulamento;
- d)- «Regiões Administrativas Fronteiriças», toda a extensão territorial nacional próxima ou contígua às fronteiras terrestres da República de Angola, com os países limítrofes, num raio de até 10 km (dez quilómetros) da fronteira para o interior do País.