Decreto Presidencial n.º 186/18 de 06 de agosto
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 186/18 de 06 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 116 de 6 de Agosto de 2018 (Pág. 4079)
Assunto
Aprova o Regime Jurídico da Carreira Médica. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 39-G/92, de 28 de Agosto.
Conteúdo do Diploma
Atendendo a necessidade de se actualizar e ajustar a carreira aos novos desafios e as necessidades reais do Serviço Nacional de Saúde, contribuindo deste modo para melhoria de gestão da carreira e assistência médica: Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 21-B/92, de 28 de Agosto, de Bases do Sistema Nacional de Saúde: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regime Jurídico da Carreira Médica, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 39-G/92, de 28 de Agosto.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Junho de 2018.
- Publique-se. Luanda, aos 24 de Julho de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGIME JURÍDICO DA CARREIRA MÉDICA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece o Regime Jurídico da Carreira Médica.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
As disposições previstas no presente Diploma são aplicáveis ao pessoal médico dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, sem prejuízo da sua aplicação a estabelecimentos de saúde externos ao Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 3.º (Integração na Carreira)
- A integração na carreira determina o exercício das correspondentes funções, nos termos do presente Diploma.
- Uma vez inserido na carreira, o médico exerce a sua actividade com plena responsabilidade profissional através do exercício correcto das funções assumidas, coopera com outros profissionais cuja acção seja complementar da sua, coordena e participa nas equipas de trabalho para o efeito constituídas.
CAPÍTULO II ESTRUTURA DA CARREIRA MÉDICA
Artigo 4.º (Natureza e Objectivos das Carreiras)
- A carreira médica tem a natureza de carreira profissional e o pessoal nela integrado, atenta a natureza e especificidade das funções, constitui um corpo especial, submetido ao regime específico do presente Diploma.
- A instituição da carreira visa legitimar a garantia e a organização do exercício da actividade médica no Serviço Nacional de Saúde, com base nas adequadas habilitações profissionais e a sua evolução, em termos de formação permanente e a prática funcional.
- A carreira médica estrutura-se e desenvolve-se por categorias hierarquizadas, às quais correspondem funções da mesma natureza e que pressupõem a posse de títulos de habilitação profissional.
Artigo 5.º (Categorias da Carreira)
- A carreira médica é constituída pelas seguintes categorias:
- a)- Médico Chefe de Serviço;
- b)- Médico Assistente Graduado do Grupo A;
- c)- Médico Assistente Graduado do Grupo B;
- d)- Médico Assistente Graduado do Grupo C;
- e)- Médico Assistente;
- f)- Médico Interno de Especialidade e Médico Geral.
- As categorias definidas no número anterior aplicam-se a todos os ramos da carreira médica.
Artigo 6.º (Ramos da Carreira Médica)
- No âmbito do presente Diploma, são considerados ramos da carreira médica, as áreas de especialidade que, embora com conhecimentos, competências, habilidades e objectos de acção diferentes, são agrupadas por áreas primordiais da sua actuação profissional.
- Aos Médicos enquadrados na carreira médica compete exercer funções assistenciais, de gestão, de formação, de investigação e as demais que lhes forem incumbidas no âmbito da sua área de especialidade e ramo da carreira.
- Considerando a especificidade das áreas de formação e intervenção em Ciências Médicas, são definidos os seguintes ramos da carreira médica:
- a)- Ramo Hospitalar;
- b)- Ramo de Saúde Pública e Administração;
- c)- Ramo de Medicina Geral e Familiar;
- d)- Ramo de Medicina do Trabalho;
- e)- Ramo de Medicina Legal.
Artigo 7.º (Composição dos Ramos)
- O Ramo Hospitalar é integrado pelos Licenciados em Medicina com especialidades clínicas, cirúrgicas ou em áreas médicas de exames especiais de diagnóstico.
- O Ramo de Saúde Pública e Administração é integrado pelos Licenciados em Medicina com especialidade em saúde pública, epidemiologia, bioestatística, nutrição ou em administração hospitalar.
- O Ramo de Medicina Geral e Familiar é integrado pelos Licenciados em Medicina com especialidade em medicina geral e familiar.
- O Ramo de Medicina do Trabalho é integrado pelos Licenciados em Medicina, com especialidade em medicina do trabalho, medicina aeronáutica, medicina náutica, medicina de calamidades ou medicina desportiva.
- O Ramo de Medicina Legal é integrado pelos Licenciados em Medicina com especialidade em medicina legal.
CAPÍTULO III COMPETÊNCIAS
SECÇÃO I RAMO HOSPITALAR
Artigo 8.º (Médico Assistente do Ramo Hospitalar)
O Médico Assistente do Ramo Hospitalar tem as seguintes competências:
- a)- Prestar assistência e praticar actos médicos diferenciados;
- b)- Responsabilizar-se pelas unidades médicas funcionais quando designado;
- c)- Colaborar na formação dos internos quando existam;
- d)- Participar em equipas de urgência, interna e externa, quando designado;
- e)- Exercer, excepcionalmente, quando nomeado, as funções de Director de Serviço, quando não existir na unidade em causa profissional com categoria superior;
- f)- Realizar acções de formação de outros profissionais, sempre que necessário;
- g)- Participar em projectos de investigação científica;
- h)- Participar em júris de concursos de ingresso e acesso à carreira médica e avaliação de internato médico, sempre que indicado para o efeito;
- i)- Desempenhar as funções de Assistente Graduado ou de Chefe de Serviço, quando não existam, bem como nas ausências e impedimentos dos mesmos;
- j)- Realizar consultas externas e internas da sua área de especialidade, sempre que aplicável;
- k)- Realizar actos médicos e cirúrgicos da sua área de especialidade;
- l)- Colaborar em reuniões clínicas, científicas e de programação ou avaliação de actividades relacionadas com a sua área profissional;
- m)- Exercer as demais competências estabelecidas pelo presente Diploma e demais legislação em vigor, bem como as orientadas superiormente de acordo com a sua categoria.
Artigo 9.º (Médico Assistente Graduado do Ramo Hospitalar)
O Médico Assistente Graduado do Ramo Hospitalar tem as mesmas competências que o Médico Assistente, acrescidas das seguintes:
- a)- Colaborar no desenvolvimento curricular dos assistentes;
- b)- Colaborar na dinamização da investigação científica;
- c)- Participar em júris de ingresso e acesso às categorias de Assistente e Assistente Graduado de grupo inferior ao seu, sempre que indicado para o efeito;
- d)- Coadjuvar os Chefes de Serviço da sua área e substituí-los nas suas ausências e impedimentos;
- e)- Orientar a formação de internos da sua área de especialidade;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas pelo presente Diploma e demais legislação em vigor, bem como as orientadas superiormente de acordo com a sua categoria.