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Decreto Presidencial n.º 319/18 de 31 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 319/18 de 31 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 193 de 31 de Dezembro de 2018 (Pág. 6027)

Assunto

Aprova o Regulamento sobre as Declarações de Bens e Rendimentos, de Interesses, de Imparcialidade, Confidencialidade e Independência na Formação e Execução dos Contratos Públicos e os demais Instrumentos que integram a Estratégia de Moralização na Contratação Pública. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de fomentar a cultura de probidade e responsabilização dos funcionários públicos e demais entes envolvidos em processos de formação e execução dos contratos públicos, por forma a garantir maior imparcialidade e transparência nos actos de gestão do erário: Tendo em conta que as situações de conflitos de interesse põem em causa a efectivação de valores essenciais, tais como a concorrência, a competitividade e a igualdade dos operadores económicos que participam de procedimentos de contratação pública, recomendam a definição de uma estratégia concertada de actuação que não se limite à esfera repressiva, mas fundamentalmente à implementação de mecanismos preventivos; Considerando que a concretização de alguns dispositivos normativos sobre a postura dos funcionários públicos e agentes administrativos envolvidos na formação e execução de contratos públicos carece de instrumentos regulamentares, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º da Lei n.º 9/16, de 16 de Junho, dos Contratos Públicos; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

  1. É aprovado o Regulamento sobre a Declaração de Bens e Rendimentos, a Declaração de Interesses e a Declaração de Imparcialidade, Confidencialidade e Independência na Formação e Execução dos Contratos Públicos, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
  2. São aprovados, igualmente, os demais Instrumentos que integram a Estratégia de Moralização na Contratação Pública, anexos ao presente Diploma, de que são parte integrante, designadamente:
    • a)- Cartilha de Ética e Conduta na Contratação Pública;
    • b)- Guia de Denúncia de Indícios de Corrupção na Contratação Pública;
  • c)- Guia Prático de Prevenção e Gestão de Riscos de Corrupção e Infracções Conexas nos Contratos Públicos «Guia Anti-Corrupção».

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 15 de Novembro de 2018.

  • Publique-se. Luanda, aos 18 de Dezembro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO SOBRE A DECLARAÇÃO DE BENS E RENDIMENTOS, A DECLARAÇÃO DE INTERESSES E A DECLARAÇÃO DE IMPARCIALIDADE, CONFIDENCIALIDADE E INDEPENDÊNCIA NA FORMAÇÃO E EXECUÇÃO DOS CONTRATOS PÚBLICOS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento aprova as normas sobre a prestação da Declaração de Bens e Rendimentos, da Declaração de Interesses e da Declaração de Imparcialidade, Confidencialidade e Independência na formação e execução dos contratos públicos.

Artigo 2.º (Entidades Sujeitas)

  1. Estão sujeitas ao preenchimento da Declaração de Bens e Rendimentos os funcionários públicos, agentes administrativos, pessoal contratado e trabalhadores das entidades públicas contratantes previstas no artigo 6.º da Lei n.º 9/16, de 16 de Junho, dos Contratos Públicos.
  2. Para efeito do número anterior, consideram-se, igualmente, como funcionários públicos, agentes administrativos, pessoal contratado e trabalhadores envolvidos na formação e execução dos contratos públicos, nomeadamente:
    • a)- Técnicos encarregues pela elaboração das peças e outros documentos do procedimento;
    • b)- Membros da Comissão de Avaliação;
    • c)- Técnicos encarregues pela gestão e execução do contrato.
  3. Para além do disposto nos números anteriores, os titulares de cargos políticos, titulares de cargos de direcção e chefia e demais gestores públicos, incluindo das Empresas Públicas e Empresas de Domínio Público, preenchem a Declaração de Interesses para identificação das empresas, agrupamentos de empresas, consórcios ou associação em participação sobre as quais tenham conflito de interesses na circunstância em que entrem em negócio com instituições sob direcção do gestor público, sem prejuízo da Declaração exigida pela Lei da Probidade Pública.
  4. Estão sujeitas ao preenchimento da Declaração de Imparcialidade, Confidencialidade e Independência os membros da Comissão de Avaliação envolvidos em cada procedimento de contratação pública.

Artigo 3.º (Declaração de Bens e Rendimentos)

  1. A Declaração de Bens e Rendimentos comporta os rendimentos dos funcionários públicos, agentes administrativos, pessoal contratado e trabalhadores das entidades públicas contratantes previstas no artigo 6.º da Lei dos Contratos Públicos, bem como os seus investimentos, activos e ofertas substanciais ou benefícios dos quais possa resultar um conflito de interesses relativamente à formação e execução dos contratos públicos.
  2. Para efeitos do número anterior deve-se utilizar o modelo que consta do anexo da Lei n.º 3/10, de 29 de Março, da Probidade Pública.

Artigo 4.º (Declaração de Interesses)

A Declaração de Interesses comporta a identificação das empresas, agrupamentos de empresas, consórcios ou associação em participação que podem motivar conflito de interesses relativamente à formação e execução dos contratos públicos na circunstância em que entrem em negócio com instituições sob direcção do gestor público, cujo modelo consta do Anexo I do presente Regulamento.

Artigo 5.º (Declaração de Imparcialidade Confidencialidade e Independência)

A Declaração de Imparcialidade, Confidencialidade e Independência é um documento de natureza pessoal, cujo modelo consta do Anexo II do presente Regulamento.

Artigo 6.º (Momento de Preenchimento)

  1. A Declaração de Bens e Rendimentos deve ser preenchida no início de cada exercício económico, por todas as entidades descritas no n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Declaração de Interesses das entidades descritas no n.º 3 do artigo 2.º do presente Regulamento, deve ser preenchida no início do mandato.
  3. A Declaração de Bens e Rendimentos deve ser actualizada sempre que haja uma alteração ou variação do património.
  4. A Declaração de Imparcialidade, Confidencialidade e Independência deve ser preenchida até 5 (cinco) dias após a nomeação dos membros da Comissão de Avaliação para cada procedimento.

Artigo 7.º (Modo de Apresentação)

  1. A Declaração de Bens e Rendimentos deve ser apresentada em envelope fechado e lacrado ao órgão máximo da entidade pública contratante a quem compete manter em arquivo, de forma inviolável.
  2. A Declaração de Bens e Rendimentos pode ser entregue, mediante solicitação, aos órgãos que exercem a actividade de controlo e fiscalização nos processos de formação e execução de contratos públicos, a quem compete, devidamente fundamentado, acesso à informação.
  3. A Declaração de Interesses, contendo a identificação das empresas, agrupamentos de empresas, consórcios ou associação em participação sobre as quais, tenham conflito de interesses na circunstância em que entrem em negócio com instituições do sector público, preenchida pelas entidades descritas no n.º 3 do artigo 2.º do presente Regulamento, deve ser entregue à Inspecção-Geral da Administração do Estado.
  4. A Declaração de Imparcialidade, Confidencialidade e Independência deve ser remetida ao órgão máximo da entidade pública contratante, a quem compete manter em arquivo no processo de procedimento de contratação pública.

Artigo 8.º (Momento de Abertura)

  1. O processo de abertura da Declaração de Bens e Rendimentos, preenchida pelos entes descritos no n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento, deve obedecer os critérios estabelecidos pela Lei da Probidade Pública.
  2. A Declaração de Interesses, contendo a identificação das empresas, agrupamentos de empresas, consórcios ou associação em participação sobre as quais tenham conflito de interesses na circunstância em que entrem em negócio com instituições do sector público, preenchida pelos entes descritos no n.º 3 do artigo 2.º do presente Regulamento, deve ser aberta pela Inspecção-Geral da Administração do Estado, sempre que se julgar necessário, no âmbito da sua actividade.
  3. A Declaração mencionada no número anterior pode ser partilhada, mediante solicitação, com os demais órgãos de inspecção e auditoria que devem manter total sigilo da informação.
  4. A Declaração de Imparcialidade, Confidencialidade e Independência pode ser aberta pelo órgão máximo da entidade pública contraente, em qualquer fase de cada procedimento.

Artigo 9.º (Confidencialidade)

O órgão máximo da entidade pública contratante está obrigado ao dever de confidencialidade sobre o conteúdo das declarações objecto do presente Regulamento, podendo apresentar, quando solicitado pelos órgãos de inspecção e auditoria de procedimentos de contratação pública ou por outros órgãos competentes, nos termos da lei.

Artigo 10.º (Responsabilização)

Em caso de prestação de falsas declarações ou omissão o declarante é responsabilizado administrativa e criminalmente, nos termos da lei.

Artigo 11.º (Normas Subsidiárias)

Em tudo que não estiver previsto no presente Regulamento aplica-se, subsidiariamente, a Lei dos Contratos Públicos, a Lei da Probidade Pública, a Pauta Deontológica do Serviço Público, o Regime Disciplinar dos Funcionários Públicos e as Normas do Procedimento e da Actividade Administrativa.

Artigo 12.º (Controlo e Fiscalização)

Compete aos órgãos de controlo e fiscalização do processo de formação e execução dos contratos públicos, o controlo e a fiscalização da aplicação das normas previstas no presente Diploma.

ANEXO I

Modelo de Declaração de Interesses, a que se Refere o

Artigo 4.º do Presente Diploma Eu, [Indicar nome, estado civil, profissão ou função, residência, bilhete de identidade e validade], tendo sido nomeado para o exercício das funções de [indicar a função], declaro, por minha honra e para os efeitos do disposto no artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 319/18, que aprova o Regulamento sobre a Declaração de Bens e Rendimentos, Declaração de Interesses e a Declaração de Imparcialidade, Confidencialidade e Independência na Formação e Execução dos Contratos Públicos, que tenho interesse nas empresas, agrupamentos de empresas, consórcios ou associação em participação abaixo. Por último, enquanto durar o meu mandato, comprometo-me a abster-me da contratação das referidas entidades evitando-se assim conflitos de interesse como a aparência de interesses. [Indicar local e data]. Local e data Assinatura legível do declarante

ANEXO II

Modelo de Declaração de Imparcialidade Confidencialidade e Independência, a que se Refere o

Artigo 5.º do Presente Diploma[Identificar o Procedimento] n.º..../.... Tendo sido nomeado membro da Comissão de Avaliação constituída pelo Despacho [Indicar número, data e o autor do despacho] para a condução do procedimento [indicar o tipo de procedimento] para a aquisição de [Indicar número e objecto], declaro aceitar participar nas tarefas da competência da Comissão de Avaliação. Declaro que, caso descubra, durante a análise e avaliação dos concorrentes e propostas, que existe ou possa existir algum conflito de interesse com qualquer concorrente (incluindo pessoa ou membro das associações dos concorrentes ou dos subcontratados) ou funcionário da respectiva Entidade Pública Contratante ligado ao presente procedimento, informarei ao órgão máximo da mesma, solicitando e concordando cessar imediatamente a minha participação da Comissão de Avaliação.

  • Comprometo-me exercer as minhas funções com imparcialidade e independência, declarando sob minha honra não estar envolvido em qualquer situação que possa pôr em dúvida a minha capacidade de analisar e de avaliar os concorrentes, bem como manter a estrita confidencialidade sobre a informação adquirida em resultado do meu envolvimento no presente procedimento, não divulgando a referida informação a pessoas não autorizadas e que não tenham acesso a mesma, nem discuti-la com qualquer pessoa e em qualquer lugar. Devo apenas usar a referida informação no contexto e com um único propósito de proceder à análise e sua avaliação especificamente para este procedimento de contratação pública, compreendendo que a sua divulgação não autorizada acarreta a cessação das minhas funções como membro da Comissão de Avaliação, bem como é passível de responsabilidades disciplinar, civil e criminal. Por último, comprometo-me a manter este dever de confidencialidade após o termo das minhas funções como membro da referida Comissão de Avaliação. Local e data Assinatura legível do declarante Cartilha de Ética e Conduta na Contratação Pública Nota Introdutória O planeamento das aquisições, a condução dos procedimentos de contratação pública e a execução dos contratos públicos, previstos na Lei n.º 9/16, de 16 Junho, dos Contratos Públicos (LCP), reserva um especial destaque na definição da base comportamental que deve estar sempre associada ao comportamento ético dos funcionários, agentes administrativos ou trabalhadores e gestores das Entidades Públicas Contratantes (EPC). Não obstante a enunciação de um conjunto de normas de garantia de imparcialidade e transparência previstas na LCP, urge a necessidade de se disponibilizar instrumentos para melhor concretização destes postulados normativos, com vista a mitigar riscos de ilícitos civis, administrativos e criminais. A contratação pública na realidade angolana representa a principal forma de transacção comercial entre os sectores público e privado e, concomitantemente, é por esta via que são afectos recursos financeiros para a realização de despesas públicas. Assim, no âmbito do risco moral presente na contratação pública, é ponto assente que o fenómeno da corrupção e das infracções conexas transpõem o Estado e suas instituições, comprometendo, em larga escala, o eficiente funcionamento do mercado, a confiança dos operadores económicos e agudiza os desequilíbrios na estrutura económica nacional. E neste sentido, que se coloca à disposição mecanismos que intensifiquem e garantam o respeito pelas normas de natureza ética e de controlo interno, com vista a auxiliar a tomada de melhores decisões durante o ciclo do processo de aquisição. A par da existência de inúmeros diplomas legais e compromissos internacionais sobre a contratação pública, é imprescindível a criação de uma Cartilha de Ética e Conduta para delinear e delimitar a actuação dos intervenientes do mercado da contratação pública visando adoptar todas as medidas preventivas de condutas que podem lesar o interesse público e prejudicar os concorrentes e demais interessados. Parte I – Preliminares Cultura Organizacional Visão Em termos de orientação para o alcance dos seus objectivos, tem-se como meta a consolidação de um sistema de contratação transparente, eficiente e eficaz, que contribua para o alcance da sua missão. Missão Fiscalizar, auditar, supervisionar e em geral assegurar a operacionalidade e o bom funcionamento do sistema e do mercado da contratação pública angolanos; Apoiar o Governo na definição e implementação de políticas de contratação pública; Estimular a adopção das melhores práticas e a boa condução dos procedimentos; Promover acções de capacitação aos intervenientes do mercado da contratação pública; Valores Garantir a melhor concretização dos princípios da contratação pública, numa lógica de racionalidade das aquisições, perspectivando maior eficácia e eficiência do mercado. Objecto e Âmbito de Aplicação A Cartilha de Ética e Conduta na Contratação Pública comporta princípios jurídicos e valores éticos vigentes em Angola, bem como clarifica os padrões de referência a observar no processo de formação e execução dos contratos públicos. Desta forma, o presente documento justifica-se, igualmente, como meio de fomento da cultura de probidade e responsabilização de todos intervenientes do mercado da contratação pública, sejam eles entes públicos ou privados. ObjectivosA Cartilha de Ética e Conduta na Contratação Pública, visa: Disseminar o conhecimento da legislação sobre os comandos éticos e práticas em matéria de contratação pública; Descrever os princípios basilares da contratação pública angolana; Identificar os distintos comportamentos que podem configurar ilícitos na contratação pública e respectivas consequências. Parte II - Princípios Gerais Sobre a Formação e Execução dos Contratos Públicos Os intervenientes do mercado da contratação pública devem pautar a sua conduta na lealdade, isenção, honestidade e independência, observando os princípios gerais da contratação pública e demais princípios éticos, nomeadamente: Legalidade Os intervenientes do mercado da contratação pública devem actuar de acordo ao preceituado na Constituição da República de Angola (CRA), na Lei e no direito, dentro dos limites dos poderes que lhe são atribuídos e em conformidade com os fins para os quais foram conferidos. A subordinação jurídica ao princípio da legalidade determina que os intervenientes do mercado da contratação pública só podem agir com fundamento e fazer apenas o que é permitido por lei. Concorrência Os procedimentos de contratação pública devem ser inclusivos, permitindo a participação de diversos operadores económicos e a recepção de múltiplas propostas por parte da EPC, objectivando: Adquirir bens e serviços com menos custos financeiros; Estimular a apresentação de propostas contendo soluções inovadoras; Adjudicar propostas que melhor realizam o interesse público; Fomentar o espírito de competitividade entre os operadores económicos; Criar oportunidades de participação e o fomento dos negócios e crescimento do maior número de empresas possível. Os intervenientes do mercado da contratação pública devem evitar a adopção de qualquer prática, individual ou colectiva, restritiva da concorrência, devendo denunciar ao Serviço Nacional da Contratação Pública e a Autoridade da Concorrência comportamentos que revelem acordos ou práticas concertadas e que tenham como objecto ou efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência. Transparência Assenta na publicitação dos actos de contratação pública e as condições do contrato a celebrar, assim como os critérios de adjudicação, especificações técnicas, qualificação, análise de propostas e o respectivo modelo de avaliação, traduzindo-se no direito à informação procedimental e acesso aos documentos. As decisões por parte das EPC, interessados, concorrentes e candidatos relativas aos procedimentos concursais deve ser devidamente fundamentadas, claras e objectivas. Imparcialidade As EPC devem agir com equidistância, tratar os interessados, concorrentes e candidatos com base em critérios uniformes, com isenção, abstendo-se da prática de actos ou decisões arbitrárias que causem benefícios directos ou indirectos a seu favor ou de interposta pessoa, causando prejuízos aos demais. Os funcionários, agentes administrativos ou trabalhadores e gestores das EPC, envolvidos na formação e execução dos contratos devem, através da Declaração de Imparcialidade, Confidencialidade e Independência (DICI), mencionar, por escrito, qualquer interesse pessoal resultante de ligações especiais com algum candidato ou concorrente envolvido nos procedimentos de contratação, pedindo, nesse caso, escusa de participação no procedimento. Com a assinatura da DICI os funcionários, agentes administrativos ou trabalhadores e gestores das EPC, declaram sob compromisso de honra que não se encontram sujeitos ao regime de incompatibilidades nem em qualquer circunstância susceptível de pôr em causa as garantias de imparcialidade. Prossecução do Interesse Público Os intervenientes do mercado da contratação pública devem actuar para a satisfação das necessidades da colectividade ou seja para o interesse comum dos cidadãos em todos os actos de contratação pública, abstendo-se de praticar actos que privilegiem particulares, devendo as EPC adjudicar a melhor proposta numa lógica de qualidade mas com menos custos financeiros para o Estado, evitando-se, nomeadamente a: Adjudicação de propostas sobre facturadas; Celebração de contratos de que resultem serviços, bens ou obras sem a qualidade desejada. Igualdade e Justiça Os intervenientes do mercado da contratação pública devem dar tratamento igual as situações iguais e tratamento diferenciado de situações comprovadamente distintas, devendo esta ponderação comparativa partir de critérios objectivos. A justiça pressupõe a escolha da proposta na base de critérios de adjudicação devidamente definidos de forma antecipada nas peças dos procedimentos, traduzido na ideia de adjudicação da proposta que melhor realiza o interesse público em detrimento da que menos realiza tal interesse. Probidade Os intervenientes do mercado da contratação pública devem pautar-se pela observância dos valores de boa administração e honestidade no desempenho da actividade de contratação pública, não podendo solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, quaisquer ofertas, empréstimos, facilidades que podem afectar a liberdade da sua acção ou decisão. Respeito pelo Património Público Os intervenientes do mercado da contratação pública devem abster-se da prática de actos que lesem ou diminuam o património público (do Estado e demais entes públicos) e de actos que conduzam ao esbanjamento, desvio, delapidação e apropriação dos bens das EPC. Economicidade e Parcimónia Os intervenientes do mercado da contratação pública devem agir com o equilíbrio, ponderação, moderação, cautela e precaução da utilização dos recursos, contratando serviços eficientes e com qualidade, fazendo valer o binómio custo benefício. Eficiência e Eficácia A contratação pública deve ser conduzida de forma eficiente e eficaz, com competência e agilidade de forma a produzir resultados satisfatórios atinentes ao cumprimento dos objectivos preconizados pelas EPC. A actividade de contratação pública deve ser eficiente, procurando optimizar todos os meios e recursos disponíveis. Proporcionalidade Os intervenientes do mercado da contratação pública durante o exercício de um direito ou a tomada de uma decisão que colida com direitos ou interesses legalmente protegidos dos interessados, concorrentes e candidatos devem actuar de forma adequada e proporcional em função dos objectivos preconizados para a contratação em causa. São de rejeitar medidas restritivas da concorrência sem justificação suficiente para o efeito, nomeadamente, prorrogação de prazos, valoração de irregularidades das propostas e concessão de prazos para obtenção e consulta de documentos. Logo, na actuação da EPC deve existir proporção adequada entre os meios empregues e os fins a atingir. Estabilidade das propostas e das candidaturas As propostas e as candidaturas, uma vez apresentadas, já não podem ser alteradas ou retiradas pelos respectivos concorrentes ou candidatos, pelo que, em princípio, são imutáveis, inatingíveis e irretiráveis, salvo nos casos previstos na lei. Tipicidade procedimental Para formação dos contratos as EPC só devem utilizar um dos procedimentos concursais previsto da Lei dos Contratos Públicos, designadamente o concurso público, concurso limitado por prévia qualificação, concurso limitado por convite, procedimento de contratação simplificada. Em consequência, o procedimento concursal tem uma tramitação própria. Urbanidade No mercado da contratação pública deve-se estabelecer o respeito recíproco entre os intervenientes envolvidos na formação e execução dos contratos públicos, mitigando-se a possibilidade de hierarquização e subordinação no estabelecimento de relações. Parte III - Conduta dos Intervenientes no Mercado da Contratação Pública Conduta dos Funcionários, Agentes Administrativos, Trabalhadores e Gestores das Entidades Públicas Contratantes. No exercício das suas funções, em processos de formação e execução dos contratos públicos, os funcionários públicos, agentes administrativos ou trabalhadores e gestores das EPC devem (i) actuar de forma imparcial e de acordo com o interesse público, e (ii) evitar conflitos de interesses efectivos ou aparentes com vista a beneficiar parentes e afins. Neste sentido, ficam proibidos de praticar determinados actos quando envolvidos em processo de formação e execução de contratos públicos, nomeadamente: Receber ou beneficiar de ofertas directa ou indirectamente ou por interposta pessoa, por parte de entidades singulares ou colectivas, de direito angolano ou estrangeiro; Praticar ou deixar de praticar qualquer acto com objectivo de obter qualquer pagamento indevido para si ou para terceiros; Receber ou solicitar dinheiro de empresas para aprovar ou executar projectos ou programas que as beneficiem; Utilizar o dinheiro ou outros títulos de crédito, bens móveis pertencente ao Estado, dar um fim distinto do legalmente permitido; Contratar, sem concurso, empresas de familiares ou qualquer outra em que tenha interesses pessoais para prestação de serviços públicos; Adjudicar a proposta que não reúna os requisitos essenciais e/ou que não seja vantajosa para

EPC; Receber proveitos para facilitar ou priorizar ou até suprimir propostas de determinadas empresas. Conduta dos Interessados, Concorrentes e Candidatos As entidades colectivas ou singulares que actuam enquanto interessados, candidatos e concorrentes envolvidos em procedimento de contratação não podem participar ou apoiar: Práticas corruptas, tais como oferecer quaisquer vantagens patrimoniais, tendo em vista influenciar indevidamente, deliberações ou decisões a serem tomadas; Práticas restritivas da concorrência, traduzidas em actos de conluio ou simulação entre interessados, em qualquer fase do procedimento concursal com vista a impedir, falsear ou restringir a contratação; Práticas criminais, tais como ameaças a pessoas ou entidade, tendo em vista a coagi-las a participar ou não em procedimentos de contratação;

A ocultação de informação necessária a manutenção da transparência para o seu favorecimento ou de determinada pessoa singular ou colectiva; Práticas fraudulentas, tais como declaração intencional de factos falsos ou errados a fim de obter deliberação ou decisão favorável. Os operadores económicos que participam no processo de formação e execução dos contratos sujeitos a LCP devem observar os princípios e regras de governo societário designadamente, a prestação regular de informações, contabilidade organizada, sistemas de controlo interno e a responsabilização social e ambiental. Actos Lesivos às Boas Práticas Os intervenientes do mercado da contratação pública devem abster-se de actos tendentes a afectar de forma negativa as boas práticas relativas à formação e execução de contratos públicos, tais como: Simulação de contratações, efectuando pagamentos sem qualquer aquisição; Realização de contratações urgentes, que não preencham os requisitos legalmente previstos; Duplicação de aquisições; Realização de adjudicação de propostas que não preencham os requisitos ou cujos titulares não estejam capacitados; Fraccionamento dos contratos; Análise deficiente das propostas dos concorrentes ou candidatos; Omissão de informações substanciais do processo; Fomento do conluio nos processos de contratação pública; Vigência de contratos de prestação de serviços de execução contínua por um período superior a 60 (sessenta) meses; Incumprimento dos limites de valor para a escolha do procedimento e relativos a competência para autorização da despesa; Cobrança pela disponibilização das peças de procedimento quando se tenha decidido pela gratuidade ou quando diante de procedimentos de Concurso Limitado por Convite e de Contratação Simplificada; Desrespeito pelos prazos previstos na lei para solicitação e prestação de esclarecimentos, bem como para a realização da audiência prévia; Constituição da Comissão de Avaliação sem o número mínimo de membros exigidos na LCP. Dever de Denúncia e de Confidencialidade por parte dos Intervenientes no Mercado da Contratação Pública Os intervenientes do mercado da contratação pública têm o dever de denunciar as entidades legalmente competentes, nomeadamente a Procuradoria-Geral da República, Serviços de Investigação Criminal, Serviço Nacional da Contratação Pública e as Entidades Públicas Contratantes os factos que tenha conhecimento no exercício das suas funções e que configure ilícito civil, administrativo e criminal. Parte IV - Responsabilização dos Intervenientes no Processo de Contratação Pública. A não observância das condutas descritas na presente Cartilha podem configurar infracções e crimes, incorrendo os seus autores em responsabilidade administrativa, civil e criminal, nos termos da legislação em vigor que, a título exemplificativo, discriminam-se abaixo. Os funcionários públicos, agentes administrativos e gestores das entidades públicas contratantes face aos comportamentos descritos, podem incorrer nos seguintes crimes/infracções: Os interessados, concorrentes e candidatos envolvidos em procedimento de contratação face aos comportamentos infra descritos, podem incorrer nos seguintes crimes: Considerações Finais Com a congregação e descrição das normas éticas na presente Cartilha, espera-se que as transacções comerciais entre entes públicos e privados estejam movidas, entre outros, pelos princípios da transparência, concorrência, competitividade e igualdade. Interessa, por fim, ressalvar que a inobservância dos comportamentos elencados por afectarem sobremaneira a concretização do interesse público são passíveis de responsabilização aos vários níveis, pelo que, em alternativa, o recomendável é a adopção espontânea e voluntária de condutas que estejam em conformidade com as diversas ordens normativas. Guia de Denúncia de Indícios de Corrupção na Contratação Pública Lista de Acrónimos DNPCC - Direcção Nacional de Prevenção e Combate à Corrupção EPC - Entidade Pública Contratante IGAE – Inspecção-Geral da Administração do Estado IGF – Inspecção-Geral de Finanças LCP - Lei dos Contratos Públicos PGR – Procuradoria-Geral da República SIC - Serviço de Investigação Criminal SNCP - Serviço Nacional da Contratação Pública 1. Enquadramento A corrupção é uma conduta eticamente reprovável que se traduz no efeito de corromper alguém ou aceitar ser corrompido em troca de vantagens em relação aos outros por meios considerados ilegais ou ilícitos que configura um tipo legal de crime e necessita de ser combatida, por via de medidas legislativas, políticas e administrativas. No entanto, o combate não pode ser delegado apenas ao Estado, pelo que a sociedade tem um papel fundamental de controlo ou fiscalização dos actos praticados pelos gestores públicos, em particular no exercício da função «compra», ou seja, na realização das despesas com bens e serviços e empreitadas públicas, tendo em vista a prossecução do interesse público. Neste diapasão, o Serviço Nacional da Contratação Pública, como órgão de regulação e supervisão da contratação pública em Angola, apresenta o Guia de Denúncia de Indícios de Corrupção e Infracções Conexas na Contratação Pública, cujos propósitos são os seguintes: Reconhecer a corrupção e infracções conexas na contratação pública como um facto negativo e que deve ser combatido freneticamente por via de acções de sensibilização e processos de responsabilização; Identificar as formas e canais de denúncias para os actos de corrupção e outras infracções; Disponibilizar um questionário que permita a qualquer interessado identificar uma situação de corrupção e, seguidamente, denunciar. 2. Finalidade da DenúnciaExistem vários objectivos na base da efectivação da denúncia, nomeadamente: Evitar que os gestores públicos enriqueçam através do erário; Criminalizar o enriquecimento ilícito; Agilizar o processo penal e o processo civil de crimes e actos de improbidade; Moralizar a sociedade em geral e, em especial, os gestores públicos e os operadores económicos. 3. Legitimidade e Objecto da DenúnciaTem Legitimidade para Denunciar: Qualquer pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, desde os operadores económicos, as entidades públicas contratantes até aos cidadãos em geral que, directa ou indirectamente, tomarem conhecimento dos factos descritos abaixo. Pode ser objecto de denúncia: Factos que consubstanciem ou indiciem actos de corrupção e infracções conexas (1), conforme questionário elucidativo, abaixo. 1 Podem configurar crimes de Recebimento indevido de vantagem (n.º 1 do artigo 36.º), corrupção passiva (n.º 1 do artigo 37.º), tráfico de influência (n.º 1 do artigo 41.º), imposição arbitrária, participação económica em negócio (n.º 1 artigo 40.º) - Lei n.º 3/14, O carácter afirmativo ou negativo das respostas tende a reforçar a decisão de denúncia. 4. Canais e Meios de Denúncia Visando garantir eficiência de actuação dos órgãos fiscalizadores e a eficácia dos resultados nas denúncias, as mesmas deverão ser feitas nos canais adequados, que permitem a tomada de conhecimento de forma tempestiva e iniciar-se a respectiva investigação. Os interessados em geral dispõem de uma diversidade de formas e canais específicos para efectivação das denúncias, conforme descritos no quadro abaixo. 5. Garantias dos Denunciantes Para protecção de todos os denunciantes são conferidas um conjunto de garantias processuais que salvaguardam a integridade moral e física, nos termos da legislação nacional e internacional. de 10 de Fevereiro, sobre a Criminalização das Infracções Subjacentes ao Branqueamento de Capitais: ou peculato (313.º) e imposição arbitrária de contribuições (315.º) Decreto de 16 de Setembro de 1886, que aprova o Código Penal.

GUIA PRÁTICO DE PREVENÇÃO E GESTÃO DE RISCOS DE CORRUPÇÃO E INFRACÇÕES CONEXAS NOS CONTRATOS PÚBLICOS

«Guia Anti-Corrupção» 1. Enquadramento No âmbito da estratégia integrada de moralização da contratação pública, o Ministério das Finanças, através do Serviço Nacional da Contratação Pública (SNCP), em salvaguarda dos princípios da igualdade, concorrência, imparcialidade, transparência e probidade previstos na Lei n.º 9/16, de 16 de Junho, dos Contratos Públicos (LCP), na Lei n.º 3/10, de 29 de Março, da Probidade Pública e legislação conexa, defende que a conduta dos funcionários, agentes administrativos e trabalhadores das Entidades Públicas Contratantes (EPC) deve estar sempre associada às normas e princípios éticos. Os serviços públicos são estruturas em que se verificam riscos de todo o tipo, no entanto, a contratação pública é das actividades mais vulneráveis ao risco de corrupção devido ao grande volume de transacções e aos interesses financeiros envolvidos e, portanto, a área onde mais se verifica o enriquecimento ilícito. Assim, é certo que a corrupção e as infracções conexas representam sérios obstáculos ao bom funcionamento das instituições, debilitando o poder de governação que se reflecte, nomeadamente, na incapacidade de atingir a meta de redução da pobreza. É nesta perspectiva que se apresenta o Guia Prático de Prevenção e Gestão de Riscos de Corrupção e Infracções Conexas nos Contratos Públicos, abreviadamente designado por «Guia Anti-Corrupção» que se destina principalmente às Entidades Públicas Contratantes (EPC), enquanto responsáveis pelo planeamento, condução dos procedimentos de contratação pública, bem como pela execução dos contratos que advierem desse processo. Este Guia está aliado à promoção de acções de prevenção, detecção e combate à corrupção e infracções conexas, mediante difusão de boas práticas de controlo onde, por um lado, se incentiva a mudança cultural e de comportamento dos intervenientes do mercado da contratação pública para um paradigma subjacente na ética e, por outro, o cumprimento das normas e princípios de contratação pública para que se confira uma dinâmica eficiente, eficaz e económica na gestão da coisa pública. 2. Corrupção e Infracções Conexas - Visão Geral Para haver corrupção, há sempre um comportamento verificado ou esperado, ou ainda a ausência deste, numa dada circunstância, com a finalidade de obter vantagens em relação aos outros por meios ilegais ou ilícitos. Segundo o «Guião de Boas Práticas para a Prevenção e Combate à Corrupção na Administração Pública» (OECI-CPLP, 2011), a Corrupção consiste no uso ilegal (ou socialmente imoral) do poder político, administrativo, judicial e financeiro que detêm por parte dos titulares de cargos públicos e dos funcionários públicos ou equiparados, com o objectivo de transferir valores financeiros ou outras vantagens ou benefícios indevidos para si próprio ou a determinados indivíduos ou grupos. A par do crime de corrupção, destacam-se outras condutas ilegais que põem em causa o exercício das funções públicas ou a realização da justiça e do interesse público e, embora os elementos constitutivos dos crimes sejam diferentes, essas condutas violam a tutela dos mesmos bens jurídicos como o património do Estado e a confiança do sistema financeiro, além do que, têm como denominador comum a obtenção indevida de vantagens patrimoniais. Das infracções conexas à corrupção, destacam-se, nomeadamente, a fraude, o conluio, o tráfico de influência, a coerção e obstrução, o peculato, o abuso de poder, a participação em negócio, a concussão e a imposição arbitrária de contribuições. 3. Prevenção e Gestão do Risco de Corrupção e Infracções Conexas A disponibilização da informação e o arquivo aberto, dentro dos limites impostos por lei, constituem formas fundamentais de controlo da administração por parte dos administrados, possibilitando que todas as medidas sejam analisadas e fiscalizadas, exigindo, de igual modo, uma cultura de cidadania participativa. A prevenção da corrupção na Contratação Pública tem como objectivo, não apenas detectar os casos de corrupção mas, sobretudo, antecipar a sua ocorrência. A gestão de riscos é um elemento central na gestão da estratégia de qualquer organização e representa a forma como as EPC devem estruturar-se, definindo um conjunto de processos e de procedimentos orientados para minorar a probabilidade de ocorrência das situações de risco ou de prevenir o seu impacto de forma a minimizar os seus efeitos. Pela forte probabilidade de ocorrência de actos de corrupção na contratação pública, é indispensável a criação de medidas preventivas que impeçam, minimizem ou reduzam o impacto da sua concretização. Trata-se de um processo estratégico, contínuo e evolutivo de administração do risco que deve ser impulsionado pela gestão de topo da EPC, com níveis de condução para o qual são chamados a participar todos os funcionários ou trabalhadores. A gestão do risco deve ser monitorizada, avaliando-se os seus componentes ao longo do tempo, através de actividades contínuas de monitorização interna ou através de acções de fiscalização, inspecção e controlo. Portanto, gerir o risco de corrupção é identificar e conhecer os potenciais riscos de corrupção associados à actividade de contratação pública e, sobretudo, adoptar as medidas mais eficazes para o seu tratamento. Neste sentido, embora não se conheçam todas as práticas anti-corrupção para as diferentes organizações e situações, acrescido da inexistência de uma estratégia ideal para todos os casos, ainda assim, recomenda-se às EPC o seguinte: Elaboração e avaliação de Planos de Gestão de Riscos de Corrupção; Melhoraria dos sistemas de controlo interno com clara segregação de funções; Desburocratização dos métodos de gestão e inutilização dos ultrapassados; Promoção regular de auditorias; Promoção entre os funcionários ou trabalhadores da cultura de responsabilidade e observação estrita das regras éticas e deontológicas; Promoção da consciencialização entre os funcionários ou trabalhadores dos seus deveres e proibições; Promoção de uma cultura de legalidade, clareza e transparência nos procedimentos de contratação pública; Favorecimento do acesso público e tempestivo às informações públicas, correctas e completas; Formação e capacitação dos seus funcionários ou trabalhadores, nomeadamente, no que se refere à identificação e denúncia de situações de corrupção; Desenvolvimento de práticas e sistemas de gestão que incentivem e promovam as relações de confiança entre a Administração e os cidadãos; Registo documental de todas as despesas. O Mapa de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infracções Conexas a seguir, representa todo o processo de gestão de riscos em torno das fases de formação e execução dos contratos públicos a luz da legislação sobre contratação pública, no qual se identificam situações de inconformidade que podem levar aos diversos riscos. 4. Estratégia de Implementação e Monitorização O processo de monitorização do Guia Anti-Corrupção será realizado em duas vertentes, sendo que na primeira as EPC deverão transpor as medidas de prevenção propostas para o seu ambiente de controlo interno e, para complemento destas, deverão criar e usar outros métodos e acções de prevenção. Para o efeito, recomenda-se a adopção de mecanismos de implementação, execução, divulgação e monitorização interna ao nível da própria EPC, resultando nos Planos de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infracções conexas na Contratação Pública. É imperativo que todos os funcionários e trabalhadores da EPC participem na implementação desse processo, pelo que se deve identificar e designar responsáveis por cada uma das tarefas citadas. Em paralelo às medidas preventivas, devem também ser criadas medidas eficazes para detecção do seu incumprimento. Numa segunda vertente do processo de monitorização, o SNCP, enquanto responsável pela regulação e supervisão da contratação pública, deverá supervisionar a execução do Guia, por meio de visitas de acompanhamento e, de igual modo, pelas acções de auditoria. Numa lógica de controlo evolutivo, a fim de permitir uma monitorização regular do cumprimento de todas as medidas, os Planos de Prevenção que incluem as medidas adoptadas, bem como o impacto que tiveram na organização das respectivas EPC, devem ser reportados ao SNCP, conforme calendário a disponibilizar. Por fim, o SNCP deverá assegurar a publicação nos seus instrumentos estatísticos e informativos, bem como no Portal da Contratação Pública, os resultados inerentes ao cumprimento das medidas inseridas nos Planos de Prevenção. 5. Casos de Estudo Hipótese 1 - Construção de Estradas e Habitações Em 2021, em pleno boom das receitas petrolíferas e tendo em atenção a necessidade de se providenciarem infra-estruturas com impacto político que seriam apresentadas no pleito eleitoral de 2022, o Ministro Prevê, depois de jantares de reuniões com empresários chineses, decidiu elaborar uma proposta de empreitada de obras públicas para a construção, reabilitação de estradas e habitações em três Províncias do País. Para o projecto ter a maior celeridade no processo de aprovação por parte do órgão competente para a autorização da despesa, no caso o Titular do Poder Executivo (TPE), o referido Ministro, apercebendo-se da existência de empresários nacionais com uma relação de proximidade com parentes próximos ao TPE, decidiu envolvê-los no projecto, prometendo-os a adjudicação de todas as suas propostas previamente acertadas, ficando estes na obrigação de subcontratar em 95% os empresários chineses que seriam responsáveis pela execução das empreitadas, sendo que em troca, seriam construídas duas residências para o Ministro Prevê, uma na ilha do Mussulo e outra na sua quinta, localizada na Província do Bengo. Elaboradas as peças do procedimento, com o apoio de um escritório de Advogados com fortes ligações ao Governo, por intermédio de uma contratação directa, o processo foi submetido à aprovação superior e adjudicadas as propostas das empresas previstas, com a justificação de urgência na execução das obras. Questões a Analisar:

  1. Pode alguma das situações descritas configurar casos de corrupção ou infracções conexas? Justifique a resposta.
  2. Podem os comportamentos descritos configurarem outros tipos de infracção às normas do Direito Administrativo? Justifica a resposta.
  3. Enquanto funcionário do Ministério Prevê, tendo tomado conhecimento da referida situação, qual seria a sua actuação?
  4. Que medidas podem ser indicadas para prevenir e combater situações do género, caso as considere negativas? Hipótese 2 - Exploração do Património Turístico Provincial João Justo Amigo do Povo é Governador da Província de Matega, a maior Província do País, com potencial turístico muito forte pelas suas belezas naturais. Tudo que ele mais faz é cumprir a lei e os preceitos da Contratação Pública, de acordo com as orientações que têm sido divulgadas pelos órgãos oficiais, por intermédio do Diário da República, bem como outros meios de comunicação. Todos os anos do seu mandato, para além dos excelentes resultados que tem demostrado nas acções de auditoria e inspecção perpetradas, seja pela Inspecção-Geral da Administração do Estado, seja pela Inspecção-Geral de Finanças ou pelo Serviço Nacional da Contratação Pública, João tem merecido a confiança política do Titular do Poder Executivo, facto que justifica a sua manutenção ao segundo mandato. Tendo respondido positivamente a orientação do Executivo Central em desencadear procedimentos de Contratação Pública para a exploração lucrativa do património público natural, nomeadamente, as paradisíacas praias, a montanha mágica e as quedas do rio azul, situadas na província, mediante contratos de concessão, por forma a contribuir para as receitas não petrolíferas do Estado, o Governo Provincial começou a receber as propostas dos interessados, desde a semana passada. Ontem, ao chegar a casa para o jantar com a família, depois de uma jornada laboral repleta de desafios, como costume, deparou-se com um novo televisor plasma, de 65 polegadas, perfeitamente encaixado no armário da Sala de Estar. Pela qualidade, as imagens pareciam mais reais que a realidade. Questionada a esposa, esta estava plenamente convencida de que a oferta feita pela empresa a NatureXplore, S.A. era do perfeito conhecimento do esposo, João Justo Amigo do Povo. Depois de receber a confirmação que esta oferta era desconhecida, Dona Maria do Bom Gosto, esposa do Governador, ficou pálida e implorou para que o marido aceitasse a oferta, uma vez que era o que ela mais desejava para a Sala de Estar e que não conseguia imaginar o que dizer aos filhos que o televisor tivera sido devolvido, uma vez que eles estiveram toda a tarde entretidos pela nova diversão. Hoje, posto ao Governo Provincial, João toma conhecimento de que a empresa NatureXplore, S.A. é concorrente no procedimento de contratação pública para a celebração de contratos de concessão de exploração dos recursos turísticos da província. Sem saber o que fazer, João, partilha esta situação com os Director do Gabinete Jurídico e do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística para parecer privado. Questões a Analisar:
  5. Imagina-se como Director de Gabinete Jurídico ou do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística. Qual seria o conteúdo do seu parecer?
  6. Que tratamento daria a empresa NatureXplore, S.A. no âmbito do procedimento, se fosse parte da Comissão de Avaliação e tivesse conhecimento destes factos pelo corredor?
  7. Imaginando-se como o Governador João, que recomendações faria à sua família?
  8. Como governador, que orientações daria aos membros da Comissão de Avaliação, para este procedimento em concreto? Hipótese 3 - Programa «Água Para Todos» e «Merenda Escolar»Município de Langa, Abril 2018. Estando no início da execução orçamental, o Administrador Municipal sabendo que seriam nos próximos dias disponibilizadas, por parte de Direcção Nacional do Tesouro do Ministério das Finanças, quotas financeiras para os Programas Água para Todos e Merenda Escolar, reuniu os empresários locais, num total de 15, sendo que destes, 4 eram gerentes das suas empresas, 5 gerentes das empresas dos seus filhos e o resto, membros do Comité Municipal de Especialidade de Empresários do Partido, para saber como seria a distribuição de responsabilidades para a execução dos referidos projectos. A proposta inicialmente apresentada foi no sentido de se efectuarem as seguintes distribuições:
    • I. Para o Programa Água para Todos, 1 (uma) das empresas do Administrador seria responsável pela construção de chafarizes nos 11 bairros da sede do município, 2 (duas) empresas dos seus filhos, nomeadamente a MIXA, Limitada e a Biolo, SA ficariam responsáveis pela construção dos chafarizes nos 47 Bairros das 3 Comunas do Município. Segundo o Administrador, as empresas do Comité Municipal de Especialidade do Partido, ficariam com a responsabilidade de fornecer bens e serviços para o consumo corrente da Administração Municipal e a recolha de resíduos sólidos da Sede.
  • II. Para o Programa Merenda Escolar, foram seleccionadas apenas 5 escolas na Sede do Município, tendo em atenção a crise que o País vive, cujo abastecimento estaria sob a responsabilidade da Intermediária, Limitada, titulada pelo Administrador, cuja gerente é a sua amante, Maria Visionária, presente na reunião. Esta distribuição não foi satisfatória aos membros do Comité Municipal porque entendiam que de acordo com o Previsto no OGE 2018, a prioridade de pagamento dos contratos públicos seria dada aos projectos Água para Todos e Merenda Escolar. Perante a insatisfação, os membros decidiram escrever ao Governador da Província a manifestar o seu descontentamento. Questões a Analisar:
  1. Imagine-se funcionário do Gabinete Jurídico do Governo Provincial a quem o processo tenha sido despachado. Qual seria o seu parecer para o Governador?
  2. Que relevância têm os factos arrolados para as questões de corrupção e infracções conexas?
  3. Que recomendações daria para o Administrador Municipal?
  4. Que resposta daria para os membros do Comité Municipal de Empresários do Partido?

5. ANEXO

Modelo de Plano de Prevenção e Gestão de Riscos de Corrupção e Infracções Conexas nos Contratos Públicos 1. Introdução [Breve apresentação da Entidade Pública Contratante (EPC), através da descrição da sua estratégia (Visão, Missão, Valores) e objectivos do Plano de Prevenção;

  • Definição da Estrutura Orgânica da EPC e do Órgão responsável pela Contratação Pública (Unidade de contratação pública ou equiparados).] 2. Identificação dos Riscos de Corrupção e Infracções Conexas [Identificação das situações potenciadoras de riscos de corrupção e infracções conexas, caracterizando por área orgânica, com a respectiva definição do grau de risco e a probabilidade de ocorrência. Dado que os riscos de corrupção e infracções conexas são passíveis de alteração, é necessário que o processo seja revisto periodicamente.] 3. Medidas de Detecção e Prevenção dos Riscos [Após identificação dos possíveis riscos, devem ser indicadas as acções passíveis de prevenir a sua ocorrência, a título exemplificativo: (i) Implementação de um sistema estruturado de avaliação das necessidades: (ii) elaboração de uma base de dados com informação relevante sobre aquisições anteriores: (iii) segregação de funções: (iv) controlo interno rigoroso.] 4. Controlo e Monitorização Contínua do Plano [Após a implementação do Plano, a EPC deve proceder a um rigoroso controlo de validação e acompanhamento, no sentido de verificar a conformidade real entre as normas do Plano e a aplicação das mesmas. Assim, deverão ser criados métodos e definidos procedimentos pelos responsáveis das unidades orgânicas, que contribuam para assegurar o desenvolvimento e controlo das actividades de forma adequada e eficiente, de modo a permitir a prevenção e detecção de situações de ilegalidade, corrupção e infracções conexas e garantir a execução dos objectivos preconizados.] 5. Constrangimentos e Benefícios [Identificação do conjunto de situações que poderão ter condicionado o sucesso do processo de gestão de riscos na contratação pública ao nível dos recursos humanos, financeiro, técnico, entre outros que tenham relevância, bem como a apresentação do impacto positivo ou negativo que o processo teve na estrutura organizacional.] Mapa de Prevenção de Risco de Corrupção e Infracções Conexas
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