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Decreto Presidencial n.º 318/18 de 31 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 318/18 de 31 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 193 de 31 de Dezembro de 2018 (Pág. 6007)

Assunto

Aprova a Política Migratória de Angola.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta que o fenómeno migratório, pela sua intensidade e diversificação, torna-se cada vez mais complexo, em razão das transformações ocasionadas pela economia globalizada, que proporcionaram quer o movimento migratório de estrangeiros como dos angolanos: Havendo necessidade de formular uma política de orientação para todos os órgãos transversais à actividade migratória e concebida para influenciar a actuação dos organismos do Estado, tanto no âmbito da definição de estratégias, quanto no âmbito da implementação de políticas e medidas concretas sobre migração: Atendendo a necessidade de se criar um Órgão Multissectorial responsável pela implementação, acompanhamento e avaliação das questões da política migratória nacional: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado a Política Migratória de Angola, anexa ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Actualização)

A presente Política Migratória pode, mediante autorização do Titular do Poder Executivo, ser actualizada com outras medidas que visem a melhoria da gestão dos fluxos migratórios e actuação de todos os sectores e entidades que interfiram com a migração.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Setembro de 2018.

  • Publique-se. Luanda, aos 18 de Dezembro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
  1. Introdução A República de Angola é um Estado democrático, com os limites geográficos historicamente definidos desde 11 de Novembro de 1975, data da Independência Nacional. Como tal, enquanto Estado Soberano, tem autonomia para criar as suas políticas no âmbito da migração com o fim último de proteger as suas fronteiras e combater qualquer acção que a ameace. A Política Migratória Nacional é uma plataforma de orientação para todos os órgãos intervenientes na gestão dos fluxos migratórios concebida para influenciar a actuação dos vários organismos do Estado, tanto no âmbito da definição de estratégias, quanto no âmbito da implementação de políticas e medidas concretas sobre migração. A migração, enquanto fenómeno global, é o deslocamento voluntário ou forçado de indivíduos de um espaço geográfico para outro, de forma temporária ou permanente, que pode ser desencadeado por vários motivos, nomeadamente económicos, culturais, religiosos, políticos e naturais. Partindo do conceito de migração que se desdobra em duas vertentes, nomeadamente, migração interna e internacional(1), interessa-nos apenas abordar a migração internacional que é caracterizada pela deslocação da população de um país para o outro. Historicamente, Angola sempre foi considerado como um território onde emergiram grandes fluxos migratórios, que ocorreram desde o Século IX, até a formação dos Estados Pré-Coloniais com realce para o período da Colonização Portuguesa. Actualmente, a República de Angola configura-se também como um País cujo destino não escapa ao impacto da globalização - um catalisador do sistema mundial vigente, com vertentes: antropológicas, sociológicas, políticas e culturais que não podem ser ignoradas. Contudo, o processo de acesso dos migrantes ao País e sua integração aos diferentes sectores da vida social deve ser analisado segundo as características e os modelos de estrutura da realidade económica, social e política do Estado, tendo em atenção, o interesse nacional. Neste contexto, com a estabilidade política e social, bem como a integração regional de Angola na SADC e com a ratificação de tratados e convenções internacionais, acordos bilaterais e multilaterais celebrados em matéria do direito internacional dos migrantes, tornou-se imperiosa a criação de uma Política Migratória Nacional, clara e coerente capaz de regular os fluxos migratórios nas suas mais variadas vertentes. 1 Migração internacional, as que ocorrem de um País para o outro, onde se enquadram a imigração e a emigração (imigração é caracterizada pela entrada de indivíduos ou grupos em outro País. O termo aplica-se apenas às pessoas que pretendem fixar residência permanente no País adoptivo, participando da sua vida social. A emigração é caracterizada pela saída de indivíduos ou grupos de seu país de origem para se estabelecer em outro. Emigrante é aquele que mudou de seu país para residir em outro país. Assim, a presente Política Migratória Nacional tem uma visão de abertura ao mundo e assenta no respeito pelos direitos, liberdades fundamentais dos migrantes e estabelece critérios e medidas de políticas que permitem a integração efectiva (social e económica) de formas a contribuir para o desenvolvimento do País. A elaboração e implementação da Política Migratória Nacional tem como base inicial o Plano Intercalar do Governo de Outubro de 2017 a Março de 2018, em que continha as principais orientações estratégicas para a nova visão governativa a serem implementadas para melhoria da situação económica e social (2) O PDN 2018-2022 vem reforçar a necessidade de elaboração deste instrumento, e de forma mais abrangente, com o fim de melhorar o controlo das fronteiras, e dar respostas a 5 (cinco) eixos de intervenção, designadamente:
  • a)- Realidade política, económica e social;
  • b)- Gestão dos fluxos migratórios;
  • c)- Elementos sociais e culturais;
  • d)- Combate à imigração irregular e controlo da imigração regular;
  • e)- Quadro de segurança e estabilidade.
  1. Objectivos da Política Migratória 2.1. GeraisA Política Migratória tem como objectivos gerais os seguintes:
    • a)- Melhorar a gestão dos fluxos migratórios, por intermédio da criação de um sistema de actuação interligada, que combine os esforços de todos os sectores e entidades que interagem ou interfiram com a migração;
    • b)- Acautelar os efeitos nocivos ou potenciar os efeitos benéficos da presença de estrangeiros em Angola;
    • c)- Criar um ambiente seguro e propício para o incremento do comércio, do investimento, do turismo e do desenvolvimento de competências através da conduta profissional;
    • d)- Fornecer aos imigrantes serviços com maior qualidade e eficiência segundo padrões internacionalmente exigíveis. 2.2. EspecíficosA Política Migratória tem como objectivos específicos os seguintes:
    • a)- Identificar e adoptar mecanismos que facilitem a actuação coordenada entre os diversos sectores e entidades da vida nacional, que directa ou indirectamente lidam com cidadãos estrangeiros ou tratem de assuntos relacionados com estes;
    • b)- Criar uma moldura institucional e transversal que engaje os sectores que directa ou indirectamente lidam com a gestão de fluxos migratórios em razão das suas atribuições;
    • c)- Facilitar a identificação e a adopção de critérios de integração dos cidadãos estrangeiros, de modo que o estatuto migratório constitua uma mais-valia para o desenvolvimento económico, cultural e social da República de Angola;
  • d)- Possibilitar a identificação e a adopção de estratégias que fomentem a educação da população e de toda a sociedade civil em matéria de migração, bem como incentivar a sua participação no controlo dos fluxos migratórios e integração e socialização dos imigrantes; 2 Cfr. Alínea b) do ponto 4.2.2 do Decreto Presidencial n.º 258/17, que aprova o Plano Intercalar contendo as Medidas de Política e Acções para melhorar a situação económica e social actual, para o período de Outubro de 2017 a Março de 2018, salvaguardado a estabilidade macroeconómica, o crescimento económico e a geração de emprego, bem como as necessidades da população.
    • e)- Criar critérios que proporcionem o controlo da migração promovida com pretexto religioso ou que visa o fomento de religiões, bem como a adopção de critérios que propiciem o controlo dos imigrantes no seio das confissões religiosas reconhecidas em Angola;
    • f)- Adoptar métodos que subordinem a imigração e a integração de imigrantes ao primado da soberania e do interesse nacional.
  1. Princípios da Política Migratória Os Princípios Gerais da Política Migratória estão assentes na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no reconhecimento da dignidade da pessoa humana e dos seus direitos fundamentais e inalienáveis, com o objectivo de servir de base orientadora, para o processo migratório. São princípios gerais da Política Migratória os seguintes:
  • a)- Princípio da Igualdade: aos cidadãos estrangeiros residentes na República de Angola são reconhecidos os mesmos direitos e privilégios gerais que se reconhecem aos nacionais, ressalvando-se assim, os direitos e privilégios especificamente reconhecidos aos cidadãos nacionais nos termos da Constituição da República e da lei;
  • b)- Princípio da Universalidade: são reconhecidos e aplicados na ordem jurídica angolana os princípios e regras internacionais em matéria migratória, constantes dos diplomas internacionais de que a República de Angola seja parte;
    • c)- Princípio da Reciprocidade: o Estado reconhece aos cidadãos estrangeiros os mesmos direitos e benefícios que no seu próprio país são reconhecidos aos cidadãos angolanos que estejam em iguais circunstâncias, sem prejuízo dos direitos e privilégios especiais consagrados em proveito do cidadão estrangeiro com estatuto especial;
  • d)- Princípio da Legalidade: segundo o qual para entrada e permanência em território nacional, todo o cidadão estrangeiro deve respeitar a CRA e demais legislação em vigor no território angolano;
  • e)- Princípio da Soberania: enquanto Estado Soberano, a República de Angola tem total poder e domínio na gestão das questões migratórias dentro dos seus limites territoriais sem qualquer influência de terceiros com o fim de salvaguardar a sua soberania e o interesse nacional, devendo os órgãos competentes nomeadamente, os Poderes Executivo, Legislativo, Judicial, assegurar a sua efectivação;
  • f)- Princípio da Supremacia Estatal: o Estado deve revogar o estatuto do imigrante ou suprimir os direitos e privilégios gerais reconhecidos ao cidadão estrangeiro, sempre que estiver em causa o interesse nacional, a segurança do Estado ou a soberania nacional;
  • g)- Princípio da Integração: o Estado deve promover e impulsionar a integração dos cidadãos estrangeiros, no seio da sociedade, por intermédio de programas integrativos, garantindo deste modo, iguais oportunidades, estabilidade social, segurança social ou nacionalidade;
  • h)- Princípio da Informação: aos cidadãos estrangeiros, é garantido junto dos postos fronteiriços do SME o acesso a informações sobre os seus direitos e obrigações, bem como a sua entrada e permanência, dentro do território nacional;
  • i)- Princípio da Cooperação: segundo o qual o Estado deve reforçar a cooperação com outros Estados, tanto na actuação policial conjunta, como na conjugação de esforços entre as forças e serviços de segurança bem como fortalecer a cooperação diplomática e consular com os países acreditados na República de Angola, para um controlo mais rigoroso dos fluxos migratórios;
  • j)- Princípio da Promoção dos Direitos Humanos: o Estado Angolano defende a vida, logo, nenhum cidadão estrangeiro, independentemente do estatuto migratório que se lhe reconheça, deve ser expulso, repatriado ou extraditado para um país, onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas;
  • k)- Princípio de Favorecimento: em caso de dúvida, quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão de asilo a um cidadão estrangeiro, a autoridade perante a qual se apresentar o requerimento, deve favorecer o requerente, salvo se a concessão constituir um risco para a soberania e o interesse nacional;
  • l)- Princípio da Territorialidade: segundo o qual o Estado Angolano exerce a sua soberania dentro dos limites geográficos do seu território, sem a ingerência de terceiros, e com a prerrogativa de sempre que necessário fazer uso do seu ius imperium para organização e controlo das suas fronteiras.
  1. Organização Administrativa Não obstante os princípios acima elencados, toda e qualquer actividade realizada no âmbito da migração deve ser pautada pela observância dos princípios gerais da administração pública em sentido material ou substantivo, designadamente:
    • a)- Princípio da prossecução do interesse público;
    • b)- Princípio da boa administração;
    • c)- Princípio da justiça e da razoabilidade;
    • d)- Princípio da imparcialidade,e)- Princípio da participação;
    • f)- Princípio da decisão;
    • g)- Princípio da gratuitidade;
    • h)- Princípio da responsabilidade;
    • i)- Princípio da proporcionalidade;
    • j)- Princípio da boa-fé;
  • k)- Princípio da humanização dos serviços. Estes princípios são, por um lado, critérios de actuação da Administração Pública e por outro permitem o controlo da actuação da Administração Pública. Nestes termos as entidades encarregues da gestão da migração devem estruturar os serviços administrativos, executivos e operativos, de modo a prosseguir a humanização dos serviços, a simplificação nos procedimentos, a integridade dos agentes da autoridade, a transparência nos actos e a equidade no trato com os imigrantes.
  1. Domínios de Intervenção da Política Migratória A Política Migratória constitui uma ferramenta de carácter multidisciplinar e multissectorial, com domínios de intervenção, fundamentais para prossecução dos objectivos estabelecidos nos programas e planos de acção dos diferentes Departamentos Ministeriais. Contrariamente ao que a falta de conhecimento sobre a matéria pode fazer crer, o fenómeno da migração constitui uma oportunidade, da qual importa extrair, com as medidas correctas, o máximo de benefício económico, demográfico, cultural e social para os agentes envolvidos: migrantes, países de origem e de destino. Desta forma, uma política de migração integrada e abrangente deve partir de um consenso alargado sobre grandes princípios de imigração e promover a sensibilização, junto da opinião pública, de atitudes de abertura e tolerância face à diversidade. Só nesta medida poderá actuar, simultaneamente e com maior eficácia, em articulação com outras políticas e, em particular, com a política de cooperação para o desenvolvimento. É de salientar que as políticas públicas neste domínio têm de privilegiar uma lógica integrada e articulada entre a imigração e a emigração, de modo a permitir o desenvolvimento consolidado de respostas a desafios emergentes, evitando visões parcelares ou atomistas. Deste modo, é hoje evidente que uma política migratória eficaz deve fundar-se na gestão integrada e equilibrada dos fluxos migratórios. Neste sentido, as respostas aos eixos terão uma coerência de articulação com os domínios que compõem os capítulos deste importante instrumento, mormente:
  • I. Gestão de Fluxos MigratóriosEntrada e Permanência; Migração Laboral; Protecção dos Asilados e Refugiados; Gestão Integrada e controlo das Fronteiras.
  • II. Contexto Nacional, Regional e Internacional III. Integração de EstrangeirosIntegração de Estrangeiros; Permanência e Fixação de Residência; Investimento Estrangeiro e Direito de Fixação de Residência; Reagrupamento Familiar; Migração e Nacionalidade; Migração, Fenómeno Religioso e Cultural; Migração, Educação e Saúde.
  • IV. Estatística Migratória V. Migração e Meio Ambiente Migração e Mudanças Climáticas VI. Migração e Turismo VII. Diáspora, Desenvolvimento e Retorno VIII. Prevenção aos Crimes Transnacionais e Imigração IrregularTráfico de Seres Humanos e o Contrabando de Migrantes; Prevenção à Imigração Irregular e outras Questões de Segurança; Medidas Sancionatórias; Ordem de expulsão.
  • IX. Implementação da Política Migratória X. Legislação Relativa à Migração Principais Tratados/Acordos e Parcerias sobre Migração a Nível Internacional, Regional e Bilaterais.

CAPÍTULO I GESTÃO DE FLUXOS MIGRATÓRIOS

Os objectivos deste domínio dirigem-se à valorização e promoção internacional de Angola, enquanto destino de imigrantes, através de acções nacionais e internacionais de identificação, captação e fixação de migrantes, contribuindo para uma gestão mais adequada e inteligente dos fluxos migratórios e para o reforço da atracção e circulação de talento e capital humano. A gestão dos fluxos migratórios em Angola deverá ser realizada com base nos dados estatísticos fornecidos pelos mais diferentes órgãos intervenientes no processo migratório, relativamente a entrada, permanência e saída de imigrantes.

  1. Entrada e Permanência As condições de entrada e permanência em território nacional são reguladas pela legislação migratória em vigor na República de Angola, permitindo ao cidadão estrangeiro a realização de fins diversos, tais como:
  • a)- Visita de carácter familiar, negócio, lazer, desportivo, cultural, turismo;
  • b)- Participação em actividades científicas, estudo, ensino e extensão universitária;
  • c)- Cumprimento de missão numa instituição religiosa ou não-governamental;
  • d)- Tratamento médico;
  • e)- Exercício de actividade profissional;
  • f)- Realização de actividade de investimento;
  • g)- Reagrupamento familiar;
  • h)- Outras motivações reguladas por leis. As medidas de política concernentes a gestão dos fluxos migratórios têm como objectivo assegurar um melhor controlo de permanência, com o estabelecimento de acordos de cooperação bilateral, ou tripartidos com os países limítrofes da região da SADC, e outros de África, bem como a nível internacional. As medidas de política aqui propostas visam alterar, de forma significativa, o sistema migratório vigente, de modos a resolver os problemas existentes na regulação e organização do movimento migratório actual. Medidas de PolíticaComo Medidas de Política, o Estado Angolano deve:
  1. Ajustar o quadro legal de abertura e/ou facilitação de entrada ou permanência de acordo com os padrões internacionais, permitindo o enquadramento do cidadão estrangeiro no território nacional.
  2. Celebrar acordos bilaterais ou multilaterais, com outros Estados, com vista a efectuar o repatriamento ou a readmissão de pessoas que não precisam de protecção internacional.
  3. Criar uma base de dados centralizada, que possibilite registar e aferir a autenticidade dos distintos documentos de identificação apresentados nos postos de fronteira.
  4. Promover a capacitação dos agentes de migração e de outras forças e serviço envolvidos.
  5. Criar condições para extinguir os pontos de entrada em território nacional, que não sejam oficiais, bem como promover programas e condições que incentivem a imigração legal.
  6. Integrar nas representações diplomáticas e consulares de Angola Oficiais de Ligação do SME, para assegurar a devida assistência técnica in situ nas matérias sobre actos migratórios e garantir a correcta interpretação e aplicação da lei, e que os procedimentos inerentes sejam efectivados.
  7. Promover a contínua simplificação dos procedimentos administrativos, na execução dos actos migratórios, sem contudo, deixar de aprimorar o controlo e a segurança.
  8. Promover, por meio da cooperação e coordenação dos órgãos competentes dos serviços de migração da SADC/UA, a criação de um fórum permanente de apoio técnico para facilitar a recolha, análise e a difusão da informação, bem como a criação de um sistema de alerta rápido sobre fluxos migratórios irregulares.
  9. Estabelecer a quota de imigrantes que o País pode acolher, tendo em consideração, que sempre que os dados da estatística migratória ultrapassarem mais de 2,5% da população nacional, deve o Estado promover medidas para contenção da imigração.
  10. Realizar investimentos constantes em tecnologias de última geração no domínio da actividade de fiscalização, controlo migratório fronteiriço e promover o seu uso.
  11. Criar medidas que desincentivem o cidadão estrangeiro a enveredar pela prática do desinvestimento, branqueamento de capitais, evasão fiscal, exportação de capital financeiro nacional, financiamento ao terrorismo.
  12. Criar estatutos especiais para cidadãos estrangeiros ou para comunidades de imigrantes que, de modo relevante, contribuam para o desenvolvimento do País.
  13. Adoptar medidas de controlo, prevenção ou repressão, para conter a reincidência de cidadãos estrangeiros expulsos (com vista a não retornarem ao País, antes do decurso do período da interdição) e por via do repatriamento (permitindo-se a entrada após regularização da situação migratória).
  14. Adoptar medidas que imponham aos órgãos competentes pela gestão dos fluxos migratórios e às entidades responsáveis pela presença de cidadãos estrangeiros no País, a execução de acções de formação, sensibilização ou educação dos imigrantes, de modo a que os mesmos adquiram cultura jurídica migratória.
  15. Promover e incentivar os cidadãos estrangeiros em Angola que exerçam qualquer actividade económica, a inscreverem-se no Instituto Nacional de Segurança Social e nos serviços da Administração Tributária.
  16. Migração Laboral A necessidade de reconstruir e desenvolver o País aliado a pouca densidade demográfica e a insuficiência de valências adequadas no mercado nacional de trabalho, para assumir os novos desafios, constituíram e ainda constituem factores para a importação de mão-de-obra capacitada e know how estrangeiro. Para materialização deste desiderato, a visão estratégica do instrumento de Política Migratória cinge-se em promover:
    • a)- A entrada de mão-de-obra estrangeira especializada em falta no mercado de trabalho angolano através de incentivos de acesso ao posto de trabalho;
    • b)- A simplificação na concessão de vistos, a atracção de investimentos, e a melhoria do ambiente de trabalho;
    • c)- Facilidade de circulação em todo território nacional, segurança e protecção;
    • d)- Observar os princípios e regras internacionais relativas a imigração laboral, bem como cooperar com as organizações internacionais de trabalho.
    • Para os países de imigração, os fluxos migratórios causam alterações, sobretudo a nível da estrutura demográfica, em termos do mercado de trabalho, verificando-se também mudanças na economia (ao nível de impostos, segurança social, para além do efeito dinamizador do consumo, e outros). A política virada para a migração laboral tem como base os interesses nacionais em atrair mão- de-obra especializada para preencher a insuficiência de quadros competentes e promover a capacitação dos quadros angolanos. O recurso à migração laboral só se efectiva, quando não existam para o posto de trabalho cidadãos nacionais qualificados, para preencher tais postos de trabalho. Medidas de PolíticaComo Medidas de Políticas, o Estado Angolano deve:
  17. Promover práticas que estimulem a concorrência justa no mercado de trabalho entre a mão-de-obra nacional e a dos expatriados.
  18. Formular normas que consagrem o visto de entrada a ser concedido a mão-de-obra expatriada, estabelecendo limites específicos para o exercício correspondente da actividade solicitada.
  19. Formular leis e adoptar medidas que visem buscar o equilíbrio e coerência sistémica em matéria migratória.
  20. Criar mecanismos para que os postulados da lei, quanto a transmissão de know how dos expatriados em relação aos trabalhadores nacionais, sejam assegurados por via de uma fiscalização permanente e rigorosa.
  21. Estabelecer no quadro legal medidas sancionatórias que desencorajem o emprego de trabalhadores em situações ilegais e ou irregular.
  22. Estabelecer periodicamente o qualificador profissional com quotas ou dispensa de mão-de-obra expatriada (3).
  23. Melhorar os mecanismos para a inserção dos trabalhadores estrangeiros como residentes cambiais, bem como os mecanismos de certificação de cumprimento das obrigações fiscais.
  24. Realizar consultas anuais com os intervenientes principais em todo o País para determinar as quotas sectoriais para a admissão de mão-de-obra estrangeira especializada e que constituem mais-valia para o País.
  25. Adoptar medidas para promover o aumento da imigração laboral no domínio da formação, investigação e inovação científica, preparação e capacitação científico-pedagógica de quadros nacionais.
  26. Simplificar e facilitar a entrada dos quadros estrangeiros com comprovada capacidade técnica nas áreas da engenharia, ciências exactas e medicina permitindo que estes desenvolvam a sua missão de forma cabal.
  27. Promover inspecções periódicas e constantes às empresas que contratam mão-de-obra migrante, bem como preparar e apresentar relatórios com o resultado das inspecções.
  28. Adoptar medidas para combater a exploração laboral, o tráfico de pessoas para trabalho forçado, fiscalizando periodicamente às empresas agenciadoras de mão-de-obra estrangeira.
  29. Promover o diálogo tripartido entre agenciadores, sindicatos e o Departamento Ministerial competente para as Questões Laborais, de modo a salvaguardar-se, tanto o interesse nacional, como os direitos humanos.
  30. Estabelecer critérios rigorosos para os imigrantes detentores do visto de trabalho, no sentido de cumprirem as regras de acordo com à legislação em vigor.
  31. Promover acções que facilitem o acesso dos imigrantes ao mercado de trabalho nacional.
  32. Promover a ratificação de acordos multilaterais de migração laboral que tenham por finalidade a exploração de recursos e riquezas naturais, o desenvolvimento económico ou científico e a segurança do Estado.
  33. Protecção de Asilados e Refugiados Apesar de os refugiados e solicitantes de asilo formarem uma porção relativamente pequena dos movimentos mundiais de pessoas, elas transitam cada vez mais de um País ou de um continente ao outro ao lado de pessoas que se deslocam por razões não relacionadas com a protecção. Em geral tais movimentos são irregulares, ou seja acontecem sem a documentação necessária. O Estado Angolano garante o direito de asilo a todo o cidadão estrangeiro ou apátrida em caso de perseguição por motivos políticos, nomeadamente de grave ameaça ou de perseguição, em 3 Cfr. n.º 17.º, n.º 2, alínea e) Decreto Presidencial n.º 33/18, de 8 de Fevereiro. consequência da sua actividade em favor da democracia, da independência nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, de acordo com as leis em vigor e os instrumentos internacionais (4). Para materialização deste desiderato, a visão estratégica do instrumento de Política Migratória estabelece o seguinte:
  • a)- A criação de centros de recepção, acolhimento e tratamento de requerentes de asilo e refugiados, com particular incidência nas províncias fronteiriças;
  • b)- Estabelecimento de relações de cooperação com as organizações internacionais, que atendem a questões desta natureza;
  • c)- Estabelecer diálogo permanente com as representações consulares dos Estados dos cidadãos requerentes de asilo, para se exercer um controlo conjunto e uma forma de gestão comparticipada;
  • d)- Criação de base de dados a fim de melhorar o controlo e a gestão dos refugiados e requerentes de asilo;
  • e)- Criar condições para dinamizar o empreendedorismo dos refugiados e requerentes de asilo, através da exploração das suas capacidades e criatividade, de forma a fomentar o seu auto-sustento;
  • f)- Sensibilizar as populações residentes nas zonas limítrofes dos campos de refugiados e as autoridades locais das regiões em que se situam os campos a manterem uma coabitação pacífica e solidária com os refugiados. Medidas de PolíticaComo Medidas de Política, o Estado Angolano deve:
  1. Assegurar a unidade familiar do refugiado e do requerente de asilo, nos termos das convenções internacionais.
  2. Assegurar através das instituições vocacionadas nas questões ligadas a criança não acompanhadas, a protecção dos refugiados menores com vista garantir a tutela e ou adopção em território nacional.
  3. Capacitar os funcionários da administração pública destacados nos postos de fronteira com formação em matéria de direito de asilo e reconhecimento de refugiados, devendo possuir instruções claras sobre a aplicação do princípio de non refoulement (5).
  4. Garantir a existência e funcionamento da autoridade central responsável para examinar as solicitações de refúgio e tomada de decisão em primeira instância, sem prejuízo dos procedimentos de entrada e permanência em casos de deferimento ou indeferimento.
  5. Imprimir maior rigor no controlo dos documentos de identificação destinados aos Requerentes de Asilo e Refugiados, bem com a inscrição e identificação dos residentes que compreendem as zonas fronteiriças.
  6. Na abordagem ao solicitante de Asilo, o Estado deve garantir a assistência necessária, tornando viável a sua comunicação com as instituições e a sua interacção com os representantes da Agência das Nações Unidas. 4 Cfr. n.º 1 do artigo 71.º da CRA 5 O princípio da non refoulement, também conhecido como princípio da não-devolução, é uma garantia dos refugiados, prevista no artigo 33.º da Convenção de Refugiados de 1951, que dispõe «Nenhum dos Estados contratantes expulsará ou rechaçará, de maneira algum refugiado para as fronteiras dos territórios em que a sua vida ou a sua liberdade seja ameaçada em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, grupo social a que pertence ou das suas opiniões políticas».
  7. As autoridades nacionais competentes devem partilhar informações com os seus congéneres de Estados Terceiros, no que concerne às questões dos refugiados, requerentes de asilo e migrantes irregulares.
  8. Gestão Integrada e Controlo da Fronteira A extensão geográfica da República de Angola compreende uma superfície de 1.246.700 Km2, cuja fronteira terrestre tem uma extensão estimada em 5.188Km e a orla marítima em 1.650 milhas náuticas, que constituem um grande desafio para o controlo em matéria de Gestão das Fronteiras, com realce as seguintes confluências limítrofes: 201 Km com a República do Congo, a norte e nordeste; 2511 Km com a República Democrática do Congo, a norte e nordeste; 1.100 Km com a República da Zâmbia, a Leste; 1.376 Km com a República da Namíbia, a Sul. A entrada e saída do território nacional efectua-se pelos postos de fronteiras (6) qualificados para o efeito e denominados como pontos de passagem autorizados(7). Neste sentido, o Estado promove a entrada ao País de massa estrangeira e a mobilidade das pessoas em geral que entram e desembarcam, desde que não haja nenhum impedimento de natureza legal(8). Entretanto Angola, pela sua extensão geográfica, está vulnerável a entrada massiva e ilegal de cidadãos estrangeiros oriundos dos centros, oeste e este da sub-região, realidade que constitui um desafio a vencer para a estabilidade, segurança, integridade e a inviolabilidade do território nacional. Assim, a gestão das fronteiras é, entre outras, uma das preocupações centrais de Angola enquanto Estado Soberano, em virtude das tendências e dinâmicas dos grandes fluxos migratórios irregulares, tráfico e contrabando de pessoas e disseminação de doenças endémicas tidos como os grandes desafios do momento e do futuro. O crescente fluxo de imigrantes que Angola tem vindo a registar e que aportam o território nacional pelas mais diversas razões e motivações, são estimulados pelo ambiente de paz reinante, pelas potencialidades económicas do País, bem como a nova era de abertura têm constituído factores geradores de mobilidade migratória que converte Angola num mundo a descobrir. Nesta conformidade, o Estado promove a entrada ao País de massa estrangeira e a mobilidade das pessoas em geral que entram e desembarcam, desde que não haja nenhum impedimento de natureza legal. Uma vez que a situação nas fronteiras é volátil e diferenciada, consoante cada Estado, a gestão integrada de fronteiras, implica uma harmonização ou uma abordagem comum e coerente. Os principais instrumentos para este fim são o desenvolvimento de planos de gestão integradas de fronteiras e a correcta aplicação dos padrões internacionais comuns devidamente avaliados. Um elemento importante para os objectivos da gestão e controlo de fronteiras consiste, no controlo nas fronteiras, quer de pessoas, quer dos seus bens e meios de transporte. 6Cfr do artigo 121.º da Lei n.º 2/07, de 31 de Agosto, que define o Posto de Fronteira como sendo o local do território nacional habilitado para entrada e saída de pessoas. 7 Do ponto de vista físico existem 138 Postos de Fronteira e/ou pontos oficiais de entrada e saída do território nacional, sendo: 82 operantes e 55 inoperantes. 8 A aferição que se faz por via do controlo documental associado a um conjunto de procedimentos de natureza operativa. O modo de gestão integrada do controlo de fronteiras não concentra numa única autoridade todas as atribuições e funções da gestão de fronteiras, antes, envolve várias entidades públicas sob diferentes tutelas, estando as competências e funções distribuídas por diferentes forças e serviços, nomeadamente: o Serviço de Migração Estrangeiros, Polícia Fiscal, Polícia de Guarda Fronteira, Polícia de Ordem Pública, Administração Geral Tributária (Alfândega), Serviços de Navegação Aérea/Capitania dos Portos e os Serviços Sanitários da Agricultura e de Saúde(9).
  • Considera-se igualmente crucial a cooperação na gestão de fronteiras, na luta contra as ameaças globais como o terrorismo, tráfico de seres humanos e imigração clandestina, através de um mecanismo de partilha de informação entre os diferentes órgãos de defesa e segurança. Medidas de PolíticaComo Medidas de Política, o Estado Angolano deve:
  1. Promover acções para a reposição dos marcos fronteiriços removidos.
  2. Divulgar o mapeamento dos postos de fronteiras terrestres, aéreos e marítimos/fluviais e ferroviários.
  3. Reabilitar e equipar os postos fronteiriços, bem como capacitar os efectivos com meios adequados à prossecução da sua ingente missão.
  4. Criar condições para superar as vulnerabilidades na fronteira e promover a digitalização de todos os serviços que intervêm na gestão e controlo fronteiriço.
  5. Intensificar as acções de patrulhamento da fronteira, em toda a sua extensão, bem como partilhar informações com os serviços que operam na gestão das fronteiras.
  6. Promover e estabelecer a cooperação com os órgãos congéneres dos países membros da sub- região SADC, e não só, a fim de criarem canais de troca de informações permanentes e realizar operações conjuntas para pôr termo ao tráfico de seres humanos.
  7. Estabelecer protocolos de cooperação com os países vizinhos de acordo a evolução do fenómeno e outros crimes transfronteiriços com vista a sua mitigação.
  8. Realizar investimentos em meios e sistemas de controlo audiovisuais, aéreo-vigilância e observação satélite e dotar os agentes de know how para operarem com tais meios.
  9. Emitir um documento de identificação dos requerentes de asilo e refugiados bem com a sua inscrição ao regime fiscal do País.
  10. Preparar e capacitar as instituições e serviços que operam nos postos de fronteira para o cumprimento das missões operacionais que lhes são atribuídas.
  11. Instituir um quadro de coordenação estratégica de gestão efectiva da fronteira que congrega todas as forças e serviços que controlam a circulação de pessoas e bens.
  12. Promover, por via da necessária cooperação a gestão conjunta das fronteiras comuns e de segurança, acções que incluam o combate ao tráfico de seres humanos, imigração ilegal, terrorismo, branqueamento de capitais, narcotráfico, exploração ilícita e pilhagem de recursos naturais e outras actividades prejudiciais a ordem e tranquilidade públicas, por via da padronização e harmonização dos procedimentos e técnicas operacionais.
  13. No quadro do mecanismo de coordenação interdepartamental, promover o reforço da cooperação entre as forças em exercício de controlo migratório, aduaneiro, fiscal e outras que operam nos postos de fronteira. 9 Nos termos do Decreto Executivo Conjunto n.º 125/11, de 22 de Agosto.
  14. Melhorar as capacidades dos mecanismos de gestão de fronteira, bem como da segurança e fidelidade electrónica dos documentos de viagem de acordo com as melhores práticas internacionais recomendadas pela Organização Internacional da Viação Civil (ICAO).
  15. Promover a divulgação das leis e regulamentos para entrada, permanência, trânsito e saída do território nacional destinados aos imigrantes, bem como a devida sensibilização a população sobre as consequências do Auxílio e Promoção da Imigração Ilegal.
  16. Criar e congregar todos os sistemas tecnológicos num centro integrado de segurança pública, assente em soluções modernas e sofisticadas que permitam a partilha da base de dados biométrica, capazes de contrapor os modus operandis ilícitos.

CAPÍTULO II CONTEXTO NACIONAL REGIONAL E INTERNACIONAL

Angola tem como metas principais no âmbito do PDN 2018 a 2022 tornar-se num centro de atracção turística, de investimento estrangeiro directo, facilitação do repatriamento do capital, aumento de investimento através da eficácia nos serviços da administração pública, tendo em atenção as implicações na concessão e desburocratização na emissão dos vistos. O instrumento de Política Migratória vai contribuir, também, na aquisição de novos conhecimentos em áreas de elevado nível de especialização trazendo aqui um novo paradigma da dimensão das necessidades dos diferentes sectores do Executivo, criando uma geração de empregos na base da transmissão de conhecimento para o desenvolvimento dos sectores de sucesso e chaves da economia nacional. A localização geográfica e a constituição geofísica da República de Angola lhe conferem importantes posições geoestratégicas e geoeconómicas, elementos que têm facilitado a interacção internacional que o Estado Angolano vem mantendo com os demais Estados ao nível da comunidade internacional, projectando-se como uma referência a nível regional e internacional. O facto da República de Angola situar-se na Costa Ocidental Africana (a Sul do Sahara), e formar costa com o Oceano Atlântico, numa zona intermédia entre a linha do Equador e o Cabo da Boa Esperança, transforma-a num importante interposto transitário. Assim como possuir inúmeros recursos e riquezas naturais, transformam-na num importante parceiro no domínio das relações económicas e comerciais. Por outro lado, a preocupação com a fraude fiscal e a fraude nas movimentações ou transacções de capitais, com particular destaque para a remessa de capitais ao exterior do país, impõe ao Executivo Angolano a necessidade de adoptar medidas restritivas para as movimentações de capitais, bem como adoptar mecanismos de aprimoramento do controlo da circulação de capitais. Relativamente ao contexto geopolítico, diversos factores concorrem para que a República de Angola tenha construído e mantido os laços internacionais que estabelece. A migração ajudará a alcançar o desenvolvimento regional internacional. Pelo que, deve ser visto como um factor de desenvolvimento e enquadrada numa perspectiva de orientação política através da implementação dos mecanismos seguintes:

  • a)- Facilitação na entrada e residência aos investidores estrangeiros em função de uma mão-de- obra altamente qualificada de formas a dar cobro aos sectores de desenvolvimento e dar resposta ao défice existente nos diferentes sectores cujo capital nacional ainda não oferece condições para o efeito, principalmente nas ciências, das engenharias, tecnologias de informação, pesquisa e investigação, medicina e agricultura especializada e outras identificadas como sendo fundamentais;
  • b)- Facilitação aos imigrantes que vêm a Angola como turistas, bem como outras categorias de imigrantes que pretendem visitar o nosso território, proporcionando-lhes um serviço de excelência, mediante a simplificação e desburocratização na emissão dos vistos a partir de uma plataforma digital informática, assim como a emissão destes actos migratórios junto as fronteiras habilitadas para o efeito;
  • c)- Facilitar a entrada e a aquisição de estatuto de residência aos imigrantes investidores, nos termos determinados pelas leis específicas que regulam esta matéria;
  • d)- Facilitar o regresso da diáspora angolana, para que possam participar no desenvolvimento nacional;
  • e)- Garantir uma gestão integrada e eficaz das fronteiras, reduzindo as ameaças associados à migração de fluxos migratórios mistos, tornando assim, a República de Angola num país de destino e lugar seguro para o investimento e o turismo;
  • f)- Facilitar viagens realizadas pelos angolanos através da emissão de documentos de viagem necessários a todos os requerentes elegíveis, de uma forma transparente e expedita, promovendo a livre circulação de pessoas, bens e serviços, mediante acordos de adesão a zonas de livre comércio no contexto regional;
  • g)- Criar um ambiente seguro para prática de comércio, investimento, turismo e desenvolvimento. Medidas de PolíticaComo Medidas de Política, o Estado Angolano deve:
  1. Ordenar o encerramento das fronteiras terrestres, aéreas, marítimas fluviais e ferroviários de forma a impedir a entrada de estrangeiros que constituam ameaças nacionais e a suspensão parcial ou total da emissão de vistos.
  2. Promover ou autorizar a realização de acções combinadas, de controlo e de defesa, com outros Governos, nas situações de instabilidade, ameaça a soberania ou a segurança do Estado, de forma a controlar melhor os fluxos migratórios.
  3. Promover a criação e implementação de planos de patrulhamento conjunto, tanto dos mares territoriais, como dos espaços aéreos dos Estados fronteiriços, ou da sub-região da SADC.
  4. Promover ou aderir à criação de um projecto integrado e interligado para gerir os fluxos migratórios da sub-região SADC, onde possam interagir os órgãos congéneres dos países membros.
  5. Promover com os países vizinhos, a reposição e a manutenção dos marcos fronteiriços e a integração dos estrangeiros no seio das comunidades.
  6. Participar no desenvolvimento das comunidades regionais e internacionais em que estiver inserido, eliminando progressivamente as barreiras e assimetrias regionais, mediante a criação de estruturas que facilitem a livre circulação de pessoas, bens e serviços no interior e para além das suas fronteiras, respeitando o primado internacional.
  7. Impedir nos termos da lei a saída de cidadãos estrangeiros que tenham qualquer envolvimento em processos criminais, judiciais e administrativos.
  8. Garantir a entrada e permanência em território nacional dos cidadãos estrangeiros que pretendam ajudar a defender a soberania e o interesse nacional sempre que estes valores estiverem em risco, face a ameaças regionais, continentais e internacionais.
  9. Derrogar a aplicação das disposições gerais da lei em favor das leis especiais, convenções ou acordos, devendo manter, o registo e o cadastro de todos os estrangeiros abrangidos.
  10. Com base no princípio da reciprocidade, o Estado deve ordenar o repatriamento de cidadãos estrangeiros ou autorizar a sua saída massiva, sempre que outros Estados promoverem o regresso voluntário ou não dos seus concidadãos ao país de origem.

CAPÍTULO III INTEGRAÇÃO DE ESTRANGEIROS

  1. Integração dos Estrangeiros A articulação entre as prioridades estabelecidas pela política migratória e a necessidade de recorrer aos imigrantes para assegurar a sustentabilidade demográfica e sócio-económica nacional, chamam assim a atenção para a importância de estratégias claras no sentido da atracção, localização, distribuição e integração dos imigrantes. Este quadro exige do Estado Angolano o desenvolvimento de uma política de acolhimento e integração de imigrantes, consistente com as reais necessidades dos mesmos, a implementação de medidas de reconhecimento e valorização da diversidade cultural e religiosa, tendo em vista o enriquecimento da sociedade no seu todo e a capitalização da criatividade e da inovação, assim como a prevenção de focos de tensão baseados no desconhecimento e no preconceito mútuo. Os imigrantes tendem a ficar numa condição desfavorável comparativamente aos nacionais, pois há direitos (sobretudo políticos) que são exclusivamente concedidos aos nacionais. Ainda assim, é inegável que a força de trabalho dos imigrantes, exercendo os direitos que lhes são reconhecidos, contribui para o desenvolvimento e transformação do País. Medidas de PolíticaComo Medidas de Política, o Estado Angolano deve:
  2. Promover a integração de imigrantes que, comprovadamente contribuam de modo relevante para o desenvolvimento económico, científico, intelectual, político e humano, implicando a atribuição da nacionalidade ou residência, bem como a inscrição ou o acesso à segurança social;
  3. Articular os objectivos sócio-económicos e territoriais com os objectivos dos próprios imigrantes, proporcionando-lhes boas condições de vida e de trabalho;
  4. Aprovar o plano para integração dos imigrantes;
  5. Criar redes nacionais de informação ao imigrante;
  6. Agilizar o processo de reagrupamento familiar;
  7. Reforço do atendimento das situações dos imigrantes através da utilização de uma plataforma integrada oline/call center;
  8. Criar condições da redução do tempo de emissão dos actos migratórios para facilitar o contacto com os serviços da administração pública;
  9. Melhorar as características dos documentos de identificação dos estrangeiros com medidas de segurança de forma a evitar falsificações;
  10. Agilizar a interacção entre o SME e os imigrantes através do aumento dos postos de atendimento do SME;
  11. Incentivar o empreendedorismo como factor de integração junto das comunidades dos imigrantes, apoiando as iniciativas no contexto laboral;
  12. Institucionalizar entre outros, como critério para aquisição da nacionalidade angolana a realização de provas em língua portuguesa;
  13. Assegurar o apoio judiciário aos imigrantes.
  14. Permanência e Fixação de Residência Para a caracterização dos movimentos de imigração em Angola, bem como da população estrangeira residente no País, é necessário recorrer a três fontes fundamentais, que sustentam a informação disponível acerca dos fluxos de entrada, saída e permanência em Angola. A primeira fonte é o MIREX que através da sua rede consular emite os vistos que permitem aos estrangeiros entrarem legalmente no País, ou seja esta fonte contribui para caracterizar os fluxos de entrada no País. A segunda fonte é o SME, com competências em matéria de documentação e controlo da entrada, permanência e saída de cidadãos estrangeiros no País. Finalmente uma terceira fonte é o INE, que com os dados recolhidos no censo permite caracterizar o perfil dos estrangeiros, que permanecem em Angola há pelo menos um ano. Estas fontes têm natureza diversa, as duas primeiras de natureza administrativa e a última é uma fonte estatística, e têm na sua base de recolha, conceitos diversos. Não obstante ao controlo de entrada e saída dos migrantes e imigrantes é importante que o Estado Angolano crie as condições necessárias para os estrangeiros que pretendam permanecer e fixar residência em Angola. Assim sendo, a Política Migratória deve ter como preocupação o estabelecimento das Regras de Permanência e definição do Estatuto de Residente em consonância com o Regime Jurídico do Estrangeiro Residente. Medidas de PolíticaComo Medidas de Política, o Estado Angolano deve:
  15. Estabelecer critérios para a atribuição do Estatuto de Residente nos termos da Lei Migratória e outras legislações conexas.
  16. Promover a simplificação dos actos migratórios e conceber políticas flexíveis de mudança de estatuto legalmente reconhecido ao cidadão estrangeiro investidor, desde que estejam criadas as condições exigidas na legislação migratória.
  17. Indicar as instituições que lidam com os processos de atribuição do Estatuto de Residente.
  18. Aprimorar a base de dados que permite controlar os cidadãos estrangeiros com Estatuto de Autorização de Residência, alinhada com a cadeia do sistema de gestão migratória.
  19. Investimento Estrangeiro e Direito de Fixação de Residência Ao abrigo da Lei de Investimento Privado, o investimento externo consubstancia-se na realização de projectos por via de utilização de capitais titulados por não residentes cambiais, podendo estes, para além de meios monetários adoptar igualmente, meios tecnológicos, know-how e bens e equipamentos. Para efeito de investimento privado estrangeiro, a República de Angola estabelece os princípios e as bases gerais, os benefícios, as facilidades, os direitos, os deveres e as garantias do investidor estrangeiro. O investimento externo propicia a captação de recursos, a geração de emprego para os nacionais, condições salariais e sociais compatíveis com a sua qualificação, a partilha de mão-de-obra, o estabelecimento de parcerias com potenciais investidores. Um dos grandes desafios que o actual ambiente de negócios impõe, para além das facilidades ao investimento de origem externa, é a autorização de residência, podendo esta constituir-se num incentivo à captação de Investimento Directo Estrangeiro - IDE. A política de investimento privado em Angola confere benefícios e facilidades baseada nos seguintes princípios:
  • a)- Respeito pelos princípios da política económica nacional;
  • b)- Respeito pela propriedade privada e demais direitos reais;
  • c)- Respeito pelas regras das económicas de mercado na base dos valores e princípios de sã concorrência, da moralidade e da ética entres os agentes económicos;
  • d)- Respeito pela livre iniciativa económica e empresarial, excepto para as definidas como sendo reserva do Estado;
  • e)- Garantia de segurança e protecção de investimento, da livre circulação de bens e de capitais;
  • f)- Concessão de visto de investimento e autorização de residência para o cidadão estrangeiro que tenha projecto de investimento que contribua para o desenvolvimento económico do País. Medidas de PolíticaComo Medidas de Política, o Estado Angolano deve:
  1. Promover mecanismos que facilitem a entrada e a permanência de imigrantes que, comprovadamente contribuam de modo relevante para o desenvolvimento do País.
  2. Promover políticas e incentivos no domínio migratório que propiciem o investimento de cidadãos estrangeiros no País, nomeadamente simplificação do processo de realização de actos migratórios.
  3. Simplificar o processo de autorização de residência para investidores externos, desde que já tenham realizado o investimento proposto, ainda que parcialmente ou que comprovadamente, sejam titulares de activos patrimoniais ou financeiros destinados à investimento, disponíveis no território nacional.
  4. Cancelar a autorização de residência concedida ao investidor estrangeiro, caso se comprove que o investimento põe em causa a ordem e a segurança nacional.
  5. Reagrupamento Familiar A Constituição da República de Angola consagra a família como sendo o núcleo fundamental da sociedade e merece atenção e protecção especial. A luz dos direitos, deveres e garantias aplicáveis ao cidadão estrangeiro, é reconhecido o direito de juntar-se à sua família nuclear. Para residir com a família em Angola, o cidadão estrangeiro com residência legalizada deve solicitar reagrupamento familiar, junto das representações diplomáticas angolanas, no mesmo momento em que se solicita a emissão de visto ou a posterior (10).
    • Consideram-se como integrantes da família que possuem direito ao reagrupamento:
    • a)- O cônjuge;
    • b)- Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;
    • c)- Os menores adoptados pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito da decisão da autoridade competente do País de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adoptados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Angola;
    • d)- Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Angola;
    • e)- Os ascendentes na linha recta e em primeiro grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;
  • f)- Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente. Medidas de PolíticaComo Medidas de Política, o Estado Angolano deve: 10 Cfr.

Artigo 114.º do Decreto Presidencial n.º 108/11, de 25 de Maio

  1. Promover o reagrupamento familiar permitindo que os imigrantes mantenham intacta a sua estrutura familiar;
  2. Incentivar a participação dos cidadãos estrangeiros na vida económica, social e cultural de Angola;
  3. Adoptar práticas que promovam a paz, a unidade e a coesão das famílias da população estrangeira;
  4. Adoptar medidas que visam facilitar a integração de imigrantes e acompanhar a sua integração, em todos os ciclos.
  5. Assegurar para o cônjuge do cidadão estrangeiro, no âmbito do reagrupamento familiar, o direito de exercer actividade remunerada em áreas consideradas prioritárias.
  6. Migração e Nacionalidade A Constituição da República de Angola assegura a qualquer cidadão estrangeiro o direito de aquisição da nacionalidade. Assim sendo, a nacionalidade pode ser adquirida por filiação, adopção, casamento, nacionalização ou naturalização e para efeito, a lei da nacionalidade estabelece os critérios e condições de acesso a nacionalidade por parte de cidadãos estrangeiros (11). A globalização e a modernização levam ao aumento dos fluxos migratórios, que impõem a necessidade permanente do Estado repensar os requisitos para o acesso à nacionalidade angolana para aqueles que se estabelecem no País. A migração é vista muitas vezes como uma transição para a cidadania plena, sendo a naturalização o ponto de partida de um percurso para reconhecimento gradual de direitos aos migrantes. Medidas de PolíticaComo Medidas de Política, o Estado Angolano deve:
  7. Promover e harmonizar a lei da nacionalidade com base nos princípios de respeito aos direitos dos cidadãos Estrangeiros;
  8. Promover e estabelecer normas de transparência nos procedimentos de aquisição da nacionalidade, através de critérios estabelecidos na legislação em vigor;
  9. Os cidadãos estrangeiros que adquiram a nacionalidade de forma fraudulenta;
  10. Promover atribuição da nacionalidade por naturalização ao cidadão estrangeiro desde que satisfaça e cumpra os seguintes critérios:
    • a)- Residir em Angola;
    • b)- Ter rendimentos próprios;
    • c)- Conhecimento dos hábitos e cultura de Angola;
    • d)- Domínio da língua portuguesa ou regionais;
    • e)- Conhecer os símbolos nacionais, nomeadamente o hino, bandeira nacional e a insígnia da República 9;
    • f)- Respeitar as instituições do Estado, não ter sido condenado.
  11. Conceder a aquisição da nacionalidade ao cidadão estrangeiro que se encontra na condição de Apátrida.
  12. Retirar a nacionalidade ao cidadão estrangeiro com mais de uma nacionalidade, que pratique actos que ferem ou lesem a imagem de Angola noutros territórios. 11 Lei n.º 2/16, de 15 de Abril9

Artigo 18.º da CRA.

  1. Atribuir a nacionalidade angolana nos termos da lei ao cidadão estrangeiro, caso se comprove um contributo extremamente relevante para a nação em sectores de interesse nacional.
  2. Assegurar ao cidadão estrangeiro e seus familiares o reconhecimento e protecção dos seus direitos patrimoniais e demais direitos e expectativas legítimas reconhecidas por lei, em caso de expulsão, ausência legal ou morte.
  3. Migração, Fenómeno Religioso e Cultural A República de Angola é um país cuja Constituição consagra o princípio da laicidade do Estado, isto é existe uma clara separação entre o Estado e a igreja. Deste modo o Estado reconhece e respeita as diferentes confissões religiosas, as quais são livres na sua organização e no exercício das suas actividades, desde que as mesmas se conformem a Constituição e as leis da República de Angola (12) Todavia, a implantação de religiões, depende do reconhecimento estatal da sua regularidade, idoneidade, ideologia e doutrina professada. Logo, existem critérios pré-definidos para a legalização de igrejas. Em virtude da laicidade do Estado, assiste-se a uma proliferação de seitas religiosas, sobretudo de origem estrangeira e que na sua grande maioria não são reconhecidas. Estas formas de organização religiosa têm influenciado, substancialmente, o modus vivendi do cidadão nacional e nem sempre de forma positiva ou benéfica. No que respeita ao aspecto cultural, independentemente de ser um país de matriz essencialmente bantu, a República de Angola caracteriza-se como uma nação multicultural, ou seja, no território nacional confluem diferentes hábitos, usos e costumes, característicos de agregados populacionais, circunscritos a regiões específicas. Contudo, verifica-se um processo de, absorção de hábitos, usos e costumes próprios de comunidades de imigrantes que já estão socialmente integradas ou em processo de integração e, nem sempre, se trata de aspectos positivos ou benéficos para confluir com as ideologias, os princípios e os valores seguidos na sociedade multicultural. Ainda assim, realça-se que, tanto o movimento religioso, quanto o movimento cultural são instrumentos que propiciam a implantação de realidades exógenas numa determinada sociedade, que podem facilitar a integração e a inclusão social de imigrantes. Devido a esta característica de facilitação de integração e inclusão de imigrantes e suas crenças, hábitos, usos e costumes, estes dois itens constituem elementos de risco permanente para a segurança nacional. O Estado Angolano não reconhece as confissões religiosas cujas doutrinas, formas de disseminação, ritos e celebrações constituam atentado à segurança e tranquilidade públicas, que contrariem a Constituição e os interesses nacionais ou ponham em causa a Segurança do Estado através da entidade que gera a política cultural de Angola. O Estado Angolano respeita as expressões culturais, religiosas e outras formas de manifestação desde que não violem as disposições constantes na Constituição da República de Angola e na lei, que constituem um atentado a dignidade da pessoa humana a boa convivência e ordem pública. Medidas de PolíticaComo Medidas de Política, o Estado Angolano deve:
  4. Vigiar e agir de modo a que o exercício da actividade religiosa se realize em estrita obediência aos preceitos normativos contidos na Constituição e na lei; 12

Artigo 10.º da CRA.

  1. Estudar o grau de participação da igreja na formação da consciência do cidadão, na coesão das famílias e pacificação dos espíritos e bem-estar social;
  2. Estudar e acompanhar as influências e mutações produzidas no contexto religioso, cultural e de segurança nacional, tanto pela presença de confissões religiosas reconhecidas, quanto pela proliferação de expressões e manifestações culturais não autóctones;
  3. Aprofundar o debate sobre o fenómeno religioso e sobre a crise de valores que grassa pela sociedade, tendo como parceiros as igrejas reconhecidas, as associações cívicas, buscando pistas e soluções tendentes a regular a sociedade de modo equilibrado;
  4. Estimular o debate filosófico e teológico sobre os fundamentos da religião à busca da visão humanística, cívica e plural das diferentes manifestações para que estas não se transformem em perigo a segurança, a Paz e a Integridade da Soberania Nacional;
  5. Delimitar e fiscalizar convenientemente o papel social e de parceria das igrejas, combatendo a tendência de utilização destes espaços como fórum de negócios ilícitos ou como comités de recessão de imigrantes ilegais;
  6. Não reconhecimento das confissões religiosas cujas doutrinas, formas de disseminação, ritos e celebrações constituam atentado à segurança e tranquilidade públicas, que contrariem a Constituição e os interesses nacionais ou ponham em causa a Segurança do Estado;
  7. Reconhecer, apenas, as confissões religiosas que se conformem com os cânones da legislação vigente ou que promanam de ideologias «pro-angolanidade» de pacificação espiritual, benevolência, concórdia e valorização humana;
  8. Criar condições para que não existam em Angola confissões religiosas ilegais e que não se instalem de forma furtiva no território nacional;
  9. Agir contra as expressões culturais e as formas de manifestação cultural importadas por imigrantes, que atentem as expressões, valores, segurança e à tranquilidade nacional/públicas;
  10. Estudar, e acompanhar, as influências e mutações produzidas no contexto religioso, cultural e de segurança nacional, tanto pela presença de confissões religiosas reconhecidas, quanto pela proliferação de expressões e manifestações culturais não autóctones;
  11. Deve a sociedade em geral alertar os Departamentos Ministeriais afins sobre os potenciais efeitos adversos e promover o debate nacional sobre o efeito da imigração no contexto religioso, cultural e segurança nacional;
  12. Criar condições junto das Representações Diplomáticas e Consulares da República de Angola, para que técnicos especializados analisem o modus operandi das confissões religiosas aí existentes de modo a serem o primeiro filtro contra a imigração religiosa, potencialmente nociva para os interesses nacionais.
  13. Migração, Educação e Saúde Uma das componentes importantes, da migração é a garantia de acesso aos serviços essenciais e de qualidade nos domínios da educação e saúde. A República de Angola promove e garante o acesso à saúde e educação aos cidadãos estrangeiros que se encontrem no País em igualdade de circunstâncias ao cidadão nacional. Medidas de PolíticaComo Medidas de Política, o Estado Angolano deve:
  14. Promover a integração dos imigrantes que frequentem as escolas públicas e privadas, contemplando nos manuais de ensino aspectos sobre os símbolos nacionais, linguísticos, históricos, culturais e geofísicos, mediante estratégia definida;
  15. Promover parcerias com as agências nacionais e internacionais com vista a criação de condições de acesso para o ensino de disciplinas integradoras nos campos de refugiados ou centros de acolhimento;
  16. Criar instituições de ensino para suprir a necessidade da população angolana residente fronteiriça, de modo a precaver a deslocação às instituições de ensino dos países vizinhos;
  17. Ordenar o encerramento das fronteiras, bem como submeter ao controlo médico ou à quarentena os residentes fronteiriços, para acautelar eventuais contágios sempre que haja evidência de surto epidemiológico internacional;
  18. Criar um Sistema de Vigilância Epidemiológica, de informações sanitárias e de alerta sobre os fluxos de migrantes, de forma a evitar a propagação de epidemias no território nacional, bem como exigir que os imigrantes nos Postos de Fronteira apresentem um Certificado Internacional de Vacina.

CAPÍTULO IV ESTATÍSTICA MIGRATÓRIA

As estatísticas existentes e disponíveis têm sido insuficientes, díspares, não fidedignas, geradas por várias fontes sem a devida coordenação nem consolidação. Urge a necessidade de se criar uma plataforma de coordenação entre os órgãos intervenientes no processo migratório e a capacitação dos seus agentes pelo órgão competente sobre a matéria (Instituto Nacional de Estatística). O Fenómeno Migratório não tem sido suficientemente estudado nem monitorado em Angola, o que tem resultado num deficitário conhecimento neste domínio em termos numéricos. O Perfil Migratório não é um mero relatório estatístico sobre migrações, este fornece uma moldura para reunir toda a informação existente de diferentes fontes de informações de uma forma estruturada a nível nacional e regional e um meio de identificar e desenvolver estratégias de resposta às necessidades de dados e de desenvolvimento de políticas públicas. Medidas de PolíticaComo Medidas de Política, o Estado Angolano deve:

  1. Orientar o Instituto Nacional de Estatística no sentido de criar uma base de dados da demografia das populações imigrantes;
  2. Promover maior distribuição demográfica da população migrante de forma equilibrada, com base no recenseamento da população estrangeira, nas áreas onde a população nacional não seja muito representativa;
  3. Criar através do Instituto Nacional de Estatística o caderno estatístico sobre o quadro evolutivo do bem-estar da população migrante e seu contributo no Produto Interno Bruto;
  4. Elaborar uma Política de Estatística de Estrangeiros, bem como determinar uma quota ou saldo migratório da população migrante para as diferentes províncias;
  5. Promover uma política de quota dos imigrantes desde que a mesma do ponto de vista estatístico não ultrapasse 15,5% da população a nível das 18 províncias;
  6. Promover a pesquisa nacional e internacional sobre migrações, como uma ferramenta importante na gestão da migração;
  7. Reforçar a coordenação e cooperação entre as várias agências regionais, sub-região e internacionais que lidam com a recolha e análise de dados na gestão da migração;
  8. Estabelecer redes nacionais capazes de realizar a recolha de dados, analisar e divulgar informações sobre a migração de forma a facilitar e identificar os perfis dos imigrantes em Angola;
  9. Adoptar medidas organizativas e técnicas adequadas para proteger os dados e ter instalações e sistemas de segurança para recuperar sempre que sofrerem alguma alteração;
  10. Criar estruturas seguras e plataformas para transferência de dados enviados a outras instituições que o solicitam;
  11. Mapear as fontes de dados nacionais e internacionais para as diversas categorias de migrantes e suas características para um bom equilíbrio no quadro da Política Nacional da População;
  12. Apresentar estatísticas actualizadas sobre o saldo migratório e dados sobre o impacto das migrações no desenvolvimento nacional;
  13. Criar uma base de dados para controlar os imigrantes que beneficiam de vistos de trabalho, a qual deve operar como uma rede de informação interligada entre os órgãos que lidam com a matéria.

CAPÍTULO V MIGRAÇÃO E MEIO AMBIENTE

  1. Migração e Mudanças Climáticas Nos últimos anos, milhões de pessoas foram deslocadas, por desastres ambientais, muitos relacionados directamente com as crescentes mudanças climáticas. Além dos diversos problemas económicos, ocasionados pela ocorrência de desastres ambientais e mudanças climáticas, em muitas regiões do mundo a situação se torna tão extrema, que as pessoas são obrigadas a deixar suas casas, para se deslocar a procura de um novo lar, seja internamente no País ou cruzando fronteiras. Este cenário se torna cada vez mais frequente no âmbito mundial, porque as populações se tornam as principais vítimas das alterações climáticas. Dados estatísticos apontam, que os novos deslocamentos associados a desastres ambientais superam os conflitos e a violência. De acordo com os dados da agência da Organização das Nações Unidas (ONU) para os Refugiados (ACNUR), se o ser humano não conter os impactos negativos das mudanças climáticas, nos próximos 50 anos entre 250 milhões e 1.000 bilhão de pessoas serão forçadas a deixar suas casas e se mudar para outras regiões ou mesmo para outros países. Mesmo que a Organização Internacional para as Migrações (OIM) reconheça que não existem estimativas fiáveis da migração induzida pelas alterações climáticas, esse organismo tem afirmado que ao longo dos últimos 30 anos a ocorrência de secas e inundações triplicou e já está resultando em movimentos significativos de população. Entre os continentes mais afectados estão a Ásia, a América e a África. A migração ambiental é um tema complexo porque os drivers ou condutores de migração são multidimensionais. Medidas de PolíticaComo Medidas de Política, o Estado Angolano deve:
  2. Promover políticas de integração em situações de catástrofes naturais, para as populações imigrantes e apoiar o seu reassentamento;
  3. Criar medidas para atenuar os efeitos causados pelos desastres naturais;
  4. Promover a cooperação internacional, e financiamento de políticas e programas de adaptação às mudanças climáticas com outras instituições internacionais;
  5. Promover a criação de uma política de adaptação aos vulneráveis ambientais - refugiados e migrantes ambientais.
  6. Migração e Turismo O Plano de Desenvolvimento Nacional 2018-2022 estabelece o Programa de Desenvolvimento Hoteleiro e Turístico que tem como eixo o Desenvolvimento Económico Sustentável, Diversificado e Inclusivo e como política, o Fomento da Produção, Substituição de Importações e Diversificação das Exportações. Os movimentos migratórios em Angola vêm sendo acompanhados, de forma autónoma ou articulada, com as novas dinâmicas sociais e económicas dos povos, sobretudo da Região Austral e não só, através da adopção de medidas estruturais (isenção de vistos), a conectividade e mobilidade da população. Entre os investimentos adiados encontram-se a implementação de três Pólos Turísticos prioritários: Cabo Ledo (na Província do Bengo), Calandula (na Província de Malanje) e Bacia do Okavango (na Província do Cuando Cubango), por um lado e, por outro lado, a Área Transfronteiriça de Conservação Okavango-Zambeze (Projecto KAZA), onde estão por desenvolver as acessibilidades e as infra-estruturas hoteleiras e de restauração. O programa «Desenvolvimento Hoteleiro e Turístico» procura intervir sobre estas situações e criar as condições para um desenvolvimento estruturado do Sector, visando o aumento e diversificação da oferta hoteleira e turística (suportada em investimento privado), de modo a atrair turistas nacionais e estrangeiros, a aumentar receitas e empregos e a melhorar a balança de serviços de Angola com o exterior. As intervenções do programa terão lugar, essencialmente, ao nível da infra-estruturação dos pólos prioritários e da melhoria das suas acessibilidades, da facilitação dos vistos para turistas estrangeiros, da implementação de uma estratégia de marketing e promoção turística - por um lado, com enfoque na comunicação e venda da marca «Angola», através de campanhas regionais e internacionais: por outro, através de acções de sensibilização e promoção interna dos produtos turísticos, enquanto meios de elevação dos valores culturais do povo angolano e do património histórico e natural do País. É ainda, fundamental, uma clara aposta na qualificação do Sector, que deve passar obrigatoriamente pelo aumento de recursos humanos capacitados e profissionalizados, nomeadamente através de Escolas de Hotelaria e Turismo. Medidas de PolíticaComo Medidas de Política, o Estado Angolano deve:
  7. Adoptar políticas de migração, de povoamento, visando ocupar, de forma programada e coordenada, áreas territoriais susceptíveis de ocupação humana e que se encontrem com uma baixa densidade demográfica, sobretudo de interesse turístico;
  8. Envidar esforços para conclusão das actividades de desminagem nas localidades identificadas para implementação de zonas de conservação natural e polos de atracção turísticas;
  9. Emitir o visto de turismo nas fronteiras habilitadas para efeito desde que se cumpra com os requisitos legalmente estabelecidos;
  10. Estimular os operadores a promoverem o turismo e a criarem pacotes atractivos para alavancar o turismo interno e internacional;
  11. Criar uma política de preços equilibrada e razoável que permita a hospedagem dos turistas nos empreendimentos turísticos;
  12. Elaborar boletins informativos para os potenciais visitantes ou turistas;
  13. Promover uma política de segurança, no que se refere aos acessos às áreas turísticas, zonas de conservação natural e preservação natural;
  14. Aumentar os investimentos a nível de infra-estruturas vocacionadas para o turismo;
  15. Criar condições para capacitação e formação de quadros na Área de Hotelaria e Turismo;
  16. Aumentar a qualidade dos serviços turísticos existentes e praticar uma política de preços compatíveis com a qualidade dos serviços prestados;
  17. Estabelecer parcerias público-privados no sentido do reaproveitamento das infra-estruturas turísticas existentes;
  18. Desenvolver iniciativas para colocar Angola no Roteiro Mundial do Turismo;
  19. Promover as potencialidades turísticas do País com base num mapeamento dos destinos turísticos mediante a construção de estruturas de suporte e de promoção;
  20. Optar por migração contratada destinada a satisfazer necessidades temporárias do mercado de trabalho;
  21. Optar por imigração contratada de quadros qualificados, oriundos da diáspora e não só, para responder o deficit estrutural de determinadas especialidades no ramo da hotelaria e restauração;
  22. Estimular a imigração de empresários e gestores (business immigration) em áreas em falta no País;
  23. Criar mecanismos de avaliação de desempenho das Missões Diplomáticas e Consulares e Postos de Fronteira, sobre a divulgação e cumprimento dos procedimentos de isenção e facilitação de visto de turismo;
  24. Elevar os níveis de formação dos efectivos que operam nos postos de fronteira em matéria de técnicas de identificação de pessoas para prevenir situações de descriminação racial;
  25. Sem descurar a arrecadação de receitas, implementar mecanismos informáticos com link aos hotéis e similares, permitindo a migração de dados e descarregamento em plataforma compatível das informações declaradas (actualmente) em boletins de alojamento.

CAPÍTULO VI DIÁSPORA DESENVOLVIMENTO E RETORNO

O complexo conceito de diáspora condensa múltiplas conotações, realidades históricas, que tornam a massa de emigrantes que integram este movimento de perfil heterogéneo e com vínculo mais ou menos ténue com o país de origem em função da absorção de valores que os colocam, com sentimentos híbridos. As políticas de integração dos emigrantes/imigrantes nos Países de destino dão margem a possibilidade de irem perdendo os laços de identidade com os países de origem. A dinâmica do movimento de voluntário ou forçado de Angola para outras latitudes do mundo remonta do período colonial, quer por força da escravatura, da perseguição colonial e da procura de novas condições de vida. Todavia, a Diáspora Angolana dispersa pelo mundo carece de uma matriz identitária, sentido de pertença que se vão diluindo no tempo dando lugar a outras construções psico-emocionais que se estendem de geração à geração com evidente perigo de perda da angolanidade. Ao contrário da ideia que se cultiva, de que as carências no domínio laboral e/ou de investimento em Angola apenas podem ser colmatadas com a intervenção e participação da massa estrangeira, o Estado Angolano dispõe de recursos humanos valiosos na diáspora, que devem ser atraídos para Angola, por intermédio de estímulos e programas dirigidos de retorno temporário. A contribuição da Diáspora no desenvolvimento económico e social do País pode constituir um dos factores de inclusão sócio-económico dos cidadãos nacionais na Diáspora, ser uma mais- valia para a gestão político-económica do País e pode ser uma componente a ter em conta nas políticas de desenvolvimento do País. A contribuição da Diáspora no desenvolvimento económico e social do País pode constituir:

  • a)- Factor de inclusão sócio-económica dos cidadãos nacionais;
  • b)- Mais-valia para a gestão da política económica do País;
  • c)- Ser uma componente a ter em conta nas políticas de desenvolvimento do País. Estimado o real potencial do valor-acrescido que a Diáspora Angolana pode importar ao País, bem como o impacto directo ou indirecto da sua contribuição no desenvolvimento da Nação, podem ser promovidas políticas especiais, direccionadas aos nacionais, através da recolha de informações junto das associações de nacionais na diáspora, das representações diplomáticas e consulares e da cooperação com os Estados onde são acolhidos os emigrantes. Medidas de PolíticaComo Medidas de Política, o Estado deve:
  1. Fomentar o desenvolvimento de laços estreitos com a Diáspora de Angola, tendo como pano de fundo que a Diáspora tenha um papel relevante a desempenhar no desenvolvimento sócio-económico do País. Das Medidas de Política destinadas a facilitar a Diáspora de Angola destacam-se as seguintes:
    • a)- Projectar a Diáspora como um catalisador de recursos humanos, financeiros, técnicos, tecnológicos e materiais, por via dos seus membros;
    • b)- Promover o reconhecimento da importância da força de trabalho dos membros da Diáspora, no processo de desenvolvimento do país de acolhimento e fomentar a sua valorização interna e internacional;
    • c)- Identificar na Diáspora as competências que pode servir para colmatar algumas das necessidades sócio-económicas e técnicas do País e promover o competente recrutamento;
    • d)- Valorizar as acções das associações da Diáspora Angolana e realizar estudos com vista a melhor conhecer o perfil da Diáspora e as suas potencialidades;
    • e)- Criar mecanismos institucionais que facilitem a captação de recursos e do saber-científico detido por membros da Diáspora, como, entre outros, a implementação de um ambiente institucional pro-poupança para os membros da Diáspora, a predefinição de formas de alocação do know-how detido por membros da Diáspora, favorecer a sua educação financeira, facilitar, desonerar e simplificar os procedimentos para as remessas de capitais dos membros da Diáspora ao País, criar um Guichet Único para favorecer os seus investimentos;
  • f)- Criar incentivos para encorajar e apoiar a transferência de valores, através da criação de estruturas específicas que captem melhor os fundos da Diáspora: que permitam à Diáspora visualizar melhor as formas da sua participação no desenvolvimento do País e encorajar as iniciativas que sejam criadas em prol do desenvolvimento do País.
  1. Incentivar os membros da Diáspora Angolana que retornem do exterior permanentemente ou temporariamente a fim de contribuírem na construção nacional, criando condições sociais mínima de habitabilidade, postos de trabalho disponíveis, salários atractivos, incentivos fiscais, simplificação para o tratamento de documentos de constituição de firmas, segurança, educação, saúde e saneamento básico.
  2. Criar uma plataforma de sistema Web onde constem os inquéritos que permitam a Diáspora preencher de forma a facilitar o seu regresso na base de programas e incentivos de integração incluindo os seus agregados.
  3. Orientar que as missões diplomáticas ao serem uma porta e uma janela indeléveis assumam a responsabilidade de contacto entre Angola e os países da Diáspora em termos de prestação de serviços facilitadores da integração e retorno.
  4. Promover acções variadas que favoreçam a preservação da nossa cultura com base na tradição e na modernidade, renovação e enriquecimento no seio das novas gerações.
  5. Promover estudos que permitam a possibilidade do envio de remessa (valores) e fomentar a sua aplicação em Angola com base nas famílias das comunidades da diáspora que se encontram em território nacional como forma do seu contributo e desenvolvimento.
  6. Promover programas de incentivos de investimentos do capital da diáspora em negócios que permitam criar novos postos de trabalho e reforço dos mecanismos a tributação no território nacional e o benéfico da Diáspora destes rendimentos.
  7. Envolver as instituições bancárias no fornecimento de serviços financeiros abrangentes à Diáspora, bem como dos benefícios fiscais para o País e as comunidades da Diáspora que adiram aos serviços.
  8. Promover reforços para abertura de um Banco Solidário para as comunidades da Diáspora sob supervisão do Banco Nacional de Angola de formas a facilitar a remessa de valores em Angola e os benefícios fiscais para efeito.
  9. Identificar os obstáculos e as barreiras técnicas, burocráticas e fiscais aos investimentos, bem como a monitorização e aplicação da lei de investimento que comtempla os investidores da Diáspora quer em regime bonificados fiscais como em regime de incentivos fiscais.
  10. Informar as comunidades da diáspora sobre os benefícios de investir em Angola.
  11. Promover fóruns com a participação da Diáspora no sentido de termos informações e perceber o potencial da Diáspora para desenvolver o País.
  12. Promover o retorno voluntário com base em acordos de mecanismo de facilitação de retorno.
  13. Incentivar os membros da Diáspora Angolana que retornem do exterior permanente ou temporariamente a fim de contribuir na construção nacional, criando condições sociais mínimas de habitabilidade, postos de trabalho disponíveis, salários atractivos, incentivos fiscais, simplificação para o tratamento de documentos de constituição de sociedades, segurança, educação, saúde e saneamento básico.

CAPÍTULO VII PREVENÇÃO AOS CRIMES TRANSNACIONAIS E IMIGRAÇÃO IRREGULAR

  1. Tráfico de Seres Humanos, Contrabando de Migrantes O tráfico de seres humanos é um problema mundial, uma vez que ele é transversal a muitos países, cujas autoridades criam mecanismos de diversa natureza, para neutralizar associações de criminosos que se dedicam a práticas que colocam milhões de pessoas na condição de escravos em pleno Século XXI. Mesmo havendo convenções internacionais e normas no ordenamento jurídico de muitos países do mundo, para combater o tráfico de seres humanos, a verdade é que ainda há muito trabalho por se fazer para travar as acções de criminosos organizados que ganham muito dinheiro com esta actividade. A escravidão sexual e o trabalho forçado são manifestações do tráfico de seres humanos, que proporcionam anualmente aos criminosos biliões de dólares. Há informações de que no mundo mais de 20 (vinte) milhões de pessoas estão submetidas ao trabalho forçado. É importante que se continuem a tomar as medidas necessárias em todos os países do mundo para que se ponha fim ao tráfico de seres humanos, a que nenhum Estado está imune. Essas medidas devem estar orientadas para a libertação de milhões de pessoas da escravidão sexual e do trabalho forçado e para punição dos grupos de criminosos que querem fazer dinheiro com o sofrimento das pessoas. Em Angola a pobreza e a falta de oportunidades contribuem para o aumento desta prática ilícita que é o tráfico de seres humanos. O tráfico de seres humanos é uma prática que corrói o tecido social e económico, podendo até afectar a segurança e a soberania de um país. Os números em todo o mundo, segundo instituições internacionais, constituem um alerta importante numa altura em que muitas vozes consideram já o tráfico e exploração de seres humanos como versão moderna do tráfico de escravos. Urge da parte do Estado Angolano, e fundamentalmente do SME, a tomada de medidas que se impõem porque o fenómeno, que afecta perto de três milhões de pessoas em todo o mundo, tornou-se numa importante fonte de rendimentos que alimentam o crime organizado e a desestabilização dos Estados. Estamos perante um dos males mais terríveis do Século XXI que coloca directamente seres humanos contra seres humanos, sendo as mulheres e crianças as principais vítimas. De facto, traficar seres humanos para posterior exploração, não raras vezes envolvendo crianças de menor idade e mulheres, algumas vezes retiradas do meio em que se inserem ilegal e violentamente, constitui um grave atentado contra a dignidade da pessoa humana. Em Angola, muito tem sido feito para inviabilizar que o tenebroso negócio prospere, numa altura em que a formação que permita maior combate a estes fenómenos, sensibilização por via dos meios de comunicação, entre outros, constituem as melhores ferramentas para lidar com o mesmo. Como País que aderiu voluntária e oportunamente à Convenção contra o Crime Organizado Transnacional e o Protocolo contra o Tráfico de Pessoas, não podemos deixar de contribuir vigorosamente para nos sensibilizarmos sobre este problema que ameaça famílias, sociedades e Estados. O Protocolo da ONU para Prevenir, Suprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, no seu artigo 3.º, alínea a) define tráfico de pessoas como sendo o recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento de pessoas por meio da força ou outras formas de coerção, de rapto, de fraude, de decepção, de abuso de poder ou de uma posição de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha controlo sobre outra pessoa, com a finalidade de exploração (13). Com vista a prevenção, o Estado Angolano tem como visão estratégica:
  • a)- Adoptar medidas e criar condições para desencorajar as redes promotoras do tráfico de seres humanos, bem como estabelecer cooperação com os órgãos congéneres dos países membros da sub-região SADC a fim de criarem canais de troca de informações permanentes e realizar operações conjuntas;
  • b)- Criar uma plataforma para a actuação multissectorial contra o tráfico de seres humanos, criando-se formas que incentivem e facilitem a comparticipação da sociedade civil em denunciar este tipo de crime;
  • c)- Criar mecanismos para o reforço, vigilância e alerta, sobre os fluxos migratórios, em que se encontrem envolvidos menores. Medidas de Política 13 Cfr. Protocolo Relativo a Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de pessoas em especial mulheres e crianças complementares a Convenção das Nações Unidas contra o crime Organizado Transnacional, também conhecido como Convenção de Palermo. Como Medidas de Política, o Estado Angolano deve:
  1. Fazer investimentos tecnológicos, materiais e humanos, para a actividade de fiscalização e controlo dos migrantes, dando primazia as regiões ou os bairros em que exista maior incidência de migrantes;
  2. Criar condições para identificar o perfil dos migrantes, recolhendo os seus dados biométricos, podendo criar listas específicas para catalogá-los e definir tipos ou níveis para o seu acesso ou não ao território nacional;
  3. Estabelecer no âmbito da cooperação internacional acordos com a INTERPOL, através dos órgãos de defesa e segurança;
  4. Formar e capacitar os efectivos do SME, nas matérias referentes a migração e dinamizar-se a rotatividade dos técnicos, obedecendo a critérios pré-definidos;
  5. Adoptar medidas e criar condições para desmantelar as redes promotoras do tráfico de seres humanos;
  6. Criar instituições capacitadas com valências transversais, nomeadamente psicólogos, juristas, sociólogos, assistentes sociais, vitimólogos, para acolher e prestar assistência às vítimas de tráfico e desenvolver acções pedagógicas e informativas, através de campanhas intensivas de informação;
  7. Criar mecanismos de reforço, vigilância e alerta, sobre os fluxos migratórios, em que se encontrem envolvidos menores;
  8. Exigir nos Postos de Fronteira documentação que comprove a autoridade paternal ou tutela, devidamente reconhecida pela entidade competente aos menores acompanhantes, bem como questionar sempre que houver indícios que coloquem em causa o interesse do menor.
  9. Prevenção à Imigração Irregular e Outras Questões de Segurança O aumento da migração internacional, associado às preocupações crescentes de segurança nacional, nomeadamente o terrorismo internacional, tráfico de seres humanos, a fraude nos documentos de viagem, proliferação de armas, lavagem de dinheiro entre outros, constituem preocupação do Estado. O desafio actual consiste em como facilitar os movimentos transfronteiriços para satisfazer as necessidades da economia dinâmica e das comunidades em Angola, garantindo simultaneamente a sua segurança e protecção. A coordenação, em particular o intercâmbio de informações entre os órgãos de segurança nacional de Angola, será fundamental na medida em que Angola se afirma para uma maior integração regional que dará início a uma era de livre circulação de pessoas e bens. Nesta conformidade, esforços serão direccionados para avaliar os riscos de segurança associados à migração internacional, a fim de impedir e responder às ameaças emergentes à segurança nacional de Angola. Face ao exposto, esta Política envidará esforços, visando facilitar o progresso da mobilidade segura de e para Angola, no sentido de aproveitar as oportunidades que as empresas e o investimento internacional apresentam para o País. O Estado estabelece mecanismos de cooperação com os países vizinhos, organizações internacionais e outros intervenientes para lidar com questões de segurança que possam surgir como resultado do aumento da migração internacional. Estes esforços visam punir tais práticas.
  10. Medidas Sancionatórias A legislação migratória consagra um conjunto de sanções aplicáveis a pessoas colectivas e singulares com penas de multa e de prisão, pelas infracções previstas na mesma, reprimindo o auxílio a imigração ilegal a associação e auxílio a imigração ilegal, angariação de mão-de-obra ilegal, emprego de estrangeiro ilegal, falsas informações e degradação de documentos, obstrução à acção do agente de migração, a usurpação de funções do agente de migração a contrafacção uso de vinhetas e selos bem como o casamento ou união de facto de conveniência.
  11. Ordem de Expulsão: As autoridades judiciais ou migratórias, em nome do Governo da República de Angola, devem emitir ordem de expulsão ao cidadão estrangeiro considerado uma ameaça para a segurança nacional. A medida de expulsão consubstancia-se na proibição do cidadão estrangeiro entrar em território da República de Angola num determinado período de tempo. Medidas de PolíticaComo Medidas de Política, o Estado deve:
  12. Fazer investimentos tecnológicos, materiais e humanos, para a actividade de fiscalização e controlo dos migrantes, priorizando as regiões ou os bairros em que existem maior incidência de imigrantes ilegais.
  13. Criar condições para identificar o perfil dos migrantes, recolhendo os seus dados biométricos, podendo criar listas específicas para catalogá-los e definir tipos ou níveis para o seu acesso ou não ao território nacional.
  14. Em defesa da Segurança Nacional, o Estado deve submeter determinados grupos ou comunidades de imigrantes a tipos de vigilância especial.

CAPÍTULO VIII IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA MIGRATÓRIA

A migração tornou-se hoje um fenómeno transversal que levanta problemas de ordem económica, social, de desenvolvimento e até de segurança nacional. Significa que a implementação da Política Migratória Nacional (de Imigração e Emigração) implica o envolvimento de vários sectores que directa ou indirectamente participam na gestão e controlo da migração. Sendo a Política de Imigração e Emigração um instrumento que contem orientações estratégicas que atinge vários sectores integrantes da malha governativa, o fenómeno migratório deve ser visto de forma holística. Por força deste novo enquadramento ao fenómeno migratório, a sua transversalidade não deve ser vista e tratada de modo uni-sectorial (MININT-SME), mas integrar de modo abrangente outros sectores que de forma directa ou indirecta devem participar na abordagem. Daí que, sendo a Política Migratória Nacional um Instrumento de Apoio à Governação no período 2018-2022, carece de um quadro institucional que assuma a governação da migração, com a missão de implementar, coordenar, acompanhar e avaliar os resultados das Medidas de Política propostas pela Política Migratória Nacional e elaborar os planos de acção sectoriais que materializem as orientações estratégicas. A referida governação da migração será assumida por uma Plataforma denominada Observatório Migratório Nacional que vai conduzir o elevado nível de coordenação e parceria multissectorial entre os diferentes Departamentos Ministeriais, serviços e sectores relevantes da sociedade civil. O Observatório Migratório Nacional (abreviadamente OMIGRAN) é um órgão de consulta do Titular do Poder Executivo em Matéria de Execução da Política Migratória e de apoio a função governativa neste domínio. O OMIGRAN será criado e aprovado em diploma próprio que estabelecerá as suas atribuições, organização e funcionamento, assim como a sua composição. A acção do Observatório Migratório Nacional é extensiva a todo o território nacional por intermédio dos pontos focais locais. Sendo que a avaliação é um processo, envolverá a participação de todos os Departamentos que lidam com a migração e parceiros, de modo a que os resultados da mesma, permitem a melhoria ou realinhamento da política em si, sempre que o momento exigir para o sucesso e futuros compromissos.

  • A Política Migratória Nacional será materializada em Plano de Acção (nacional, local e institucional) que definirão de modo preciso o quadro das actividades específicas e concretas de cada sector envolvido e que reflicta as dinâmicas e tendências de migração em cada momento, e oferecer respostas próprias geradas pelo Observatório no domínio da Gestão da Migração. O Plano de Acção Nacional será elaborado e dirigido pelo ORNAMI com a participação de todos os representantes dos distintos Departamentos Ministeriais com aprovação do Coordenador com vista a atingir os objectivos a que se pretende. Do mesmo modo deve entender-se o Observatório Migratório Nacional como o ponto focal de Angola e interlocutor válido para reagir as propostas do quadro de Política Migratória Regional (SADC), União Africana, assim como de fóruns internacionais sobre a matéria, bem como assumir-se como fiel depositário de todo espólio documental e emissário de pareceres para definir a posição de Angola nos fóruns acima referidos. O Observatório Migratório Nacional será assim um órgão de consulta operativo e de segurança em matéria migratória, sob a responsabilidade do Ministro do Interior, e responsável pela realização de estudos e análises sobre o perfil do imigrante e sobre a dinâmica migratória, apresentar diagnósticos da situação migratória real e fazer prognósticos, competindo-lhe, ainda, apresentar propostas de medidas ou iniciativas para a correcção ou a solução de eventuais deficiências e assimetrias no controlo dos fluxos migratórios e promover campanhas pedagógicas para participação da sociedade civil na prevenção da imigração irregular.

CAPÍTULO IX LEGISLAÇÃO RELATIVA A MIGRAÇÃO

Legislação Angolana Relativa a Política Migratória O Estado Angolano tem feito esforços no sentido de assegurar a existência de diplomas que assegurem aos imigrantes um conjunto de direitos que permitam que o processo de integração seja facilitado, mas sempre em estrito cumprimento das obrigações legais. Integram este conjunto de Diplomas Legais os seguintes: Constituição da República de Angola; Lei n.º 2/07, de 31 de Agosto - Regime Jurídico de Estrangeiros na República de Angola; Decreto Presidencial n.º 108/11, de 25 de Maio - Regulamento sobre o Regime Jurídico de Estrangeiros; Decreto Presidencial n.º 43/17, de 6 de Março - Regulamento sobre o Exercício da Actividade Profissional do Trabalhador Estrangeiro não Residente; Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril - Emprego de Força de Trabalho Estrangeira Não Residentes;

  • Decreto-Lei n.º 17/09, de 26 de Junho - Regime do Recrutamento, Integração, Formação e Desenvolvimento de Pessoal Angolano na Indústria Petrolífera e da Contratação de Pessoal Estrangeiro para a Execução de Operações Petrolíferas; Decreto Executivo n.º 13/10, de 10 de Fevereiro - Aplicação das Regras de Recrutamento, Integração, Formação e Desenvolvimento de Pessoal Angolano e a Contratação de Pessoal Estrangeiro para a Execução das Operações Petrolíferas em Angola; Lei n.º 7/15, de 15 de Junho - Lei Geral de Trabalho de Angola; Decreto n.º 53/05, de 15 de Agosto – Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais; Decreto Executivo n.º 273/13, de 26 de Agosto - Regulamenta a Emissão, Atribuição e Uso do Alvará Comercial; Decreto n.º 9/95, de 21 de Abril - Aprova o Estatuto Orgânico da IGT; Decreto n.º 50/91, de 16 de Agosto - Cria a Comissão Nacional para a Organização Internacional do Trabalho; Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro - Lei de Bases da Protecção Social; Decreto n.º 40/08, de 2 de Julho - Protecção Social na Velhice; Decreto n.º 31/07, de 14 de Maio - Registo de Nascimento; Lei n.º 21-B/92, de 28 de Agosto - Lei de Bases do Sistema Nacional de Saúde; Lei n.º 13/01, de 31 de Dezembro - Lei de Bases do Sistema de Educação; Lei n.º 25/12, de 22 de Agosto - Lei sobre a Protecção e Desenvolvimento Integral da Criança; Decreto Executivo Conjunto n.º 125/11, de 22 de Agosto - Regime Jurídico da Cooperação Institucional entre o Ministério do Interior e das Finanças; Lei n.º 10/15 de 17 de Junho - Lei sobre o Direito de Asilo e o Estatuto do Refugiado; Lei n.º 3/14, de 10 de Fevereiro - Lei sobre a Criminalização das Infracções Subjacentes ao Branqueamento de Capitais; Código Penal – Ante-projecto.
  1. Principais Tratados/Acordos/Parcerias sobre Migração a Nível Internacional, Regional e Bilateral A nível internacional, relativamente a migração, o princípio da cooperação permite ao Estado Angolano a assinatura de acordos sobre as mais variadas matérias em termos de entrada e saída de pessoas e bens em território angolano, permitindo assim um maior controlo das fronteiras. Integram este conjunto de acordos os seguintes: Acordo de Cooperação Consular entre Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa; Acordo sobre Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos, Especiais e de Serviço, entre Governos dos Países membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa; Acordo sobre a Concessão de Visto para Estudantes Nacionais dos Estados Membros da CPLP; Acordo sobre Isenção de Taxas e Emolumentos Devidos à Emissão e Renovação de Autorizações de Residência para os Cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa entre os Estados Membros dos Países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa; Acordos sobre Estabelecimento de Requisitos Comuns Máximos para a Instrução de Processos de Vistos de Curta Duração para os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa; Acordo sobre Concessão de Vistos de Múltiplas Entradas para determinadas Categorias de Pessoas nos Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa; Acordo sobre Concessão de Visto Temporário para Tratamento Médico a Cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa entre os Estados Membros dos Países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa; Acordo sobre Estabelecimento de Balcões Específicos nos Postos de Entrada e Saída para o Atendimento de Cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa; Memorando de Entendimento entre o Governo da República de Angola e o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados para o Repatriamento Voluntário e Reintegração de Refugiados Angolanos; Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos; Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias; Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea; Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças. Lista de AbreviaturasAGT - Administração Geral Tributária. ACNUR - Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados. ICMPD - Centro Internacional para o Desenvolvimento de Políticas Migratórias. INE - Instituto Nacional de Estatística. MIREX - Ministério das Relações Exteriores. MININT - Ministério do Interior. OIM - Organização Internacional para as Migrações. OIT - Organização Internacional do Trabalho. ONU - Organização das Nações Unidas. SADC - Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral. SME - Serviço de Migração e Estrangeiros. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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