Decreto Presidencial n.º 312/18 de 21 de dezembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 312/18 de 21 de dezembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 189 de 21 de Dezembro de 2018 (Pág. 5548)
Assunto
Aprova o Regime Jurídico de Submissão Electrónica dos Elementos Contabilísticos dos Contribuintes.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Administração Geral Tributária, os contribuintes e demais agentes económicos, no âmbito das relações tributárias, comunicam-se primacialmente por meio de citações e notificações que revestem uma importância crucial na eficácia dos actos tributários e na eficiência dos procedimentos e processos tributários: Tendo em conta que a legislação fiscal vigente em Angola introduz procedimentos e processos tributários passíveis de utilização com recurso a meios tecnológicos e informáticos, necessários à modernização e eficiência do sistema tributário, de acordo com os novos regimes fiscais aprovados no âmbito da Reforma Tributária em curso no País: Havendo necessidade de instituir o regime legal base da tramitação e registo dos actos e formalidades dos procedimentos tributários, e ao mesmo tempo introduzir critérios para a sua utilização e protecção de dados associados às tecnologias de informação, com vista a propiciar a desmaterialização dos procedimentos e processos tributários; Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 77.º do Código Geral Tributário, aprovado pela Lei n.º 21/14, de 22 de Outubro, que define os procedimentos tributários, podem ser tramitados electronicamente; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regime Jurídico de Submissão Electrónica dos Elementos Contabilísticos dos Contribuintes, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Aplicação Subsidiária)
- Aplicam-se subsidiariamente ao presente Diploma o Código Geral Tributário, o Código Aduaneiro, o Código das Execuções Fiscais e demais legislação em vigor.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Outubro de 2018.
- Publique-se. Luanda, aos 22 de Novembro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGIME JURÍDICO
DE SUBMISSÃO ELECTRÓNICA
DOS ELEMENTOS CONTABILÍSTICOS
DOS CONTRIBUINTES
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
- O presente Diploma estabelece o Regime de Submissão Electrónica dos Elementos Contabilísticos, incluindo facturação, contabilização e inventariação, dos Contribuintes, bem como os requisitos de validade dos Sistemas de Processamento Electrónico de Dados.
- Para efeitos do disposto no número anterior o presente Diploma aprova a estrutura e o formato do Ficheiro Normalizado de Inspecção Tributária, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Âmbito)
- O regime previsto no presente Diploma aplica-se aos contribuintes que no âmbito da sua actividade comercial, industrial ou de prestação de serviços possuam um volume anual de negócios, ou operações de importação de mercadorias, com valores superiores a AKz: 50.000.000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas), apurado com base na declaração de rendimentos relativa ao exercício fiscal do ano anterior, com efeitos a partir do ano seguinte ao do apuramento.
- Na falta da declaração referida no número anterior ou nos casos de início de actividade, o apuramento e efectuado com base na estimativa do sujeito passivo de imposto, sem prejuízo de apuramento oficioso por parte da Administração Geral Tributária.
- Quando no ano de início de actividade o período de referência for inferior ao ano civil, deve o volume de negócios relativo a esse período ser convertido num volume de negócios anual proporcional aos meses em referência.
- O montante correspondente ao valor de negócios, referido no n.º 1 do presente artigo, pode ser alterado por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas.
- O disposto no presente Diploma não se aplica às micro empresas devidamente certificadas nos termos da Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro, que aprova a Lei das Micro Pequenas e Médias Empresas.
Artigo 3.º (Dever de Submissão)
- As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º devem submeter à Administração Geral Tributária um ficheiro do tipo «Facturação» e «Aquisição de Bens e Serviços», respeitante às operações realizadas no mês anterior, até ao último dia do mês seguinte.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que se justificar, a Administração Geral Tributária pode, a qualquer momento, solicitar os elementos da contabilidade ou outros constantes do Sistema de Processamento Electrónico de Dados.
Artigo 4.º (Ficheiro Electrónico de Processamento de Dados)
- Para efeitos do disposto no presente Diploma, as entidades referidas no artigo anterior devem produzir um ficheiro, de acordo com a estrutura de dados constantes no anexo ao presente Diploma.
- O ficheiro referido no n.º 2 do artigo 1.º deve ser preenchido de acordo com a informação constante do Sistema de Processamento Electrónico de Dados do Contribuinte.
Artigo 5.º (Transmissão dos Elementos do Ficheiro)
A submissão do ficheiro deve ser efectuada por uma das seguintes vias:
- a)- Carregamento no Portal da Administração Geral Tributária;
- b)- Transmissão electrónica baseada em webservices;
- c)- Preenchimento directo no Portal da Administração Geral Tributária, quando, nos termos do Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes, seja admitida a emissão de facturas ou documentos equivalentes impressos tipograficamente;
- d)- Outra via electrónica, nos termos a definir por instrumento próprio do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas.
CAPÍTULO II VALIDAÇÃO DO SISTEMA DE PROCESSAMENTO ELECTRÓNICO DE DADOS DOS CONTRIBUINTES
Artigo 6.º (Utilização de Sistemas de Processamento Electrónico de Dados)
Estão sujeitos a validação, nos termos do presente Diploma, os Sistemas de Processamento Electrónico de Dados de facturação utilizados pelos contribuintes referidos no n.º 1 do artigo 2.º do presente Diploma.
Artigo 7.º (Requisitos para Validação)
A validação dos Sistemas de Processamento Electrónico de Dados de Facturação depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
- a)- Ser produzido por uma entidade com residência ou representação em Angola;
- b)- Permitir exportar o ficheiro a que se refere no n.º 2 do artigo 1.º do presente Diploma;
- c)- Permitir identificar as alterações do registo de facturas e documentos rectificativos, bem como outros elementos, através de um algoritmo de cifra assimétrica e de uma chave privada de conhecimento exclusivo do produtor do sistema;
- d)- Ter um controlo do acesso ao Sistema de Processamento Electrónico de Dados, obrigando a uma autenticação de cada utilizador;
- e)- Não dispor de qualquer função que, no local ou remotamente, permita alterar, directa ou indirectamente, a informação de natureza fiscal, sem gerar evidência agregada à informação original;
- f)- Observar os demais requisitos técnicos aprovados por acto próprio do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração da Administração Geral Tributária.
Artigo 8.º (Requerimento de Validação de Sistemas de Processamento Electrónico de Dados)
- A validação dos Sistemas de Procedimento Electrónico de Dados de Facturação é solicitada mediante requerimento dirigido à Administração Geral Tributária, através de modelo a aprovar pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que se justificar, a Administração Geral Tributária pode solicitar a apresentação de informação ou elementos adicionais.
- A comercialização ou disponibilização do Sistema de Processamento Electrónico de Dados para utilização por parte dos contribuintes depende da sua prévia validação.
Artigo 9.º (Emissão do Certificado de Validação)
- O certificado de validação é emitido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
- A emissão do certificado é precedida de testes de conformidade, devendo, para o efeito, o produtor do sistema ser notificado para prestar a colaboração e os esclarecimentos solicitados, suspendendo-se o prazo previsto no número anterior sempre que o processo de validação do sistema não possa prosseguir por motivos imputáveis ao requerente.
- Para verificação do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 7.º, a Administração Geral Tributária pode, ainda, em qualquer momento, efectuar testes de conformidade, devendo o produtor do sistema disponibilizar um exemplar do programa e a documentação necessária, incluindo o dicionário de dados.
- A Administração Geral Tributária mantém na sua página oficial na internet, uma lista actualizada dos sistemas e respectivas versões validadas, bem como a identificação dos produtores.
- O certificado tem a validade de 24 (vinte e quatro) meses, após a respectiva aprovação, devendo o produtor requerer nova aprovação nos termos do presente artigo decorrido este período.