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Decreto Presidencial n.º 289/18 de 30 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 289/18 de 30 de novembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 181 de 30 de Novembro de 2018 (Pág. 5411)

Assunto

Estabelece os termos e condições para aplicação dos recursos repatriados, voluntária e coercivamente, e o regime jurídico da autorização para emissão de Títulos de Dívida Pública pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.

Conteúdo do Diploma

O Regime Jurídico sobre o Repatriamento de Recursos Financeiros domiciliados no exterior do País foi aprovado pela Lei n.º 9/18, de 26 de Junho. De acordo com o referido Regime Jurídico, os recursos financeiros repatriados devem contribuir para o crescimento e para a diversificação da economia nacional, através da sua aplicação em programas de desenvolvimento económico e social: Considerando que a referida Lei atribui no artigo 18.º ao Titular do Poder Executivo competência para estabelecer um quadro de regras e procedimentos com vista à sua boa execução: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Decreto Presidencial tem por objecto estabelecer:

  • a)- Os termos e condições para a aplicação dos recursos repatriados, voluntária e coercivamente;
  • b)- O regime jurídico da autorização para a emissão de Títulos de Dívida Pública pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, em moeda estrangeira, nos termos previstos na alínea b) do artigo 11.º da Lei n.º 9/18, de 26 de Junho.

CAPÍTULO II REPATRIAMENTO VOLUNTÁRIO

Artigo 2.º (Âmbito Subjectivo)

O presente Diploma destina-se exclusivamente às pessoas singulares residentes nacionais e às pessoas colectivas com sede em Angola que tenham repatriado recursos financeiros no âmbito da Lei n.º 9/18, de 26 de Junho, do Repatriamento de Recursos Financeiros.

Artigo 3.º (Aplicação dos Recursos e Modalidades)

  1. Os recursos repatriados voluntariamente devem ser aplicados, num valor mínimo de 75% do montante transferido, nas seguintes modalidades:
    • a)- Projectos de investimento privado nos sectores de actividade prioritários estabelecidos no artigo 28.º da Lei n.º 10/18, de 26 de Junho, do Investimento Privado;
    • b)- Obrigações do Tesouro a serem emitidas em moeda estrangeira, nos termos previstos no capítulo seguinte.
  2. A aplicação dos recursos nos projectos de investimento referidos na alínea a) do presente artigo deve ser realizada de acordo com o regime e procedimento legal das operações de investimento privado interno dispostos na Lei n.º 10/18, de 26 de Junho, do Investimento Privado.
  3. As Instituições Financeiras Bancárias, no acto de recepção dos recursos repatriados, devem obter dos respectivos titulares a definição dos montantes a serem investidos em cada uma das alternativas referidas no n.º 1, devendo cativar o valor global dos recursos repatriados até ao investimento integral do valor mínimo estipulado, aplicando a taxa de remuneração de depósitos em vigor na instituição.
  4. As Instituições Financeiras Bancárias devem, imediatamente após o término do período para o repatriamento voluntário estabelecido na Lei n.º 9/18, de 26 de Junho, do Repatriamento de Recursos Financeiros, com base na informação obtida ao abrigo do número anterior, informar o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas do valor das Obrigações de Tesouro a serem emitidas para cobrir as obrigações dos titulares dos recursos repatriados conforme o n.º 1 do presente artigo.
  5. O remanescente de 25% do valor global transferido pode ser livremente movimentado nos termos do disposto na Lei n.º 5/97, Lei Cambial, e normas regulamentares aplicáveis, apenas após apresentação à Instituição Financeira Bancária interveniente, dos documentos comprovativos da aplicação da percentagem prevista no n.º 1 do presente artigo nas modalidades referidas no mesmo número.

Artigo 4.º (Controlo e Entidades Competentes)

  1. As Instituições Financeiras Bancárias que recebem os recursos repatriados são responsáveis por fiscalizar o cumprimento das obrigações dos titulares desses recursos definidas no artigo anterior, devendo remeter ao BNA cópia dos documentos comprovativos de quaisquer operações realizadas ao abrigo desse artigo.
  2. Cabe ao BNA, caso julgue necessário, definir a forma de reporte da informação e documentação referida no número anterior.

Artigo 5.º (Prazo de Execução dos Projectos)

  1. Os projectos de investimento referidos no n.º 1 do artigo 3.º devem ser submetidos à Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações de Angola - AIPEX, num prazo de até 60 (sessenta) dias da data da recepção dos recursos pela instituição financeira bancária domiciliada em território nacional.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o investimento via Organismos de Investimento Colectivo está sujeito à supervisão da Comissão de Mercado de Capitais, no termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo.
  3. Os projectos de investimento devem iniciar a sua execução no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de apresentação do projecto à AIPEX.
  4. Em casos devidamente fundamentados e mediante solicitação do investidor junto da AIPEX, pode o prazo referido no número anterior ser prorrogado para até 180 (cento e oitenta) dias.
  5. Passados 60 (sessenta) dias do término do período para o repatriamento voluntário estabelecido na Lei n.º 9/18, de 26 de Junho, do Repatriamento de Recursos Financeiros, os recursos para os quais não foi cumprido o disposto no n.º 1 do presente artigo são obrigatoriamente investidos em Obrigações do Tesouro, devendo para o efeito as Instituições Financeiras Bancárias, imediatamente após o término do referido período, informar o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas do valor das Obrigações de Tesouro a serem emitidas para cobrir os valores em causa.

Artigo 6.º (Fiscalização da Execução dos Projectos)

  1. À AIPEX compete acompanhar e fiscalizar a boa execução dos projectos implementados nos termos do disposto no artigo anterior.
  2. A AIPEX deve submeter periodicamente aos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças e da Economia e Planeamento, toda a informação necessária sobre os projectos em execução.

CAPÍTULO III EMISSÃO DE OBRIGAÇÕES DO TESOURO EM MOEDA ESTRANGEIRA

Artigo 7.º (Autorização da Emissão e Finalidade)

  1. O Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas está autorizado a proceder à emissão especial de Obrigações do Tesouro em moeda estrangeira (OTME) com as características e nas condições técnicas previstas no presente Diploma, no valor informado pelas Instituições Financeiras Bancárias, de acordo com o n.º 4 do artigo 3.º e n.º 4 do artigo 5.º do presente Diploma.
  2. Os recursos captados por meio da emissão especial referida no número anterior destinam-se ao financiamento de acções inseridas no Programa de Desenvolvimento Nacional 2018-2022, com particular realce para:
    • a)- Melhoria da qualidade dos serviços nos domínios da saúde educação (ensinos de base, secundário e superior);
    • b)- Programa de construção de infra-estruturas produtivas;
  • c)- Programa de desenvolvimento local e combate à pobreza.

Artigo 8.º (Características)

  1. O Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas deve estabelecer, por Decreto Executivo, o valor nominal, a taxa de juro de cupão e quaisquer outras condições aplicáveis a estas obrigações não definidas no presente Diploma, na Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, que aprova o Regime Jurídico sobre a Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e no Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, que aprova o Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta.
  2. As obrigações são denominadas em dólares dos Estados Unidos da América.
  3. As obrigações são vendidas ao seu valor nominal, sem desconto.
  4. Os prazos de resgate são de 10 (dez) anos.
  5. Os juros de cupão são pagos semestralmente na moeda da emissão. 6 O resgate é efectuado pelo valor ao par, acrescido dos juros do último cupão.

Artigo 9.º (Venda e Movimentação)

  1. A venda das Obrigações do Tesouro referidas no presente Diploma efectua-se directamente aos titulares dos recursos repatriados, através das Instituições Financeiras Bancárias na qualidade de intermediárias.
  2. A venda e a subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro referidas no presente Diploma efectuam-se por forma meramente escritural, entre «Contas-Títulos».

Artigo 10.º (Garantias de Resgate)

  1. As verbas indispensáveis à realização do serviço da Dívida Pública Directa, regulada pelo presente Diploma, devem estar inscritas no Orçamento Geral do Estado.
  2. O resgate das Obrigações do Tesouro e o pagamento dos respectivos juros são efectuados nas datas de vencimento pelas instituições financeiras bancárias onde se encontram abertas as «Contas-Títulos», previstas no n.º 2 do artigo anterior.
  3. O Banco Nacional de Angola debita a Conta-Única do Tesouro nas datas de vencimento dos juros e do resgate final, com os valores correspondentes.

Artigo 11.º (Gestão e Controlo)

Ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas compete o controlo e a gestão da referida emissão, nos termos do artigo 20.º do Decreto Presidencial n.º 164/ 18, de 12 de Julho, que aprova o Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta.

Artigo 12.º (Regras Complementares)

Em tudo que não contrariar o presente Diploma, aplica-se as Obrigações do Tesouro de que trata o presente Diploma, a Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, que aprova o Regime Jurídico sobre a Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e o Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho.

CAPÍTULO IV REPATRIAMENTO COERCIVO

Artigo 13.º (Identificação e Recuperação)

  1. À Procuradoria-Geral da República compete identificar, instruir e representar o Estado nos processos de recuperação coerciva de recursos financeiros obtidos de forma ilícita e domiciliados no exterior do País.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Procuradoria-Geral da República pode, de acordo com a legislação aplicável, solicitar a cooperação de entidades estrangeiras que se julgarem convenientes.
  3. Sem prejuízo do disposto em legislação especial, compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, ao Banco Nacional de Angola e à Unidade de Informação Financeira (UIF) colaborar e prestar a assistência técnica que a Procuradoria-Geral da República julgue necessária para os efeitos referidos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 14.º (Aplicação dos Recursos)

  1. Os recursos financeiros repatriados nos termos do presente capítulo revertem, na totalidade, a favor do Estado, conforme dispõe o artigo 14.º da Lei n.º 9/18, de 26 de Junho, e devem ser depositados na Conta-Única do Tesouro, domiciliada junto do Banco Nacional de Angola.
  2. Os recursos referidos no número anterior são alocados ao financiamento de projectos sociais do Executivo inscritos no Programa de Investimentos Públicos (PIP).
  3. Ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas compete identificar e receber as propostas de projectos públicos sociais a serem beneficiados pelos recursos referidos no presente Capítulo, devendo submetê-las, previamente, ao Presidente da República para aprovação.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 16.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

  • Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Outubro de 2018.
  • Publique-se. Luanda, aos 28 de Novembro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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