Decreto Presidencial n.º 289/18 de 30 de novembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 289/18 de 30 de novembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 181 de 30 de Novembro de 2018 (Pág. 5411)
Assunto
Estabelece os termos e condições para aplicação dos recursos repatriados, voluntária e coercivamente, e o regime jurídico da autorização para emissão de Títulos de Dívida Pública pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
Conteúdo do Diploma
O Regime Jurídico sobre o Repatriamento de Recursos Financeiros domiciliados no exterior do País foi aprovado pela Lei n.º 9/18, de 26 de Junho. De acordo com o referido Regime Jurídico, os recursos financeiros repatriados devem contribuir para o crescimento e para a diversificação da economia nacional, através da sua aplicação em programas de desenvolvimento económico e social: Considerando que a referida Lei atribui no artigo 18.º ao Titular do Poder Executivo competência para estabelecer um quadro de regras e procedimentos com vista à sua boa execução: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Decreto Presidencial tem por objecto estabelecer:
- a)- Os termos e condições para a aplicação dos recursos repatriados, voluntária e coercivamente;
- b)- O regime jurídico da autorização para a emissão de Títulos de Dívida Pública pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, em moeda estrangeira, nos termos previstos na alínea b) do artigo 11.º da Lei n.º 9/18, de 26 de Junho.
CAPÍTULO II REPATRIAMENTO VOLUNTÁRIO
Artigo 2.º (Âmbito Subjectivo)
O presente Diploma destina-se exclusivamente às pessoas singulares residentes nacionais e às pessoas colectivas com sede em Angola que tenham repatriado recursos financeiros no âmbito da Lei n.º 9/18, de 26 de Junho, do Repatriamento de Recursos Financeiros.
Artigo 3.º (Aplicação dos Recursos e Modalidades)
- Os recursos repatriados voluntariamente devem ser aplicados, num valor mínimo de 75% do montante transferido, nas seguintes modalidades:
- a)- Projectos de investimento privado nos sectores de actividade prioritários estabelecidos no artigo 28.º da Lei n.º 10/18, de 26 de Junho, do Investimento Privado;
- b)- Obrigações do Tesouro a serem emitidas em moeda estrangeira, nos termos previstos no capítulo seguinte.
- A aplicação dos recursos nos projectos de investimento referidos na alínea a) do presente artigo deve ser realizada de acordo com o regime e procedimento legal das operações de investimento privado interno dispostos na Lei n.º 10/18, de 26 de Junho, do Investimento Privado.
- As Instituições Financeiras Bancárias, no acto de recepção dos recursos repatriados, devem obter dos respectivos titulares a definição dos montantes a serem investidos em cada uma das alternativas referidas no n.º 1, devendo cativar o valor global dos recursos repatriados até ao investimento integral do valor mínimo estipulado, aplicando a taxa de remuneração de depósitos em vigor na instituição.
- As Instituições Financeiras Bancárias devem, imediatamente após o término do período para o repatriamento voluntário estabelecido na Lei n.º 9/18, de 26 de Junho, do Repatriamento de Recursos Financeiros, com base na informação obtida ao abrigo do número anterior, informar o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas do valor das Obrigações de Tesouro a serem emitidas para cobrir as obrigações dos titulares dos recursos repatriados conforme o n.º 1 do presente artigo.
- O remanescente de 25% do valor global transferido pode ser livremente movimentado nos termos do disposto na Lei n.º 5/97, Lei Cambial, e normas regulamentares aplicáveis, apenas após apresentação à Instituição Financeira Bancária interveniente, dos documentos comprovativos da aplicação da percentagem prevista no n.º 1 do presente artigo nas modalidades referidas no mesmo número.
Artigo 4.º (Controlo e Entidades Competentes)
- As Instituições Financeiras Bancárias que recebem os recursos repatriados são responsáveis por fiscalizar o cumprimento das obrigações dos titulares desses recursos definidas no artigo anterior, devendo remeter ao BNA cópia dos documentos comprovativos de quaisquer operações realizadas ao abrigo desse artigo.
- Cabe ao BNA, caso julgue necessário, definir a forma de reporte da informação e documentação referida no número anterior.
Artigo 5.º (Prazo de Execução dos Projectos)
- Os projectos de investimento referidos no n.º 1 do artigo 3.º devem ser submetidos à Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações de Angola - AIPEX, num prazo de até 60 (sessenta) dias da data da recepção dos recursos pela instituição financeira bancária domiciliada em território nacional.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o investimento via Organismos de Investimento Colectivo está sujeito à supervisão da Comissão de Mercado de Capitais, no termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13, de 11 de Outubro, sobre o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo.
- Os projectos de investimento devem iniciar a sua execução no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de apresentação do projecto à AIPEX.
- Em casos devidamente fundamentados e mediante solicitação do investidor junto da AIPEX, pode o prazo referido no número anterior ser prorrogado para até 180 (cento e oitenta) dias.
- Passados 60 (sessenta) dias do término do período para o repatriamento voluntário estabelecido na Lei n.º 9/18, de 26 de Junho, do Repatriamento de Recursos Financeiros, os recursos para os quais não foi cumprido o disposto no n.º 1 do presente artigo são obrigatoriamente investidos em Obrigações do Tesouro, devendo para o efeito as Instituições Financeiras Bancárias, imediatamente após o término do referido período, informar o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas do valor das Obrigações de Tesouro a serem emitidas para cobrir os valores em causa.
Artigo 6.º (Fiscalização da Execução dos Projectos)
- À AIPEX compete acompanhar e fiscalizar a boa execução dos projectos implementados nos termos do disposto no artigo anterior.
- A AIPEX deve submeter periodicamente aos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças e da Economia e Planeamento, toda a informação necessária sobre os projectos em execução.
CAPÍTULO III EMISSÃO DE OBRIGAÇÕES DO TESOURO EM MOEDA ESTRANGEIRA
Artigo 7.º (Autorização da Emissão e Finalidade)
- O Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas está autorizado a proceder à emissão especial de Obrigações do Tesouro em moeda estrangeira (OTME) com as características e nas condições técnicas previstas no presente Diploma, no valor informado pelas Instituições Financeiras Bancárias, de acordo com o n.º 4 do artigo 3.º e n.º 4 do artigo 5.º do presente Diploma.
- Os recursos captados por meio da emissão especial referida no número anterior destinam-se ao financiamento de acções inseridas no Programa de Desenvolvimento Nacional 2018-2022, com particular realce para:
- a)- Melhoria da qualidade dos serviços nos domínios da saúde educação (ensinos de base, secundário e superior);
- b)- Programa de construção de infra-estruturas produtivas;
- c)- Programa de desenvolvimento local e combate à pobreza.
Artigo 8.º (Características)
- O Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas deve estabelecer, por Decreto Executivo, o valor nominal, a taxa de juro de cupão e quaisquer outras condições aplicáveis a estas obrigações não definidas no presente Diploma, na Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, que aprova o Regime Jurídico sobre a Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e no Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, que aprova o Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta.
- As obrigações são denominadas em dólares dos Estados Unidos da América.
- As obrigações são vendidas ao seu valor nominal, sem desconto.
- Os prazos de resgate são de 10 (dez) anos.
- Os juros de cupão são pagos semestralmente na moeda da emissão. 6 O resgate é efectuado pelo valor ao par, acrescido dos juros do último cupão.
Artigo 9.º (Venda e Movimentação)
- A venda das Obrigações do Tesouro referidas no presente Diploma efectua-se directamente aos titulares dos recursos repatriados, através das Instituições Financeiras Bancárias na qualidade de intermediárias.
- A venda e a subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro referidas no presente Diploma efectuam-se por forma meramente escritural, entre «Contas-Títulos».
Artigo 10.º (Garantias de Resgate)
- As verbas indispensáveis à realização do serviço da Dívida Pública Directa, regulada pelo presente Diploma, devem estar inscritas no Orçamento Geral do Estado.
- O resgate das Obrigações do Tesouro e o pagamento dos respectivos juros são efectuados nas datas de vencimento pelas instituições financeiras bancárias onde se encontram abertas as «Contas-Títulos», previstas no n.º 2 do artigo anterior.
- O Banco Nacional de Angola debita a Conta-Única do Tesouro nas datas de vencimento dos juros e do resgate final, com os valores correspondentes.
Artigo 11.º (Gestão e Controlo)
Ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas compete o controlo e a gestão da referida emissão, nos termos do artigo 20.º do Decreto Presidencial n.º 164/ 18, de 12 de Julho, que aprova o Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta.
Artigo 12.º (Regras Complementares)
Em tudo que não contrariar o presente Diploma, aplica-se as Obrigações do Tesouro de que trata o presente Diploma, a Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, que aprova o Regime Jurídico sobre a Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e o Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho.
CAPÍTULO IV REPATRIAMENTO COERCIVO
Artigo 13.º (Identificação e Recuperação)
- À Procuradoria-Geral da República compete identificar, instruir e representar o Estado nos processos de recuperação coerciva de recursos financeiros obtidos de forma ilícita e domiciliados no exterior do País.
- Para efeitos do disposto no número anterior, a Procuradoria-Geral da República pode, de acordo com a legislação aplicável, solicitar a cooperação de entidades estrangeiras que se julgarem convenientes.
- Sem prejuízo do disposto em legislação especial, compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, ao Banco Nacional de Angola e à Unidade de Informação Financeira (UIF) colaborar e prestar a assistência técnica que a Procuradoria-Geral da República julgue necessária para os efeitos referidos no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 14.º (Aplicação dos Recursos)
- Os recursos financeiros repatriados nos termos do presente capítulo revertem, na totalidade, a favor do Estado, conforme dispõe o artigo 14.º da Lei n.º 9/18, de 26 de Junho, e devem ser depositados na Conta-Única do Tesouro, domiciliada junto do Banco Nacional de Angola.
- Os recursos referidos no número anterior são alocados ao financiamento de projectos sociais do Executivo inscritos no Programa de Investimentos Públicos (PIP).
- Ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas compete identificar e receber as propostas de projectos públicos sociais a serem beneficiados pelos recursos referidos no presente Capítulo, devendo submetê-las, previamente, ao Presidente da República para aprovação.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 16.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
- Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Outubro de 2018.
- Publique-se. Luanda, aos 28 de Novembro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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