Decreto Presidencial n.º 26/18 de 01 de fevereiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 26/18 de 01 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 15 de 1 de Fevereiro de 2018 (Pág. 277)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 101/14, de 9 de Maio e o Decreto Presidencial n.º 111/14, de 27 de Maio.
Conteúdo do Diploma
Convindo ajustar o Estatuto Orgânico do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação ao actual contexto político económico e social, com base ao estabelecido no Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro, que estabelece as Regras de Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República: Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação com o intuito de assegurar o seu normal funcionamento e o cumprimento da sua missão, concernente ao planeamento, orientação, coordenação, supervisão da implementação da política nacional do Governo para o desenvolvimento do ensino superior, ciência, tecnologia e inovação: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, anexo ao presente Decreto Presidencial, e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Transferência de Pessoal, Arquivos e Património)
Transita para o Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, o pessoal do quadro anteriormente afecto ao Ministério do Ensino Superior e ao Ministério da Ciência e Tecnologia, bem como toda a informação, arquivos e património destes antigos Departamentos Ministeriais.
Artigo 3.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 101/14, de 9 de Maio, e o Decreto Presidencial n.º 111/14, de 27 de Maio.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Novembro de 2017.
- Publique-se. Luanda, aos 23 de Janeiro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO
DO MINISTÉRIO DO ENSINO SUPERIOR,
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Natureza)
- O Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, abreviadamente designado por «MESCTI», é o órgão auxiliar do Presidente da República e Titular do Poder Executivo que tem por missão conceber, formular, executar, monitorizar, fiscalizar e avaliar as políticas públicas e programas sectoriais do Governo, nos domínios do ensino superior, ciência, tecnologia e inovação.
- O Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação integra a Administração Central Directa do Estado e possui serviços internos e pessoas colectivas públicas, sob sua direcção e superintendência.
Artigo 2.º (Atribuições)
O Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação tem as seguintes atribuições:
- a)- Propor e coordenar a implementação das políticas do Governo nos domínios do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, bem como conceber o modo de organização, financiamento, execução, acompanhamento e avaliação das actividades de ensino, investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação e extensão;
- b)- Promover o desenvolvimento, a modernização, a qualidade, a excelência, a competitividade e proceder à avaliação interna e externa das instituições afectas ao Subsistema de Ensino Superior, bem como do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
- c)- Superintender as instituições do ensino superior e as instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, sem prejuízo das atribuições próprias dos departamentos ministeriais do qual sejam dependentes;
- d)- Estimular e apoiar a formação graduada e pós-graduada e a qualificação de recursos humanos em áreas prioritárias para o desenvolvimento sócio-económico do País;
- e)- Proceder a homologação e o reconhecimento dos Certificados e Diplomas de ensino superior obtidos em território nacional e no estrangeiro;
- f)- Garantir a articulação do Subsistema de Ensino Superior, com os demais Subsistemas de Ensino e com as políticas nacionais de desenvolvimento do País;
- g)- Propor a aprovação de critérios gerais de avaliação da qualidade do funcionamento das instituições de ensino superior, ciência, tecnologia e inovação;
- h)- Acompanhar e supervisionar a gestão dos recursos humanos afectos ao Subsistema de Ensino Superior e ao Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
- i)- Conceber e propor instrumentos jurídicos de organização, funcionamento, execução, acompanhamento e avaliação das actividades de ensino, investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação e extensão nas instituições de ensino superior, investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;
- j)- Propor e implementar as políticas de gestão e atribuição de bolsas de estudo e de investigação científica, internas e externas, aos cidadãos nacionais priorizando os critérios de excelência;
- k)- Promover a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso no ensino superior e garantir uma alta qualificação profissional e científica, prevendo um atendimento diferenciado às pessoas com necessidades educativas especiais e aos estudantes de excelência e/ou talentos;
- l)- Promover a articulação entre o Subsistema de Ensino Superior e o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e entre estes e o Sector Produtivo;
- m)- Estimular e desenvolver actividades no domínio do ensino superior, ciência, tecnologia e inovação no âmbito da agenda nacional e internacional, bem como difundir o conhecimento científico, tecnológico e inovador, produzido nas instituições de ensino superior, investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;
- n)- Promover, estimular e apoiar o estabelecimento de parcerias entre instituições de ensino superior, de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico com as suas congéneres nacionais e estrangeiras;
- o)- Coordenar, em estreita colaboração com o Ministério das Relações Exteriores, acções de cooperação bilateral e multilateral, bem como assegurar os compromissos de Angola no plano regional e internacional, nos domínios do ensino superior, ciência, tecnologia e inovação;
- p)- Promover a observação permanente, a avaliação e a inspecção das instituições de ensino superior e das instituições que integram o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da lei;
- q)- Supervisionar o cumprimento do calendário académico do Subsistema de Ensino Superior;
- r)- Promover políticas para a criação de uma rede nacional de ensino e investigação científica e promover o uso das tecnologias de informação e comunicação nas instituições de ensino superior e de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;
- s)- Promover a criação do fundo de apoio ao desenvolvimento da investigação científica, desenvolvimento tecnologia e inovação;
- t)- Propor e implementar a infra-estrutura adequada de informações geográficas espaciais de apoio a actividade científica e tecnológica, para responder a desafios nacionais, em coordenação com outros órgãos e instituições afim;
- u)- Propor a criação ou encerramento de instituições de ensino superior e investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, nos termos da lei;
- v)- Proceder à criação e/ou encerramento de cursos de graduação e de pós-graduação nas instituições de ensino superior, nos termos da lei;
- w)- Elaborar propostas de regime de financiamento para as instituições de ensino superior, investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, supervisionando a sua aplicação, de acordo com as regras estabelecidas;
- x)- Realizar estudos sobre a planificação, a expansão e o equilíbrio da rede de instituições de ensino superior e de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;
- y)- Garantir o cumprimento da lei, fiscalizar o funcionamento das instituições de ensino superior, investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação e aplicar as sanções correspondentes, em caso de infracção;
- z)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente, estabelecidas por lei e determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)
A estrutura orgânica do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos Centrais de Direcção Superior:
- a)- Ministro;
- b)- Secretários de Estado.
- Órgãos de Apoio Consultivo;
- a)- Conselho de Direcção;
- b)- Conselho Consultivo;
- c)- Conselho Nacional do Ensino Superior;
- d)- Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
- Serviços de Apoio Técnico:
- a)- Secretaria-Geral;
- b)- Gabinete de Recursos Humanos;
- c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- d)- Gabinete de Inspecção;
- e)- Gabinete Jurídico;
- f)- Gabinete de Intercâmbio;
- g)- Gabinete de Tecnologias de Informação;
- h)- Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.
- Serviços Executivos Directos:
- a)- Direcção Nacional de Formação Graduada;
- b)- Direcção Nacional de Formação Pós-Graduada;
- c)- Direcção Nacional de Ciência e Investigação Científica;
- d)- Direcção Nacional de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação.
- Serviços de Apoio Instrumental:
- a)- Gabinete do Ministro;
- b)- Gabinetes dos Secretários de Estado.
- Órgãos Superintendidos:
- a)- Instituto Nacional de Gestão de Bolsas de Estudo;
- b)- Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior;
- c)- Centro Nacional de Investigação Científica;
- d)- Centro Tecnológico Nacional;
- e)- Fundo Nacional para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO
Artigo 4.º (Ministro e Secretários de Estado)
- O Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação é dirigido pelo respectivo Ministro, que é o órgão singular a quem compete dirigir, coordenar e controlar a actividade dos serviços deste Departamento Ministerial, bem como exercer poderes de superintendência sobre os serviços colocados sob sua dependência, nos termos da lei.
- No exercício das suas funções o Ministro é coadjuvado pelos Secretários de Estado, a quem subdelega competências para acompanhar, tratar e decidir sobre os assuntos relativos à actividade e funcionamento do Ministério.
- Nas suas ausências e impedimentos, e sempre que julgue necessário, o Ministro subdelega o exercício das suas funções num dos Secretários de Estado.
Artigo 5.º (Competências do Ministro)
O Ministro do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, no exercício das suas funções tem as seguintes competências:
- a)- Dirigir a actividade do Ministério, velando pelo cumprimento das suas atribuições;
- b)- Assegurar, sob responsabilidade própria, a execução das políticas e programas definidos para o respectivo órgão e tomar as decisões necessárias nos termos da Constituição da República de Angola;
- c)- Representar o Ministério sob delegação expressa do Titular do Poder Executivo, em todos os eventos nacionais e internacionais;
- d)- Orientar, coordenar e superintender a actividade das direcções e chefias dos demais órgãos do Ministério;
- e)- Coordenar a implementação das políticas e dos programas sectoriais do Governo no domínio do ensino superior, ciência, tecnologia e inovação;
- f)- Exercer a supervisão, a coordenação, a fiscalização e a orientação metodológica de toda a actividade e funcionamento dos órgãos e serviços que integram o Ministério;
- g)- Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos no âmbito da implementação das atribuições do Ministério;
- h)- Gerir o orçamento anual do Ministério e velar pela melhor utilização dos recursos humanos e materiais do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
- i)- Assinar em nome do Estado, acordos, protocolos e contratos celebrados com outras entidades ou particulares, no âmbito das atribuições do Ministério;
- j)- Exarar Decretos Executivos e Despachos, nos termos da lei;
- k)- Exercer os poderes de superintendência sobre os órgãos que estão sob dependência do Ministério, no exercício dos poderes delegados pelo Presidente da República e Titular do Poder Executivo;
- l)- Nomear, empossar e exonerar o pessoal do Ministério, nos termos da lei;
- m)- Propor planos de desenvolvimento do ensino superior, ciência, tecnologia e inovação;
- n)- Exercer os demais actos necessários ao normal exercício das suas funções e os que lhe forem conferidos por lei ou por decisão superior.
SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 6.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é o órgão colegial restrito de consulta, assessoria e apoio ao Ministro em matéria de planeamento, gestão, coordenação, orientação e disciplina dos serviços que integram o Ministério.
- O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
- a)- Secretários de Estado;
- b)- Directores Nacionais e Equiparados;
- c)- Consultores dos Gabinetes do Ministro e Secretários de Estado;
- d)- Directores Gerais dos Órgãos Superintendidos.
- O Ministro pode convidar outras entidades a participar nas reuniões do Conselho de Direcção.
- O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro, em conformidade com o preceituado na lei.
- O Conselho de Direcção rege-se por um regimento interno a ser aprovado por Decreto Executivo do Ministro.
Artigo 7.º (Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é o órgão colegial de apoio do Ministro, ao qual compete a análise das estratégias e políticas relativas ao desenvolvimento do ensino superior, ciência, tecnologia e inovação.
- O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
- a)- Secretários de Estado;
- b)- Directores Nacionais e Equiparados;
- c)- Directores Gerais e Directores Gerais-Adjuntos dos Órgãos Superintendidos;
- d)- Consultores dos Gabinetes do Ministro e Secretários de Estado;
- e)- Chefes de Departamento.
- O Ministro pode convidar outras entidades a participar nas reuniões do Conselho Consultivo.
- O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente, duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro, em conformidade com o preceituado na lei.
- O Conselho Consultivo rege-se por um regimento próprio a ser aprovado por Decreto Executivo do Ministro.
Artigo 8.º (Conselho Nacional do Ensino Superior)
- O Conselho Nacional do Ensino Superior é o órgão de consulta do Ministro, para análise das principais questões relativas ao desenvolvimento do ensino superior.
- O Conselho Nacional do Ensino Superior é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
- a)- Secretários de Estado;
- b)- Directores Nacionais e Equiparados;
- c)- Reitores das Universidades e das Academias;
- d)- Directores Gerais dos Institutos e Escolas Superiores;
- e)- Associações de Docentes do Ensino Superior;
- f)- Associações de Trabalhadores não Docentes do Ensino Superior;
- g)- Associações de Estudantes do Ensino Superior.
- O Ministro pode convidar outras entidades a participar nas reuniões do Conselho Nacional do Ensino Superior.
- O Conselho Nacional do Ensino Superior integra uma Comissão Permanente que tem na sua composição os Reitores das Academias e Universidades de Angola.
- O Conselho Nacional do Ensino Superior rege-se por regimento próprio a ser aprovado pelo Ministro.
Artigo 9.º (Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação)
- O Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação é o órgão multidisciplinar e multissectorial de consulta do Ministro, para análise das políticas e programas de fomento e promoção de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação.
- O Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
- a)- Secretários de Estado;
- b)- Directores Nacionais e Equiparados;
- c)- Directores Gerais das Instituições de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
- d)- Responsáveis dos Departamentos de Investigação Científica das Instituições de Ensino Superior;
- e)- Outros Actores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
- O Ministro pode convidar outras entidades a participar nas reuniões do Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
- O Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação rege-se por um regimento próprio a ser aprovado pelo Ministro.
SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 10.º (Secretaria-Geral)
- A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico de natureza transversal, responsável pela gestão do orçamento, do património, da generalidade das questões administrativas e das relações públicas.
- A Secretaria-Geral está sujeita ao sistema de funções de gestão orçamentai, património e finanças, nos termos de legislação específica.
- A Secretaria-Geral tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar a elaboração do orçamento do Ministério, bem como acompanhar a sua execução;
- b)- Coordenar e controlar a execução do orçamento anual nos termos da legislação em vigor e das orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
- c)- Coordenar e prestar apoio administrativo e logístico às actividades organizadas pelo Ministério;
- d)- Promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento das actividades administrativas e a melhoria da produtividade dos serviços;
- e)- Assegurar a recepção, distribuição, expedição e arquivo da correspondência geral do Ministério;
- f)- Colaborar com o Gabinete de Recursos Humanos nas acções que visam promover o bem-estar dos funcionários do Ministério;
- g)- Prestar assistência técnica e administrativa ao Gabinete do Ministro e Secretários de Estado;
- h)- Prestar assistência técnica e administrativa aos órgãos de apoio consultivo, e acompanhar a execução das suas deliberações, bem como preparar e controlar a execução do orçamento dos diversos serviços e organismos do Ministério;
- i)- Garantir a operacionalidade dos serviços de protocolo e relações públicas, bem como organizar os actos e cerimónias oficiais do Ministério;
- j)- Assegurar a gestão, conservação e manutenção de bens mobiliários e imobiliários, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos serviços do Ministério;
- k)- Elaborar, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, o projecto de orçamento e controlar a sua execução de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
- l)- Assegurar a aquisição e a manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento corrente do Ministério;
- m)- Inventariar, controlar e zelar pela boa gestão dos bens patrimoniais;
- n)- Emitir parecer prévio sobre todas as propostas que envolvam as actividades do órgão, das quais resultem compromissos financeiros ou patrimoniais e assegurar o pleno cumprimento, pelas partes, das obrigações correspondentes;
- o)- Assegurar, em matéria protocolar, as sessões dos órgãos de apoio consultivos do Ministério, seminários, reuniões, conferências e outros;
- p)- Efectuar a expedição da correspondência oficial do Ministério para as instituições públicas e privadas;
- q)- Participar na preparação das deslocações dos dirigentes, pessoal do Ministério e outras entidades convidadas;
- r)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secretaria-Geral compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, que integra as seguintes secções:
- i) Secção de Gestão do Orçamento;
- ii) Secção de Administração do Património.
- b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente, que integra as seguintes secções:
- i) Secção de Relações Públicas;
- ii) Secção de Expediente.
- A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral, com a categoria de Director Nacional.
Artigo 11.º (Gabinete de Recursos Humanos)
- O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço de apoio técnico responsável pela concepção e execução das políticas de gestão do quadro de pessoal do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento pessoal e de carreiras, da formação, recrutamento, selecção e avaliação de desempenho, rendimento, entre outros.
- Para efeitos de coordenação metodológica, o Gabinete de Recursos Humanos articula a concepção e execução das políticas de gestão de quadros mediante concertação metodológica com o serviço competente do Departamento Ministerial encarregue pela Administração Pública, nos termos da lei.
- O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar a gestão dos recursos humanos do Ministério;
- b)- Proceder à avaliação das necessidades de recursos humanos em colaboração com as diversas áreas, assegurar a sua provisão de acordo com o quadro de pessoal e manter o registo actualizado;
- c)- Promover o recrutamento, selecção, mobilidade, verificação dos deveres do funcionário público e desvinculação em observância à lei;
- d)- Elaborar estudos e apresentar propostas sobre as carreiras, necessidades formativas, treinamento e superação do pessoal;
- e)- Colaborar com outros serviços do Ministério na formulação de políticas de organização do trabalho e na elaboração do qualificador das carreiras no Subsistema do Ensino Superior e do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
- f)- Produzir os mapas de efectividade do pessoal e realizar o processamento das remunerações;
- g)- Proceder à actualização do vínculo e alteração da categoria dos funcionários;
- h)- Coordenar o processo de avaliação do desempenho profissional dos funcionários;
- i)- Organizar, assegurar e actualizar o processo individual dos funcionários, documentação, anotação de ocorrências, registos estatísticos sobre recursos humanos, emissão de declarações ou certificados;
- j)- Registar as ocorrências disciplinares dos funcionários;
- k)- Propor um sistema de estímulos e de promoção do mérito dos quadros do Ministério;
- l)- Velar pela aplicação das normas de protecção social, higiene e saúde nos locais de trabalho;
- m)- Garantir a observância da disciplina no trabalho, nos termos da lei;
- n)- Promover a superação permanente dos responsáveis e técnicos dos diferentes serviços do Ministério;
- o)- Propor políticas de gestão dos quadros do Subsistema de Ensino Superior e do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
- p)- Participar na elaboração de propostas de programas de formação Diferenciada de pessoal docente e de investigadores, para o Sector do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
- q)- Elaborar, propor e dinamizar medidas de carácter sócio-cultural, em colaboração com a Secretaria-Geral, que visam o bem-estar e a motivação dos funcionários;
- r)- Colaborar com outros serviços do Ministério na superação permanente dos responsáveis das instituições de ensino superior e das instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;
- s)- Promover acções de superação profissional, didáctico-pedagógica e técnico-científica dos docentes e investigadores;
- t)- Apoiar a promoção da formação permanente dos docentes, investigadores e gestores das instituições de ensino superior e das instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;
- u)- Produzir pareceres e pronunciar-se sobre os critérios de recrutamento e selecção de docentes expatriados no Subsistema do Ensino Superior;
- v)- Propor medidas tendentes à dignificação das carreiras, através da formulação de políticas de organização do trabalho e salários adequados;
- w)- Emitir pareceres sobre os processos de admissão e promoção de pessoal docente e investigador que carece de aprovação do Ministro;
- x)- Promover e acompanhar as funções dos docentes universitários e investigadores científicos, relativamente a docência, investigação científica, prestação de serviços e extensão universitária;
- y)- Organizar, implementar e gerir a base de dados do pessoal do subsistema do ensino superior e do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação;
- z)- Emitir pareceres sobre a contratação de pessoal docente e investigador estrangeiro para as instituições do Subsistema de Ensino Superior e do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
- aa) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
- b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
- c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
- O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 12.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de natureza transversal, que tem como funções principais a preparação e execução de medidas de política e estratégia da actuação do Ministério, de estudos, planeamento e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística está sujeito, técnica e metodologicamente ao sistema de funções de gestão planeamento e estatística, nos termos de legislação específica.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
- a)- Prestar apoio técnico em matéria de definição e estruturação das políticas, estratégias, prioridades e objectivos do Ministério;
- b)- Coordenar a execução das estratégias, políticas e medidas estabelecidas nos planos de desenvolvimento nos domínios de actividade do Ministério;
- c)- Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do Ministério;
- d)- Comunicar e debater com os vários serviços do Ministério e com as instituições de ensino superior e de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, as políticas superiormente definidas para o ensino superior e zelar pelo respectivo cumprimento;
- e)- Proceder ao diagnóstico do sistema de direcção, administração, gestão e planificação;
- f)- Planificar a acção educativa no ensino superior, a curto, médio e longo-prazos nomeadamente, no que respeita a estudantes, docentes, infra-estruturas, meios e equipamentos, de acordo com a política nacional definida para o subsistema, das prioridades e dos indicadores dos dados estatísticos de execução;
- g)- Coordenar a elaboração do plano geral de actividades da estrutura central do MESCTI em colaboração com os demais serviços;
- h)- Definir a estimativa de custos, padrão de instalações e equipamentos educativos e de investigação científica, nomeadamente de construção, aquisição, manutenção e renovação, bem como definir regras e procedimentos para o respectivo controlo;
- i)- Efectuar estudos técnico-económicos e de impacto social e elaborar pareceres sobre tipologias, dimensionamento e localização de instituições de ensino superior, de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e inovação, definindo prioridades de investimento que promovam o desenvolvimento nacional equilibrado e harmonioso;
- j)- Assegurar a adequada articulação com os serviços e entidades competentes no âmbito do Sistema Nacional Estatístico, em matéria de informação relativa aos Subsistemas de Ensino Superior, bem como ao Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
- k)- Desenvolver em colaboração com o Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e com associações empresariais, estudos de análise da capacidade de absorção e de integração dos diplomados do ensino superior no mercado do trabalho;
- l)- Participar em actividades ligadas a elaboração de projectos, nos domínios específicos do Ministério e acompanhar a sua execução;
- m)- Colaborar na elaboração do orçamento do Ministério, bem como acompanhar a sua execução;
- n)- Assegurar a recepção e o acompanhamento de todos os projectos de investimento privado, respeitante ao Sector do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
- o)- Conceber, analisar, acompanhar e emitir pareceres sobre os projectos de investimento públicos, sobre os planos de actividade e orçamental do ensino superior, ciência, tecnologia e inovação e controlar a execução dos mesmos;
- p)- Garantir a produção e promover a difusão de informação adequada, designadamente a estatística, no quadro do Sistema Estatístico Nacional, no que diz respeito à missão do Ministério e manter actualizada a base de dados dos estudantes, docentes, recursos físicos, etc.;
- q)- Negociar os contratos de investimento privado que nos termos da lei sejam da competência do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
- r)- Recolher, tratar, analisar e difundir os dados estatísticos referentes aos domínios de actuação do Ministério;
- s)- Assegurar a tramitação administrativa integrada de todos os processos, incluindo a candidatura de benefícios e incentivos fiscais, nos termos da lei;
- t)- Assegurar o intercâmbio de informação permanente com organismos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais que actuem no âmbito das estatísticas de educação, ciência, tecnologia e inovação;
- u)- Conceber e implementar uma base de dados sobre o estado dos projectos de investimento privado do Sector;
- v)- Propor mecanismos de articulação com os demais departamentos ministeriais intervenientes, no âmbito da implementação dos projectos de investimento privado;
- w)- Estabelecer, com base em estudos, análises comparadas da evolução do Subsistema de Ensino Superior e do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, com os indicadores adequados à sua análise;
- x)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Estudos e Estatística;
- b)- Departamento de Planeamento;
- c)- Departamento de Monitoramento e Controlo.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 13.º (Gabinete de Inspecção)
- O Gabinete de Inspecção é o serviço de apoio técnico encarregue de assegurar o acompanhamento, inspecção, fiscalização, auditorias e da aplicação das políticas do Governo para o Subsistema de Ensino Superior e para o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, da apreciação da legalidade e da regularidade dos actos dos distintos serviços do Ministério, bem como das instituições de ensino superior, de investigação científica e desenvolvimento tecnológico e inovação, em diferentes domínios da sua organização e funcionamento, assim como em matéria da gestão administrativa, financeira e patrimonial.
- O Gabinete de Inspecção está sujeito técnica e metodologicamente ao sistema de funções de inspectiva, nos termos da lei.
- O Gabinete de Inspecção tem as seguintes competências:
- a)- Fiscalizar o cumprimento das acções de organização e funcionamento dos serviços do Ministério no que se refere à legalidade dos seus actos;
- b)- Verificar a conformidade dos actos dos serviços do Ministério e dos órgãos superintendidos com a legislação vigente;
- c)- Efectuar o controlo geral do cumprimento das orientações metodológicas do Ministro ao nível dos órgãos sob sua superintendência;
- d)- Assegurar a relação com a Inspecção-Geral da Administração do Estado e demais órgãos de controlo, com vista a garantir a racionalidade e complementaridade das intervenções e conferir natureza sistemática ao controlo;
- e)- Estabelecer programas e procedimentos necessários à realização de inspecções regulares às instituições de ensino superior e às instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;
- f)- Promover a realização de inquéritos, sindicâncias, auditorias e demais actos inspectivos, julgados necessários para a observância da legislação em vigor nos órgãos e serviços do Ministério;
- g) Informar aos órgãos competentes os resultados do seu trabalho e propor medidas de correcção que considere adequadas;
- h)- Conceber, planear e executar inspecções, auditorias e inquéritos às instituições de ensino superior, de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico e inovação, em matérias respeitantes à sua área de actuação, assim como em matéria da gestão administrativa, financeira e patrimonial;
- i)- Propor a institucionalização das formas de colaboração e coordenação com os serviços públicos, com competência para intervir no sistema de inspecção e fiscalização ou na prevenção e repressão das respectivas infracções;
- j)- Elaborar os relatórios das acções inspectivas e submeter a despacho, com os respectivos processos devidamente organizados;
- k)- Propor medidas de correcção e melhoria dos órgãos internos do Ministério, bem como das instituições que estejam sobre a sua superintendência;
- l)- Propor a aplicação de medidas disciplinares aos funcionários e agentes administrativos afectos ao Ministério, através da realização de inquéritos e instauração dos competentes processos disciplinar superiormente autorizados;
- m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Inspecção compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Inspecção;
- b)- Departamento de Estudos, Programação e Análise.
- Os Departamentos referidos no número anterior são dirigidos por Chefes de Departamento com categoria de Inspector Chefe de 1.ª Classe.
- O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral, com a categoria de Director Nacional.
Artigo 14.º (Gabinete Jurídico)
- O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico, de natureza transversal, ao qual compete realizar a actividade de assessoria jurídica e de estudos nos domínios legislativo, regulamentar, da apreciação de contencioso e da produção de mais instrumentos jurídicos para o Sector do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.
- O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:
- a)- Prestar assessoria técnico-jurídica ao Ministro, aos Secretários de Estado e demais órgãos e serviços do Ministério em todos os assuntos inerentes às suas atribuições;
- b)- Conceber e elaborar projectos de diplomas legais, contratos, protocolos e outros instrumentos jurídicos da competência do Ministro, necessários ao seu funcionamento;
- c)- Representar o Ministério nos actos jurídicos, contenciosos e processos mediante subdelegação expressa do Ministro;
- d)- Emitir pareceres sobre Contratos, Protocolos, Acordos de cooperação, Convénios e outros, de âmbito nacional e internacional;
- e)- Emitir pareceres e prestar informações sobre os assuntos de natureza jurídica, relacionados com os domínios da actividade do Ministério;
- f)- Proceder à realização de estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação no domínio do ensino superior, ciência, tecnologia e inovação;
- g)- Elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais e propor a respectiva alteração;
- h)- Compilar a documentação de natureza jurídica necessária para o funcionamento do Ministério;
- i)- Apoiar os serviços competentes do Ministério na concepção de procedimentos jurídicos adequados à implementação de acordos, de tratados, de contratos e de convenções;
- j)- Coordenar a elaboração e aperfeiçoamento dos projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos relacionados com as actividades do Ministério;
- k)- Participar nos trabalhos preparatórios relativos a acordos, tratados, contratos e convenções;
- l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 15.º (Gabinete de Intercâmbio)
- O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico encarregue de apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações com instituições nacionais e internacionais, bem como produzir instrumentos que regulem a cooperação nos domínios da actividade do Ministério.
- O Gabinete de Intercâmbio está sujeito técnica e metodologicamente ao sistema de funções de relações e intercâmbio internacional, nos termos da lei.
- O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes competências:
- a)- Estabelecer e desenvolver, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores, relações de cooperação e de intercâmbio com organizações internacionais ligadas as actividades do Ministério;
- b)- Propor políticas e desenvolver relações de cooperação e de intercâmbio com instituições homólogas e organizações internacionais ligadas à actividade do Ministério;
- c)- Elaborar propostas com vista a assegurar a participação de Angola nas actividades dos organismos regionais e internacionais, no domínio do ensino superior, ciência, tecnologia e inovação;
- d)- Acompanhar a execução de todos os instrumentos jurídicos nacionais e internacionais no domínio do ensino superior, ciência, tecnologia e inovação, em colaboração com o Gabinete Jurídico;
- e)- Assegurar e acompanhar o cumprimento das obrigações de Angola para com os organismos internacionais onde é membro, no domínio do ensino superior, ciência, tecnologia e inovação, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério das Relações Exteriores;
- f)- Promover a cooperação entre as instituições de ensino superior, ciência, tecnologia e inovação e entre estas e as demais instituições nacionais e estrangeiras e velar pelo cumprimento dos acordos homologados, nos termos da lei;
- g)- Estudar e dinamizar a política de cooperação entre o Ministério e as entidades congéneres de outros países e organizações internacionais em colaboração com os demais organismos da administração central do Estado, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério das Relações Exteriores;
- h)- Assegurar, em colaboração com outros órgãos do Estado, o cumprimento dos Acordos assinados e ratificados por Angola no âmbito bilateral, regional e multilateral;
- i)- Apresentar propostas relativas à ratificação de convenções internacionais sobre as matérias do domínio do ensino superior, ciência, tecnologia e inovação;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 16.º (Gabinete de Tecnologias de Informação)
- O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério.
- O Gabinete de Tecnologias de Informação está sujeito técnica e metodologicamente ao sistema de funções de tecnologias de informação, nos termos da lei.
- O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
- a)- Coordenar a elaboração e a implementação de um sistema de tecnologias de informação e telecomunicações ajustado às necessidades de gestão dos diferentes serviços do Ministério;
- b)- Assegurar, em coordenação com os restantes órgãos e serviços do Ministério, o desenho, a definição e o ajustamento da sistemática operacional, assim como a estruturação interna dos serviços;
- c)- Assegurar a operacionalidade, exploração e monitorização das infra-estruturas e sistemas de informação ao nível dos serviços do Ministério;
- d)- Definir e manter actualizado um regulamento padrão para a elaboração de manuais, documentos e procedimentos operacionais e assessorar os restantes órgãos do Ministério sobre questões relativas à elaboração desses instrumentos;
- e)- Estudar, em coordenação com os restantes órgãos do Ministério, as normas e os procedimentos a estabelecer em cada um desses órgãos na execução das suas tarefas, tendo em conta a necessidade da captação dos dados, seu registo e transmissão de informações com vista à melhoria do processo de gestão;
- f)- Conceber, desenvolver ou adquirir, implantar e manter sistemas de informação nas suas diferentes modalidades observando os padrões dos manuais, documentos e procedimentos operacionais, estabelecidos para o Ministério;
- g)- Coordenar a elaboração de cadernos de encargos, efectuar a selecção e tratar da aquisição, instalação, operação e manutenção de equipamentos de informática ou suportes lógicos, nos vários órgãos do Ministério;
- h)- Planear e implementar acções de formação e capacitação para técnicos de informática e utilizadores dos sistemas sob a gestão do Ministério;
- i)- Promover a boa utilização dos sistemas informáticos instalados, a sua rentabilização e actualização, e velar pelo bom funcionamento dos equipamentos;
- j)- Garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações a sua guarda;
- k)- Promover a optimização do uso dos recursos informáticos para garantir a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de informação;
- l)- Prover, em colaboração com a Secretaria-Geral, as diversas áreas do Ministério em suportes lógicos e outro material de consumo corrente indispensável à actividade informática;
- m)- Assegurar a informatização em rede entre os serviços do Ministério e das instituições que estão sob sua superintendência;
- n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 17.º (Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa)
- O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço de apoio técnico responsável pela elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa do Ministério.
- O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa está sujeito técnica e metodologicamente ao sistema de funções de comunicação institucional da Administração Pública, nos termos da lei.
- O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social;
- b)- Apresentar planos de gestão de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;
- c)- Colaborar na elaboração da agenda do titular do Ministério;
- d)- Elaborar os discursos, os comunicados e todo o tipo de mensagens do Ministro do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
- e)- Divulgar a actividade desenvolvida pelo Ministério e responder aos pedidos de informação dos órgãos de comunicação social;
- f)- Participar na organização dos eventos institucionais do Ministério;
- g) Gerir a documentação e informação técnica e institucional, veicular e divulgá-la;
- h)- Actualizar o portal de internet do Ministério;
- i)- Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito propor a contratação de serviços especializados;
- j)- Participar na organização e servir de guia no acompanhamento de visitas aos serviços do Ministério;
- k)- Coligir e dar tratamento às informações, sugestões e críticas relativas às actividades do Ministério, fazer análise das mesmas e submeter a consideração superior;
- l)- Definir e organizar todas as acções de formação na sua área de actuação;
- m)- Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o órgão, devidamente articuladas com as orientações estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social.
- O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
Artigo 18.º (Direcção Nacional de Formação Graduada)
- A Direcção Nacional de Formação Graduada é o serviço executivo directo encarregue de executar as políticas de promoção e do acompanhamento do ensino, da iniciação à investigação científica e da extensão a nível do bacharelato e da licenciatura.
- A Direcção Nacional de Formação Graduada tem as seguintes competências:
- a)- Propor políticas de promoção e monitorização da formação, ao nível do bacharelato e da licenciatura, nas instituições de ensino superior;
- b)- Promover a realização de estudos que visem o desenvolvimento do ensino superior através da expansão da rede de instituições de ensino e de abertura de novos cursos de formação graduada;
- c)- Elaborar relatório-parecer sobre cada projecto de criação de instituições de ensino superior, nos termos da lei;
- d)- Elaborar relatório-parecer sobre cada projecto de criação de cursos de graduação nas instituições de ensino superior;
- e)- Propor políticas e normas de acesso à formação graduada nas instituições de ensino superior, que privilegiem o mérito e a igualdade de oportunidade para todos os candidatos;
- f)- Assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à formação graduada;
- g)- Promover políticas de acompanhamento e de observação permanente dos cursos de bacharelato e de licenciatura, de modo a assegurar os padrões de qualidade estabelecidos por lei, para autorização do seu funcionamento;
- h)- Velar pela implementação das normas gerais curriculares e pedagógicas nos cursos de formação graduada;
- i)- Preparar e executar, sem prejuízo da autonomia das instituições de ensino superior, as decisões que competem ao Ministério adoptar no que respeita aos cursos de formação graduada;
- j)- Velar pelo cumprimento das regras para o estabelecimento e o preenchimento das vagas para o acesso ao ensino superior, tendo em conta as prioridades de desenvolvimento nacional;
- k)- Emitir e zelar pelo cumprimento das orientações metodológicas no domínio do ensino, da iniciação à investigação científica e da extensão universitária ao nível da formação graduada;
- l)- Pronunciar-se sobre a pertinência e viabilidade de projectos respeitantes à expansão do ensino superior;
- m)- Apreciar e pronunciar-se sobre os relatórios, programas e planos de desenvolvimento das instituições de ensino superior;
- n)- Velar pelo cumprimento das normas relativas ao perfil de entrada dos candidatos em função de cada área de conhecimento em todos os níveis de formação;
- o)- Proceder ao levantamento das necessidades de qualificação e adequação das instalações e equipamentos para os cursos de formação graduada;
- p)- Promover a utilização racional de laboratórios de ensino e de iniciação a investigação científica e de outros meios e equipamentos tecnológicos;
- q)- Fomentar a criação de bibliotecas genéricas e especializadas e centros de documentação nas instituições de ensino superior;
- r)- Promover, em concertação com os serviços competentes do Ministério, a divulgação dos resultados das actividades de formação graduada;
- s)- Coordenar as acções relativas ao acesso e ingresso nos cursos de formação graduada;
- t)- Promover o intercâmbio entre organismos nacionais e internacionais congéneres ligados à formação graduada e outros organismos afins;
- u)- Promover o intercâmbio com ordens e associações profissionais e outras instituições nacionais afins, no âmbito do aperfeiçoamento permanente dos currículos e programas de ensino ao nível da formação graduada;
- v)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Direcção Nacional de Formação Graduada compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Apoio e Supervisão Metodológica à Formação Graduada;
- b)- Departamento de Avaliação de Projectos de Formação Graduada;
- c)- Departamento de Acesso, Orientação Profissional e Apoio aos Estudantes.
- A Direcção Nacional de Formação Graduada é dirigida por um Director Nacional.