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Decreto Presidencial n.º 26/18 de 01 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 26/18 de 01 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 15 de 1 de Fevereiro de 2018 (Pág. 277)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 101/14, de 9 de Maio e o Decreto Presidencial n.º 111/14, de 27 de Maio.

Conteúdo do Diploma

Convindo ajustar o Estatuto Orgânico do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação ao actual contexto político económico e social, com base ao estabelecido no Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro, que estabelece as Regras de Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República: Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação com o intuito de assegurar o seu normal funcionamento e o cumprimento da sua missão, concernente ao planeamento, orientação, coordenação, supervisão da implementação da política nacional do Governo para o desenvolvimento do ensino superior, ciência, tecnologia e inovação: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, anexo ao presente Decreto Presidencial, e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Transferência de Pessoal, Arquivos e Património)

Transita para o Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, o pessoal do quadro anteriormente afecto ao Ministério do Ensino Superior e ao Ministério da Ciência e Tecnologia, bem como toda a informação, arquivos e património destes antigos Departamentos Ministeriais.

Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 101/14, de 9 de Maio, e o Decreto Presidencial n.º 111/14, de 27 de Maio.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Novembro de 2017.

  • Publique-se. Luanda, aos 23 de Janeiro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO

DO MINISTÉRIO DO ENSINO SUPERIOR,

CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

  1. O Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, abreviadamente designado por «MESCTI», é o órgão auxiliar do Presidente da República e Titular do Poder Executivo que tem por missão conceber, formular, executar, monitorizar, fiscalizar e avaliar as políticas públicas e programas sectoriais do Governo, nos domínios do ensino superior, ciência, tecnologia e inovação.
  2. O Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação integra a Administração Central Directa do Estado e possui serviços internos e pessoas colectivas públicas, sob sua direcção e superintendência.

Artigo 2.º (Atribuições)

O Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação tem as seguintes atribuições:

  • a)- Propor e coordenar a implementação das políticas do Governo nos domínios do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, bem como conceber o modo de organização, financiamento, execução, acompanhamento e avaliação das actividades de ensino, investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação e extensão;
  • b)- Promover o desenvolvimento, a modernização, a qualidade, a excelência, a competitividade e proceder à avaliação interna e externa das instituições afectas ao Subsistema de Ensino Superior, bem como do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
  • c)- Superintender as instituições do ensino superior e as instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, sem prejuízo das atribuições próprias dos departamentos ministeriais do qual sejam dependentes;
  • d)- Estimular e apoiar a formação graduada e pós-graduada e a qualificação de recursos humanos em áreas prioritárias para o desenvolvimento sócio-económico do País;
  • e)- Proceder a homologação e o reconhecimento dos Certificados e Diplomas de ensino superior obtidos em território nacional e no estrangeiro;
  • f)- Garantir a articulação do Subsistema de Ensino Superior, com os demais Subsistemas de Ensino e com as políticas nacionais de desenvolvimento do País;
  • g)- Propor a aprovação de critérios gerais de avaliação da qualidade do funcionamento das instituições de ensino superior, ciência, tecnologia e inovação;
  • h)- Acompanhar e supervisionar a gestão dos recursos humanos afectos ao Subsistema de Ensino Superior e ao Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
  • i)- Conceber e propor instrumentos jurídicos de organização, funcionamento, execução, acompanhamento e avaliação das actividades de ensino, investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação e extensão nas instituições de ensino superior, investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;
  • j)- Propor e implementar as políticas de gestão e atribuição de bolsas de estudo e de investigação científica, internas e externas, aos cidadãos nacionais priorizando os critérios de excelência;
  • k)- Promover a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso no ensino superior e garantir uma alta qualificação profissional e científica, prevendo um atendimento diferenciado às pessoas com necessidades educativas especiais e aos estudantes de excelência e/ou talentos;
  • l)- Promover a articulação entre o Subsistema de Ensino Superior e o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e entre estes e o Sector Produtivo;
  • m)- Estimular e desenvolver actividades no domínio do ensino superior, ciência, tecnologia e inovação no âmbito da agenda nacional e internacional, bem como difundir o conhecimento científico, tecnológico e inovador, produzido nas instituições de ensino superior, investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;
  • n)- Promover, estimular e apoiar o estabelecimento de parcerias entre instituições de ensino superior, de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico com as suas congéneres nacionais e estrangeiras;
  • o)- Coordenar, em estreita colaboração com o Ministério das Relações Exteriores, acções de cooperação bilateral e multilateral, bem como assegurar os compromissos de Angola no plano regional e internacional, nos domínios do ensino superior, ciência, tecnologia e inovação;
  • p)- Promover a observação permanente, a avaliação e a inspecção das instituições de ensino superior e das instituições que integram o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da lei;
  • q)- Supervisionar o cumprimento do calendário académico do Subsistema de Ensino Superior;
  • r)- Promover políticas para a criação de uma rede nacional de ensino e investigação científica e promover o uso das tecnologias de informação e comunicação nas instituições de ensino superior e de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;
  • s)- Promover a criação do fundo de apoio ao desenvolvimento da investigação científica, desenvolvimento tecnologia e inovação;
  • t)- Propor e implementar a infra-estrutura adequada de informações geográficas espaciais de apoio a actividade científica e tecnológica, para responder a desafios nacionais, em coordenação com outros órgãos e instituições afim;
  • u)- Propor a criação ou encerramento de instituições de ensino superior e investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, nos termos da lei;
  • v)- Proceder à criação e/ou encerramento de cursos de graduação e de pós-graduação nas instituições de ensino superior, nos termos da lei;
  • w)- Elaborar propostas de regime de financiamento para as instituições de ensino superior, investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, supervisionando a sua aplicação, de acordo com as regras estabelecidas;
  • x)- Realizar estudos sobre a planificação, a expansão e o equilíbrio da rede de instituições de ensino superior e de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;
  • y)- Garantir o cumprimento da lei, fiscalizar o funcionamento das instituições de ensino superior, investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação e aplicar as sanções correspondentes, em caso de infracção;
  • z)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente, estabelecidas por lei e determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)

A estrutura orgânica do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos Centrais de Direcção Superior:
    • a)- Ministro;
    • b)- Secretários de Estado.
  2. Órgãos de Apoio Consultivo;
    • a)- Conselho de Direcção;
    • b)- Conselho Consultivo;
    • c)- Conselho Nacional do Ensino Superior;
    • d)- Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
  3. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Secretaria-Geral;
    • b)- Gabinete de Recursos Humanos;
    • c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • d)- Gabinete de Inspecção;
    • e)- Gabinete Jurídico;
    • f)- Gabinete de Intercâmbio;
    • g)- Gabinete de Tecnologias de Informação;
    • h)- Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.
  4. Serviços Executivos Directos:
    • a)- Direcção Nacional de Formação Graduada;
    • b)- Direcção Nacional de Formação Pós-Graduada;
    • c)- Direcção Nacional de Ciência e Investigação Científica;
    • d)- Direcção Nacional de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação.
  5. Serviços de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
  • b)- Gabinetes dos Secretários de Estado.
  1. Órgãos Superintendidos:
    • a)- Instituto Nacional de Gestão de Bolsas de Estudo;
    • b)- Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior;
    • c)- Centro Nacional de Investigação Científica;
    • d)- Centro Tecnológico Nacional;
  • e)- Fundo Nacional para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO

Artigo 4.º (Ministro e Secretários de Estado)

  1. O Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação é dirigido pelo respectivo Ministro, que é o órgão singular a quem compete dirigir, coordenar e controlar a actividade dos serviços deste Departamento Ministerial, bem como exercer poderes de superintendência sobre os serviços colocados sob sua dependência, nos termos da lei.
  2. No exercício das suas funções o Ministro é coadjuvado pelos Secretários de Estado, a quem subdelega competências para acompanhar, tratar e decidir sobre os assuntos relativos à actividade e funcionamento do Ministério.
  3. Nas suas ausências e impedimentos, e sempre que julgue necessário, o Ministro subdelega o exercício das suas funções num dos Secretários de Estado.

Artigo 5.º (Competências do Ministro)

O Ministro do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, no exercício das suas funções tem as seguintes competências:

  • a)- Dirigir a actividade do Ministério, velando pelo cumprimento das suas atribuições;
  • b)- Assegurar, sob responsabilidade própria, a execução das políticas e programas definidos para o respectivo órgão e tomar as decisões necessárias nos termos da Constituição da República de Angola;
  • c)- Representar o Ministério sob delegação expressa do Titular do Poder Executivo, em todos os eventos nacionais e internacionais;
  • d)- Orientar, coordenar e superintender a actividade das direcções e chefias dos demais órgãos do Ministério;
  • e)- Coordenar a implementação das políticas e dos programas sectoriais do Governo no domínio do ensino superior, ciência, tecnologia e inovação;
  • f)- Exercer a supervisão, a coordenação, a fiscalização e a orientação metodológica de toda a actividade e funcionamento dos órgãos e serviços que integram o Ministério;
  • g)- Assegurar o cumprimento das leis e regulamentos no âmbito da implementação das atribuições do Ministério;
  • h)- Gerir o orçamento anual do Ministério e velar pela melhor utilização dos recursos humanos e materiais do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
  • i)- Assinar em nome do Estado, acordos, protocolos e contratos celebrados com outras entidades ou particulares, no âmbito das atribuições do Ministério;
  • j)- Exarar Decretos Executivos e Despachos, nos termos da lei;
  • k)- Exercer os poderes de superintendência sobre os órgãos que estão sob dependência do Ministério, no exercício dos poderes delegados pelo Presidente da República e Titular do Poder Executivo;
  • l)- Nomear, empossar e exonerar o pessoal do Ministério, nos termos da lei;
  • m)- Propor planos de desenvolvimento do ensino superior, ciência, tecnologia e inovação;
  • n)- Exercer os demais actos necessários ao normal exercício das suas funções e os que lhe forem conferidos por lei ou por decisão superior.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 6.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão colegial restrito de consulta, assessoria e apoio ao Ministro em matéria de planeamento, gestão, coordenação, orientação e disciplina dos serviços que integram o Ministério.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • c)- Consultores dos Gabinetes do Ministro e Secretários de Estado;
    • d)- Directores Gerais dos Órgãos Superintendidos.
  3. O Ministro pode convidar outras entidades a participar nas reuniões do Conselho de Direcção.
  4. O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro, em conformidade com o preceituado na lei.
  5. O Conselho de Direcção rege-se por um regimento interno a ser aprovado por Decreto Executivo do Ministro.

Artigo 7.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão colegial de apoio do Ministro, ao qual compete a análise das estratégias e políticas relativas ao desenvolvimento do ensino superior, ciência, tecnologia e inovação.
  2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • c)- Directores Gerais e Directores Gerais-Adjuntos dos Órgãos Superintendidos;
    • d)- Consultores dos Gabinetes do Ministro e Secretários de Estado;
    • e)- Chefes de Departamento.
  3. O Ministro pode convidar outras entidades a participar nas reuniões do Conselho Consultivo.
  4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente, duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro, em conformidade com o preceituado na lei.
  5. O Conselho Consultivo rege-se por um regimento próprio a ser aprovado por Decreto Executivo do Ministro.

Artigo 8.º (Conselho Nacional do Ensino Superior)

  1. O Conselho Nacional do Ensino Superior é o órgão de consulta do Ministro, para análise das principais questões relativas ao desenvolvimento do ensino superior.
  2. O Conselho Nacional do Ensino Superior é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • c)- Reitores das Universidades e das Academias;
    • d)- Directores Gerais dos Institutos e Escolas Superiores;
    • e)- Associações de Docentes do Ensino Superior;
    • f)- Associações de Trabalhadores não Docentes do Ensino Superior;
    • g)- Associações de Estudantes do Ensino Superior.
  3. O Ministro pode convidar outras entidades a participar nas reuniões do Conselho Nacional do Ensino Superior.
  4. O Conselho Nacional do Ensino Superior integra uma Comissão Permanente que tem na sua composição os Reitores das Academias e Universidades de Angola.
  5. O Conselho Nacional do Ensino Superior rege-se por regimento próprio a ser aprovado pelo Ministro.

Artigo 9.º (Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação)

  1. O Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação é o órgão multidisciplinar e multissectorial de consulta do Ministro, para análise das políticas e programas de fomento e promoção de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação.
  2. O Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • c)- Directores Gerais das Instituições de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
    • d)- Responsáveis dos Departamentos de Investigação Científica das Instituições de Ensino Superior;
    • e)- Outros Actores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
  3. O Ministro pode convidar outras entidades a participar nas reuniões do Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
  4. O Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação rege-se por um regimento próprio a ser aprovado pelo Ministro.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 10.º (Secretaria-Geral)

  1. A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico de natureza transversal, responsável pela gestão do orçamento, do património, da generalidade das questões administrativas e das relações públicas.
  2. A Secretaria-Geral está sujeita ao sistema de funções de gestão orçamentai, património e finanças, nos termos de legislação específica.
  3. A Secretaria-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a elaboração do orçamento do Ministério, bem como acompanhar a sua execução;
    • b)- Coordenar e controlar a execução do orçamento anual nos termos da legislação em vigor e das orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
    • c)- Coordenar e prestar apoio administrativo e logístico às actividades organizadas pelo Ministério;
    • d)- Promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento das actividades administrativas e a melhoria da produtividade dos serviços;
    • e)- Assegurar a recepção, distribuição, expedição e arquivo da correspondência geral do Ministério;
    • f)- Colaborar com o Gabinete de Recursos Humanos nas acções que visam promover o bem-estar dos funcionários do Ministério;
    • g)- Prestar assistência técnica e administrativa ao Gabinete do Ministro e Secretários de Estado;
    • h)- Prestar assistência técnica e administrativa aos órgãos de apoio consultivo, e acompanhar a execução das suas deliberações, bem como preparar e controlar a execução do orçamento dos diversos serviços e organismos do Ministério;
    • i)- Garantir a operacionalidade dos serviços de protocolo e relações públicas, bem como organizar os actos e cerimónias oficiais do Ministério;
    • j)- Assegurar a gestão, conservação e manutenção de bens mobiliários e imobiliários, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos serviços do Ministério;
    • k)- Elaborar, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, o projecto de orçamento e controlar a sua execução de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
    • l)- Assegurar a aquisição e a manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento corrente do Ministério;
    • m)- Inventariar, controlar e zelar pela boa gestão dos bens patrimoniais;
    • n)- Emitir parecer prévio sobre todas as propostas que envolvam as actividades do órgão, das quais resultem compromissos financeiros ou patrimoniais e assegurar o pleno cumprimento, pelas partes, das obrigações correspondentes;
    • o)- Assegurar, em matéria protocolar, as sessões dos órgãos de apoio consultivos do Ministério, seminários, reuniões, conferências e outros;
    • p)- Efectuar a expedição da correspondência oficial do Ministério para as instituições públicas e privadas;
    • q)- Participar na preparação das deslocações dos dirigentes, pessoal do Ministério e outras entidades convidadas;
    • r)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. A Secretaria-Geral compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, que integra as seguintes secções:
    • i) Secção de Gestão do Orçamento;
    • ii) Secção de Administração do Património.
    • b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente, que integra as seguintes secções:
    • i) Secção de Relações Públicas;
    • ii) Secção de Expediente.
  5. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral, com a categoria de Director Nacional.

Artigo 11.º (Gabinete de Recursos Humanos)

  1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço de apoio técnico responsável pela concepção e execução das políticas de gestão do quadro de pessoal do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento pessoal e de carreiras, da formação, recrutamento, selecção e avaliação de desempenho, rendimento, entre outros.
  2. Para efeitos de coordenação metodológica, o Gabinete de Recursos Humanos articula a concepção e execução das políticas de gestão de quadros mediante concertação metodológica com o serviço competente do Departamento Ministerial encarregue pela Administração Pública, nos termos da lei.
  3. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a gestão dos recursos humanos do Ministério;
    • b)- Proceder à avaliação das necessidades de recursos humanos em colaboração com as diversas áreas, assegurar a sua provisão de acordo com o quadro de pessoal e manter o registo actualizado;
    • c)- Promover o recrutamento, selecção, mobilidade, verificação dos deveres do funcionário público e desvinculação em observância à lei;
    • d)- Elaborar estudos e apresentar propostas sobre as carreiras, necessidades formativas, treinamento e superação do pessoal;
    • e)- Colaborar com outros serviços do Ministério na formulação de políticas de organização do trabalho e na elaboração do qualificador das carreiras no Subsistema do Ensino Superior e do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
    • f)- Produzir os mapas de efectividade do pessoal e realizar o processamento das remunerações;
    • g)- Proceder à actualização do vínculo e alteração da categoria dos funcionários;
    • h)- Coordenar o processo de avaliação do desempenho profissional dos funcionários;
    • i)- Organizar, assegurar e actualizar o processo individual dos funcionários, documentação, anotação de ocorrências, registos estatísticos sobre recursos humanos, emissão de declarações ou certificados;
    • j)- Registar as ocorrências disciplinares dos funcionários;
    • k)- Propor um sistema de estímulos e de promoção do mérito dos quadros do Ministério;
    • l)- Velar pela aplicação das normas de protecção social, higiene e saúde nos locais de trabalho;
    • m)- Garantir a observância da disciplina no trabalho, nos termos da lei;
    • n)- Promover a superação permanente dos responsáveis e técnicos dos diferentes serviços do Ministério;
    • o)- Propor políticas de gestão dos quadros do Subsistema de Ensino Superior e do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
    • p)- Participar na elaboração de propostas de programas de formação Diferenciada de pessoal docente e de investigadores, para o Sector do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
    • q)- Elaborar, propor e dinamizar medidas de carácter sócio-cultural, em colaboração com a Secretaria-Geral, que visam o bem-estar e a motivação dos funcionários;
    • r)- Colaborar com outros serviços do Ministério na superação permanente dos responsáveis das instituições de ensino superior e das instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;
    • s)- Promover acções de superação profissional, didáctico-pedagógica e técnico-científica dos docentes e investigadores;
    • t)- Apoiar a promoção da formação permanente dos docentes, investigadores e gestores das instituições de ensino superior e das instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;
    • u)- Produzir pareceres e pronunciar-se sobre os critérios de recrutamento e selecção de docentes expatriados no Subsistema do Ensino Superior;
    • v)- Propor medidas tendentes à dignificação das carreiras, através da formulação de políticas de organização do trabalho e salários adequados;
    • w)- Emitir pareceres sobre os processos de admissão e promoção de pessoal docente e investigador que carece de aprovação do Ministro;
    • x)- Promover e acompanhar as funções dos docentes universitários e investigadores científicos, relativamente a docência, investigação científica, prestação de serviços e extensão universitária;
    • y)- Organizar, implementar e gerir a base de dados do pessoal do subsistema do ensino superior e do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação;
    • z)- Emitir pareceres sobre a contratação de pessoal docente e investigador estrangeiro para as instituições do Subsistema de Ensino Superior e do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
    • aa) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. O Gabinete de Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
    • b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
    • c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
  5. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 12.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de natureza transversal, que tem como funções principais a preparação e execução de medidas de política e estratégia da actuação do Ministério, de estudos, planeamento e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística está sujeito, técnica e metodologicamente ao sistema de funções de gestão planeamento e estatística, nos termos de legislação específica.
  3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
    • a)- Prestar apoio técnico em matéria de definição e estruturação das políticas, estratégias, prioridades e objectivos do Ministério;
    • b)- Coordenar a execução das estratégias, políticas e medidas estabelecidas nos planos de desenvolvimento nos domínios de actividade do Ministério;
    • c)- Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do Ministério;
    • d)- Comunicar e debater com os vários serviços do Ministério e com as instituições de ensino superior e de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, as políticas superiormente definidas para o ensino superior e zelar pelo respectivo cumprimento;
    • e)- Proceder ao diagnóstico do sistema de direcção, administração, gestão e planificação;
    • f)- Planificar a acção educativa no ensino superior, a curto, médio e longo-prazos nomeadamente, no que respeita a estudantes, docentes, infra-estruturas, meios e equipamentos, de acordo com a política nacional definida para o subsistema, das prioridades e dos indicadores dos dados estatísticos de execução;
    • g)- Coordenar a elaboração do plano geral de actividades da estrutura central do MESCTI em colaboração com os demais serviços;
    • h)- Definir a estimativa de custos, padrão de instalações e equipamentos educativos e de investigação científica, nomeadamente de construção, aquisição, manutenção e renovação, bem como definir regras e procedimentos para o respectivo controlo;
    • i)- Efectuar estudos técnico-económicos e de impacto social e elaborar pareceres sobre tipologias, dimensionamento e localização de instituições de ensino superior, de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e inovação, definindo prioridades de investimento que promovam o desenvolvimento nacional equilibrado e harmonioso;
    • j)- Assegurar a adequada articulação com os serviços e entidades competentes no âmbito do Sistema Nacional Estatístico, em matéria de informação relativa aos Subsistemas de Ensino Superior, bem como ao Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
    • k)- Desenvolver em colaboração com o Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e com associações empresariais, estudos de análise da capacidade de absorção e de integração dos diplomados do ensino superior no mercado do trabalho;
    • l)- Participar em actividades ligadas a elaboração de projectos, nos domínios específicos do Ministério e acompanhar a sua execução;
    • m)- Colaborar na elaboração do orçamento do Ministério, bem como acompanhar a sua execução;
    • n)- Assegurar a recepção e o acompanhamento de todos os projectos de investimento privado, respeitante ao Sector do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
    • o)- Conceber, analisar, acompanhar e emitir pareceres sobre os projectos de investimento públicos, sobre os planos de actividade e orçamental do ensino superior, ciência, tecnologia e inovação e controlar a execução dos mesmos;
    • p)- Garantir a produção e promover a difusão de informação adequada, designadamente a estatística, no quadro do Sistema Estatístico Nacional, no que diz respeito à missão do Ministério e manter actualizada a base de dados dos estudantes, docentes, recursos físicos, etc.;
    • q)- Negociar os contratos de investimento privado que nos termos da lei sejam da competência do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
    • r)- Recolher, tratar, analisar e difundir os dados estatísticos referentes aos domínios de actuação do Ministério;
    • s)- Assegurar a tramitação administrativa integrada de todos os processos, incluindo a candidatura de benefícios e incentivos fiscais, nos termos da lei;
    • t)- Assegurar o intercâmbio de informação permanente com organismos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais que actuem no âmbito das estatísticas de educação, ciência, tecnologia e inovação;
    • u)- Conceber e implementar uma base de dados sobre o estado dos projectos de investimento privado do Sector;
    • v)- Propor mecanismos de articulação com os demais departamentos ministeriais intervenientes, no âmbito da implementação dos projectos de investimento privado;
    • w)- Estabelecer, com base em estudos, análises comparadas da evolução do Subsistema de Ensino Superior e do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, com os indicadores adequados à sua análise;
    • x)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Estudos e Estatística;
    • b)- Departamento de Planeamento;
    • c)- Departamento de Monitoramento e Controlo.
  5. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 13.º (Gabinete de Inspecção)

  1. O Gabinete de Inspecção é o serviço de apoio técnico encarregue de assegurar o acompanhamento, inspecção, fiscalização, auditorias e da aplicação das políticas do Governo para o Subsistema de Ensino Superior e para o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, da apreciação da legalidade e da regularidade dos actos dos distintos serviços do Ministério, bem como das instituições de ensino superior, de investigação científica e desenvolvimento tecnológico e inovação, em diferentes domínios da sua organização e funcionamento, assim como em matéria da gestão administrativa, financeira e patrimonial.
  2. O Gabinete de Inspecção está sujeito técnica e metodologicamente ao sistema de funções de inspectiva, nos termos da lei.
  3. O Gabinete de Inspecção tem as seguintes competências:
    • a)- Fiscalizar o cumprimento das acções de organização e funcionamento dos serviços do Ministério no que se refere à legalidade dos seus actos;
    • b)- Verificar a conformidade dos actos dos serviços do Ministério e dos órgãos superintendidos com a legislação vigente;
    • c)- Efectuar o controlo geral do cumprimento das orientações metodológicas do Ministro ao nível dos órgãos sob sua superintendência;
    • d)- Assegurar a relação com a Inspecção-Geral da Administração do Estado e demais órgãos de controlo, com vista a garantir a racionalidade e complementaridade das intervenções e conferir natureza sistemática ao controlo;
    • e)- Estabelecer programas e procedimentos necessários à realização de inspecções regulares às instituições de ensino superior e às instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;
    • f)- Promover a realização de inquéritos, sindicâncias, auditorias e demais actos inspectivos, julgados necessários para a observância da legislação em vigor nos órgãos e serviços do Ministério;
    • g) Informar aos órgãos competentes os resultados do seu trabalho e propor medidas de correcção que considere adequadas;
    • h)- Conceber, planear e executar inspecções, auditorias e inquéritos às instituições de ensino superior, de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico e inovação, em matérias respeitantes à sua área de actuação, assim como em matéria da gestão administrativa, financeira e patrimonial;
    • i)- Propor a institucionalização das formas de colaboração e coordenação com os serviços públicos, com competência para intervir no sistema de inspecção e fiscalização ou na prevenção e repressão das respectivas infracções;
    • j)- Elaborar os relatórios das acções inspectivas e submeter a despacho, com os respectivos processos devidamente organizados;
    • k)- Propor medidas de correcção e melhoria dos órgãos internos do Ministério, bem como das instituições que estejam sobre a sua superintendência;
    • l)- Propor a aplicação de medidas disciplinares aos funcionários e agentes administrativos afectos ao Ministério, através da realização de inquéritos e instauração dos competentes processos disciplinar superiormente autorizados;
    • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. O Gabinete de Inspecção compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Inspecção;
    • b)- Departamento de Estudos, Programação e Análise.
  5. Os Departamentos referidos no número anterior são dirigidos por Chefes de Departamento com categoria de Inspector Chefe de 1.ª Classe.
  6. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral, com a categoria de Director Nacional.

Artigo 14.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico, de natureza transversal, ao qual compete realizar a actividade de assessoria jurídica e de estudos nos domínios legislativo, regulamentar, da apreciação de contencioso e da produção de mais instrumentos jurídicos para o Sector do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.
  2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:
    • a)- Prestar assessoria técnico-jurídica ao Ministro, aos Secretários de Estado e demais órgãos e serviços do Ministério em todos os assuntos inerentes às suas atribuições;
    • b)- Conceber e elaborar projectos de diplomas legais, contratos, protocolos e outros instrumentos jurídicos da competência do Ministro, necessários ao seu funcionamento;
    • c)- Representar o Ministério nos actos jurídicos, contenciosos e processos mediante subdelegação expressa do Ministro;
    • d)- Emitir pareceres sobre Contratos, Protocolos, Acordos de cooperação, Convénios e outros, de âmbito nacional e internacional;
    • e)- Emitir pareceres e prestar informações sobre os assuntos de natureza jurídica, relacionados com os domínios da actividade do Ministério;
    • f)- Proceder à realização de estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação no domínio do ensino superior, ciência, tecnologia e inovação;
    • g)- Elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais e propor a respectiva alteração;
    • h)- Compilar a documentação de natureza jurídica necessária para o funcionamento do Ministério;
    • i)- Apoiar os serviços competentes do Ministério na concepção de procedimentos jurídicos adequados à implementação de acordos, de tratados, de contratos e de convenções;
    • j)- Coordenar a elaboração e aperfeiçoamento dos projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos relacionados com as actividades do Ministério;
    • k)- Participar nos trabalhos preparatórios relativos a acordos, tratados, contratos e convenções;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 15.º (Gabinete de Intercâmbio)

  1. O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico encarregue de apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações com instituições nacionais e internacionais, bem como produzir instrumentos que regulem a cooperação nos domínios da actividade do Ministério.
  2. O Gabinete de Intercâmbio está sujeito técnica e metodologicamente ao sistema de funções de relações e intercâmbio internacional, nos termos da lei.
  3. O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes competências:
    • a)- Estabelecer e desenvolver, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores, relações de cooperação e de intercâmbio com organizações internacionais ligadas as actividades do Ministério;
    • b)- Propor políticas e desenvolver relações de cooperação e de intercâmbio com instituições homólogas e organizações internacionais ligadas à actividade do Ministério;
    • c)- Elaborar propostas com vista a assegurar a participação de Angola nas actividades dos organismos regionais e internacionais, no domínio do ensino superior, ciência, tecnologia e inovação;
    • d)- Acompanhar a execução de todos os instrumentos jurídicos nacionais e internacionais no domínio do ensino superior, ciência, tecnologia e inovação, em colaboração com o Gabinete Jurídico;
    • e)- Assegurar e acompanhar o cumprimento das obrigações de Angola para com os organismos internacionais onde é membro, no domínio do ensino superior, ciência, tecnologia e inovação, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério das Relações Exteriores;
    • f)- Promover a cooperação entre as instituições de ensino superior, ciência, tecnologia e inovação e entre estas e as demais instituições nacionais e estrangeiras e velar pelo cumprimento dos acordos homologados, nos termos da lei;
    • g)- Estudar e dinamizar a política de cooperação entre o Ministério e as entidades congéneres de outros países e organizações internacionais em colaboração com os demais organismos da administração central do Estado, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério das Relações Exteriores;
    • h)- Assegurar, em colaboração com outros órgãos do Estado, o cumprimento dos Acordos assinados e ratificados por Angola no âmbito bilateral, regional e multilateral;
    • i)- Apresentar propostas relativas à ratificação de convenções internacionais sobre as matérias do domínio do ensino superior, ciência, tecnologia e inovação;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 16.º (Gabinete de Tecnologias de Informação)

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério.
  2. O Gabinete de Tecnologias de Informação está sujeito técnica e metodologicamente ao sistema de funções de tecnologias de informação, nos termos da lei.
  3. O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Coordenar a elaboração e a implementação de um sistema de tecnologias de informação e telecomunicações ajustado às necessidades de gestão dos diferentes serviços do Ministério;
    • b)- Assegurar, em coordenação com os restantes órgãos e serviços do Ministério, o desenho, a definição e o ajustamento da sistemática operacional, assim como a estruturação interna dos serviços;
    • c)- Assegurar a operacionalidade, exploração e monitorização das infra-estruturas e sistemas de informação ao nível dos serviços do Ministério;
    • d)- Definir e manter actualizado um regulamento padrão para a elaboração de manuais, documentos e procedimentos operacionais e assessorar os restantes órgãos do Ministério sobre questões relativas à elaboração desses instrumentos;
    • e)- Estudar, em coordenação com os restantes órgãos do Ministério, as normas e os procedimentos a estabelecer em cada um desses órgãos na execução das suas tarefas, tendo em conta a necessidade da captação dos dados, seu registo e transmissão de informações com vista à melhoria do processo de gestão;
    • f)- Conceber, desenvolver ou adquirir, implantar e manter sistemas de informação nas suas diferentes modalidades observando os padrões dos manuais, documentos e procedimentos operacionais, estabelecidos para o Ministério;
    • g)- Coordenar a elaboração de cadernos de encargos, efectuar a selecção e tratar da aquisição, instalação, operação e manutenção de equipamentos de informática ou suportes lógicos, nos vários órgãos do Ministério;
    • h)- Planear e implementar acções de formação e capacitação para técnicos de informática e utilizadores dos sistemas sob a gestão do Ministério;
    • i)- Promover a boa utilização dos sistemas informáticos instalados, a sua rentabilização e actualização, e velar pelo bom funcionamento dos equipamentos;
    • j)- Garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações a sua guarda;
    • k)- Promover a optimização do uso dos recursos informáticos para garantir a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de informação;
    • l)- Prover, em colaboração com a Secretaria-Geral, as diversas áreas do Ministério em suportes lógicos e outro material de consumo corrente indispensável à actividade informática;
    • m)- Assegurar a informatização em rede entre os serviços do Ministério e das instituições que estão sob sua superintendência;
    • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 17.º (Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa)

  1. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço de apoio técnico responsável pela elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa do Ministério.
  2. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa está sujeito técnica e metodologicamente ao sistema de funções de comunicação institucional da Administração Pública, nos termos da lei.
  3. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social;
    • b)- Apresentar planos de gestão de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;
    • c)- Colaborar na elaboração da agenda do titular do Ministério;
    • d)- Elaborar os discursos, os comunicados e todo o tipo de mensagens do Ministro do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
    • e)- Divulgar a actividade desenvolvida pelo Ministério e responder aos pedidos de informação dos órgãos de comunicação social;
    • f)- Participar na organização dos eventos institucionais do Ministério;
    • g) Gerir a documentação e informação técnica e institucional, veicular e divulgá-la;
    • h)- Actualizar o portal de internet do Ministério;
    • i)- Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito propor a contratação de serviços especializados;
    • j)- Participar na organização e servir de guia no acompanhamento de visitas aos serviços do Ministério;
    • k)- Coligir e dar tratamento às informações, sugestões e críticas relativas às actividades do Ministério, fazer análise das mesmas e submeter a consideração superior;
    • l)- Definir e organizar todas as acções de formação na sua área de actuação;
    • m)- Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o órgão, devidamente articuladas com as orientações estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social.
  4. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 18.º (Direcção Nacional de Formação Graduada)

  1. A Direcção Nacional de Formação Graduada é o serviço executivo directo encarregue de executar as políticas de promoção e do acompanhamento do ensino, da iniciação à investigação científica e da extensão a nível do bacharelato e da licenciatura.
  2. A Direcção Nacional de Formação Graduada tem as seguintes competências:
    • a)- Propor políticas de promoção e monitorização da formação, ao nível do bacharelato e da licenciatura, nas instituições de ensino superior;
    • b)- Promover a realização de estudos que visem o desenvolvimento do ensino superior através da expansão da rede de instituições de ensino e de abertura de novos cursos de formação graduada;
    • c)- Elaborar relatório-parecer sobre cada projecto de criação de instituições de ensino superior, nos termos da lei;
    • d)- Elaborar relatório-parecer sobre cada projecto de criação de cursos de graduação nas instituições de ensino superior;
    • e)- Propor políticas e normas de acesso à formação graduada nas instituições de ensino superior, que privilegiem o mérito e a igualdade de oportunidade para todos os candidatos;
    • f)- Assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à formação graduada;
    • g)- Promover políticas de acompanhamento e de observação permanente dos cursos de bacharelato e de licenciatura, de modo a assegurar os padrões de qualidade estabelecidos por lei, para autorização do seu funcionamento;
    • h)- Velar pela implementação das normas gerais curriculares e pedagógicas nos cursos de formação graduada;
    • i)- Preparar e executar, sem prejuízo da autonomia das instituições de ensino superior, as decisões que competem ao Ministério adoptar no que respeita aos cursos de formação graduada;
    • j)- Velar pelo cumprimento das regras para o estabelecimento e o preenchimento das vagas para o acesso ao ensino superior, tendo em conta as prioridades de desenvolvimento nacional;
    • k)- Emitir e zelar pelo cumprimento das orientações metodológicas no domínio do ensino, da iniciação à investigação científica e da extensão universitária ao nível da formação graduada;
    • l)- Pronunciar-se sobre a pertinência e viabilidade de projectos respeitantes à expansão do ensino superior;
    • m)- Apreciar e pronunciar-se sobre os relatórios, programas e planos de desenvolvimento das instituições de ensino superior;
    • n)- Velar pelo cumprimento das normas relativas ao perfil de entrada dos candidatos em função de cada área de conhecimento em todos os níveis de formação;
    • o)- Proceder ao levantamento das necessidades de qualificação e adequação das instalações e equipamentos para os cursos de formação graduada;
    • p)- Promover a utilização racional de laboratórios de ensino e de iniciação a investigação científica e de outros meios e equipamentos tecnológicos;
    • q)- Fomentar a criação de bibliotecas genéricas e especializadas e centros de documentação nas instituições de ensino superior;
    • r)- Promover, em concertação com os serviços competentes do Ministério, a divulgação dos resultados das actividades de formação graduada;
    • s)- Coordenar as acções relativas ao acesso e ingresso nos cursos de formação graduada;
    • t)- Promover o intercâmbio entre organismos nacionais e internacionais congéneres ligados à formação graduada e outros organismos afins;
    • u)- Promover o intercâmbio com ordens e associações profissionais e outras instituições nacionais afins, no âmbito do aperfeiçoamento permanente dos currículos e programas de ensino ao nível da formação graduada;
    • v)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Formação Graduada compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Apoio e Supervisão Metodológica à Formação Graduada;
    • b)- Departamento de Avaliação de Projectos de Formação Graduada;
    • c)- Departamento de Acesso, Orientação Profissional e Apoio aos Estudantes.
  4. A Direcção Nacional de Formação Graduada é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 19.º (Direcção Nacional de Formação Pós-Graduada)

  1. A Direcção Nacional de Formação Pós-Graduada é o serviço executivo directo encarregue da promoção e do acompanhamento do ensino, da investigação científica e da extensão a nível da especialização, do mestrado e do doutoramento nas instituições de ensino superior.
  2. A Direcção Nacional de Formação Pós-Graduada tem as seguintes competências:
    • a)- Propor políticas de promoção e monitorização da formação, ao nível da especialização, mestrado e do doutoramento, nas instituições de ensino superior;
    • b)- Promover a realização de estudos que visem o desenvolvimento do ensino superior através da expansão da rede de instituições de ensino superior e de abertura de novos cursos de formação pós-graduada;
    • c)- Elaborar relatório-parecer sobre cada projecto de criação de instituição de ensino superior vocacionada para a formação pós-graduada, nos termos da lei;
    • d)- Elaborar relatório-parecer sobre cada projecto de criação de cursos de pós-graduação nas instituições de ensino superior;
    • e)- Propor políticas e normas gerais de acesso à formação pós-graduada nas instituições de ensino superior, que privilegiem o mérito e a igualdade de oportunidade para todos os candidatos;
    • f)- Assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à formação pós-graduada;
    • g)- Promover políticas de acompanhamento e de observação permanente dos cursos de especialização, mestrado e de doutoramento, de modo a assegurar os padrões de qualidade estabelecidos por lei, para autorização do seu funcionamento;
    • h)- Velar pela implementação das normas gerais curriculares e pedagógicas nos cursos de formação pós-graduada;
    • i)- Emitir pareceres sobre a proposta de criação de cursos de formação pós-graduada;
    • j)- Preparar e executar, sem prejuízo da autonomia das instituições de ensino superior, as decisões que competem ao Ministério adoptar no que respeita à formação pós-graduada;
    • k)- Apoiar as acções de desenvolvimento das competências dos quadros do Subsistema de Ensino Superior e Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia E Inovação;
    • l)- Emitir pareceres sobre projectos de investigação a desenvolver no âmbito da implementação de cursos de formação pós-graduada;
    • m)- Divulgar, em concertação com os serviços competentes do Ministério, os resultados da formação pós-graduada ministrada a nível nacional nas instituições de ensino superior;
    • n)- Propor políticas e programas de apoio a formação diferenciada do pessoal docente e investigador vinculado ao subsistema de Ensino Superior e Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
    • o)- Promover o intercâmbio entre organismos nacionais e internacionais congéneres ligados à formação pós-graduada e organismos afins;
    • p)- Promover a criação de bibliotecas especializadas e centros de documentação com obras de referência e classificadas nas instituições de ensino superior;
    • q)- Fomentar, promover e apoiar a realização de congressos, conferências e jornadas científicas nas instituições de ensino superior;
    • r)- Organizar e implementar cursos de agregação pedagógica para docentes do Subsistema de Ensino Superior;
    • s)- Velar pelo alinhamento dos cursos de pós-graduação com as linhas de pesquisa científica nas instituições de ensino superior;
    • t)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Formação Pós-Graduada compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Apoio e Supervisão da Formação Pós-Graduada;
    • b)- Departamento de Avaliação de Projectos de Formação Pós-Graduada;
    • c)- Departamento de Apoio a Formação e Gestão de Pessoal Docente e Investigadores.
  4. A Direcção Nacional de Formação Pós-graduada é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 20.º (Direcção Nacional de Ciência e Investigação Científica)

  1. A Direcção Nacional de Ciência e Investigação Científica é o serviço executivo directo encarregue de executar as políticas de promoção e de apoio à investigação científica fundamental, aplicada e experimental.
  2. A Direcção Nacional de Ciência e Investigação Científica tem as seguintes competências:
    • a)- Propor políticas e promover programas de apoio e desenvolvimento a investigação científica;
    • b)- Acompanhar a aplicação das políticas do Executivo sobre a ciência e investigação científica;
    • c)- Apurar os indicadores de investigação científica e desenvolvimento experimental, por forma a assegurar o acompanhamento das actividades de investigação e desenvolvimento;
    • d)- Emitir pareceres na criação de instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;
    • e)- Apoiar a realização de congressos, conferências e jornadas científicas;
    • f)- Garantir, ao nível nacional, a inquirição e observação dos instrumentos do Subsistema de Ensino Superior e do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
    • g)- Apoiar a efectivação de programas, acções ou actividades que visem divulgar os êxitos da ciência, tecnologia e inovação;
    • h)- Apoiar a difusão da cultura científica e o ensino das ciências no Sistema Educativo Nacional e na sociedade em geral;
    • i)- Identificar investigações documentais relevantes de formas a conhecer, acompanhar e analisar a evolução das tecnologias, nos domínios relevantes da economia nacional;
    • j)- Acompanhar o funcionamento da rede de instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação e sugerir medidas tendentes a sua eficácia e consolidação;
    • k)- Propor políticas que promovem a melhoria da qualidade da investigação científica e inovação;
    • l)- Definir os critérios de avaliação e acreditação, bem como discriminar as suas consequências no funcionamento das instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação e dos diferentes actores do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação;
    • m)- Formular e implementar planos e programas para o desenvolvimento da ciência e da tecnologia;
    • n)- Pronunciar-se sobre a viabilidade de projectos respeitantes a expansão das instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;
    • o)- Coordenar a planificação e definição das áreas e prioridades da investigação científica, inovação e desenvolvimento tecnológico;
    • p)- Emitir pareceres sobre os projectos de criação de instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;
    • q)- Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento e de avaliação das políticas e programas do Sector, procedendo ao respectivo acompanhamento e avaliação;
    • r)- Conduzir a medição dos processos e recursos relacionados com a investigação científica e desenvolvimento experimental;
    • s)- Promover o intercâmbio entre organismos internacionais congéneres;
    • t)- Efectuar e actualizar o levantamento do potencial científico e laboratorial nacional;
    • u)- Estabelecer um ranking para as instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, em função dos resultados de avaliação obtidos;
    • v)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Ciência e Investigação Científica tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Ciência e Apoio à Investigação Científica;
    • b)- Departamento de Promoção da Cultura Científica e de Divulgação da Ciência;
    • c)- Departamento de Avaliação, Acreditação e Licenciamento.
  4. A Direcção Nacional de Ciência e Investigação Científica é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 21.º (Direcção Nacional de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação)

  1. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação é o serviço executivo directo do Ministério encarregue pela formulação de políticas de fomento e promoção de programas de apoio ao desenvolvimento tecnológico, inovação e transferência de tecnologias.
  2. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação tem as seguintes competências:
    • a)- Propor políticas e promover programas de apoio ao desenvolvimento tecnológico e inovação;
    • b)- Promover a implementação das políticas do Governo sobre o desenvolvimento tecnológico e inovação;
    • c)- Propor políticas de promoção da transferência de tecnologias entre a académia, indústria e sociedade em geral;
    • d)- Fomentar e promover a adopção de mecanismos de aquisição e transferência de tecnologias entre os actores do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação;
    • e)- Zelar pela avaliação, supervisão, acreditação e salvaguarda dos mecanismos inerentes a qualidade e protecção legal nos processos de transferência de tecnologias;
    • f)- Apurar os indicadores de transferência de tecnologias e inovação, de forma a assegurar o acompanhamento das actividades de desenvolvimento tecnológico e inovação;
    • g)- Conceber um sistema integrado de informação sobre identificação de talentos e inventariação do património tecnológico nacional;
    • h)- Promover programas e projectos de apoio ao desenvolvimento tecnológico e inovação;
    • i)- Fomentar a criação e implementação de incubadoras de empresas e parques tecnológicos;
    • j)- Conduzir a medição dos processos e recursos relacionados com a transferência de tecnologias e inovação;
    • k)- Assegurar o acesso, a recolha e o tratamento da informação de inovação tecnológica;
    • l)- Promover a política de regulação do registo de obras científicas, patentes e direitos de autor resultante da investigação científica e inovação tecnológica;
    • m)- Fomentar a realização e participação de eventos nacionais e internacionais das áreas de desenvolvimento tecnológico, inovação e transferências de tecnologias;
    • n)- Promover o intercâmbio entre organismos nacionais e internacionais ligados ao desenvolvimento tecnológico, inovação e transferência de tecnologias;
    • o)- Emitir parecer sobre iniciativas de criação de instituições de desenvolvimento tecnológico e inovação;
  • p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Desenvolvimento Tecnológico;
    • b)- Departamento de Transferência de Tecnologias e Inovação.
  2. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação é dirigida por um Director Nacional.

SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 22.º (Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado)

  1. O Ministro e os Secretários de Estado são auxiliados por Gabinetes constituídos por um corpo de responsáveis, consultores e pessoal administrativo que integra o quadro de pessoal temporário, nos termos da lei.
  2. A composição, competências, forma de provimento e categoria do pessoal dos gabinetes referidos no presente artigo obedece ao estabelecido em legislação específica.

SECÇÃO VI ÓRGÃOS SUPERINTENDIDOS

Artigo 23.º (Instituto Nacional de Gestão de Bolsas de Estudo)

  1. O Instituto Nacional de Gestão de Bolsas de Estudo é o órgão do Ministério encarregue de apoiar o Ministro na execução da política nacional de bolsas de estudo destinadas a apoiar a frequência de formação de ensino superior no País e no estrangeiro.
  2. O Instituto Nacional de Gestão de Bolsas de Estudo goza de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se pelo respectivo estatuto orgânico e demais legislação complementar.
  3. O Instituto Nacional de Gestão de Bolsas de Estudo é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por dois Directores Gerais-Adjuntos.

Artigo 24.º (Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior)

  1. O Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior é o órgão do Ministério encarregue de promover, avaliar, monitorar e garantir a qualidade dos serviços prestados pelas instituições de ensino superior, bem como a homologação de estudos superiores feitos no País e o reconhecimento de estudos e emissão de equivalências de estudos feitos no exterior do País.
  2. O Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior goza de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se pelo respectivo estatuto orgânico e demais legislação complementar.
  3. O Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por dois Directores Gerais-Adjuntos.

Artigo 25.º (Centro Nacional de Investigação Científica)

  1. O Centro Nacional de Investigação Científica é o órgão do Ministério encarregue pela realização da investigação científica pluridisciplinar e de outros tipos de actividades científicas e técnicas.
  2. O Centro Nacional de Investigação Científica goza de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se pelo respectivo estatuto orgânico e demais legislação complementar.
  3. O Centro Nacional de Investigação Científica é dirigido por um Director Geral coadjuvado por dois Directores Gerais-Adjuntos.

Artigo 26.º (Centro Tecnológico Nacional)

  1. O Centro Tecnológico Nacional é o órgão do Ministério encarregue pela realização da investigação científica aplicada e desenvolvimento experimental no domínio das tecnologias.
  2. O Centro Tecnológico Nacional goza de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se pelo respectivo estatuto orgânico e demais legislação complementar.
  3. O Centro Tecnológico Nacional é dirigido por um Director Geral coadjuvado por dois Directores Gerais-Adjuntos.

Artigo 27.º (Fundo Nacional para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico)

  1. O Fundo Nacional para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico, abreviadamente designado por «FUNDECIT» é o órgão do Ministério encarregue de mobilizar e gerir fundos para o financiamento da investigação científica, da inovação tecnológica, da capacitação de investigadores e da divulgação do conhecimento científico, contribuindo para o desenvolvimento socioeconómico sustentável e para a soberania de Angola.
  2. O Fundo Nacional para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico goza de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se pelo respectivo estatuto orgânico e demais legislação complementar.
  3. O Fundo Nacional para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por um Director Geral-Adjunto.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 28.º (Organigrama e Quadro de Pessoal)

  1. O organigrama e o quadro de pessoal dos serviços centrais do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação constam dos Anexos I, II, III, IV, V e VI do presente Estatuto Orgânico, do qual são partes integrantes.
  2. Os anexos referentes ao quadro de pessoal e referidos no número anterior são os seguintes:
    • a)- Anexo I:
      • Quadro de Pessoal do Regime Geral da Função Pública;
    • b)- Anexo II:
      • Quadro do Pessoal do Regime Especial da Carreira Docente Universitária;
    • c)- Anexo III:
      • Quadro do Pessoal do Regime Especial da Carreira de Investigador;
    • d)- Anexo IV:
      • Quadro do Pessoal do Regime Especial da Carreira Inspectiva;
    • e)- Anexo V:
      • Quadro do Pessoal do Regime da Carreira Docente não Universitária;
    • f)- Anexo VI:
  • Organigrama.

Artigo 29.º (Quadro de Pessoal Transitório)

O quadro de pessoal do regime da carreira docente não universitária, constante no Anexo V e referido na alínea e) do n.º 2 do artigo 28.º, é aplicado a título temporário até à conclusão da reconversão dos funcionários abrangidos para outras carreiras.

Artigo 30.º (Ingresso e Acesso)

  1. O provimento dos lugares do quadro de pessoal e a promoção na respectiva carreira faz-se nos termos da lei.
  2. O provimento dos lugares do quadro de pessoal para as carreiras especiais somente ocorre para o pessoal docente universitário e de investigação em comissão de serviço, não havendo deste modo acesso e progressão nas mesmas, nos termos da legislação aplicável para as respectivas carreiras.

Artigo 31.º (Serviços Locais)

A representação do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação nas Províncias é assegurada nos termos da legislação específica em vigor.

Artigo 32.º (Regulamentos Internos)

Os regulamentos internos dos órgãos e serviços do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação são aprovados por Decreto Executivo do respectivo Ministro.

ANEXO I

A que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º (Regime Geral das Carreiras)

ANEXO II

A que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º (Regime Especial da Carreira Docente Universitária)

ANEXO III

A que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 28.º (Regime Especial da Carreira Investigador)

ANEXO IV

A que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 28.º (Regime Especial da Carreira Inspectiva)

ANEXO V

A que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 28.º (Regime da carreira docente não universitária)

ANEXO VI

A que se refere o n.º 1 do artigo 28.º do presente EstatutoO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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