Decreto Presidencial n.º 251/18 de 12 de novembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 251/18 de 12 de novembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 169 de 12 de Novembro de 2018 (Pág. 5127)
Assunto
Extingue o Instituto de Fomento Empresarial - IFE, e aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Apoio as Micro, Pequenas e Médias Empresas (INAPEM). - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, os Decretos Presidenciais n.os 297/11 e 298/11, ambos de 5 de Dezembro e o Decreto Presidencial n.º 56/16, de 15 de Março.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade do Estado exercer um papel de promotor e regulador do desenvolvimento económico do País, por via do desenvolvimento do Sector Empresarial que se pretende que se torne robusto, dinâmico e estruturado, capaz de aumentar a produtividade, a qualidade e a competitividade das empresas, motor essencial para se encontrarem práticas para resolver os desafios sociais, criar emprego e rendimento em todo o território nacional: Considerando ainda a necessidade de se reestruturar às instituições, de modo a que se designe uma única instituição responsável pelas políticas do Executivo viradas para promoção da iniciativa empresarial e desenvolvimento das micro, médias e pequenas empresas e para o fomento da capacidade produtiva do Sector Empresarial Privado, dedicada a agir de forma integrada com todas as entidades públicas e privadas promotoras do fortalecimento das empresas e que implemente às acções abrangentes e inclusivas da estratégia nacional de aumento da produção nacional, substituição selectiva de importações e fomento e diversificação das exportações, sobretudo das micro, pequenas e médias empresas que actuam no sector real da economia: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Extinção)
É extinto o Instituto de Fomento Empresarial - IFE, criado pelo Decreto Presidencial n.º 56/16, de 15 de Março.
Artigo 2.º (Transferência de Pessoal e Património)
- Os activos, passivos e o pessoal do extinto IFE são transferidos para o INAPEM.
- O presente Diploma é, para todos os efeitos legais, título bastante para comprovação do estabelecido no n.º 1 do presente artigo, incluindo os actos de registo, devendo os necessários à sua regularização serem executados pelas entidades competentes com base em simples requerimento do Presidente do Conselho de Administração do INAPEM.
- Todos os processos relativos a quaisquer assuntos, no âmbito das respectivas competências legais, que se encontrem em fase de apreciação no extinto IFE, são transferidos para o
INAPEM.
Artigo 3.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do INAPEM, anexo ao presente Diploma, e que dele é parte integrante.
Artigo 4.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente os Decretos Presidenciais n.os 297/11 e 298/11, ambos de 5 de Dezembro, e o Decreto Presidencial n.º 56/16, de 15 de Março.
Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 14 de Setembro de 2018.
- Publique-se. Luanda, aos 30 de Outubro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO
NACIONAL DE APOIO ÀS MICRO,
PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (INAPEM)
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Natureza)
O Instituto Nacional de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas, abreviadamente designada por INAPEM, é uma pessoa colectiva de direito público, do sector administrativo, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º (Legislação Aplicável)
O INAPEM rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pelas normas legais aplicáveis aos Institutos Públicos e demais legislação em vigor.
Artigo 3.º (Sede)
O INAPEM tem a sua sede em Luanda e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Artigo 4.º (Atribuições)
O INAPEM tem as seguintes atribuições:
- a)- Implementar as políticas definidas pelo Executivo conducentes a melhorar a produtividade, a qualidade e a competitividade das micro, pequenas e médias empresas, funcionando como interlocutor privilegiado do Estado na concertação e diálogo institucional com as mesmas e/ou das associações que as representem;
- b)- Interagir e concertar com outras entidades públicas e privadas, promotoras da política do Executivo de fomento e apoio à livre iniciativa empresarial, sobre os aspectos relacionados com a execução coordenada de medidas de política de apoio à produção nacional, substituição de importações, fomento e diversificação das exportações;
- c)- Executar iniciativas definidas pelo Executivo orientadas para a valorização da oferta nacional de matérias-primas, bens e serviços e o seu uso mais generalizado nas cadeias produtivas da actividade económica interna;
- d)- Agir como uma das contrapartes do Executivo nos acordos celebrados na modalidade contrato-programa com as micro, pequenas e médias empresas nos programas prioritários para a diversificação da economia nacional, no âmbito do apoio ao aumento da produção nacional, substituição selectiva de importações e aumento e diversificação das exportações;
- e)- Administrar programas e iniciativas públicas de facilitação e simplificação de procedimentos administrativos e serviços públicos dirigidos para empresas, bem como programas e iniciativas dirigidas ao aumento da disponibilização de recursos para o financiamento das actividades das empresas e das cooperativas;
- f)- Capacitar, facilitar e fomentar o acesso das micro, pequenas e médias empresas ao mercado de compras públicas, visando concretizar os direitos especiais na contratação pública previstos por lei;
- g)- Capacitar às pequenas e médias empresas em matérias ligadas a internacionalização, exportações e realização de parcerias e negócios internacionais;
- h)- Premiar o desempenho excepcional em termos de alcance de níveis de competitividade, produtividade e qualidade, bem como divulgar massivamente boas práticas de gestão e informações de vigilância tecnológica e inovação científica;
- i)- Promover a articulação das micro, pequenas e médias empresas com diferentes sistemas de apoio ao conhecimento e a inovação, nomeadamente o sistema de educação e ensino, o ensino técnico e profissional, o ensino superior e de investigação científica, o sistema de telecomunicações e tecnologias de informação;
- j)- Fomentar o uso de sistemas de melhoria e certificação da qualidade da produção de bens e serviços nas micro, pequenas e médias empresas, por via da capacitação e da promoção da criação de marcas de origem nacional com padrões aceites internacionalmente;
- k)- Prestar assistência técnica no domínio da constituição, formalização legal, regularização contabilística e fiscal das empresas, em particular reconvertendo actividades económicas informais;
- l)- Organizar e disponibilizar acções de formação, capacitação e treinamento técnico e empresarial de desenvolvimento de competências técnicas e de gestão, finanças, direito e fiscalidade e demais domínios do conhecimento necessários ao desenvolvimento de empreendimentos e negócios;
- m)- Prestar assistência técnica e articulação com o sector financeiro e segurador para acesso à fontes suficientes e regulares de financiamento adequadas às circunstâncias das micro, pequenas e médias empresas com actividade no sector real da economia;
- n)- Prestar assistência técnica no estabelecimento de parcerias estratégicas e negócios internacionais entre empresas nacionais e empresas estrangeiras;
- o)- Apoiar as iniciativas do Executivo de promoção da inclusão de pessoas vulneráveis, com realce para os antigos combatentes e veteranos da pátria, as mulheres e os jovens na constituição de micro, pequenas e médias empresas, sobretudo nas zonas rurais e periurbanas do território nacional;
- p)- Exercer as demais tarefas que lhe forem atribuídas por lei ou determinação superior.
Artigo 5.º (Superintendência)
- O INAPEM está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Economia e Planeamento.
- O exercício da superintendência pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Economia e Planeamento sobre o INAPEM traduz-se na faculdade de:
- a)- Submeter as linhas fundamentais e os objectivos principais da sua actividade;
- b)- Nomear os membros do Conselho de Administração;
- c)- Indicar os objectivos, estratégias, metas e critérios de oportunidade político-administrativa;
- d)- Submeter o quadro de pessoal e o plano de carreiras do pessoal do quadro, bem como a tabela salarial dos que não estejam sujeitos ao regime da função pública;
- e)- Submeter à aprovação a solicitação do regime de remuneração adicional ao quadro geral remuneratório da função pública;
- f)- Propor ao Titular do Poder Executivo a criação de representações locais.
CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA
SECÇÃO I ESTRUTURA INTERNA
Artigo 6.º (Órgãos e Serviços)
O INAPEM tem a seguinte estrutura interna:
- Órgãos de Gestão:
- a)- Conselho de Administração;
- b)- Presidente do Conselho de Administração.
- Órgão Consultivo: Conselho Técnico.
- Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal.
- Serviços de Apoio Agrupados:
- a)- Departamento de Apoio ao Conselho de Administração;
- b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
- Serviços Executivos:
- a)- Departamento de Fomento, Promoção e Capacitação Empresarial;
- b)- Departamento de Consultoria e Assistência Técnica;
- c)- Departamento de Programas de Facilitação e de Financiamento;
- d)- Departamento de Formalização da Actividade Económica;
- e)- Departamento de Estudos e Estatísticas.
- Serviços Locais: Departamentos Provinciais de Apoio Empresarial.
SECÇÃO II CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 7.º (Conselho de Administração)
O Conselho de Administração é o órgão colegial de gestão do INAPEM, ao qual compete deliberar sobre todos os assuntos ligados à sua administração.
Artigo 8.º (Nomeação e Composição)
- O Conselho de Administração do INAPEM é nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial que exerce a Superintendência.
- O Conselho de Administração é composto por cinco administradores, sendo um deles o Presidente.
Artigo 9.º (Atribuições do Conselho de Administração)
O Conselho de Administração tem as seguintes atribuições:
- a)- Aprovar o plano anual de actividades, bem como o orçamento e demais instrumentos de gestão provisional legalmente previstos;
- b)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
- c)- Proceder ao acompanhamento da actividade do INAPEM, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
- d)- Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 10.º (Funcionamento)
- No exercício do seu mandato os membros do Conselho de Administração procedem à divisão de tarefas, repartindo entre si, a coordenação e gestão das áreas específicas de actividade e unidades organizacionais do Instituto.
- O Conselho de Administração reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho Fiscal ou da maioria dos membros do Conselho de Administração.
- O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se a maioria dos seus membros estiverem presentes na reunião.
- As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria, tendo o Presidente o voto de qualidade.
SECÇÃO III PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 11.º (Competências)
- O Presidente do Conselho de Administração é o órgão singular de gestão do INAPEM, a quem compete o seguinte:
- a)- Representar o INAPEM perante terceiros;
- b)- Dirigir os serviços internos;
- c)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
- d)- Propor ao Titular do Departamento Ministerial que exerce a Superintendência a nomeação dos responsáveis do INAPEM, ouvido os restantes membros do Conselho de Administração;
- e)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho de Administração;
- f)- Submeter ao órgão de superintendência e ao Tribunal de Contas o relatório e contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
- g)- Exarar ordens e instruções internas que se mostrem necessárias ao funcionamento dos serviços:
- eh)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente do Conselho de Administração é substituído por um dos Administradores por si indicado.
Artigo 12.º (Formas dos Actos do Presidente)
No âmbito das suas competências, o Presidente do Conselho de Administração emite Despachos, Circulares e Ordens de Serviço.
SECÇÃO IV ÓRGÃO CONSULTIVO
Artigo 13.º (Definição e Composição)
- O Conselho Técnico é o órgão de apoio ao Conselho de Administração, em matérias de planeamento e formulação de políticas, estratégias, programas, projectos e demais acções abrangidas no âmbito de desenvolvimento das actividades do INAPEM.
- O Conselho Técnico é composto pelas seguintes entidades:
- a)- Presidente do Conselho de Administração, que o preside;
- b)- Membros do Conselho de Administração;
- c)- Chefes de Departamento;
- d)- Chefes de Departamentos Provinciais.
- O Presidente do Conselho de Administração pode convidar outras entidades a participar das reuniões do Conselho Técnico.
Artigo 14.º (Atribuições do Conselho Técnico)
O Conselho Técnico tem as seguintes atribuições:
- a)- Apoiar o Conselho de Administração na formulação de políticas, estratégias, programas, projectos e acções de impacto relevante no desenvolvimento do Sector Empresarial Privado;
- b)- Pronunciar-se sobre as opções estratégicas, programas, projectos e acções de carácter específico a aprovar pelo Conselho de Administração;
- c)- Analisar e emitir parecer sobre as políticas, estratégias, programas, projectos e acções dos diferentes sectores com incidência no fomento do SectorEmpresarial Privado;
- d)- Propor directrizes, medidas, acções e recomendações julgadas necessárias no âmbito do desenvolvimento da actividade do INAPEM;
- e)- Exercer as demais atribuições que lhe forem acometidas pelo Conselho de Administração.
Artigo 15.º (Funcionamento)
- O Conselho Técnico reúne-se uma vez por trimestre ordinariamente e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente do Conselho de Administração ou mediante solicitação da maioria dos seus membros.
- O funcionamento e organização do Conselho Técnico rege-se por um regulamento a aprovar pelo Conselho de Administração.
SECÇÃO V CONSELHO FISCAL
Artigo 16.º (Conselho Fiscal)
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual incumbe analisar e emitir pareceres de índole económica, financeira e patrimonial sobre actividade do INAPEM.
Artigo 17.º (Composição)
- O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças e por dois Vogais indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Economia, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
- Por decisão dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças e Economia, o Conselho Fiscal pode ser substituído por um Fiscal-Único.
Artigo 18.º (Competências)
O Conselho Fiscal tem, entre outras estabelecidas na legislação aplicável, as seguintes competências:
- a)- Emitir na data legalmente estabelecida parecer sobre as contas anuais, relatórios de actividades e a proposta de orçamento previsional do INAPEM;
- b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras das actividades do INAPEM;
- c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a estruturação da contabilidade.
Artigo 19.º (Funcionamento)
- O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente por iniciativa própria ou a pedido de um dos Vogais.
- Em cada reunião do Conselho Fiscal deve ser elaborada uma acta aprovada e assinada por todos os membros.
SECÇÃO VI SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
Artigo 20.º (Departamento de Apoio ao Conselho de Administração)
- O Departamento de Apoio ao Conselho de Administração é o serviço encarregue das funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e comunicação e imprensa.
- O Departamento de Apoio ao Conselho de Administração tem as seguintes atribuições:
- a)- Exercer o serviço de secretariado executivo das sessões dos Conselhos de Administração e Técnico, bem como serviços de secretariado administrativo das actividades dos Membros do Conselho de Administração, com particular realce para o Presidente do Conselho de Administração;
- b)- Apoiar o Conselho de Administração na gestão dos assuntos relacionados com a área jurídica;
- c)- Assegurar o apoio jurídico e de contencioso aos órgãos e serviços do INAPEM;
- d)- Intervir nos recursos e demais processos de contencioso administrativo em que o INAPEM seja parte, acompanhando a respectiva tramitação;
- e)- Acompanhar a tramitação dos projectos jurídicos em que o INAPEM seja parte;
- f)- Instruir, por determinação dos membros do Executivo responsáveis pelas áreas reguladas, quaisquer processos de sindicância, inquéritos, averiguações ou disciplinares, quando solicitado;
- g)- Elaborar estudos, pareceres e informações de caracter técnico-jurídico que lhe sejam solicitados sobre quaisquer matérias no âmbito das atribuições do INAPEM;
- h)- Apoiar o PCA na gestão dos assuntos relacionados com a área de intercâmbio nacional e internacional;
- i)- Apoiar o PCA na gestão dos assuntos relacionados com a área da cooperação;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Apoio ao Conselho de Administração é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 21.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio responsável pelas funções de contabilidade, gestão orçamental, finanças, patrimónios, transporte, relações públicas e protocolo.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes atribuições:
- a)- Elaborar a proposta de orçamento e assegurar a sua execução, bem como elaborar relatórios de balanços, balancetes, relatórios de gestão financeira e demais documentos de prestação de contas;
- b)- Prover as instalações, materiais, equipamentos e meios de comunicação do Instituto;
- c)- Realizar a gestão do sistema contabilístico e da tesouraria do Instituto;
- d)- Adoptar as providências de natureza administrativas e operacionais necessárias ao bom funcionamento dos órgãos de gestão e dos Departamentos do Instituto;
- e)- Assegurar a funcionalidade das instalações e dos equipamentos, bem como a sua protecção, manutenção e conservação;
- f)- Assegurar o desenvolvimento das actividades de protocolo e relações públicas do Instituto;
- g)- Assegurar a publicação de todos os actos e decisões do INAPEM de publicação obrigatória em Diário da República;
- h)- Assegurar as actividades inerentes à organização, manutenção, disponibilização e conservação do arquivo do INAPEM, que não se enquadram nas competências de outros serviços;
- i)- Organizar o processo de aquisição de bens e serviços, promover o aprovisionamento e assegurar economatos;
- j)- Organizar e manter actualizado o inventário do INAPEM;
- k)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 22.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)
- O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço de apoio encarregue de efectuar a gestão do pessoal, propor procedimentos e métodos de organização do trabalho.
- O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes atribuições:
- a)- Assegurar a elaboração e gestão de plano de recursos humanos e tecnologia de informação;
- b)- Assegurar a aplicação dos procedimentos relativos ao recrutamento, provimento, promoção, cessação de funções de pessoal, acolhimento e integração de funcionários, à gestão de carreiras e avaliação do desempenho;
- c)- Assegurar, organizar as operações de registo e controlo da assiduidade e manter actualizado o cadastro de ficheiro de pessoal;
- d)- Assegurar o cumprimento de todas as obrigações legais em matérias de recursos humanos;
- e)- Elaborar o plano anual de formação dos funcionários e assegurar a sua implementação;
- f)- Assegurar o registo de processos de natureza disciplinar;
- g)- Elaborar os contratos individuais de trabalho e de prestação de serviços de natureza intelectual e científica;
- h)- Efectuar as acções relativas aos benefícios a que os funcionários têm direito;
- i)- Manter actualizados os processos individuais dos funcionários, agentes e assalariados e controlar a pontualidade e assiduidade do pessoal;
- j)- Elaborar o plano de férias e a folha de remunerações, abonos e condições, bem como efectuar o seu registo e processamento;
- k)- Assegurar um sistema de organizaç ão e controlo das deslocações em serviço;
- l)- Assegurar as obrigações legais do INAPEM em matéria laboral, designadamente as respeitantes à higiene, seguranças e saúde no trabalho.
- Compete ainda ao Departamento de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação:
- a)- Criar o portal de informação institucional do INAPEM;
- b)- Assegurar a gestão, manutenção e actualização do portal de informação institucional do
INAPEM;
- c)- Garantir apoio técnico-operacional em matéria de informática;
- d)- Promover e apoiar o funcionamento das tecnologias de informação no seio do INAPEM;
- e)- Criar um aplicativo integrado para a certificação das empresas a nível nacional;
- f)- Criar e gerir a base de dados sobre as actividades do INAPEM;
- g)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO VII SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 23.º (Departamento de Fomento, Promoção e Capacitação Empresarial)
- O Departamento de Fomento, Promoção e Capacitação Empresarial é o serviço encarregue da execução das políticas e estratégias de fomento empresarial no País, bem como do desenvolvimento das acções de promoção e capacitação empresarial.
- O Departamento de Fomento, Promoção e Capacitação Empresarial tem as seguintes atribuições:
- a)- Promover e facilitar a iniciativa empresarial nos diversos sectores da economia nacional;
- b)- Propor medidas concretas para eliminar os obstáculos ao desenvolvimento das empresas, especialmente às pequenas e médias empresas;
- c)- Fomentar e promover a cultura e educação empresarial, bem como o desenvolvimento das aptidões empreendedoras, a escala nacional em todo o território nacional;
- d)- Criar, a escala nacional, prémios que recompensem os empresários e as pequenas e médias empresas com êxitos e inovadoras;
- e)- Desenvolver cursos especiais sobre capacitação empresarial orientados para o desenvolvimento tecnológico e inovação;
- f)- Realizar seminários para difusão do uso de tecnologias;
- g)- Promover programas de realização de estágios profissionais junto do Sector Empresarial Privado;
- h)- Estimular a introdução das tecnologias de informação e das comunicações nas empresas;
- i)- Proporcionar capacitação financeira aos empreendedores e as empresas;
- j)- Fomentar alianças e estruturas mistas público/privadas para difundir a inovação;
- k)- Estabelecer mecanismos de complementaridade entre as pequenas e médias empresas e as grandes empresas;
- l)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Fomento, Promoção e Capacitação Empresarial é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 24.º (Departamento de Consultoria e Assistência Técnica)
- O Departamento de Consultoria e Assistência Técnica é o serviço encarregue de prestar apoio à iniciativa empresarial, bem como às empresas, em matéria de consultoria e assistência técnica.
- O Departamento de Consultoria e Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
- a)- Oferecer serviços de tutoria e acompanhamento aos jovens que aspiram converter-se em empreendedores;
- b)- Proporcionar conhecimentos técnicos e outras ajudas aos jovens empreendedores;
- c)- Apoiar as novas empresas nas fases iniciais de desenvolvimento;
- d)- Estabelecer um sistema nacional de incubadoras de empresas;
- e)- Desenvolver plataformas de informação de mercado para a qual se pode aceder através de internet;
- f)- Apoiar as iniciativas do sector privado e fortalecer as redes de empreendedores;
- g)- Facilitar a criação de plataformas para o intercâmbio empresarial, portais comerciais, feiras e associações empresariais;
- h)- Organizar feiras de informação e de emprego, fóruns e seminários sobre oportunidades de negócios relacionados com os sectores económicos prioritários;
- i)- Facilitar a articulação entre os prestadores de serviços de consultoria e as empresas;
- j)- Elaborar metodologias sobre práticas de elaboração de projectos económicos e financeiros e disponibilizá-los aos empreendedores e as empresas;
- k)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Consultoria e Assistência Técnica é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 25.º (Departamento de Programas de Facilitação e de Financiamento)
- O Departamento de Programas de Facilitação e de Financiamento é o serviço encarregue pela facilitação do acesso das empresas às modalidades de financiamento ao sector privado, bem como na obtenção de outros benefícios.
- O Departamento de Programas de Facilitação e de Financiamento tem as seguintes atribuições:
- a)- Propor o estabelecimento de instrumentos que visam criar incentivos, modalidades de financiamento e outras facilidades que permitam assegurar a iniciativa empresarial e potenciar as pequenas e médias empresas;
- b)- Estimular a criação de garantias mútua privadas;
- c)- Fomentar modalidades de financiamento de capital de risco e financiamento social;
- d)- Realizar uma supervisão adequada aos produtos financeiros oferecidos às micro, pequenas e médias empresas;
- e)- Fomentar a solicitação e concepção de financiamentos de modo responsável;
- f)- Assegurar a articulação entre as instituições financeiras nacionais e as empresas no âmbito dos programas de financiamento aprovados pelo Executivo;
- g)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Programas de Facilitação e de Financiamento é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 26.º (Departamento de Formalização da Actividade Económica)
- O Departamento de Formalização da Actividade Económica é o serviço encarregue em promover acções que visam, consolidar e formalizar os negócios de pequena dimensão dentro do sector formal da economia.
- O Departamento de Formalização da Actividade Económica tem as seguintes atribuições:
- a)- Assegurar as acções que visam a execução prática do Programa do Executivo sobre a reconversão da economia informal;
- b)- Facilitar o acesso ao crédito as microempresas;
- c)- Propor acções que visam estimular e fortalecer o empreendedorismo;
- d)- Propor e garantir as acções de formação para criação e gestão de pequenos negócios;
- e)- Assegurar o financiamento a empreendedores de pequenos negócios que se candidatam a inserção na economia formal;
- f)- Fomentar o desenvolvimento de projectos-tipo de micro empreendimentos;
- g)- Recolher, tratar, analisar e compilar as informações referentes aos micro empreendimentos não formalizados, com vista a avaliação regular do grau de execução e implementação das políticas e estratégias de reconversão da economia informal;
- h)- Elaborar, em colaboração com os outros departamentos, a estratégia de promoção e fomento da economia social, visando a sua formalização, no contexto de desenvolvimento das comunidades e famílias abrangidas em projectos específicos;
- i)- Assegurar a articulação com as instituições financeiras o desenvolvimento de linhas de microcréditos;
- j)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Formalização da Actividade Económica é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 27.º (Departamento de Estudos e Estatísticas)
- O Departamento de Estudos e Estatísticas é o serviço encarregue da elaboração de estudos sobre o Sector Empresarial Privado no País, bem como o tratamento dos dados estatísticos no âmbito do fomento promoção e capacitação empresarial.
- O Departamento de Estudos e Estatísticas tem as seguintes atribuições:
- a)- Elaborar estudos sobre a competitividade das pequenas e medias empresas;
- b)- Disseminar as boas práticas de gestão empresarial, para que as empresas e seu capital humano evoluam de forma sustentada e avaliar o seu grau de implementação ao nível das pequenas, médias e grandes empresas;
- c)- Avaliar o estado actual da iniciativa empresarial no País;
- d)- Elaborar a estratégia geral de apoio a iniciativa empresarial e identificar as prioridades;
- e)- Realizar o acompanhamento e avaliação periódica do impacto das políticas de fomento empresarial no País;
- f)- Elaborar estudos e propor medidas de natureza económica financeira que permitam melhorar a formulação das políticas de fomento empresarial no País;
- g)- Assegurar o registo das empresas beneficiárias de apoio no âmbito das acções de fomento;
- h)- Realizar estudos comparativos sobre o tempo e custo para criação de empresas;
- i)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Estudos e Estatísticas é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO VIII SERVIÇOS LOCAIS
Artigo 28.º (Departamentos Provinciais)
- Os Departamentos Provinciais são serviços executivos responsáveis pelo exercício das atribuições do INAPEM a nível local.
- Os Departamentos Provinciais são dirigidos por um Chefe de Departamento Provincial.
CAPÍTULO III GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Artigo 29.º (Património)
O património do INAPEM é constituído pela universalidade dos bens, direitos e outros valores que adquira por compra, alienação, herança ou doação no exercício das suas atribuições.
Artigo 30.º (Instrumentos de Gestão)
- A gestão do INAPEM é orientada pelos seguintes instrumentos:
- a)- Plano de actividade anual e plurianual;
- b)- Orçamento anual;
- c)- Relatórios de actividades;
- d)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos.
- Os instrumentos de gestão provisional a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior devem, após apreciação e discussão pelo Conselho de Administração, ser submetidos à aprovação da entidade que superintende.
Artigo 31.º (Receitas)
Constituem receitas do INAPEM:
- a)- As dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado;
- b)- As comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;
- c)- O produto da realização de estudos, inquérito ou outros serviços prestados pelo INAPEM, superiormente autorizados;
- d)- Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 32.º (Pessoal e Regime Remuneratório)
- O pessoal do INAPEM está sujeito ao regime jurídico e remuneratório da função pública.
- O INAPEM pode propor ao Titular do Poder Executivo, por via de solicitação ao Titular do Departamento Ministerial que exerce a Superintendência da sua Actividade, remuneração adicional aos funcionários, tendo em consideração a natureza e complexidade das suas actividades.
Artigo 33.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
- O quadro do pessoal do INAPEM é o que consta dos Anexos I e II do presente Estatuto e que dele é parte integrante.
- O organigrama do INAPEM é o que consta do Anexo III ao presente Estatuto Orgânico e que dele é parte integrante.
ANEXO I
Quadro do Pessoal do Instituto Nacional a que se refere o n.º 1 do artigo 33.º
ANEXO II
Quadro do Pessoal do a que se refere o n.º 1 do artigo 33.º
ANEXO III
Organigrama a que se refere o n.º 2 do artigo 33.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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