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Decreto Presidencial n.º 193/18 de 10 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 193/18 de 10 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 119 de 10 de Agosto de 2018 (Pág. 4135)

Assunto

Aprova as Normas Curriculares Gerais para os Cursos de Graduação do Subsistema de Ensino Superior.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior não dispõe de um instrumento jurídico que estabelece as regras sobre a concepção, organização e de implementação dos currículos dos cursos de graduação que são ministrados nas Instituições de Ensino Superior, facto que tem originado a elaboração dos planos curriculares pouco consentâneos com as exigências de comparabilidade, mobilidade e harmonização da formação no Ensino Superior: Tendo em conta o objectivo de se fortalecer a qualidade da formação que é ministrada no Subsistema de Ensino Superior, é imperioso que se aprovem regras sobre a estruturação dos currículos, que concorram para a harmonização dos planos curriculares dos cursos de graduação de um mesmo domínio científico, de modo a assegurar que, entre outras exigências, haja um conteúdo curricular mínimo e obrigatório, a definição da carga horária, idêntico perfil de ingresso e de saída, que deve ser observado por todas as Instituições de Ensino Superior: Assim, urge proceder à aprovação de um instrumento jurídico que reja o processo de concepção, organização e implementação dos currículos dos cursos de graduação ministrados nas Instituições de Ensino Superior públicas, público-privadas e privadas que, no seu articulado, preveja os princípios específicos, a nomenclatura dos cursos, a estruturação do plano curricular, as unidades de crédito, a duração do curso, o perfil de ingresso e de saída, conforme previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 105.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, sobre as Bases do Sistema de Educação e Ensino; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

São aprovadas as Normas Curriculares Gerais para os Cursos de Graduação do Subsistema de Ensino Superior, anexas ao presente Decreto Presidencial e que dele são parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Abril de 2018.

  • Publique-se. Luanda, aos 3 de Agosto de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

NORMAS CURRICULARES GERAIS

DO SUBSISTEMA DE ENSINO SUPERIOR

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

  1. O presente Diploma estabelece as Normas Curriculares Gerais do Subsistema de Ensino Superior aplicáveis ao processo de concepção, organização e implementação dos cursos de graduação nas Instituições de Ensino Superior.
  2. As Normas Curriculares do Subsistema de Ensino Superior definem as regras e procedimentos necessários a um adequado planeamento curricular, bem como à promoção de forma permanente, das condições essenciais para assegurar a organização e gestão curricular dos cursos de graduação ministrados nas Instituições de Ensino Superior, visando concorrer para a contínua melhoria da qualidade do processo de ensino, da investigação científica e da extensão universitária.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

As Normas Curriculares Gerais do Subsistema de Ensino Superior devem ser aplicadas no processo de criação, organização e funcionamento dos cursos de graduação das Instituições de Ensino Superior públicas, público-privadas e privadas.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma Legal, entende-se por:

  • a)- «Acções Formativas», conjunto de actividades que visam transformar e desenvolver o perfil do estudante, dotando-o de conhecimentos, competências técnicas e profissionais, habilidades, atitudes e qualidades intelectuais e éticas, correspondentes às exigências do mercado de trabalho e às necessidades do desenvolvimento humano e social;
  • b)- «Área de Conhecimento», conjunto de unidades curriculares organizadas sob a forma de sistema lógico e coerente de conhecimentos de um domínio científico e que integram um plano curricular;
  • c)- «Aula», forma fundamental de organização do processo de ensino-aprendizagem destinada à transmissão e aquisição de conhecimentos, ao desenvolvimento de competências, habilidades e atitudes e à formação de valores congruentes com os objectivos da unidade curricular;
  • d)- «Aula Prática», actividade lectiva que visa o domínio, pelos estudantes, dos métodos e técnicas de trabalho relativos à unidade curricular, o desenvolvimento de destrezas e habilidades e a articulação entre a teoria e a prática;
  • e)- «Aula Teórica», actividade lectiva que visa a transmissão, assimilação e compreensão, pelos estudantes, dos fundamentos teóricos de uma unidade curricular ministrada por um docente, segundo uma sequência lógica, pedagógica e metodológica;
  • f)- «Aula Teórico-Prática», actividade lectiva que visa a articulação entre a teoria e a prática, em contexto de sala de aula, mediante exercitação, debate e aprofundamento, pelos estudantes, de conteúdos teóricos abordados nas aulas teóricas, bem como o desenvolvimento de capacidades analíticas;
  • g)- «Auto-Avaliação», processo de aferição e controlo dos resultados da aprendizagem realizado pelos próprios estudantes;
  • h)- «Avaliação Contínua», processo de controlo e verificação dos resultados da aprendizagem realizado ao longo do semestre lectivo, mediante procedimentos adequados (testes, exposições, trabalhos escritos, práticas de laboratório, trabalhos de campo e outros), de acordo com a especificidade de cada unidade curricular;
  • i)- «Avaliação da Aprendizagem», processo de recolha, análise e aferição dos resultados da aprendizagem destinado a comprovar, de forma sistemática, e mediante provas ou testes, o cumprimento dos objectivos curriculares previamente definidos;
  • j)- «Avaliação Formativa», processo de verificação dos resultados de aprendizagem em função dos objectivos propostos, para revelar o modo como o estudante vai aprendendo e permitir a regulação posterior da aprendizagem;
  • k)- «Avaliação Somativa», processo de aferição dos resultados da aprendizagem dos estudantes mediante o qual se constatam os resultados parciais e finais, visando a atribuição de uma classificação e a certificação da aprendizagem;
  • l)- «Carga Horária», quantidade de horas de actividades lectivas obrigatórias dos estudantes, por semana, semestre, ano e curso, necessária para cumprir os objectivos das unidades curriculares e do curso;
  • m)- «Ciclo Básico», parte do plano curricular que integra unidades curriculares fundamentais ou básicas, representando conteúdos imprescindíveis à realização do perfil do curso, correspondendo aos dois ou três primeiros anos do curso;
  • n)- «Ciclo de Especialidade», parte do plano curricular que integra unidades curriculares que concorrem directamente para a concretização do perfil do curso, colocadas nos anos terminais do curso;
  • o)- «Ciclo de Formação», estrutura formativa correspondente ao total de anos de duração de um curso superior, organizada segundo um plano curricular, com uma carga horária definida e que se concretiza nesse lapso de tempo;
  • p)- «Co-Avaliação», processo de avaliação realizado entre pares, ou seja, entre os alunos, sob supervisão do docente;
  • q)- «Comissões Curriculares Nacionais», organismos, criados pelo Departamento Ministerial que superintende o Ensino Superior, destinados a propor as alterações curriculares dos cursos de um mesmo domínio científico em função da necessidade de harmonização curricular;
  • r)- «Competência», conjunto de capacidades e aptidões ou saber-fazer específico, com o qual os futuros profissionais resolvem os problemas da praxis socio-profissional. Representa um saber- fazer operacional validado e um modo de actuação em situação e com recurso a saberes e experiências previamente assimilados;
  • s)- «Componente de Formação Transversal», conjunto de unidades curriculares e actividades que visam a criação de uma cultura geral abrangente, tendente a desenvolver saberes, atitudes e valores que extravasam a especificidade do curso e conferem competências de cidadania;
  • t)- «Conhecimentos, Factos, Fenómenos, Princípios», regras e teorias que explicam o objecto de estudo, organizados num corpo coerente que pode constituir uma ciência ou ramo do saber;
  • u)- «Contextualização do Currículo», processo de adequação do currículo e dos seus diferentes indicadores à realidade nacional e às especificidades locais;
  • v)- «Currículo», plano estruturado de ensino-aprendizagem englobando objectivos, conteúdos e processos e que funciona como guia para a acção pedagógica, fornecendo indicações sobre o que ensinar (conteúdos), para quê ensinar (objectivos), como ensinar (metodologias e actividades) e quando ensinar (sequência), elaborado de acordo com o perfil de saída do curso;
  • w)- «Currículo Nuclear», conjunto de unidades curriculares concordantes com o perfil de saída do curso, definido ao nível da Comissão Curricular Nacional do curso e no âmbito da harmonização curricular;
  • x)- «Currículo Específico», conjunto de unidades curriculares, da iniciativa da própria Instituição de Ensino Superior, para conferir a especificidade do curso e marcar a identidade da Instituição;
  • y)- «Desenvolvimento Científico e Técnico», condição que traduz um determinado estado de desenvolvimento da ciência e da tecnologia, cujas características devem ser incorporadas ou expressas no currículo, de forma a torná-lo actual, relevante e pertinente;
  • z)- «Domínio de Conhecimento», campo científico que permite organizar cursos ou conhecimentos segundo áreas do saber e estabelecer a sua especialidade ou especificidade;
  • aa) «Estágio», forma organizativa do processo de ensino-aprendizagem, realizada pelos estudantes, em contexto real, sob supervisão de um docente, na parte final do curso, destinada a proporcionar-lhes o domínio adequado das competências inerentes ao exercício da futura actividade profissional, no domínio específico do curso;
  • bb) «Estratégias de Ensino-Aprendizagem», conjunto de procedimentos e métodos com os quais os docentes organizam, orientam e controlam a actividade de aprendizagem dos estudantes para que seja possível cumprir os objectivos do plano curricular;
  • cc) «Grelha Curricular», modo de apresentação do conjunto das unidades curriculares que integram o plano curricular de um curso, com indicação da distribuição dessas unidades curriculares pelos semestres lectivos e respectivas cargas horárias semestrais e semanais;
  • dd) «Habilidade», conjunto de disposições mentais e físicas que permitem ao estudante realizar acções que o tornem proficiente na sua futura actividade profissional;
  • ee) «Harmonização Curricular», processo de ajustamento dos planos curriculares de cursos de um mesmo domínio científico a um perfil-tipo de profissional a ser formado, no sentido de promover aproximações de conteúdos em função desse perfil. Isso permite a comparabilidade dos cursos, a mobilidade discente e a definição de padrões curriculares semelhantes sob consideração de referenciais nacional e internacionalmente aceites;
  • ff) «Hetero-Avaliação», processo de aferição dos resultados da aprendizagem realizado pelo docente em que os estudantes são objecto dessa avaliação;
  • gg) «Indicadores Curriculares», elementos do currículo que garantem a harmonização da estruturação e da gestão da actividade instrutiva e educativa, permitindo elaborar os planos curriculares e os programas das unidades curriculares;
  • hh) «Instituições de Ensino Superior», pessoas colectivas com personalidade jurídica própria, integradas no subsistema de ensino superior, vocacionadas para a formação académica e profissional e para a investigação científica e da extensão universitária;
  • ii)«Mobilidade», possibilidade que os estudantes têm de obter unidades de créditos em cursos similares de outra instituição nacional ou estrangeira, ao abrigo de protocolos de mobilidade discente, que pressupõem o reconhecimento imediato das unidades de crédito entre instituições e cursos;
  • jj) «Modelo Bi-Etápico de Formação», modelo de formação organizado em duas etapas sequenciais, caracterizado por um nível intermédio, conferente do grau de Bacharel e um nível mais avançado, correspondendo à Licenciatura. A aquisição do primeiro grau dá acesso posterior à frequência da formação para a obtenção do segundo grau;
  • kk) «Monografia», tipo de trabalho académico realizado pelos estudantes, no qual desenvolvem um tema ou ideia, recorrendo a procedimentos metodológicos inerentes ao trabalho científico, sob orientação de um docente, podendo ter carácter teórico e/ou empírico, apresentado como quesito para a conclusão do curso;
  • ll) «Normas Curriculares», conjunto de fundamentos, princípios, critérios e regras jurídicas, de carácter obrigatório, que orientam a elaboração, implementação, gestão e regulação da actividade instrutiva e educativa, no âmbito dos cursos de graduação ministrados nas Instituições de Ensino Superior, para garantir a equidade na instrução e a educação dos estudantes;
  • mm) «Organização do Ensino-Aprendizagem» conjunto de processos conducentes à estruturação e inter-relação dos seus componentes, promovendo a interligação das unidades curriculares, a sua sequencialidade e a sua implementação nos anos académicos, mediante acções e tarefas que permitam assegurar a realização dos objectivos propostos;
  • nn) «Orientação Tutorial», actividade lectiva que consiste na realização de encontros extra- aulas, entre um docente e estudantes do curso, individualmente ou em grupo, nos quais o docente presta o apoio necessário aos estudantes, no âmbito da realização de trabalhos académicos de natureza diversa, para efeitos de avaliação nas unidades curriculares do curso;
  • oo) «Perfil», conjunto de capacidades ou qualidades que os indivíduos devem possuir no início e no final de um processo de formação. O perfil estabelece uma configuração dinâmica de características existentes (perfil inicial) ou desejáveis (perfil final) dos indivíduos sujeitos à formação, tidas como indispensáveis para o exercício de uma determinada actividade ou profissão;
  • pp) «Planeamento do Processo de Ensino-Aprendizagem», conjunto de acções que visam a realização dos objectivos, mediante previsão, estruturação e dosificação dos conteúdos, definição de métodos, meios, formas organizativas e tipo de avaliação mais apropriados para garantir o cumprimento dos objectivos;
  • qq) «Plano Curricular», modo particular de estruturação do currículo, com relevância para os indicadores curriculares relacionados com a distribuição dos conteúdos, as estratégias e os recursos adequados à sua concretização;
  • rr)«Portefólio» conjunto estruturado de evidências da actividade de aprendizagem dos estudantes, consistindo na reunião e organização de materiais por eles produzidos em torno de uma temática, ou em resultado de uma actividade, com carácter reflexivo, sob orientação de um docente, apresentado como quesito para a conclusão do curso;
  • ss)«Prática de Laboratório», actividade lectiva que se realiza num laboratório, que visa ajudar os estudantes a compreender e a aprofundar, através de experiências, os fundamentos teóricos da unidade curricular e a apropriarem-se de métodos e técnicas inerentes à actividade de investigação, com a ajuda de meios e instrumentos especializados;
  • tt) «Prescrição», condição que determina a exclusão do curso pelos estudantes que tenham reprovado, consecutivamente, duas vezes na mesma unidade curricular;
  • uu) «Processo de Ensino-Aprendizagem», conjunto de actos, actividades e tarefas que, de modo estruturado e inter-relacionado, se realizam nas Instituições de Ensino Superior, de acordo com um plano curricular, em condições especialmente criadas para o efeito e sob orientação dos docentes;
  • vv) «Projecto», trabalho académico realizado pelos estudantes, que consiste no desenho e/ou desenvolvimento de um plano ou ideia passível de aplicação prática, com recurso a métodos de trabalho científico e de planeamento, sob orientação de um docente, apresentado como quesito para a conclusão do curso;
  • ww) «Recursos», conjunto de meios humanos, materiais, organizativos e financeiros, determinantes para a realização plena e eficiente da acção instrutiva, educativa, e investigativa;
  • xx) «Reforma Curricular», processo de revisão do currículo dos cursos de acordo com pressupostos epistemológicos, gnosiológicos, metodológicos e sociológicos para os adequar a uma nova conjuntura;
  • yy) «Regulação do Processo de Ensino-Aprendizagem», conjunto de actos tendentes à adequação operacional do processo, mediante a realização de acções de supervisão para conferir eficiência, num ambiente apropriado e em contínua comunicação para assegurar o interesse e a motivação dos estudantes;
  • zz) «Relatório», trabalho académico no qual se relatam os resultados de um processo curricular realizado pelos estudantes (experiência, actividade, estágio, intervenção, abordagem teórica), com recurso a metodologias do trabalho científico, sob orientação de um docente, apresentado como quesito para a conclusão do curso;
  • aaa) «Resultados Esperados da Aprendizagem», conjunto de expectativas em termos de concretizações desejadas, traduzidas em conhecimentos, habilidades, atitudes e qualidades intelectuais e éticas, congruentes com o perfil de saída e resultantes da actividade de aprendizagem dos estudantes;
  • bbb) «Semana Lectiva», unidade de tempo destinada à realização de actividades lectivas dedicadas à execução do currículo nas Instituições de Ensino Superior;
  • ccc) «Seminário», tipo de actividade lectiva destinada a aprofundar o conhecimento de um tema ou de um aspecto complexo do mesmo, que se realiza mediante participação activa dos estudantes, sob orientação de um docente, na qual utilizam metodologias do trabalho científico;
  • ddd) «Trabalho Autónomo do Estudante», modo de actividade de aprendizagem que se caracteriza pelo facto de o estudante trabalhar de forma autónoma, individualmente ou em grupo, sob orientação do docente, nas aulas e fora delas, para cumprir os objectivos de aprendizagem;
  • eee) «Trabalho Científico», tipo de actividade dos estudantes, orientada pelos docentes, em que aqueles aplicam métodos e procedimentos científicos visando a aquisição, sistematização, produção, aplicação e/ou divulgação de conhecimentos;
  • fff) «Unidade Curricular», unidade básica de organização do currículo que sistematiza, de forma científica, lógica e pedagógica, os conteúdos e métodos de um ramo do saber, com o propósito de alcançar os objectivos gerais do curso;
  • ggg) «Unidade Curricular de Opção», unidade passível de escolha, pelos estudantes, de um leque disponível, cujo conjunto confere flexibilidade ao plano curricular;
  • hhh) «Unidade Curricular Específica», que integra o domínio dos conhecimentos específicos que concorrem directamente para a realização do perfil do curso;
  • iii) «Unidade Curricular Geral», que se refere a conhecimentos de natureza geral, que constitui a base ou fundamentos da aprendizagem de conhecimentos mais específicos;
  • jjj) «Unidade Curricular Transversal», que complementa a formação do perfil dos estudantes, em termos de saberes e competências adicionais e necessárias ao exercício da futura actividade profissional;
  • kkk) «Unidade de Crédito», unidade de contabilização do tempo de trabalho dos estudantes realizado com sucesso, sob todas as suas formas, para cumprirem os objectivos de uma unidade curricular, do semestre, do ano curricular e do curso, expressa em horas, que define a carga horária necessária para validar a aprendizagem e certificar a formação realizada. A unidade de crédito permite harmonizar os planos curriculares de cursos do mesmo domínio científico, tornando possível compará-los e reconhecê-los face a outras formações semelhantes;
  • lll) «Valores», Proposição que traduz aquilo que é reconhecido como importante ou desejável por um grupo social, num dado momento e que, em princípio, determina as escolhas e as atitudes dos indivíduos.

CAPÍTULO II PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS

Artigo 4.º (Princípios Específicos da Organização Curricular)

As Normas Curriculares Gerais do Subsistema de Ensino Superior regem-se por princípios específicos, nomeadamente:

  • a)- Princípio da integralidade da formação;
  • b)- Princípio da capacitação para o desenvolvimento científico e técnico;
  • c)- Princípio da aplicação das tendências pedagógicas contemporâneas;
  • d)- Princípio da satisfação das necessidades da sociedade;
  • e)- Princípio da ligação da teoria à prática;
  • f)- Princípio da comparabilidade;
  • g)- Princípio da interdisciplinaridade;
  • h)- Princípio da flexibilidade na formação.

Artigo 5.º (Princípio da Integralidade da Formação)

  1. A formação ministrada nas Instituições de Ensino Superior deve assegurar, em termos de instrução e de educação, a articulação e a unidade entre os objectivos da formação e os do desenvolvimento do País.
  2. A instrução deve conferir ao diplomado competências científicas, técnicas e sociais para resolver problemas comuns e regulares colocados no âmbito da respectiva área de conhecimento e a educação deve dotá-lo de valores e atitudes congruentes com o sentido de cidadania cívica e democrática.
  3. A integralidade da formação deve ajustar-se aos quatro pilares da educação para o Século XXI, estabelecidos pela UNESCO, nomeadamente aprender a conhecer, aprender a fazer, aprender a viver com os outros e aprender a ser.

Artigo 6.º (Princípio da Capacitação para o Desenvolvimento Científico e Técnico)

  1. Os avanços da ciência e da técnica devem ser acolhidos, permanentemente, na concepção, gestão e regulação do processo de ensino-aprendizagem.
  2. O desenvolvimento científico e técnico compreende o domínio de línguas estrangeiras para interpretação da literatura da profissão, a investigação de problemas complexos, a criatividade e o empreendedorismo, as questões ambientais, o domínio da computação e das tecnologias de informação e comunicação (TIC), a promoção da cultura da paz e do respeito pelos direitos humanos e o desenvolvimento de projectos multi, inter e transdisciplinares.

Artigo 7.º (Princípio da Aplicação de Tendências Pedagógicas Contemporâneas)

  1. As tendências pedagógicas contemporâneas devem ser incorporadas nos currículos e nos programas das unidades curriculares, designadamente, através da distribuição adequada das unidades curriculares e da carga horária, bem como na fixação das recomendações metodológicas e das unidades curriculares transversais, na avaliação contínua.
  2. A incorporação das tendências pedagógicas contemporâneas deve reflectir-se, igualmente, na utilização do método do trabalho independente, no maior peso conferido às aulas práticas face às teóricas e na afectação, no último ano do curso, de maior carga horária ao trabalho de fim de curso.

Artigo 8.º (Princípio da Satisfação das Necessidades da Sociedade)

  1. Os planos curriculares, currículos e unidades curriculares devem estar em harmonia com os documentos estratégicos e programáticos do Governo, articulando as necessidades do mercado com a formação dos recursos humanos.
  2. Para efeitos do número anterior, as Instituições de Ensino Superior devem:
    • a)- Exigir dos estudantes os níveis de ingresso padronizados;
    • b)- Assegurar no processo de ensino e aprendizagem, matérias que visem dotar os estudantes de capacidades de investigação e de competências para o trabalho;
    • c)- Conferir rigor e qualidade aos programas das unidades curriculares;
    • d)- Promover a formação cultural, ética e patriótica dos estudantes;
  • e)- Afectar os recursos indispensáveis para a ministração exitosa dos cursos de graduação.

Artigo 9.º (Princípio da Relação da Teoria com a Prática)

  1. O processo de ensino-aprendizagem deve vincular a teoria à prática, a Instituição de Ensino Superior à sociedade, a formação ao trabalho e combinar métodos e formas de organização do ensino-aprendizagem em aulas teóricas e práticas, laboratoriais, eventos científicos, trabalhos de campo e visitas de estudo.
  2. A concretização deste princípio pressupõe a constituição de parcerias entre Instituições de Ensino Superior e entidades e organizações da sociedade civil.

Artigo 10.º (Princípio da Comparabilidade)

  1. O currículo de cada curso deve estabelecer as características básicas comuns que permitam a comparabilidade das unidades curriculares e dos cursos no mesmo domínio científico ministrados no País, de modo a assegurar a mobilidade discente, a competitividade e a salvaguarda dos padrões de qualidade.
  2. A comparabilidade dos cursos e unidades curriculares ministrados em Instituições de Ensino Superior estrangeiras é realizada, nos termos do n.º 1 do artigo 113.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro.

Artigo 11.º (Princípio da Interdisciplinaridade)

  1. O currículo deve, na sua concepção, organização e regulação, observar a relação entre as diferentes unidades curriculares e as áreas de conhecimento do curso.
  2. A interdisciplinaridade consiste no estabelecimento de uma adequada interrelação entre os conteúdos das várias unidades curriculares constantes no plano curricular.

Artigo 12.º (Princípio da Flexibilidade na Formação)

  1. Os planos curriculares devem reservar 30% das Unidades de Crédito do curso aos conteúdos de cada Instituição de Ensino Superior e às unidades curriculares transversais e de opção.
  2. Na sua aprendizagem, os estudantes podem escolher, caso as condições organizativas o permitam, frequentar unidades curriculares de outro curso de outra instituição, pertencente ao mesmo domínio científico.

CAPÍTULO III NOMENCLATURA, DURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CURRICULAR DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO

Artigo 13.º (Nomenclatura dos Cursos)

  1. Cada curso de graduação do mesmo domínio científico deve ter idêntica nomenclatura, em qualquer Instituição de Ensino Superior pública, público-privada ou privada.
  2. A fixação da nomenclatura de cada curso de graduação compete ao Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, mediante proposta da Comissão Curricular Nacional dos Cursos.

Artigo 14.º (Duração dos Cursos)

  1. A duração dos cursos de Bacharelato é de 3 (três) anos lectivos e a dos cursos de Licenciatura de 4 (quatro) anos lectivos, no mínimo, e de 6 (seis) anos lectivos, no máximo.
  2. A duração dos cursos com a mesma nomenclatura deve ser igual, em todas as Instituições de Ensino Superior públicas, público-privadas e privadas.
  3. Nos casos a definir pela respectiva Comissão Curricular Nacional, podem ser criados cursos de Licenciatura estruturados segundo o modelo bi-etápico.

Artigo 15.º (Organização e Gestão dos Cursos)

  1. A organização e gestão dos cursos baseia-se no calendário académico cuja duração e estrutura é fixada em legislação própria.
  2. A organização e gestão dos cursos obedece ao currículo e ao plano curricular dos cursos, em termos de duração, carga lectiva, tipo de actividades e avaliação.
  3. A gestão dos cursos e dos planos curriculares deve ser feita mediante adequados procedimentos de planificação e coordenação no âmbito de estruturas de gestão criadas nas Instituições de Ensino Superior.

Artigo 16.º (Estrutura e Organização do Plano Curricular)

A organização do plano curricular de um curso de graduação deve apresentar as seguintes características:

  • a)- As unidades curriculares devem ter uma duração semestral;
  • b)- A carga lectiva das unidades curriculares é calculada em função do número de Unidades de Crédito atribuídas;
  • c)- O plano curricular dos cursos de Licenciatura organiza- se em ciclo básico, ciclo de especialidade e ciclo pré-profissional;
  • d)- O plano curricular estrutura-se segundo uma componente de formação específica e uma componente de formação transversal;
  • e)- O plano curricular contém na sua estrutura unidades curriculares obrigatórias, unidades curriculares de opção e unidades curriculares transversais;
  • f)- As unidades curriculares do plano curricular são ministradas através de aulas teóricas, teórico-práticas e práticas e segundo estratégias metodológicas diversificadas;
  • g)- O plano curricular é definido em função da modalidade de ensino presencial, que serve de paradigma para o desenvolvimento dos currículos dos cursos, sem prejuízo de virem a ser estabelecidas outras modalidades de ensino.

Artigo 17.º (Unidades de Crédito)

  1. A aprendizagem dos estudantes deve ser quantificada por meio de Unidades de Crédito, atribuídas a cada unidade curricular.
  2. A carga horária dos cursos deve ser definida em termos de Unidades de Crédito, para que todos os cursos obedeçam a um padrão uniforme e que possam ser comparáveis entre si e mutuamente reconhecíveis.
  3. Para efeitos de estruturação, organização e gestão do plano curricular dos cursos, uma Unidade de Crédito equivale a 15 (quinze) horas lectivas de actividade para os estudantes.
  4. A atribuição das Unidades de Crédito pelas unidades curriculares obedece à lógica da relevância das mesmas no plano curricular do curso.
  5. As unidades curriculares não podem ter menos de 1 (uma) Unidade de Crédito nem mais de 20 (vinte) Unidades de Crédito.
  6. O número de Unidades de Crédito, por semestre, é de 40 (quarenta), distribuídas pelas unidades curriculares.
  7. A carga horária resultante das Unidades de Crédito deve ser distribuída pelas actividades de contacto (aulas teóricas, aulas teórico-práticas ou práticas) pelas actividades de estudo autónomo (individual ou em grupo), pelas sessões de orientação tutorial aos estudantes e pelas provas de avaliação.

Artigo 18.º (Unidades de Crédito Extra-Curriculares)

  1. Os estudantes podem inscrever-se em unidades curriculares de outros cursos da Instituição até perfazer 15 (quinze) Unidades de Crédito por ano académico.
  2. O total de Unidades de Crédito extra-curriculares que um estudante pode acumular não deve ultrapassar 70% das Unidades de Crédito de um ano curricular.

Artigo 19.º (Recursos Indispensáveis)

  1. As Instituições de Ensino Superior devem, consoante a sua natureza, dotar-se de recursos humanos, infra-estruturais, organizativos, materiais, tecnológicos e financeiros indispensáveis à concretização dos objectivos de cada curso.
  2. Os planos curriculares dos cursos de graduação devem indicar que tipo de recursos são necessários para a sua implementação numa Instituição de Ensino Superior.

CAPÍTULO IV ESTRUTURAÇÃO DO CURRÍCULO

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GENÉRICAS

Artigo 20.º (Estruturação Específica do Currículo)

Os currículos dos cursos de graduação devem obedecer uma estruturação específica, em conformidade com o disposto no presente Diploma e demais legislação complementar.

Artigo 21.º (Indicadores Curriculares)

  1. Os currículos dos cursos devem conter indicadores curriculares, que contribuem para estruturar e harmonizar a gestão das actividades de ensino-aprendizagem no âmbito dos cursos.
  2. O currículo do curso deve conter os indicadores seguintes:
    • a)- Perfil de ingresso;
    • b)- Perfil de saída;
    • c)- Plano curricular;
    • d)- Programas das unidades curriculares;
    • e)- Recomendações metodológicas e de organização;
  • f)- Relação das unidades curriculares de precedência.

Artigo 22.º (Gestão do Processo de Ensino-Aprendizagem)

  1. A gestão do processo de ensino-aprendizagem deve observar o cumprimento dos indicadores curriculares do curso e obedecer à estrutura curricular do curso.
  2. A gestão do processo de ensino-aprendizagem deve assentar numa distribuição racional da carga semestral e semanal de cada unidade curricular pelas horas de contacto presencial, de trabalho autónomo dos estudantes e de avaliação.

Artigo 23.º (Articulação)

Os indicadores curriculares devem articular a formação do ciclo básico do curso com a do ciclo de especialidade e com o ciclo pré-profissional, salvaguardando também a articulação entre a formação específica a formação transversal.

Artigo 24.º (Áreas de Conhecimento)

As áreas de conhecimento devem agrupar o conjunto de unidades curriculares com afinidades comprovadas e organizadas sob a forma de sistema lógico e coerente, com a finalidade de atingir um ou vários objectivos conducentes ao perfil do curso.

SECÇÃO II CURRÍCULO DO CURSO

Artigo 25.º (Harmonização Curricular dos Cursos)

Os currículos dos cursos de um determinado domínio científico devem ser elaborados numa perspectiva de harmonização das nomenclaturas, estrutura curricular e conteúdos, cargas horárias, modos de gestão e regulação, com intuito de remover as barreiras à comparabilidade, à mobilidade e à competitividade e a salvaguardar os padrões de qualidade.

Artigo 26.º (Modalidades Diferenciadas)

O currículo deve designar as modalidades diferenciadas de educação que a Instituição de Ensino Superior se propõe praticar, nos termos do artigo 82.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, em matéria de ensino à distância e ensino semi-presencial.

Artigo 27.º (Currículo Nuclear, Currículo Específico e Práticas Pré-Profissionais)

  1. O currículo nuclear deve corresponder a 70% do total de horas do curso de graduação, destinando-se o tempo remanescente ao currículo específico e às unidades curriculares de opção.
  2. O currículo específico corresponde ao conteúdo definido por cada Instituição de Ensino Superior e define a identidade do curso.
  3. No plano curricular, as práticas curriculares pré-profissionais devem corresponder, no mínimo, a 15% da carga lectiva total do curso.

Artigo 28.º (Precedências)

  1. O currículo do curso deve fixar a lista de unidades curriculares que se relacionam com outras, em termos de precedência.
  2. As precedências determinam a impossibilidade de o estudante se matricular numa unidade curricular se não tiver obtido aprovação naquela que a precede.

Artigo 29.º (Currículo Nuclear e Currículo Específico dos Cursos)

  1. O currículo nuclear dos cursos é proposto pelas Comissões Curriculares Nacionais, por domínio científico, tendo por base o presente Diploma Legal e demais legislação aplicável.
  2. O currículo específico do curso é estabelecido por cada Instituição de Ensino Superior.

Artigo 30.º (Comissões Curriculares Nacionais)

  1. As Comissões Curriculares Nacionais devem ser compostas por membros do Departamento Ministerial de Superintendência do Sector do Ensino Superior, das Instituições de Ensino Superior públicas, público-privadas e privadas e das ordens e associações profissionais correspondentes.
  2. Às Comissões Curriculares Nacionais cabe definir e aprovar o perfil de ingresso e de saída dos profissionais a formar nos cursos do domínio científico correspondente, o plano curricular nuclear, a distribuição das Unidades de Crédito, a natureza do trabalho de fim de curso e o tipo de unidades curriculares da componente de formação transversal.
  3. As Comissões Curriculares Nacionais devem acompanhar e apoiar o processo de elaboração do plano curricular específico pelas Instituições de Ensino Superior.

Artigo 31.º (Aprovação do Currículo do Curso)

  1. Cada Instituição de Ensino Superior deve apresentar ao Departamento Ministerial de Tutela, no prazo a fixar e após consulta às ordens profissionais correspondentes, o currículo de cada curso, para efeitos de aprovação.
  2. Ao Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior deve, após aprovação, fazer publicar o currículo de cada curso em Diário da República.

Artigo 32.º (Reformas Curriculares Subsequentes)

  1. As reformas dos currículos dos cursos aprovados no âmbito da aplicação do presente Diploma Legal são vigentes com o início de um novo ciclo de formação.
  2. As reformas curriculares referidas no número anterior produzem efeito após a aprovação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior e a consequente publicação em Diário da República.

SECÇÃO III PLANO CURRICULAR

Artigo 33.º (Plano Curricular do Curso)

  1. O plano curricular de um curso de graduação deve compreender os seguintes elementos:
    • a)- A nomenclatura e o objecto do curso;
    • b)- A caracterização sumária e a história resumida do desenvolvimento do curso;
    • c)- O perfil de ingresso e de saída;
    • d)- A definição dos trabalhos a desenvolver pelo estudante e os principais campos da sua intervenção;
    • e)- A formulação dos objectivos gerais e específicos, instrutivos e educativos, a atingir;
    • f)- Os conteúdos programáticos a ministrar, bem como a descrição das competências a adquirir no âmbito do curso.
  2. De acordo com o perfil de saída do curso e os objectivos, o plano curricular do curso estipula a grelha curricular com a sequência das unidades curriculares.

Artigo 34.º (Perfil de Ingresso)

  1. O currículo de cada curso deve apresentar o perfil de ingresso do estudante, como requisito para a sua admissão no curso.
  2. A Comissão Curricular Nacional de um domínio científico tem, entre outras, a responsabilidade de propor os requisitos para a candidatura ao ingresso de um determinado curso de graduação.
  3. Em função do perfil de ingresso e dos requisitos definidos, devem ser estabelecidas as condições de ingresso e de selecção dos estudantes.

Artigo 35.º (Perfil de Saída)

O perfil de saída do curso deve contemplar as características dos diplomados, em termos de saberes, competências, habilidades, atitudes e valores necessários ao exercício da futura actividade profissional, tendo em conta as exigências do desempenho profissional.

Artigo 36.º (Estruturação do Plano Curricular)

  1. O plano curricular do curso estrutura-se verticalmente e horizontalmente, por anos académicos e semestres e por unidades curriculares semestrais.
  2. O plano curricular do curso deve indicar o conteúdo do curso, expresso sob a forma de unidades curriculares, a sua organização e distribuição vertical e horizontal, as precedências, o número de Unidades de Crédito e a respectiva carga lectiva semestral.

Artigo 37.º (Organização Temporal)

  1. O plano curricular deve indicar, para cada unidade curricular do curso, as Unidades de Crédito, a quantidade de horas semestrais e semanais destinadas a aulas teóricas e a aulas práticas, bem como a trabalhos de campo e de investigação, projectos, prática pré-profissional e trabalho de fim de curso.
  2. A carga lectiva semanal do currículo não deve exceder 40 (quarenta) horas, nelas devendo estar inseridas as actividades presenciais e não presenciais.
  3. O programa de cada unidade curricular deve prever, para as actividades práticas ou teórico-práticas, um mínimo de 40% do total da carga lectiva.

Artigo 38.º (Formação Básica, Específica e Transversal)

O plano curricular deve prever as unidades curriculares de formação básica, as unidades curriculares de formação específica e as unidades curriculares de formação transversal.

SECÇÃO IV TIPOLOGIA DE PROGRAMAS DA UNIDADE CURRICULAR

Artigo 39.º (Programa Geral da Unidade Curricular)

O programa geral da unidade curricular deve apresentar os dados de identificação, os objectivos gerais, os conteúdos essenciais a adquirir pelos estudantes, as estratégias didácticas, a bibliografia fundamental e as modalidades de avaliação.

Artigo 40.º (Programa Analítico da Unidade Curricular)

  1. O programa analítico da unidade curricular deve explicitar os objectivos específicos, os resultados de aprendizagem, os conteúdos essenciais em termos de conhecimentos, habilidades, atitudes e valores, os métodos de ensino-aprendizagem, a bibliografia e o sistema de avaliação.
  2. O programa analítico da unidade curricular deve ser elaborado sob coordenação do regente da unidade curricular, a partir do programa geral, tendo por base os conteúdos essenciais, as experiências pedagógicas vigentes e as necessidades dos estudantes.
  3. O plano curricular de cada curso e os programas das unidades curriculares devem ser aprovados pelos competentes Órgãos de Gestão das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 41.º (Estrutura dos Programas Analíticos)

A estrutura dos programas analíticos deve compreender, designadamente:

  • a)- O nome da unidade curricular;
  • b)- O ano curricular a que pertence;
  • c)- A sua fundamentação;
  • d)- Os objectivos instrutivos e educativos;
  • e)- Os resultados de aprendizagem;
  • f)- O número de Unidades de Crédito e de horas lectivas, a sua distribuição por aulas teóricas e práticas;
  • g)- O conteúdo em termos de conhecimentos, habilidades, atitudes e valores;
  • h)- O planeamento temático;
  • i)- As recomendações metodológicas;
  • j)- O sistema de avaliação da aprendizagem;
  • k)- As indicações bibliográficas.

SECÇÃO V UNIDADES CURRICULARES

Artigo 42.º (Unidades Curriculares Transversais)

  1. As unidades curriculares transversais, de carácter geral e humanista, são as que contribuem para a criação de uma cultura geral abrangente e para o desenvolvimento de competências transversais tendentes a desenvolver saberes, atitudes e valores que extravasam a especificidade do curso e conferem competências de cidadania.
  2. A carga horária destas unidades curriculares e as correspondentes Unidades de Crédito não devem exceder 10% da carga total do curso.

Artigo 43.º (Unidades Curriculares por Semestre)

O número de unidades curriculares semestrais é determinado em função do limite de 40 (quarenta) Unidades de Crédito, que devem ser alcançados em cada semestre num curso de graduação.

Artigo 44.º (Recomendações Metodológicas)

  1. As recomendações metodológicas sobre a organização do curso devem permitir a prossecução eficiente dos resultados esperados da aprendizagem no contexto das condições em que o curso funciona.
  2. As recomendações metodológicas no âmbito do curso devem contemplar os métodos gerais de aprendizagem, as unidades curriculares de opção, as unidades curriculares tendentes a capacitar para a investigação e para o trabalho científico ao longo do curso, a organização do trabalho autónomo e a natureza dos processos de avaliação contínua, co-avaliação e auto-avaliação.
  3. As recomendações metodológicas no âmbito das unidades curriculares devem incluir a planificação do conteúdo pelas horas lectivas disponíveis, a organização por aulas teóricas, teórico-práticas e práticas, as estratégias de aprendizagem, as actividades de ensino-aprendizagem e de avaliação.

CAPÍTULO V AVALIAÇÃO, TRANSIÇÃO DE ANO E CONCLUSÃO DO CURSO

Artigo 45.º (Avaliação Contínua)

O currículo do curso deve fixar, no âmbito do regime específico de avaliação, o número mínimo e a natureza dos elementos da avaliação contínua nas unidades curriculares.

Artigo 46.º (Avaliação Final)

  1. O currículo do curso deve fixar o número máximo de exames finais por cada semestre académico e as unidades curriculares que requerem, obrigatoriamente, exame final.
  2. O currículo do curso deve prever, no âmbito do regime específico de avaliação, e desde que isso não contrarie o Regulamento Interno da Avaliação, as unidades curriculares em que existe dispensa do exame final.

Artigo 47.º (Trabalho de Fim de Curso)

  1. A exigência de realização de trabalho de fim de curso aplica-se aos cursos de Bacharelato e de Licenciatura.
  2. O curso termina com a realização de um trabalho de fim de curso, de natureza a definir pela Comissão Curricular Nacional do respectivo domínio científico, podendo ter a forma de monografia, projecto, portefólio ou relatório.
  3. O último semestre do plano curricular do curso é dedicado ao trabalho de fim de curso.
  4. O trabalho de fim de curso deve corresponder a um total variável entre 15% a 20% das Unidades de Crédito do curso.
  5. Nos casos em que se justifique, o trabalho de fim de curso pode realizar-se ao abrigo de um estágio curricular, cujo regime é definido em Diploma específico.
  6. Cabe a cada Comissão Curricular Nacional definir, para os cursos desse domínio científico, a existência ou não de estágio curricular.

Artigo 48.º (Conclusão do Plano Curricular)

O estudante conclui o plano curricular do curso com a aprovação em todas as unidades curriculares do curso e a realização do trabalho de fim de curso e a obtenção das Unidades de Crédito correspondentes.

Artigo 49.º (Transição de Ano)

  1. Um estudante transita de ano se tiver aprovado em, no mínimo, 80% das Unidades de Crédito do ano curricular em que se encontra matriculado.
  2. Um estudante só se pode matricular num determinado ano do curso desde que o número de Unidades de Crédito das unidades curriculares em atraso não ultrapasse os 30% do total de Unidades de Crédito desse ano curricular.
  3. A excepção do primeiro ano, os estudantes podem matricular- se, para além das Unidades de Crédito correspondentes às unidades curriculares desse ano, em mais 20% de Unidades de Crédito de anos subsequentes.

Artigo 50.º (Prescrição)

As condições objectivas para a prescrição de um estudante, impedindo a sua matrícula no ano curricular seguinte, devem estar consagradas no Regulamento Interno de Avaliação de cada Instituição de Ensino Superior.

Artigo 51.º (Nota Final do Curso)

A nota final do curso resulta da aplicação de uma fórmula que relaciona o somatório das classificações obtidas em cada unidade curricular e o número de Unidades de Crédito sobre a totalidade das Unidades de Crédito do Curso.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 52.º (Avaliação da Implementação)

  1. O Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior deve assegurar que as Instituições de Ensino Superior apliquem o disposto no presente Diploma Legal.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior deve proceder à avaliação periódica dos cursos ministrados nas Instituições de Ensino Superior.

Artigo 53.º (Adequação dos Cursos)

  1. As Instituições de Ensino Superior devem, até ao final do Ano Académico de 2020, adequar os currículos dos seus cursos de graduação ao disposto no presente Diploma.
  2. O processo de adequação curricular referido no número anterior produz efeitos legais, após aprovação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior e a consequente publicação em Diário da República. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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