Decreto Presidencial n.º 19/18 de 29 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 19/18 de 29 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 12 de 29 de Janeiro de 2018 (Pág. 181)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher. - Revoga os Decretos Presidenciais n.os 174/14, de 24 de Julho e 178/14, de 25 de Julho.
Conteúdo do Diploma
- Havendo a necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher no quadro da fusão entre o ex-Ministério da Assistência e Reinserção Social e ex-Ministério da Família e Promoção da Mulher, conforme a nova orgânica dos departamentos ministeriais auxiliares do Presidente da República e Titular do Poder Executivo; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
São revogados os Decretos Presidenciais n.os 174/14, de 24 de Julho, e 178/14, de 25 de Julho.
Artigo 3.º (Sucessão)
O Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher sucede os Ministérios da Assistência e Reinserção Social, Família e Promoção da Mulher e absorve o seu pessoal, património, bem como o activo e passivo.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Novembro de 2017.
- Publique-se. Luanda, aos 23 de Janeiro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA ACÇÃO SOCIAL, FAMÍLIA E PROMOÇÃO DA MULHER
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição)
- O Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, abreviadamente designado «MASFAMU» é o Departamento Ministerial auxiliar do Titular do Poder Executivo que, de acordo com os princípios, objectivos e prioridades definidas, tem como missão conceber, propor e executar a política social relativa aos grupos mais vulneráveis da população, o combate à pobreza, bem como a defesa e bem-estar da família, promoção da mulher, desenvolvimento das comunidades e garantia dos direitos da mulher, igualdade e equidade do género.
Artigo 2.º (Atribuições)
O MASFAMU tem as seguintes atribuições:
- a)- Definir e propor políticas e estratégias específicas no quadro da acção social, bem como promover e assegurar a formulação e implementação de programas integrados, visando a protecção, assistência e desenvolvimento dos grupos em situação de vulnerabilidade, promoção da mulher, igualdade e equidade de género, desenvolvimento comunitário e a unidade e coesão familiar;
- b)- Coordenar a execução da política de assistência social relativa aos grupos em situação de vulnerabilidade;
- c)- Apoiar o fortalecimento da capacidade institucional das estruturas ligadas à defesa da família e dos direitos da mulher, bem como os mecanismos de implementação das políticas, programas e projectos que visam a melhoria das condições de vida dos grupos vulneráveis e da comunidade;
- d)- Promover e participar nas diferentes acções multissectoriais no domínio da reabilitação integral da inclusão da pessoa com deficiência, protecção e salvaguarda do bem-estar da criança e da pessoa idosa;
- e)- Implementar programas e projectos que desencorajem e extingam as práticas tradicionais que atentem contra a dignidade da pessoa humana;
- f)- Garantir a assistência social e apoiar o repatriamento dos refugiados em conformidade com os instrumentos internacionais;
- g)- Prestar a colaboração necessária na assistência e inclusão social dos refugiados que se encontram em Angola;
- h)- Colaborar na garantia da assistência aos refugiados em Angola e promover o seu repatriamento para os países de origem em parceria com os organismos internacionais;
- i)- Criar um sistema de recolha, análise, difusão e armazenamento de dados concernentes aos grupos vulneráveis, família e igualdade do género, de modo a possibilitar o monitoramento dos indicadores essenciais;
- j)- Definir políticas e assegurar as condições necessárias para a protecção dos direitos, sobrevivência, desenvolvimento e educação integral da criança em risco e fiscalizar, em coordenação com os outros órgãos, o seu cumprimento;
- k)- Propor instrumentos normativos que favoreçam a protecção social das populações mais vulneráveis, bem como zelar pelo seu cumprimento;
- l)- Promover e participar em programas específicos para o reforço do papel da família e da jovem mulher no combate à fome e a pobreza, bem como na redução da mortalidade materna e perinatal;
- m)- Difundir acções de combate à pobreza e a erradicação da fome a nível das comunidades;
- n)- Promover a autonomia económica e financeira das mulheres através do apoio ao empreendedorismo, associativismo, cooperativismo e ao comércio, bem como apoiar as iniciativas de geração de renda e auto-emprego na família e comunidade em colaboração com os outros sectores;
- o)- Propagar a inserção e participação da mulher rural nos órgãos de decisão das associações e cooperativas do meio rural, em colaboração com os outros sectores;
- p)- Promover a igualdade e equidade do género nos órgãos de tomada de decisão, desencadeando acções para a sua plena integração na vida política, económica, científica, profissional, cultural e social do País;
- q)- Promover acções que visem a inserção e inclusão da jovem no processo de educação, participação e empoderamento económico;
- r)- Promover estudos sócio-antropológicos conducentes a elaboração de estratégias que visem a melhoria socioeconómica da família, da comunidade e o desencorajamento do nomadismo e do êxodo rural, em colaboração com os outros sectores;
- s)- Promover a cooperação com os outros países, instituições congéneres e organismos internacionais especializados;
- t)- Participar de acções que visam a formação e especialização dos trabalhadores sociais em articulação com os demais órgãos da administração pública e do sector privado;
- u)- Coordenar e apoiar as actividades de entidades singulares e colectivas reconhecidas, que tenham fins de protecção social dos grupos vulneráveis;
- v)- Promover a divulgação e o desenvolvimento de acções que visem o cumprimento das convenções, tratados e protocolos relativos a natureza das suas atribuições, rubricados e ratificados pelo Estado Angolano;
- w)- Promover, em coordenação com órgãos locais da administração do Estado, a implementação e funcionamento dos equipamentos e serviços de assistência dos grupos vulneráveis que são objecto da sua intervenção;
- x)- Representar o Executivo junto de organismos regionais e internacionais, em conferências, seminários, bem como assegurar o cumprimento dos compromissos assumidos pelo País, no domínio da criança, pessoa idosa, pessoa com deficiência, família e promoção da mulher, desenvolvimento das comunidades e garantia da igualdade do género, sempre que mandatado;
- y)- Definir, orientar e coordenar a execução do plano nacional de acção contra as minas;
- z)- Propor e coordenar políticas de integração social e formação profissional dos ex-militares, em articulação com outros sectores;
- aa) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)
O MASFAMU compreende a seguinte estrutura:
- Órgãos de Direcção:
- a)- Ministro;
- b)- Secretários de Estado.
- Órgãos de Apoio Consultivo:
- a)- Conselho Consultivo;
- b)- Conselho de Direcção.
- Serviços de Apoio Técnico:
- a)- Secretaria-Geral;
- b)- Gabinete de Recursos Humanos;
- c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- d)- Gabinete de Inspec ção;
- e)- Gabinete Jurídico;
- f)- Gabinete de Intercâmbio;
- g)- Gabinete de Tecnologias de Informação;
- h)- Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.
- Serviços de Apoio Instrumental:
- a)- Gabinete do Ministro;
- b)- Gabinete dos Secretários de Estado.
- Serviços Executivos Directos:
- a)- Direcção Nacional de Acção Social;
- b)- Direcção Nacional para as Políticas Familiares;
- c)- Direcção Nacional dos Direitos da Mulher, Igualdade e Equidade do Género;
- d)- Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
- Órgãos Superintendidos:
- a)- Instituto Nacional da Criança;
- b)- Instituto de Promoção e Coordenação da Ajuda às Comunidades;
- c)- Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social;
- d)- Instituto de Reintegração Socioprofissional dos ex-Militares;
- e)- Instituto Nacional de Desminagem.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO
Artigo 4.º (Ministro)
- O MASFAMU é dirigido pelo Ministro a quem compete, no âmbito dos poderes delegados pelo Titular do Poder Executivo, dirigir, coordenar e controlar toda a actividade e serviços do Ministério, bem como exercer os poderes de superintendência sobre os órgãos colocados sob sua dependência.
- No exercício das suas funções o Ministro tem as seguintes competências:
- a)- Orientar, coordenar e fiscalizar a execução da política e estratégia do MASFAMU;
- b)- Assegurar a execução dos diplomas legais que, em especial, incidam sobre as atribuições do
MASFAMU;
- c)- Representar o MASFAMU nos foros nacional e internacional;
- d)- Dirigir e superintender as actividades dos Secretários de Estado, Directores Nacionais e dos órgãos superintendidos, bem como dos demais responsáveis do Ministério;
- e)- Supervisionar a gestão do orçamento geral do MASFAMU;
- f)- Estabelecer relações com as demais entidades e órgãos de acordo com a conveniência do
MASFAMU;
- g)- Nomear, exonerar, promover o pessoal do MASFAMU e dos órgãos superintendidos;
- h)- Exercer as demais competências que lhe forem determinadas por lei ou decisão superior.
- No exercício das suas competências o Ministro é coadjuvado por 2 (dois) Secretários de Estado, aos quais pode delegar competências para acompanhar, tratar e dirigir assuntos relativos a actividade e funcionamento dos serviços que lhes forem incumbidos.
Artigo 5.º (Secretários de Estado)
Os Secretários de Estado são órgãos singulares coadjutores do Ministro com as seguintes competências genéricas:
- a)- Coadjuvar o Ministro no exercício das funções e na prossecução das Competências do
MASFAMU;
- b)- Substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos temporários, por determinação expressa;
- c)- Desempenhar as demais competências subdelegadas.
SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 6.º (Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é o órgão de apoio ao Ministro, ao qual cabe exercer as competências de natureza consultiva para a definição dos planos e programas do Ministério, bem como na avaliação dos respectivos resultados.
- O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
- a)- Secretários de Estado;
- b)- Directores Nacionais;
- c)- Consultores do Ministro e dos Secretários de Estado;
- d)- Directores Gerais dos Serviços Superintendidos.
- O Ministro pode, sempre que necessário, convidar ou convocar outras entidades para participar nas sessões do Conselho Consultivo.
- O Conselho Consultivo reúne-se, em geral, ordinariamente 2 (duas) vezes por ano e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.
- As regras de organização e funcionamento do Conselho Consultivo constam de Regulamento Interno a aprovar pelo Ministro.
Artigo 7.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Ministro, na definição e coordenação das actividades dos diversos órgãos e serviços.
- O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
- a)- Secretários de Estado;
- b)- Directores Nacionais;
- c)- Directores Gerais dos Serviços Superintendidos;
- d)- Consultores dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado.
- O Ministro pode, sempre que necessário, convidar ou convocar outras entidades para participar nas sessões do Conselho de Direcção.
O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar. 5. As regras de organização e funcionamento do Conselho de Direcção constam de regulamento interno a aprovar pelo Ministro.
SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 8.º (Secretaria-Geral)
- A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os serviços do Ministério, nomeadamente o orçamento, património, armazenamento, transporte, as relações públicas e a recepção e expedição da documentação do Ministério.
- A Secretaria-Geral tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar e coordenar a gestão de todas as questões administrativas, financeiras e logísticas relativas ao Ministério;
- b)- Coordenar a elaboração do projecto de orçamento do Ministério, em articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e demais órgãos e serviços;
- c)- Executar o orçamento do Ministério de acordo com as indicações metodológicas previstas na lei e com base na orientação superior;
- d)- Gerir o património mobiliário e imobiliário, a frota automóvel, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos serviços do Ministério, bem como a sua protecção, manutenção e conservação;
- e)- Assegurar as actividades de relações públicas e protocolo do Ministério e participar na organização dos actos e cerimónias oficiais;
- f)- Elaborar e submeter ao titular do Departamento Ministerial o relatório anual de execução do orçamento e, após aprovação a nível interno, submetê-lo aos competentes órgãos de fiscalização nos termos da lei;
- g)- Garantir a execução das tarefas relacionadas com a recepção, desalfandegamento, registo, armazenamento e transportação dos bens destinados a diversos programas e projectos de acção do Ministério, em articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- h)- Assegurar a recolha e tratamento da documentação para os diversos órgãos e serviços do Ministério, bem como a expedição da correspondência para as instituições públicas e privadas;
- i)- Exercer as demais competências que lhe forem determinadas por lei ou decisão superior.
- A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral, com a categoria de Director Nacional e compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, que compreende duas secções, nomeadamente:
- i) Secção de Gestão do Orçamento;
- ii) Secção de Administração e Logística.
- b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente, que compreende duas secções, nomeadamente:
- i) Secção de Relações Públicas e Protocolo;
- ii) Secção de Expediente.
Artigo 9.º (Gabinete de Recursos Humanos)
- O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço de apoio técnico, responsável pela concepção e execução das políticas de gestão de quadros do Ministério, nos domínios do desenvolvimento pessoal e das carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho e rendimentos.
- O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar e apresentar propostas em matéria de políticas de gestão de pessoal e o plano de formação anual de quadros;
- b)- Gerir o quadro de pessoal do Ministério relativamente às fases de percurso profissional;
- c)- Propor critérios de evolução na carreira e de mobilidade institucional e avaliar os processos de gestão e desenvolvimento de carreiras;
- d)- Assegurar, em articulação com os serviços competentes da administração pública, as acções necessárias à prossecução dos objectivos definidos em matéria de gestão e de administração de recursos humanos;
- e)- Organizar as folhas de salários dos responsáveis, funcionários, agentes administrativos, assalariados e do pessoal contratado, para posterior liquidação, em articulação com a Secretaria-Geral;
- f)- Efectuar o processamento dos salários e assegurar a correcta aplicação das normas e procedimentos de processamento de salários e outros suplementos retributivos;
- g)- Assegurar a gestão integrada do pessoal afecto aos serviços do Ministério, nomeadamente o recrutamento, selecção, provimento, formação, promoções, transferências, exonerações, aposentação e outros;
- h)- Promover a adopção de medidas tendentes a melhorar as condições de prestação de trabalho, nomeadamente, a higiene, a saúde e a segurança, bem como coordenar e controlar os processos relativos a segurança social;
- i)- Organizar e manter actualizado os processos individuais do pessoal afecto;
- j)- Informar e emitir pareceres sobre reclamações ou recursos, interpostos no âmbito de processos de recrutamento de pessoal;
- k)- Exercer as demais competências que lhe forem determinadas por lei ou decisão superior.
- O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional e compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
- b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
- c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
Artigo 10.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de carácter transversal, que tem como atribuições principais assegurar a preparação de medidas de políticas e estratégia do Sector, elaborar estudos, estatística e análise regular sobre a execução geral das actividades dos órgãos e serviços, planificar e programar as actividades económicas, financeiras e sociais do Ministério.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
- a)- Propor e acompanhar a execução de estratégia e política de desenvolvimento do Ministério, promovendo a avaliação global do seu cumprimento;
- b)- Coordenar e acompanhar a elaboração de programas, planos e projectos específicos do Ministério, bem como o do orçamento;
- c)- Estudar e analisar os projectos de desenvolvimento global do domínio do objecto social do Sector emitindo os respectivos pareceres;
- d)- Elaborar o estudo do mercado dos bens produzidos no País e outros de interesse do Ministério, com a colaboração dos demais órgãos e serviços do Sector;
- e)- Colaborar com os órgãos e serviços do Ministério e de outros Ministérios, na articulação técnica e elaboração de planos e programas anuais de médio e longo prazos, relativos ao objecto social do Ministério;
- f)- Elaborar estudos e promover a recolha e a divulgação da informação estatística de acompanhamento e caracterização da evolução sectorial;
- g)- Colaborar com os demais órgãos e serviços na programação do orçamento global do Ministério e das ajudas internas e externas, criadas ao abrigo dos projectos e programas;
- h)- Participar e apoiar a definição das principais opções do Ministério em matéria orçamental;
- i)- Coordenar a recolha, a utilização, o tratamento da informação estatística do Sector e promover a difusão dos respectivos resultados, no quadro do sistema estatístico nacional, em articulação com os Serviços Executivos Directos e o Gabinete de Tecnologias de Informação;
- j)- Promover e participar no desenvolvimento e manutenção das aplicações informáticas de suporte às estatísticas das acções do Ministério e respectivas bases de dados em articulação com o Gabinete de Tecnologias de informação;
- k)- Exercer as demais competências que lhe forem determinadas por lei ou decisão superior.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional e compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Estudos e Estatística;
- b)- Departamento de Planeamento;
- c)- Departamento de Monitoramento e Controlo.
Artigo 11.º (Gabinete de Inspecção)
- O Gabinete de Inspecção é o serviço de apoio técnico que acompanha, fiscaliza, monitoriza, e avalia a aplicação dos planos e programas aprovados para o Sector, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividades dos serviços do Ministério.
- O Gabinete de Inspecção tem as seguintes competências:
- a)- Realizar inspecções e auditorias, quando superiormente determinadas;
- b)- Proceder à inspecção, inquéritos e sindicâncias aos serviços internos e órgãos superintendidos pelo Ministério sobre o cumprimento dos programas de acção previamente estabelecidos, das decisões superiormente orientadas e das deliberações dos órgãos colegiais do Ministério, sempre que mandatado;
- c)- Verificar o grau de cumprimento dos diversos órgãos e serviços do Ministério, das leis, regulamentos em vigor no País e dos compromissos do sector superiormente definidos pelo Governo;
- d)- Elaborar estudos, pareceres e exames sobre a gestão económico-financeira e patrimonial no âmbito das suas competências;
- e)- Elaborar relatórios, propondo medidas tendentes a corrigir as deficiências e irregularidades detectadas;
- f)- Acompanhar o cumprimento das orientações e instruções dos órgãos superiores sobre os programas aprovados e as disposições legais competentes;
- g)- Prestar todos os esclarecimentos e informações solicitadas pela Inspecção-Geral da Administração do Estado e cooperar estreitamente com os organismos afins;
- h)- Monitorizar de forma permanente a actividade dos serviços do Ministério, garantindo o cumprimento das obrigações éticas e disciplinares por parte dos funcionários;
- i)- Garantir a articulação interinstitucional, colaborando com a Polícia de Investigação Criminal e o Ministério Público, na investigação e instrução de processos aos funcionários que praticam actos que configurem infracção criminal;
- j)- Facilitar a instrução dos processos disciplinares e responsabilização administrativa, em articulação com o Gabinete de Recursos Humanos;
- k)- Participar aos órgãos competentes para a investigação criminal, no âmbito da prossecução das suas atribuições, os factos com relevância jurídico-criminal e colaborar com aqueles órgãos na obtenção de provas, sempre que solicitado;
- l)- Exercer as demais competências que lhe forem determinadas por lei ou decisão superior.
- O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral, com a categoria de Director Nacional, e compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Inspecção;
- b)- Departamento de Estudos, Programação e Análise.
Artigo 12.º (Gabinete Jurídico)
- O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico, ao qual cabe realizar toda a actividade de assessoria jurídica e de estudos nos domínios legislativo, regulamentar e contencioso.
- O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar o serviço de assessoria jurídica à direcção do Ministério designadamente através da emissão de estudos, informações e pareceres, apreciação de reclamações e recursos hierárquicos que àqueles sejam dirigidos;
- b)- Apoiar a direcção do Ministério de maneira a que as suas acções se enquadrem no âmbito do estabelecido na lei e regulamentos;
- c)- Participar nos trabalhos preparatórios ligados à celebração de acordos, protocolos, convenções e contratos de âmbito nacional e internacional, bem como de outros documentos de carácter jurídico relacionados com as actividades do Ministério;
- d)- Elaborar diplomas legais e demais documentos de natureza jurídica que se inserem no domínio das atribuições do Ministério e emitir parecer sobre iniciativas da mesma natureza provenientes de outros ministérios e organismos submetidos à sua apreciação técnica;
- e)- Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou o aperfeiçoamento da legislação que rege o Ministério;
- f)- Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao objecto de actividade do Sector, dando a conhecer os casos de violações ou incumprimentos;
- g)- Representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais seja especialmente designado;
- h)- Contribuir para o incremento do acesso à informação jurídica, designadamente através da recolha, sistematização, actualização, compilação e anotação objectiva e divulgação da legislação e jurisprudência produzida ou relevante para o Sector da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
- i)- Colaborar com os serviços competentes e assegurar a realização de despesas em conformidade com a lei e demais legislação sobre a matéria;
- j)- Exercer as demais competências que lhe forem determinadas por lei ou decisão superior.
- O Gabinete jurídico é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 13.º (Gabinete de Intercâmbio)
- O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico, encarregue de garantir a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação externa, que assegura o relacionamento e cooperação entre o MASFAMU e outros órgãos e serviços do Governo, bem como os órgãos homólogos de outros países e organizações nacionais, não-governamentais e internacionais.
- O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes competências:
- a)- Estudar e elaborar propostas com vista a assegurar a estratégia de cooperação internacional no âmbito da acção social, família e promoção da mulher em articulação com os demais órgãos e serviços do Ministério e acompanhar a execução dessa cooperação;
- b)- Promover e coordenar o estabelecimento de relações de cooperação com os Ministérios homólogos de outros países, organismos internacionais e organizações não-governamentais, no âmbito das actividades do Ministério;
- c)- Acompanhar e assegurar a implementação das obrigações internacionais da República de Angola, no domínio da acção social, família e promoção da mulher, relacionadas aos organismos internacionais especializados;
- d)- Propor e acompanhar as negociações de programas e projectos, no âmbito da assistência sócio humanitária e de emergência;
- e)- Participar nos trabalhos preparatórios e nas negociações conducentes à celebração de acordos, tratados, convenções ou protocolos de cooperação, quando caibam no âmbito do Ministério, em colaboração com o Gabinete Jurídico, bem como assegurar a sua execução e acompanhamento;
- f)- Apresentar propostas relativas a ratificação de convenções internacionais sobre matérias dos domínios de actividade do Ministério;
- g)- Exercer as demais competências s que lhe forem determinadas por lei ou decisão superior.
- O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 14.º (Gabinete de Tecnologias de Informação)
- O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico, responsável pelo desenvolvimento das tecnologias de informação, comunicação e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério.
- O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
- a)- Conceber, propor e implementar no Ministério a política do Governo no domínio das tecnologias de informação e comunicação;
- b)- Assegurar a permanente e completa adequação dos sistemas de informação e de comunicação às necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos, dos serviços e dos organismos integrados no Ministério;
- c)- Gerir a rede de telecomunicações do Ministério, garantindo a sua segurança e operacionalidade, promovendo a unificação de métodos e processos;
- d)- Promover a elaboração e articulação do plano estratégico dos sistemas de informação da área, tendo em atenção a evolução tecnológica e as necessidades globais de formação;
- e)- Coordenar e emitir parecer sobre a elaboração de investimentos dos órgãos e serviços do Ministério, bem como controlar a sua execução, em articulação com estes, em matéria de informática e de telecomunicações;
- f)- Desenvolver e assegurar a manutenção das aplicações informáticas de suporte às estatísticas e respectivas bases de dados;
- g)- Velar pelo bom funcionamento e manuseamento do equipamento informático e apoiar os utilizadores na exploração, gestão, manutenção dos equipamentos e sistemas informáticos e de telecomunicações;
- h)- Exercer as demais competências que lhe forem determinadas por lei ou decisão superior.
- O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 15.º (Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa)
- O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço de apoio técnico do Ministério, encarregue da elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de Comunicação Institucional e Imprensa.
- O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências:
- a)- Apoiar o Departamento Ministerial nas Áreas de Comunicação Institucional e Imprensa;
- b)- Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social;
- c)- Apresentar planos de gestão de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;
- d)- Colaborar na elaboração da agenda do Titular do Ministério;
- e)- Elaborar os discursos, os comunicados e todo o tipo de mensagens do Titular do Ministério;
- f)- Divulgar a actividade desenvolvida pelo Ministério e responder aos pedidos de informação dos órgãos de comunicação social;
- g)- Participar na organização de eventos institucionais do Ministério;
- h)- Gerir a documentação e informação técnica e institucional, veicular e divulgá-la;
- i)- Actualizar o portal de internet do Ministério e de toda a comunicação digital do órgão;
- j)- Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito contratar serviços especializados;
- k)- Participar na organização e servir de guia no acompanhamento de visitas à instituição;
- l)- Definir e organizar todas as acções de formação na sua área de actuação;
- m)- Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o órgão, devidamente articuladas com as orientações estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social e outras Instituições afins;
- n)- Exercer as demais competências que lhe forem determinadas por lei ou superiormente.
- O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
Artigo 16.º (Natureza)
Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e Secretários de Estado, no desempenho das suas atribuições.
Artigo 17.º (Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado)
O Ministro e os Secretários de Estado são auxiliados por Gabinetes constituídos por um corpo de responsáveis, consultores e pessoal administrativo, cuja composição, competências, forma de provimento e categoria do pessoal constam de diploma próprio.
SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
Artigo 18.º (Direcção Nacional de Acção Social)
- A Direcção Nacional da Acção Social é o serviço executivo encarregue pela definição e apoio à implementação de políticas, estratégias, programas e projectos no domínio do combate à pobreza, desenvolvimento comunitário, municipalização dos serviços da acção social, promoção do empreendedorismo e da economia social.
- A Direcção Nacional da Acção Social tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar políticas e estratégias de combate a pobreza e exclusão social;
- b)- Conceber políticas de instalação, certificação, controlo e funcionamento dos equipamentos e serviços de assistência social;
- c)- Promover a implementação da municipalização dos serviços da acção social;
- d)- Promover e assegurar a implementação de políticas, programas e projectos de inclusão social e de desenvolvimento da família na comunidade;
- e)- Propor e acompanhar a execução das políticas sociais de desenvolvimento das comunidades;
- f)- Promover políticas e programas transversais para dar resposta aos problemas do meio rural e periurbano com vista a melhoria da qualidade de vida;
- g)- Promover e apoiar o desenvolvimento e acções de empreendedorismo e economia social com vista o reforço da autonomia das famílias e comunidades;
- h)- Conceber programas e projectos de transferências sociais;
- i)- Assegurar o desenvolvimento de acções que garantam a sustentabilidade da acção social;
- j)- Dinamizar e reforçar a capacidade das organizações comunitárias para a identificação e resolução dos problemas e necessidades locais;
- k)- Promover a articulação entre a intervenção pública e privada na gestão do desenvolvimento social, com vista à redução das assimetrias;
- l)- Definir e promover programas que contribuam para a melhoria da condição e inclusão das minorias no processo de desenvolvimento económico e social;
- m)- Desenvolver acções que promovam o exercício da cidadania e valorização da cultura pelas comunidades;
- n)- Estimular a participação da família em actividades geradoras de rendimento, facilitando o acesso ao crédito e ao microcrédito, com vista a alcançar a autonomia económica através do empreendedorismo, associativismo, cooperativismo e do comércio;
- o)- Dinamizar programas de capacitação e sensibilização de conhecimentos sobre processos participativos e de educação comunitária para mudança de comportamento perante o risco social;
- p)- Exercer as demais competências que lhe forem determinadas por lei ou superiormente.
- A Direcção Nacional de Acção Social é dirigida por um Director Nacional e compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Desenvolvimento Comunitário;
- b)- Departamento de Luta Contra à Pobreza;
- c)- Departamento de Gestão Integrada de Políticas Sociais.
Artigo 19.º (Direcção Nacional para as Políticas Familiares)
- A Direcção Nacional para as Políticas Familiares é o serviço executivo encarregue de conceber, coordenar, acompanhar e apoiar a execução das políticas públicas com vista a prevenção, protecção e promoção dos indivíduos, famílias e grupos em situação de vulnerabilidade.
- A Direcção Nacional para as Políticas Familiares tem as seguintes competências:
- a)- Propor a definição de políticas e estratégias de defesa e protecção dos direitos da criança, pessoa idosa, pessoa com deficiência e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
- b)- Dinamizar a realização de estudos interdisciplinares sobre a situação das famílias;
- c)- Dinamizar acções de localização e reunificação familiar;
- d)- Acompanhar a evolução das condições sócio-económicas das famílias e propor soluções adequadas;
- e)- Acompanhar a dinâmica e a evolução do conceito da família, tendo em consideração a diversidade sócio-cultural do País, aliado ao fenómeno da globalização;
- f)- Desenvolver acções de promoção e reforço das competências familiares, com particular incidência para as famílias mais carenciadas;
- g)- Promover a criação de espaços adequados e a disponibilidade de serviços diferenciados e de qualidade às famílias;
- h)- Reger em coordenação com órgãos locais de Estado, a implementação e funcionamento dos equipamentos e serviços de assistência dos grupos vulneráveis que são objecto da sua intervenção;
- i)- Desenvolver e apoiar acções que promovam a educação para a cidadania dos membros da família;
- j)- Promover programas de apoio familiar com particular realce para as mais carenciadas;
- k)- Promover a realização de acções e a elaboração de projectos específicos em prol das famílias e particularmente às mulheres chefes de família;
- l)- Participar na definição de políticas, programas e acções de implementação do sistema de justiça juvenil;
- m)- Garantir a assistência social e apoiar o repatriamento dos refugiados em conformidade com os instrumentos internacionais;
- n)- Prestar a colaboração necessária de assistência e integração social dos refugiados que se encontram em Angola;
- o)- Apoiar a assistência as populações afectadas por sinistros e calamidade naturais;
- p)- Promover a participação da mulher rural nos órgãos de decisão e nas associações e cooperativas do meio rural, em colaboração com os outros sectores;
- q)- Desenvolver acções e projectos específicos em prol das famílias e particularmente às mulheres chefes de família no meio rural;
- r)- Colaborar com o departamento ministerial responsável pela educação na concepção de programas, metodologias e normas inerentes à execução do subsistema de educação pré-escolar e de diagnóstico e atenção à criança com necessidades educativas especiais;
- s)- Articular com o departamento ministerial responsável pela saúde e com outras instituições afins à aplicação de programas de cuidados primários de saúde, reabilitação física e psicossocial dos grupos em situação de vulnerabilidade e de atendimento às necessidades nutricionais da criança;
- t)- Promover a realização de acções de sensibilização e educação pública para a observância e respeito dos direitos dos grupos em situação de vulnerabilidade, bem como a mudança de comportamento perante riscos sociais;
- u)- Propor políticas de inclusão social dos grupos em situação de vulnerabilidade, desenvolvendo respostas sociais integradas;
- v)- Exercer as demais competências que lhe forem determinadas por lei ou superiormente.
- A Direcção Nacional para as Políticas Familiares é dirigida por um Director Nacional e compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Concepção de Políticas Familiares;
- b)- Departamento do Observatório da Família;
- c)- Departamento de Protecção de Grupos em Situação de Vulnerabilidade.
Artigo 20.º (Direcção Nacional dos Direitos da Mulher, Igualdade e Equidade do Género)
- A Direcção Nacional dos Direitos da Mulher, Igualdade e Equidade do Género é o serviço executivo encarregue de implementar as acções de protecção, defesa, sensibilização, formação e garantia dos direitos da mulher assim como acompanhar a execução da política nacional para a igualdade e equidade de género entre as várias instituições governamentais, não-governamentais e sociedade civil, assegurando a igualdade de género.
- A Direcção Nacional dos Direitos da Mulher, Igualdade e Equidade do Género tem as seguintes competências:
- a)- Propor políticas, programa e projectos integrados visando a promoção da igualdade e equidade do género;
- b)- Desenvolver programas específicos que visem influenciar a redução da morbilidade e mortalidade materna e neonatal em colaboração com o departamento ministerial responsável pela saúde;
- c)- Realizar campanhas de sensibilização e educação, que tratem das questões de igualdade e equidade do género;
- d)- Reforçar e colaborar na implementação de políticas de educação sexual e reprodutiva;
- e)- Promover campanhas de educação e sensibilização que tratem das questões relativas a todas as formas de discriminação contra a mulher, igualdade equidade do género e empoderamento da mulher;
- f)- Promover a igualdade e equidade do género nos órgãos de tomada de decisão e realizar acções necessárias à plena integração da mulher na vida económica, científica, profissional, cultural e social;
- g)- Propor a definição de políticas destinadas a promover os direitos da mulher e estabelecer estratégias para a sua aplicação;
- h)- Reforçar os mecanismos de prevenção, protecção e apoio as vítimas de violência doméstica;
- i)- Incentivar a criação, na comunidade, de centros de aconselhamento e espaços de abrigo para apoio às pessoas vítimas de violência;
- j)- Promover a implementação dos instrumentos jurídicos nacionais, regionais e internacionais relacionados com a abordagem dos direitos da mulher;
- k)- Promover a implementação de programas e projectos que desencorajem as práticas tradicionais que atentem contra a dignidade da pessoa humana;
- l)- Formular e implementar a estratégia nacional de eliminação da gravidez e casamento precoce;
- m)- Aumentar a mobilização social, consciência política e acções que visem a prevenção de ocorrência de actos de violência doméstica;
- n)- Exercer as demais competências que lhe forem determinadas por lei ou superiormente.
- A Direcção Nacional dos Direitos da Mulher, Igualdade e Equidade do Género é dirigida por um Director Nacional e compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Igualdade e Equidade no Género;
- b)- Departamento de Direitos e Empoderamento da Mulher;
- c)- Departamento de Análise, Protecção e Apoio à Vítima de Violência.
Artigo 21.º (Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência)
- A Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência é o serviço executivo encarregue da definição de política de assistência, orientação promoção e reinserção sócio-produtiva da pessoa com deficiência.
- A Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência tem as seguintes competências:
- a)- Coordenar a preparação e definição de políticas e estratégias à favor da pessoa com deficiência e da sua integração social;
- b)- Orientar e acompanhar a operacionalização da política e estratégia para a pessoa com deficiência;
- c)- Propor a elaboração de actos normativos relacionados com a pessoa com deficiência;
- d)- Garantir o apoio uniforme e a integração social da pessoa com deficiência através de acções conjuntas com outros intervenientes;
- e)- Propor políticas tendentes a concessão de benefícios sociais e assistência à pessoa com deficiência;
- f)- Coordenar a produção, a sistematização e a difusão de informações relativas à pessoa com deficiência;
- g)- Fomentar a implementação do desenho universal e tecnologia assistencial requeridas na acessibilidade das pessoas com deficiência;
- h)- Promover e apoiar estudos de pesquisas sobre temas relativos à pessoa com deficiência para a formulação e implementação de políticas a ela destinadas;
- i)- Fomentar e apoiar a formação e especialização de actores e parceiros na execução da política e estratégia para a pessoa com deficiência;
- j)- Exercer as demais competências que lhe forem determinadas por lei ou superiormente.
- A Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência é dirigida por um Director Nacional e compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Análise e Orientação;
- b)- Departamento de Integração Social;
- c)- Departamento de Acompanhamento da Implementação das Políticas e Estratégias.
CAPÍTULO IV ÓRGÃOS SUPERINTENDIDOS
Artigo 22.º (Organização e Funcionamento)
A organização e o funcionamento dos órgãos sob superintendência do MASFAMU são regulados por diploma próprio a ser aprovado pelo Titular do Poder Executivo por Decreto Presidencial.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
O quadro de pessoal do regime geral e especial e o organigrama do MASFAMU constam dos Anexos I, II, III e IV do presente Diploma, do qual são partes integrantes. 2. O quadro de pessoal pode ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Acção Social, Família e Promoção da Mulher, Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e Finanças, respectivamente. 3. As condições de ingresso, progressão e acesso às categorias e carreiras, mobilidade ou permuta de pessoal são regidas pela legislação em vigor.
Artigo 24.º (Regulamento Interno)
Os regulamentos internos dos órgãos e serviços são aprovados por Decreto Executivo do Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher.
ANEXO I
Quadro de Pessoal do Regime Geral a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º do Estatuto Orgânico
ANEXO II
Quadro de Pessoal do Regime Especial da Carreira do Trabalhador Social a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º do Estatuto Orgânico
ANEXO III
Quadro de Pessoal do Regime Especial de Inspecção a que se refere o n.º 1 do artigo 23.ºdo Estatuto Orgânico
ANEXO IV
Organigrama a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º do Estatuto OrgânicoO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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