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Decreto Presidencial n.º 175/18 de 27 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 175/18 de 27 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 111 de 27 de Julho de 2018 (Pág. 3987)

Assunto

Aprova a Política de Comercialização de Diamantes. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 163/16, de 29 de Agosto, que aprova a Política de Comercialização de Diamantes Brutos.

Conteúdo do Diploma

Os recursos minerais representam uma fonte importante de receitas para o Estado e encerram grande potencial para dinamizar a actividade económica nas cidades, fundamentalmente nas zonas mais recônditas do País. O impacto económico decorrente da actividade mineira tanto pode ocorrer por via da implementação de novos projectos inseridos na cadeia de valores dos recursos minerais, quanto em virtude dos rendimentos que a actividade mineira pode injectar na economia, ao gerar empregos estáveis e remunerados para milhares de angolanos, em especial para os mais jovens. Os diamantes são o recurso mineral cuja indústria nacional tem grandes operações em curso, estando razoavelmente desenvolvida e apresentando um grau elevado de inserção no mercado internacional. Atendendo que os diagnósticos feitos ao Sector sugerem haver uma considerável diferença entre as potencialidades do País e o impacto efectivo da indústria diamantífera na economia nacional, na geração de empregos para os angolanos e na captação de receitas fiscais e patrimoniais por parte do Estado. Convindo adequar a implementação da estratégia do Executivo para o Sector Mineiro, no que concerne à estabilidade do preço do mercado dos diamantes, mediante uma Política de Comercialização de Diamantes concebida de modo participativo: Tendo em conta o n.º 3 do artigo 191.º do Código Mineiro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a Política de Comercialização de Diamantes, anexa ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Sistema de Comercialização)

  1. A Política de Comercialização de Diamantes assenta num Sistema de Comercialização que compatibiliza os legítimos interesses dos produtores com a necessidade de parametrização, classificação, controlo, certificação e tributação desta actividade por parte do Estado.
  2. Devido à necessidade de salvaguardar os interesses do Estado, nos termos do disposto no número anterior e em observância do princípio da soberania efectiva sobre os recursos minerais, todas as operações de comercialização devem continuar a ser feitas por meio de um Canal Único, consubstanciado no Órgão Público de Comercialização, previsto no Código Mineiro.

Artigo 3.º (Competência para Operação do Canal Único)

A função de Órgão Público de Comercialização é exercida pela SODIAM - E.P., em estreita cooperação institucional com as demais entidades relevantes na Indústria Diamantífera, em especial a ENDIAMA - E.P. e a Comissão do Processo Kimberley. A SODIAM - E.P. acumula as funções referidas no número anterior com a tarefa de aquisição pública de minerais estratégicos, nos termos do disposto no artigo 193.º do Código Mineiro.

Artigo 4.º (Superintendência e Tutela do Órgão Público de Comercialização)

  1. A superintendência do Órgão Público de Comercialização é exercida pelo Presidente da República e Titular do Poder Executivo, podendo delegar no todo ou em parte o exercício desses poderes ao Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos.
  2. A tutela do Órgão Público de Comercialização é exercida pelo Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos.

Artigo 5.º (Regulamento Técnico da Comercialização de Diamantes)

  1. A SODIAM - E.P. e a ENDIAMA - E.P. devem cada uma submeter à aprovação do Ministro de Tutela a proposta do Regulamento Técnico da Comercialização de Diamantes, num prazo de até doze meses contados a partir da entrada em vigor do novo sistema de comercialização de diamantes.
  2. O Regulamento Técnico referido no número anterior deve detalhar todas as operações fundamentais da comercialização de diamantes, em especial as relativas às categorias e aos critérios de classificação deste mineral.

Artigo 6.º (Avaliação e Aperfeiçoamentos)

  1. A natureza da actividade mineira, a evolução tecnológica ocorrida, eventuais alterações profundas aos pressupostos que estiveram na base da sua aprovação ou outras razões atendíveis, a Política de Comercialização de Diamantes pode ser objecto de avaliação visando a adopção de medidas destinadas ao seu aperfeiçoamento ou adequação às alterações havidas, desde que sejam salvaguardados os legítimos interesses dos produtores.
  2. A SODIAM - E.P., a ENDIAMA - E.P. ou um número representativo de operadores do Sector podem solicitar fundamentadamente a alteração de determinado aspecto da Política de Comercialização em relação ao seu núcleo essencial e ao disposto no número anterior.
  3. A solicitação referida no número anterior pode limitar-se à actualização do Regulamento Técnico aprovado nos termos do artigo anterior, desde que sejam compatíveis com a actual Política de Comercialização de Diamantes.

Artigo 7.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 163/16, de 29 de Agosto, que aprova a Política de Comercialização de Diamantes Brutos.

Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 9.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Junho de 2018.

  • Publique-se. Luanda, aos 19 de Julho de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
  • I. IntroduçãoPOLÍTICA DE COMERCIALIZAÇÃO DE DIAMANTES O Estado Angolano tem vindo a implementar uma reforma profunda no Sector dos Recursos Minerais. Neste contexto, foram alcançados avanços significativos na estabilidade do quadro regulatório e na competitividade do ponto de vista tributário, aplicável à actividade mineira na República de Angola. Não obstante esses avanços, é ainda insatisfatório o impacto económico e financeiro da exploração mineira na vida das empresas, das famílias e do Estado. Assim, no quadro do novo ciclo político e económico em curso no País, afigurou-se necessário consolidar os avanços até agora alcançados, concebendo uma política de comercialização que tenha tido a participação activa e efectiva dos actores públicos e privados do Sector, tendo igualmente em conta o estudo detalhado do modo como essas matérias são actualmente tratadas nos países de referência na exploração, comercialização e lapidação de diamantes.
    • II. Princípios e Objectivos da Política de Comercialização de Diamantes Brutos 2.1. Princípios da Política de Comercialização de Diamantes BrutosA Política de Comercialização de Diamantes Brutos baseia-se nos seguintes princípios:
  • a)- De transparência, previsibilidade, equilíbrio entre a necessidade de intervenção pública e de salvaguarda dos legítimos interesses dos produtores;
  • b)- De simplificação e eficiência administrativa, a serem exercidas pela SODIAM - E.P. enquanto Órgão Público de Comercialização, instituído como Canal Único de Comercialização e Exportação de toda a produção de diamantes em Angola, nos termos do artigo 192.º do Código Mineiro;
  • c)- Do desempenho pela SODIAM - E.P. da função de compra directa de diamantes ao abrigo e nos termos do previsto no artigo 193.º do Código Mineiro;
  • d)- De padronização e simplificação da definição de preços através da implementação progressiva de critérios uniformes de classificação com base na Amostra-Padrão, representativa da produção nacional, bem como da avaliação dos diamantes brutos, tendo como referência uma listagem de preços aprovada pelo Órgão de Tutela, em harmonia com o mercado internacional;
  • e)- De implementação dos modelos internacionais utilizados na venda de diamantes brutos, designadamente os «sight» ou Clientes Preferenciais, «spot» ou Clientes Sazonais e Leilão;
  • f)- A reestruturação do antigo sistema de «Clientes Preferenciais» para um outro mais adequado à política de comercialização, com contratos de aquisição regular de diamantes por um período prolongado de tempo com a designação de «Clientes com Contratos de Longo Prazo», com duração de um a três anos e homologados pelo Ministro de Tutela;
  • g)- A aprovação pelo Ministro responsável pelo Sector dos Recursos Minerais e Petróleos dos critérios a que deverão obedecer os «Clientes com Contratos de Longo Prazo» que garantam uma maior transparência no processo da sua qualificação pelo Órgão Público de Comercialização;
  • h)- Da estabilidade de preços e consequente previsibilidade de arrecadação, mediante o seguinte conjunto de medidas: Medidas de Natureza Económica i. Os critérios de selecção dos Clientes por Contrato devem ter em conta a natureza da actividade económica por esses desenvolvida, devendo ser dada preferência aqueles que tenham tradição de estabilidade e consistência no mercado de diamantes;
    • ii. Devem ser incluídos na categoria de Clientes por Contrato os antigos clientes preferenciais que tenham um histórico de estabilidade e consistência na aquisição de diamantes angolanos, em especial durante os períodos em que houve crise no mercado ou choque de preços;
    • iii. Em igualdade de circunstância, deve-se dar preferência ao Cliente por Contrato que use o diamante como parte integrante da sua actividade económica principal, decaindo a posição dos clientes que se limitem a uma actividade de intermediação ou compra para a revenda;
  • iv. Os actores mais relevantes desse mercado devem ser incluídos na categoria Clientes por Contrato, especialmente aqueles que além da lapidação se dediquem ao fabrico de jóias no território nacional, multiplicando a quantidade de empregos e rendimentos gerados pela cadeia de valor dos diamantes. Medidas de Natureza Estratégica O Estado deve adoptar as medidas de natureza estratégica necessárias para garantir a estabilidade dos preços, com particular destaque para a promoção da compra da produção de diamantes brutos em situação de crise económica, sempre visando o interesse público e os interesses estratégicos do Estado. Medidas de Prevenção de Conflitos A resolução de conflitos entre Produtores e Compradores, resultante das negociações relacionadas com a classificação e avaliação dos diamantes brutos deve ser feita mediante a intervenção do Avaliador Independente, contratado pelo Ministério de Tutela. Medidas de Natureza Contratual i. A inclusão nos Contratos de Investimento Mineiro de uma cláusula relativamente ao direito das sociedades de exploração mineira constituírem empresas de compra e venda com cota autorizada até 60% da respectiva produção, com cumprimento obrigatório da Política de Comercialização de Diamantes Brutos;
    • ii. No quadro do Processo de Comercialização da cota autorizada, a SODIAM - E.P. goza do direito de preferência para a sua aquisição estratégica em nome do Estado, sempre que os preços apresentados pelos compradores não correspondam ao preço de mercado;
  • iii. O percentual exacto da cota autorizada será estabelecido durante as negociações do Contrato de Investimento Mineiro, tendo em conta o potencial da mina e o impacto que este factor pode ter no quadro de viabilidade e competitividade do projecto em causa, do ponto de vista da captação de investimento.
  • i)- Da comercialização dos diamantes explorados no âmbito da mineração artesanal:
    • i. Os diamantes oriundos da mineração artesanal são adquiridos exclusivamente pela SODIAM - E.P. na sua qualidade de Órgão Público de Comercialização de Diamantes, nos termos do disposto no artigo 198.º do Código Mineiro;
    • ii. O preço máximo a ser pago pelo Órgão Público de Comercialização de Diamantes deve ter em conta o preço do mercado e a lista oficial de preços, aprovada pela Tutela no quadro do novo Sistema de Comercialização de Diamantes;
    • iii. Os diamantes adquiridos no quadro do ponto anterior devem preferencialmente ser aplicados nas modalidades de Venda Sazonal às empresas de lapidação nacionais ou em Leilão, nos casos das pedras que obtenham a classificação de especiais.
  • j)- O fomento da indústria de lapidação de diamantes brutos no País, com vista ao seu desenvolvimento:
    • i. O investimento na indústria de lapidação de diamantes é feito nos termos do disposto no artigo 303.º do Código Mineiro;
    • ii. No quadro da sua participação nas negociações do Contrato para a instalação de fábricas de lapidação de diamantes, a ENDIAMA - E.P. e a SODIAM - E.P. devem ter em conta os factores referidos no ponto anterior, designadamente as tendências do mercado e a sua capacidade de atender as necessidades das fábricas de lapidação dentro das modalidades de comercialização que garantam maior segurança e estabilidade no fornecimento de matéria prima;
    • iii. O Órgão Público de Comercialização tem por obrigação garantir o fornecimento dos diamantes necessários ao funcionamento das empresas de lapidação no País;
    • iv. Não é permitido às empresas de lapidação comercializar ou exportar diamantes brutos;
    • v. As empresas de lapidação serão eventualmente autorizadas a importar diamantes brutos para lapidar. 2.2. Objectivos da Política de Comercialização de Diamantes BrutosA Política de Comercialização de Diamantes Brutos baseia-se nos seguintes objectivos:
    • a)- O estabelecimento de um sistema eficaz que garanta maior transparência no processo de compra e venda de diamantes brutos;
    • b)- A maximização do valor resultante do Processo de Comercialização de Diamantes;
    • c)- O aumento do controlo, previsibilidade e quantidade de receitas tributárias decorrentes da indústria diamantífera a arrecadar pelo Tesouro;
    • d)- A optimização do valor obtido no Processo de Comercialização de Diamantes, observando as boas práticas sobre a matéria;
    • e)- O reforço da salvaguarda dos legítimos interesses dos produtores relativamente à comercialização do produto da mineração, de modo a assegurar uma maior competitividade e atractividade no que respeita à captação de investimentos na indústria diamantífera;
    • f)- O fomento da lapidação de diamantes brutos no País, visando a multiplicação do número de postos de trabalho e geração de rendimentos como consequência da transformação local do diamante, além da obtenção de valor acrescentado na Indústria Diamantífera;
    • g)- A promoção, a médio e longo prazos, de um mercado interno de jóias e outras formas de consumo final dos diamantes, visando a redução da exposição dos preços a factores externos;
    • h)- A salvaguarda das medidas necessárias para manter a estabilidade dos preços dos diamantes;
  • i)- A tendência evolutiva da Política de Comercialização, visando continuar a melhorar a atractividade e competitividade do mercado nacional de diamantes, a consolidação da realização dos objectivos do Sistema de Comercialização de Diamantes, bem como a salvaguarda dos interesses legalmente protegidos, designadamente em sede do Regulamento Técnico de Comercialização de Diamantes.
    • III. Canal Único de Comercialização de Diamantes Brutos 3.1. Considerando os antecedentes históricos dos diamantes, relativamente à sensibilidade dos preços perante a falta de controlo sobre as produções e à susceptibilidade de ser usado como meio de financiamento de actividades ilícitas, é mantido o modelo de Canal Único, nos termos do disposto no Código Mineiro sobre o Órgão Público de Comercialização de Diamantes e do estabelecido no presente Instrumento. 3.2. O sistema de Órgão Público de Comercialização visa garantir e uniformizar as questões metodológicas, de segurança, transparência e certificação da comercialização dos diamantes, além de facilitar o cumprimento das obrigações do Estado em sede do Sistema de Certificação do Processo Kimberley. 3.3. Além das razões referidas no número anterior, a manutenção do sistema de Canal Único atende à necessidade do Estado transferir para a mesma entidade pública as funções de Órgão Público de Comercialização de Diamantes nos termos do artigo 192.º do Código Mineiro e de empresa responsável pela Aquisição Pública de Minerais Estratégicos prevista no artigo 193.º do Código Mineiro. 3.4. Para efeitos da Política de Comercialização de Diamantes Brutos, entende-se como Canal Único a via através da qual todos os diamantes brutos são comercializados e exportados para o exterior do País sob a supervisão da SODIAM - E.P.
    • IV. Sistema de Comercialização de Diamantes Brutos 4.1.Sem prejuízo dos detalhes a serem desenvolvidos no Regulamento Técnico a ser aprovado pelo Ministro de Tutela, mediante proposta da SODIAM - E.P. e da ENDIAMA - E.P. e dos principais actores da indústria diamantífera nacional, o Sistema de Comercialização de Diamantes compreende as seguintes modalidades de venda e critérios de fixação de preços em harmonia com o mercado internacional, através do Canal Único de Comercialização:
    • a)- Venda pelos produtores a empresas indicadas ou por elas detidas de acordo com a cota autorizada até 60% da produção;
    • b)- Venda pelos produtores a Clientes com Contratos de Longo Prazo, mediante sessões de comercialização planeadas ou «Sights»;
    • c)- Venda pelos produtores a lapidadoras instaladas em Angola, mediante sessões personalizadas de comercialização, planificadas de acordo com as necessidades específicas das mesmas, em obediência ao respectivo Contrato e ao dever legal de fornecimento de matéria-prima à essas empresas;
    • d)- Venda pelos produtores na Modalidade de Leilão, particularmente de pedras especiais, destinada a todos interessados que satisfaçam os requisitos estabelecidos;
    • e)- Venda pelos produtores a Clientes Sazonais ou «Spot», mediante sessões de comercialização de dimensão e periodicidade variáveis com incidência sobre quotas supervisionadas, destinadas a atender clientes ocasionais;
    • f)- Aquisição directa de diamantes pelo Órgão Público de Comercialização, mediante as seguintes modalidades:
      • i. Compra directa dos diamantes resultantes da exploração artesanal, em obediência ao legalmente disposto sobre esta matéria e ao estabelecido na presente Política de Comercialização de Diamantes;
      • ii. Compras estratégicas de diamantes em nome e representação do Estado, de acordo com o estabelecido no Código Mineiro ou superiormente determinado sobre esta matéria;
      • iii. Compra directa dos diamantes correspondentes à cota a si reservada, numa percentagem de 15% a 20% da produção objecto de comercialização, devendo o percentual exacto ser vertido no Contrato de Comercialização de Diamantes do produtor em causa ou em Despacho específico aprovado pelo Ministro de Tutela, sob proposta do Órgão Público de Comercialização de Diamantes, ouvida a Concessionária Nacional. 4.2. No processo de selecção e qualificação dos candidatos à qualidade de Clientes por Contrato a Longo Prazo deve ser tida em conta a regularidade com que o candidato participa nas modalidades de venda nas alíneas b) e d) do ponto anterior, bem como a consistência e atractibilidade dos preços oferecidos pelos mesmos, durante as vendas, como indício de idoneidade e estabilidade financeira.
      • V. Comercialização de Diamantes Lapidados 5.1. A comercialização dos diamantes lapidados no mercado nacional é livre, devendo obedecer as condições e formalidades estabelecidas no Código Mineiro e demais legislação afim. 5.2. A venda de diamantes lapidados em território nacional deve ser feita prioritariamente às empresas de joalharia instaladas no País, visando evitar que essas últimas tenham que importar uma matéria-prima disponível no País.
      • VI. Garantia do Cumprimento das Normas Estabelecidas pelo Sistema de Certificação do Processo Kimberley 6.1.Manter a Comissão do Processo Kimberley, órgão tutelado pelo Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, responsável pela certificação da exportação de diamantes brutos. 6.2. O Órgão Público de Comercialização deve ajudar o Estado a assegurar as condições necessárias para o funcionamento eficiente e condigno da Comissão do Processo Kimberley, devendo designadamente serem garantidas as condições técnicas e de segurança para que a certificação seja feita apropriadamente. 6.3. A Comissão do Processo Kimberley deve contribuir activamente para a promoção da imagem do diamante angolano, desencorajando práticas ilegais como branqueamento de capitais, tráfico ilícito de diamantes, financiamento de conflitos armados e violação de direitos humanos.
      • VII. Regimes Fiscal, Aduaneiro e Cambial Os regimes fiscal e aduaneiro, incluindo os respectivos incentivos, são os que constam do Código Mineiro e demais legislação. O Banco Nacional de Angola deve definir o regime cambial que melhor se adeque as actividades de prospecção, tratamento, produção e comercialização das operações do Subsector dos Diamantes. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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