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Decreto Presidencial n.º 171/18 de 23 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 171/18 de 23 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 107 de 23 de Julho de 2018 (Pág. 3891)

Assunto

Aprova o Regulamento Florestal. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo Conjunto n.º 199/16, de 22 de Abril.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro, de Bases de Florestas e Fauna Selvagem, estabelece as normas gerais que visam garantir a conservação e o uso sustentável das florestas e ainda as bases gerais para o exercício das actividades com elas relacionadas: Havendo necessidade de se regulamentar a referida Lei, relativamente à gestão sustentável de recursos florestais e seus ecossistemas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Florestal, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo Conjunto n.º 199/16, de 22 de Abril.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Maio de 2018.

  • Publique-se. Luanda, aos 3 de Julho de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO FLORESTAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma regulamenta a gestão sustentável dos recursos florestais e seus ecossistemas e tem por objecto estabelecer as normas sobre a sua conservação e uso racional, tomando em consideração a dimensão ambiental, social, económica e cultural desses recursos.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Regulamento é aplicável às florestas e às actividades de protecção, conservação, investigação, utilização, exploração, florestação e reflorestação, comercialização, transporte e transformação primária dos recursos florestais, e outras que a evolução da ciência e da técnica venha a indicar como tais.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

  • a)- «Alvará de Concessão Florestal», título simplificado do contrato de concessão florestal, que se destina à publicação em Diário da República e afixação em tabuletas de identificação no terreno da área da concessão florestal;
  • b)- «Amostragem de Baixa Intensidade», inventário florestal com baixa precisão em relação à estimativa da reserva volumétrica de madeira em pé;
  • c)- «Árvores Protegidas», as que, em função do seu valor ecológico, estético, histórico, cultural ou científico, como tal forem identificadas e classificadas por diploma conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais que superintendem os Sectores Florestal, da Cultura e do Ambiente;
  • d)- «Biodiversidade» é a variabilidade entre os organismos vivos de todas as origens, incluindo, entre outros, os dos ecossistemas terrestres, marinhos e aquáticos, assim como complexos ecológicos dos quais fazem parte: compreende a diversidade dentro de cada espécie, entre as espécies e de ecossistemas;
  • e)- «Certificação Florestal», mecanismo que tem por objectivo identificar determinada qualidade do produto florestal ou do seu processo de produção;
  • f)- «Cobertura Florestal Obrigatória» é uma área de vegetação nativa que é obrigatória manter intacta conforme estabelecido na lei, nas explorações agrícola, pecuária e florestais;
  • g)- «Comunidades Locais», um grupo social coerente de pessoas residentes numa localidade com interesses ou direitos relativos aos recursos florestais ou faunísticos aí existentes, que essas pessoas possuem ou relativamente aos quais exercem direitos nos termos da lei, do costume ou de contrato;
  • h)- «Comunidades Rurais», comunidades de famílias vizinhas ou compartes que, nos meios rurais, têm direitos colectivos de posse, gestão e de uso e fruição dos meios de produção comunitários, designadamente dos terrenos rurais comunitários por elas ocupados e aproveitados de forma útil e efectiva, segundo os princípios de auto-administração e autogestão, quer para sua habitação, quer para o exercício da sua actividade, quer ainda para a consecução de outros fins reconhecidos pelo costume e pela legislação em vigor;
  • i)- «Concessão Florestal», acto administrativo ou contrato pelo qual o Estado transmite temporariamente a particulares, mediante remuneração, direitos patrimoniais sobre recursos florestais de que é proprietário;
  • j)- «Concessionário Florestal», a entidade a quem o Estado transmite temporariamente direitos patrimoniais sobre recursos florestais, através de contrato de concessão florestal;
  • k)- «Contingentação», a definição das quantidades máximas permissíveis de corte de diferentes espécies de recursos florestais;
  • l)- «Corte», o abate de recursos florestais para fins de exploração comercial;
  • m)- «Degradação de Terras», a redução ou perda da produtividade biológica ou económica e da complexidade das terras agrícolas de sequeiro, das terras agrícolas irrigadas, das pastagens naturais, das pastagens semeadas, das florestas e das matas nativas devido aos sistemas de utilização da terra ou a um processo, ou combinação de processos, incluindo os que resultem das actividades humanas e das suas formas de ocupação do território;
  • n)- «Desflorestação», a destruição ou corte indiscriminado de árvores sem a devida reposição;
  • o)- «Derruba», arroteamento ou destruição da cobertura vegetal de um terreno com vista à sua afectação a finalidades diversas das do regime florestal;
  • p)- «Desertificação», o processo de degradação de terras, natural ou provocado pela remoção da cobertura vegetal ou pela utilização predatória que pode transformar essas terras em zonas áridas ou desertos;
  • q)- «Desmatamento», o corte raso ou destruição total da vegetação numa dada área;
  • r)- «Domínio Público», bens propriedade do Estado que são inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis, sem prejuízo da sua concessão temporária para a realização de fins de interesse público, inclui os bens do domínio público das autarquias locais;
  • s)- «Direito Uso de Subsistência e Fruição Comunitária», colheita ou corte de recursos florestais para consumo próprio, familiar e dos povos das comunidades rurais;
  • t)- «Ecossistema», qualquer processo complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microrganismos e o seu ambiente não vivo, que interage como uma unidade funcional;
  • u)- «Empresa», toda a pessoa singular, sociedade, comunidade ou família que exerce actividades económicas, em particular actividades de exploração ou aproveitamento de recursos florestais ou faunísticos;
  • v)- «Espécies Ameaçadas de Extinção», as espécies, subespécies, variedades ou raças que não estão em extinção mas enfrentam um risco muito elevado de extinção no seu ambiente natural num futuro próximo: inclui as espécies cujos números se tenham reduzido drasticamente a um nível crítico ou cujos habitats tenham sido degradados de forma tal que ponha em perigo a sobrevivência da espécie;
  • w)- «Espécies Domesticadas ou Cultivadas», espécies cujo processo de evolução tenha sido influenciado pelos seres humanos para satisfazer as suas necessidades;
  • x)- «Espécies em Extinção», as espécies, subespécies, variedades ou raças que enfrentam um risco extremamente elevado e eminente de extinção no seu ambiente natural;
  • y)- «Espécies Endémicas», espécies que só ocorrem naturalmente no território nacional, excluindo qualquer espécie que seja introduzida no território de Angola por acção humana;
  • z)- «Espécies Exóticas», as espécies que não são indígenas em uma área específica;
  • aa) «Espécies Invasoras», qualquer espécie exótica que possa constituir ameaça para ecossistemas, habitats ou espécies nativas;
  • bb) «Espécies Vulneráveis», as espécies, subespécies, variedades ou raças que, de acordo com a melhor prova disponível, são consideradas como em risco elevado de extinção no seu ambiente natural, em especial cujas populações, comparadas com níveis históricos, se tenham reduzido a níveis que ponham em causa a sua sustentabilidade;
  • cc) «Estudo de Impacto Ambiental», relatório técnico onde se avaliam as consequências para o ambiente e se apresentam medidas mitigatórias decorrentes da implementação de um determinado projecto;
  • dd) «Fiel Depositário», a pessoa pública ou privada aquém a autoridade e faunística competente confia a responsabilidade da posse de um bem durante o desenrolar de um processo de execução;
  • ee) «Fiscalização Florestal», a inspecção, supervisão e vigilância das actividades relativas a recursos florestais, com vista a garantir o cumprimento da legislação aplicável, bem como as correspondentes medidas de gestão;
  • ff) «Floresta», qualquer ecossistema terrestre contendo cobertura de árvores, ou de arbustos ou de outra vegetação espontânea, incluindo os animais selvagens e microrganismos nelas existentes;
  • gg) «Florestas Comunitárias», são florestas localizadas em terrenos classificados como comunitários;
  • hh) «Floresta Natural», local povoado de árvores e arbustos que nascem, crescem e se desenvolvem de forma natural e espontânea, sem a intervenção humana;
  • ii) «Florestas de Protecção Permanente», conjunto das áreas em que a cobertura florestal deve ser obrigatoriamente mantida para protecção ambiental ou para fins de interesse público;
  • jj) «Habitat», o local ou o tipo de sítio onde um organismo ou população ocorrem naturalmente;
  • kk) «Incêndio Florestal», o fogo ou a queimada fora de controlo que se propaga livremente e consome diversos tipos de material combustível existente na floresta;
  • ll) «Inventário Florestal», o conjunto de actos que visa a recolha, medição e registo de dados para obtenção de informações relativas à quantidade e qualidade dos recursos florestais, o estado de conservação, a sua dinâmica e crescimento, a sua localização e distribuição fitogeografia, a sua capacidade de regeneração e de produção por unidade de superfície numa dada região ou floresta;
  • mm) «Mancha Florestal», cobertura de árvores e/ou arbustos num dado terreno rural;
  • nn) «Ordenamento Florestal», é o conjunto de medidas integradas de natureza legal, administrativa e técnica que visa determinar a localização, classificação, organização e gestão sustentável das florestas;
  • oo) «Período de Repouso Vegetativo», período do ano que coincide com a reprodução florestal e crescimento de determinadas espécies florestais, durante o qual são proibidas ou limitadas as actividades de exploração florestal;
  • pp) «Plantação Florestal», cobertura vegetal arbórea, contínua, obtida através do plantio de árvores de espécies indígenas ou exóticas;
  • qq) «Praga», qualquer animal ou planta que estando presente em número excessivo, apresenta uma probabilidade não negligenciável de provocar prejuízos e outros impactos negativos em outros organismos ou na saúde e actividade humanas;
  • rr) «Preços Mínimos de Referência», os preços de referência para a madeira de exportação, calculados com base nos preços médios praticados nos principais mercados internacionais, abaixo dos quais não será autorizado o processo de exportação;
  • ss) «Produto Florestal», qualquer recurso florestal que é colhido, ou de qualquer outro modo removido do seu estado natural, para uso humano, incluindo os produtos manufacturados ou derivados de um recurso florestal;
  • tt) «Produto em Estância», produto florestal obtido legalmente, mais que, uma vez realizada integralmente a licença de exploração florestal, não tenha sido possível retirar do local de corte por razões de natureza diversas, dentro do prazo de validade da licença de exploração florestal;
  • uu) «Produto Florestal Certificado», o produto certificado por um organismo independente de certificação florestal proveniente de uma floresta igualmente certificada;
  • vv) «Protecção», a manutenção, reabilitação, restauração e melhoramento das florestas e fauna selvagem, e seus recursos genéticos, bem como todas as medidas visando o seu uso sustentável;
  • ww) «Queimadas Florestais», o acto de atear fogos em terrenos classificados como rurais, desde que estes se restrinjam as áreas que se pretendem queimar e estejam controlados;
  • xx) «Recurso Florestal», bens tangíveis e intangíveis que aparecem ou crescem na floresta, de valor actual ou potencial para a humanidade, incluindo qualquer organismo vivo ou qualquer produto deste dentro de uma floresta, bem como os serviços dos ecossistemas florestais;
  • yy) «Repovoamento», o restabelecimento de árvores e/ou outra cobertura vegetal, ou de fauna selvagem, após a remoção da totalidade ou parte da cobertura florestal natural ou de espécies da fauna que integravam um dado ecossistema;
  • zz) «Taxas de Exploração Florestal», são contribuições financeiras a favor do Estado pagas por pessoas singulares ou colectivas, como contrapartida pela exploração dos recursos florestais;
  • aaa) «Terrenos Comunitários», terrenos utilizados por uma comunidade rural segundo o costume relativo ao uso da terra, abrangendo, conforme o caso, as áreas complementares para a agricultura itinerante, os corredores de transigência para acesso do gado às fonte de água e as pastagens e os atravessadouros, sujeitos ou não ao regime da servidão, utilizados para aceder à água ou às estradas ou caminhos de acesso aos aglomerados urbanos;
  • bbb) «Terrenos Florestais», terrenos rurais aptos para o exercício das actividades silvícolas, designadamente para a exploração e utilização racional de florestas naturais ou plantadas, nos termos dos planos de ordenamento rural e da respectiva legislação especial;
  • ccc) «Uso Sustentável», a gestão e aproveitamento dos recursos florestais e faunísticos de tal modo que sejam mantidas as funções ecológicas das florestas e da fauna selvagem a longo prazo e que não seja prejudicado o valor ecológico, económico, social e estético dos seus ecossistemas para as gerações actuais e futuras;
  • ddd) «Uso de Subsistência», a colheita ou corte de recursos florestais ou a caça de recursos faunísticos para fins de consumo próprio do autor dessas acções e de sua família, sendo os recursos excedentários apenas esporadicamente comercializados.

Artigo 4.º (Princípios de Gestão)

  1. Sem prejuízo dos princípios gerais previstos no artigo 5.º da Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro, a protecção, conservação, investigação, utilização, exploração, florestação e reflorestação a comercialização, transporte, transformação primária e industrial destes recursos, obedecem ainda aos seguintes princípios específicos:
    • a)- Da justiça social, bem-estar e participação dos cidadãos - a gestão dos recursos florestais assegura a justiça social, o bem-estar e a participação dos cidadãos, o desenvolvimento da economia nacional e a conservação dos recursos e ecossistemas florestais;
    • b)- Do equilíbrio ecológico - os recursos florestais e seus ecossistemas são mantidos em níveis ecologicamente viáveis que assegurem o equilíbrio entre a oferta e a procura desses recursos;
    • c)- Da protecção e preservação dos recursos florestais - a exploração florestal é gerida de modo a evitar ou minimizar os seus impactes negativos nos ecossistemas, sendo em especial assegurada a preservação ou recuperação de habitais das espécies colhidas ou cortadas e de espécies associadas ou dependentes;
    • d)- Da prevenção e precaução na exploração dos recursos florestais - sempre que o conhecimento científico sobre florestas e seus ecossistemas for incompleto, em especial sobre as consequências de uma determinada acção ou omissão relativa à gestão de recursos florestais, são tomadas as medidas preventivas adequadas;
    • e)- Da gestão integrada dos recursos florestais - as medidas de gestão de recursos florestais têm em consideração as medidas de protecção do ambiente e de gestão de outros recursos naturais, em especial a compatibilização entre o ordenamento florestal, o ordenamento do território e a gestão de bacias hidrográficas;
    • f)- Da cooperação e coordenação internacional - no caso de florestas partilhadas com outros Estados, são criados mecanismos para assegurar a coordenação das medidas de gestão com as dos países limítrofes interessados.
  2. Para além dos princípios específicos referidos no número anterior, são estabelecidos mecanismos para assegurar a exploração responsável dos recursos florestais, mediante:
    • a)- Promoção da adopção de códigos de conduta pelos exploradores florestais;
    • b)- Promoção e implementação de incentivos para a gestão sustentável e responsável das florestas;
    • c)- Inserção progressiva do regime de certificação florestal;
  • d)- Reforço da fiscalização e participação das comunidades na fiscalização.

Artigo 5.º (Património Florestal)

  1. Constitui património florestal nacional:
    • a)- Os terrenos florestais povoados e não povoados, desde que classificados como tais nos termos dos planos de ordenamento rural e da respectiva legislação especial;
    • b)- As florestas naturais e plantadas.
  2. O património florestal nacional de acordo com o seu potencial, localização geográfica e forma de utilização, classifica-se em:
  • a)- Florestas de protecção: florestas constituídas por formações vegetais que realizam funções de protecção e conservação, manutenção e regeneração e que estão sujeitas a regime de gestão especial;
  • b)- Florestas para fins especiais: florestas constituídas por formações vegetais, nomeadamente de defesa nacional, protecção permanente, conservação, investigação científica, protecção de paisagens, lazer e culturais;
  • c)- Florestas de produção: florestas naturais ou plantadas constituídas por formações vegetais de elevado potencial económico florestal destinado à exploração comercial, localizadas fora das áreas de conservação.

Artigo 6.º (Florestas de Protecção Permanente)

  1. As florestas de protecção permanente visam, em especial:
    • a)- A protecção e conservação da diversidade biológica e de fontes de armazenamento de água;
    • b)- A protecção e conservação de bacias hidrográficas e de recursos hídricos, em especial a protecção de nascentes e margens de rios e de lagos, lagoas, albufeiras e barragens;
    • c)- A protecção e conservação de solos, protecção contra os ventos e movimentação de areias, de terrenos agrícolas, de pastagens e de vias de comunicação.
  2. As florestas de protecção permanente podem ser naturais ou plantadas.
  3. Para efeitos do presente Regulamento, são florestas de protecção permanente as localizadas:
    • a)- Nas áreas de conservação;
    • b)- Nas áreas desérticas;
    • c)- Nos ecossistemas de montanha (escarpa ou altitude);
    • d)- Nas nascentes e margens dos rios num perímetro de 50 metros e faixa mínima de 50 a 500 metros, respectivamente;
    • e)- Ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios de água num raio de 50 a 100 metros;
    • f)- Nos ecossistemas dos mangais;
    • g)- Nas cinturas verdes de zonas urbanas ou periurbanas;
    • h)- Nas reservas ecológicas de cobertura florestal obrigatória de explorações agrícolas, pecuárias e florestais.
  4. As florestas assim classificadas são demarcadas no terreno por coordenadas geográficas, limites naturais ou por picada perimetral, onde ela for possível, sendo os limites sinalizados com tabuletas.
  5. É proibida a exploração de produtos florestais nas florestas de protecção permanente, excepto para usos de subsistência ou fins científicos.

Artigo 7.º (Florestas para Fins Especiais)

  1. Nos termos do n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro, as florestas para fins especiais visam, nomeadamente:
    • a)- A protecção e conservação de espaços verdes em áreas urbanas ou urbanizadas;
    • b)- A conservação de paisagens de valor estético;
    • c)- A protecção de valores culturais, incluindo históricos, nacionais e locais;
    • d)- A protecção e conservação de objectos e locais estratégicos de interesse económico ou militar.
  2. As florestas assim classificadas são demarcadas no terreno por coordenadas geográficas, limites naturais ou por picada perimetral, onde ela for possível, sendo os limites sinalizados com tabuletas.
  3. E proibida a exploração de produtos florestais nas florestas para fins especiais, excepto para os usos de subsistência ou fins científicos.

Artigo 8.º (Florestas de Produção)

  1. As florestas de produção incluem as florestas não referidas nos artigos 6.º e 7.º e podem ser usadas para os seguintes fins:
    • a)- Subsistência das comunidades locais;
    • b)- Cortes ou colheitas para consumo próprio;
    • c)- Exploração de produtos florestais.
  2. A demarcação no terreno das florestas de produção é efectuada por coordenadas geográficas, limites naturais ou por picada perimetral, onde ela for possível, sendo os limites sinalizados com tabuletas.

SECÇÃO I CLASSIFICAÇÃO DE FLORESTAS

Artigo 9.º (Critérios de Classificação de Florestas)

  1. A classificação de florestas baseia-se na melhor informação científica disponível, nomeadamente a constante dos inventários florestais e subordina-se ao disposto na legislação em vigor, em particular sobre ordenamento do território, ambiente e terras, bem como nos planos territoriais e florestais.
  2. A classificação de florestas é precedida pela realização de inventários florestais e da qualificação de terrenos rurais como florestais nos instrumentos de ordenamento do território.
  3. As florestas classificadas são delimitadas por coordenadas geográficas ou limites naturais, mapeadas e inscritas como tal nos registos apropriados das entidades que respondem pelo cadastro nacional e provincial de terras.

Artigo 10.º (Procedimentos de Classificação de Florestas)

  1. Compete ao Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal ordenar o início do procedimento de classificação de florestas, por sua iniciativa, ou a pedido de:
    • a)- Departamento Ministerial que superintende o Sector do Ordenamento do Território;
    • b)- Departamento Ministerial que superintende o Sector do Ambiente;
    • c)- Governo Provincial ou a Administração Municipal competente;
    • d)- Conselho Nacional de Protecção das Florestas e Fauna Selvagem;
    • e)- Associações de defesa do ambiente ou associações de defesa de interesses locais;
    • f)- Instituições científicas.
  2. O despacho que determina o início do procedimento de classificação de florestas inclui:
    • a)- Os objectivos que se pretendem atingirem, incluindo os interesses públicos a realizar;
    • b)- O âmbito territorial da floresta a classificar;
    • c)- O prazo do procedimento de elaboração da proposta de classificação.
  3. Compete ao Titular do Poder Executivo aprovar a classificação de florestas, sob proposta do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal em coordenação com o Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector do Ambiente.

Artigo 11.º (Proposta de Classificação de Florestas)

  1. Compete à Direcção Nacional de Florestas elaborar os estudos conducentes à classificação de florestas.
  2. A proposta de classificação é acompanhada de relatório científico do qual constam:
    • a)- A fundamentação técnica e científica da classificação proposta, incluindo o inventário florestal da área florestal em causa;
    • b)- Peças gráficas, tais como mapas e cartas;
    • c)- Síntese de consultas aos interessados, incluindo as comunidades locais;
    • d)- Pareceres dos órgãos do Estado centrais e locais competentes de acordo com os objectivos da classificação proposta;
  • e)- Normas sobre a gestão da floresta classificada.

Artigo 12.º (Integração nos Instrumentos de Planeamento Territorial)

  1. A classificação de florestas é integrada nos instrumentos de planeamento territorial, nomeadamente nos planos territoriais e nos planos florestais.
  2. Os Departamentos Ministeriais que superintendem os Sectores Florestal, do Ordenamento do Território e do Ambiente realizam, em conjunto, tarefas comuns, em particular a qualificação de terrenos rurais como florestais e a classificação de florestas.

Artigo 13.º (Divulgação)

A classificação de florestas e os regulamentos que a aprovam devem ser divulgados em jornais de grande tiragem e plataformas electrónicas.

Artigo 14.º (Arvores Protegidas)

  1. As árvores protegidas beneficiam do estatuto de monumentos naturais e são identificadas no terreno por tabuleta que indique os nomes, comum e científico, da espécie e o diploma de classificação.
  2. É proibido o corte ou mutilação de árvores protegidas.

Artigo 15.º (Procedimento de Classificação de Árvores Protegidas)

  1. Compete ao Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal aprovar em colaboração com os Departamentos Ministeriais que superintendem a cultura e o ambiente, por decreto executivo conjunto, a classificação de árvores como protegidas.
  2. O pedido de classificação pode ser apresentado ao Departamento Provincial do Instituto de Desenvolvimento Florestal (IDF) por qualquer cidadão, associação ambiental ou de defesa de interesses locais, autoridade tradicional, serviço ou organismo público central ou local, instituição científica, pública ou privada.
  3. Após a recepção do pedido, o Departamento Provincial do IDF procede à sua instrução, sendo obrigatória a consulta dos Órgãos da Administração Local do Estado da localidade onde se encontra a árvore ou árvores a que se refere o pedido.
  4. O Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal mantém um registo pormenorizado de todas as árvores protegidas em colaboração com os Departamentos Ministeriais que superintendem a Cultura e o Ambiente.

Artigo 16.º (Espécies Protegidas)

  1. Requerem autorização especial do Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal, ouvido o Departamento Ministerial que superintende o Ambiente:
    • a)- O corte de exemplares das espécies florestais classificadas como raras, em extinção, ameaçadas de extinção, ou de particular valor ecológico;
    • b)- O corte de exemplares das espécies vulneráveis e endémicas.
  2. As autorizações de corte que sejam concedidas nos termos do número anterior podem ser posteriormente sujeitas à suspensão, à redução das quantidades autorizadas, ou à proibição de exportação dos produtos obtidos se novos conhecimentos sobre a situação das espécies em causa o impuserem.
  3. Os Titulares dos Departamentos Ministeriais que superintendem o Sector Florestal e do Ambiente devem manter actualizadas as listas das espécies referidas no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 17.º (Cobertura Florestal Obrigatória)

  1. Os titulares de direitos fundiários sobre terrenos rurais são obrigados a manter no mínimo 20% da área de vegetação natural existente nesses terrenos, no caso de terrenos agrícolas, e 80% no caso de terrenos florestais, devendo esta obrigação constar do título de concessão do terreno.
  2. A percentagem de área coberta estabelecida no número anterior, excepcionalmente, pode ser reduzida por despacho do Titular do Poder Executivo, sob proposta do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal.
  3. O incumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo sujeita o titular do direito fundiário a perda do direito de aproveitamento útil da terra, sem prejuízo para aplicação de outras sanções previstas no presente Regulamento.

Artigo 18.º (Pragas e Doenças)

  1. O sinal de alerta sobre a ocorrência de pragas ou doenças deve ser comunicado ao Departamento Provincial do IDF por qualquer cidadão, titulares de direitos de exploração florestal, associação ambiental ou de defesa de interesses locais, autoridades tradicionais, serviço ou organismo público local, ou instituição científica, pública ou privada.
  2. Compete ao Departamento Provincial do IDF alertar os órgãos centrais do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e os serviços de protecção de plantas, sobre a ocorrência de pragas, doenças e vectores que afectem as florestas.
  3. Os titulares de direitos de exploração florestal devem receber as necessárias instruções sobre os procedimentos a adoptar, em especial para a comunicação imediata de factos dessa natureza detectados nas florestas que exploram.
  4. Compete aos órgãos centrais do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal, em colaboração com o serviço de protecção de plantas, elaborar e propor a adopção dos necessários planos de resposta às situações de emergência, incluindo a comunicação aos países da sub-região e a organizações internacionais interessadas.
  5. No caso de ocorrência de doenças ou pragas que obriguem à não utilização dos terrenos por titulares de direitos de exploração florestal, devem os órgãos competentes envidar os necessários esforços para proceder à concessão de direitos alternativos em área não afectada.

Artigo 19.º (Desflorestação Culposa)

  1. No caso de desflorestação provocada por acto voluntário ou negligência culposa de que resulte em degradação de terrenos florestais, elabora-se o auto de notícia, ao qual se deve anexar o relatório de peritagem de campo contendo a identificação e cálculo dos prejuízos causados.
  2. A peritagem a que se refere o número anterior é efectuada por uma comissão constituída por dois ou mais técnicos do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal, pelo causador da degradação ou seu representante, e por um elemento nomeado pelo órgão do poder local.
  3. Ao culpado pode ser dada a possibilidade de escolha entre repovoar a área degradada ou pagar ao Estado e a terceiros a indemnização devida pelos danos causados, sem prejuízo das sanções criminais ou de outra ordem que ao acto possam ser aplicáveis.
  4. Recusando-se o culpado a repovoar a área degradada ou a pagar a indemnização devida, é o auto remetido ao tribunal competente para cobrança coerciva.

CAPÍTULO II DIREITOS SOBRE OS RECURSOS FLORESTAIS

Artigo 20.º (Tipos de Direitos)

  1. Para os efeitos do presente Regulamento, são direitos sobre os recursos florestais, propriedade do Estado, os seguintes:
    • a)- Direito de uso de subsistência;
    • b)- Direito de uso e fruição comunitária;
    • c)- Direito de uso para fins especiais;
    • d)- Direito de exploração florestal.
  2. Adquirem direitos sobre recursos florestais propriedade do Estado, as pessoas singulares e colectivas angolanas de direito privado que preencham os requisitos previstos no presente Regulamento.

Artigo 21.º (Direitos de Uso de Subsistência e Fruição Comunitária)

  1. Sem prejuízo das disposições que localmente possam ser impostas pelo ordenamento florestal, o direito de uso de subsistência e de fruição comunitária é gratuito e não está sujeito a autorização prévia nem ao período de repouso vegetativo, sendo reconhecido para os seguintes fins:
    • a)- Alimentares, energéticos, medicinais, terapêuticos e culturais;
    • b)- Obtenção de matéria-prima florestal destinada à construção, mobiliário rural e peças de artesanato produzido por residentes na comunidade;
    • c)- Derruba e desmatamento para agricultura de subsistência.
  2. O direito de uso de subsistência e fruição comunitária é exercido:
    • a)- Nas florestas comunitárias;
    • b)- Em florestas localizadas nos terrenos rurais do domínio público;
    • c)- Nas áreas de exploração em regime de concessão florestal, relativamente às comunidades que nelas residam.
  3. Sem prejuízos do previsto no n.º 2 do presente artigo, as comunidades locais, mediante autorização, podem proceder à exploração comercial de produtos nas florestas comunitárias que para isso tenham suficiente potencial de recursos florestais.
  4. O direito de uso de subsistência e de fruição comunitária rege-se pelas normas e práticas costumeiras dos povos das comunidades.
  5. No caso de expropriação por utilidade pública, ou outra forma de desafectação de terrenos do domínio útil consuetudinário, a comunidade tem direito à atribuição de outros terrenos dotados de cobertura vegetal idêntica ou semelhante à dos expropriados ou desafectados.

Artigo 22.º (Salvaguarda do Direito de Uso de Subsistência e Fruição Comunitária)

  1. Nenhuma exploração comercial de produtos florestais deve sobrepor-se ao direito de subsistência e fruição comunitária dos povos das comunidades residentes na área em que essa exploração for autorizada.
  2. A concessão a terceiros de direitos de exploração comercial em florestas comunitárias deve processar-se apenas com prévio consentimento do povo da comunidade residente.

Artigo 23.º (Limitações Relativas à Quantidade de Produtos)

  1. Salvo razão justificada, o uso de lenhas, estacas de construção e outro material lenhoso para fins de subsistência e de fruição comunitária não deve exceder em média 3 metros cúbicos ou equivalente por pessoa e por ano.
  2. O excesso injustificado pode dar lugar ao pagamento da correspondente taxa de exploração.

Artigo 24.º (Limitações Relativas a Espécies e Diâmetros)

  1. No direito de uso de subsistência e de fruição comunitária, não é permitido o corte de espécies florestais classificadas como raras ou em perigo de extinção, excepto a extracção das partes dessas espécies utilizadas na medicina tradicional desde que da extracção de tais partes não resulte a morte ou a significativa quebra física do espécime.
  2. As estacas de construção a obter ao abrigo do direito de subsistência e de fruição comunitária não poderão ter diâmetro superior a 20 centímetros, e o corte não pode incidir nos fustes das espécies classificadas como produtoras de madeiras das classes de qualidade tecnológica A, B e

C.

  1. Para combustível lenhoso, pode ser utilizada qualquer árvore seca, mas não pode ser cortados em verde os fustes das espécies produtoras de madeiras das classes de qualidade tecnológica A, B, C e D.
  2. As indústrias de processamento que funcionam com base em energia produzida a partir de combustíveis lenhosos, devem abastecer as suas indústrias através da lenha e do carvão vegetal obtido de concessões florestais ou resultante da exploração de plantações florestais estabelecidas para o efeito.
  3. A lenha e o carvão vegetal resultantes da exploração em regime de concessão florestal podem ser objecto de exportação nos termos a definir em Diploma conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais que superintendem os Sectores das Florestas, do Ambiente, da Indústria e do Comércio.

Artigo 25.º (Comercialização de Produtos de Subsistência e de Fruição Comunitária)

Os produtos florestais extraídos ao abrigo do direito de subsistência e fruição comunitária destinam-se a consumo na área onde foram obtidos, não podendo circular fora dela nem ser comercializados pelos titulares do direito de uso, excepto nas situações referidas nos artigos seguintes.

Artigo 26.º (Comercialização Intra-Comunitária)

São permitidas as vendas de combustíveis lenhosos, materiais de construção e produtos não lenhosos entre vizinhos quando tais vendas:

  • a)- Sejam de tradição e uso costumeiro;
  • b)- Ocorram no interior da comunidade a que pertence o vendedor.

Artigo 27.º (Comercialização Extra-Comunitária)

  1. É permitida a venda de artigos do artesanato produzidos por membros da comunidade a partir de matéria-prima florestal.
  2. São lícitas e dispensam licença, guia de trânsito e certificado de origem, as vendas de produtos resultantes de derrubas ou desmatamento para fins de agricultura de subsistência sempre que as quantidades não excedam, respectivamente:
    • a)- 2 (dois) sacos de carvão;
  • b)- 1 (um) Estere de lenha, ou 1 (um) estere de estacas, varas, ou material de construção equivalente.

Artigo 28.º (Controlo da Comercialização Intra e Extra Comunitária)

Aos agentes de fiscalização em geral e aos observadores comunitários em particular, compete acompanhar a comercialização em ordem a que esta se faça de acordo com o disposto nos artigos 26.º e 27.º, devendo o acompanhamento ser feito em articulação com a autoridade tradicional da área.

Artigo 29.º (Direito de Uso para Fins Especiais)

  1. O direito de uso para fins especiais inclui os direitos de corte, colheita e a utilização de recursos florestais para os seguintes fins:
    • a)- Consumo próprio de pessoas singulares ou colectivas que sejam titulares de direitos fundiários sobre terrenos rurais;
    • b)- Realização de projectos de interesse público por organismos da Administração Central ou Local do Estado, bem como por associações;
    • c)- Investigação científica.
  2. O direito de uso para fins especiais adquire-se mediante licença emitida pelo Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal, nos termos definidos no presente Regulamento.
  3. Salvo para fins previstos no n.º 1 do presente artigo, o transporte e a comercialização de produtos obtidos ao abrigo do direito de uso para fins especiais carece de licença e o pagamento da respectiva taxa.
  4. O direito de uso para fins especiais tem a duração que vier a ser definida na licença ou na autorização.

Artigo 30.º (Direito de Exploração Florestal)

  1. O direito de exploração florestal integra os direitos de uso e fruição para fins lucrativos de recursos florestais do domínio público e de recursos florestais sob uso e fruição comunitário.
  2. São direitos do titular do direito de exploração florestal:
    • a)- A exclusividade de exploração dos recursos florestais previstos no plano de exploração aprovado pela entidade concedente;
    • b)- A propriedade dos produtos florestais colhidos ou explorados.
  3. São direitos acessórios do titular do direito de exploração florestal:
    • a)- O direito de superfície sobre os terrenos necessários à implantação de infra-estruturas sociais e fabris;
    • b)- O direito de transformar e comercializar os produtos florestais obtidos no âmbito do direito de exploração florestal;
    • c)- O direito de uso das águas interiores necessárias à exploração florestal, nos termos definidos na legislação sobre recursos hídricos;
    • d)- O direito de abertura de vias de acesso às áreas de exploração florestal;
    • e)- O direito de edificar as instalações necessárias à exploração florestal;
    • f)- O direito de constituir as servidões de águas interiores e de passagem necessárias ao exercício do direito de exploração florestal;
    • g)- O direito de acesso à informação sobre a área, sobre os recursos florestais e faunísticos nela existente e sobre as exigências da gestão sustentável desses recursos que se encontre na posse da administração pública;
  • h)- O direito de celebrar contratos de parceria com entidades nacionais ou estrangeiras, se for caso disso, devendo o contrato ser reconhecido pelo Cartório de Registos Notarial e homologado pelo Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal.

Artigo 31.º (Obrigações do Titular de Direito de Exploração Florestal)

  1. Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º da Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro, constituem também obrigações do titular de direito de exploração florestal, as seguintes:
    • a)- O cumprimento da legislação florestal em geral, e em particular dos termos da licença ou das cláusulas do contrato de concessão florestal;
    • b)- O reconhecimento do domínio útil consuetudinário dos terrenos florestais necessários à exploração florestal nos termos definidos na Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro;
    • c)- O aproveitamento integral da árvore incluindo o fuste, as ramadas e os restantes desperdícios mediante licença nos termos do n.º 2 do artigo 98.º;
    • d)- No caso de concessão de exploração florestal, a transformação primária da madeira resultante da exploração florestal na província de localização da concessão;
    • e)- O pagamento atempado e integral das taxas de exploração florestal e a prestação de bónus e caução sobre eventuais danos e prejuízos a favor do Estado;
    • f)- Permitir o livre acesso dos agentes de fiscalização aos empreendimentos de que seja proprietário;
    • g)- A prestação de informações necessárias ao acompanhamento e avaliação do estado dos recursos florestais na área de exploração, bem como o cumprimento do plano de gestão florestal, em especial a entrega do relatório anual de execução dos planos de gestão florestal e do inventário de maneio;
    • h)- O recrutamento obrigatório de pelo menos 1 (um) técnico florestal de nível médio, no caso de exploração em regime de licença anual, ou superior com formação em florestas, no caso de exploração em regime de contrato concessão florestal;
    • i)- O recrutamento preferencial de trabalhadores nas comunidades localizadas na área de exploração e, no caso de exploração em regime de concessão, a promoção da sua formação profissional;
    • j)- O cumprimento das normas fitossanitárias, de segurança e higiene no trabalho;
    • k)- A comparticipação no financiamento de projectos sociais na localidade onde se realiza a exploração florestal;
    • l)- A colaboração na fiscalização do uso de recursos, participando as infracções de que tenham conhecimento;
    • m)- A adopção e implementação de planos de controlo de queimadas e de prevenção e combate de incêndios florestais de origem diversa, em especial no que respeita ao fabrico de carvão, agricultura itinerante e caça;
  • n)- A apresentação à autoridade administrativa local no início da actividade de exploração.

Artigo 32.º (Harmonização e Sobreposição de Direitos)

  1. A atribuição do direito de exploração florestal numa dada área não impede o exercício de direitos igualmente válidos, anteriores ou posteriores, de terceiros sobre outros recursos naturais da mesma área.
  2. O direito de exploração florestal deve ser exercido com respeito dos direitos de terceiros relativos a recursos naturais e servidões existentes dentro da área de concessão florestal, em especial de acesso de comunidades locais a recursos naturais que não estejam abrangidos pelo direito de exploração florestal.
  3. No caso de incompatibilidade no exercício dos diferentes direitos sobre recursos naturais, cabe aos órgãos competentes decidirem quais os direitos que devem prevalecer e em que condições, sem prejuízo das indemnizações que sejam devidas aos titulares dos direitos preteridos.

CAPÍTULO III EXPLORAÇÃO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS FLORESTAIS

Artigo 33.º (Exploração Florestal)

  1. Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por exploração florestal todo um conjunto de medidas e operações ligadas à extracção de produtos florestais para a satisfação das necessidades humanas, dentro das melhores normas técnicas de produção e de conservação dos recursos florestais.
  2. Consideram-se também como inerentes à exploração florestal, todas as operações consequentes de melhoramento e preparação dos produtos florestais, incluindo o transporte, a comercialização e a transformação primária destes recursos, ou outras que a evolução da ciência e da técnica venha a indicar como tais.

Artigo 34.º (Produto Florestal)

  1. Considera-se como produto florestal, qualquer recurso florestal lenhoso ou não lenhoso que é colhido ou cortado, ou de qualquer outro modo, removido do seu estado natural, para uso humano, incluindo os produtos manufacturados ou derivados de um recurso florestal.
  2. Constituem produtos florestais lenhosos, a madeira em toro e serrada, varas, estacas, postes e esteios, cascas, combustíveis vegetais, bordão e fibras espontâneas diversas e quaisquer outros produtos que a evolução da ciência e da técnica venha a considerar como florestais.
  3. São produtos florestais não lenhosos, o mel, cogumelos, insectos, frutos e sementes de natureza silvestre, seivas, raízes e tubérculos, taninos ou produtos de substâncias alcalóides, látex borrachífero e outros, resinas e gomas, folhas e flores, com objectivo comercial e industrial, ou quaisquer outros produtos que a evolução da ciência e da técnica venha a considerar como florestais.

Artigo 35.º (Quotas de Exploração Anual)

O Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal estabelece anualmente por decreto executivo, sob proposta da Direcção Nacional de Florestas (DNF), as quantidades máximas de produtos florestais a explorar por Província, tendo em conta:

  • a)- A situação geral dos recursos florestais e os princípios da prevenção e da precaução;
  • b)- Os dados do inventário florestal nacional e, ainda, na melhor informação científica e técnica disponível.

Artigo 36.º (Período de Repouso Vegetativo)

  1. O período de repouso vegetativo corresponde a época do ano que coincide com a regeneração e crescimento das espécies florestais, durante o qual são proibidas ou limitadas as actividades de exploração florestal na floresta natural.
  2. O período de repouso vegetativo tem início no dia 1 de Novembro e termina no dia 30 de Abril do ano seguinte e não se aplica aos seguintes casos:
    • a)- Evacuação de produtos florestais em estância;
    • b)- Extracção de material seco para fins de combustível lenhoso e construção rural;
    • c)- Manejo de plantações florestais, entendendo-se como tal as actividades inerentes à produção de viveiros, plantação de árvores e aplicação de tratamentos silviculturais, corte, transformação industrial, transporte e comercialização da madeira provenientes dessas plantações;
    • d)- Programas de florestamento e reflorestamento no âmbito da Estratégia Nacional de Povoamento e Repovoamento florestal;
    • e)- Actividades das indústrias de primeira transformação da madeira em toro;
  • f)- Corte e colheita de produtos florestais não lenhosos.

Artigo 37.º (Campanha Florestal)

  1. A campanha florestal corresponde à época do ano em que as condições climatéricas permitem o exercício das actividades de exploração florestal na floresta natural.
  2. O período da campanha florestal tem início no dia 1 de Maio e termina no dia 31 de Outubro do mesmo ano.
  3. A madeira em toro cortada na floresta natural deve ser obrigatoriamente retirada até ao final da campanha florestal ou, caso não seja possível, concentrada em estância.
  4. Caso não tenha sido possível escoar o produto para fora do local de corte, dentro do prazo da campanha florestal, o titular do direito de exploração florestal pode requerer, até 10 (dez) dias antes do termo da época, o certificado do produto em estância, mediante requerimento dirigido ao Director-Geral do IDF, acompanhado da licença de exploração. 5. O certificado do produto em estância obedece à norma do Anexo V e é emitido após vistoria obrigatória realizada por agentes da fiscalização florestal para verificação e contabilização do produto não escoado.
  5. As despesas de deslocação dos agentes da fiscalização florestal envolvidos na vistoria para emissão do certificado decorrem por conta do titular do direito de exploração, aplicando-se o previsto no Decreto Executivo Conjunto n.º 200/16, de 26 de Abril.
  6. Compete ao Chefe de Departamento Provincial do IDF da área de exploração a emissão do certificado do produto em estância, depois de visado pelo Director-Geral do IDF, e o seu prazo de validade é determinado em função da quantidade do produto em estância, mas não deve ultrapassar 120 (cento e vinte) dias.
  7. O certificado de produto em estância não habilita o titular do direito de exploração, ao corte ou colheita de novos produtos, revertendo estes a favor do Estado, caso venha a suceder, sem prejuízo para a aplicação de sanções previstas no presente Regulamento.
  8. Considera-se revertido a favor do Estado todo o produto resultante da exploração florestal encontrado na floresta durante o período de repouso vegetativo.

Artigo 38.º (Classificação das Espécies Produtoras de Madeira)

  1. De acordo com o seu valor comercial, científico, raridade, utilidade e resistência, as espécies produtoras de madeiras classificam-se em função do grupo de densidade e de classe de qualidade tecnológica, conforme a lista constante do Anexo I, que é parte integrante do presente Regulamento.
  2. Compete ao Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal em coordenação com o Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector do Ambiente aprovar e actualizar, sempre que se mostre necessário, a lista de classificação das espécies nos termos referido no número anterior, bem como a lista das espécies de flora consideradas protegidas.

Artigo 39.º (Restrições de Exploração)

  1. Relativamente às espécies protegidas observa-se o disposto no artigo 16.º.
  2. Nas licenças requeridas para exploração de lenha, materiais de construção rural e outros produtos não lenhosos, observa-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º.
  3. As espécies com maior interesse alimentar ou medicinal só devem ser sujeitas a corte comercial na fase etária em que deixem de produzir frutos ou partes medicinais, ou em que a produção desses bens já tenha decaído para níveis marginais.
  4. As espécies melíferas de maior interesse só devem ser sujeitas a corte comercial na medida em que isso não afecte os interesses das comunidades residentes na área de exploração.
  5. Compete ao Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal em coordenação com o Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector do Ambiente manter actualizadas as listas das espécies referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo.

Artigo 40.º (Classificação de Madeira em Toro e Serrada)

  1. Classifica-se como madeira em toro, a resultante directamente do desdobramento do fuste da árvore até a ramificação ou até a ocorrência de defeito que impossibilite ou torne inviável a serragem das secções superiores desse fuste e que se apresenta sob forma cilíndrica ou cónica, ligeiramente oval ou tortuosa, com comprimento igual ou superior a 6,00 metros para a floresta densa e húmida, 2,80 metros para a floresta aberta e diâmetro mínimo de abate exigido por lei.
  2. Madeira serrada é a resultante directamente do desdobramento dos toros em peças cortadas longitudinalmente por meio de serra, independentemente de suas dimensões de secção rectangular ou quadrada, e classifica-se em:
    • a)- Bloco quadrado ou filé;
    • b)- Pranchões;
    • c)- Prancha;
    • d)- Viga;
    • e)- Vigota;
    • f)- Tábua;
    • g)- Barrote;
    • h)- Ripa;
    • i)- Outras formas comercialmente aceites.
  3. A caracterização de cada peça de madeira serrada referida no número anterior e a descrição do seu formato, bem como as dimensões sob as quais se devem apresentar obrigatoriamente as diferentes peças de madeira serrada, é aquela que consta do Anexo VIII.

SECÇÃO I INVENTÁRIOS FLORESTAIS

Artigo 41.º (Classificação dos Inventários Florestais)

  1. Os inventários florestais podem ser classificados de acordo com o seu objectivo, âmbito, forma de obtenção dos dados, abordagem de populações no tempo e grau de pormenorização.
  2. De acordo com o seu objectivo e âmbito, os inventários florestais podem ser:
    • a)- Nacional;
    • b)- De exploração;
  • c)- De maneio.

Artigo 42.º (Inventário Florestal Nacional)

  1. O processo de Inventário Florestal Nacional visa a recolha e o tratamento de informações que abrangem todo o tipo de florestas no território nacional, para subsidiar a definição de políticas florestais e a elaboração do Plano Florestal Nacional, bem como contribuir para fixar as grandes orientações estratégicas de carácter genérico relativas ao ordenamento de todo espaço territorial nacional em conformidade com o artigo 29.º da Lei n.º 3/04, de 25 de Junho.
  2. A elaboração do Inventário Florestal Nacional é um processo de natureza estatística e cartográfica, realizado em diversas etapas, sendo a produção de estatísticas baseada em processos de amostragem.
  3. O relatório final do inventário florestal nacional inclui, designadamente:
    • a)- Variáveis básicas:
    • b)- Variáveis derivadas;
    • c)- Resultados finais;
    • d)- Mapas florestais e de ocupação e uso do solo.
  4. O inventário florestal nacional é desagregado por províncias e por ecossistemas.

Artigo 43.º (Conteúdo do Inventário Florestal Nacional)

  1. O Inventário Florestal Nacional integra informações sobre as variáveis biofísicas, sócio-económicas e ambientais relativas à dinâmica das florestas.
  2. Do Inventário Florestal Nacional constam, em especial:
    • a)- As seguintes variáveis básicas:
    • i) Diâmetro à altura do peito (DAP);
    • ii) Altura total;
    • iii) Altura comercial;
    • iv) Espécie;
    • v) Amostras de solos;
    • vi) Fitossanidade;
    • vii) Classe de uso do solo;
    • viii) Espessura de liteira;
    • ix) Necromassa.
    • b)- As seguintes variáveis derivadas:
    • i) Volume individual;
    • ii) Volume por unidade de área;
    • iii) Área basal;
    • iv) Biomassa seca;
    • v) Biomassa verde;
    • vi) Altura da copa.
    • c)- Os seguintes resultados:
    • i) O volume total por hectare;
    • ii) O volume comercial por hectare;
    • iii) O número de árvores por classe de DAP;
    • iv) O número de espécies;
    • v) A lista de espécies;
    • vi) O índice de diversidade biológica;
    • vii) O índice ou taxa de desflorestação.
  3. Os resultados do processamento de dados do Inventário Florestal Nacional são organizados em relatórios temáticos abrangendo as seguintes matérias:
    • a)- Extensão de recursos florestais;
    • b)- Diversidade biológica das florestas;
    • c)- Saúde e vitalidade das florestas;
    • d)- Funções produtivas dos recursos florestais;
    • e)- Funções protectoras dos recursos florestais;
    • f)- Estrutura legal, institucional e política;
    • g)- Serviços do ecossistema.
  4. Os resultados do Inventário Florestal Nacional fornecem informações sobre matérias relevantes para a gestão sustentável dos recursos florestais a nível local, nacional e internacional, designadamente sobre:
    • a)- Biodiversidade:
    • b)- Desertificação;
    • c)- Degradação florestal;
    • d)- Espécies ameaçadas;
    • e)- Produtos florestais não lenhosos;
    • f)- Floresta e águas;
    • g)- Alterações climáticas;
    • h)- Floresta e redução de pobreza;
    • i)- Floresta e género;
    • j)- Principais ameaças;
    • k)- Redução de Emissões provenientes de Desflorestação e Degradação Florestal (REDD+);
  • l)- Política florestal.

Artigo 44.º (Procedimentos de Elaboração do Inventário Florestal Nacional)

  1. Compete ao Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal ordenar a realização de Inventários Florestais Nacionais, pelo menos em cada 10 (dez) anos.
  2. O Inventário Florestal Nacional é elaborado pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal.
  3. O Instituto de Desenvolvimento Florestal pode, por concurso público, contratar empresas ou instituições científicas para a realização de parte ou a totalidade dos trabalhos do Inventário Florestal Nacional.

Artigo 45.º (Inventário Florestal de Exploração)

  1. No caso de exercício da actividade de exploração em florestas naturais e plantadas, os inventários são realizados, nos termos do n.º 1 do artigo 61.º da Lei n.º 6/17, pelo titular do direito de exploração florestal, por sua conta e nos prazos estabelecidos.
  2. Do inventário florestal de exploração constam:
    • a)- A indicação da intensidade de amostragem e descrição das técnicas utilizadas;
    • b)- Listas de espécies por classes de qualidade e estimativa do número médio de árvores, de acordo com o diâmetro mínimo de abate de cada espécie permitido por lei;
    • c)- A estimativa dos volumes comerciais por espécie, por unidade de área e para toda a concessão, entendendo-se por volume comercial o utilizável para transformação, considerando o diâmetro mínimo de abate autorizado para cada espécie;
    • d)- Mapas e gráficos demonstrativos da tipologia florestal e da distribuição diamétrica e volumétrica das espécies;
    • e)- Mapas e gráficos comparativos da composição florestal à data do inventário e após a exploração prevista;
    • f)- O potencial de regeneração, sendo incluída, em cada parcela de amostragem, pelo menos uma sub-parcela para contabilização de classes de diâmetro até aos 20 centímetros, e outra para contabilização da regeneração natural ocorrida no ano;
    • g)- A percentagem de terreno queimado na área amostrada e extrapolação para a área total da concessão;
    • h)- Outros parâmetros florestais indicados pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal, se for caso disso;
    • i)- A análise estatística dos resultados finais, com indicação do grau de probabilidade, coeficientes de variação, erro de amostragem e intervalos de confiança.
  3. O Instituto de Desenvolvimento Florestal aprova a metodologia a seguir e acompanha a realização dos trabalhos de inventário a que se refere o presente artigo, em particular fornecendo a informação na sua posse sobre a cobertura vegetal da área requerida, bem como sobre os métodos a serem aplicados.
  4. Os resultados do inventário apresentados são aprovados pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal, podendo este recorrer, quando necessário, a avaliação pela Direcção Nacional de Florestas ou por instituição científica nacional de reconhecida competência na área.

Artigo 46.º (Inventário Florestal de Maneio)

  1. Todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas que exerçam actividades de exploração de florestas naturais ou plantadas devem ter inventários florestais de maneio ou de condução da floresta.
  2. O conteúdo do inventário florestal de maneio e as metodologias a seguir na sua elaboração são estabelecidos em normas técnicas preparadas pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal e aprovadas pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal.

Artigo 47.º (Inventários Realizados por Particulares)

  1. O Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal incentiva e apoia as iniciativas de realização de inventários florestais por particulares, designadamente instituições científicas nacionais e estrangeiras e associações de defesa do ambiente e de interesses locais.
  2. As entidades referidas no número anterior devem enviar a cópia da informação recolhida ao Instituto de Desenvolvimento Florestal.

Artigo 48.º (Divulgação)

  1. O Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal assegura o acesso de todos os interessados à informação constante dos inventários florestais de diferentes tipos, quer por meio de publicações, quer pela manutenção e desenvolvimento do Banco de Dados do Inventário Florestal.
  2. Para os efeitos previstos no número anterior, são interessados, designadamente:
    • a)- Os Órgãos Centrais e Locais da Administração do Estado;
    • b)- Os particulares que exerçam ou pretendam exercer actividades no Sector Florestal, designadamente os candidatos a concessões e os particulares exercendo actividades de plantações florestais;
    • c)- As instituições de investigação científica e os investigadores científicos;
  • d)- As associações de defesa do ambiente ou de interesses locais.

SECÇÃO II MEDIÇÃO DE RECURSOS FLORESTAIS

Artigo 49.º (Regras Gerais)

Para os efeitos de planeamento, exploração, tributação e fiscalização, os recursos florestais medem-se em:

  • a)- Metros cúbicos (m3): madeira serrada ou em toros e postes ou produto equivalente com diâmetro igual ou superior a 20 centímetros;
  • b)- Esteres (st): lenha e materiais de construção constituídos por varas, varões, bambus e estacas com diâmetro inferior a 20 centímetros;
  • c)- Feixes ou atados (fx): bordão, caniço e similares;
  • d)- Unidades de peso (kg): produtos não lenhosos;
  • e)- Unidades de peso (kg): carvão vegetal;
  • f)- Unidades de litros (lt): seivas.

Artigo 50.º (Fórmulas de Cálculo)

  1. Para cálculo de volumes utiliza-se as seguintes fórmulas:
  • a)- Volume do toro: V (m2) = C x D2 x 0,7854, em que «C» representa o comprimento e «D2» o quadrado do diâmetro médio, sendo 0,7854 uma constante;
  • b)- Volume de madeira serrada: V (m3) = C x L x E, em que «C» representa o comprimento, «L» a largura, e «E» a espessura do objecto medido.
  1. Para o cálculo da quantidade de esteres utiliza-se a fórmula V (st) = C x L x H, em que «C» representa o comprimento da pilha, «L» a sua largura e «H» a altura, devendo o produto ser, para fins de medição, acondicionado da forma prismática possível.

Artigo 51.º (Relações Volumétricas)

  1. Quando haja necessidade de converter os volumes de madeira processada nos correspondentes volumes de madeira em toro extraída da floresta, usam-se os seguintes coeficientes de conversão:
    • a)- Multiplicação pelo factor 1,8 para a conversão do volume medido em atados de tábuas, barrotes, ripas, travessas, parque e similares;
    • b)- Multiplicação pelo factor 2,5 para a conversão de volumes de contraplacado e folheado.
  2. Na conversão de volume com casca para volume sem casca utiliza-se o factor de multiplicação 1,04.
  3. Na conversão de volume desbornado ou esquadriado para volume com casca utiliza-se o factor de multiplicação 1,35.

SECÇÃO III ACESSO AOS DIREITOS DE EXPLORAÇÃO FLORESTAL

Artigo 52.º (Regimes de Acesso aos Direitos de Exploração Florestal)

  1. Sem prejuízo ao estabelecido na lei, o acesso aos direitos de exploração dos recursos florestais para fins lucrativos e não lucrativos constitui-se mediante regimes de contrato de concessão florestal e de licenças de exploração florestal anuais.
  2. Compete ao Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal autorizar a celebração de contratos de concessão e a emissão de licenças de exploração florestal anuais nos termos do presente Regulamento.

Artigo 53.º (Pluralidade de Contratos ou Licenças)

Ao titular de direito de exploração sobre uma determinada área pode, mediante novo contrato ou licença, ser concedida outra área desde que seja em província distinta e que o interessado faça prova de exploração efectiva no âmbito do contrato ou licença em vigor, e desde que nada de grave conste em seu desabono relativamente ao exercício da exploração em curso.

Artigo 54.º (Transmissão do Direito de Exploração)

O direito de exploração florestal constituído por contrato de concessão florestal ou licença de exploração não se transmite senão por morte ou incapacidade comprovada do respectivo titular, caso em que beneficiam dele os herdeiros devidamente habilitados, ou seus representantes legais, conforme o caso.

Artigo 55.º (Extinção do Direito de Exploração Florestal)

  1. O direito de exploração florestal extingue-se por:
    • a)- Caducidade;
    • b)- Mútuo acordo;
    • c)- Renúncia;
    • d)- Rescisão unilateral;
    • e)- Expropriação por utilidade pública.
  2. O direito de exploração florestal pode ser rescindido unilateralmente pela entidade concedente ou pelo titular do direito de exploração nos casos seguintes:
    • a)- Abuso de direito;
    • b)- Não exercício do direito por período superior a 2 (dois) anos consecutivos, salvo em caso de força maior;
    • c)- Incumprimento do contrato ou da legislação aplicável à exploração florestal;
    • d)- Alteração de circunstâncias que modifique de modo substancial o equilíbrio económico- financeiro do contrato se o concedente e o concessionário não chegarem a acordo sobre a sua alteração;
    • e)- Comprovado risco de extinção ou não renovação sustentável das espécies a que se refere o contrato;
    • f)- Comprovado perigo para a saúde humana ou para os ecossistemas florestais em resultado da exploração florestal.
  3. Em caso de expropriação por utilidade pública, o titular do direito de exploração florestal tem direito a compensação justa.

Artigo 56.º (Relatórios Anuais)

  1. O titular do direito de exploração florestal deve apresentar o relatório anual de actividade à entidade concedente.
  2. De acordo com o tipo de exploração, o relatório deve ser elaborado nos termos do Anexo IX.
  3. A entidade concedente deve avaliar o relatório anual que lhe for apresentado para determinar, no caso:
    • a)- Da exploração em regime de licença anual, a atribuição de uma nova licença;
  • b)- Da exploração em regime de concessão, a manutenção do contrato.

Artigo 57.º (Cadastro de Operadores e Controlo da Exploração)

  1. Os Departamentos Provinciais do IDF e os órgãos centrais do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal devem manter, consoante os casos, registo completo e actualizado das licenças e contratos de concessão de exploração florestal concedidos, com a identificação dos titulares do direito de exploração, da localização da área de exploração, do movimento de produtos, das ocorrências disciplinares, e dos demais elementos necessários à estatística e controle de cada exploração.
  2. Os Órgãos da Administração Local do Estado devem manter igualmente o cadastro actualizado da exploração florestal que ocorra na sua área de jurisdição, competindo aos Departamentos Provinciais do IDF, instruí-los sobre a melhor maneira de o fazer.
  3. Compete aos Departamentos Provinciais do IDF e aos órgãos centrais dos Departamentos Ministeriais que superintendem o Sector Florestal e o cadastro de terras, registar as explorações florestais em regime de concessão em mapas apropriados.
  4. Compete aos Departamentos Provinciais do IDF e aos órgãos centrais do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal abrir uma ficha de movimento de cada licença ou concessão da qual conste, em especial:
    • a)- Identificação do titular;
    • b)- Área de operação;
    • c)- Volumes autorizados e escoados;
    • d)- Saldo remanescente em cada período de exploração.
  5. Para elaboração da ficha de controlo de movimento referido no número anterior, deve-se ter em conta:
    • a)- Os certificados de origem emitidos e as guias de trânsito recebidas do titular da licença ou concessão nos termos do n.º 3 do artigo 147.º e n.º 3 do artigo 148.º;
    • b)- Quaisquer informações adicionais recebidas dos serviços de fiscalização do IDF ou das entidades competentes para visarem as guias de trânsito nos termos do n.º 2 do artigo 148.º

CAPÍTULO IV EXPLORAÇÃO EM REGIME DE CONTRATO DE CONCESSÃO

Artigo 58.º (Caracterização Geral)

  • A exploração florestal em regime de contrato de concessão faz-se observando o disposto nos artigos seguintes e caracteriza-se em particular pela:
  • a)- Extensão do prazo de operação até a um máximo de 25 (vinte e cinco) anos;
  • b)- Operação ao abrigo de planos detalhados de gestão e de exploração aprovados pela entidade concedente e baseados em inventário já existente dos recursos florestais existentes na área proposta, ou em inventário efectuado pelo requerente no caso de florestas onde esse trabalho ainda não tenha sido feito;
  • c)- Obrigatoriedade de transformação dos produtos obtidos, total ou parcial consoante o que conste do contrato de concessão;
  • d)- Obrigatoriedade de reflorestamento dentro da área de concessão ou fora desta, consoante o que conste do contrato de concessão.

Artigo 59.º (Contrato de Concessão Florestal)

  1. Os termos de gestão da área da concessão florestal e da exploração dos recursos florestais são definidos em contrato de concessão.
  2. O contrato de concessão florestal é elaborado pela entidade concedente e nele devem constar, em especial:
    • a)- A identidade e domicílio do concessionário;
    • b)- A descrição da área de concessão;
    • c)- O tipo de exploração a realizar;
    • d)- A duração do direito de exploração;
    • e)- A menção das espécies objecto de exploração e das respectivas quantidades máximas anuais de corte ou colheita;
    • f)- A indicação dos quantitativos anuais de transformação obrigatória e das instalações fabris e sociais a utilizar para esse fim;
    • g)- A indicação das quantidades que podem ser comercializadas em bruto na província de exploração;
    • h)- Os direitos e obrigações do concessionário;
    • i)- A cláusula da obrigatoriedade de reflorestamento na área de concessão ou fora desta;
    • j)- A cláusula de alteração unilateral de condições contratuais por razões de ordem técnica;
    • k)- A cláusula de força maior;
    • l)- A cláusula de rescisão unilateral;
    • m)- As sanções aplicáveis em caso de incumprimento do contrato;
  • n)- A cláusula sobre a lei aplicável e resolução de litígios.

Artigo 60.º (Formas de Exploração em Regime de Contrato de Concessão Florestal)

  1. De acordo com o que for autorizado pela entidade concedente, a exploração dos recursos florestais em regime de contrato de concessão florestal pode ser feita obedecendo a um dos seguintes modelos:
    • a)- Por blocos de rotação anual: o modelo de exploração em que o bloco explorado num determinado ano fica em repouso, havendo nele novos cortes quando todos os outros tiverem sido explorados;
  • b)- Salteada: o modelo de exploração que não obriga a exploração por blocos anuais, podendo o concessionário proceder a cortes em qualquer zona da área concedida.
  1. Nos casos em que a entidade concedente autorize a exploração por blocos de rotação anual, não é permitido ao concessionário passar a outro bloco enquanto não terminar a exploração naquele que tenha sido destinado a um determinado ano.
  2. Além da obediência à forma de exploração autorizada pela entidade concedente, ao concessionário obriga-se ainda a respeitar os parâmetros biométricos do inventário de exploração, cingindo-se apenas à exploração das espécies que constem no contrato de concessão florestal, incluindo o respeito à regeneração natural.

Artigo 61.º (Regras de Atribuição do Contrato de Concessão Florestal)

  1. A atribuição do direito de exploração em regime de contrato de concessão florestal é feita em regra através de concurso público, com base num preço inicial de licitação, para que os interessados apresentem propostas de aquisição em carta fechada, ou por arrematação em hasta pública, quando o Estado coloque à disposição destes as áreas previamente inventariadas com amostragem de baixa intensidade e devidamente delimitadas.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atribuição do direito de exploração em regime de contrato de concessão florestal pode ser feita por contratação simplificada, quando o interessado tome a iniciativa de requerer ao Estado uma área de sua preferência, ficando os encargos decorrentes da vistoria técnica, realização de inventários florestais, delimitação e zoneamento da concessão florestal sob sua responsabilidade.

Artigo 62.º (Entidades Competentes)

  1. Compete ao Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal, ou por delegação dele, os órgãos centrais do Ministério, autorizar o contrato de concessão florestal, quando a área da concessão não exceda 10.000 hectares.
  2. Compete ao Titular do Poder Executivo, sob proposta do Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal, autorizar o contrato de concessão florestal em áreas superiores a 10.000 hectares.

Artigo 63.º (Localização e Extensão da Concessão Florestal)

  1. A concessão florestal deve localizar-se nas florestas de produção referidas no artigo 7.º do presente Regulamento e nas reservas florestais extintas ou desactivadas.
  2. A determinação da extensão da área de concessão florestal a atribuir deve ser expressa em hectares e resultar da conjugação dos seguintes factores:
    • a)- Potencial quantitativo e qualitativo das formações florestais objecto de exploração;
    • b)- Crescimento volumétrico anual das formações florestais objecto de exploração e consequente corte anual permitido;
    • c)- Volume de exploração pretendido;
    • d)- Percentagem de terreno com cobertura florestal obrigatória que deve ser mantida intacta na área da concessão por razões de protecção e preservação da biodiversidade;
    • e)- Equipamentos e meios de corte, arraste, transporte e transformação de que o requerente disponha ou se proponha mobilizar;
    • f)- Garantia de que o prazo permite o justo retorno financeiro para o operador, considerando o nível de investimento previsto;
    • g)- Impactos económicos e sociais, a nível local e regional, previsivelmente resultantes da implantação do projecto na área proposta.
  3. A extensão da área de concessão florestal pode ainda ser estimada em função da capacidade de exploração florestal da empresa e das características das florestas, mediante uso da seguinte fórmula: Onde: AC - área efectiva da concessão florestal (ha); Cc - capacidade de exploração florestal da empresa (m3/ano); R - rendimento volumétrico da floresta (mVhá); Cd - classe diamétrica (cm); IMA - incremento médio anual em diâmetro (cm/ano).

Artigo 64.º (Demarcação e Identificação da Área de Concessão Florestal)

  1. A área de concessão florestal deve ser delimitada por picada perimetral que marque claramente os limites da mesma, sendo estes assinalados por tabuletas contendo os dizeres «concessão de exploração florestal», número e data do contrato de concessão, e indicação da entidade concedente e do concessionário.
  2. Sem prejuízo do previsto no número anterior, a área da concessão florestal pode ainda ser delimitada por estradas periféricas, vias-férreas, rios ou acidentes geográficos já existentes, com a colocação das referidas tabuletas de sinalização.
  3. As tabuletas a que se referem os números anteriores são colocadas:
    • a)- À entrada das estradas, picadas e caminhos que dêem acesso à concessão;
    • b)- A cada quilómetro ao longo da picada perimetral ou dos limites naturais ou artificiais já existentes.
  4. O concessionário não necessita de qualquer licença prévia para os seguintes trabalhos a executar na área da concessão florestal e indispensáveis à eficiência da exploração:
    • a)- Abertura de picadas perimetrais, de penetração e de escoamento, desde que sejam respeitadas as espécies previamente consideradas de interesse;
    • b)- Construção de pontes e pontões com materiais de natureza provisória;
    • c)- Arroteio e terraplanagem das áreas destinadas às instalações industriais e sociais e construção destas.
  5. A concessão florestal é documentada por alvará de concessão florestal emitido pela entidade concedente com o respectivo croquis de localização anexo.

Artigo 65.º (Procedimentos para Atribuição do Contrato de Concessão Florestal por Concurso Público)

  1. A atribuição do contrato de concessão florestal por concurso público, conforme previsto no n.º 1 do artigo 61.º, tem início com o despacho do Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal que autoriza a abertura do concurso público e a aprovação das peças que dele devem constar, nomeadamente:
    • a)- Anúncio;
    • b)- Programa do concurso;
    • c)- Caderno de encargos.
  2. Os cadernos de encargos, com as cláusulas e regras a seguir pelos candidatos à concessão florestal, podem ser adquiridos nos Departamentos Provinciais do IDF e nos órgãos centrais do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal.
  3. O anúncio do concurso público deve ser publicado nos jornais de maior circulação com antecedência de 60 (sessenta) dias, devendo as cópias serem afixadas nos Departamentos Provinciais do IDF, nas sedes das administrações provinciais e municipais da província em questão.
  4. Apurado o resultado do concurso público e não havendo reclamações a atender, os serviços centrais do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal preparam a informação final para o despacho da entidade competente, da qual constam as cláusulas e as regras técnicas a seguir pelo concorrente apurado.
  5. No prazo de 5 (cinco) dias úteis após o despacho, o concorrente apurado é notificado pelos órgãos centrais do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal sobre o despacho final e das condições de exploração a observar, em especial a apresentação, no prazo de 90 (noventa) dias, do plano de gestão florestal elaborado por uma entidade reconhecida pelo órgão concedente, que inclua entre outros os seguintes requisitos:
    • a)- Inventário de exploração da concessão florestal elaborado por uma entidade reconhecida pelo órgão concedente, devendo conter em especial, a identificação das espécies a serem exploradas e a quantificação dos respectivos volumes por classe diamétrica;
    • b)- Plano de exploração florestal que inclui a forma previsional de exploração da concessão florestal;
    • c)- Zoneamento da área da concessão em blocos de exploração anual, quando for esta a forma de exploração autorizada;
    • d)- Plano de abertura de picadas de corte e escoamento da madeira, do parque de concentração da madeira cortada, bem como o esquema de delimitação periférica da concessão, onde são colocadas tabuletas bem visíveis para identificação do terreno concedido;
    • e)- Plano de povoamento e repovoamento florestal com a indicação de, entre outros, das espécies a introduzir e o local da plantação;
    • f)- Adenda social e o plano de protecção dos usos e direitos costumeiros das comunidades locais.
  6. Para além do previsto no número anterior, o concorrente apurado deve ainda apresentar a licença ambiental e a cópia do estudo de impacto ambiental elaborado por uma entidade reconhecida nos termos da legislação em vigor.
  7. Satisfeitas as condições anteriores, inicia-se o processo de negociação do contrato da concessão florestal entre os órgãos centrais do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e o concorrente apurado.
  8. Concluído o processo negocial, é celebrado em duas vias o contrato de concessão florestal entre o Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e o concorrente apurado, quando a área da concessão florestal não exceda 10.000 hectares.
  9. Caso a área da concessão florestal seja superior a 10.000 hectares, o contrato é celebrado, por delegação de poderes do Titular do Poder Executivo, entre o Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e o concorrente apurado.
  10. Após celebração do contrato, deve a entidade concedente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, mandar publicá-lo no Diário da República.
  11. Do contrato celebrado entre as partes, resulta a emissão de alvará da concessão florestal a publicar no Diário da República, juntamente com a planta dos terrenos sobre os quais recaia a concessão, a expensas do concessionário.
  12. Após a publicação do alvará, é remetida cópia do contrato para conhecimento das seguintes entidades:
    • a)- Serviços responsáveis pelo cadastro de terras para efeito do disposto no n.º 3 do artigo 57.º;
  • b)- Governador da Província onde se situe a área de exploração concedida.

Artigo 66.º (Procedimentos para Atribuição do Contrato de Concessão Florestal por Contratação Simplificada)

  1. A atribuição do contrato de concessão florestal por contratação simplificada tem início com a apresentação de um requerimento pelo interessado, em triplicado, dirigido ao Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal, acompanhado dos seguintes documentos:
    • a)- Pacto social da empresa ou associação de direito angolano;
    • b)- Comprovativo do registo da empresa ou associação numa das repartições fiscais da circunscrição da província onde pretenda realizar a exploração florestal;
    • c)- Declaração de não devedor fiscal emitida pela repartição fiscal local;
    • d)- Declaração de sujeição às leis vigentes e tribunais nacionais em caso de litígio;
    • e)- Prova de capacidade financeira adequada ao volume do empreendimento, a prestar por declaração bancária;
    • f)- Croquis de localização da área a explorar, em triplicado, baseado na carta da região, na escala de 1/100.000, elaborado pelos serviços locais do Instituto de Geodesia e Cartografia de Angola (IGCA), acompanhado da memória descritiva da área pretendida e respectiva informação sobre a situação jurídica do terreno;
    • g)- Memória descritiva da área de exploração proposta se dela não houver inventário florestal anterior, descrevendo na memória as formações florestais contidas na área e enumerando as principais espécies presentes;
    • h)- Relatório indicando as espécies objecto de exploração e os tipos de produtos que o requerente delas se propõe obter;
    • i)- Estudo de viabilidade técnico-económico e financeiro contendo as previsões relativas ao quantitativo médio anual de exploração por espécie com discriminação do tipo de produtos a obter e das percentagens destinadas a comercialização interna e a exportação, grau de industrialização proposto e mercados para os produtos transformados, grau de aproveitamento previsto para os desperdícios de exploração, equipamentos e meios que o requerente se propõe mobilizar para a realização das actividades propostas, incluindo as instalações fabris e sociais a instalar, número de postos de trabalho a criar na área, outros benefícios que da actividade possam derivar para a comunidade local, e esquema geral de fiscalização da concessão e sua defesa contra fogos.
  2. A entidade concedente deve devolver ao requerente uma das vias do requerimento, depois de a numerar, visar e nela acusar a data de recepção.
  3. Satisfeitas as condições anteriores, o processo com todos os elementos necessários é depositado no Departamento Provincial do IDF onde, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, é feita a apreciação preliminar da proposta, que compreende:
    • a)- A análise da situação jurídica da área pretendida em consulta com os serviços responsáveis pelo cadastro de terras a fim de se obterem garantias de que não há sobreposição de áreas e colisão com direitos de terceiros;
    • b)- A análise da existência ou não de potencial florestal;
    • c)- A avaliação da idoneidade e da capacidade técnica e financeira do requerente, com base naquilo que dele possa constar relativamente a anteriores ou actuais actividades de exploração florestal.
  4. Após a fase da apreciação preliminar, o Departamento Provincial do IDF em colaboração com o serviço local do Instituto de Geodesia e Cartografia de Angola (IGCA) efectua vistoria técnica à área de concessão florestal para verificar a existência ou não de sobreposição de direitos e a capacidade volumétrica para sustentar o investimento, de acordo com a memória descritiva previamente apresentada pelo requerente, ficando os encargos decorrentes deste trabalho a cargo do interessado.
  5. O processo com o relatório da vistoria técnica elaborado pelo Departamento Provincial do IDF é remetido ao Director Provincial da Agricultura que o encaminha ao Governador Provincial respectivo para efeitos de parecer.
  6. O original do processo com o parecer do Governador Provincial é remetido à Direcção Provincial da Agricultura e, desta, ao Departamento Provincial do IDF que o remete à Direcção-Geral do IDF, que dele extrai cópia para a Direcção Nacional de Florestas.
  7. No prazo de 10 (dez) dias úteis, o IDF e a DNF procedem conjuntamente à análise do processo, findo qual a DNF remete-o ao Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal, para efeitos de decisão da pretensão, acompanhado de parecer técnico que especifique:
    • a)- As razões de ordem legal, técnica ou outras, em caso de indeferimento da pretensão;
    • b)- As condições especiais a observar na exploração, ou condições diferentes das propostas pelo requerente, nomeadamente no que respeita à área a conceder para exploração, às espécies a explorar, à quantidade e qualidade dos produtos a obter, e o grau e tipo de industrialização recomendado;
    • c)- O impacto positivo ou negativo que a exploração proposta possa ter a nível local ou regional.
  8. Exarado o despacho do Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal, no prazo de 10 (dez) dias, o requerente é informado sobre o deferimento ou não.
  9. Do despacho de indeferimento, cabe reclamação dirigida ao órgão que proferiu a decisão nos termos da legislação aplicável.
  10. Havendo deferimento da pretensão, inicia-se o processo de negociação do contrato de concessão florestal entre os órgãos centrais do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e o requerente, devendo este apresentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, os seguintes documentos:
    • a)- Plano de gestão florestal elaborado por uma entidade reconhecida pelo órgão concedente, que inclua entre outros os seguintes requisitos;
    • b)- Inventário de exploração da área concedida elaborado por uma entidade reconhecida pelo órgão concedente, devendo conter em especial, a identificação das espécies a serem exploradas e a quantificação dos respectivos volumes por classe diamétrica;
    • c)- Plano de exploração florestal que inclui a forma previsional de exploração da concessão florestal;
    • d)- Zoneamento da área da concessão em blocos de exploração anual, quando for esta a forma de exploração autorizada;
    • e)- Plano de abertura de picadas de corte e escoamento da madeira, do parque de concentração da madeira em toros cortada, bem como o esquema de delimitação periférica da concessão, onde são colocadas tabuletas bem visíveis para identificação do terreno concedido;
    • f)- Plano de povoamento e repovoamento florestal com a indicação de, entre outros, das espécies a introduzir e o local da plantação;
    • g)- Adenda social e o plano de protecção dos usos e direitos costumeiros das comunidades locais;
    • h)- Licença ambiental e a cópia do estudo de impacto ambiental elaborado por uma entidade reconhecida nos termos da legislação em vigor.
  11. Concluído o processo negociai, é celebrado em duas vias o contrato de concessão florestal entre o Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e o requerente, quando a área de concessão não exceda 10.000 hectares.
  12. Caso a área da concessão florestal seja superior a 10.000 hectares, o contrato é celebrado por delegação de poderes do Titular do Poder Executivo, entre o Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e o requerente.
  13. Após celebração do contrato, deve a entidade concedente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, mandar publicá-lo no Diário da República.
  14. Do contrato celebrado entre as partes, resulta a emissão de alvará da concessão florestal a publicar no Diário da República juntamente com a planta dos terrenos sobre os quais recai a concessão, a expensas do concessionário.
  15. Após publicação, é remetida cópia do contrato para conhecimento das seguintes entidades:
    • a)- Serviços responsáveis pelo cadastro de terras para efeito do disposto no n.º 3 do artigo 57.º;
  • b)- Governador da Província onde se situe a área de exploração concedida.

Artigo 67.º (Duração do Contrato de Concessão)

  1. O prazo máximo de duração do contrato de concessão florestal é de até 25 (vinte e cinco) anos, renováveis por igual ou menor período se a operação anterior for considerada satisfatória.
  2. Terminado o prazo de uma concessão para exploração florestal, pode o Estado, se entender ser conveniente, decidir pela renovação, quando o concessionário a requerer até 30 (trinta) dias antes do termo da concessão, e caso se verifique que:
    • a)- Cumpriu integralmente o contrato;
    • b)- A área permite continuação de corte, ainda que por outro método de exploração;
  • c)- Não há motivos de denegação do pedido.

Artigo 68.º (Início da Exploração Florestal)

  1. A exploração ou corte de madeira na área da concessão florestal só deve ter início após:
    • a)- Comprovação pelo Departamento Provincial do IDF da área em questão, dos trabalhos de demarcação dos limites da concessão e estabelecimento do aceiro periférico, bem como da colocação das tabuletas de identificação da concessão, nos termos do n.º 1 do artigo 64.º;
    • b)- Construção ou comprovação do início da instalação de infra-estruturas sociais e fabris previstas no contrato de concessão florestal, podendo a construção ser faseada nos termos acordados no contrato;
    • c)- O bloco destinado à exploração no primeiro ano encontrar-se claramente delimitado no terreno, quando a forma de exploração autorizada seja por blocos de rotação anual;
    • d)- Obtenção da licença anual, nos modelos constantes do Anexo II, a ser emitida de acordo com a previsão do plano de exploração, pela Direcção-Geral do IDF e o pagamento da taxa e emolumentos de exploração correspondentes;
    • e)- A designação pelo IDF de um fiscal residente na concessão florestal, com o objectivo de fiscalizar a implementação do plano de exploração, devendo os encargos da sua estadia decorrer às expensas do concessionário.
  2. Sem prévio acordo da entidade concedente, não é permitida a construção de instalações não previstas no contrato, nem a posterior transformação das existentes.

Artigo 69.º (Alteração e Transmissão do Contrato de Concessão Florestal)

  1. O contrato de concessão de exploração florestal pode ser alterado:
  • a)- Por mútuo acordo entre a entidade concedente e o concessionário, a pedido de um deles, em especial invocando alteração de circunstâncias que afectem o equilíbrio económico-financeiro do contrato ou no caso de medidas de ordenamento florestal supervenientes que determinem a alteração de cláusulas contratuais;
    • b)- Unilateralmente pelo Estado quando novos conhecimentos científicos, ou dados relativos ao ordenamento florestal, assim o exigirem, tendo em consideração os princípios da prevenção e da precaução, em especial em situações de risco para a saúde humana ou para as espécies e ecossistemas florestais, incluindo pragas que tornem necessárias medidas de contenção que limitem ou impeçam o exercício do direito de exploração florestal.
  1. O contrato de concessão florestal não se transmite senão por morte dos respectivos titulares, sendo beneficiários neste caso os herdeiros nos termos da legislação aplicável, ou por incapacidade comprovada desses titulares, caso em que beneficiam dele os seus representantes legais.

Artigo 70.º (Extinção do Contrato de Concessão Florestal)

  1. O contrato de concessão florestal extingue-se por:
    • a)- Caducidade;
    • b)- Mútuo acordo;
    • c)- Renúncia;
    • d)- Rescisão unilateral;
    • e)- Expropriação por utilidade pública.
  2. O contrato de concessão florestal pode ser rescindido unilateralmente pela entidade concedente ou pelo concessionário nos seguintes casos:
    • a)- Abuso de direito;
    • b)- Não exercício do direito por período superior a 2 (dois) anos consecutivos, salvo em caso de força maior;
    • c)- Incumprimento do contrato ou da legislação aplicável à exploração florestal;
    • d)- Alteração de circunstâncias que modifique de modo substancial o equilíbrio económico- financeiro do contrato se o concedente e o concessionário não chegarem a acordo sobre a sua alteração;
    • e)- Comprovado risco de extinção ou não renovação sustentável das espécies a que se refere o contrato;
    • f)- Comprovado perigo para a saúde humana ou para os ecossistemas florestais em resultado da exploração florestal;
    • g)- Não pagamento da renda ou a violação de quaisquer cláusulas contratuais e aplicação de penas de irradiação da actividade.
  3. A anulação da concessão implica:
    • a)- A perda da renda, caução e bónus a favor do Estado, não tendo o concessionário direito a qualquer indemnização;
    • b)- A fixação de um prazo para que o concessionário remova toda a maquinaria, material e instalações, não sendo permitida a remoção ou destruição de quaisquer benfeitorias cuja permanência seja necessária à conservação da área, sem lugar a qualquer indemnização.
  4. Em caso de expropriação por utilidade pública, o concessionário tem direito a compensação justa.

Artigo 71.º (Fiscalização das Concessões Florestais)

  1. Os titulares de contratos de concessão florestal devem recrutar pessoal privativo para fiscalização da plantação e propô-lo para aprovação do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal.
  2. O pessoal recrutado deve ser submetido a um processo de treinamento em matérias básicas sobre a fiscalização florestal conduzido por profissionais de fiscalização, após o qual são ajuramentados, considerando-se a partir dessa altura agentes da fiscalização e passando a ter, na área da concessão florestal, funções e poderes equiparados aos dos profissionais dos serviços de fiscalização florestal, competindo-lhes:
    • a)- Garantir que na área da concessão florestal sejam cumpridas as disposições aplicáveis do presente Regulamento;
    • b)- Identificar e interrogar qualquer pessoa suspeita da prática de infracções na área de concessão florestal, interpelar e vistoriar pessoas e veículos para inspecção dos produtos florestais que transportem, verificar os respectivos documentos legais, apreender os produtos em transgressão e entregá-los contra recibo ao profissional dos serviços de fiscalização residente na concessão florestal, com a participação da infracção detectada;
    • c)- Participar, junto das comunidades residentes e periféricas, na difusão das normas regulamentares relativas às actividades de exploração florestal.
  3. Os agentes de fiscalização ajuramentados, só manterão esse estatuto enquanto permanecerem ao serviço da concessão florestal.
  4. O Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal, deve colocar um ou mais agentes do seu quadro de fiscalização florestal em todas as concessões florestais, subordinando-se a eles os agentes ajuramentados.

CAPÍTULO V EXPLORAÇÃO EM REGIME DE LICENÇAS ANUAIS

Artigo 72.º (Caracterização Geral)

  • A exploração florestal em regime de licenças anuais faz-se observando o disposto nos artigos seguintes e caracteriza-se em particular pela:
  • a)- Exploração de quantidades limitadas e o prazo de validade da licença limitado a duração da campanha florestal;
  • b)- Operação ao abrigo de plano de exploração florestal simplificado aprovado pela entidade concedente;
  • c)- Não obrigatoriedade de instalação de equipamentos industriais para transformação dos produtos obtidos;
  • d)- Obrigatoriedade de pagamento de taxas de exploração florestal e de reflorestamento.

Artigo 73.º (Tipos e Conteúdo da Licença)

  1. O regime de licenças de exploração florestal anuais compreende:
    • a)- Licença de exploração de madeira em toro;
    • b)- Licença de exploração de lenha;
    • c)- Licença de exploração de carvão vegetal;
    • d)- Licença de exploração de produtos não lenhosos;
    • e)- Licença de exploração comunitária;
  • f)- Licença de aproveitamento de desperdícios.
  1. As licenças de exploração florestal anuais não dão direito ao aproveitamento dos desperdícios obtidos, só sendo lícito ao operador aproveitá-los mediante obtenção de licença para o aproveitamento de desperdícios a ser concedida pelo Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal.
  2. Não havendo interesse do licenciado ou concessionário, a licença para o aproveitamento de desperdícios pode ser concedida a outro operador que para o efeito se candidate, com preferência para pessoas residentes na comunidade local ou em comunidade vizinha.
  3. Com excepção da licença de exploração comunitária, as licenças de exploração florestal anuais obedecem aos modelos constantes do Anexo II e devem conter os seguintes elementos:
    • a)- Menção do despacho que autoriza a licença;
    • b)- Número, letra variando consoante o tipo de licença, e código de barra de segurança;
    • c)- Identidade e domicílio do licenciado;
    • d)- Prazo concedido;
    • e)- Indicação da área de exploração e das espécies objecto de exploração, bem como a quantidade dos produtos a extrair;
    • f)- A menção das condições especiais a observar na exploração;
    • g)- O valor da taxa e emolumentos;
  • h)- A assinatura da entidade concedente.

Artigo 74.º (Prazo de Validade)

As licenças de exploração florestal anuais são emitidas apenas para uma época de corte ou colheita de produtos florestais lenhosos e não lenhosos e caducam em 31 de Outubro do ano em que foram emitidas ou em data anterior expressamente mencionada na licença, podendo ser renovadas para a época seguinte nos termos do presente Regulamento.

  1. Compete ao Titular do Departamento Ministerial que superintende o sector florestal autorizar a emissão de licenças anuais de exploração florestal.
  2. As licenças de exploração florestal anuais são emitidas apenas para quantidades não superiores a:
    • a)- 500 metros cúbicos de madeira em toro;
    • b)- 1.000 esteres de lenha ou de materiais de construção rural;
    • c)- 25 mil quilogramas de carvão vegetal;
    • d)- 100 feixes de varas, capim, estacas, cascas, bordão, fibras espontâneas e outros produtos florestais lenhosos, quando se destinem a fins comerciais;
    • e)- 500 unidades de bambu, postes, esteios e outros produtos florestais lenhosos, quando se destinem a fins comerciais;
    • f)- 500 quilogramas de produtos florestais não-lenhosos, quando se destinem a fins comerciais.
  3. A exploração de quantidades superiores ao disposto no número anterior está sujeita a obtenção de contrato de concessão de exploração florestal.

Artigo 75.º (Localização das Explorações)

As licenças de exploração florestal anuais só devem ser emitidas para áreas não superiores a 1.000 hectares localizadas:

  • a)- Nas florestas de produção referidas no artigo 8.º do presente Regulamento;
  • b)- Nas áreas de florestas comunitárias, nos termos da Secção I do presente capítulo;
  • c)- Em terrenos de anteriores concessões ou reservas florestais extintas ou desactivadas, desde que a extracção pretendida não afecte significativamente a recuperação dos povoamentos dessas concessões ou reservas florestais.

Artigo 76.º (Sobreposição de Pedidos de Exploração)

Nos casos em que haja mais de um pedido de exploração para a mesma área, considera-se que tem direito à exploração, aquele que primeiro apresentar o seu pedido, excepto se razões de ordem técnica ou disciplinar aconselharem outro procedimento.

Artigo 77.º (Procedimentos)

  1. O processo para a emissão de licença de exploração florestal anual tem início no dia 1 de Novembro e termina no dia 30 de Abril do ano que se pretenda operar, com a apresentação pelo interessado do requerimento, em triplicado, dirigido ao Titular do Departamento Ministerial que superintende o sector florestal, acompanhado dos seguintes documentos:
    • a)- Identificação do requerente com comprovativo de cidadania nacional, no caso de pessoa singular, ou pacto social, no caso de pessoas colectivas;
    • b)- Comprovativo do registo da empresa ou associação numa das repartições fiscais da circunscrição da província onde pretenda realizar a exploração florestal;
    • c)- Declaração das autoridades tradicionais e da administração municipal onde pretenda realizar a exploração florestal;
    • d)- Declaração de não devedor fiscal emitido pela repartição fiscal local;
    • e)- Contrato de parceria reconhecido no Cartório de Registos Notarial, no caso de exploração em parceria com nacionais ou estrangeiros;
    • f)- Declaração de sujeição às leis vigentes e tribunais nacionais em caso de litígio;
    • g)- Prova de capacidade financeira adequada ao volume requerido, a prestar por declaração bancária;
    • h)- Croquis de localização da área a explorar, em triplicado, baseado na carta da região, na escala de 1/100.000, elaborado pelos serviços locais do Instituto de Geodesia e Cartografia de Angola (IGCA), acompanhado de memória descritiva da área pretendida e respectiva informação sobre a situação jurídica do terreno;
    • i)- Memória descritiva da área de exploração proposta se dela não houver inventário florestal anterior, descrevendo na memória as formações florestais contidas na área e enumerando as principais espécies presentes;
    • j)- Plano de exploração florestal indicando as espécies objecto de exploração, o método de corte e os tipos de produtos que o requerente delas se propõe obter.
  2. A entidade concedente devolve ao requerente uma das vias do requerimento, depois de a numerar, visar e nela acusar a data de recepção.
  3. Satisfeitas as condições anteriores, o processo com todos os elementos necessários é depositado no Departamento Provincial do IDF onde, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, é feita a apreciação preliminar da proposta, que compreende:
    • a)- A análise da situação jurídica da área pretendida em consulta com os serviços responsáveis pelo cadastro de terras a fim de se obterem garantias de que não haverá sobreposição de áreas e colisão com direitos de terceiros;
    • b)- A análise da existência ou não de potencial florestal;
    • c)- A avaliação da idoneidade e da capacidade técnica e financeira do requerente, com base naquilo que dele possa constar relativamente a anteriores ou actuais actividades de exploração florestal.
  4. Após a fase da apreciação preliminar, o Departamento Provincial do IDF em colaboração com o serviço local do Instituto de Geodesia e Cartografia de Angola (IGCA) efectua vistoria técnica à área de exploração florestal para verificar a existência ou não de sobreposição de direitos e a capacidade volumétrica para sustentar o investimento, de acordo com a memória descritiva previamente apresentada pelo requerente, ficando os encargos decorrentes deste trabalho a cargo do interessado.
  5. O processo com o relatório da vistoria técnica elaborado pelo Departamento Provincial do IDF é remetido ao Director Provincial da Agricultura que o encaminha ao Governador Provincial para parecer.
  6. O original do processo com o parecer do Governador Provincial é remetido à Direcção Provincial da Agricultura e, desta, ao Departamento Provincial do IDF que o remete à Direcção-Geral do IDF, que dele extrai cópia para a Direcção Nacional de Florestas.
  7. No prazo de 10 (dez) dias úteis, o IDF e a DNF procedem conjuntamente à análise do processo, findo o qual a DNF remete-o à decisão do Titular do Departamento que superintende o Sector Florestal, acompanhado de parecer técnico que especifique:
    • a)- As razões de ordem legal, técnica ou outras, em caso de indeferimento da pretensão;
    • b)- As condições especiais a observar na exploração, ou condições diferentes das propostas pelo requerente, nomeadamente no que respeita à área a conceder para exploração, às espécies a explorar, à quantidade e qualidade dos produtos a obter, ao grau e tipo de industrialização recomendado;
    • c)- O impacto positivo ou negativo que a exploração proposta possa ter a nível local ou regional.
  8. Exarado o despacho do Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal no prazo de 10 (dez) dias, o requerente é informado sobre o deferimento ou não.
  9. Do despacho de indeferimento, cabe reclamação dirigida ao órgão que proferiu a decisão nos termos da legislação aplicável.
  10. Em caso de deferimento da pretensão, dá-se conhecimento ao interessado das condições técnicas e administrativas de exploração.
  11. Aceites as condições técnicas e administrativas pelo requerente, o Director-Geral do IDF emite a licença anual de exploração, após o pagamento na repartição fiscal da área onde pretende exercer a exploração florestal, das taxas e de outros emolumentos que forem devidos.
  12. Havendo recusa ou objecção às condições de exploração propostas, e não sendo as divergências sanáveis por mútuo acordo, deverá o processo ser arquivado sem mais procedimento.
  13. A licença é emitida em 3 (três) vias, com a seguinte distribuição:
    • a)- O original para o interessado que dela extrai cópia para a autoridade administrativa da área de exploração;
    • b)- O duplicado para o arquivo dos órgãos centrais do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal;
    • c)- O triplicado para o Departamento Provincial do IDF.
  14. Sem prejuízo dos procedimentos observados nos números anteriores, a licença de aproveitamento de desperdícios obedece a um procedimento simplificado constante dos modelos do Anexo II e prevê em especial a apresentação de um requerimento pelo interessado dirigido ao Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal acompanhado dos seguintes documentos:
    • a)- Acordo de consentimento celebrado com o titular da licença de exploração florestal da área onde se pretende realizar o aproveitamento de desperdícios;
    • b)- Cópia da licença de exploração florestal anual e do croquis de localização;
    • c)- Declaração de não devedor fiscal emitido pela Repartição Fiscal local;
    • d)- Contrato de parceria reconhecido no Cartório de Registos Notarial, no caso de exploração em parceria com terceiros;
    • e)- Plano de aproveitamento de desperdícios, indicando as espécies objecto de exploração, o método de corte e os tipos de produtos que o requerente delas se propõe obter.
  15. A licença de aproveitamento de desperdícios está sujeita ao pagamento de uma taxa correspondente a 25% da taxa normal de exploração prevista para a espécie ou espécies em causa.

Artigo 78.º (Revalidação de Licenças)

  1. A licença de exploração florestal anual pode ser revalidada quando o seu titular não tenha iniciado ou concretizado totalmente o plano de exploração por motivos de força maior ou outro que não lhe seja imputável, devidamente justificado, e, desde que comunicado à entidade concedente no prazo de 10 dias após a ocorrência dos factos que impediram o cumprimento da obrigação.
  2. Nestes casos é permitido que a licença seja esgotada na época de corte seguinte por revalidação, mediante solicitação do respectivo titular e pagamento de um acréscimo de 5% sobre o valor das taxas de exploração inicialmente estabelecidas.

Artigo 79.º (Renovação de Licenças)

  1. As licenças de exploração florestal anuais podem ser renovadas desde que:
    • a)- O titular do direito tenha cumprido satisfatoriamente o plano de exploração anterior e nada de grave se tenha registado em seu desabono durante a vigência dessa exploração;
    • b)- O potencial dos recursos florestais permita a continuação da exploração na mesma área.
  2. Os interessados devem submeter o pedido de renovação até ao final do último mês de validade da licença vigente, podendo a entidade concedente:
    • a)- Determinar a realização de nova vistoria de campo tendente a avaliar o potencial dos recursos florestais na área pretendida e os impactos que sobre eles possa ter tido a exploração anterior;
    • b)- Alterar, em função dos resultados dessa vistoria, as espécies ou quantidades permissíveis para a nova licença.
  3. Na renovação dispensa-se a apresentação do esboço topográfico ou croquis referidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 78.º.

Artigo 80.º (Suspensão da Exploração)

A exploração pode ser suspensa:

  • a)- Por abuso do direito de exploração pelo titular da licença;
  • b)- Por razões ponderosas de ordem técnica que tornem a actividade prejudicial ou inconveniente, caso em que os cortes ou colheitas a que o titular da licença ainda tiver direito, podem ser saldados noutra área a indicar pela concedente, caso seja possível e se, na suspensão não tiver havido culpa sua.

Artigo 81.º (Rescisão de Licenças)

  1. A rescisão da licença de exploração florestal pode verificar-se nas seguintes situações:
    • a)- Incumprimento grave das condições da licença ou do plano de exploração florestal;
    • b)- Reincidência em infracções classificadas como graves;
    • c)- Quando novos conhecimentos científicos ou novos dados relativos à situação das espécies florestais na área de exploração assim o exigirem, tendo em consideração os princípios da prevenção e da precaução.
  2. A rescisão unilateral da licença deve basear-se em auto de notícia do qual constem as razões determinantes da decisão tomada.
  3. Da rescisão unilateral por iniciativa da entidade concedente resulta a extinção do direito de exploração sem qualquer indemnização, independentemente das penalidades a que houver lugar.

Artigo 82.º (Relatório Anual de Actividade)

  1. Todos os titulares de licenças de exploração florestal anuais devem apresentar à entidade concedente um relatório da actividade desenvolvida do qual conste a informação estatística relativa aos produtos extraídos, movimentados e comercializados e a indicação dos respectivos mercados de destino, sem prejuízo de outras informações que o titular da licença deseje prestar ou comentários que julgue oportuno fazer.
  2. Os relatórios anuais devem ser entregues no Departamento Provincial do IDF da área de exploração até 30 (trinta) dias após o término da licença.
  3. A avaliação que a entidade concedente fizer dos relatórios anuais pode ser determinante para a renovação ou atribuição de novas licenças.

SECÇÃO I EXPLORAÇÃO FLORESTAL COMUNITÁRIA

Artigo 83.º (Tipo de Exploração Florestal Comunitária)

  1. A exploração florestal comunitária assume as seguintes formas:
    • a)- Exploração colectiva, entendendo-se como tal aquela em que participa toda a comunidade, destinando-se os lucros da exploração ao cofre comunitário;
    • b)- Exploração colectiva em parceria com terceiros, nos termos da alínea h) do n.º 3 do artigo 30.º;
    • c)- Exploração individual, mediante a delimitação de zonas da floresta comunitária para exploração por famílias ou membros da comunidade.
  2. No caso de exploração individual, a delimitação das zonas de exploração é feita internamente pela comunidade, sendo a distribuição de proventos acordada entre ela e os interessados.

Artigo 84.º (Áreas de Exploração)

  1. A exploração florestal comunitária é feita nos terrenos comunitários do domínio público ou autárquico sobre os quais têm direito de uso e fruição e noutros terrenos onde lhes sejam concedidas licenças de exploração.
  2. Podem exercer o direito de exploração dos recursos florestais nos terrenos comunitários do domínio público ou autárquico sobre os quais têm direito de uso e fruição e noutros terrenos onde lhes sejam concedidas licenças de exploração, as comunidades rurais, bem como as famílias e pessoas singulares que as integram, desde que nelas residam por um período ininterrupto de 10 (dez) anos.
  3. Caso a exploração florestal comunitária recaia em terrenos de domínio público sobre os quais não tenham direito de uso e fruição, as licenças de exploração sujeitam-se aos procedimentos previstos no artigo 78.º do presente Regulamento.

Artigo 85.º (Licença de Exploração Comunitária)

  1. As comunidades rurais, as famílias ou as pessoas singulares que as integram interessadas na exploração florestal, devem requerer ao Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal a licença de exploração florestal comunitária.
  2. A atribuição de licença de exploração florestal comunitária obedece a procedimento simplificado.
  3. As licenças de exploração florestal comunitárias são emitidas apenas para quantidades não superiores a:
    • a)- 500 metros cúbicos de madeira em toro;
    • b)- 1.000 esteres de lenha ou de materiais de construção;
    • c)- 25 mil quilogramas de carvão vegetal;
    • d)- 100 feixes de varas, capim, estacas, cascas, bordão, fibras espontâneas e outros produtos florestais lenhosos, quando se destinem a fins comerciais;
    • e)- 500 unidades de bambu, postes e esteios e outros produtos florestais lenhosos, quando se destinem a fins comerciais;
    • f)- 500 quilogramas de produtos florestais não-lenhosos, quando se destinem para fins comerciais.
  4. No caso da madeira em toro, só é permitido a cada comunidade rural a exploração por campanha florestal de um volume de até 500m3.

Artigo 86.º (Conteúdo da Licença)

A licença de exploração comunitária tem o mesmo conteúdo previsto no n.º 4 do artigo 73.º, com as devidas adaptações.

Artigo 87.º (Procedimentos)

  1. O processo para a emissão de licença de exploração florestal comunitária tem início no dia 1 de Novembro e termina no dia 30 de Abril do ano que se pretenda operar, com a apresentação pelo interessado do requerimento, em triplicado, dirigido ao Titular do Departamento Ministerial que superintende o sector florestal, acompanhado dos seguintes documentos:
    • a)- Identificação do requerente com comprovativo de cidadania nacional e domicílio na comunidade, no caso de exploração individual, ou identificação da comunidade rural, no caso de exploração colectiva;
    • b)- Declaração da autoridade tradicional local, da administração municipal ou autarquia onde pretenda realizar a exploração florestal;
    • c)- Declaração de não devedor fiscal emitido pela Repartição Fiscal local;
    • d)- Contrato de parceria reconhecido no Cartório de Registos Notarial e homologado pelo Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal, no caso de exploração em parceria com terceiros;
    • e)- Croquis de localização da área a explorar, em triplicado, baseado na carta da região, na escala de 1/100.000, elaborado pelos serviços locais do Instituto de Geográfico e Cadastral de Angola (IGCA), acompanhado de memória descritiva da área pretendida e respectiva informação sobre a situação jurídica do terreno;
    • f)- Plano de Exploração Florestal simplificado, indicando as espécies objecto de exploração, o método de corte e os tipos de produtos que o requerente delas se propõe obter.
  2. Em caso de deferimento do pedido da licença de exploração florestal, dá-se conhecimento aos integrantes da comunidade das condições técnicas e administrativas de exploração.
  3. Aceites as condições técnicas e administrativas pela comunidade requerente, o Director-Geral do IDF emite a licença anual de exploração, após o pagamento na repartição fiscal da área onde pretende exercer a exploração florestal, das taxas e de outros emolumentos que forem devidos.
  4. Havendo recusa ou objecção às condições de exploração propostas, e não sendo as divergências sanáveis por mútuo acordo, deve o processo ser arquivado sem mais procedimento.
  5. A licença é emitida em 3 (três) vias, com a seguinte distribuição:
    • a)- O original para a comunidade que dela extrai cópia para a autoridade administrativa da área de exploração;
    • b)- O duplicado para o arquivo dos órgãos centrais do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal;
  • c)- O triplicado para o Departamento Provincial do IDF.

Artigo 88.º (Avaliação de Recursos)

  1. Nas explorações florestais comunitárias, colectivas e individuais, a vistoria técnica e o inventário florestal simplificado são feitos gratuitamente pelo Departamento Provincial do IDF, não havendo lugar a pagamento dos custos inerentes.
  2. Havendo exploração florestal comunitária individual ou colectiva em parceria com terceiros, a vistoria técnica e o inventário florestal simplificado são feitos às expensas dos interessados.

Artigo 89.º (Apoios à Exploração Florestal Comunitária)

Os Departamentos Provinciais do IDF devem prestar apoio técnico e administrativo às comunidades no que se refere a:

  • a)- Elaboração dos pedidos e dos planos de exploração;
  • b)- Execução dos planos de exploração, incluindo o controlo da produção e a assistência em matéria de contabilidade;
  • c)- Formulação dos contratos de parceria referidos no artigo seguinte;
  • d)- Elaboração dos relatórios anuais de actividades;
  • e)- Formação de pessoal quando necessária.

Artigo 90.º (Exploração em Regime de Parceria)

  1. A comunidade pode estabelecer parcerias de exploração da floresta comunitária com entidades privadas ou cooperativas.
  2. Para o efeito é elaborado entre as partes um contrato de parceria do qual devem constar, entre outras, as seguintes cláusulas:
    • a)- As actividades e responsabilidades específicas de cada uma das partes contratantes;
    • b)- Os encargos especiais a suportar, ou investimentos especiais a realizar pelo parceiro;
    • c)- A taxa fixa anual a pagar pelo parceiro à comunidade, ou percentagem de lucros a atribuir à comunidade, conforme for acordado;
    • d)- As condições de rescisão da parceria e indemnizações por incumprimento dos termos do contrato.
  3. O contrato de parceria deve ser reconhecido no Cartório de Registo Notarial, e validado pelo Departamento Provincial do Instituto de Desenvolvimento Florestal.

SECÇÃO II EXPLORAÇÃO DE PRODUTOS FLORESTAIS NÃO LENHOSOS

Artigo 91.º (Licença de Exploração de Produtos Florestais não Lenhosos)

  1. Os interessados na exploração de produtos florestais não lenhosos devem requerer ao Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal a respectiva licença de exploração.
  2. A licença de exploração de produtos florestais não lenhosos tem o mesmo conteúdo previsto no n.º 4 do artigo 73.º, com as devidas adaptações.
  3. A atribuição de licenças de exploração de produtos florestais não lenhosos obedece a procedimentos simplificados.
  4. As licenças de exploração de produtos florestais não lenhosos são emitidas apenas para quantidades não superiores a 500 quilogramas de produtos florestais não-lenhosos, quando se destinem a fins comerciais.
  5. A exploração de volumes superiores ao disposto no número anterior está sujeita a obtenção de contrato de concessão florestal, nos termos do n.º 3 do artigo 75.º.
  6. Na emissão de licenças de exploração de produtos florestais não lenhosos são aplicados os procedimentos estabelecidos no artigo 88.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 92.º (Áreas de Exploração)

  • A exploração de produtos florestais não lenhosos é feita nas florestas de produção e nos terrenos comunitários em obediência ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 76.º.

Artigo 93.º (Exploração em Regime de Parceria)

  1. Nos termos do presente Regulamento, é permitida a criação de parcerias para exploração de produtos florestais não lenhosos.
  2. Na criação de parcerias para a exploração de produtos florestais não lenhosos devem ser observadas em todo as disposições previstas no artigo 91.º.

CAPÍTULO VI DERRUBAS E DESMATAMENTOS

Artigo 94.º (Realização de Derrubas e Desmatamentos)

  1. É proibida a realização de derrubas e desmatamentos em terrenos classificados como florestais, salvo para os seguintes fins:
    • a)- Preparação de terrenos para agricultura ou para melhoramento de pastos;
    • b)- Prospecção mineira ou para instalação de meios de extracção e processamento de minérios;
    • c)- Construção de estradas, vias-férreas, aeródromos, pontes, valas de rega, linhas de alta tensão e de acampamentos temporários ou estaleiros que sirvam estas obras;
    • d)- Urbanização de terrenos;
    • e)- Outros fins de interesse público reconhecidos como necessários.
  2. A realização de derrubas e desmatamentos previstas no número anterior carece de autorização prévia do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal.
  3. Não é permitido a realização de derrubas ou desmatamentos para fins agrários em terrenos sobre os quais o interessado não seja titular de direitos fundiários, excepto para fins de agricultura de subsistência.

Artigo 95.º (Competências)

  1. São competentes para conceder autorização de derrubas e desmatamento:
    • a)- O titular do Departamento Ministerial que superintende o sector florestal, para áreas até 10.000 hectares, mediante parecer do Governador da Província;
    • b)- O Titular do Poder Executivo, para áreas superiores a 10.000 hectares, mediante proposta do titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal.
  2. Só excepcionalmente, e por razões de comprovado interesse público, são concedidas autorizações para derruba ou desmatamento em florestas de protecção permanente referidas no artigo 6.º do presente Regulamento.
  3. No caso de derrubas ou desmatamento sobre áreas superiores a 200 hectares pode impor-se a realização prévia de avaliação do impacto ambiental a expensas do interessado.

Artigo 96.º (Procedimentos)

  1. O processo para autorização de derrubas ou desmatamento tem início com a apresentação pelo interessado do requerimento, em triplicado, dirigido ao titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal.
  2. O requerimento dá entrada no Departamento Provincial do IDF e deve incluir o seguinte:
    • a)- A localização e superfície da área a derrubar ou desmatar, documentada com o esboço cartográfico em escala apropriada;
    • b)- As razões que determinam o pedido de derruba ou desmatamento;
    • c)- A indicação das principais espécies florestais existentes na área a derrubar ou desmatar e a quantificação volumétrica quando conhecida;
    • d)- A indicação do fim a dar ao material lenhoso resultante da derruba ou desmatamento;
    • e)- Estudo de impacto ambiental nos termos do n.º 3 do artigo 96.º.
  3. A entidade concedente devolve ao requerente uma das vias do requerimento, depois de a numerar, visar e nela acusar a data de recepção.
  4. No caso de derruba ou desmatamento para fins agrários, o requerente deve juntar cópia do título de direito fundiário ou cópia de documento comprovativo de que o título foi solicitado.
  5. A autorização de derruba ou desmatamento para obras públicas pode ser solicitada pela entidade pública responsável pela obra ou pelo empreiteiro contratado, devendo neste último caso anexar cópia do contrato.
  6. Satisfeitas as condições anteriores, no prazo de 15 (quinze) dias, o Departamento Provincial do IDF deve proceder às seguintes diligências:
    • a)- Vistoria para determinação exacta da área a derrubar ou desmatar, sendo os custos suportados pelo requerente;
    • b)- Verificação da quantidade e qualidade das espécies produtoras de madeira, lenha, carvão vegetal e outros, objecto de derruba ou desmatamento para cálculo do volume comercial dos referidos produtos.
  7. Feito o reconhecimento de campo, o técnico responsável por esse trabalho deve elaborar um relatório do qual constem:
    • a)- O parecer relativamente ao deferimento ou indeferimento da pretensão, indicando-se neste último caso as razões de ordem técnica ou de outra ordem que motivam parecer negativo;
    • b)- Os termos e condições especiais a que a derruba ou desmatamento devem obedecer, nomeadamente quanto aos espécimes ou manchas florestais a deixar obrigatoriamente em pé considerando o seu porte, forma, idade, localização e outras características que lhes confiram particular valor ecológico ou patrimonial;
    • c)- O prazo para efectivação da derruba ou desmatamento, o qual pode ser prolongado a pedido do requerente em casos justificados;
    • d)- As instruções relativas ao aproveitamento dos produtos resultantes da derruba ou desmatamento;
    • e)- Taxas e emolumentos a pagar.
  8. Ao processo anexa-se o relatório referido no número anterior para despacho da entidade concedente.
  9. Em caso de deferimento do pedido de derruba ou desmatamento, dá-se conhecimento ao interessado das condições técnicas e administrativas de derruba ou desmatamento.
  10. Aceites as condições técnicas e administrativas pelo requerente, o Director-Geral do IDF emite a autorização, apôs o pagamento na Repartição Fiscal da área onde pretende realizar a derruba ou desmatamento, das taxas e de outros emolumentos que forem devidos.
  11. Havendo recusa ou objecção às condições propostas de derruba ou desmatamento, e não sendo as divergências sanáveis por mútuo acordo, deve o processo ser arquivado sem mais procedimento.
  12. A autorização é emitida em 3 (três) vias, com a seguinte distribuição:
    • a)- O original para o interessado que dela extrai cópia para a autoridade administrativa da área de derruba ou desmatamento;
    • b)- O duplicado para o arquivo dos órgãos centrais do Departamento Ministerial que superintende o sector florestal;
  • c)- O triplicado para o Departamento Provincial do IDF.

Artigo 97.º (Aproveitamento dos Produtos Resultantes das Derrubas ou Desmatamento)

  1. É proibida a queima dos produtos florestais resultantes da derruba ou desmatamento com valor comercial, devendo o titular da autorização juntá-los e arrumá-los no terreno para inspecção e contabilização pelo Departamento Provincial do IDF.
  2. O titular da autorização de derruba ou desmatamento pode aproveitar gratuitamente os produtos resultantes para consumo próprio no local, mas se pretender comercializá-los tem de solicitar a respectiva licença de exploração e pagar as taxas que forem devidas.
  3. Sem prejuízo do estabelecido na alínea d) do n.º 2 do artigo 97.º, pode ser concedidas licenças de exploração a outros operadores nos termos do artigo 73.º do presente Regulamento.
  4. Em derrubas ou desmatamentos requeridos por particulares há lugar ao pagamento das taxas e outros emolumentos que forem calculadas na vistoria de campo.
  5. Não há lugar ao pagamento de taxas no caso de derrubas ou desmatamentos efectuados para obras públicas ou para outros fins considerados de interesse público.

Artigo 98.º (Responsabilização por Derruba ou Desmatamento Ilegal)

  1. Sem prejuízo da multa que for devida, nos casos de derruba ou desmatamento ilegal deve impor-se aos responsáveis:
    • a)- Obrigação de repovoamento;
    • b)- Alternativamente, a indemnização pelos prejuízos causados ao Estado.
  2. Da avaliação de prejuízos e da determinação das condições a que o repovoamento deve obedecer encarrega-se à uma comissão multissectorial de peritagem coordenada pelo IDF, especialmente criada para o efeito.

SECÇÃO I DERRUBAS E DESMATAMENTOS PARA AGRICULTURA DE SUBSISTÊNCIA

Artigo 99.º (Comunicação Prévia)

  1. As derrubas ou desmatamentos para fins de agricultura de subsistência não requerem autorização, mas obrigam a comunicação prévia por parte do camponês.
  2. A comunicação é feita ao agente de fiscalização ou ao técnico da Estação de Desenvolvimento Agrário (EDA) mais próximos depois de consulta interna entre o camponês, a autoridade tradicional e o observador comunitário.
  3. Em ligação com o responsável comunal ou municipal do Instituto de Desenvolvimento Agrário (IDA), o agente da fiscalização analisa o assunto e desloca-se se necessário ao local para indicar as normas cautelares a observar, nomeadamente:
    • a)- Proibição de derruba ou desmatamento em zonas que devem permanecer intactas por razões de conservação ambiental, em dunas e outros solos frágeis, em encostas com declive acentuado, em galerias ribeirinhas, ou em floresta que funcione como importante zona de captação de águas, devendo o camponês escolher outra floresta, ou outra parcela da mesma floresta, onde não se verifiquem esses inconvenientes;
    • b)- Protecção dos exemplares adultos da espécies produtoras de madeiras de elevado valor comercial, excepto se for garantido o seu subsequente aproveitamento;
  • c)- Cuidados a observar relativamente ao uso do fogo na queima posterior à derruba ou desmatamento, nos termos do artigo 126.º.

Artigo 100.º (Área da Derruba ou Desmatamento e Período de Permanência)

Só com razão fundamentada é autorizada:

  • a)- Derruba ou desmatamento de área superior a 1 hectare para cada nova lavra familiar;
  • b)- Derruba ou desmatamento de nova parcela de floresta antes de decorridos 8 (oito) anos consecutivos de cultivo na parcela anteriormente utilizada.

CAPÍTULO VII POVOAMENTO E REPOVOAMENTO FLORESTAL

Artigo 101.º (Finalidades)

  1. Para além das finalidades referidas nos artigos 16.º e 48.º da Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro, são objectivos do povoamento e repovoamento florestal:
    • a)- Produção de produtos madeireiros e não madeireiros;
    • b)- Recuperação de áreas desflorestadas e degradadas;
    • c)- Protecção ambiental/sequestro de carbono e lazer;
    • d)- Investigação e desenvolvimento.
  2. O povoamento e repovoamento florestal realizam-se mediante programas nacionais que visam em especial, contribuir para os seguintes fins:
    • a)- Produção de matéria-prima para abastecimento da indústria nacional;
    • b)- Protecção e gestão sustentável dos recursos florestais;
    • c)- Protecção de bacias hidrográficas e cursos de água;
    • d)- Prevenção da degradação de terras e para a recuperação de terras degradadas, em particular as terras sob exploração florestal ou afectadas por queimadas e incêndios florestais;
    • e)- Protecção e valorização de espécies endémicas e outras nativas;
    • f)- Desenvolvimento sustentável a nível local, em particular a criação de emprego e o aumento da oferta de produtos florestais;
    • g)- Melhoria da qualidade de vida, em particular pela criação e disponibilidade de espaços de lazer;
    • h)- Captação (sequestro) de carbono;
    • i)- Prevenção e mitigação das alterações climáticas;
    • j)- Investigação e desenvolvimento nos domínios abrangidos pelo programa.
  3. Os programas nacionais de povoamento e repovoamento florestal dividem-se em subprogramas e projectos a nível local.
  4. Os programas de povoamento e repovoamento florestal implementam a Estratégia Nacional de Povoamento e Repovoamento a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e o artigo 36.º da Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro.
  5. Os programas nacionais de povoamento e repovoamento florestal têm o conteúdo que vier a ser estabelecido pelo titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal, incluindo designadamente:
    • a)- A identificação das localidades e áreas objecto de florestamento e/ou reflorestamento;
    • b)- As metas globais a serem atingidas;
    • c)- A enumeração das acções de florestamento e/ou reflorestamento a serem realizadas nas áreas referidas na alínea a) do presente artigo, discriminando as quantidades e espécies que são plantadas, bem como a duração dessas acções;
    • d)- A identificação dos actores públicos e privados que promoverão cada uma dessas acções;
    • e)- A menção das fontes de financiamento das acções de povoamento e repovoamento florestal;
  • f)- A indicação dos recursos humanos e materiais: incluindo viveiros, necessários à execução das acções de povoamento e repovoamento florestal;
    • g)- As medidas de formação dos executores do programa;
    • h)- A definição de incentivos a serem atribuídos aos particulares que executem acções de povoamento e repovoamento florestal;
    • i)- As medidas de acesso aos terrenos rurais e urbanos a pessoas públicas ou privadas para fins de execução de acções de povoamento e repovoamento florestal;
    • j)- Outras medidas legais que se mostrem necessárias para a boa execução do programa.
  1. O povoamento e repovoamento florestal, no âmbito dos programas nacionais, podem ser feitos por entidades públicas, privadas e comunidades rurais.
  2. O povoamento e repovoamento florestal a ser efectuado por entidades privadas que se dedicam à exploração de recursos florestais no âmbito dos planos de gestão florestal são incluídos nos programas nacionais.

Artigo 102.º (Coordenação com Planos de Desenvolvimento)

  1. O povoamento e repovoamento florestal baseiam-se na melhor informação científica disponível, em particular nos inventários florestais e subordinam-se a:
    • a)- O Plano de Desenvolvimento Nacional;
    • b)- O Plano de Desenvolvimento do Sector Agrário;
    • c)- O Plano Florestal Nacional;
    • d)- A Estratégia Nacional de Combate à Pobreza;
    • e)- A Estratégia Nacional de Conservação da Diversidade Biológica;
    • f)- A Política Nacional de Florestas, Fauna Selvagem e Áreas de Conservação;
    • g)- A Política Nacional de Águas;
    • h)- A Estratégia Nacional de Povoamento e Repovoamento Florestal;
    • i)- O Programa de Acção Nacional de Combate à Desertificação (PANCOD);
    • j)- Os planos territoriais;
    • k)- Os planos de gestão de bacias hidrográficas;
    • l)- Plano de Acção Nacional das Alterações Climáticas (PANA).
  2. As acções de povoamento e repovoamento florestal a nível local são integradas e subordinam-se aos planos municipais de ordenamento rural.

Artigo 103.º (Relatórios de Execução)

O relatório anual sobre a execução do Plano Florestal Nacional, que o titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal apresenta ao Titular do Poder Executivo, integra o relatório anual de execução dos programas nacionais de povoamento e repovoamento florestal.

SECÇÃO I PROGRAMA DE COMBATE À DESERTIFICAÇÃO E MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA SECA

Artigo 104.º (Objectivos e Medidas de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca)

  1. No âmbito do Programa de Acção Nacional de Combate à Desertificação (PANCOD) e dos programas nacionais de povoamento e repovoamento florestal, o titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal aprova em especial o programa de combate à desertificação.
  2. O Programa de combate à desertificação integra a realização de acções que visam:
    • a)- A prevenção e/ou redução da degradação de terras;
    • b)- A recuperação de terras, águas interiores e florestas degradadas;
    • c)- A contenção do processo de progressão do deserto de Kalahari-Namibe, em especial nas regiões mais críticas;
  • d)- A contribuição para a erradicação da pobreza e garantia da segurança alimentar.

Artigo 105.º (Conteúdo do Programa de Combate à Desertificação)

O conteúdo do Programa de Combate à Desertificação é estabelecido pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e inclui designadamente medidas destinadas a:

  • a)- Conservação dos solos, dos recursos hídricos e dos recursos florestais;
  • b)- Recuperação de terras degradadas, através de florestamento e reflorestamento;
  • c)- Prevenção de degradação de terras, em especial as que se encontrem na fase inicial de um processo de degradação;
  • d)- Criação de fontes alternativas de rendimentos nas zonas sujeitas à desflorestação;
  • e)- Irrigação sustentável para apoio à agricultura, silvicultura e pecuária;
  • f)- Promoção de práticas agrícolas sustentáveis;
  • g)- Desenvolvimento e uso eficiente de fontes de energia diversificadas, em especial renováveis;
  • h)- Reforço da capacidade de avaliação e observação sistemática dos fenómenos da desertificação;
  • i)- Recolha da informação necessária à avaliação da degradação de terras;
  • j)- Formação profissional nas diferentes áreas relacionadas com o combate à desertificação;
  • k)- Promoção da investigação científica no domínio da desertificação;
  • l)- Os recursos humanos, materiais e financeiros afectados à cooperação internacional;
  • m)- Educação e sensibilização da população para as questões relacionadas com a prevenção e combate à desertificação.

Artigo 106.º (Coordenação com Planos de Desenvolvimento)

  • O Programa de Combate à Desertificação baseia-se na melhor informação científica disponível, em particular nos inventários florestais e subordina-se aos planos, estratégias e políticas previstas no artigo 103.º.

Artigo 107.º (Periodicidade e Elaboração)

  1. Compete ao titular do Departamento Ministerial que superintende o sector florestal determinar o início do procedimento de elaboração e aprovação do Programa de Combate à Desertificação, por despacho do qual constem:
    • a)- Os objectivos a atingir pelo Programa;
    • b)- As principais directrizes, critérios e prioridades a serem observados no Programa;
    • c)- Os prazos de elaboração do Projecto de Programa;
    • d)- Os recursos humanos e financeiros necessários.
  2. O Instituto de Desenvolvimento Florestal assegura a elaboração do projecto de Programa de Combate à Desertificação e a coordenação do processo de elaboração com as competentes autoridades da administração central e local do Estado, bem como com a Direcção Nacional de Florestas.
  3. O Programa de Combate à Desertificação tem a duração de cinco anos, podendo ser prorrogado por período a estabelecer no caso de não ter sido possível implementar algumas acções nos prazos estabelecidos.

Artigo 108.º (Consultas Obrigatórias)

  1. O Instituto de Desenvolvimento Florestal realiza, durante o procedimento de elaboração do PCD, consultas com os órgãos centrais e locais do Estado competentes, visando assegurar a compatibilidade do Programa com outros planos de desenvolvimento económico e social e de gestão sustentável de recursos naturais, em particular os planos territoriais, o Plano de Desenvolvimento do Sector Agrário e os planos de desenvolvimento e utilização de bacias hidrográficas.
  2. O Instituto de Desenvolvimento Florestal promove a realização de consultas a, designadamente, associações de defesa do ambiente, de industriais do sector madeireiro e de transformação de madeira, bem como aos conselhos locais de protecção das florestas e fauna selvagem, às administrações municipais e aos governos provinciais.
  3. Terminado o procedimento de consultas, o Instituto de Desenvolvimento Florestal elabora relatório síntese das propostas e recomendações feitas, que remete, para parecer, ao Conselho Nacional de Protecção das Florestas e Fauna Selvagem, acompanhado do projecto de Programa.

Artigo 109.º (Aprovação)

  1. O Programa de Combate à Desertificação é aprovado pelo titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal.
  2. É dada ampla divulgação ao Programa de Combate à Desertificação, designadamente em publicações promovidas pelo Ministério que superintende o Sector Florestal e no sítio da internet desse Departamento Ministerial.

SECÇÃO II PLANTAÇÕES FLORESTAIS

Artigo 110.º (Finalidades)

  1. De acordo com as suas finalidades, as plantações florestais podem ser:
    • a)- Comerciais ou Industriais, compreendendo a produção de matéria-prima para a indústria transformadora e de pasta de papel, a produção de postes e outros materiais de construção;
    • b)- Comunitárias ou Energéticas, compreendendo a plantação de árvores por famílias rurais ou comunidades em áreas não superiores a 250 hectares, para a produção e colheita de produtos florestais lenhosos, tais como lenha, carvão vegetal, materiais para construções rústicas, entre outros, ou em áreas superiores a 250 hectares para a produção de biocombustíveis;
    • c)- De Protecção e Conservação, para assegurar a cobertura ou recobertura de áreas degradadas, dunas, zonas de captação de águas, terrenos erosionados e outras áreas ecologicamente frágeis, implantação ou recuperação de zonas verdes e cinturas florestais em áreas urbanizadas;
    • d)- De investigação científica, dirigidas para a obtenção de dados relativos à adaptação de espécies e proveniências, ao seu ritmo de crescimento sob condições de maneio silviculmral, ou ao esclarecimento de outros aspectos técnicos;
    • e)- Plantação de Árvores Fora de Perímetros Florestais e Agro-florestas, compreendendo a plantação de árvores em zonas urbanas, residenciais e de lazer, nos assentamentos peri-urbanos e rurais, bem como em zonas agrícolas, entendendo-se nesta última como agro-florestas, ou seja, a combinação entre agricultura e florestas.
  2. Qualquer pessoa interessada, singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, pode dedicar-se à plantação florestal, nos termos do presente Regulamento, desde que o respectivo plano mereça aprovação dos órgãos competentes do Departamento Ministerial que superintende o sector florestal.
  3. As plantações com fins de investigação podem ser realizadas por instituições de investigação científica, académica ou de experimentação, bem como por particulares que pretendam realizar ensaios visando a obtenção de informações sobre adaptação de espécies florestais e outras de carácter técnico.

Artigo 111.º (Direitos e Obrigações dos Titulares de Plantações Florestais)

  1. Constituem direitos dos titulares de plantações florestais:
    • a)- O direito de propriedade, transformação e comercialização dos produtos obtidos;
    • b)- O direito de uso das águas necessárias à produção florestal e à transformação de produtos florestais;
    • c)- O direito de servidões de passagem, de abertura de vias de acesso à plantação, e de abertura dos caminhos florestais necessários à operação no seu interior;
    • d)- O direito à construção das instalações necessárias ao tratamento, industrialização e comercialização dos produtos obtidos;
  • e)- O direito de aproveitamento de produtos florestais lenhosos e não lenhosos para fins energéticos, alimentares, medicinais ou outros, respectivamente.
  1. Constituem obrigações dos titulares de plantações florestais:
    • a)- O pagamento de 10% das taxas de direito fundiário que forem devidas;
    • b)- O cumprimento dos planos de povoamento e de exploração propostos e aprovados;
    • c)- O aproveitamento de produtos florestais com desperdício mínimo;
    • d)- A aplicação dos métodos, processos e normas técnicas de produção e exploração constantes do plano proposto, ou nele posteriormente incorporados por determinação da entidade competente;
    • e)- O recrutamento preferencial de trabalhadores residentes na área onde a plantação se situa;
    • f)- O cumprimento das normas em vigor relativamente a sanidade e à segurança e higiene no trabalho;
    • g)- A adopção e implementação de planos de prevenção e combate a queimadas e incêndios florestais;
  • h)- A apresentação de relatório anual de actividades no qual se pormenorize a execução dos planos de povoamento e exploração propostos e aprovados e se indiquem dados estatísticos relativamente aos produtos obtidos, transformados e comercializados.

Artigo 112.º (Restrições Quanto a Espécies e Espécimes)

  1. Requer autorização do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal:
    • a)- O uso de espécies exóticas sob as quais não haja experiência anterior de plantação ecologicamente viável no País;
    • b)- O uso de espécies ou espécimes geneticamente modificados.
  2. É proibido o uso das espécies invasoras.

Artigo 113.º (Localização das Plantações)

  1. As plantações comerciais ou industriais e comunitárias ou energéticas localizam-se em:
    • a)- Terrenos sobre os quais o interessado já detenha título de direito fundiário, respeitadas que sejam as disposições do número seguinte;
    • b)- Terrenos que sejam concedidos para plantação florestal;
    • c)- Terrenos comunitários, podendo a plantação ser estabelecida pelas próprias comunidades, ou por iniciativa de outros com o acordo prévio delas.
  2. Nenhuma plantação com objectivos de produção comercial ou industrial pode ser autorizada:
    • a)- Em terrenos onde a movimentação de maquinaria possa afectar com gravidade a conservação da camada superior do solo;
    • b)- Em terrenos onde a plantação implique a derruba de florestas naturais.
  3. Se no interior dos terrenos concedidos para plantação houver formações florestais classificáveis como de património florestal permanente deixar-se-á, entre elas e o espaço de plantação, uma faixa periférica de protecção com largura não inferior a 100 metros.

Artigo 114.º (Avaliação do Impacto Ambiental)

A avaliação de impacto ambiental deve ser imposta pela entidade concedente:

  • a)- Nos projectos de plantação em áreas superiores a 1.000 hectares;
  • b)- Nos projectos de plantação que tenham por objecto as espécies referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 113.º.

Artigo 115.º (Competências)

  1. São competentes para autorizar a concessão de terrenos para o estabelecimento de plantações florestais:
    • a)- O Governador Provincial, quando a área de plantação florestal não exceda 1.000 hectares;
    • b)- O titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal, ou por delegação os órgãos centrais, no caso de áreas de plantação florestal superiores a 1.000 hectares e iguais ou inferiores a 10.000 hectares;
    • c)- O Titular do Poder Executivo, sob proposta do titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal, para áreas de plantação superiores a 10.000 hectares.
  2. Compete ao titular do Departamento Ministerial que superintende o sector florestal a emissão da licença de plantação florestal.
  3. Os processos de solicitação da licença de plantação florestal devem ser informados com o parecer do Governador da Província em todos os casos em que a decisão caiba aos órgãos centrais.
  4. Não requer autorização, a instalação de plantações florestais em áreas iguais ou inferiores a 2,5 hectares.

Artigo 116.º (Procedimentos)

  1. O processo para o estabelecimento de plantações florestais tem início com a apresentação pelo interessado de um requerimento dirigido ao titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal, acompanhado dos seguintes documentos:
    • a)- Identificação do requerente, em caso de pessoa individual, ou pacto social da empresa ou associação de direito angolano, em caso de pessoa colectiva;
    • b)- Indicação da experiência anterior na actividade, se for caso disso;
    • c)- Estudo de viabilidade técnica, económica e financeira, contendo, entre outros, a indicação da finalidade da plantação e menção das espécies a plantar, incluindo a indicação do pessoal especializado de que o requerente já disponha ou tencione contratar para a condução técnica do empreendimento, quando a área de plantação seja superior a 1.000 hectares;
    • d)- Localização do projecto e área total a plantar, sendo estes elementos definidos em mapa de escala apropriada;
    • e)- Croquis de localização acompanhado de memória descritiva da área contendo uma descrição geral da vegetação existente no local e enumeração das espécies florestais nativas a derrubar para preparação do terreno, se for caso disso, sua quantificação em termos de volume, e indicação do destino dos produtos resultantes da derruba;
    • f)- Estudo de impacto ambiental nos termos da legislação em vigor quando a área de plantação seja superior a 1.000 hectares;
    • g)- Outros elementos que o requerente considere relevantes;
    • h)- No caso das plantações de produção devem ainda ser anexados ao requerimento os seguintes comprovativos e informações complementares:
    • i)- Cópia do título de direito fundiário ou do título de domínio útil consuetudinário, havendo-os, ou comprovativo das diligências já feitas junto dos serviços competentes para os obter;
    • j)- Comprovativo da capacidade financeira do requerente;
    • k)- Plano indicativo de produção a médio e longo prazos, grau de industrialização se for caso disso, e mercados previsíveis para os produtos obtidos;
    • l)- Projectos das instalações sociais e das instalações fabris, se for caso disso;
    • m)- Plano geral de defesa da plantação contra fogos.
  2. Satisfeitas as condições anteriores, a entidade concedente pode determinar que a área proposta seja vistoriada por pessoal técnico, com vista a verificar ou avaliar quaisquer factos ou situações que requeiram esclarecimento para a tomada de decisão, analisando-se os seguintes aspectos:
    • a)- Idoneidade e possível experiência anterior do requerente na actividade ou em actividades correlacionadas;
    • b)- Contributo ambiental esperado, no caso das plantações estabelecidas para recuperação de áreas degradadas ou para outros fins de conservação e protecção ambiental;
    • c)- Contributo de novos conhecimentos, no caso das plantações estabelecidas com finalidades de investigação científica;
    • d)- A capacidade financeira e técnica do requerente, no caso das plantações de produção;
    • e)- A viabilidade do plano de produção e exploração apresentado no caso das plantações de produção;
    • f)- A adequação das instalações sociais e fabris previstas, as quais não podem ser posteriormente alteradas sem prévio acordo da entidade concedente;
    • g)- Os benefícios para a população circunvizinha nomeadamente no que respeita à criação de emprego e outros que possam advir do projecto;
    • h)- O contributo geral do projecto para o mercado de produtos florestais;
    • i)- O facto de o projecto proposto corresponder ou não a necessidades e prioridades do Estado;
    • j)- O facto do projecto se enquadrar ou não harmoniosamente nos planos de desenvolvimento regional já existentes ou programados;
    • k)- O facto de, do projecto se poderem ou não esperar as mais-valias sócio- económicas alegadas pelo requerente;
    • l)- O facto de os estudos de impacto feitos apontar ou não para reflexos ambientais negativos e, em caso afirmativo, se no projecto proposto estão previstas as necessárias medidas de contenção e minimização.
  3. Satisfeitos os requisitos a que aludem os números anteriores, emite-se a licença de plantação.

Artigo 117.º (Incentivos)

  1. Os interessados que não disponham de terrenos para plantação têm direito de preferência na sua concessão.
  2. Com vista à agilizar o processo junto da entidade competente para conceder terrenos, os órgãos centrais ou provinciais do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal podem emitir declaração atestando que o requerimento para autorização da actividade de plantação foi deferido ou está em fase de análise.
  3. Os Departamentos Provinciais do IDF devem prestar apoio às plantações de iniciativa comunitária, sobretudo no que se refere aos seguintes aspectos:
    • a)- Fornecimento gratuito de plantas a partir de viveiros do Estado;
    • b)- Assistência técnica;
    • c)- Atribuição de subsídios provenientes do Fundo de Fomento Florestal e Faunístico a que se refere o artigo 144.º da Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro.
  4. O apoio previsto no número anterior pode, a pedido dos interessados, ser extensivo aos pequenos plantios de iniciativa privada na medida em que os Departamentos Provinciais do IDF disponham de meios e condições para o proporcionar.
  5. O Estado deve criar fundos e prever as fontes de financiamentos para apoio às iniciativas de plantações florestais industriais ou comerciais.
  6. No orçamento dos órgãos centrais e provinciais do Departamento Ministerial que superintende o sector florestal deve cabimentar-se uma verba anual proveniente do Fundo de Fomento Florestal e Faunístico destinada a prémios pecuniários a atribuir às pessoas singulares ou colectivas que mais se evidenciem no estabelecimento de pequenos plantios de iniciativa comunitária ou privada ou de plantações florestais destinadas à recuperação de áreas degradadas.
  7. Para além dos incentivos fiscais e outros previstos na legislação de investimento privado, as plantações comerciais podem ainda beneficiar de isenção do pagamento de taxas de uso da terra até que a floresta plantada entre em produção efectiva.

Artigo 118.º (Exploração de Plantações Comerciais ou Industriais)

  1. A exploração florestal de plantações comerciais ou industriais faz-se mediante comunicação por escrito do plano de exploração ao Director-Geral do IDF, devendo especificar-se as espécies, tipos de produtos a explorar, respectivos volumes e destino desses produtos para efeitos de estatísticas e eficiência da fiscalização florestal.
  2. A comunicação por escrito do plano de exploração dá entrada no Departamento Provincial do IDF da província onde se situa a plantação florestal.
  3. Para todos os efeitos os titulares de plantações florestais devem obedecer as disposições do presente Regulamento quanto ao trânsito dos produtos florestais.
  4. Não é devido pagamento de taxas de exploração florestal por produtos provenientes de plantações florestais comerciais ou industriais privadas.

Artigo 119.º (Exploração de Plantações Comunitárias)

  1. A exploração de plantações comunitárias pode ser exercida:
    • a)- Pelas próprias comunidades;
    • b)- Por qualquer pessoa singular ou colectiva desde que autorizado pela comunidade nos termos a acordar entre as partes.
  2. Não é devido pagamento de taxas de exploração florestal por produtos provenientes de plantações florestais comunitárias.

Artigo 120.º (Exploração de Plantações Florestais Públicas)

  1. A exploração de plantações florestais públicas pode ser cedida a pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, mediante contrato de exploração da plantação florestal, ou em parceria com a entidade concessionária pública nos termos do n.º 2 do artigo 83.º da Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro.
  2. Para além das cláusulas previstas na referida lei, o contrato de exploração da plantação florestal pública deve incluir:
    • a)- O tipo e quantidade de produtos a explorar;
    • b)- As taxas de exploração a pagar;
    • c)- A localização do estaleiro onde a fiscalização possa verificar e contabilizar os produtos obtidos antes da sua transformação ou movimentação.
  3. Na atribuição do contrato de exploração da plantação florestal pública referido no número anterior, tem preferência:
    • a)- Pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham residência ou domicílio no município em que se encontra a plantação em causa;
    • b)- As comunidades locais ou próximas que se manifestem interessadas.
  4. Não havendo as situações verificadas nas alíneas do número anterior, o processo é submetido a concurso público.
  5. As taxas de exploração em plantações florestais públicas são estabelecidas por tabela a aprovar e actualizar periodicamente em Decreto Executivo Conjunto dos titulares dos Departamentos Ministeriais das Finanças e da Agricultura e Florestas.
  6. Na exploração de plantações florestais, não é aplicável o período de repouso.

Artigo 121.º (Trânsito dos Produtos Explorados)

O trânsito dos produtos provenientes de plantações florestais requer acompanhamento de guia de trânsito e do certificado de origem a que se refere o artigo 146.º.

Artigo 122.º (Fiscalização de Plantações Florestais Privadas)

  1. O titular de plantação florestal industrial ou comercial deve recrutar pessoal privativo para fiscalização da plantação e propô-lo para aprovação do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal.
  2. O pessoal recrutado deve ser submetido a um processo de treinamento em matérias básicas sobre a fiscalização florestal conduzido por profissionais de fiscalização, após o qual são ajuramentados, considerando-se a partir dessa altura agentes da fiscalização e passando a ter, na área da plantação, funções e poderes equiparados aos dos profissionais dos serviços de fiscalização florestal, competindo-lhes:
    • a)- Garantir que na área da plantação florestal sejam cumpridas as disposições aplicáveis no presente Regulamento;
    • b)- Identificar e interrogar qualquer pessoa suspeita da prática de infracções na área de plantação florestal, mandar parar e vistoriar pessoas e veículos para inspecção dos produtos florestais que transportem, verificar os respectivos documentos legais, apreender os produtos em transgressão e entregá-los contra recibo ao profissional dos serviços de fiscalização residente na plantação com a participação da infracção detectada;
    • c)- Participar, junto das comunidades residentes e periféricas, na difusão das normas regulamentares relativas às actividades de plantações florestais e sua exploração.
  3. Os agentes de fiscalização ajuramentados, só mantém esse estatuto enquanto permanecem ao serviço da plantação florestal.
  4. O Departamento Ministerial que superintende o sector florestal, deve colocar um ou mais agentes do seu quadro de fiscalização florestal em todas as plantações florestais industriais ou comerciais, subordinando-se a eles os agentes ajuramentados.

Artigo 123.º (Cadastro de Plantações Florestais)

  1. Os departamentos provinciais do IDF devem manter o registo completo e actualizado das plantações florestais existentes na Província, com indicação da localização, finalidades, titulares, área plantada, espécies, bem como o registo estatístico dos produtos obtidos, transformados e comercializados e outras informações técnicas relevantes.
  2. Compete aos serviços responsáveis pelo cadastro nacional e provincial de terras registar e lançar em mapas apropriados todas as plantações estabelecidas em terrenos sobre os quais são concedidos títulos de direito fundiário.

CAPÍTULO VIII PREVENÇÃO DE QUEIMADAS E COMBATE AOS INCÊNDIOS FLORESTAIS

SECÇÃO I QUEIMADAS

Artigo 124.º (Realização de Queimadas Florestais)

  1. Não é permitido atear fogos e realizar queimadas, salvo nos seguintes casos:
    • a)- Preparação de terrenos para agricultura e pecuária;
    • b)- Gestão e melhoramento de pastagens nos cercados de criação pecuária;
    • c)- Gestão de plantações florestais em cujos planos de exploração esteja previsto o uso do fogo na limpeza de detritos, ou na eliminação de herbáceas ou outras plantas prejudiciais ao normal desenvolvimento das espécies plantadas;
    • d)- Gestão de áreas de conservação quando nos seus planos estejam previstas acções de intervenção sobre o habitat;
    • e)- Protecção de áreas florestais, povoações e empreendimentos sociais e económicos a uma distância de 500 metros;
    • f)- Contenção por meio de contra-fogo, no caso das queimadas activas cuja progressão só possa ser contida por esse meio;
    • g)- Antecipação numa determinada época do ano para evitar a ocorrência de fogos tardios de maior gravidade.
  2. As queimadas previstas no presente artigo são realizadas até finais do mês de Junho de cada ano.
  3. Os interessados devem comunicar a sua intenção de realização de queimada à autoridade local ou tradicional mais próxima da localidade em que pretendem efectuar a queimada com uma antecedência de, pelo menos, 5 (cinco) dias úteis.
  4. A autoridade local ou tradicional competente comunica aos interessados os requisitos técnicos, incluindo temporais e demais condições de prevenção de incêndios florestais estabelecidos pelo titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal.
  5. A autoridade local ou tradicional competente comunica ao observador comunitário da área e ao Departamento Provincial do IDF a data e o local da realização de queimadas.
  6. Em caso de ocorrência de fogos, as equipas de prevenção e combate só abandonam a área queimada depois da extinção do fogo.

Artigo 125.º (Realização de Queimadas por Pequenos Agricultores)

  1. Na preparação de terrenos para agricultura apenas é permitido o uso do fogo depois da derruba do material lenhoso existente e abertura de aceiros de prevenção à volta da na parcela em causa.
  2. Os agricultores ou criadores de gado são responsáveis pela contenção do fogo nas parcelas sujeitas a queima, por seus próprios meios, com o auxílio de vizinhos ou de equipas especializadas.
  3. O observador comunitário da área deve estar presente em todas as acções de controlo de queimadas e de prevenção, detecção e combate aos incêndios florestais a fim de se certificar de que são cumpridas as obrigações de contenção.
  4. O agricultor ou criador de gado, com o auxílio de vizinhos ou de equipas especializadas, deve supervisionar a área de queima até a extinção do fogo.

SECÇÃO II INCÊNDIOS FLORESTAIS

Artigo 126.º (Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais)

  1. Nos termos do n.º 3 do artigo 33.º da Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro e do presente Regulamento é proibido a qualquer pessoa provocar incêndios florestais.
  2. Os titulares de plantações florestais e de fazendas agro-pecuárias são obrigados a manterem as respectivas propriedades livres de material combustível que possa propiciar a ocorrência de incêndios florestais.

Artigo 127.º (Plano de Controlo de Queimadas e Prevenção de Incêndios Florestais)

  1. No âmbito da actividade de exploração florestal é obrigatória a implementação de planos de controlo de queimadas e prevenção de incêndios florestais por:
    • a)- Titulares de plantações florestais;
    • b)- Titulares de direitos de exploração florestal em regime de concessão florestal;
    • c)- Titulares de direitos de exploração de fazendas agro-pecuárias;
    • d)- Comunidades rurais e outros titulares de direitos de exploração a quem a entidade concedente imponha a mesma obrigação.
  2. São objectivos dos planos de controlo de queimadas e prevenção de incêndios florestais:
    • a)- Evitar a ocorrência de fogos não programados no interior desses empreendimentos;
    • b)- Evitar que, em caso de ocorrência, tais fogos se propaguem para o exterior;
    • c)- Evitar a entrada de fogos vindos do exterior.
  3. Além dos planos de controlo de queimadas e prevenção de incêndios florestais, as entidades referidas no n.º 1 do presente artigo devem manter equipas preparadas para prevenção, detecção e combate de incêndios florestais.

Artigo 128.º (Aceiros de Prevenção)

  1. Os aceiros a abrir no âmbito das medidas de prevenção previstas nesta secção têm a largura mínima de 4 ou 6 metros, consoante se trate de aceiros interiores ou periféricos, constituindo obrigação dos titulares providenciar para que se mantenham limpos de material combustível e sejam regularmente patrulhados na época crítica para detecção atempada de focos de incêndio.
  2. São ainda abertos aceiros de prevenção à volta de povoações e ao longo da área de picadas.
  3. Em caso de ocorrência de fogos, as equipas de prevenção e combate só abandonam a área queimada depois da extinção do fogo.

Artigo 129.º (Responsabilidade Civil)

  1. Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro, sobre responsabilidade administrativa, criminal e nos termos do artigo 190.º da mesma lei, todos aqueles que causem degradação da cobertura florestal por fogos ocorridos em resultado de não terem tomado as precauções ou respeitado os procedimentos referidos no presente capítulo, são obrigados a recuperar as áreas degradadas mediante reflorestação ou a indemnizar o Estado ou terceiros lesados pelos prejuízos causados.
  2. O cálculo da indemnização faz-se mediante vistoria à área queimada, sendo a equipa de avaliação multissectorial coordenada pelo IDF, incluindo o infractor ou seu representante, sem prejuízo de, no caso de recusa destes últimos, a vistoria se realizar na sua ausência.
  3. Da vistoria elabora-se auto de notícia, o qual é remetido à entidade competente para a instrução do respectivo processo.

Artigo 130.º (Responsabilidade Criminal)

No caso de queimadas e incêndios florestais provocados voluntariamente e de má-fé, o infractor incorre nas penas previstas no Código Penal, consoante a gravidade e as circunstâncias do acto.

Artigo 131.º (Incentivos)

  1. No orçamento dos órgãos centrais e provinciais do Departamento Ministerial que superintende o sector florestal, inscreve-se uma verba anual proveniente do Fundo de Fomento Florestal e Faunístico, destinada a prémios a atribuir às pessoas singulares ou colectivas que mais se evidenciem no controlo de queimadas e na prevenção, detecção e combate de incêndios florestais.
  2. A existência desse fundo deve ser publicitada junto dos titulares de direitos de exploração florestal, autoridades tradicionais, chefes de família, e observadores comunitários.
  3. No caso dos titulares de direitos de exploração florestal, o prémio pecuniário pode ser substituído por facilidades e compensações diversas, nomeadamente preferência na concessão de novas licenças e redução do valor das taxas de exploração a pagar.
  4. A todo o contemplado com os prémios referidos no presente artigo é ainda atribuído diploma de honra assinado pelo titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal.

SECÇÃO III PLANO DE CONTROLO DE QUEIMADAS, PREVENÇÃO, DETECÇÃO E COMBATE AOS INCÊNDIOS FLORESTAIS

Artigo 132.º (Objectivos)

  1. Para além dos objectivos estabelecidos nos artigos 16.º e 48.º da Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro, o Plano de Controlo de Queimadas, Prevenção, Detecção e Combate de Incêndios Florestais (PCQPDCIF) a que se referem a alínea g) do n.º 1 do artigo 9.º e a alínea a) do n.º 4 do artigo 33.º, ambos da referida lei, visa a avaliação dos riscos de queimadas e incêndios florestais, bem como a definição das correspondentes acções de controlo, prevenção, preparação e resposta rápida às emergências envolvendo queimadas e incêndios florestais, de forma a reduzir e minimizar os danos humanos, materiais, sociais e ambientais.
  2. São objectivos gerais do PCQPDCIF:
    • a)- O levantamento e avaliação de riscos constituídos por ameaças e vulnerabilidades;
    • b)- A cooperação e constante aperfeiçoamento institucional para a previsão e redução dos factores de risco;
    • c)- A formação de recursos humanos, a educação e capacitação em temas de gestão de riscos;
    • d)- O estabelecimento e melhoramento das práticas e mecanismos de alerta precoce e respostas a incêndios florestais;
    • e)- A promoção da integração de actividades dos organismos nacionais, provinciais e municipais competentes, das empresas, das comunidades locais, bem como de associações de defesa do ambiente e de interesses locais, para a implementação de acções de prevenção, preparação e resposta rápida às queimadas e aos incêndios florestais.
  3. São objectivos específicos do PCQPDCIF:
    • a)- Promover acções preventivas de combate aos incêndios florestais e estimular a prática de acções alternativas a derrubas ou desmatamento e queimadas;
    • b)- Reforçar a fiscalização e a educação em matéria de protecção das florestas, bem como das comunidades locais, para maior sensibilização, quanto aos riscos e prejuízos resultantes de queimadas e de incêndios florestais;
    • c)- Integrar as acções preventivas de combate às queimadas e aos incêndios florestais, através de parcerias com os municípios ou autarquias, instituições e comunidades, visando a implementação das acções deste Plano;
    • d)- Estabelecer o quadro geral dos planos operativos de prevenção e combate a queimadas e incêndios florestais das instituições competentes, em particular nas áreas de risco;
  • e)- Promover a adopção de procedimentos e normas específicas que contribuam para a efectivação das acções propostas.

Artigo 133.º (Conteúdo e Periodicidade)

  1. O PCQPDCIF tem a duração de um ano, renovável por iguais períodos, e subordina-se ao Plano Florestal Nacional e integra-se nos planos de protecção civil, de resposta a calamidades naturais e de combate a queimadas e incêndios florestais adoptados.
  2. O PCQPDCIF compreende programas de prevenção de âmbito nacional e planos operativos municipais de prevenção e resposta a queimadas e incêndios florestais nas áreas de risco.
  3. O PCQPDCIF inclui, designadamente:
    • a)- Um relatório analítico da situação nacional de prevenção e combate a incêndios florestais no período que antecede a entrada em vigor do plano;
    • b)- A identificação das actividades e áreas de risco e a enumeração dos planos operativos para as áreas de risco seleccionadas;
    • c)- A identificação dos grupos sociais afectados pelos riscos identificados, bem como a definição das suas tarefas no quadro das acções de prevenção e combate;
    • d)- A definição dos objectivos estratégicos;
    • e)- A definição dos recursos humanos, materiais e financeiros necessários para a implementação dos programas de prevenção e dos planos operativos;
    • f)- A discriminação das medidas de difusão de informação, formação e educação a serem implementadas a nível nacional e local, em particular as acções de formação de agentes de fiscalização e bombeiros e a organização de campanhas de prevenção;
    • g)- A discriminação das acções de monitorização e fiscalização a serem realizadas;
    • h)- As acções técnicas e meios necessários para a resposta rápida a queimadas e incêndios florestais;
    • i)- A definição de responsabilidades das diferentes pessoas colectivas, públicas e privadas, na realização das tarefas de execução dos subprogramas e dos planos operativos que integram o

PCQPDCIF;

  • j)- As medidas necessárias relativas a comandos unificados para resposta a queimadas e incêndios florestais, nos termos que vierem a ser estabelecidos em protocolos entre os serviços florestais e o Serviço de Protecção Civil e Bombeiros para resposta rápida a queimadas e incêndios em áreas localizadas;
  • k)- A implementação de redes de alerta e os meios necessários ao seu funcionamento, em particular no domínio das comunicações.

Artigo 134.º (Elaboração e Aprovação dos Planos)

  1. Nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 33.º da Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro, o Departamento Ministerial que superintende o sector florestal elabora os planos de controlo de queimadas, prevenção, detecção e combate de incêndios florestais (PCQPDCIF).
  2. O procedimento de elaboração tem início por despacho do titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal.
  3. O PCQPDCIF é elaborado por uma comissão coordenada pelo Instituto de Desenvolvimento Florestal e que integra:
    • a)- Os serviços de Protecção Civil e Bombeiros;
    • b)- O Instituo Nacional de Meteorologia;
    • c)- O Instituto Nacional de Gestão Ambiental;
    • d)- O Instituto Nacional da Biodiversidade;
    • e)- O Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado.
  4. A parte do PCQPDCIF relativa aos planos operativos é elaborada por subcomissões que integram, para além das entidades referidas no número anterior, as autoridades municipais e tradicionais competentes.
  5. O IDF procede à elaboração de estudos sobre queimadas e incêndios necessários à fundamentação técnica e científica do PCQPDCIF podendo contratar instituições científicas para a elaboração desses estudos e a monitorização da implementação dos diversos programas e subprogramas.
  6. O PCQPDCIF é aprovado pelo titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal, sob proposta da comissão referida no n.º 3 do presente artigo.

Artigo 135.º (Execução dos Planos Operativos)

  1. A execução dos planos operativos de combate a incêndios florestais compreende as acções de:
    • a)- Detecção;
    • b)- Comunicação;
    • c)- Mobilização de efectivos e meios;
    • d)- Chegada ao local e apreciação imediata da situação;
    • e)- Combate a incêndios florestais;
    • f)- Rescaldo.
  2. Os planos operativos identificam as pessoas singulares ou colectivas às quais cabe a execução das operações referidas no número anterior.
  3. Qualquer pessoa singular ou colectiva que exerça actividades de exploração florestal ou seja titular de direitos de caça, bem como as autoridades locais, incluindo as autoridades tradicionais, que verifique um fogo com a possibilidade de se tornar um incêndio florestal, deve comunicar essa ocorrência no mais breve prazo possível aos fiscais do IDF mais próximos e/ou aos bombeiros municipais.
  4. São constituídos grupos de protecção civil, integrando residentes locais que participam na detecção de queimadas e incêndios florestais e coadjuvam os bombeiros no combate a incêndios florestais.

Artigo 136.º (Relatórios de Execução)

  1. A comissão referida no n.º 3 do artigo 135.º elabora o relatório anual de execução do Plano de Controlo de Queimadas, Prevenção, Detecção e Combate de Incêndios Florestais, do qual constam as propostas de alterações consideradas necessárias.
  2. O relatório é apresentado ao titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal para apreciação.
  3. O PCQPDCIF pode ser alterado pelo titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal durante a sua vigência, sempre que novos dados científicos ou factores de natureza económica e social assim o exijam.
  4. É dada ampla publicidade ao relatório anual de execução do PCQPDCIF.

CAPÍTULO IX INVESTIGAÇÃO FLORESTAL

Artigo 137.º (Sujeitos de Direito)

  1. A pedido justificado das entidades referidas no número seguinte, podem os órgãos do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal, conceder autorizações para a realização de estudos científicos dirigidos às formações florestais, espécies ou produtos florestais, ou aos aspectos sócio económicos relacionados com a actividade florestal.
  2. As autorizações podem ser concedidas a:
    • a)- Instituições nacionais de investigação científica;
    • b)- Instituições estrangeiras ou internacionais de investigação, a seu pedido ou em resultado de acordos firmados com instituições nacionais;
    • c)- Pessoas singulares interessadas na realização de estudos de carácter florestal, nomeadamente elementos do corpo docente e discente de instituições de ensino superior.
  3. Não há lugar a pagamento de taxas de exploração pelos produtos florestais cuja colheita seja necessária aos estudos que forem autorizados.

Artigo 138.º (Finalidades da Investigação)

  1. Os estudos autorizados devem contribuir para o desenvolvimento da capacidade nacional de investigação e ter em vista objectivos de que resulte contribuição visível para:
    • a)- O conhecimento, identificação, classificação e avaliação da situação geral das formações florestais ou das espécies visadas, incluindo as suas características biológicas, condições de sanidade, capacidade reprodutiva e reacção a factores de pressão humana ou ambiental;
    • b)- O conhecimento existente relativamente aos impactos ecológicos das actividades de plantação ou exploração;
    • c)- A fundamentação científica de medidas de ordenamento florestal e de gestão sustentável de recursos florestais, incluindo a componente faunística desses recursos;
    • d)- O conhecimento mais aprofundado das relações entre os recursos florestais e os recursos hídricos e solos, e dos processos que conduzem à desertificação e às alterações climáticas em geral;
    • e)- O desenvolvimento da investigação aplicada na silvicultura;
    • f)- A identificação e classificação de recursos genéticos das florestas;
    • g)- A identificação e desenvolvimento de meios e processos de que resulte um melhor aproveitamento dos combustíveis lenhosos;
    • h)- O desenvolvimento de tecnologias de que resulte mais-valia em matéria de aproveitamento industrial de recursos florestais;
  • i)- O desenvolvimento da investigação orientada à utilização de bens alimentares, medicamentos e matéria-prima de base florestal.

Artigo 139.º (Requerimento de Autorização)

Os interessados na realização da investigação florestal devem apresentar à entidade concedente um requerimento do qual constem:

  • a)- A identificação do requerente, com indicação da instituição de investigação nacional com quem vai trabalhar no caso de estudos em regime de parceria;
  • b)- O local onde se pretende realizar a investigação;
  • c)- A descrição dos estudos programados e sua finalidade;
  • d)- A indicação dos tipos de produtos a cortar ou colher, se for caso disso, e respectivas espécies e quantidades;
  • e)- A indicação do contributo da investigação para o melhoramento do conhecimento nacional sobre as matérias em causa.

Artigo 140.º (Entidade Concedente)

A concessão de autorizações para a realização de estudos de investigação florestal compete ao Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal.

Artigo 141.º (Termos da Autorização)

  1. Da autorização emitida devem constar os seguintes elementos:
    • a)- Identificação do titular e da zona de actuação:
    • b)- Validade da autorização:
    • c)- Espécies e quantidades a cortar ou colher, se for caso disso;
    • d)- A obrigatoriedade da partilha justa dos benefícios que advirem dos resultados da investigação;
    • e)- Outras condições especiais que a entidade concedente julgue necessário mencionar.
  2. Do documento de autorização deve ainda constar a declaração que o beneficiário assina e na qual se compromete a remeter à entidade concedente o relatório referido no artigo seguinte.

Artigo 142.º (Relatório de Investigação)

  1. O investigador, ou a instituição de investigação científica, deve elaborar um relatório dos estudos efectuados.
  2. Os serviços de tutela reservam-se ao direito de mandar avaliar o relatório por instituição científica de reconhecida competência na área a que se refere a investigação. 3. Os elementos considerados de interesse para as bases de dados passam a fazer parte do acervo nacional de conhecimentos científicos.

Artigo 143.º (Renovação de Autorizações)

As autorizações para investigação científica têm a duração que for acordada entre a entidade investigadora e a concedente em função da natureza e complexidade dos estudos a realizar, podendo ser renovadas por período igual ou inferior, excepto nos seguintes casos:

  • a)- Incumprimento grave dos termos da autorização anterior;
  • b)- Relatório de investigação considerado insatisfatório pela entidade concedente.

CAPÍTULO X POSSE, TRÂNSITO, COMÉRCIO E ESTATÍSTICA DE PRODUTOS FLORESTAIS

Artigo 144.º (Restrições Gerais)

  1. Salvo excepções previstas no presente Regulamento, só podem ser transportados, armazenados, transformados, comercializados ou exibidos para venda os produtos florestais provenientes:
    • a)- De licenças de exploração anuais concedidas nos termos do Capítulo V;
    • b)- De concessões de exploração florestal outorgadas nos termos do Capítulo IV;
    • c)- De plantações comerciais e industriais estabelecidas nos termos do Capítulo VII, Secção II;
    • d)- De plantações florestais comunitárias estabelecidas nos termos do Capítulo VII, Secção II;
    • e)- De vendas feitas pelo Estado em resultado de apreensões por infracção a disposições do presente Regulamento.
  2. As vendas a que se refere a alínea e) do número anterior são realizadas em hasta pública, ou contratação simplificada com compradores, no caso de produtos cuja quantidade não justifiquem a realização de hasta.
  3. É proibida a posse, importação, exportação, reprodução e trânsito em território nacional de espécies florestais geneticamente modificadas, bem como de suas partes ou produtos, salvo sob autorização do Departamento Ministerial que superintende o sector florestal.

SECÇÃO I TRÂNSITO INTERNO

Artigo 145.º (Obrigatoriedade de Certificado de Origem e Guia de Trânsito)

  1. Nenhum produto florestal proveniente de explorações comerciais em floresta natural ou plantada deve transitar em território nacional, por quaisquer vias terrestres, fluviais, marítimas ou aéreas, sem os respectivos certificados de origem e guia de trânsito baseados na licença de exploração ou no contrato de concessão florestal.
  2. O certificado de origem deve ser emitido e assinado pelo Chefe do Departamento Provincial do IDF da área onde se realiza a exploração florestal.
  3. A guia de trânsito deve ser preenchida e assinada pelos titulares de contratos de concessão florestal, de licenças de exploração anual e de plantações florestais e visada pelo:
    • a)- Agente de fiscalização residente, no caso de contratos de concessão florestal e de exploração de plantações florestais;
    • b)- Chefe do Departamento Provincial do IDF da área onde se realiza a exploração e, na sua ausência, pelo Chefe de Secção Técnica e Fiscalização, no caso de licenças de exploração anuais.
  4. É igualmente obrigatório a exibição do certificado de origem e guia de trânsito no caso das autorizações para consumo próprio que prevejam a movimentação de produtos para fora da área de exploração onde são obtidos, salvo quando a movimentação seja feita dentro dos limites da área de exploração.
  5. Os produtos florestais provenientes do exterior do País e que transitem pelo território nacional com destino a outros países ficam sujeitos a apresentação de certificado de origem e certificado fitossanitário, emitidos pelas autoridades competentes do país de origem.

Artigo 146.º (Norma e Controlo de Certificados de Origem)

  1. Os termos do certificado de origem obedecem ao modelo em Anexo III com as necessárias adaptações para os diferentes tipos de produtos.
  2. Os certificados de origem são impressos em quatro vias e emitidos pelos Departamentos Provinciais do IDF a pedido das seguintes entidades:
    • a)- Concessionários, no caso de produtos provenientes de concessões florestais;
    • b)- Titulares de licenças de exploração, no caso de produtos provenientes de licenças anuais;
    • c)- Titulares de plantações, no caso de produtos provenientes de plantações florestais.
  3. Os Departamentos Provinciais do IDF devem manter actualizado o registo das entidades a quem emitem os certificados de origem.

Artigo 147.º (Norma e Controlo da Guia de Trânsito)

  1. Os termos da guia de trânsito obedecem ao modelo em Anexo IV com as necessárias adaptações para os diferentes tipos de produtos.
  2. As guias de trânsito são impressas em quatro vias, numeradas, autenticadas e distribuídas pelos Departamentos Provinciais do IDF às entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior, considerando-se fraudulento qualquer guia de trânsito que não tenha obedecido a esses requisitos.
  3. As guias de trânsito têm o seguinte destino:
    • a)- O original acompanha o produto até ao destino, ficando na posse do destinatário como prova da legalidade desse produto;
    • b)- O duplicado fica no bloco para ser remetido ao Departamento Provincial do IDF da área de exploração, juntamente com a informação estatística periódica a que se refere o n.º 3 do artigo 157.º;
    • c)- O triplicado é arquivado pelo órgão da administração local do Estado;
    • d)- O quadruplicado fica no bloco para efeitos de controlo estatístico do titular do contrato de concessão florestal ou da licença de exploração anual.
  4. O trânsito de produtos florestais dentro da área de exploração florestal, de plantação florestal, ou da exploração agrícola e pecuária ou destas para a primeira estância, não necessita de guia de trânsito.
  5. As guias de trânsito são válidas apenas para o prazo nelas mencionado, devendo atender-se para o efeito a distância que o produto tem a percorrer, o meio de transporte a utilizar e quaisquer outras circunstâncias ponderáveis, admitindo uma tolerância de 10% relativamente a quantidade expressa.
  6. Havendo produto dentro do limite da tolerância admissível, o agente de fiscalização que conferiu as quantidades em excesso deve cobrar mediante recibo a taxa de exploração devida pelo excesso, acrescida de 10% e entregar uma guia complementar, cujo duplicado é remetido ao Departamento Provincial do IDF, para efeitos de registo.
  7. O transportador incorre em infracção quando o excesso for superior ao permitido pela margem de tolerância, e em consequência, o produto é confiscado a favor do Estado, sujeitando- se o infractor ao pagamento das multas correspondentes, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas no presente Regulamento.

Artigo 148.º (Obrigatoriedade de Exibição de Certificados de Origem e Guias de Trânsito)

  1. São obrigados a exibir o certificado de origem e guia de trânsito sempre que solicitado pela fiscalização florestal, ou pela polícia fiscal e aduaneira:
    • a)- Os transportadores de produtos florestais;
    • b)- Os vendedores, podendo neste caso a apresentação do certificado e guia de trânsito ser também exigida pelo comprador;
    • c)- As unidades de transformação, relativamente a produtos que estejam processando ou em depósito nos seus pátios.
  2. Para efeitos de fiscalização em trânsito constituem certificado de origem e guia de trânsito bastante:
    • a)- No caso de produtos vendidos por entidades autorizadas a transformá-los ou a comercializá- los: o recibo de venda e cópias do certificado de origem e guia de trânsito fornecidos pelo vendedor, sem prejuízo do direito de retenção desses produtos pela fiscalização até cabal esclarecimento em caso de fundamentada suspeita de ilegalidade;
  • b)- No caso de produtos que, na mesma localidade, estejam transitando de armazém para armazém, ou de armazém para estabelecimento de venda, transformação ou aplicação: a guia de remessa ou documento equivalente acompanhado de cópias do certificado de origem e guia de trânsito, sem prejuízo do direito de retenção referido na alínea anterior.
  1. Os produtos resultantes das derruba ou desmatamento para fins de agricultura de subsistência transportados e comercializados nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo não requerem certificado de origem e guia de trânsito.

Artigo 149.º (Falsificação do Certificado de Origem e Guia de Trânsito)

Nos termos do n.º 5 do artigo 84.º da Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro, constitui crime de falsas declarações punível pela legislação comum, a utilização de certificados de origem e guias de trânsito viciados ou de outra forma fraudulentos.

Artigo 150.º (Transporte da Madeira em Toro e Serrada)

  1. É proibido o transporte inter-provincial da madeira em toro, excepto dentro da mesma província onde se realiza a actividade de exploração florestal.
  2. É proibido o transporte intra-provincial de madeira em toro em contentores e camiões basculantes.
  3. O transporte intra-provincial de madeira em toro deve ser feito em veículos cuja caixa de carga seja da tipologia de plataforma, com escoras laterais ou fueiros, conforme modelos constantes do Anexo VII ou em camiões adaptados ao transporte de madeira em toro.
  4. O transporte inter-provincial de madeira serrada deve ser efectuado em veículos previstos no n.º 3 do presente artigo, excepto em camiões basculantes.
  5. Além do disposto no presente Regulamento, aplica-se supletivamente ao transporte dos produtos florestais a legislação geral sobre o transporte de mercadoria aplicável aos diferentes modos de transporte, em tudo o que não contrariar a sua natureza.

Artigo 151.º (Entrepostos de Produtos Florestais)

  1. Os entrepostos de produtos florestais são espaços localizados em zonas de confluência da produção e circulação de produtos florestais, dotados de infra- estruturas e serviços polivalentes destinados a recepcionar os produtos florestais, em especial a madeira proveniente das áreas de exploração florestal e das unidades de semi-transformação, para facilitar a fiscalização e a comercialização interna e externa entre os diversos operadores.
  2. Nenhum produto florestal destinado à comercialização externa deve ser exportado sem antes passar por um dos entrepostos existentes no País para efeitos de fiscalização e certificação pelos serviços competentes do Estado, nomeadamente, o IDF, a Polícia Fiscal, a Administração Geral Tributária, o Comércio e a Banca Comercial.

SECÇÃO II MOVIMENTO DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO

Artigo 152.º (Exportação de Produtos Florestais)

  1. Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, só é permitida a exportação de produtos florestais nos termos do n.º 2 do artigo 87.º da Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro, e no presente Regulamento.
  2. O processo de exportação de produtos florestais tem início com a apresentação pelo interessado de um requerimento dirigido ao Director-Geral do IDF, solicitando os Certificados Fitossanitário e de Exportação de Produtos Florestais, conforme o modelo constante do Anexo VI, bem como a Declaração de Confirmação de Entrada dos Cambiais, conforme o modelo constante do Anexo IX, acompanhado dos seguintes documentos:
    • a)- Cópia da licença de exploração florestal que deu origem ao produto a exportar, acompanhada da guia de trânsito e certificado de origem, no caso de titulares de direitos de exploração florestal;
    • b)- Factura de compra emitida por empresa ou operador florestal reconhecido pelo Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal, no caso de madeira adquirida a terceiros;
    • c)- Lista de especificação, contendo as dimensões e o volume das peças de madeira;
    • d)- Factura de venda ao comprador com base aos preços mínimos de referência;
    • e)- Declaração de tratamento fitossanitário da madeira emitida por empresa credenciada pelo Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal;
    • f)- Declaração de não devedor fiscal;
    • g)- Declaração de Registo nas Exportações e Importações - REI;
    • h)- Carta de crédito irrevogável ou comprovante de transferência bancária correspondente ao valor da factura emitida por um banco no exterior do País a favor da conta do exportador em banco domiciliado em Angola.
  3. Satisfeitas as condições anteriores, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o IDF efectua inspecção para aferir a qualidade e estado de conservação do produto, bem como a confirmação do volume declarado no requerimento que deu origem ao processo.
  4. O processo com o relatório da inspecção, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, é remetido ao Director-Geral do IDF que emite os certificados e a declaração referidos no n.º 2 do presente artigo, após pagamento das taxas e emolumentos correspondentes.
  5. A exportação de espécies florestais endémicas ou classificadas como vulneráveis carece de autorização expressa do Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal.

Artigo 153.º (Importação de Produtos Florestais)

  1. Sem prejuízo da legislação geral aplicável às importações e nos termos do n.º 3 do artigo 87.º da Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro, a importação de produtos florestais apenas pode ser efectuada mediante autorização do Titular do Departamento Ministerial que superintende o sector florestal.
  2. O pedido de importação deve ser acompanhado de factura pró-forma, certificado fitossanitário e de origem emitido pelo país de origem.
  3. Depois da verificação da conformidade dos documentos referidos no número anterior é emitida a respectiva declaração.
  4. É proibida a importação de espécies invasoras.

Artigo 154.º (Exportação e Importação de Espécies Constantes na CITES)

  1. Sem prejuízo de outras formalidades que possam ser exigidas pela autoridade aduaneira, a exportação e importação de produtos de espécies constantes na Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) carece de autorização da Autoridade Nacional Administrativa da Convenção e obriga à apresentação dos seguintes documentos:
    • a)- No caso da exportação, licença de importação emitida pelas autoridades do país de destino, secundada por certificados fitossanitário e CITES de exportação referentes às espécies inscritas nos Apêndices I, II e III dessa Convenção;
    • b)- No caso da importação, certificados fitossanitário e CITES de exportação emitidos pelo país de origem referentes às espécies dos Apêndices I, II e III da Convenção, secundados por licença de importação emitida pela Autoridade Nacional Administrativa da Convenção de Angola.
  2. O certificado fitossanitário é emitido pelos órgãos competentes do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal.

Artigo 155.º (Fiscalização e Controlo de Importações e exportações)

  1. Compete ao Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal através do IDF, DNF e às autoridades aduaneiras, zelar pelo cumprimento do disposto nos artigos 153.º, 154.º e 155.º.
  2. As autoridades aduaneiras e do comércio devem enviar semestralmente ao Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal, mapas estatísticos contendo o movimento de produtos florestais entrados e saídos do País.
  3. Compete ao Departamento Ministerial que superintende o Sector do Ambiente a fiscalização e o controlo da importação e exportação de produtos florestais abrangidos pela CITES - Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção.

SECÇÃO III ESTATÍSTICA FLORESTAL

Artigo 156.º (Obrigações Estatísticas)

  1. A Direcção Geral do IDF deve manter os seus Departamentos Provinciais informados sobre as licenças de exploração florestal emitidas, incluindo a informação estatística relativa aos volumes licenciados por espécies.
  2. Por força do presente Regulamento, são obrigados a prestar informações de estatísticas florestal em Livro de Registo de Entrada e Saída de Produtos Florestais, os titulares de contratos de concessão florestais, de licenças de exploração anuais, de plantações florestais, de serrações, carpintarias, postos de venda ao público, os exportadores e importadores de produtos florestais em bruto ou industrializados e quaisquer outras pessoas ou entidades que o Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal entenda deverem prestá-las aos Departamentos provinciais do IDF.
  3. As entidades referidas no número anterior devem prestar informações estatísticas, com periodicidade mensal e anual, devendo documentar o escoamento de produtos mediante anexação de cópias dos certificados de origem e guias de trânsito.
  4. Os Departamentos Provinciais do IDF devem manter informados os órgãos centrais do Departamento Ministerial que superintende o sector florestal sobre a estatística relativa aos volumes dos produtos florestais extraídos no âmbito das licenças emitidas, transformados ou industrializados, comercializados, exportados ou importados.
  5. Depois de registo e verificação, os órgãos centrais do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal devem preparar resumos estatísticos nacionais e remeter aos órgãos do Sistema Estatístico Nacional, nomeadamente, o Instituto Nacional de Estatística e o Banco Nacional de Angola.
  6. As infracções ao disposto no presente artigo são reguladas pela legislação estatística, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no presente Regulamento para as infracções de natureza que venham a apurar-se na verificação dos mapas estatísticos.

Artigo 157.º (Livro de Registo de Produtos)

  1. Os livros de registo de entradas e saída de produtos florestal a que se refere o artigo anterior, devem ser disponibilizados pelo Departamento Provincial do IDF, e neles deve constar o seguinte:
    • a)- A identificação do vendedor ou comprador;
    • b)- O tipo e quantidade de produtos entrados ou saídos do estabelecimento;
    • c)- A data de entrada e saída;
    • d)- A indicação das guias de trânsito correspondentes aos produtos entrados, devendo as cópias das mesmas serem mantidas em arquivo para consulta da fiscalização florestal.
  2. O livro de registo deve ter termo de abertura e encerramento assinado pela entidade que o disponibiliza, devendo rubricar todas as folhas.
  3. Considera-se em situação ilegal todo o produto não registado no livro, ou registado com insuficientes elementos de prova de legalidade.
  4. Incorrem em transgressão, os titulares de serrações, carpintarias e postos de venda de produtos florestais ao público que não exibirem nas suas instalações o livro de registo de produtos florestais, apresentá-lo em mau estado de conservação ou mal preenchido.
  5. Constitui infracção impedir o acesso às serrações, carpintarias e postos de venda de produtos florestais ou negar-se a prestar informações aos agentes de fiscalização florestal.

Artigo 158.º (Cruzamento de Dados)

Quando necessário, a informação estatística prestada pelos titulares de contratos de concessão florestais, de licenças de exploração anuais, de plantações florestais, de serrações, carpintarias, postos de venda ao público, os exportadores e importadores de produtos florestais é conferida pelos órgãos competentes do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal, com recurso ao cruzamento de dados, considerando-se nesse caso:

  • a)- Os termos das licenças de exploração e certificados de produtos em estância emitidos;
  • b)- Os certificados de exportação de produtos florestais que forem emitidos;
  • c)- Os certificados de origem emitidos e guias de trânsito que forem recebidas dos titulares dessas licenças em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 147.º e o n.º 3 do artigo 148.º;
  • d)- As informações adicionais, ou diferentes, que possam ser prestadas pela fiscalização florestal.

CAPÍTULO XI CERTIFICAÇÃO FLORESTAL

Artigo 159.º (Caracterização Geral)

  1. A certificação florestal faz-se observando o disposto nos artigos seguintes e caracteriza-se em particular pela:
    • a)- Existência no País de um organismo independente de certificação florestal credenciado pelo Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal;
    • b)- Certificação das florestas submetidas à exploração, dos processos de exploração e dos produtos obtidos.
  2. Não podem ser objecto de certificação os produtos florestais obtidos ilegalmente, nem as florestas onde se pratique a exploração ilegal com conhecimento ou conivência do titular do direito de exploração.

Artigo 160.º (Objectivos da Certificação Florestal)

A certificação florestal tem por objectivos:

  • a)- Garantir a aplicação dos princípios, critérios e indicadores da gestão sustentável das florestas;
  • b)- Garantir o reconhecimento internacional de produtos provenientes de uma gestão profissional e transparente que respeite as disposições legais e proteja os valores ambientais, sociais e económicos do país de origem;
  • c)- Garantir a rastreabilidade dos produtos provenientes das florestas naturais e plantadas desde a produção, transporte, transformação e comercialização até ao consumidor interno e externo;
  • d)- Valorizar os produtos florestais e contribuir para a sua inserção nos mercados externos, elevando a competitividade do Sector Florestal Nacional.

Artigo 161.º (Requisitos Gerais da Certificação Florestal)

  1. Só são passíveis de certificação, as florestas e os produtos explorados ao abrigo de plano de gestão que seja aprovado pela entidade competente e obedeça aos princípios, critérios e indicadores da gestão sustentável das florestas, em particular:
    • a)- Realização de inventários florestais;
    • b)- Exploração realizada rotativamente por blocos ou de forma salteada, sendo a área destes blocos estabelecida em função do volume em pé, do diâmetro mínimo de abate para cada espécie, do incremento anual do tipo de floresta em exploração e do consequente corte anual permitido;
    • c)- Monitorização periódica do plano de gestão com vista a avaliar a condição geral da floresta e os impactos a que está a ser sujeita pelas operações de exploração e introduzir no referido plano, as alterações que se justificarem.
  2. Qualificam-se igualmente para certificação, as florestas em que a manutenção da biodiversidade constitua um dos objectivos primários da gestão.
  3. A manutenção da biodiversidade referida no número anterior implica que na floresta em exploração, sejam:
    • a)- Poupadas as espécies classificadas como raras, em perigo de extinção, vulneráveis, endémicas ou exemplares de material genético para propagação;
    • b)- Mantidas as condições de habitat necessárias às espécies animais, evitando-se, na medida do possível, a destruição da cobertura arbustiva que serve de alimento a filófagos e deixando-se no terreno as árvores secas e as caídas que constituam nicho ecológico para aves, pequenos mamíferos, insectos e micro-organismos;
  • c)- Conservados em estado ecologicamente funcional os valores ambientais associados à diversidade biológica, nomeadamente os recursos hídricos e solos que a sustentam, bem como os nichos ecológicos que lhe sirvam de suporte.

Artigo 162.º (Requisitos Relativos à Regeneração Natural, à Conservação de Solos e Recursos Hídricos)

  1. Podem ser objecto de certificação as florestas naturais cujo regime de exploração não impeça ou afecte substancialmente o processo de regeneração natural.
  2. A garantia do processo de regeneração natural implica que:
    • a)- Por hectare de floresta em exploração sejam deixados pelo menos 5 (cinco) árvores porta sementes de cada uma das espécies exploradas, devendo o titular do direito assinalar convenientemente no terreno os exemplares seleccionados a fim de evitar que sejam posteriormente derrubados nas operações de corte;
    • b)- Sejam usadas técnicas e meios de corte e arraste com baixo impacto sobre a camada superficial do solo florestal;
    • c)- Para a floresta em exploração tenham sido estabelecidos e sejam observados planos especiais de protecção contra a ocorrência de fogos interiores e contra a propagação de fogos vindos do exterior.
  3. A garantia de conservação de solos e recursos hídricos requer que no plano de gestão e no regime de exploração se reconheçam e observem normas de conservação ambiental, nomeadamente no que se refere aos seguintes aspectos:
    • a)- Manutenção de cursos de água e de pontos ou zonas de captação em condições de funcionalidade e qualidade das águas;
    • b)- Operações de exploração conduzidas com impacto mínimo no que respeita a erosão e degradação de solos;
    • c)- Manutenção das galerias florestais ribeirinhas mediante a abstenção de cortes a menos de 50 metros de distância da margem dos cursos de água, lagos e nascentes;
    • d)- Traçado dos acessos e caminhos florestais tomando em consideração a topografia geral do terreno, acompanhando as curvas de nível, e não bloqueando cursos de água;
  • e)- Abstenção de cortes em encostas com declive superior a 40%.

Artigo 163.º (Requisitos Relativos aos Impactos Socio-económicos Locais)

  • Qualificam-se para certificação, as florestas cujo plano de gestão e regime de exploração tomem em linha de conta os impactos do empreendimento sobre a vida e a economia das comunidades locais, garantindo:
  • a)- Que a exploração florestal não afecte os direitos e os usos de subsistência dos povos das comunidades locais;
  • b)- A preferência no recrutamento de mão-de-obra local;
  • c)- O pagamento dos salários e compensações sociais em harmonia com os escalões salariais vigentes no país para tarefas iguais ou similares, bem como a garantia de seguros de saúde e de acidentes de trabalho para os trabalhadores;
  • d)- A formação técnico-profissional dos trabalhadores.

Artigo 164.º (Requisitos Relativos às Plantações Florestais)

  • Qualificam-se para certificação florestal, as plantações comerciais que:
  • a)- Não tenham sido estabelecidas à custa da derruba de manchas de floresta natural de alta produtividade;
  • b)- Usem o mínimo essencial de produtos químicos nos processos de preparação de terrenos, sementeiras, assistência fitossanitária à plantação e transformação de produtos;
  • c)- Contribuam visivelmente para reduzir a pressão sobre as florestas naturais através da sua própria produção de madeira em toro para a indústria, de combustíveis lenhosos, ou de materiais de construção.

Artigo 165.º (Instituições de Certificação)

Podem efectuar a certificação florestal:

  • a)- As instituições estrangeiras acreditadas por organismos internacionais de acreditação reconhecidos em Angola;
  • b)- As instituições nacionais independentes acreditadas por uma instituição regional ou internacional de acreditação.

Artigo 166.º (Incentivos à Certificação)

As concessões florestais e as plantações florestais comerciais certificadas beneficiam dos seguintes incentivos:

  • a)- Redução de 25% nas taxas de exploração, no caso das concessões de exploração florestal;
  • b)- Preferência na concessão de novas áreas para plantação, no caso das plantações florestais.

CAPÍTULO XII TAXAS DE EXPLORAÇÃO E OUTRAS COBRANÇAS

Artigo 167.º (Taxas de Exploração, Rendas, Cauções e Bónus)

  1. Os titulares de contratos de concessão florestal, contratos de exploração de plantações florestais, licenças anuais de exploração florestal e de autorizações de derrubas ou desmatamento só podem começar o exercício da actividade, depois de efectuarem o pagamento da taxa de exploração e outros emolumentos que forem devidos.
  2. O pagamento das taxas de exploração e outros emolumentos obedece ao previsto no Decreto Executivo Conjunto n.º 200/16, de 26 de Abril, dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Florestas e na demais legislação aplicável.
  3. Sem prejuízo da prestação da taxa de exploração e emolumentos referidos no n.º 1, os titulares de licenças anuais de exploração florestal estão sujeitos ainda ao pagamento da taxa de reflorestamento que corresponde a 30% sobre o valor da taxa de exploração.
  4. Além da prestação da taxa de exploração e emolumentos referidos no n.º 1, a exploração em regime de contrato de concessão florestal impõe ainda ao concessionário o pagamento de renda anual da concessão, bem como de caução e bónus decorrentes da celebração e execução do contrato.
  5. O valor da renda anual da concessão é calculado tendo em consideração, especialmente, as características, localização e extensão da área e deve incorporar o valor qualitativo e quantitativo das formações florestais.
  6. A caução serve de garantia para o pagamento das multas e danos que eventualmente vierem a ser causados pelo concessionário ou seus empregados e é calculada com base no valor global da taxa de exploração e o seu valor pode variar entre 10 a 50% do valor da taxa de exploração.
  7. A caução pode ser prestada sob a forma de garantia bancária ou depósito à ordem da concedente.
  8. Bónus de assinatura é a compensação pecuniária paga pelo concessionário à entidade concedente do direito de exploração florestal pela celebração do contrato de exploração florestal.
  9. As taxas, rendas, cauções e bónus são a base para o processo de gestão sustentável das concessões e proporcionam uma fonte de rendimento para o financiamento das actividades do sector.
  10. Vencido o prazo do contrato de concessão florestal e não havendo compromissos a liquidar ou a constatação de danos causados, a entidade concedente deve devolver ao concessionário os fundos depositados à sua ordem ou comunicar ao Banco a libertação da garantia relativa à caução, excepto o valor da taxa, renda e bónus.
  11. Os valores correspondentes ao pagamento das taxas de exploração florestal, rendas e bónus destinam-se ao Orçamento Geral do Estado através da Conta Única do Tesouro e 40% das referidas receitas são atribuídos por transferência a favor do Instituto de Desenvolvimento Florestal.

CAPÍTULO XIII INFRACÇÕES

Artigo 168.º (Infracções e Sanções)

  1. Constituem infracções, as tipificadas como tal na Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro, e no presente Regulamento.
  2. É punível com multa de 7.500 UCF a 15.000 UCF acrescida do valor de indemnização que for devido e, na reincidência, com multa de 15.000 UCF a 30.000 UCF acrescida do triplo desse valor, aquele que:
    • a)- Atear incêndios florestais;
    • b)- Cortar ou colher produtos florestais sem licença de exploração florestal;
    • c)- Cortar ou colher produtos florestais ao abrigo de Certificado de Produto em Estância;
    • d)- Exercer a exploração florestal no período de repouso vegetativo;
    • e)- Transmitir a licença de exploração florestal a terceiros;
    • f)- Não cumprir o plano de exploração florestal;
    • g)- Exercer a exploração florestal fora da área autorizada;
    • h)- Cortar espécies não constantes no plano de exploração ou na licença de exploração florestal e plano de exploração florestal;
    • i)- Cortar volumes superiores aos constantes no plano de exploração florestal e na licença de exploração florestal;
    • j)- Colher, cortar ou mutilar, transformar, comercializar ou exportar produtos provenientes de espécies raras, em perigo de extinção ou de valor ecológico, estético, histórico ou cultural;
    • k)- Exercer a exploração florestal nas florestas de protecção;
    • l)- Cortar árvores em terrenos públicos sem a prévia autorização;
    • m)- Exportar ou importar produtos florestais que não se façam acompanhar por certificado fitossanitário, certificado de exportação de produtos florestais e declaração de confirmação de entrada de cambiais ou, nos casos aplicáveis, pelos outros certificados e licenças referidos nos artigos 153.º, 154.º e 155.º;
    • n)- Falsificar a licença de exploração florestal, guia de trânsito, certificado de origem, certificado fitossanitário, certificado de produto em estância e certificado de exportação de produtos florestais;
    • o)- Plantar espécies geneticamente modificadas ou comercializar, transportar, importar ou exportar essas espécies, suas partes ou produtos;
    • p)- Plantar espécies classificadas como invasoras ou as introduzir no País;
    • q)- Subornar os agentes de fiscalização ou os funcionários dos serviços florestais e de órgãos oficiais e os agentes dos órgãos de defesa e ordem pública que sejam responsáveis por qualquer actividade florestal.
  3. É punível com multa de 3.750 UCF a 7.500 UCF acrescida do valor de indemnização que for devido, e na reincidência, com multa de 7.500UCF a 15.000 UCF acrescida do duplo desse valor, aquele que:
    • a)- Iniciar a exploração da concessão florestal sem que tenha sido efectuada a vistoria prévia e cumpridas as outras obrigações do contrato;
    • b)- Transportar produtos florestais sem certificado de origem e guia de trânsito;
    • c)- Transportar produtos florestais com guia de trânsito caducada, mal preenchida ou rasurada;
    • d)- Transportar produtos florestais em excesso da margem de tolerância autorizada;
    • e)- Proceder a derrubas e desmatamento sem autorização do órgão competente;
    • f)- Comercializar sem licença os desperdícios da exploração florestal;
    • g)- Transportar toros ou blocos não identificados com número e marca da empresa;
    • h)- Realizar queimadas para fins não previstos no n.º 1 do artigo 125.º ou com inobservância das necessárias medidas de contenção;
    • i)- Não prestar a informação estatística a que está sujeito.
  4. É punível com multa de 1.875 UCF a 3.750 UCF acrescida do valor de indemnização que for devido e, na reincidência, com multa de 3.750 UCF a 7.500 UCF, aquele que:
    • a)- Comercializar produtos florestais obtidos ao abrigo do direito de subsistência, excepto nas situações previstas nos artigos 25.º, 26.º e 27.º;
    • b)- Transportar e comercializar produtos florestais provenientes das derrubas e desmatamento para consumo próprio;
    • c)- Vender ou exibir para venda produtos florestais obtidos ao abrigo das autorizações concedidas para consumo próprio;
    • d)- Utilizar fustes de espécies produtoras de madeiras das classes de qualidade tecnológica A, B e C para obtenção de estacas de construção civil, a menos que se trate de ramagem e o seu diâmetro seja inferior a 10 cm.
    • e)- Relativamente a qualquer espécie, para obtenção de estaca de construção civil, utilizar fustes com diâmetro superior a 20 centímetros, ou ainda utilizar fustes de espécies produtoras de madeiras das classes de qualidade tecnológica A, B, C e D para a produção de combustíveis.
  5. É punível com multa de 937,5 UCF a 1.875 UCF e, na reincidência, com multa de 1.875 UCF a 3.750 UCF, aquele que:
    • a)- Não aproveitar as pernadas com diâmetro e formato para serragem;
    • b) Não apresentar relatório mensal e anual de actividade;
    • c)- Não dispor do Livro de Registo de Entrada e Saída de Produtos Florestais convenientemente escriturado ou, dispondo dele, não o mantiver patente à fiscalização;
    • d)- Construir instalações não previstas no contrato de exploração de plantações florestais ou no contrato de concessão florestal, ou ainda, sem autorização, alterar as existentes;
    • e)- Não executar os planos de prevenção de queimadas a que for obrigado;
    • f)- Manter ao seu serviço agente de fiscalização não aprovado pelo Departamento Provincial do IDF da área de exploração;
    • g)- Plantar espécies exóticas distintas das requeridas;
    • h)- Estabelecer plantações florestais não autorizadas, excepto nos casos previstos no n.º 5 do artigo 116.º;
    • i)- Não informar o Departamento Provincial do IDF, todo o movimento registado nas plantações comerciais ou industriais;
    • j)- Exercer actividades de investigação florestal sem a devida autorização;
  6. É punível com multa de 935 UCF e, na reincidência, com multa de 1.825 UCF, aquele que:
    • a)- Não participar à fiscalização as infracções de que tenha conhecimento;
    • b)- Não se apresentar à autoridade administrativa local no início da actividade de exploração.
  7. As infracções para as quais não é expressamente atribuída pena são punidas com multa de 468 UCF a 935 UCF e, na reincidência, 913 UCF a 1.825 UCF.
  8. As infracções relativas aos produtos florestais não lenhosos são punidas com a multa de 100 UCF a 468 UCF e, na reincidência, 500 UCF a 913 UCF.
  9. Os funcionários dos serviços florestais e de outros organismos oficiais e os agentes dos órgãos de defesa e ordem pública que sejam responsáveis por qualquer actividade florestal e violem as disposições do presente Regulamento, são punidos com a multa que pode ir até ao triplo do seu vencimento mensal, consoante a gravidade da transgressão.

Artigo 169.º (Medidas de Punição Acessória)

  1. As infracções referidas no n.º 2 do artigo 169.º são aplicadas as seguintes medidas de punição acessórias:
    • a)- Suspensão da licença de exploração florestal anual por um período de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem direito a indemnização;
    • b)- Perda a favor do Estado dos produtos apreendidos;
    • c)- Perda a favor do Estado dos equipamentos e meios encontrados na posse do infractor e usados na infracção, incluindo meios de transporte, dependendo esta medida da extensão do dano causado ao ecossistema e das circunstâncias em que a infracção foi cometida.
  2. As medidas de punição acessória previstas no número anterior podem aplicar-se também às infracções referidas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 169.º, em caso de reincidência.

Artigo 170.º (Reincidência)

Para efeito do presente Regulamento, considera-se que há reincidência quando o infractor cometer e for sancionado pela mesma infracção nos 6 (seis) meses posteriores à aplicação da primeira sanção.

Artigo 171.º (Competência para Aplicação de Multas e Medidas Acessórias)

  1. Compete ao Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal aplicar as multas e medidas de punição acessórias às infracções previstas no presente Regulamento.
  2. A instrução e execução de processos por infracções previstas no presente Regulamento compete ao IDF através dos agentes de fiscalização.

Artigo 172.º (Pagamento de Multas)

  1. As multas aplicáveis por infracção ao presente Regulamento devem ser pagas em moeda nacional, num prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação da decisão que as aplicou.
  2. O prazo estabelecido no número anterior é prorrogado por igual período pela entidade que aplicou a multa, mas não mais de uma vez.
  3. Verificado o incumprimento da decisão que aplicou a multa e findo o prazo do seu pagamento sem que o infractor ou os responsáveis solidários a tenham pago, o IDF remete o processo ao Tribunal.

Artigo 173.º (Destino do Produto das Multas)

Ao destino do produto das multas é aplicável o disposto do Decreto n.º 17/96, de 26 de Julho.

CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 174.º (Gestão de Plantações Florestais Públicas)

Compete ao Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal, através dos seus órgãos tutelados, gerir os activos de todas as plantações públicas do País.

Artigo 175.º (Fiscalização Florestal)

  1. O exercício da fiscalização compete essencialmente aos agentes de fiscalização.
  2. Tem o dever especial de colaboração obrigatória no exercício da fiscalização as seguintes autoridades:
    • a)- As autoridades tradicionais;
    • b)- As comissões de moradores;
    • c)- As forças de defesa e segurança;
    • d)- As alfândegas;
    • e)- As capitanias;
    • f)- Os observadores comunitários;
    • g)- Os fiscais honorários.
  3. Os agentes de fiscalização constituem o corpo de polícia florestal e usam obrigatoriamente uniforme e têm direito de uso de armas, sem dependência de licença.
  4. Todo aquele que por violência ou ameaça se oponha ao exercício da fiscalização e polícia florestal comete o crime previsto e punível nos termos da Lei Penal.
  5. Em tudo que não estiver previsto no presente artigo aplica-se subsidiariamente a Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro, e na legislação específica sobre a fiscalização florestal e faunística existente e a que vier a ser aprovada.

Artigo 176.º (Dia Nacional da Árvore e da Floresta)

Com vista a difundir entre a população, princípios educativos e ambientais tendentes a despertar o valor, o respeito e o interesse pelas árvores e pelas florestas em geral, compete ao Titular do Poder Executivo, sob proposta conjunta dos Departamentos Ministeriais que superintendem o Sector Florestal e do Ambiente, institucionalizar o Dia Nacional da Árvore e das Florestas.

ANEXO VII

  • Requisitos de segurança para o transporte intra-provincial (no interior da mesma província) da madeira em toro e inter-provincial (entre províncias) da madeira serrada a que se refere o artigo 151.º do Regulamento Florestal.
  1. A madeira em toro deve ser transportada em veículos tecnologicamente adaptados com caixa fixa ou semi-reboque, com pesos e dimensões máximas de acordo com as disposições do

Capítulo II do Decreto Presidencial n.º 185/13, de 7 de Novembro, bem como respeitar as exigências relativas às condições de estiva e amarração constantes do Decreto Presidencial n.º 136/10, de 13 de Julho.

  1. Os veículos para o transporte da madeira em toro devem ser de carroçaria aberta e possuir:
    • a)- Taipal dianteiro com largura igual à respectiva caixa de carga seja ela fixa em chassis-cabine seja em semi-reboque plataforma e com altura mínima de 50 cm;
    • b)- Escoras laterais metálicas (fueiros), perpendiculares ao plano do soalho da carroçaria ou do estrado do semi-reboque, com altura mínima de 50 cm, reforçados com sarilhos de amarração ou sistema equivalente, sendo necessários, no mínimo, 2 (dois) conjuntos para amarração de cintas de poliéster ou cabos de aço;
  • c)- A madeira deve ser arrumada no sentido longitudinal do veículo com disposição piramidal. Disposição Piramidal (triangular da Madeira em Toro) d)- A carga deve estar fixada à carroçaria ou trailer do veículo por cabos de aço ou cintas de poliéster, com capacidade mínima de ruptura à tracção de 3.000 kg força, tencionados por
    • sarilhos de ou sistema equivalente de amarração ajustável, fixados na caixa de carga de um veículo chassis-cabine ou semi-reboque;
    • e)- A camada superior dos toros deve ter distribuição simétrica em relação à largura da caixa de carga do veículo ou semi-reboque, com os toros de maior diâmetro na camada inferior;
    • f)- A altura máxima da carga não deve ultrapassar a altura do painel dianteiro do veículo;
    • g)- Os veículos adaptados ou alterados para o transporte da madeira, devem ser submetidos à competente inspecção de segurança, para efeitos de averbamento no livrete do veículo da sua adaptabilidade para este tipo de transporte. A madeira serrada deve ser transportada:
  • a)- Em veículos chassis-cabine com caixa de carga ou semi-reboque abertos com taipais frontal, traseiro e laterais, sendo o taipal frontal com largura igual à respectiva caixa de carga e altura mínima de 50 cm;
  • b)- Em semi-reboques plataforma equipados com escoras (fueiros) e/ou taipais laterais com altura mínima de 50 cm;
  • c)- A madeira deve ser arrumada no sentido longitudinal do veículo com disposição rectangular ou em paletes ou embalagens homologadas;
  • d)- Quando devidamente estivada, deve ser amarrada de forma transversal por meio de cintas de poliéster, sendo cada cinta de carga mínima de 10 toneladas, e tencionadas sem folga por meio de sarilhos fixados na carroçaria ou presas nas longarinas dos chassis dos veículos;
  • e)- As cintas não podem apresentar cortes longitudinais ou transversais, assim como costuras desfiadas ou rompidas;
  • f)- A altura máxima da carga não deve ultrapassar a altura do painel dianteiro do veículo;
  • g)- As paletes ou embalagens homologadas de madeira serrada devem, preferencialmente, ser estivadas em plataformas planas equipadas com escoras centrais ou taipais laterais e fixadas com amarrações de topo.

ANEXO VIII

Classificação da madeira serrada a que se refere o artigo 40.º, com a indicação das formas e dimensões sob as quais se devem apresentar obrigatoriamente as peças de madeira serrada consideradas comercialmente aceites. Tabela: Classificação da Madeira Serrada O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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