Decreto Presidencial n.º 171/18 de 23 de julho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 171/18 de 23 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 107 de 23 de Julho de 2018 (Pág. 3891)
Assunto
Aprova o Regulamento Florestal. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo Conjunto n.º 199/16, de 22 de Abril.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro, de Bases de Florestas e Fauna Selvagem, estabelece as normas gerais que visam garantir a conservação e o uso sustentável das florestas e ainda as bases gerais para o exercício das actividades com elas relacionadas: Havendo necessidade de se regulamentar a referida Lei, relativamente à gestão sustentável de recursos florestais e seus ecossistemas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Florestal, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo Conjunto n.º 199/16, de 22 de Abril.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Maio de 2018.
- Publique-se. Luanda, aos 3 de Julho de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGULAMENTO FLORESTAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma regulamenta a gestão sustentável dos recursos florestais e seus ecossistemas e tem por objecto estabelecer as normas sobre a sua conservação e uso racional, tomando em consideração a dimensão ambiental, social, económica e cultural desses recursos.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O presente Regulamento é aplicável às florestas e às actividades de protecção, conservação, investigação, utilização, exploração, florestação e reflorestação, comercialização, transporte e transformação primária dos recursos florestais, e outras que a evolução da ciência e da técnica venha a indicar como tais.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)- «Alvará de Concessão Florestal», título simplificado do contrato de concessão florestal, que se destina à publicação em Diário da República e afixação em tabuletas de identificação no terreno da área da concessão florestal;
- b)- «Amostragem de Baixa Intensidade», inventário florestal com baixa precisão em relação à estimativa da reserva volumétrica de madeira em pé;
- c)- «Árvores Protegidas», as que, em função do seu valor ecológico, estético, histórico, cultural ou científico, como tal forem identificadas e classificadas por diploma conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais que superintendem os Sectores Florestal, da Cultura e do Ambiente;
- d)- «Biodiversidade» é a variabilidade entre os organismos vivos de todas as origens, incluindo, entre outros, os dos ecossistemas terrestres, marinhos e aquáticos, assim como complexos ecológicos dos quais fazem parte: compreende a diversidade dentro de cada espécie, entre as espécies e de ecossistemas;
- e)- «Certificação Florestal», mecanismo que tem por objectivo identificar determinada qualidade do produto florestal ou do seu processo de produção;
- f)- «Cobertura Florestal Obrigatória» é uma área de vegetação nativa que é obrigatória manter intacta conforme estabelecido na lei, nas explorações agrícola, pecuária e florestais;
- g)- «Comunidades Locais», um grupo social coerente de pessoas residentes numa localidade com interesses ou direitos relativos aos recursos florestais ou faunísticos aí existentes, que essas pessoas possuem ou relativamente aos quais exercem direitos nos termos da lei, do costume ou de contrato;
- h)- «Comunidades Rurais», comunidades de famílias vizinhas ou compartes que, nos meios rurais, têm direitos colectivos de posse, gestão e de uso e fruição dos meios de produção comunitários, designadamente dos terrenos rurais comunitários por elas ocupados e aproveitados de forma útil e efectiva, segundo os princípios de auto-administração e autogestão, quer para sua habitação, quer para o exercício da sua actividade, quer ainda para a consecução de outros fins reconhecidos pelo costume e pela legislação em vigor;
- i)- «Concessão Florestal», acto administrativo ou contrato pelo qual o Estado transmite temporariamente a particulares, mediante remuneração, direitos patrimoniais sobre recursos florestais de que é proprietário;
- j)- «Concessionário Florestal», a entidade a quem o Estado transmite temporariamente direitos patrimoniais sobre recursos florestais, através de contrato de concessão florestal;
- k)- «Contingentação», a definição das quantidades máximas permissíveis de corte de diferentes espécies de recursos florestais;
- l)- «Corte», o abate de recursos florestais para fins de exploração comercial;
- m)- «Degradação de Terras», a redução ou perda da produtividade biológica ou económica e da complexidade das terras agrícolas de sequeiro, das terras agrícolas irrigadas, das pastagens naturais, das pastagens semeadas, das florestas e das matas nativas devido aos sistemas de utilização da terra ou a um processo, ou combinação de processos, incluindo os que resultem das actividades humanas e das suas formas de ocupação do território;
- n)- «Desflorestação», a destruição ou corte indiscriminado de árvores sem a devida reposição;
- o)- «Derruba», arroteamento ou destruição da cobertura vegetal de um terreno com vista à sua afectação a finalidades diversas das do regime florestal;
- p)- «Desertificação», o processo de degradação de terras, natural ou provocado pela remoção da cobertura vegetal ou pela utilização predatória que pode transformar essas terras em zonas áridas ou desertos;
- q)- «Desmatamento», o corte raso ou destruição total da vegetação numa dada área;
- r)- «Domínio Público», bens propriedade do Estado que são inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis, sem prejuízo da sua concessão temporária para a realização de fins de interesse público, inclui os bens do domínio público das autarquias locais;
- s)- «Direito Uso de Subsistência e Fruição Comunitária», colheita ou corte de recursos florestais para consumo próprio, familiar e dos povos das comunidades rurais;
- t)- «Ecossistema», qualquer processo complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microrganismos e o seu ambiente não vivo, que interage como uma unidade funcional;
- u)- «Empresa», toda a pessoa singular, sociedade, comunidade ou família que exerce actividades económicas, em particular actividades de exploração ou aproveitamento de recursos florestais ou faunísticos;
- v)- «Espécies Ameaçadas de Extinção», as espécies, subespécies, variedades ou raças que não estão em extinção mas enfrentam um risco muito elevado de extinção no seu ambiente natural num futuro próximo: inclui as espécies cujos números se tenham reduzido drasticamente a um nível crítico ou cujos habitats tenham sido degradados de forma tal que ponha em perigo a sobrevivência da espécie;
- w)- «Espécies Domesticadas ou Cultivadas», espécies cujo processo de evolução tenha sido influenciado pelos seres humanos para satisfazer as suas necessidades;
- x)- «Espécies em Extinção», as espécies, subespécies, variedades ou raças que enfrentam um risco extremamente elevado e eminente de extinção no seu ambiente natural;
- y)- «Espécies Endémicas», espécies que só ocorrem naturalmente no território nacional, excluindo qualquer espécie que seja introduzida no território de Angola por acção humana;
- z)- «Espécies Exóticas», as espécies que não são indígenas em uma área específica;
- aa) «Espécies Invasoras», qualquer espécie exótica que possa constituir ameaça para ecossistemas, habitats ou espécies nativas;
- bb) «Espécies Vulneráveis», as espécies, subespécies, variedades ou raças que, de acordo com a melhor prova disponível, são consideradas como em risco elevado de extinção no seu ambiente natural, em especial cujas populações, comparadas com níveis históricos, se tenham reduzido a níveis que ponham em causa a sua sustentabilidade;
- cc) «Estudo de Impacto Ambiental», relatório técnico onde se avaliam as consequências para o ambiente e se apresentam medidas mitigatórias decorrentes da implementação de um determinado projecto;
- dd) «Fiel Depositário», a pessoa pública ou privada aquém a autoridade e faunística competente confia a responsabilidade da posse de um bem durante o desenrolar de um processo de execução;
- ee) «Fiscalização Florestal», a inspecção, supervisão e vigilância das actividades relativas a recursos florestais, com vista a garantir o cumprimento da legislação aplicável, bem como as correspondentes medidas de gestão;
- ff) «Floresta», qualquer ecossistema terrestre contendo cobertura de árvores, ou de arbustos ou de outra vegetação espontânea, incluindo os animais selvagens e microrganismos nelas existentes;
- gg) «Florestas Comunitárias», são florestas localizadas em terrenos classificados como comunitários;
- hh) «Floresta Natural», local povoado de árvores e arbustos que nascem, crescem e se desenvolvem de forma natural e espontânea, sem a intervenção humana;
- ii) «Florestas de Protecção Permanente», conjunto das áreas em que a cobertura florestal deve ser obrigatoriamente mantida para protecção ambiental ou para fins de interesse público;
- jj) «Habitat», o local ou o tipo de sítio onde um organismo ou população ocorrem naturalmente;
- kk) «Incêndio Florestal», o fogo ou a queimada fora de controlo que se propaga livremente e consome diversos tipos de material combustível existente na floresta;
- ll) «Inventário Florestal», o conjunto de actos que visa a recolha, medição e registo de dados para obtenção de informações relativas à quantidade e qualidade dos recursos florestais, o estado de conservação, a sua dinâmica e crescimento, a sua localização e distribuição fitogeografia, a sua capacidade de regeneração e de produção por unidade de superfície numa dada região ou floresta;
- mm) «Mancha Florestal», cobertura de árvores e/ou arbustos num dado terreno rural;
- nn) «Ordenamento Florestal», é o conjunto de medidas integradas de natureza legal, administrativa e técnica que visa determinar a localização, classificação, organização e gestão sustentável das florestas;
- oo) «Período de Repouso Vegetativo», período do ano que coincide com a reprodução florestal e crescimento de determinadas espécies florestais, durante o qual são proibidas ou limitadas as actividades de exploração florestal;
- pp) «Plantação Florestal», cobertura vegetal arbórea, contínua, obtida através do plantio de árvores de espécies indígenas ou exóticas;
- qq) «Praga», qualquer animal ou planta que estando presente em número excessivo, apresenta uma probabilidade não negligenciável de provocar prejuízos e outros impactos negativos em outros organismos ou na saúde e actividade humanas;
- rr) «Preços Mínimos de Referência», os preços de referência para a madeira de exportação, calculados com base nos preços médios praticados nos principais mercados internacionais, abaixo dos quais não será autorizado o processo de exportação;
- ss) «Produto Florestal», qualquer recurso florestal que é colhido, ou de qualquer outro modo removido do seu estado natural, para uso humano, incluindo os produtos manufacturados ou derivados de um recurso florestal;
- tt) «Produto em Estância», produto florestal obtido legalmente, mais que, uma vez realizada integralmente a licença de exploração florestal, não tenha sido possível retirar do local de corte por razões de natureza diversas, dentro do prazo de validade da licença de exploração florestal;
- uu) «Produto Florestal Certificado», o produto certificado por um organismo independente de certificação florestal proveniente de uma floresta igualmente certificada;
- vv) «Protecção», a manutenção, reabilitação, restauração e melhoramento das florestas e fauna selvagem, e seus recursos genéticos, bem como todas as medidas visando o seu uso sustentável;
- ww) «Queimadas Florestais», o acto de atear fogos em terrenos classificados como rurais, desde que estes se restrinjam as áreas que se pretendem queimar e estejam controlados;
- xx) «Recurso Florestal», bens tangíveis e intangíveis que aparecem ou crescem na floresta, de valor actual ou potencial para a humanidade, incluindo qualquer organismo vivo ou qualquer produto deste dentro de uma floresta, bem como os serviços dos ecossistemas florestais;
- yy) «Repovoamento», o restabelecimento de árvores e/ou outra cobertura vegetal, ou de fauna selvagem, após a remoção da totalidade ou parte da cobertura florestal natural ou de espécies da fauna que integravam um dado ecossistema;
- zz) «Taxas de Exploração Florestal», são contribuições financeiras a favor do Estado pagas por pessoas singulares ou colectivas, como contrapartida pela exploração dos recursos florestais;
- aaa) «Terrenos Comunitários», terrenos utilizados por uma comunidade rural segundo o costume relativo ao uso da terra, abrangendo, conforme o caso, as áreas complementares para a agricultura itinerante, os corredores de transigência para acesso do gado às fonte de água e as pastagens e os atravessadouros, sujeitos ou não ao regime da servidão, utilizados para aceder à água ou às estradas ou caminhos de acesso aos aglomerados urbanos;
- bbb) «Terrenos Florestais», terrenos rurais aptos para o exercício das actividades silvícolas, designadamente para a exploração e utilização racional de florestas naturais ou plantadas, nos termos dos planos de ordenamento rural e da respectiva legislação especial;
- ccc) «Uso Sustentável», a gestão e aproveitamento dos recursos florestais e faunísticos de tal modo que sejam mantidas as funções ecológicas das florestas e da fauna selvagem a longo prazo e que não seja prejudicado o valor ecológico, económico, social e estético dos seus ecossistemas para as gerações actuais e futuras;
- ddd) «Uso de Subsistência», a colheita ou corte de recursos florestais ou a caça de recursos faunísticos para fins de consumo próprio do autor dessas acções e de sua família, sendo os recursos excedentários apenas esporadicamente comercializados.
Artigo 4.º (Princípios de Gestão)
- Sem prejuízo dos princípios gerais previstos no artigo 5.º da Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro, a protecção, conservação, investigação, utilização, exploração, florestação e reflorestação a comercialização, transporte, transformação primária e industrial destes recursos, obedecem ainda aos seguintes princípios específicos:
- a)- Da justiça social, bem-estar e participação dos cidadãos - a gestão dos recursos florestais assegura a justiça social, o bem-estar e a participação dos cidadãos, o desenvolvimento da economia nacional e a conservação dos recursos e ecossistemas florestais;
- b)- Do equilíbrio ecológico - os recursos florestais e seus ecossistemas são mantidos em níveis ecologicamente viáveis que assegurem o equilíbrio entre a oferta e a procura desses recursos;
- c)- Da protecção e preservação dos recursos florestais - a exploração florestal é gerida de modo a evitar ou minimizar os seus impactes negativos nos ecossistemas, sendo em especial assegurada a preservação ou recuperação de habitais das espécies colhidas ou cortadas e de espécies associadas ou dependentes;
- d)- Da prevenção e precaução na exploração dos recursos florestais - sempre que o conhecimento científico sobre florestas e seus ecossistemas for incompleto, em especial sobre as consequências de uma determinada acção ou omissão relativa à gestão de recursos florestais, são tomadas as medidas preventivas adequadas;
- e)- Da gestão integrada dos recursos florestais - as medidas de gestão de recursos florestais têm em consideração as medidas de protecção do ambiente e de gestão de outros recursos naturais, em especial a compatibilização entre o ordenamento florestal, o ordenamento do território e a gestão de bacias hidrográficas;
- f)- Da cooperação e coordenação internacional - no caso de florestas partilhadas com outros Estados, são criados mecanismos para assegurar a coordenação das medidas de gestão com as dos países limítrofes interessados.
- Para além dos princípios específicos referidos no número anterior, são estabelecidos mecanismos para assegurar a exploração responsável dos recursos florestais, mediante:
- a)- Promoção da adopção de códigos de conduta pelos exploradores florestais;
- b)- Promoção e implementação de incentivos para a gestão sustentável e responsável das florestas;
- c)- Inserção progressiva do regime de certificação florestal;
- d)- Reforço da fiscalização e participação das comunidades na fiscalização.
Artigo 5.º (Património Florestal)
- Constitui património florestal nacional:
- a)- Os terrenos florestais povoados e não povoados, desde que classificados como tais nos termos dos planos de ordenamento rural e da respectiva legislação especial;
- b)- As florestas naturais e plantadas.
- O património florestal nacional de acordo com o seu potencial, localização geográfica e forma de utilização, classifica-se em:
- a)- Florestas de protecção: florestas constituídas por formações vegetais que realizam funções de protecção e conservação, manutenção e regeneração e que estão sujeitas a regime de gestão especial;
- b)- Florestas para fins especiais: florestas constituídas por formações vegetais, nomeadamente de defesa nacional, protecção permanente, conservação, investigação científica, protecção de paisagens, lazer e culturais;
- c)- Florestas de produção: florestas naturais ou plantadas constituídas por formações vegetais de elevado potencial económico florestal destinado à exploração comercial, localizadas fora das áreas de conservação.
Artigo 6.º (Florestas de Protecção Permanente)
- As florestas de protecção permanente visam, em especial:
- a)- A protecção e conservação da diversidade biológica e de fontes de armazenamento de água;
- b)- A protecção e conservação de bacias hidrográficas e de recursos hídricos, em especial a protecção de nascentes e margens de rios e de lagos, lagoas, albufeiras e barragens;
- c)- A protecção e conservação de solos, protecção contra os ventos e movimentação de areias, de terrenos agrícolas, de pastagens e de vias de comunicação.
- As florestas de protecção permanente podem ser naturais ou plantadas.
- Para efeitos do presente Regulamento, são florestas de protecção permanente as localizadas:
- a)- Nas áreas de conservação;
- b)- Nas áreas desérticas;
- c)- Nos ecossistemas de montanha (escarpa ou altitude);
- d)- Nas nascentes e margens dos rios num perímetro de 50 metros e faixa mínima de 50 a 500 metros, respectivamente;
- e)- Ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios de água num raio de 50 a 100 metros;
- f)- Nos ecossistemas dos mangais;
- g)- Nas cinturas verdes de zonas urbanas ou periurbanas;
- h)- Nas reservas ecológicas de cobertura florestal obrigatória de explorações agrícolas, pecuárias e florestais.
- As florestas assim classificadas são demarcadas no terreno por coordenadas geográficas, limites naturais ou por picada perimetral, onde ela for possível, sendo os limites sinalizados com tabuletas.
- É proibida a exploração de produtos florestais nas florestas de protecção permanente, excepto para usos de subsistência ou fins científicos.
Artigo 7.º (Florestas para Fins Especiais)
- Nos termos do n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro, as florestas para fins especiais visam, nomeadamente:
- a)- A protecção e conservação de espaços verdes em áreas urbanas ou urbanizadas;
- b)- A conservação de paisagens de valor estético;
- c)- A protecção de valores culturais, incluindo históricos, nacionais e locais;
- d)- A protecção e conservação de objectos e locais estratégicos de interesse económico ou militar.
- As florestas assim classificadas são demarcadas no terreno por coordenadas geográficas, limites naturais ou por picada perimetral, onde ela for possível, sendo os limites sinalizados com tabuletas.
- E proibida a exploração de produtos florestais nas florestas para fins especiais, excepto para os usos de subsistência ou fins científicos.
Artigo 8.º (Florestas de Produção)
- As florestas de produção incluem as florestas não referidas nos artigos 6.º e 7.º e podem ser usadas para os seguintes fins:
- a)- Subsistência das comunidades locais;
- b)- Cortes ou colheitas para consumo próprio;
- c)- Exploração de produtos florestais.
- A demarcação no terreno das florestas de produção é efectuada por coordenadas geográficas, limites naturais ou por picada perimetral, onde ela for possível, sendo os limites sinalizados com tabuletas.
SECÇÃO I CLASSIFICAÇÃO DE FLORESTAS
Artigo 9.º (Critérios de Classificação de Florestas)
- A classificação de florestas baseia-se na melhor informação científica disponível, nomeadamente a constante dos inventários florestais e subordina-se ao disposto na legislação em vigor, em particular sobre ordenamento do território, ambiente e terras, bem como nos planos territoriais e florestais.
- A classificação de florestas é precedida pela realização de inventários florestais e da qualificação de terrenos rurais como florestais nos instrumentos de ordenamento do território.
- As florestas classificadas são delimitadas por coordenadas geográficas ou limites naturais, mapeadas e inscritas como tal nos registos apropriados das entidades que respondem pelo cadastro nacional e provincial de terras.
Artigo 10.º (Procedimentos de Classificação de Florestas)
- Compete ao Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal ordenar o início do procedimento de classificação de florestas, por sua iniciativa, ou a pedido de:
- a)- Departamento Ministerial que superintende o Sector do Ordenamento do Território;
- b)- Departamento Ministerial que superintende o Sector do Ambiente;
- c)- Governo Provincial ou a Administração Municipal competente;
- d)- Conselho Nacional de Protecção das Florestas e Fauna Selvagem;
- e)- Associações de defesa do ambiente ou associações de defesa de interesses locais;
- f)- Instituições científicas.
- O despacho que determina o início do procedimento de classificação de florestas inclui:
- a)- Os objectivos que se pretendem atingirem, incluindo os interesses públicos a realizar;
- b)- O âmbito territorial da floresta a classificar;
- c)- O prazo do procedimento de elaboração da proposta de classificação.
- Compete ao Titular do Poder Executivo aprovar a classificação de florestas, sob proposta do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal em coordenação com o Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector do Ambiente.
Artigo 11.º (Proposta de Classificação de Florestas)
- Compete à Direcção Nacional de Florestas elaborar os estudos conducentes à classificação de florestas.
- A proposta de classificação é acompanhada de relatório científico do qual constam:
- a)- A fundamentação técnica e científica da classificação proposta, incluindo o inventário florestal da área florestal em causa;
- b)- Peças gráficas, tais como mapas e cartas;
- c)- Síntese de consultas aos interessados, incluindo as comunidades locais;
- d)- Pareceres dos órgãos do Estado centrais e locais competentes de acordo com os objectivos da classificação proposta;
- e)- Normas sobre a gestão da floresta classificada.
Artigo 12.º (Integração nos Instrumentos de Planeamento Territorial)
- A classificação de florestas é integrada nos instrumentos de planeamento territorial, nomeadamente nos planos territoriais e nos planos florestais.
- Os Departamentos Ministeriais que superintendem os Sectores Florestal, do Ordenamento do Território e do Ambiente realizam, em conjunto, tarefas comuns, em particular a qualificação de terrenos rurais como florestais e a classificação de florestas.
Artigo 13.º (Divulgação)
A classificação de florestas e os regulamentos que a aprovam devem ser divulgados em jornais de grande tiragem e plataformas electrónicas.
Artigo 14.º (Arvores Protegidas)
- As árvores protegidas beneficiam do estatuto de monumentos naturais e são identificadas no terreno por tabuleta que indique os nomes, comum e científico, da espécie e o diploma de classificação.
- É proibido o corte ou mutilação de árvores protegidas.
Artigo 15.º (Procedimento de Classificação de Árvores Protegidas)
- Compete ao Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal aprovar em colaboração com os Departamentos Ministeriais que superintendem a cultura e o ambiente, por decreto executivo conjunto, a classificação de árvores como protegidas.
- O pedido de classificação pode ser apresentado ao Departamento Provincial do Instituto de Desenvolvimento Florestal (IDF) por qualquer cidadão, associação ambiental ou de defesa de interesses locais, autoridade tradicional, serviço ou organismo público central ou local, instituição científica, pública ou privada.
- Após a recepção do pedido, o Departamento Provincial do IDF procede à sua instrução, sendo obrigatória a consulta dos Órgãos da Administração Local do Estado da localidade onde se encontra a árvore ou árvores a que se refere o pedido.
- O Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal mantém um registo pormenorizado de todas as árvores protegidas em colaboração com os Departamentos Ministeriais que superintendem a Cultura e o Ambiente.
Artigo 16.º (Espécies Protegidas)
- Requerem autorização especial do Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal, ouvido o Departamento Ministerial que superintende o Ambiente:
- a)- O corte de exemplares das espécies florestais classificadas como raras, em extinção, ameaçadas de extinção, ou de particular valor ecológico;
- b)- O corte de exemplares das espécies vulneráveis e endémicas.
- As autorizações de corte que sejam concedidas nos termos do número anterior podem ser posteriormente sujeitas à suspensão, à redução das quantidades autorizadas, ou à proibição de exportação dos produtos obtidos se novos conhecimentos sobre a situação das espécies em causa o impuserem.
- Os Titulares dos Departamentos Ministeriais que superintendem o Sector Florestal e do Ambiente devem manter actualizadas as listas das espécies referidas no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 17.º (Cobertura Florestal Obrigatória)
- Os titulares de direitos fundiários sobre terrenos rurais são obrigados a manter no mínimo 20% da área de vegetação natural existente nesses terrenos, no caso de terrenos agrícolas, e 80% no caso de terrenos florestais, devendo esta obrigação constar do título de concessão do terreno.
- A percentagem de área coberta estabelecida no número anterior, excepcionalmente, pode ser reduzida por despacho do Titular do Poder Executivo, sob proposta do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal.
- O incumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo sujeita o titular do direito fundiário a perda do direito de aproveitamento útil da terra, sem prejuízo para aplicação de outras sanções previstas no presente Regulamento.
Artigo 18.º (Pragas e Doenças)
- O sinal de alerta sobre a ocorrência de pragas ou doenças deve ser comunicado ao Departamento Provincial do IDF por qualquer cidadão, titulares de direitos de exploração florestal, associação ambiental ou de defesa de interesses locais, autoridades tradicionais, serviço ou organismo público local, ou instituição científica, pública ou privada.
- Compete ao Departamento Provincial do IDF alertar os órgãos centrais do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e os serviços de protecção de plantas, sobre a ocorrência de pragas, doenças e vectores que afectem as florestas.
- Os titulares de direitos de exploração florestal devem receber as necessárias instruções sobre os procedimentos a adoptar, em especial para a comunicação imediata de factos dessa natureza detectados nas florestas que exploram.
- Compete aos órgãos centrais do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal, em colaboração com o serviço de protecção de plantas, elaborar e propor a adopção dos necessários planos de resposta às situações de emergência, incluindo a comunicação aos países da sub-região e a organizações internacionais interessadas.
- No caso de ocorrência de doenças ou pragas que obriguem à não utilização dos terrenos por titulares de direitos de exploração florestal, devem os órgãos competentes envidar os necessários esforços para proceder à concessão de direitos alternativos em área não afectada.
Artigo 19.º (Desflorestação Culposa)
- No caso de desflorestação provocada por acto voluntário ou negligência culposa de que resulte em degradação de terrenos florestais, elabora-se o auto de notícia, ao qual se deve anexar o relatório de peritagem de campo contendo a identificação e cálculo dos prejuízos causados.
- A peritagem a que se refere o número anterior é efectuada por uma comissão constituída por dois ou mais técnicos do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal, pelo causador da degradação ou seu representante, e por um elemento nomeado pelo órgão do poder local.
- Ao culpado pode ser dada a possibilidade de escolha entre repovoar a área degradada ou pagar ao Estado e a terceiros a indemnização devida pelos danos causados, sem prejuízo das sanções criminais ou de outra ordem que ao acto possam ser aplicáveis.
- Recusando-se o culpado a repovoar a área degradada ou a pagar a indemnização devida, é o auto remetido ao tribunal competente para cobrança coerciva.
CAPÍTULO II DIREITOS SOBRE OS RECURSOS FLORESTAIS
Artigo 20.º (Tipos de Direitos)
- Para os efeitos do presente Regulamento, são direitos sobre os recursos florestais, propriedade do Estado, os seguintes:
- a)- Direito de uso de subsistência;
- b)- Direito de uso e fruição comunitária;
- c)- Direito de uso para fins especiais;
- d)- Direito de exploração florestal.
- Adquirem direitos sobre recursos florestais propriedade do Estado, as pessoas singulares e colectivas angolanas de direito privado que preencham os requisitos previstos no presente Regulamento.
Artigo 21.º (Direitos de Uso de Subsistência e Fruição Comunitária)
- Sem prejuízo das disposições que localmente possam ser impostas pelo ordenamento florestal, o direito de uso de subsistência e de fruição comunitária é gratuito e não está sujeito a autorização prévia nem ao período de repouso vegetativo, sendo reconhecido para os seguintes fins:
- a)- Alimentares, energéticos, medicinais, terapêuticos e culturais;
- b)- Obtenção de matéria-prima florestal destinada à construção, mobiliário rural e peças de artesanato produzido por residentes na comunidade;
- c)- Derruba e desmatamento para agricultura de subsistência.
- O direito de uso de subsistência e fruição comunitária é exercido:
- a)- Nas florestas comunitárias;
- b)- Em florestas localizadas nos terrenos rurais do domínio público;
- c)- Nas áreas de exploração em regime de concessão florestal, relativamente às comunidades que nelas residam.
- Sem prejuízos do previsto no n.º 2 do presente artigo, as comunidades locais, mediante autorização, podem proceder à exploração comercial de produtos nas florestas comunitárias que para isso tenham suficiente potencial de recursos florestais.
- O direito de uso de subsistência e de fruição comunitária rege-se pelas normas e práticas costumeiras dos povos das comunidades.
- No caso de expropriação por utilidade pública, ou outra forma de desafectação de terrenos do domínio útil consuetudinário, a comunidade tem direito à atribuição de outros terrenos dotados de cobertura vegetal idêntica ou semelhante à dos expropriados ou desafectados.
Artigo 22.º (Salvaguarda do Direito de Uso de Subsistência e Fruição Comunitária)
- Nenhuma exploração comercial de produtos florestais deve sobrepor-se ao direito de subsistência e fruição comunitária dos povos das comunidades residentes na área em que essa exploração for autorizada.
- A concessão a terceiros de direitos de exploração comercial em florestas comunitárias deve processar-se apenas com prévio consentimento do povo da comunidade residente.