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Decreto Presidencial n.º 17/18 de 25 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 17/18 de 25 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 10 de 25 de Janeiro de 2018 (Pág. 142)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 221/14, de 28 de Agosto.

Conteúdo do Diploma

Convindo ajustar o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação ao actual contexto político, económico e social, com base ao estabelecido no Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro, que estabelece as Regras de Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 221/14, de 28 de Agosto.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Novembro de 2017.

  • Publique-se. Luanda, aos 28 de Dezembro de 2017. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

O Ministério da Educação, abreviadamente designado por MED, é o Departamento Ministerial Auxiliar do Titular do Poder Executivo que, de acordo com os objectivos e prioridades definidas, tem como missão definir, propor, conduzir, executar e controlar a política pública, público-privada e privada, referente ao Sistema de Educação e Ensino, nomeadamente nos Subsistemas da Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Ensino Secundário.

Artigo 2.º (Atribuições)

Para a prossecução da sua missão, o Ministério da Educação tem as seguintes atribuições:

  • a)- Assegurar a definição, direcção e coordenação da execução da política educativa, através dos seus órgãos e serviços, bem como das demais instituições de ensino;
  • b)- Conceber e propor políticas referentes ao Sector, visando a qualidade da educação e ensino, a valorização do professor, a expansão e consolidação da rede escolar;
  • c)- Promover a implementação de programas e procedimentos em matéria de educação e ensino;
  • d)- Coordenar a implementação de programas e medidas de políticas que visem o desenvolvimento da educação e ensino;
  • e)- Estimular a participação da sociedade civil na implementação dos programas do Executivo no domínio da Educação e Ensino;
  • f)- Promover e fomentar acções de investigação científica no domínio da educação e ensino relacionadas com os níveis de Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Secundário, articulando com outros Departamentos Ministeriais, em especial com o Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, bem como com o sector privado e outros actores sociais;
  • g)- Elaborar propostas para a aprovação de instrumentos legais e regulamentares que favoreçam o desenvolvimento do Ensino Secundário Pedagógico e zelar pelo seu cumprimento;
  • h)- Elaborar propostas para a aprovação de instrumentos legais e regulamentares que favoreçam o desenvolvimento dos Subsistemas de Educação Pré-Escolar, Ensino Geral, Ensino Secundário Técnico-Profissional, de Educação de Adultos e zelar pelo seu cumprimento;
  • i)- Cultivar, no âmbito das suas atribuições, os factores que concorrem para a consolidação e afirmação do patriotismo e da identidade nacional;
  • j)- Exercer a fiscalização da execução das estratégias, orientações técnicas e metodológicas sobre o funcionamento do Sistema de Educação e Ensino, organização e gestão das instituições de ensino;
  • k)- Promover no domínio da educação e ensino a cooperação com outros países e instituições congéneres, bem como com organismos internacionais especializados e agências financiadoras;
  • l)- Representar a República de Angola junto dos organismos regionais, internacionais e agências especializadas e assegurar o cumprimento dos compromissos de Angola no domínio da educação e ensino;
  • m)- Divulgar os critérios e indicadores concebidos para a avaliação da eficácia e eficiência da educação e ensino ministrados nas instituições de ensino;
  • n)- Articular, com o Departamento Ministerial responsável pela Saúde a promoção das actividades de educação sanitária, educação reprodutiva, saúde escolar e vacinação dos alunos;
  • o)- Promover o desenvolvimento harmonioso da rede escolar, em conformidade com o crescimento demográfico e as necessidades de desenvolvimento económico e social, local e regional do País;
  • p)- Dirigir o processo de elaboração e execução dos programas e projectos de cooperação e de assistência técnica, controlando-os de acordo com as estratégias e prioridades definidas para o sector da educação e ensino;
  • q)- Fiscalizar a correcta aplicação da política educativa e das estratégias definidas pelo Executivo em todos os órgãos e instituições públicas, público-privadas e privadas;
  • r)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)

O Ministério da Educação compreende na sua estrutura os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos Centrais de Direcção Superior:
    • a)- Ministro;
    • b)- Secretários de Estado.
  2. Órgãos de Apoio Consultivo:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho de Direcção.
  3. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Secretaria-Geral;
    • b)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • c)- Gabinete de Infra-Estruturas, Equipamentos e Meios de Ensino;
    • d)- Gabinete de Inspecção Nacional de Educação;
    • e)- Gabinete dos Recursos Humanos;
    • f)- Gabinete Jurídico;
    • g)- Gabinete de Intercâmbio;
    • h)- Gabinete de Tecnologias de Informação;
    • i)- Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.
  4. Serviços Executivos Directos:
    • a)- Direcção Nacional de Educação Pré-Escolar;
    • b)- Direcção Nacional do Ensino Geral;
    • c)- Direcção Nacional do Ensino Secundário Técnico-Profissional;
    • d)- Direcção Nacional da Educação de Adultos;
    • e)- Direcção Nacional da Acção Social Escolar;
    • f)- Direcção Nacional de Avaliação e Acreditação.
  5. Serviços de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinetes dos Secretários de Estado.
  6. Órgãos Superintendidos:
    • a)- Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento da Educação;
    • b)- Instituto Nacional de Formação de Quadros da Educação;
  • c)- Instituto Nacional de Educação Especial.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS CENTRAIS DE DIRECÇÃO SUPERIOR

Artigo 4.º (Ministro e Secretários de Estado)

  1. O Ministério da Educação é dirigido pelo Ministro, a quem compete, no âmbito dos poderes delegados pelo Titular do Poder Executivo, dirigir, coordenar e controlar toda a actividade e serviços do Ministério, bem como exercer os poderes de superintendência sobre os órgãos colocados sob sua dependência.
  2. No exercício das suas atribuições, o Ministro é coadjuvado pelos Secretários de Estado, aos quais pode subdelegar competências para acompanhar, tratar e dirigir assuntos relativos à actividade e funcionamento dos serviços que lhes forem incumbidos.
  3. No exercício das suas competências, o Ministro da Educação exara Decretos Executivos e Despachos.
  4. Em matérias de carácter interno, o Ministro da Educação emite Ordens de Serviço e Circulares.

Artigo 5.º (Competências do Ministro)

  1. Ao Ministro da Educação compete, na generalidade e com base no princípio da direcção individual e responsabilidade pessoal, assegurar e promover, nos termos da lei, a coordenação e a fiscalização das actividades de todos os órgãos e serviços do Ministério.
  2. O Ministro da Educação tem, em especial, as seguintes competências:
    • a)- Dirigir a actividade do Ministério;
    • b)- Cooperar e prestar apoio na organização e execução das políticas de educação definidas pelo Ministério;
    • c)- Fiscalizar a execução e cumprimento das decisões;
    • d)- Criar e encerrar instituições de Ensino Primário e Secundário públicas, público-privadas e privadas;
    • e)- Criar e encerrar as instituições de Educação Pré-Escolar;
    • f)- Promover a iniciativa legislativa em matéria de educação e ensino;
    • g)- Manter o Titular do Poder Executivo informado periodicamente, sobre a execução da Política Nacional de Educação;
    • h)- Gerir o orçamento do Ministério;
    • i)- Emitir parecer vinculativo sobre as nomeações dos Directores Provinciais e Municipais da Educação;
    • j)- Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e de chefia do quadro orgânico e o restante pessoal do Sector da Educação;
  • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 6.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão de apoio ao Ministro, de actuação periódica, ao qual compete exercer atribuições de natureza consultiva, para a definição dos planos e programas do Ministério, bem como na avaliação dos respectivos resultados.
  2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:
    • a)- Secretários de Estados;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • c)- Consultores do Ministro e dos Secretários de Estado;
    • d)- Directores Gerais dos Serviços Superintendidos;
    • e)- Directores Provinciais.
  3. O Ministro pode, sempre que necessário, convidar ou convocar outras entidades para participar nas sessões do Conselho Consultivo.
  4. O Conselho Consultivo reúne-se, em geral, ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro.
  5. As regras de organização e funcionamento do Conselho Consultivo constam de Regulamento Interno aprovado pelo Ministro.

Artigo 7.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta e apoio periódico do Ministro, na definição e coordenação das actividades dos diversos órgãos e serviços.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • c)- Directores Gerais dos Serviços Superintendidos;
  3. O Ministro pode, sempre que necessário, convidar outras entidades para participar nas sessões do Conselho de Direcção.

O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar. 5. As regras de organização e funcionamento do Conselho de Direcção constam de Regulamento Interno a aprovar pelo Ministro.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 8.º (Secretaria-Geral)

  1. A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras e logísticas, comuns a todos os serviços do Ministério, nomeadamente o orçamento, património, armazenamento, transporte, as relações públicas e a recepção e expedição da documentação do Ministério.
  2. A Secretaria-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a gestão de todas as questões administrativas, financeiras e logísticas relativas ao Ministério;
    • b)- Coordenar a elaboração do projecto de orçamento do Ministério, em articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e demais órgãos e serviços;
    • c)- Assegurar a execução do Orçamento Geral do Estado de acordo com as indicações metodológicas previstas na lei e com base nas orientações superiores;
    • d)- Assegurar a gestão do património mobiliário e imobiliário, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos serviços do Ministério, bem como a sua protecção, manutenção e conservação;
    • e)- Assegurar as actividades de relações públicas e protocolo do Ministério e participar na organização dos actos e cerimónias oficiais;
    • f)- Elaborar e submeter ao Titular do Departamento Ministerial o relatório anual de execução do orçamento e, após aprovação a nível interno, remetê-lo aos órgãos de fiscalização competentes nos termos da lei;
    • g)- Garantir a execução das tarefas relacionadas com a recepção, desalfandegamento, registo, armazenamento e transportação dos bens destinados a diversos programas e projectos de acção do Ministério, em articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, Gabinete de Infra-Estruturas Escolares, Equipamentos e Meios de Ensino;
    • h)- Assegurar a recolha e tratamento da documentação para os diversos órgãos e serviços do Ministério, bem como a expedição da correspondência para outras instituições;
    • i)- Exercer as demais competências que lhe forem determinadas por lei ou superiormente.
  3. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral, com a categoria de Director Nacional e compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, que compreende duas secções, nomeadamente:
      • i. Secção de Gestão do Orçamento;
      • ii. Secção de Administração e Logística.
    • b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente, que compreende duas secções, nomeadamente:
      • i. Secção de Relações Públicas e Protocolo;
  • ii. Secção de Expediente.

Artigo 9.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de carácter transversal, que tem como atribuições principais assegurar a preparação de medidas de políticas e estratégia do Sector, elaborar estudos, estatística e análise regular sobre a execução geral das actividades dos órgãos e serviços, planificar e programar as actividades económicas, financeiras e sociais do Ministério.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
    • a)- Acompanhar a execução de estratégia e políticas de desenvolvimento do Ministério, promovendo a avaliação global do seu cumprimento;
    • b)- Coordenar a elaboração de programas, planos e projectos específicos do Ministério, bem como o orçamento, fazendo o seu acompanhamento sistemático;
    • c)- Analisar os projectos de desenvolvimento global do domínio do objecto social do Sector, emitindo os respectivos pareceres;
    • d)- Elaborar o estudo do mercado dos bens produzidos no País e outros de interesse do Ministério, com a colaboração dos demais órgãos e serviços do Sector;
    • e)- Colaborar com os órgãos e serviços do Sector e de outros Ministérios, na articulação técnica e elaboração de planos e programas anuais de médio e longo prazos, relativos ao objecto social do Sector;
    • f)- Colaborar com os demais órgãos e serviços na programação do orçamento global do Ministério e das ajudas internas e externas, criadas ao abrigo dos projectos e programas;
    • g)- Apoiar na definição das principais opções do Ministério em matéria orçamental;
    • h)- Coordenar a recolha, utilização, o tratamento da informação estatística do Sector e promover a difusão dos respectivos resultados, no quadro do Sistema de Estatística Nacional, em articulação com os Serviços Executivos e o Gabinete de Tecnologias de Informação;
    • i)- Promover e participar no desenvolvimento e manutenção das aplicações informáticas de suporte às estatísticas das acções do Sector e respectivas bases de dados em articulação com o Gabinete de Tecnologias de Informação;
  3. Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional, e compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Estudos e Estatística;
  • b)- Departamento de Planeamento, Monitoria e Controlo.

Artigo 10.º (Gabinete de Infra-Estruturas, Equipamentos e Meios de Ensino)

  1. O Gabinete de Infra-Estruturas, Equipamentos e Meios de Ensino é o serviço encarregue de formular, definir estratégia de aplicação e controlar a implementação da política no domínio da planificação de construção, manutenção, apetrechamento das escolas e da aquisição dos meios de ensino.
  2. O Gabinete de Infra-Estruturas, Equipamentos e Meios de Ensino tem as seguintes competências:
    • a)- Propor a regulamentação do modelo-tipo de construção de escolas e equipamentos escolares e verificar o seu cumprimento;
    • b)- Emitir parecer sobre as propostas de construção ou de reparação de escolas públicas e privadas;
    • c)- Analisar, acompanhar e supervisionar os projectos de execução de obras das instituições de ensino públicas;
    • d)- Coordenar, analisar e acompanhar o processo relativo à aquisição dos equipamentos;
    • e)- Propor a tipologia dos equipamentos e meios de ensino para o apetrechamento das instituições de ensino públicas;
    • f)- Analisar e coordenar a execução dos projectos de aquisição de equipamentos escolares;
    • g)- Conceber proposta de regulamento que defina o modelo-tipo de instituições de ensino;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Infra-Estruturas, Equipamentos e Meios de Ensino tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Infra-Estruturas e Equipamentos Escolares;
    • b)- Departamento de Meios de Ensino.
  4. O Gabinete de Infra-Estruturas, Equipamentos e Meios de Ensino é dirigido por um Director de Gabinete, equiparado a Director Nacional.

Artigo 11.º (Gabinete de Inspecção Nacional de Educação)

  1. O Gabinete de Inspecção Nacional de Educação é o órgão que tem por função realizar o acompanhamento, controlo, avaliação e fiscalização da actividade desenvolvida no Sistema de Educação e Ensino, cuja missão incide nas instituições de ensino público e privado.
  2. O Gabinete de Inspecção Nacional de Educação tem as seguintes competências:
    • a)- Realizar inspecções e auditorias, às instituições de ensino, em casos pontuais quando superiormente orientadas;
    • b)- Controlar a aplicação das políticas nacionais de educação;
    • c)- Supervisionar a implementação dos currículos, planos e programas dos cursos, superiormente aprovados;
    • d)- Proceder à inspecção, inquéritos e sindicâncias aos serviços internos e órgãos superintendidos pelo Ministro sobre o cumprimento dos programas de acção previamente estabelecidos, das decisões superiormente orientadas e das deliberações dos órgãos colegiais do Ministério, sempre que mandatado;
    • e)- Promover a cultura de auto-avaliação nas instituições de ensino;
    • f)- Comprovar o rendimento do Sistema de Educação e Ensino nos seus aspectos educativo e formativo;
    • g)- Informar aos órgãos competentes sobre os resultados do trabalho realizado, a situação real do sector e propor medidas correctivas com regularidade;
    • h)- Assegurar a articulação entre as entidades que realizam a actividade inspectiva e de supervisão;
    • i)- Prestar todos os esclarecimentos e informações solicitadas pela Inspecção-Geral e Administração do Estado, cooperando estritamente com os órgãos afins;
    • j)- Propor, fundamentando, o encerramento dos centros infantis e instituições de ensino públicas, público-privadas e privadas que ministram a educação pré-escolar, o ensino primário e ensino secundário;
    • k)- Monitorar de forma permanente a actividade dos serviços do Ministério, garantindo o cumprimento das obrigações legais, éticas e disciplinares por parte dos funcionários;
    • l)- Facilitar a instrução dos processos disciplinares e responsabilização administrativa, em articulação com o Gabinete de Recursos Humanos;
    • m)- Participar aos órgãos competentes para a investigação criminal, no âmbito da prossecução das suas atribuições, os factos com relevância jurídico-criminal, colaborando com estes na obtenção de provas, sempre que solicitado;
    • n)- Recolher informações e dados sobre a actuação pedagógica e administrativa dos gestores das instituições de ensino, do pessoal docente, dos técnicos pedagógicos, dos especialistas de educação e do pessoal administrativo, com vista à sua correcta qualificação e fortalecimento institucional, em concertação com os demais serviços e órgãos do Ministério;
    • o)- Facultar aos órgãos e serviços do Ministério informações actualizadas sobre a situação do Sistema de Educação e Ensino;
    • p)- Cumprir com as normas que orientam as Políticas Nacionais de Educação e o acompanhamento do seu cumprimento pelas instituições tuteladas;
    • q)- Programar acções de capacitação e formação contínua dos inspectores;
    • r)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Inspecção Nacional de Educação tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Inspecção;
    • b)- Departamento de Estudos, Programação e Análise.
  4. O Gabinete de Inspecção Nacional de Educação é dirigido por um Inspector-Geral equiparado a Director Nacional.

Artigo 12.º (Gabinete dos Recursos Humanos)

  1. O Gabinete dos Recursos Humanos é o serviço de apoio técnico, responsável pela concepção e execução das políticas de gestão de quadros do Ministério, nos domínios do desenvolvimento pessoal e das carreiras, recrutamento e da avaliação de desempenho.
  2. O Gabinete dos Recursos Humanos tem as seguintes competências:
    • a)- Apresentar propostas previamente elaboradas em matéria de políticas de gestão de pessoal e o plano de formação anual de quadros;
    • b)- Gerir o quadro de pessoal do Ministério relativamente às fases de percurso profissional;
    • c)- Propor critérios de evolução na carreira, de mobilidade institucional e de avaliação dos processos de gestão e desenvolvimento de carreiras;
    • d)- Assegurar, em articulação com os serviços competentes da Administração Pública, as acções necessárias à prossecução dos objectivos definidos em matéria de gestão e de administração de recursos humanos;
    • e)- Organizar as folhas de salário dos responsáveis, funcionários, agentes administrativos, assalariados e do pessoal contratado, para posterior liquidação, em articulação com a Secretaria-Geral;
    • f)- Efectuar o processamento dos salários e assegurar a correcta aplicação das normas e procedimentos de processamento de salários e outros suplementos retributivos;
    • g)- Assegurar a gestão integrada do pessoal afecto aos serviços do Ministério, nomeadamente o recrutamento, selecção, provimento, formação, promoções, transferências, exonerações, aposentação e outros;
    • h)- Promover a adopção de medidas tendentes a melhorar as condições de prestação de trabalho, nomeadamente a higiene, a saúde e a segurança, bem como coordenar e controlar os processos relativos à Segurança Social;
    • i)- Organizar os processos individuais do pessoal afecto ao Ministério da Educação;
    • j)- Informar sobre os pareceres emitidos relacionados com reclamações ou recursos interpostos, no âmbito de processos de recrutamento de pessoal;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete dos Recursos Humanos é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional, cuja nomeação é antecedida de parecer prévio do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Administração Pública, e compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
    • b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
  • c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.

Artigo 13.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico, ao qual cabe realizar toda a actividade de assessoria jurídica e de estudos nos domínios legislativo, regulamentar e contencioso.
  2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar pareceres e estudos, no domínio da educação, bem como apreciar reclamações e recursos hierárquicos dirigidos aos Órgãos de Direcção Superior do Ministério;
    • b)- Efectuar informações e apreciar os recursos hierárquicos dirigidos aos Órgãos de Direcção Superior do Ministério;
    • c)- Coordenar a elaboração e o aperfeiçoamento dos projectos de Diplomas Legais e Regulamentares que concorram para o desenvolvimento da educação e formação;
    • d)- Participar nos trabalhos preparatórios ligados à celebração de acordos, protocolos, convenções e contratos de âmbito nacional e internacional, bem como de outros documentos de carácter jurídico relacionados com as actividades do Ministério;
    • e)- Velar pela correcta interpretação e aplicação dos Diplomas Legais;
    • f)- Participar na elaboração e realização de procedimentos de concursos para a contratação de pessoal, bens e serviços, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, Secretaria-Geral e o Gabinete de Recursos Humanos, conforme o caso;
    • g)- Negociar, celebrar e acompanhar a execução dos contratos públicos;
    • h)- Emitir licenças, mediante autorização do Ministro da Educação, às instituições de ensino público-privado e privado, após um processo de verificação rigorosa da sua conformidade com as normas legais aplicáveis em colaboração com as direcções afins;
    • i)- Elaborar propostas de Decretos, Despachos, Ordens de Serviços e Circulares;
    • j)- Proceder a estudos e investigação de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou o aperfeiçoamento da legislação que rege o Sector;
    • k)- Representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais seja especialmente designado;
    • l)- Contribuir para o incremento do acesso à informação jurídica, designadamente através da recolha, sistematização, actualização, compilação, anotação objectiva e divulgação da legislação e jurisprudência produzida ou relevante para o Ministério;
    • m)- Contribuir para o incremento da cultura jurídica sobre a educação no Sector e seus parceiros;
    • n)- Verificar e acompanhar a conformidade dos procedimentos administrativos e processos disciplinares;
    • o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete Jurídico tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento Técnico-Jurídico;
    • b)- Departamento de Produção Legislativa;
    • c)- Departamento do Contencioso.
  4. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 14.º (Gabinete de Intercâmbio)

  1. O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico, encarregue de garantir a realização das tarefas no domínio das relações internacionais e da cooperação internacional, assegurando o relacionamento e a cooperação entre o Ministério da Educação e outros órgãos e serviços do Executivo, bem como os órgãos homólogos de outros Estados e demais actores das relações internacionais.
  2. O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes competências:
    • a)- Estudar e propor, com base nas estratégias e prioridades definidas para o Sector, os parâmetros fundamentais nos quais devem incidir as relações de cooperação no domínio da educação e ensino com os outros Estados e demais actores das relações internacionais;
    • b)- Promover e coordenar o estabelecimento de relações de cooperação com os Ministérios homólogos de outros Estados, Organismos Internacionais e Organizações Não-Governamentais nacionais e estrangeiras, no âmbito das actividades do Ministério;
    • c)- Acompanhar e assegurar, em colaboração com órgãos afins do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação a implementação das obrigações internacionais da República de Angola no domínio da educação e ensino;
    • d)- Propor e acompanhar as negociações de programas e projectos, no âmbito da educação e ensino;
    • e)- Preparar e acompanhar a agenda internacional do Ministério da Educação;
    • f)- Coordenar os trabalhos preparatórios e as negociações conducentes à celebração de tratados internacionais, quando caibam no âmbito do Ministério, em colaboração com o Gabinete Jurídico e outras instituições afins, bem como assegurar a sua execução e acompanhamento;
    • g)- Apresentar propostas relativas à ratificação de convenções internacionais sobre matérias dos domínios de actividade do Ministério;
    • h)- Colaborar na elaboração de estudos preparatórios para a rectificação ou denúncia de tratados internacionais em concertação com o Gabinete Jurídico e demais instituições afins;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Intercâmbio tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Cooperação Bilateral;
  • b)- Departamento de Cooperação Multilateral.
  1. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 15.º (Gabinete de Tecnologias de Informação)

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico, responsável pelo desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério.
  2. O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Garantir que as políticas do Governo no domínio das tecnologias de informação e comunicação sejam implementadas no Ministério;
    • b)- Assegurar a permanente e completa adequação dos sistemas de informação e de comunicação às necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos, dos serviços e dos organismos integrados no Ministério;
    • c)- Gerir a rede de telecomunicações do Ministério, garantindo a sua segurança e operacionalidade, promovendo a unificação de métodos e processos;
    • d)- Promover a elaboração e articulação do Plano Estratégico dos sistemas de informação da área, tendo em atenção a evolução tecnológica e as necessidades globais de formação;
    • e)- Emitir parecer sobre a elaboração de investimentos nos órgãos e serviços do Ministério, coordenando a sua execução, em articulação com estes, em matéria de informática e de telecomunicações;
    • f)- Desenvolver e assegurar a manutenção das aplicações informáticas de suporte às estatísticas e respectivas bases de dados;
    • g)- Velar pelo bom funcionamento e manuseamento do equipamento informático e apoiar os utilizadores na exploração, gestão, manutenção dos equipamentos e sistemas informáticos e de telecomunicações;
    • h)- Definir um regulamento padrão para a elaboração de manuais, documentos e fluxos operacionais e assessorar os restantes órgãos do Ministério sobre questões relativas à elaboração desses instrumentos;
    • i)- Assessorar os restantes órgãos do Ministério sobre questões relativas à elaboração dos instrumentos referenciados nas alíneas anteriores;
    • j)- Estudar em coordenação com os restantes órgãos do Ministério as normas e os procedimentos para cada um desses órgãos na execução das suas tarefas, tendo em conta a necessidade da captação dos dados, do seu registo e transmissão de informações, com vista à melhoria do processo de gestão de informação;
    • k)- Apoiar a elaboração de cadernos de encargos, necessários à aquisição, instalação, operação e manutenção de equipamentos de informática ou suportes lógicos, nos vários órgãos do Ministério;
    • l)- Planificar e implementar acções de formação e capacitação para técnicos de informática e utilizadores dos sistemas, sob a gestão do Ministério;
    • m)- Promover a boa utilização dos sistemas informáticos instalados, a sua rentabilização e actualização, velando pelo bom funcionamento dos equipamentos;
    • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 16.º (Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa)

  1. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço de apoio técnico, responsável pela elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa do Ministério da Educação.
  2. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências:
    • a)- Apoiar o Ministério nas áreas de comunicação institucional e imprensa;
    • b)- Elaborar o plano de comunicação institucional e imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social;
    • c)- Apresentar planos de gestão de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;
    • d)- Colaborar na elaboração da agenda do Ministério da Educação;
    • e)- Elaborar os discursos, os comunicados e todo o tipo de mensagens do Ministro da Educação;
    • f)- Divulgar a actividade desenvolvida pelo órgão e responder aos pedidos de informação dos órgãos de comunicação social;
    • g)- Participar na organização de eventos institucionais do Ministério;
    • h)- Gerir a documentação e informação técnica e institucional, veicular e divulga-la;
    • i)- Actualizar o portal de internet da Instituição e de toda a comunicação digital do Ministério;
    • j)- Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito preparar a contratação de serviços especializados;
    • k)- Participar na organização e servir de guia no acompanhamento de visitas à Instituição;
    • l)- Definir e organizar todas as acções de formação do Ministério;
    • m)- Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o órgão, devidamente articuladas com as orientações estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social;
    • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 17.º (Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado)

O Ministro e os Secretários de Estado são auxiliados por Gabinetes constituídos por um corpo de responsáveis, consultores e pessoal administrativo, cuja composição, competências, forma de provimento e categoria do pessoal constam de diploma próprio.

SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 18.º (Direcção Nacional de Educação Pré-Escolar)

  1. A Direcção Nacional de Educação Pré-Escolar é o serviço encarregue de formular, definir a estratégia de aplicação e controlar a implementação da política educativa no domínio do Subsistema da Educação Pré-Escolar.
  2. A Direcção Nacional de Educação Pré-Escolar tem as seguintes competências:
    • a)- Propor a aprovação do Calendário Escolar a ser aplicado nos centros infantis públicos e privados;
    • b)- Assegurar a orientação pedagógica e metodológica da prática educativa;
    • c)- Colaborar com o Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento da Educação para definir os planos de estudos e programas de ensino a serem implementados nos centros infantis;
    • d)- Emitir pareceres e proceder à avaliação de processos para a abertura e criação das instituições de Educação Pré-Escolar, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria;
    • e)- Propor a criação dos centros infantis públicos;
    • f)- Propor as normas necessárias para a regulamentação do Subsistema de Educação Pré-Escolar;
    • g)- Elaborar normas organizativas e metodológicas conducentes ao funcionamento regular dos centros infantis públicos;
    • h)- Propor alterações na estrutura e nos conteúdos dos programas de ensino ministrados nos centros infantis;
    • i)- Identificar as necessidades sobre o recrutamento, reciclagem e superação dos educadores de infância e auxiliares de acção educativa para os centros infantis e submeter à decisão dos órgãos competentes;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Educação Pré-Escolar tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Atendimento e Cuidados Diferenciados da Primeira Infância;
    • b)- Departamento de Gestão e Controlo da Educação Pré-Escolar.
  4. A Direcção Nacional de Educação Pré-Escolar é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 19.º (Direcção Nacional de Ensino Geral)

  1. A Direcção Nacional de Ensino Geral é o serviço encarregue de formular, definir estratégia de aplicação e monitoria da implementação da Política Nacional de Educação no domínio do Subsistema de Ensino Geral.
  2. A Direcção Nacional de Ensino Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Controlar a aplicação do Calendário Escolar nas instituições de ensino públicas, público-privadas e privadas;
    • b)- Monitorar a orientação pedagógica e metodológica da prática educativa;
    • c)- Supervisionar o cumprimento dos planos de estudo e programas de ensino, bem como a utilização dos materiais pedagógicos recomendados pelo Ministério;
    • d)- Avaliar processos e emitir pareceres para a criação e abertura de estabelecimentos ou áreas de conhecimento em instituições privadas ou público-privadas de ensino, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria;
    • e)- Elaborar normas organizativas e metodológicas conducentes ao funcionamento regular das instituições de ensino públicas, público-privadas e privadas de ensino;
    • f)- Submeter à aprovação as propostas de alteração que julgar pertinentes sobre os conteúdos das disciplinas constantes nos planos de estudo e programas de ensino;
    • g)- Identificar as necessidades sobre o recrutamento, reciclagem e superação dos professores do Ensino Primário e Secundário e submeter à decisão dos órgãos competentes;
    • h)- Assegurar a organização do trabalho pedagógico nas instituições de ensino que fazem a gestão do Subsistema do Ensino Geral;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Ensino Geral tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Ensino Primário;
    • b)- Departamento de Ensino Secundário.
  4. A Direcção Nacional de Ensino Geral é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 20.º (Direcção Nacional do Ensino Secundário Técnico-Profissional)

  1. A Direcção Nacional do Ensino Secundário Técnico-Profissional é o serviço encarregue de formular, definir a estratégia de aplicação e controlar a implementação da Política Nacional de Educação no domínio do Subsistema de Ensino Secundário Técnico-Profissional.
  2. A Direcção Nacional do Ensino Secundário Técnico-Profissional tem as seguintes competências:
    • a)- Organizar a formação técnico-profissional e controlar a sua implementação;
    • b)- Controlar a aplicação do Calendário Escolar proposto para as instituições de ensino público, público-privadas e privadas;
    • c)- Assegurar a orientação pedagógica e metodológica da prática educativa;
    • d)- Velar pelo cumprimento dos planos de estudos e programas de ensino dos cursos;
    • e)- Avaliar processos e emitir pareceres para a criação e abertura de estabelecimentos ou áreas de conhecimento em instituições privadas ou público-privadas de ensino, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria;
    • f)- Elaborar normas organizativas e metodológicas conducentes ao funcionamento regular das instituições de ensino público e privado;
    • g)- Submeter à aprovação as propostas de alteração que julgar pertinentes sobre os conteúdos das disciplinas constantes nos planos de estudo e programas de ensino;
    • h)- Identificar as necessidades sobre o recrutamento, reciclagem e superação dos professores do Ensino Secundário Técnico-Profissional e submeter à decisão dos órgãos competentes;
    • i)- Promover as directrizes que estimulem o vínculo entre as instituições de ensino e o sector empresarial;
    • j)- Propor as normas e as metodologias a adoptar para a prática e avaliação da actividade dos alunos nas instituições de ensino;
    • k)- Formular propostas para aquisição de equipamentos para as infra-estruturas do Subsistema do Ensino Secundário Técnico-Profissional;
    • l)- Concertar a execução dos seus programas com o órgão competente do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
    • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional do Ensino Técnico-Profissional tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Estudo, Desenvolvimento e Inovação;
    • b)- Departamento de Formação Média Técnica e Profissional Básica.
  4. A Direcção Nacional do Ensino Técnico-Profissional é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 21.º (Direcção Nacional da Educação de Adultos)

  1. A Direcção Nacional da Educação de Adultos é o serviço encarregue de formular, definir a estratégia de aplicação e controlar a implementação da Política Nacional de Educação, no domínio do Subsistema de Educação de Adultos.
  2. A Direcção Nacional de Educação de Adultos tem as seguintes competências:
    • a)- Conceber programas para permitir a alfabetização, pós-alfabetização;
    • b)- Controlar a implementação dos programas para permitir o êxito dos ciclos de alfabetização e pós-alfabetização;
    • c)- Assegurar a orientação metodológica da prática educativa;
    • d)- Velar pelo cumprimento dos planos de estudos e programas de ensino aprovados;
    • e)- Propor a celebração de parcerias com entidades privadas para o apoio nos programas aprovados para alfabetização e pós-alfabetização;
    • f)- Articular com as demais estruturas do Ministério da Educação e de outros Departamentos Ministeriais, visando a identificação de programas para a profissionalização dos jovens e adultos, beneficiários de programas de alfabetização e pós-alfabetização;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional da Educação de Adultos tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Ensino Primário de Adultos;
    • b)- Departamento de Ensino Secundário de Adultos;
    • c)- Departamento de Ensino de Adultos em Línguas de Angola de Origem Africana.
  4. A Direcção Nacional da Educação de Adultos é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 22.º (Direcção Nacional da Acção Social Escolar)

  1. A Direcção Nacional da Acção Social Escolar é o serviço encarregue de formular, definir estratégia de aplicação e controlar a implementação da Política Nacional de Educação de Acção Social dos Subsistemas de Ensino nos domínios de apoio social directo e indirecto ao aluno e nas actividades extra-escolares.
  2. A Direcção Nacional da Acção Social Escolar tem as seguintes competências:
    • a)- Formular propostas para a Política Nacional de Acção Social Escolar;
    • b)- Elaborar estudos que definam os requisitos e o perfil dos beneficiários do apoio social directo;
    • c)- Promover o desenvolvimento e expansão das bibliotecas escolares;
    • d)- Promover programas de nutrição, saúde e higiene escolar, em colaboração com os outros órgãos do Sector e os Departamentos Ministeriais afins;
    • e)- Promover actividades extra-escolares, garantindo o seu acompanhamento;
    • f)- Elaborar normas metodológicas que regulam o funcionamento das actividades extra-curriculares;
    • g)- Planificar e organizar as actividades de desporto escolar, como complemento das actividades curriculares, promovendo a sua implementação em parceria com instituições afins;
    • h)- Elaborar normas metodológicas que regulem o funcionamento dos lares, internatos e cantinas escolares;
    • i)- Elaborar parecer sobre o expediente relacionado com a acção social escolar;
    • j)- Proporcionar os serviços de orientação vocacional e espírito de iniciativa nas instituições de ensino;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional da Acção Social Escolar tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Apoio Social ao Aluno e Educação Extra-Escolar;
      • Secção de Saúde Escolar.
    • b)- Departamento de Educação Física e Desporto Escolar;
      • Secção do Desporto Escolar.
  • c)- Departamento de Orientação Vocacional e Profissional.
  1. A Direcção Nacional da Acção Social Escolar é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 23.º (Direcção Nacional de Avaliação e Acreditação)

  1. A Direcção Nacional de Avaliação e Acreditação é o serviço encarregue pela avaliação da eficácia e eficiência do sistema de educação e ensino, do controlo do sistema nacional de avaliação e validação das competências académicas e profissionais adquiridas no contexto das aprendizagens formal e informal.
  2. A Direcção Nacional de Avaliação e Acreditação tem as seguintes competências:
    • a)- Conceber o sistema nacional de avaliação;
    • b)- Proceder à administração das qualificações nacionais;
    • c)- Propor normas para a regularização do sistema de acreditação das instituições do Ensino Pré-Escolar, Primário e Secundário e Formação de Formadores;
    • d)- Propor normas para regulamentar o regime de concessão de equivalência ou de reconhecimento de estudos, cursos e diplomas do Ensino Pré-Escolar, Primário e Secundário dos sistemas educativos estrangeiros, às correspondentes habilitações angolanas;
    • e)- Avaliar em colaboração com o Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento da Educação os programas de ensino, manuais e guias metodológicos;
    • f)- Propor e acompanhar a realização de exames nacionais;
    • g)- Realizar, em conjunto com o Gabinete de Inspecção Nacional de Educação, auditorias às instituições de Ensino Primário e Secundário para avaliação das unidades de padrão aprovadas;
    • h)- Elaborar propostas para assegurar a certificação externa da qualificação técnica e educacional obtida em instituições de Ensino Primário e Secundário;
    • i)- Propor os termos de emissão dos diplomas dos alunos submetidos aos exames nacionais;
    • j)- Fazer o reconhecimento, validação e certificação de competências escolares e profissionais de certificados de habilitações conferidos por instituições de Estados estrangeiros;
    • k)- Acompanhar o impacto do sistema de avaliação na escola e na sociedade;
    • l)- Articular com as direcções de ensino o processo de avaliação da qualidade dos cursos no Ensino Secundário Geral, Técnico-Profissional e Pedagógico;
    • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Avaliação e Acreditação tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Acreditação;
    • b)- Departamento de Avaliação e Auditoria;
    • c)- Departamento de Qualificações e Garantia da Qualidade.
  4. A Direcção Nacional de Avaliação e Acreditação é dirigida por um Director Nacional.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal do regime geral e especial e o organigrama do Ministério da Educação constam dos Anexos I, II, III e IV do presente Diploma, do qual são partes integrantes.
  2. O quadro de pessoal pode ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Educação, Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e Finanças, respectivamente.
  3. As condições de ingresso, progressão e acesso às categorias e carreiras, mobilidade ou permuta de pessoal são regidas pela legislação em vigor.

Artigo 25.º (Estatutos Orgânicos e Regulamentos Internos)

  1. A organização e funcionamento dos Órgãos Superintendidos são estabelecidos nos respectivos Estatutos Orgânicos a serem aprovados pelo Titular do Poder Executivo, nos termos da legislação em vigor.
  2. Os regulamentos internos dos Serviços de Apoio Técnico e Serviços Executivos Directos são aprovados por Decreto Executivo do Ministro da Educação.

ANEXO I

Quadro de Pessoal do Regime da Carreira Geral a que se refere o artigo 24.º

ANEXO II

Quadro de Pessoal da Carreira Docente do Ensino Secundário a que se refere o artigo 24.º

ANEXO III

Quadro de Pessoal da Carreira Inspectiva a que se refere o artigo 24.º

ANEXO IV

Organigrama a que se refere o artigo 24.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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