Decreto Presidencial n.º 164/18 de 12 de julho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 164/18 de 12 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 100 de 12 de Julho de 2018 (Pág. 3768)
Assunto
Aprova o Regulamento da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, Lei do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, alterada pela Lei n.º 21/16, de 29 de Dezembro. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de Novembro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que incumbe ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, a definição das condições complementares que devem obedecer a negociação, contratação, emissão e gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta: Havendo necessidade de se regulamentar a Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, Lei do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, alterada parcialmente pela Lei n.º 21/16, de 29 de Dezembro, bem como o estatuído no artigo 53.º da Lei acima referenciada: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, Lei do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, alterada pela Lei n.º 21/16, de 29 de Dezembro, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Regulamentação)
O Departamento Ministerial responsável pelas finanças públicas, ou a quem este delegar, emite, no respectivo domínio de competência, os diplomas necessários à implementação do estabelecido no presente Regulamento, inclusive no que diz respeito aos procedimentos a observar para o registo da Dívida Pública Directa e Indirecta, Interna e Externa, no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE), bem como da Dívida Pública Externa Directa e Indirecta no Sistema de Gestão de Dívida e Análise Financeira (DMFAS).
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de Novembro.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
- Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Maio de 2018.
- Publique-se. Luanda, aos 3 de Julho de 2018. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.
REGULAMENTO DA EMISSÃO E GESTÃO
DA DÍVIDA PÚBLICA DIRECTA E INDIRECTA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece o regime jurídico da emissão, contratação, negociação e gestão da Dívida Pública do Estado.
Artigo 2.º (Âmbito)
As normas estabelecidas neste Diploma aplicam-se a todas as formas de representação da Dívida Pública, designadamente à Dívida Pública Directa, contratual ou mobiliária, titulada ou não titulada e à Dívida Pública Indirecta.
CAPÍTULO II DÍVIDA PÚBLICA DIRECTA
SECÇÃO I DÍVIDA CONTRATUAL
Artigo 3.º (Autorização para Contratação de Empréstimos)
Para efeitos do presente Diploma, compete ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, autorizar, por Despacho Presidencial, a celebração de quaisquer contratos de financiamento em nome do Estado.
Artigo 4.º (Apresentação das Propostas)
- É delegada competência ao titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas para negociar e assinar a contratação de empréstimos até ao montante equivalente em kwanzas a UDS 10.000.000,00 (dez milhões de dólares norte-americanos).
- A contratação de empréstimos de montante superior definido no número anterior está sujeito a autorização do Presidente da República.
Artigo 5.º (Negociação e Contratação)
Compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, por intermédio da Unidade de Gestão da Dívida Pública (UGD), a negociação e contratação de créditos necessários ao financiamento do Estado, bem como a gestão das disponibilidades de crédito e do endividamento.
Artigo 6.º (Etapas a Cumprir)
O enquadramento financeiro dos processos destinados à formação de contratos de financiamento obedece ao disposto no fluxograma definido no Anexo I do presente Regulamento e que dele é parte integrante.