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Decreto Presidencial n.º 164/18 de 12 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 164/18 de 12 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 100 de 12 de Julho de 2018 (Pág. 3768)

Assunto

Aprova o Regulamento da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, Lei do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, alterada pela Lei n.º 21/16, de 29 de Dezembro. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de Novembro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que incumbe ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, a definição das condições complementares que devem obedecer a negociação, contratação, emissão e gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta: Havendo necessidade de se regulamentar a Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, Lei do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, alterada parcialmente pela Lei n.º 21/16, de 29 de Dezembro, bem como o estatuído no artigo 53.º da Lei acima referenciada: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, Lei do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, alterada pela Lei n.º 21/16, de 29 de Dezembro, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Regulamentação)

O Departamento Ministerial responsável pelas finanças públicas, ou a quem este delegar, emite, no respectivo domínio de competência, os diplomas necessários à implementação do estabelecido no presente Regulamento, inclusive no que diz respeito aos procedimentos a observar para o registo da Dívida Pública Directa e Indirecta, Interna e Externa, no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE), bem como da Dívida Pública Externa Directa e Indirecta no Sistema de Gestão de Dívida e Análise Financeira (DMFAS).

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de Novembro.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

  • Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Maio de 2018.
  • Publique-se. Luanda, aos 3 de Julho de 2018. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

REGULAMENTO DA EMISSÃO E GESTÃO

DA DÍVIDA PÚBLICA DIRECTA E INDIRECTA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o regime jurídico da emissão, contratação, negociação e gestão da Dívida Pública do Estado.

Artigo 2.º (Âmbito)

As normas estabelecidas neste Diploma aplicam-se a todas as formas de representação da Dívida Pública, designadamente à Dívida Pública Directa, contratual ou mobiliária, titulada ou não titulada e à Dívida Pública Indirecta.

CAPÍTULO II DÍVIDA PÚBLICA DIRECTA

SECÇÃO I DÍVIDA CONTRATUAL

Artigo 3.º (Autorização para Contratação de Empréstimos)

Para efeitos do presente Diploma, compete ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, autorizar, por Despacho Presidencial, a celebração de quaisquer contratos de financiamento em nome do Estado.

Artigo 4.º (Apresentação das Propostas)

  1. É delegada competência ao titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas para negociar e assinar a contratação de empréstimos até ao montante equivalente em kwanzas a UDS 10.000.000,00 (dez milhões de dólares norte-americanos).
  2. A contratação de empréstimos de montante superior definido no número anterior está sujeito a autorização do Presidente da República.

Artigo 5.º (Negociação e Contratação)

Compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, por intermédio da Unidade de Gestão da Dívida Pública (UGD), a negociação e contratação de créditos necessários ao financiamento do Estado, bem como a gestão das disponibilidades de crédito e do endividamento.

Artigo 6.º (Etapas a Cumprir)

O enquadramento financeiro dos processos destinados à formação de contratos de financiamento obedece ao disposto no fluxograma definido no Anexo I do presente Regulamento e que dele é parte integrante.

Artigo 7.º (Inscrição no Orçamento Geral do Estado)

São inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas indispensáveis para o pagamento do serviço da dívida decorrente de financiamento interno e externo concretizados através de contratos.

Artigo 8.º (Renúncia à Imunidade Soberana)

Os contratos de financiamento celebrados com credores externos e internos estabelecem, na cláusula de outorga da garantia em nome do Estado, que a renúncia à imunidade soberana do Estado Angolano aplica-se apenas aos bens do domínio privado do Estado que se encontrem em situação de disponibilidade.

Artigo 9.º (Inscrição no PIP)

Os Projectos Públicos que beneficiem da contratação de financiamento interno e externo devem estar devidamente inscritos no Programa de Investimento Público (PIP), nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.

SECÇÃO II OBRIGAÇÕES DO TESOURO

Artigo 10.º (Autorização para Emissão de Obrigações do Tesouro)

Para efeitos de financiamento de médio e longo prazo, incumbe ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, autorizar, por Decreto Presidencial, a emissão de Títulos da Dívida Pública Directa, designados por Obrigações do Tesouro, com as características e condições técnicas previstas no presente Decreto Presidencial.

Artigo 11.º (Características das Obrigações do Tesouro)

  1. As Obrigações do Tesouro são títulos desmaterializados, fungíveis, representativos de dívida de médio e longo prazo da República de Angola, e são denominados em moeda nacional ou em moeda estrangeira.
  2. A periodicidade de emissão destes títulos é semanal ou mensal.
  3. Os juros de cupão são pagos semestralmente.
  4. O resgate é efectuado pelo valor ao par, acrescido dos juros do último cupão.
  5. São fungíveis, para efeitos do presente Diploma, os títulos de dívida que pertençam à mesma categoria, obedeçam à mesma forma de representação, possuam a mesma data de maturidade, o mesmo rendimento e estejam objectivamente sujeitos ao mesmo regime fiscal e dos quais não tenham sido destacados direitos diferenciados.
  6. Os juros correspondentes à taxa de colocação, bem como os juros de cupão, são contabilizados na data de vencimento quando esta ocorrer dentro do mesmo exercício orçamental do pagamento, ou caso contrário, no último dia útil do exercício anual, pelo valor de compromisso.
  7. A taxa anual de cupão mantém-se inalterável no período de vigência das obrigações.

Artigo 12.º (Condições de Emissão)

  1. As condições de emissão, nomeadamente o montante, a periodicidade, a moeda de emissão e as maturidades são definidas por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
  2. As emissões em moeda nacional são de valor igual ou superior a Kz: 1.000.000,00 (um milhão de Kwanzas), enquanto as em moeda estrangeira são de valor igual ou superior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos).
  3. Para além da emissão através de sessões de oferta pública, nas modalidades de leilão de preços ou quantidades, o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas pode proceder à colocação de Obrigações do Tesouro através de consórcios de instituições financeiras, de oferta de subscrição limitada e directamente junto ao público, observadas as condições definidas no Decreto Presidencial que autorizar a emissão, bem como as normas e procedimentos operacionais a estabelecer, para o efeito, em Decreto Executivo e Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.

Artigo 13.º (Acesso às Sessões)

  1. Têm acesso directo às sessões de oferta pública de colocação referidas no n.º 3 do artigo anterior, as instituições de crédito, outras instituições financeiras e investidores institucionais, que reúnam as condições exigidas pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, autorizadas pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, ou a quem este delegar, a subscrever Obrigações do Tesouro, devendo estar conforme com as condições previstas no Decreto Presidencial que autoriza a emissão que define as suas condições complementares.
  2. Apenas as instituições de crédito e outras entidades especializadas a exercer a actividade de intermediação financeira podem subscrever Obrigações do Tesouro, por conta de terceiros.
  3. O Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, ou quem este delegar, é a entidade gestora do mercado primário de dívida pública.

Artigo 14.º (Operadores de Obrigações do Tesouro)

  1. Os operadores de obrigações do tesouro são todas as instituições autorizadas a aceder ao mercado, nos termos do artigo anterior.
  2. Considera-se operadores preferenciais de obrigações do tesouro, os operadores de obrigações do tesouro autorizados pela UGD, que cumpram com os requisitos fixados por Decreto Executivo do titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
  3. Os requisitos previstos no disposto no número anterior devem abranger princípios de responsabilidade no mercado secundário, por parte dos operadores preferenciais de obrigações do tesouro.

Artigo 15.º (Proposta de Compra)

  1. As propostas de compra de Obrigações do Tesouro através de oferta pública são apresentadas à entidade gestora do mercado primário de dívida pública, nos termos e condições divulgados através do sistema informático autorizado pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, antes do início de cada sessão de colocação.
  2. A parte de cada emissão que não for subscrita pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 13.º só pode ser emitida por meio de nova sessão de colocação que seja autorizada pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
  3. Não há propostas de compra de Obrigações do Tesouro pelo Banco Nacional de Angola.
  4. É vedado ao Banco Nacional de Angola a concessão de crédito ao Estado através de Obrigações do Tesouro, directa ou indirectamente, com excepção da concessão de crédito em conta corrente ao Estado, resgatável com entrega de Obrigações do Tesouro, bem como a sua aquisição no mercado, nos limites previstos nos artigos 29.º e 31.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, do Banco Nacional de Angola.

Artigo 16.º (Vendas em Mercado Primário)

  1. A colocação das Obrigações do Tesouro efectua-se no mercado primário, sem emissão física de títulos, através de sistema informático, pela entidade gestora do mercado primário de dívida pública, que age em representação do Titular do Poder Executivo, em conformidade com as orientações emanadas pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, representado pela UGD.
  2. As Obrigações do Tesouro podem ser vendidas mediante leilão de preços ou leilão de quantidades, através de consórcio de instituições financeiras, de oferta de subscrição limitada e directamente junto ao público.
  3. Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, no caso de leilões de preços, o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, através da UGD, é a entidade responsável pela definição da taxa de juro de corte aceite nas sessões de oferta pública de Obrigações do Tesouro.
  4. Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, a definição da taxa de corte aceite nas sessões de oferta pública de Obrigações do Tesouro, pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, através da UGD, resulta a taxa de remuneração dos títulos.

Artigo 17.º (Transacção em Mercado Secundário)

  1. A negociação das Obrigações do Tesouro em mercado secundário obedece ao disposto no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto e no Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/13, de 10 de Outubro, que regulam o Mercado Regulamentado e Respectivas Infra-Estruturas e as Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade responsável pela Central de Valores Mobiliários deve emitir as instruções necessárias para que as transacções dos participantes no mercado secundário sejam processadas de forma atempada.

Artigo 18.º (Movimentação das Obrigações do Tesouro)

  1. A colocação e subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro efectuam-se por forma meramente escritural entre contas-títulos.
  2. O registo e a liquidação das operações relacionadas com as Obrigações do Tesouro realizam- se em sistemas centralizados de liquidação e compensação de valores mobiliários, reconhecidos pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
  3. Para efeitos do disposto no presente artigo, a entidade gestora do mercado primário de dívida pública, em caso de delegação, deve prestar todas as informações ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.

Artigo 19.º (Garantia de Resgate das Obrigações do Tesouro)

  1. As Obrigações do Tesouro gozam de garantia de resgate integral na data de vencimento.
  2. O resgate das Obrigações do Tesouro e o pagamento dos respectivos juros são efectuados nas datas de vencimento pelas instituições onde se encontrem abertas as contas-títulos.
  3. O Banco Nacional de Angola debita à Conta Única do Tesouro, nas datas de vencimento dos juros e do resgate final, as importâncias correspondentes.

Artigo 20.º (Gestão das Obrigações do Tesouro)

  1. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas o controle e a gestão das Obrigações do Tesouro.
  2. A entidade gestora do mercado primário da dívida pública, no âmbito das suas atribuições, publica as estatísticas e as cotações das emissões e transacções, no prazo de 10 dias após a emissão, bem como emite as instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento e regulamentação do respectivo mercado.
  3. Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, a entidade gestora do mercado primário de dívida pública, em caso de delegação, presta todas as informações ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, que está presente nas sessões de abertura e adjudicação das propostas.

Artigo 21.º (Inscrição no Orçamento Geral do Estado)

São inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas indispensáveis para a cobertura do serviço da dívida contraída através das Obrigações do Tesouro.

SECÇÃO III BILHETES DO TESOURO

Artigo 22.º (Autorização para Emissão de Bilhetes do Tesouro)

Para efeitos de financiamento de prazo inferior a um ano, bem como para Antecipação de Receitas Orçamentais (operações «ARO»), incumbe ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, autorizar, por Decreto Presidencial, a emissão de Títulos da Dívida Pública Directa, designados por Bilhetes do Tesouro, com as características e condições técnicas previstas no presente Decreto Presidencial.

Artigo 23.º (Características dos Bilhetes do Tesouro)

  1. Os Bilhetes do Tesouro são títulos representativos da Dívida da República de Angola, desmaterializados, fungíveis, denominados apenas em moeda nacional e assumem as demais características definidas na Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, que regula o Regime Geral da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta do Estado.
  2. A periodicidade de emissão destes títulos é semanal.
  3. Os Bilhetes do Tesouro são vendidos no mercado primário pelo seu valor facial descontado do montante correspondente aos juros, devendo na data de vencimento serem resgatados pelo seu valor nominal.
  4. Os Bilhetes do Tesouro são resgatáveis nos prazos de 28, 63, 91, 182 e 364 dias.

Artigo 24.º (Condições para a Emissão de Bilhetes do Tesouro)

  1. As condições de emissão, nomeadamente o montante e a data de resgate, são definidas por Decreto Executivo do titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, ouvido o Banco Nacional de Angola.
  2. As emissões devem apresentar valor nominal por título igual ou superior a Kz: 1.000,00 (mil Kwanzas).
  3. O montante máximo de Bilhetes do Tesouro em circulação é fixado por Decreto Executivo do titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, tendo em conta o montante em circulação em 31 de Dezembro do ano anterior e o limite máximo anual de financiamento interno inscrito na Lei do Orçamento Geral do Estado.
  4. Os Bilhetes do Tesouro emitidos no decurso de um período anual de orçamento, vencíveis até 31 de Março do ano seguinte, classificam-se, nos termos da alínea f) do artigo 2.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, que regula o Regime Geral da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta do Estado, como Dívida Flutuante e são resgatados com recursos oriundos de receitas orçamentais do mesmo exercício anual da emissão.
  5. Os Bilhetes do Tesouro emitidos no decurso de um período anual de orçamento, vencíveis após 31 de Março do ano seguinte, nos termos da alínea g) da Lei referida no número anterior, classificam-se como Dívida Fundada e são resgatados com recursos oriundos de receitas orçamentais do exercício anual em que ocorre o resgate.

Artigo 25.º (Acesso às Sessões)

  1. Têm acesso directo às sessões de venda pública de bilhetes de tesouro referidos no n.º 3 do artigo 23.º, as instituições de crédito e outras instituições financeiras autorizadas pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, ou a quem este delegar, a subscrever Bilhetes do Tesouro.
  2. Apenas as instituições de crédito e outras entidades especializadas a exercer a actividade de intermediação financeira podem subscrever Bilhetes do Tesouro, por conta de terceiros.
  3. O Departamento Ministerial responsável pelas finanças públicas, ou quem este delegar, é a entidade gestora do mercado primário de dívida pública.

Artigo 26.º (Operadores de Bilhetes do Tesouro)

  1. Operadores de Bilhetes do Tesouro são todas as instituições autorizadas a aceder ao mercado, nos termos do artigo anterior.
  2. Considera-se operadores preferenciais de Bilhetes do Tesouro, os operadores de Bilhetes do Tesouro autorizados pela UGD, que cumpram com os requisitos fixados por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
  3. Os requisitos previstos no número anterior devem abranger princípios de responsabilidade no mercado secundário, por parte dos operadores preferenciais de Bilhetes do Tesouro.

Artigo 27.º (Proposta de Compra de Bilhetes do Tesouro)

  1. As propostas de compra de Bilhetes do Tesouro através de oferta pública são apresentadas à entidade gestora do mercado primário de dívida pública, nos termos e condições divulgados através do sistema informático autorizado pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, antes do início de cada sessão de colocação.
  2. A parte de cada emissão que não for subscrita pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 25.º só pode ser emitida por meio de nova sessão de colocação que seja autorizada pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
  3. Não há propostas de compra de Bilhetes do Tesouro pelo Banco Nacional de Angola.
  4. É vedada ao Banco Nacional de Angola a concessão de crédito ao Estado com Bilhetes do Tesouro, directa ou indirectamente, com excepção da concessão de crédito em conta corrente ao Estado, resgatável com a entrega de Bilhetes do Tesouro, bem como a aquisição desses títulos no mercado, nos limites previstos nos artigos 29.º e 31.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, do Banco Nacional de Angola.

Artigo 28.º (Vendas em Mercado Primário)

  1. A colocação dos Bilhetes do Tesouro efectua-se no mercado primário, sem emissão física de títulos, através de sistema informático, pela entidade gestora do mercado primário de dívida pública, que age em representação do Titular do Poder Executivo, em conformidade com as orientações emanadas pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, representado pela UGD.
  2. Os Bilhetes do Tesouro são vendidos pelo seu valor facial descontado do montante correspondente aos juros, devendo na data de vencimento serem resgatados pelo seu valor nominal.
  3. Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, no caso de leilões de preços, o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, através da UGD, é a entidade responsável pela definição da taxa de juro de corte aceite nas sessões de oferta pública de Bilhetes do Tesouro.
  4. Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, a definição da taxa de corte aceite nas sessões de oferta pública de Bilhetes do Tesouro, pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, através da UGD, resulta a taxa de remuneração dos títulos.

Artigo 29.º (Transacção em Mercado Secundário)

  1. A negociação dos Bilhetes do Tesouro em mercado secundário obedece ao disposto no Código de Valores Mobiliários aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto e no Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/13, de 10 de Outubro, que regulam o Mercado Regulamentado e Respectivas Infra-estruturas e as Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade responsável pela Central de Valores Mobiliários deve emitir as instruções necessárias para que as transacções dos participantes no mercado secundário sejam processadas na plenitude.

Artigo 30.º (Movimentação dos Bilhetes do Tesouro)

  1. A colocação e subsequente movimentação dos Bilhetes do Tesouro efectuam-se por forma meramente escritural entre contas-títulos.
  2. O registo e a liquidação das operações relacionados com os Bilhetes do Tesouro realizam-se em sistemas centralizados de liquidação e compensação de valores mobiliários, reconhecidos pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
  3. Para efeitos do disposto no presente artigo, a entidade gestora do mercado primário de dívida pública deve prestar todas as informações ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, que nesta matéria se faz representar pela UGD.

Artigo 31.º (Garantia de Resgate dos Bilhetes do Tesouro)

  1. Os Bilhetes do Tesouro gozam da garantia de resgate integral, na data do vencimento.
  2. O resgate dos Bilhetes do Tesouro é efectuado pelo valor nominal, no seu vencimento, pelas instituições onde se encontrem abertas as respectivas contas-títulos.
  3. O Banco Nacional de Angola debita à Conta Única do Tesouro, nas datas de vencimento dos juros e do resgate, as importâncias correspondentes.

Artigo 32.º (Gestão dos Bilhetes do Tesouro)

  1. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelas finanças públicas o controlo e a gestão dos Bilhetes do Tesouro.
  2. A entidade gestora do mercado primário da dívida pública, no âmbito das suas competências, publica as estatísticas e as cotações das emissões e transacções, no prazo de 10 (dez) dias após a emissão, bem como emite as instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento e regulamentação do respectivo mercado.
  3. Para efeitos do n.º 1 acima, a entidade gestora do mercado primário de dívida pública presta todas as informações ao Departamento responsável pelas Finanças Públicas que, por intermédio da UGD, está presente nas sessões de abertura e adjudicação das propostas.

Artigo 33.º (Inscrição no Orçamento Geral do Estado)

São inscritas no Orçamento Geral do Estado (OGE) as verbas indispensáveis para a cobertura do serviço da dívida contraída através de Bilhetes do Tesouro.

CAPÍTULO III DÍVIDA PÚBLICA INDIRECTA

SECÇÃO I GARANTIAS EM NOME DO ESTADO

Artigo 34.º (Condições para a Concessão de Garantias)

A prestação de garantias pelo Estado, ou outras pessoas colectivas de direito público, em operações de crédito contraídas no País ou no exterior, que preencham cumulativamente as condições previstas no artigo 29.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, que regula o Regime Geral da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta do Estado, obedece ao disposto no presente Regulamento.

Artigo 35.º (Formas de Representação)

As garantias prestadas pelo Estado ou outras pessoas colectivas de direito público, em operações de crédito contraídas no País ou no exterior, são outorgadas por meio de aval, fiança, caução de Títulos do Tesouro, ou outras modalidades permitidas por lei, até ao limite máximo estabelecido na Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado.

Artigo 36.º (Condições de Autorização)

Observados os limites estipulados nos n.os 1 e 2 do artigo 38.° da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, que regula o Regime Geral da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta do Estado, as garantias são outorgadas pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas nos seguintes casos:

  • a)- Empréstimos e financiamentos contraídos por Órgãos Dependentes do Orçamento Geral do Estado, desde que destinados a projectos de investimentos ou outras finalidades previstas nos respectivos orçamentos de aplicação, aprovados pelo Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo;
  • b)- Empréstimos e financiamentos mediante Acordo ou resultante de Acordo em que o Estado Angolano, directa ou indirectamente, seja parte integrante;
  • c)- Empréstimos e financiamentos contraídos por empresa do sector público e privado nacional, cujo projecto seja classificado de interesse para a economia nacional;
  • d)- Empréstimos ou financiamentos concedidos por organismos internacionais de que a República de Angola seja país-membro;
  • e)- Outros casos previstos na lei.

Artigo 37.º (Contragarantias)

  1. A concessão de garantias pode ficar dependente da prestação de contragarantias, nos termos a fixar pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
  2. As contragarantias emitidas nos termos do presente Regulamento devem ser sempre suficientes para atender o serviço da dívida da operação, podendo ser exigíveis contragarantias adicionais ou substitutivas quando supervenientemente aquelas se tornarem insuficientes.
  3. Não são admissíveis contragarantias, na forma de fiança ou aval, prestadas por organismos dependentes do Orçamento Geral do Estado.
  4. Sem prejuízo do disposto no artigo 43.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, que regula o Regime Geral da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta do Estado, o documento da contragarantia inclui, entre outras, uma cláusula de penhor de contas bancárias tituladas pelo contra garante em Angola ou no exterior do País, na qual o contra garante autoriza o banco depositário dos fundos a reter e transferir a favor do Estado a título de «pro solvendo» os recursos necessários à liquidação dos montantes eventualmente devidos e não pagos.

Artigo 38.º (Monitorização)

De modo a acautelar o impacto financeiro do Estado na concessão das garantias, o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, representado pela UGD, deve controlar e fiscalizar a actividade das entidades beneficiárias de garantias do Estado, nos termos do artigo 34.º do presente Regulamento, emitindo orientações e tomando quaisquer medidas que se mostrem necessárias à mitigação de eventuais dificuldades de cumprimento de qualquer obrigação subjacente à emissão da garantia.

Artigo 39.º (Taxa de Concessão)

Pela concessão de garantias, o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas cobra uma taxa de, no mínimo, 1 % do valor da garantia autorizada, calculada com base no risco do projecto, que deve ser paga no início ou no decorrer do período de utilização do financiamento.

Artigo 40.º (Prestação de Informações)

Compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, representado pela UGD, manter a posição actualizada sobre o serviço da dívida externa garantida pelo Estado, ao abrigo do presente Diploma, e disponibilizar informações regulares sobre a sua evolução, nomeadamente em caso de incumprimento, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias.

SECÇÃO II OUTRAS FORMAS DE DÍVIDA INDIRECTA

Artigo 41.º (Passivos Contingentes)

  1. O limite máximo das contingências financeiras do Orçamento Geral do Estado relativas à obrigatoriedade de cobrir posições negativas no balanço patrimonial das empresas públicas e das empresas com domínio público, incluindo o Banco Nacional de Angola e as instituições financeiras públicas é fixado anualmente, na Lei do Orçamento Geral do Estado.
  2. Os passivos contingentes têm como origem garantias explícitas ou implícitas, bem como outras formas de assistência prestadas pelo Estado.
  3. O Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas inclui na proposta anual do OGE para além das garantias a conceder, as contingências a regularizar no exercício económico seguinte, observando-se os seguintes requisitos:
    • a)- O apuramento das contingências passivas das empresas referidas no n.º 1 do presente artigo é feito pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector Empresarial Público, através do Instituto do Sector Empresarial Público, após a aprovação dos respectivos balanços e contas do exercício anterior;
    • b)- As contingências passivas apuradas são informadas pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector Empresarial Público ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, acompanhadas da documentação comprovativa, para fins de confirmação e inserção nas propostas do Plano Anual de Endividamento e do OGE do ano seguinte.
  4. Incorre em responsabilidade financeira pelo montante em excesso, a entidade que assumir contingências em montante superior ao definido pela Lei do Orçamento Geral do Estado, bem como a que incumprir com as orientações gerais e específicas emitidas pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas e pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo sector, em relação à gestão das empresas inseridas no Sector Empresarial Público.
  5. No âmbito do controlo financeiro, as empresas públicas e as com domínio público devem remeter, semestralmente, ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, representado pela UGD, toda a informação contabilística e financeira relativa ao respectivo exercício económico.

Artigo 42.º (Operações da Balança de Pagamentos)

  1. O titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas pode outorgar garantias a créditos obtidos no exterior, junto de entidades oficiais ou particulares, destinados ao financiamento compensatório de desequilíbrio na Balança de Pagamentos ou a promover a formação de adequadas reservas internacionais em moeda estrangeira, observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a média anual do valor das exportações estimadas para os últimos 5 (cinco) anos anteriores à data de contratação do financiamento.
  2. As operações de crédito contratadas para a referida finalidade, que ultrapassarem o limite fixado no número anterior, dependem de aprovação do Titular do Poder Executivo.
  3. O disposto no presente artigo não é aplicável às renegociações de dívidas no exterior que representem simples prorrogações dos prazos de liquidação.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 43.º (Análise)

A UGD, no âmbito das suas competências, analisa todos os acordos, convénios e operações a realizar com entidades internas e externas ao abrigo do previsto no presente Regulamento e emite parecer ao Titular do Departamento responsável pelas Finanças Públicas sobre a conveniência da subscrição dos mesmos.

Artigo 44.º (Prerrogativas)

  1. A UGD goza de prerrogativas de autoridade pública para fiscalizar e acompanhar todos os acordos, convénios e operações realizadas com entidades internas e externas ao abrigo do previsto no presente Regulamento, podendo solicitar informações sobre a dívida pública directa e indirecta aos organismos do sector empresarial público e privado, ao Banco Nacional de Angola e aos bancos comerciais.
  2. Os poderes de autoridade pública exercidos nos termos do número anterior ficam sujeitos a aprovação prévia do titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.

ANEXO I

A que se refere o artigo 6.ºLegenda:

  1. Celebração do Contrato Comercial entre o Sector e o Empreiteiro nos termos da legislação em vigor;
  2. Remessa pelo Sector a UGD da documentação necessária para o enquadramento financeiro, nomeadamente:
    • a)- Cópia do Contrato Comercial com Visto do Tribunal de Contas;
    • b)- Despacho Presidencial que aprova o Contrato Comercial, publicado em Diário da República:
    • ec)- Comprovativo de Inscrição do Projecto no PIP e respectiva Nota de Cabimentação Global.
  3. Remessa pelo Sector à instituição financeira, do Estudo de Impacte Ambiental e Estudo de Viabilidade Económica Financeira do Projecto, se aplicável;
  4. Verificação pela UGD da conformidade da documentação enviada pelo Sector nos termos dos critérios legais exigidos;
  5. Solicitação pela UGD às Instituições Financeiras de apresentação de proposta individual de financiamento para enquadramento financeiro do projecto via aplication;
  6. Envio pela instituição financeira da proposta de financiamento, contendo as condições indicativas (Term Sheet) para análise e aprovação;
  7. Avaliação e negociação da proposta de financiamento;
  8. Análise e negociação do Acordo de Financiamento;
  9. Assinatura do Acordo de Financiamento e documentação conexa;
  10. Cumprimento das Condições Precedentes do Acordo de Financiamento;
  11. Declaração de entrada em vigor do Acordo de Financiamento por parte da instituição financeira;
  12. Pagamento do down payment e/ou envio do pedido de utilização à instituição financeira;
  13. Início de Desembolso. O Presidenta da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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