Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 73/23 de 15 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 73/23 de 15 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 49 de 15 de Março de 2023 (Pág. 1173)

Assunto

Aprova a Estratégia Nacional e Linhas Gerais do Plano para a Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento ao Terrorismo e à Proliferação de Armas de Destruição em Massa.

Conteúdo do Diploma

O Executivo Angolano, no âmbito da implementação das acções de combate ao branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa, tem identificado, através do processo de Avaliação Nacional de Risco (ANR), as ameaças e os desafios do Sistema Financeiro Angolano. Com a adopção, nos últimos anos, de diferentes medidas de natureza preventiva e repressiva, pretende-se, cada vez mais, proteger a estabilidade e integridade do Sistema Financeiro, a segurança interna do País e promover um desenvolvimento económico sustentável, que se constituem como prioridades do Executivo no âmbito do Plano de Desenvolvimento Nacional 2023/2027, em linha com os padrões e o quadro global de recomendações do Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI). Atendendo a necessidade de mitigar os riscos detectados e introduzir correcções e melhorias na operacionalização do Sistema Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento ao Terrorismo e à Proliferação de Armas de Destruição em Massa: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a Estratégia Nacional e Linhas Gerais do Plano para a Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento ao Terrorismo e à Proliferação de Armas de Destruição em Massa, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Janeiro de 2023.

  • Publique-se. Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTRATÉGIA NACIONAL E LINHAS GERAIS DO PLANO PARA A PREVENÇÃO E COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, FINANCIAMENTO AO TERRORISMO E À PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA

  • I. Introdução 1. A presente Estratégia Nacional e Linhas Gerais do Plano de Acção para o Quadriénio 2023- 2027 visa fortalecer o Sistema Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais/Financiamento ao Terrorismo/Financiamento à Proliferação de Armas de Destruição em Massa (PC-BC/FT/FP) para proteger a estabilidade e integridade do Sistema Financeiro, a segurança interna do País e promover um desenvolvimento económico sustentável, no âmbito das prioridades estratégicas do Executivo, em linha com os padrões e o quadro global de recomendações do Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI).
  1. A República de Angola realizou a primeira Avaliação Nacional de Risco (ANR) de Branqueamento de Capitais (BC/FT) no período de 2017 a 2019, seguida das actualizações das Avaliações de Risco Sectoriais (ARS) de Branqueamento de Capitais (BC) de 2021, que congregaram dados do biénio 2018-2020 e da actualização da Avaliação Nacional de Risco (ANR) sobre o Financiamento ao Terrorismo (FT) e Financiamento à Proliferação de Armas de Destruição em Massa (FP) em 2021.
  2. Este processo foi orientado pelo Comité de Supervisão e coordenado pela Unidade de Informação Financeira (UIF), tendo sido identificado um conjunto de ameaças e vulnerabilidades que levaram à classificação geral do País, em termos de BC, de risco médio- alto, enquanto o risco de FT foi classificado como médio-baixo. 4. Genericamente, o País tem identificado os seus riscos de BC/FT, os desafios e deficiências operacionais do Sistema Nacional de PC-BC/FT/FP e tem realizado grandes marcos na implementação de medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao BC/ FT/FP, com ênfase no alinhamento do quadro jurídico e institucional com as normas internacionais. Entretanto, ainda existem situações que demandam correcções ou melhorias, pelo que é fundamental o desenvolvimento de políticas e estratégias nacionais informadas sobre os riscos identificados para a devida mitigação.
  3. Assim, com base na necessidade de se coordenar a resposta nacional de mitigação dos riscos detectados nas últimas ANR e Avaliação do Risco Sectorial (ARS), o Executivo Angolano decidiu adoptar as recomendações do GAFI, para ajustar o quadro jurídico-institucional e funcional do País no sentido de:
    • a)- Identificar, avaliar e compreender os riscos de BC/FT do País e desenvolver políticas e um mecanismo de coordenação nacional para mitigar esses riscos;
    • b)- Combater o branqueamento de capitais, o financiamento ao terrorismo e o financiamento à proliferação de armas de destruição em massa;
    • c)- Implementar medidas preventivas para o Sector Financeiro e outros sectores designados;
    • d)- Dotar as autoridades competentes de poderes e responsabilidades necessárias e implementar outras medidas institucionais;
    • e)- Reforçar a transparência e a disponibilidade de informação sobre os beneficiários efectivos das pessoas colectivas e das entidades sem personalidade jurídica:
  • ef)- Facilitar a cooperação internacional.
  1. Esta Estratégia Nacional e Linhas Gerais do Plano de Acção 2023-2027 centra-se em cinco pilares prioritários, previamente definidos pelo Executivo Angolano, como ponto de partida para uma orientação estratégica, a saber: Pilar I: Coordenação e Cooperação Institucional; Pilar II: Regulação e Supervisão; Pilar III: Capacitação e Sensibilização; Pilar IV: Transparência; Pilar V: Investigação, Procedimentos Judiciais e Recuperação de Activos.
  2. Este documento, na componente das Linhas Gerais do Plano de Acção, define o cronograma e a forma como serão concretizadas as principais prioridades para mitigar os riscos identificados.
  3. Estes últimos resultados da Avaliação Nacional de Risco e subsequentes actualizações constituem a base para a elaboração da Estratégia Nacional e a definição do referido Plano de Acção para resposta nacional à mitigação de riscos associados ao BC/FT/FP.
  4. O presente documento considera, de igual modo, o 2.º Relatório de Avaliação Mútua (RAM) e o respectivo resultado preliminar sobre o nível de conformidade técnica, o nível de eficácia do Sistema Nacional de PC-BC/FT/FP e as recomendações nele constantes sobre como o Sistema Nacional pode ser reforçado.
  • II. Objectivos Estratégicos e Acções Prioritárias 10. O Executivo Angolano elaborou esta Estratégia Nacional e Linhas Gerais do Plano de Acção para PC-BC/FT/FP para o Quadriénio 2023-2027, tendo em conta a Recomendação 2 do GAFI - Cooperação e Coordenação Nacional - que orienta os países: 1) A disporem de políticas nacionais de PC-BC/FT/FP, atendendo aos riscos identificados nos processos de avaliação regulares; 2) A designarem uma autoridade ou dispor de um mecanismo de coordenação nacional responsável pelas referidas políticas: e 3) Que, no âmbito do funcionamento desse mecanismo, haja cooperação eficaz, quer a nível da definição de políticas, quer ao nível operacional, entre os decisores políticos, a Unidade de Informação Financeira (UIF), as autoridades de aplicação da lei, as autoridades de supervisão e outras autoridades competentes relevantes para que essas políticas sejam efectivamente aplicadas e que as actividades destinadas para prevenir e combater o branqueamento de capitais, o financiamento ao terrorismo e o financiamento à proliferação das armas de destruição em massa sejam eficazes.
  1. A Estratégia Nacional e Linhas Gerais do Plano de Acção 2023-2027 é baseada nos resultados da ANR 2017-2019, nas actualizações das ARS de BC de 2021, que congregaram dados do biénio 2018-2020, na actualização da ANR sobre o FT e FP realizada em 2021, bem como nos resultados preliminares da 2.ª ronda da Avaliação Mútua de Angola e dos respectivos Relatórios de Avaliação Mútua de Angola (RAM).
  2. Por meio desta, o Executivo ambiciona e reafirma o seu compromisso de continuar a investir no fortalecimento do Sistema Nacional de PC-BC/FT/FP, com o objectivo geral de proteger a estabilidade e a integridade do Sistema Financeiro e da segurança interna do País, promovendo um desenvolvimento económico inclusivo, sustentado e resiliente aos riscos de BC/FT/FP. A. Visão, Missão e Pilares Prioritários
  3. Para o alcance do acima exposto, a República de Angola espera reforçar os instrumentos, mecanismos e procedimentos de prevenção e combate ao BC/FT/FP, com vista à existência de um Sistema Nacional Integrado e robusto de PC-BC/FT/FP.
  4. De acordo com a visão e a missão, o Executivo compromete-se a aprovar orientações estratégicas para o fortalecimento do Sistema Nacional de PC-BC/FT/FP contra os riscos, ameaças e vulnerabilidades actualmente identificados nos exercícios das avaliações de riscos a nível nacional e sectoriais de BC-FT-FP, bem como do resultado preliminar da avaliação mútua.
  5. Com efeito, a Estratégia Nacional e Linhas Gerais do Plano de Acção para o Quadriénio 2023-2027 assenta em cinco pilares prioritários, conforme ilustrado na figura abaixo. B. Estratégia Nacional para o Sistema Nacional de PC-BC/FT/FP 16. A execução da presente Estratégia Nacional para o Sistema Nacional de PC-BC/FT/FP implica que, para cada pilar estabelecido e o correspondente objectivo estratégico, sejam adoptadas um conjunto de medidas, conforme a seguir se apresenta.
  6. A implementação deste pilar visa melhorar a coordenação institucional, de modo a assegurar que as autoridades de decisão política, as autoridades de regulação e supervisão, as entidades sujeitas e equiparadas, financeiras e não financeiras, a UIF e as entidades competentes pela aplicação da lei cooperem de maneira mais efectiva em matéria de PC-BC/FT/FP.
  7. Para o efeito, é necessário tomar medidas em vários domínios: Medida 1: Adoptar a abordagem sistémica em matéria de PC-BC/FT/FP, em consonância com as disposições da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa e com as Recomendações Internacionais do GAFI.
  8. A aprovação da abordagem sistémica implicará reformas institucionais mencionadas nas medidas subsequentes. Medida 2: Reforçar o enquadramento institucional do Comité de Supervisão.
  9. O Comité de Supervisão é instituído na Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, como órgão colegial de natureza técnica, com responsabilidade de apoiar o Titular do Poder Executivo na definição das linhas orientadoras e prioridades estratégicas do sistema de PC-BC/FT/FP, bem como pela condução da ANR numa base trienal, enquanto as avaliações sectoriais competem às autoridades de supervisão e numa base anual.
  10. Todavia, é no Estatuto Orgânico da UIF que se definem a natureza, a organização e o modo de funcionamento do Comité de Supervisão, o que dilui o papel do Comité de Supervisão enquanto principal órgão de coordenação de políticas em matéria de PC-BC/FT/FP e autoridade do sistema de PC-BC/FT/FP.
  11. A reforma que se recomenda vai no sentido de definir a natureza, as atribuições, composição, organização e o funcionamento do Comité de Supervisão em diploma legal próprio distinto do Estatuto Orgânico da UIF. Medida 3: Rever o Estatuto Orgânico da UIF para actualizar o escopo das atribuições às melhores práticas internacionais e das instituições congéneres, recomendar opções para o seu posicionamento orgânico-institucional em função da natureza especial, técnica e operacional da sua missão e promover um forte investimento do seu papel como inteligência do sistema de PC-

BC/FT/FP.

  1. À luz do Sistema Nacional de PC-BC/FT/FP, a UIF, na qualidade de centro de inteligência do sistema que recebe das entidades obrigadas notificações de operações ou transacções suspeitas, analisa e transmite-as, quando confirmadas, para as autoridades competentes de investigação e/ou de aplicação da lei. A UIF interage igualmente com as UIF’s de outras jurisdições em sede de cooperação internacional no escopo das suas atribuições, especialmente nos domínios técnicos da sua missão e troca de informações.
  2. Genericamente, é claramente necessário dispor de um sistema integrado de PC-BC/FT/FP que garanta uma aplicação mais coerente e de elevada qualidade das regras em matéria de PC-BC/FT no País e que promova uma cooperação eficiente entre todas as autoridades competentes.
  3. Embora os sectores e as questões em causa possam divergir, a promoção da UIF como centro de inteligência de facto dar-lhe-á uma posição de vantagem no sistema, pelo facto de ser a única entidade no sistema com funções de centralizar informações sobre transacções suspeitas e, usando ferramentas e tecnologias adequadas, mapear as ameaças e riscos de todo o sistema baseadas em evidências, podendo fornecer ao Comité de Supervisão informações úteis para informar a formulação de políticas, a condução dos processos de avaliação de riscos e as estratégias de respostas às ameaças e riscos identificados.
  4. Assim sendo, o quadro abaixo resume as principais acções prioritárias necessárias neste objectivo estratégico 1.
  5. Neste pilar, é prioridade o actual quadro jurídico em matéria de PC-BC/FT/FP do País estabelecido pela Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, e legislação supletiva.
  6. Para além da obrigatoriedade da realização a cada 3 anos da Avaliação Nacional de Risco, sob os auspícios do Comité de Supervisão, e anualmente da Avaliação Sectorial de Risco sob a responsabilidade das autoridades sectoriais de regulação e supervisão, a referida lei estabelece obrigações comuns gerais de avaliação de risco, de gestão de risco no uso de novas tecnologias, medidas de identificação e diligência gerais, simplificada e reforçada, de conservação de informação e documentos, de comunicação de operações suspeitas e outras diversas para as entidades sujeitas e equiparadas, bem como obrigações específicas para as Instituições Financeiras e obrigações específicas para as Instituições Não Financeiras sujeitas.
  7. A análise de impacto substantivo das oportunidades de melhoria no actual quadro jurídico, em virtude dos resultados da ANR 2017-2019 e da recente avaliação mútua do Grupo de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais para a África Sudeste e Oriental (ESAAMLG), poderá igualmente orientar ponderações sobre: A necessidade de regras sectoriais mais específicas e precisas em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento ao terrorismo, de acordo com a especificidade, homogeneidade e transversalidade das ameaças e riscos identificados nessas avaliações; No que toca às entidades obrigadas, a necessidade de um olhar mais atento sobre a estrutura e as funções de supervisão relativamente a todas as entidades obrigadas e sobre as funções das UIF, de modo a se garantir uma maior eficácia ao sistema, incluindo possibilidades de supervisão directa em matéria de PC-BC/FT/FP em circunstâncias específicas, bem como promover uma revisão aos quadros sancionatórios, incluindo, se necessário, o agravamento de algumas sanções, no âmbito da aplicação da lei, para incentivar mais o cumprimento das regras em sede PC-BC/FT/FP, afectação de maiores recursos pelas entidades obrigadas, em especial, as classificadas como grandes contribuintes e outras relevantes, para a realização de investimentos em seus modelos de negócios para melhor se adequarem às exigências do sistema de prevenção
  1. Deste modo, o quadro abaixo resume as principais acções prioritárias necessárias neste Objectivo Estratégico 2 e respectiva medida.
  2. Com a implementação deste pilar, espera-se o combate eficaz ao branqueamento de capitais e a outros crimes financeiros, assente numa capacidade adequada em termos de recursos materiais, técnicos e humanos. Além disso, a compreensão dos riscos de BC/FT/FP, das obrigações de prevenção e combate ao BC/FT/FP e da sensibilização geral entre todas as partes interessadas e o público em geral é fundamental no combate contra o BC/FT/FP e outros crimes financeiros.
  3. A aplicação e compreensão inadequadas da abordagem baseada no risco aos controlos de prevenção e combate ao BC/FT/FP constitui um dos maiores desafios que as instituições enfrentam. Na Avaliação Nacional de Riscos, houve programas de sensibilização e divulgação inadequados para as Actividades e Profissões Não-Financeiras Designadas (APNFD). No que diz respeito às autoridades de supervisão, registaram-se lacunas na capacidade do Instituto de Supervisão de Jogos (ISJ), Instituto Nacional da Habitação (INH) e da Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar (ANIESA), da Ordem dos Advogados de Angola e dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola, dos supervisores do Sector dos Transportes e dos organismos sem fins lucrativos (ONG’s, Associações, Igrejas e Fundações) para implementar uma supervisão baseada no risco. A este respeito, é necessário aumentar a capacidade e sensibilizar todas as partes interessadas.
  4. Este Objectivo Estratégico 3 visa promover e fortalecer a consciência e entendimento dos riscos de BC e FT por todos os «stakeholders» do sistema, bem como capacitar as instituições e pessoas em matéria de defesa contra BC/FT/FP, tendo em conta os conteúdos programáticos e todas as matérias do GAFI, ESAAMLG, da qual Angola é membro, incluindo no Grupo Egmont e outras organizações internacionais. Assim, o quadro abaixo resume as principais acções prioritárias necessárias neste Objectivo Estratégico 3.
  5. Neste pilar, como o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo constituem ameaças globais, o Executivo de Angola está determinado a combatê-los, em cooperação com os seus parceiros internacionais, e promover a transparência. O País pretende posicionar-se no centro internacional das discussões e decisões globais em matéria de BC/FT/FP, tanto para ganhar e acumular experiências, como para contribuir de modo activo e construtivo nas discussões internacionais e regionais sobre a luta global contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo: desempenhar, também, um papel mais relevante na definição das normas internacionais, bem como alargar o seu âmbito de parceiros e promover instrumentos de cooperação em sede do assunto.
  6. Este Objectivo Estratégico 4 visa fortalecer a presença e a transparência, bem como aumentar a capacidade de intervenção e de representação institucional do País nos principais órgãos internacionais em matéria de defesa contra BC/FT, desde o GAFI, ESAAMLG, da qual Angola é membro, incluindo no Grupo Egmont, do qual a UIF se tornou membro, e outras organizações internacionais.
  7. Assim sendo, o quadro abaixo resume as principais acções prioritárias necessárias neste Objectivo Estratégico 4.
  8. A República de Angola ratificou as Convenções das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Narcóticos e Substâncias Psicotrópicas, contra o Crime Organizado Transnacional e sobre a Supressão do Financiamento do Terrorismo, que recomendam a definição de um sistema optimizado de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento ao Terrorismo e à Proliferação de Armas de Destruição em Massa, em reforço da segurança nacional e da segurança do Sistema Financeiro Angolano.
  9. Neste pilar, espera-se proceder a um exercício de extensão das considerações jurídicas e procedimentos judiciais para BC/FT/FP, a todos os níveis, e agregar alguns aspectos vitais ao Sistema Nacional de PC-BC/FT/FP, bem como salientar a necessidade de mais investigações e acções judiciais por parte dos órgãos de aplicação da lei, principalmente em infracções subjacentes ao BC/FT/FP.
  10. Genericamente, apesar de já ter havido uma série de investigações e processos do BC desde 2016, os níveis de condenação do BC continuam a ser diminutas, uma vez que a maioria das condenações feitas pelos Tribunais tiveram como foco os crimes subjacentes, revelando a necessidade de prosseguir investigações financeiras paralelas.
  11. Este Objectivo Estratégico 5 visa promover medidas e acções abrangentes e inclusivas em matéria de recuperação de activos em Angola, influenciando, assim, de forma decisiva, os baixos níveis de confisco, bem como promover a implementação de medidas de apreensão, congelamento e confisco de produtos da criminalidade, por parte das autoridades de aplicação da lei.
  12. Assim sendo, o quadro abaixo resume as principais acções prioritárias necessárias neste Objectivo Estratégico 5. C. Linhas Gerais do Plano de Acção 42. Na presente Estratégia Nacional e Linhas Gerais do Plano de Acção para o Quadriénio 2023-2027, apresentam-se as principais linhas de acção para o período, sendo que para o cumprimento e avaliação dos objectivos estratégicos definidos neste documento será necessário um Plano de Acção detalhado, que prevê a adopção de várias medidas medidas e realização de diferentes acções para reforçar o quadro de PC-BC/FT/FP. Este Plano de Acção será um documento mais operacional, que responderá cabalmente às ameaças e vulnerabilidades actuais do Sistema Nacional de PC-BC/FT/FP e aos mecanismos de mitigação dos riscos nacionais e sectoriais prevalecentes. Figura II. Linhas Gerais do Plano de Acção para o Sistema Nacional de PC-BC/FT/FPO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.