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Decreto Presidencial n.º 49/23 de 16 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 49/23 de 16 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 33 de 16 de Fevereiro de 2023 (Pág. 471)

Assunto​

Aprova o Acordo Geral de Cooperação Económica e Técnica entre o Governo da República de Angola e o Governo dos Emirados Árabes Unidos.

Conteúdo do Diploma​

Considerando que o Governo da República de Angola e o Governo dos Emirados Árabes Unidos mantêm relações político-diplomáticas profícuas: Considerando ainda a necessidade de criar um quadro jurídico para regular e consolidar, cada vez mais, as relações de amizade e de cooperação bilateral existentes entre os dois Estados: Tendo em conta a importância que a República de Angola atribui aos Tratados Internacionais como instrumento de aproximação e entendimento entre Governos e Povos: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Acordo Geral de Cooperação Económica e Técnica entre o Governo da República de Angola e o Governo dos Emirados Árabes Unidos, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em vigor)​

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 2 de Fevereiro de 2023.

  • Publique-se. Luanda, aos 10 de Fevereiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DOS EMIRADOS ÁRABES UNIDOS SOBRE COOPERAÇÃO ECONÓMICA E TÉCNICA​

O Governo da República de Angola e o Governo dos Emirados Árabes Unidos, doravante designados «Partes Contratantes»; Desejosos em desenvolver a cooperação económica e técnica entre os dois países, baseada na igualdade, reciprocidade e benefícios mútuos; Convictos de que este Acordo constituirá o fundamento para o desenvolvimento da cooperação económica e técnica entre os dois países; Acordaram o seguinte:

Artigo 1.º (Objectivo e Âmbito do Acordo)​

  1. As Partes Contratantes deverão esforçar-se para desenvolver e fortalecer a cooperação económica e técnica entre os dois países, de acordo com as suas respectivas legislações em vigor.
  2. A cooperação entre as Partes Contratantes deverá incluir, inter alia, as seguintes áreas:
    • a)- Comércio de bens e serviços;
    • b)- Investimentos;
    • c)- Agricultura, incluindo actividades de processamento agrícola, pecuária, pesca e aquisição ou aluguer de terrenos agrícolas;
    • d)- Energia e energias renováveis;
    • e)- Minas e indústria;
    • f)- Infra-estrutura, construção e imobiliário;
    • g)- Turismo;
    • h)- Telecomunicações;
    • i)- Transportes.
  3. As Partes Contratantes podem decidir cooperar em outras áreas que pareçam ser mais vantajosas, tendo em conta as prioridades da política económica dos Estados das Partes.
  4. Com vista a implementar a cooperação económica e técnica, nos termos deste Acordo, as Partes Contratantes devem encorajar as entidades especializadas relevantes e as comunidades empresariais a explorar as possibilidades de execução de projectos, em várias áreas de cooperação económica e técnica.

Artigo 2.º (Obrigações das Partes Contratantes)​

  1. As Partes Contratantes deverão:
    • a)- Tomar todas as medidas necessárias para o desenvolvimento da cooperação económica e técnica em ambos os países;
    • b)- Tomar todas as medidas necessárias para facilitar a troca de informações sobre a situação económica, leis e regulamentos, programas económicos, actividades comerciais, bem como outras informações de interesse mútuo;
    • c)- Identificar problemas e obstáculos que impeçam a cooperação económica bilateral e propor medidas para solucionar estes problemas e obstáculos.
  2. As Partes Contratantes devem conceder facilidades especiais e incentivos aos investidores, em ambos os Países, desde que tais acções estejam em conformidade com as suas legislações em vigor, as obrigações internacionais e os compromissos de ambos os países.
  3. As Partes Contratantes devem:
    • a)- Encorajar a participação das suas comunidades empresariais nas feiras internacionais e exposições realizadas nos dois países;
  • b)- Apoiar e encorajar a troca de visitas de delegações empresariais.
  1. As Partes Contratantes devem, no quadro das suas respectivas legislações em vigor, fornecer todos os meios possíveis para o transbordo, reexportação e armazenamento temporário de mercadorias.

Artigo 3.º (Pagamentos)​

Relativamente ao método de pagamento e a moeda utilizada nas transacções efectuadas por pessoas singulares e colectivas dos países das Partes Contratantes, no quadro deste Acordo, as Partes Contratantes devem encorajar a utilização de métodos de pagamento internacionais e de moedas livremente convertíveis, que sejam largamente utilizadas para fazer pagamentos em transacções internacionais e amplamente trocadas nos mercados cambiais, como acordado entre as Partes Contratantes interessadas.

Artigo 4.º (Estabelecimento de uma Comissão Económica Conjunta)​

  1. Para assegurar a implementação deste Acordo, deverá ser criada uma Comissão Económica Conjunta, doravante designada «Comissão», integrada por representantes do Governo e da comunidade empresarial das duas Partes Contratantes. Cada Parte Contratante designará um Co-Presidente da Comissão.
  2. A Comissão deverá reunir-se alternadamente nos dois Países. A data, a agenda e quaisquer outros detalhes relevantes das sessões da Comissão deverão ser acordados pelas Partes Contratantes.
  3. A Comissão deverá estabelecer as suas próprias regras e procedimentos de trabalho.
  4. A Comissão considerará, inter alia, o seguinte:
    • a)- O acompanhamento da implementação do presente Acordo;
    • b)- Avaliação das acções e sugestão de outras com o objectivo da implementação das provisões deste Acordo e de outros acordos específicos dele decorrentes;
    • c)- Encorajar a cooperação nas áreas previstas no presente Acordo ou qualquer outra área acordada entre as Partes Contratantes, para expandir e reforçar a cooperação;
    • d)- Trabalhar as recomendações para objectivos de remoção de obstáculos que possam surgir durante a execução de qualquer acordo ou projecto que pode ser estabelecido em consonância com este Acordo;
    • e)- Propor a conclusão de acordos específicos a celebrar ao abrigo do presente Acordo, referentes às áreas de cooperação acima referidas, e a outros projectos especiais que possam ser acordados entre as Partes Contratantes, se for considerado necessário:
  • f)- Estabelecer Comissões Permanentes ou Ad Hoc, ou Grupos de Trabalho, e atribuir um mandato claro para as mesmas, se for considerado necessário.

Artigo 5.º (Acordos Regionais e Internacionais)​

  1. O presente Acordo aplicar-se-á, sem prejuízo dos direitos e das obrigações decorrentes dos acordos internacionais ou Organizações Internacionais das Partes Contratantes, bem como da sua filiação em organizações internacionais. O presente Acordo deve aplicar-se sem prejuízo das obrigações decorrentes da filiação dos Emirados Árabes Unidos como Estado-Membro no Conselho de Cooperação dos Estados Árabes do Golfo - GCC.
  2. Nada no presente Acordo será tomado como obrigação das Partes Contratantes para estender a outra benefício presente ou futuro de qualquer tratamento preferencial ou privilegiado, resultante de um acordo internacional, existente ou futuro, de que qualquer dos países das Partes Contratantes seja ou venha a tornar-se parte.

Artigo 6.º (Resolução de Diferendos)​

Qualquer diferendo que emergir da interpretação ou da implementação do presente Acordo deverá ser resolvido amigavelmente, por meio de consultas dentro da Comissão ou, se essas consultas não resolverem o diferendo, por meio dos canais diplomáticos entre as Partes Contratantes.

Artigo 7.º (Alterações)​

Poderão ser feitas alterações escritas a este Acordo, por consenso das Partes. Tais emendas deverão ser feitas no formato de Protocolos separados, como parte integrante deste Acordo, e deverão entrar em vigor conforme previsto no artigo 8.º deste Acordo.

Artigo 8.º (Duração, Renovação e Denúncia)​

  1. O presente Acordo será válido por 5 anos, automaticamente renováveis por iguais e sucessivos períodos, salvo se uma das Partes Contratantes manifestar a intenção de denunciá-lo, devendo fazê-lo por escrito, pelos canais diplomáticos, com antecedência de 6 (seis) meses antes do seu término.
  2. O presente Acordo entrará em vigor na data de recepção da última notificação escrita, dirigida a outra Parte Contratante, a informar sobre o cumprimento das formalidades internas para o efeito.
  3. A cessação da vigência do presente Acordo não afectará a validade, nem a duração de quaisquer acordos, projectos, compromissos e actividades específicas assumidos no âmbito do mesmo até à sua conclusão, salvo entendimento contrário das Partes Contratantes. Em fé do que, os plenipotenciários, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo. Assinado em Abu Dhabi, aos 14 de Junho de 2015, em dois exemplares originais nas línguas árabe, portuguesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, a versão em língua inglesa prevalecerá. Pelo Governo da República de Angola, ilegível. Pelo Governo dos Emirados Árabes Unidos, ilegível.
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