Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 133/23 de 01 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 133/23 de 01 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 99 de 1 de Junho de 2023 (Pág. 2982)

Assunto​

Cria o Fundo Nacional de Emprego de Angola, abreviadamente designado por FUNEA, que visa garantir recursos financeiros para promover a inserção dos recém-formados e desempregados no mercado de trabalho.

Conteúdo do Diploma​

Considerando que a Política e Estratégia Nacional de Emprego integram, nos seus paradigmas de implementação, a criação de um fundo de emprego com o objectivo de garantir recursos financeiros para a promoção do emprego e corrigir os constrangimentos no mercado de trabalho na República de Angola: Tendo em conta que o paradigma de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos Institutos Públicos preconiza um modelo de governança incompatível com o modelo de gestão democrático imposto pelas finalidades e especificidades dos Fundos Públicos: Atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 8.º da Lei n.º 18-B/92, de 24 de Julho - Lei do Emprego:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto e Âmbito)​

O presente Diploma cria o Fundo Nacional de Emprego de Angola, abreviadamente designado por FUNEA, que visa garantir recursos financeiros para promover a inserção dos recém-formados e desempregados no mercado de trabalho.

Artigo 2.º (Natureza Jurídica)​

O FUNEA consiste num conjunto de activos financeiros, essencialmente depósitos a prazo e à ordem, destinados a criar e apoiar projectos e iniciativas públicas e privadas geradoras de emprego.

CAPÍTULO II GESTÃO​

Artigo 3.º (Gestão Profissional)​

  1. A gestão do FUNEA compete a uma Entidade Gestora profissional e especializada em conformidade com as regras do mercado, mediante um acordo de gestão.
  2. O acordo de gestão referido no número anterior é assinado pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e do Trabalho.
  3. O modelo, os termos e condições do acordo gestão, administração e aplicação dos recursos do FUNEA são estabelecidos por Decreto Executivo Conjunto.
  4. O acordo referido nos números anteriores deve clarificar a posição jurídica do Estado na qualidade de titular do interesse público e responsável pelo fornecimento dos fundos públicos.
  5. As alterações impostas pela necessidade de adaptação das normas de gestão às novas circunstâncias e factos supervenientes é feita pela forma prevista no n.º 3 do presente artigo.

Artigo 4.º (Remuneração)​

A estrutura da remuneração, a indexação e as quantias devidas à Entidade Gestora do FUNEA são fixadas no acordo de gestão referido no artigo anterior.

Artigo 5.º (Capitalização)​

  1. O FUNEA é integralmente capitalizado pelo Tesouro Nacional e pelas receitas previstas no artigo 9.º do presente Decreto Presidencial.
  2. A capitalização inicial do FUNEA deve atingir, pelo menos, Kz: 589 924 177 777,78 (quinhentos e oitenta e nove mil milhões, novecentos e vinte e quatro milhões, cento e setenta e sete mil, setecentos e setenta e sete Kwanzas e setenta e oito cêntimos).
  3. Para o exercício económico referente ao ano da institucionalização do FUNEA, ficam disponíveis Kz: 25 000 000 000,00 (vinte e cinco mil milhões de Kwanzas), a serem deduzidos do valor referido no número anterior.

Artigo 6.º (Regime Financeiro e Instrumentos de Gestão)​

  1. A actividade financeira do FUNEA rege-se por um orçamento próprio e dispõe de contabilidade própria em conformidade com a lei e regras internacionalmente aceites.
  2. São instrumentos de gestão do FUNEA:
    • a)- Contrato-programa;
    • b)- Plano de actividades anual e plurianual;
    • c)- Orçamento anual;
    • d)- Relatório anual de gestão;
    • e)- Relatório de contas;
    • f)- Sistema de relato e prestação de contas.

Artigo 7.º (Receitas)​

  1. Constituem receitas do FUNEA as seguintes:
    • a)- Rendimentos provenientes da actividade operacional do FUNEA, nomeadamente juros, rendas e lucros;
    • b)- Recursos de apoio e incentivo às políticas activas de emprego;
    • c)- Recursos actualmente consignados a formação profissional de quadros angolanos;
    • d)- Custódia de recursos dos Serviços Públicos Específicos;
    • e)- Fontes de financiamento do sector privado;
    • f)- Financiamento directo e indirecto de instituições financeiras nacionais ou internacionais;
    • g)- Doações e subsídios de organizações internacionais;
    • h)- Outros recursos que legalmente lhe venham a ser atribuídos.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as receitas do FUNEA são anualmente inscritas no Orçamento Geral do Estado até o limite da capitalização prevista no n.º 2 do artigo 5.º do presente Diploma, em conformidade com a programação financeira do Executivo.

Artigo 8.º (Despesas)​

Constituem despesas do FUNEA as seguintes:

  • a)- Os custos de aquisição de serviços especializados a utilizar;
  • b)- Os custos de aquisição de patentes e outras imobilizações incorpóreas;
  • c)- Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens a utilizar;
  • d)- Empréstimos e incentivos a Fundo Perdido aos jovens que frequentam cursos ou acções formativas profissionais;
  • e)- Financiamento de projectos de entidades do Sistema Nacional de Formação Profissional;
  • f)- Financiamentos reembolsáveis às micro e pequenas empresas, apoio ao emprego e auto-emprego através de linhas de crédito junto de instituições financeiras;
  • g)- Financiamento de iniciativas com objectivo de dotar os jovens com competências específicas direccionadas à sua colocação imediata no mercado de trabalho através de entidades de formação em parcerias com empresas do Sector Produtivo;
  • h)- Outras medidas relevantes para a materialização da Política Nacional de Emprego.

Artigo 9.º (Auditoria e Controlo)​

  1. O FUNEA está sujeito a auditorias regulares anuais.
  2. A Entidade Gestora do FUNEA deve submeter aos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas, da Economia e do Trabalho os relatórios trimestrais contendo informações que permitam a avaliação da gestão dos recursos financeiros disponibilizados, nos termos do acordo de gestão.
  3. Sem prejuízo do estabelecido nos n.os 1 e 2, o FUNEA está sujeita ao Controlo da Inspecção Geral da Administração do Estado.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO, RESPONSABILIDADE E PROCESSOS DE DECISÃO​

Artigo 10.º (Governo)​

O Governo do FUNEA integra os seguintes órgãos:

  • a)- Entidade Gestora;
  • b)- Comité Estratégico;
  • c)- Conselho de Supervisão.

Artigo 11.º (Entidade Gestora)​

  1. A Entidade Gestora tem competências e poderes de gestão e assume a responsabilidade pela gestão e condução das operações do FUNEA, nos termos do presente Decreto Presidencial.
  2. A Entidade Gestora constitui, para todos os efeitos, um representante que exerça nela funções a tempo integral e o represente perante o Estado e terceiros, enquanto vigorar o acordo de gestão.
  3. A Entidade Gestora pode envolver consultores especializados nacionais ou internacionais, em conformidade com as necessidades operacionais do FUNEA.

Artigo 12.º (Deveres da Entidade Gestora)​

Sem prejuízo do disposto no acordo de gestão, os membros dos órgãos da Entidade Gestora e todos os seus colaboradores estão sujeitos aos seguintes deveres:

  • a)- Respeitar e fazer cumprir as normas e princípios relativos ao fomento da empregabilidade;
  • b)- Guardar sigilo profissional dos dados e informações sobre as contas, negócios e demais elementos dos beneficiários do FUNEA;
  • c)- Gerir a aplicação do capital segundo critérios legais e de rentabilidade estabelecidos no presente Diploma e seu regulamento;
  • d)- Garantir a observância do contrato de gestão.

Artigo 13.º (Comité Estratégico)​

  1. O Comité Estratégico é o órgão de controlo responsável pela condução dos actos de gestão e pela definição das prioridades do FUNEA, revisão e validação das decisões de investimento.
  2. Os membros do Comité Estratégico são nomeados por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas, da Economia e do Trabalho, sendo composto por:
    • a)- 1 (um) representante de cada um dos Departamentos Ministeriais referidos no artigo 3.º do presente Diploma, dentre os quais o Presidente;
    • b)- 1 (um) representante da Comissão de Mercado de Capitais;
    • c)- 4 (quatro) peritos de reconhecido mérito em matérias de mercado financeiro;
    • d)- 1 (um) representante do Entidade Gestora.
  3. O Comité Estratégico é ainda responsável pela revisão e aprovação dos planos de gestão activa do FUNEA.
  4. A organização e o funcionamento do Comité Estratégico são estabelecidos por regimento próprio, aprovado por Decreto Executivo Conjunto dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e do Trabalho.

Artigo 14.º (Conselho de Supervisão)​

  1. O Conselho de Supervisão é o órgão de acompanhamento e monitorização das actividades do FUNEA, composto pelos seguintes membros, nomeados por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas, Economia e Trabalho:
    • a)- 1 (um) representante da Entidade Gestora;
    • b)- 2 (dois) representantes dos parceiros sociais, dentre os quais 1 (um) indicado pelas organizações representativas dos trabalhadores e 1 (um) pelas organizações empresariais;
    • c)- 1 (um) representante indicado pelos Departamentos Ministeriais referidos no artigo 3.º do presente Diploma.
  2. O Conselho de Supervisão reúne-se ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente por iniciativa própria ou por iniciativa de um dos seus membros.
  3. A organização e o funcionamento do Conselho de Supervisão são estabelecidos por regimento próprio, aprovado pelo referido Conselho sob parecer dos demais órgãos de governo do FUNEA.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 15.º (Dever de Informação)​

Sem prejuízo do dever de prestação de contas, os Departamentos Ministeriais referidos no artigo 3.º devem informar semestralmente o Titular do Poder Executivo sobre a utilização das receitas do FUNEA e o respectivo impacto social.

Artigo 16.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 17.º (Entrada em Vigor)​

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte a data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Maio de 2023.

  • Publique-se. Luanda, a 1 de Junho de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.