Decreto Presidencial n.º 212/23 de 30 de outubro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 212/23 de 30 de outubro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 206 de 30 de Outubro de 2023 (Pág. 5734)
Assunto
Aprova o Regulamento sobre a Formação Especializada em Enfermagem no Sistema Nacional de Saúde. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
O Regime Jurídico da Carreira de Enfermagem, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 187/18, de 6 de Agosto, estabelece as categorias de Enfermeiro Especializado, no Grupo de Enfermeiro Superior: Tendo em conta que o Enfermeiro Especializado é o Licenciado em Enfermagem com um Curso de Especialização na Área da Saúde, obtido mediante frequência exitosa no referido curso: Havendo a necessidade de regulamentar o processo de formação especializada em enfermagem, de natureza laboral, no Sistema Nacional de Saúde: Atendendo ao disposto no artigo 15.º da Lei n.º 21-B/92, de 28 de Agosto - Lei de Bases do Sistema Nacional de Saúde: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento sobre a Formação Especializada em Enfermagem no Sistema Nacional de Saúde, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Setembro de 2023.
- Publique-se. Luanda, aos 19 de Outubro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGULAMENTO SOBRE A FORMAÇÃO ESPECIALIZADA EM ENFERMAGEM
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece as normas para a Formação Especializada em Enfermagem no Sistema Nacional de Saúde.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O presente Diploma aplica-se aos Licenciados em Enfermagem, nacionais ou estrangeiros, vinculados ao Sistema Nacional de Saúde.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- a)- «Sistema Nacional de Saúde», o conjunto de entes que desenvolvem actividades de promoção, prevenção e tratamento na área da saúde, nomeadamente o Serviço Nacional de Saúde e outras entidades públicas da saúde, as entidades privadas de saúde e os profissionais de saúde liberais;
- b)- «Orientador», o especialista na área de enfermagem que orienta o formando no processo de formação de especialistas;
- c)- «Avaliação de Desempenho», o instrumento utilizado de forma contínua no decorrer do programa de formação que visa permitir ao formando e ao orientador de formação conhecer a evolução formativa e o nível de desempenho atingidos, com base num acompanhamento permanente e personalizado;
- d)- «Prescrição», o acto de exclusão definitiva do formando quando este não tem aproveitamento;
- e)- «Especialização em Enfermagem», o processo de formação laboral através de cursos de especialização profissional, objetivando o exercício autónomo e tecnicamente diferenciado na área da enfermagem.
Artigo 4.º (Objectivo)
A Formação Especializada em Enfermagem visa habilitar o Licenciado em Enfermagem para o exercício autónomo e tecnicamente diferenciado na área de enfermagem, com a atribuição do grau de Especialista.
Artigo 5.º (Cursos de Especialização)
- Integram a Formação Especializada em Enfermagem os cursos de especialização profissional, que constam do anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.
- Os cursos de especialização em áreas específicas não contempladas no anexo são aprovados por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde, sob proposta do Instituto de Especialização em Saúde.
Artigo 6.º (Duração)
A duração da formação corresponde ao plano de estudo do curso de especialização estabelecido.
Artigo 7.º (Responsabilidade pela Formação)
A gestão, a coordenação e a certificação da Formação Especializada em Enfermagem são da competência do Instituto de Especialização em Saúde.
CAPÍTULO II ADMISSÃO E SELECÇÃO
Artigo 8.º (Admissão)
- A admissão à formação faz-se mediante obtenção de êxito no exame de acesso organizado para o efeito, no qual participam licenciados em enfermagem.
- No exame de acesso são utilizados, conjuntamente, sendo cada um deles eliminatório, os seguintes métodos:
- a)- Avaliação documental;
- b)- Provas de conhecimento.
- Os métodos mencionados podem ser complementados por entrevista, que visa determinar e avaliar elementos de natureza profissional relacionadas com a qualidade e a experiência profissional dos candidatos.
- O exame de acesso é aberto por Despacho do Director Geral do Instituto de Especialização em Saúde, no qual se deve indicar:
- a)- Número de vagas por especialidade;
- b)- Requisitos para admissão;
- c)- Serviço ou estabelecimento de formação;
- d)- Forma e prazo para apresentação de candidatura;
- e)- Local de afixação das listas dos candidatos e resultados;
- f)- Júri do exame.
Artigo 9.º (Requisito de Admissão)
- Pode ser candidato à formação o Licenciado em Enfermagem que preencha cumulativamente as seguintes condições:
- a)- Ter vínculo com o Sistema Nacional de Saúde;
- b)- Ter idade inferior ou igual a 45 anos;
- c)- Possuir a carteira profissional da Ordem dos Enfermeiros de Angola.
- Excepcionalmente, pode ser admitido candidato com mais de 45 anos em especialidade a indicar na abertura do exame de acesso.
Artigo 10.º (Documentos de Candidatura)
No acto da candidatura, o candidato deve apresentar os seguintes documentos:
- a)- Requerimento dirigido ao Director Geral do Instituto de Especialização em Saúde, com a indicação da especialidade pretendida;
- b)- Cópia da Carteira Profissional emitida pela Ordem dos Enfermeiros de Angola;
- c)- Curriculum vitae;
- d)- Cópia do Bilhete de Identidade;
- e)- Cópia do certificado de habilitações literárias que confere o grau de licenciatura em enfermagem;
- f)- Declaração de serviço;
- g)- Duas fotografias tipo passe com fundo branco.
Artigo 11.º (Conteúdo da Prova)
O conteúdo da prova para a avaliação de conhecimento atende, em geral, os seguintes componentes:
- a)- Questões específicas sobre a enfermagem;
- b)- Questões sobre a ética e deontologia profissional;
- c)- Questões sobre cultura geral e específica.
Artigo 12.º (Conteúdo da Avaliação Documental)
A avaliação documental incide sobre as habilitações académicas, formação profissional, experiência profissional e outras habilidades do candidato.
Artigo 13.º (Classificação e Publicação dos Resultados)
- A classificação da prova escrita e da avaliação documental é expressa numa escala de 0 a 20 valores.
- Os resultados obtidos são publicados pelo Instituto de Especialização em Saúde nos locais indicados.
CAPÍTULO III ORIENTADOR, PROGRAMAS E LOCAL DE FORMAÇÃO
Artigo 14. (Orientador de Formação)
- A orientação directa e permanente dos formandos é feita por um orientador de formação que reúne os requisitos e qualificações exigidos no presente Diploma.
- Ao orientador de formação compete a orientação personalizada e permanente do formando e a sua integração nas equipas de actividades assistenciais, de investigação e ensino, de acordo com os programas específicos da formação.
- O orientador de formação deve ser um especialista da área profissional com seguintes requisitos:
- a)- Qualificação técnica;
- b)- Experiência assistencial na especialidade, com o mínimo de 3 (três) anos;
- c)- Agregação pedagógica;
- d)- Carteira Profissional.
- O orientador de formação é designado pelo Instituto de Especialização em Saúde, sob proposta do estabelecimento de saúde onde decorre a formação.
- Cada orientador deve ter, em regra, até 5 (cinco) formandos.
- Quando o estágio decorre em serviço ou estabelecimento de saúde fora do local oficial da formação, o formando terá um Coordenador de Estágio.
Artigo 15.º (Programas de Formação)
- Os programas de formação são definidos pelo Instituto de Especialização em Saúde e aprovados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde.
- Os programas de formação referidos no número anterior devem ser estruturados por estágios ou áreas profissionais e conter:
- a)- Duração total da formação;
- b)- Sequência dos estágios;
- c)- Duração de cada estágio;
- d)- Especificação dos conhecimentos e competências a adquirir e objectivos de desempenho em cada estágio;
- e)- Critérios de avaliação de conhecimentos e de desempenho;
- f)- Descrição das actividades e tarefas a serem desempenhadas em cada estágio.
- O programa de cada formação deve prever a formação específica e as áreas complementares.
- Os programas de formação devem ser periodicamente revistos e actualizados, no mínimo, de 2 (dois) em 2 (dois) anos.
Artigo 16.º (Locais de Formação)
- A formação deve ser realizada no território nacional, em serviços e estabelecimentos de saúde com capacidade assistencial e idoneidade formativa.
- Os critérios para a avaliação da capacidade assistencial e atribuição de idoneidade formativa são estabelecidos em regulamento próprio, aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde.
Artigo 17.º (Formação no Exterior)
- Quando não for possível cumprir, no território nacional, a totalidade do programa de formação, o seu complemento terá lugar no exterior, em instituições habilitadas para o efeito.
- Compete ao Instituto de Especialização em Saúde assegurar os contactos com as referidas instituições e acompanhar a evolução e o cumprimento dos respectivos programas.
- A formação fora do território nacional é autorizada por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde, mediante proposta do Instituto de Especialização em Saúde.
- O Instituto de Especialização em Saúde supervisiona a formação no exterior, mediante formulação de relatórios e visitas.
CAPÍTULO IV FREQUÊNCIA
Artigo 18.º (Regime de Frequência)
- Os enfermeiros em formação ficam sujeitos à organização de trabalho da entidade em que estão vinculados e do estabelecimento responsável pela formação, devendo os respectivos horários de trabalho ser estabelecidos e programados de acordo com o regime de trabalho da carreira especial de enfermagem e as actividades e objectivos dos respectivos programas de formação.
- O formando exerce a sua actividade em regime de exclusividade, que inclui a prestação de serviço nas urgências e emergências, que são remuneradas nos termos da lei.
Artigo 19.º (Férias)
- O formando tem direito a férias de acordo com o plano de férias do local de formação e da legislação vigente da função pública.
- As férias devem ser programadas e gozadas de forma a não prejudicar a frequência dos estágios.
Artigo 20.º (Mudança de Ramo ou de Área de Formação)
- A mudança de área profissional é permitida uma vez, mediante novo exame de admissão, desde que ocorra durante o primeiro terço da duração da formação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- O formando que, por motivo de doença, devidamente comprovada por relatório médico ou junta médica, fique incapacitado para o exercício da enfermagem no ramo ou área profissional que frequenta, pode ser autorizado a mudar para outra especialidade compatível com a sua capacidade.
- A mudança a que se refere o número anterior deve fazer-se para a especialidade que tenha maior afinidade com o programa curricular e com a formação já obtida, sendo também tida em consideração a classificação obtida no exame de admissão na especialidade.
- Compete ao Instituto de Especialização em Saúde apreciar o pedido do formando e indicar a parte do programa de formação que considera idêntico ou afim, para efeitos de equivalência formativa.
Artigo 21.º (Prescrição da Formação)
A prescrição verifica-se nas seguintes condições:
- a)- Quando o formando reprova 2 (duas) vezes seguidas no mesmo ano curricular;
- b)- Quando o formando perde o vínculo com o organismo de origem, nos casos aplicáveis.
CAPÍTULO V SISTEMA DE AVALIAÇÃO
SECÇÃO I AVALIAÇÃO CONTÍNUA
Artigo 22.º (Natureza e Momentos da Avaliação)
A avaliação do conhecimento e do desempenho do formando é contínua, sendo realizada no final de cada ano ou de cada estágio e no final da formação.