Decreto Presidencial n.º 5/23 de 04 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 5/23 de 04 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 2 de 4 de Janeiro de 2023 (Pág. 33)
Assunto
Aprova o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Congo relativo à Supressão de Vistos para Passaporte Diplomático e de Serviço.
Conteúdo do Diploma
Considerando as relações de cooperação existentes entre a República de Angola e a República do Congo, baseadas no respeito mútuo, e nos princípios e objectivos da Carta das Nações Unidas: Havendo a necessidade de estabelecer o quadro jurídico-legal para facilitar a mobilidade dos cidadãos nacionais de cada um dos Países, mediante a isenção recíproca de vistos de entrada para os portadores de passaportes diplomáticos e de serviço: Atendendo o disposto na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Congo relativo à Supressão de Vistos para Passaporte Diplomático e de Serviço, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Novembro de 2022.
- Publique-se. Luanda, aos 23 de Dezembro de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CONGO RELATIVO À SUPRESSÃO DE VISTOS PARA PASSAPORTES DIPLOMÁTICO E DE SERVIÇO
O Governo da República de Angola, por um lado e o Governo da República do Congo, por outro lado, doravante denominados «Partes»; No quadro do presente Acordo as Partes comprometem-se em envidar esforços e tomar as medidas necessárias com vista a estreitar as suas relações de amizade, estabelecer e desenvolver relações de cooperação; Convencidos da necessidade de promover e de facilitar a circulação dos nacionais de ambas as Partes titulares de Passaportes Diplomático e de Serviço conforme a regulamentação vigente de cada Estado; Acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Os nacionais de ambas as Partes, titulares de Passaportes Diplomático e de Serviço válidos, podem entrar, permanecer e transitar no território nacional da outra Parte sem exigência de visto, não excedendo a duração de 90 (noventa) dias.
Artigo 2.º
- Os nacionais de cada uma das Partes, titulares de passaportes mencionados no artigo 1.º, nomeados para prestar serviço nas Missões Diplomáticas e Consulares de uma das Partes, os representantes das Organizações Internacionais no território de uma das Partes, assim como os membros familiares titulares dos passaportes válidos acima mencionados, podem entrar, permanecer e transitar no território durante o período da sua missão.
- Ao chegar ao território de uma das Partes, as pessoas mencionadas no n.º 1 do presente artigo, devem obter um título de estadia num prazo de 30 (trinta) dias a pedido da Representação Diplomática ou Consular, conforme a legislação do Estado receptor.
Artigo 3.º
Em caso de Visto de Estudo, de Trabalho ou de Permanência superior a 90 (noventa) dias, os nacionais de cada Parte, titulares dos passaportes mencionado no presente Acordo, são obrigados a obter um visto conforme as leis e o regulamento vigente no território do Estado receptor.
Artigo 4.º
- As Partes trocarão entre si, espécimes de categorias dos Passaportes Diplomático e de Serviço 30 (trinta) dias após a assinatura do presente Acordo.
- Em caso de uma das Partes introduzir alterações nas categorias de passaportes enunciados no presente Acordo, deverá enviar à outra Parte espécimes do novo passaporte trinta (30) dias antes da sua entrada em vigor.
Artigo 5.º
Os nacionais de ambas as Partes apenas poderão entrar e sair do território nacional da outra Parte pelos pontos de passagem devidamente assinalados para circulação internacional de passageiros.
Artigo 6.º
- Cada Parte reserva-se ao direito de recusar a entrada ou estadia no seu território aos nacionais da outra Parte, titulares de passaportes mencionados no presente Acordo, julgados indesejáveis.
- São aplicáveis aos nacionais de ambas as Partes, titulares de Passaportes Diplomático e de Serviço, as obrigações emanadas da lei e demais disposições internas da outra Parte, desde que não contrariam o presente Acordo.
Artigo 7.º
Cada Parte poderá suspender, total ou parcialmente, a aplicação do presente Acordo por razões de ordem pública, de segurança ou de saúde. A entrada em vigor da suspensão ou do levantamento deste, deve ser notificada à outra Parte 72 (setenta e duas) horas antes.
Artigo 8.º
As disposições do presente Acordo não afectarão os direitos e as obrigações de ambas as Partes decorrentes de outros tratados e convenções internacionais as quais sejam Partes.
Artigo 9.º
O presente Acordo poderá ser emendado, alterado ou revisto por consenso mútuo a pedido de uma das Partes. As disposições emendadas, alteradas ou revistas entrarão em vigor nos mesmos termos de procedimento previstos no n.º 1 do artigo 11.º
Artigo 10.º
Qualquer diferendo resultante de interpretação ou da aplicação do presente Acordo será resolvido amigavelmente, pela via diplomática, através de consultas e negociação entre as Partes.
Artigo 11.º
- O presente Acordo entra em vigor na data de recepção da última notificação que informa a outra Parte do cumprimento dos procedimentos legais internos.
- O presente Acordo é válido por 5 (cinco) anos, renovável por igual período de tempo, salvo se uma das Partes notificar à outra, a sua intenção de o denunciar ou rescindi-lo, com 90 (noventa) dias de antecedência. Feito em Luanda, aos 31de Março de 2015, em dois exemplares, na língua portuguesa e na língua francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República de Angola, Georges Rebelo Pinto Chikoti - Ministro das Relações Exteriores. Pelo Governo da República do Congo, Basile Ikouebe - Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
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