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Decreto Presidencial n.º 119/23 de 19 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 119/23 de 19 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 90 de 19 de Maio de 2023 (Pág. 2817)

Assunto​

Autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de Obrigações do Tesouro, até aos limites estabelecidos no Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2023.

Conteúdo do Diploma​

Considerando que o artigo 5.º da Lei n.º 2/23, de 13 de Março, que aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2023, autoriza o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, a contrair empréstimos e a realizar outras operações de crédito no mercado interno e externo, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes dos investimentos públicos: Havendo a necessidade de se ampliar a participação das Instituições Financeiras estabelecidas em Angola, no processo de financiamento de longo prazo dos projectos de reconstrução nacional, por meio da subscrição de Obrigações do Tesouro a emitir especialmente para esta finalidade: Tendo em conta que compete ao Titular do Poder Executivo definir as condições complementares a que obedecem a negociação, contratação e emissão de Obrigações do Tesouro, em conformidade com o estabelecido nos artigos 6.º e 11.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta: Atendendo o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Autorização)​

  1. A Ministra das Finanças é autorizada a recorrer à emissão de Obrigações do Tesouro com as características e condições técnicas previstas no presente Decreto Presidencial, até aos limites estabelecidos no Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2023.
  2. Os recursos captados por meio da emissão referida no número anterior destinam-se ao financiamento do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2023.

Artigo 2.º (Prazo de Reembolso)​

  1. A Ministra das Finanças deve estabelecer, por diploma próprio, com a faculdade de subdelegar, a modalidade de colocação, a moeda de emissão, o valor nominal, a taxa de juro de cupão e os prazos de reembolso destas Obrigações, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - Lei do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta.
  2. Os juros de cupão são pagos semestralmente, na moeda de emissão, na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte, quando aquele dia não seja útil.
  3. O reembolso é efectuado pelo valor ao par, na moeda de emissão, acrescido dos juros do último cupão, também a ocorrer na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte, quando aquele não seja útil.
  4. A Ministra das Finanças é autorizada a estabelecer, de acordo com a legislação em vigor, incentivos fiscais e financeiros, em benefício dos titulares das Obrigações do Tesouro referidas neste Diploma.

Artigo 3.º (Obrigações do Tesouro)​

  1. A colocação das Obrigações do Tesouro referidas neste Diploma pode efectuar-se da seguinte forma:
    • a) Directamente junto das Instituições Financeiras, por meio de leilão de quantidade ou de preços;
    • b) Através de consórcio de Instituições Financeiras;
    • c) Através de subscrição limitada:
    • d) Directamente junto ao público, em conformidade com as normas e procedimentos a definir em Despacho da Ministra das Finanças.
  2. As instituições, que subscreverem as referidas Obrigações, podem transaccioná-las entre si em mercado regulamentado, de acordo com o previsto no Código de Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto.
  3. Os títulos com as mesmas taxas de juros e data de reembolso, que pertençam à mesma categoria quanto à moeda de emissão, ao mecanismo de actualização obedeçam à mesma forma de representação, estejam objectivamente sujeitos ao mesmo regime fiscal e dos quais não tenham sido destacados direitos diferenciados, consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes.
  4. A Ministra das Finanças pode autorizar a recompra ou o reembolso antecipado das referidas Obrigações, nas condições previstas na legislação em vigor.

Artigo 4.º (Movimentação)​

  1. A colocação e a subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro, referidas no presente Diploma, efectuam-se por forma meramente escritural, entre contas-títulos.
  2. O registo e a liquidação das operações relacionadas com as Obrigações do Tesouro realizam-se em sistemas centralizados de liquidação e compensação de valores mobiliários, reconhecidos pelo Ministério das Finanças, sem prejuízo das instituições de crédito e outros intermediários financeiros possuírem registos que lhes permitam gerir as carteiras dos respectivos clientes, nos termos do artigo 18.º do Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho.

Artigo 5.º (Resgate Antecipado)​

  1. A Ministra das Finanças pode proceder ao resgate dos Títulos do Tesouro emitidos nos termos do presente Diploma, antes da data do seu vencimento, de acordo com as condições do mercado e salvaguardando-se os direitos e garantias a eles associados.
  2. O resgate antecipado constitui prerrogativa do Órgão Emissor e é formalizado por Despacho da Ministra das Finanças.

Artigo 6.º (Garantia)​

  1. As Obrigações do Tesouro emitidas no âmbito do presente Diploma gozam de garantia de reembolso integral na data de vencimento, com base nas receitas do Estado, estando os rendimentos auferidos sob a forma de juros sujeitos aos impostos legalmente estabelecidos na legislação em vigor.
  2. Os sistemas centralizados de liquidação e compensação de valores mobiliários reconhecidos pelo Ministério das Finanças devem adoptar as providências necessárias para:
    • a) Proceder, directamente, ao crédito na Conta Única do Tesouro, do valor arrecadado com a colocação dos Títulos do Tesouro na data da emissão e de igual modo;
    • b) Proceder ao crédito nas contas de depósitos das respectivas instituições beneficiárias ou intermediadoras das operações, pelo montante correspondente ao pagamento de juros e reembolso, nas respectivas datas, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho.
  3. Em caso de delegação, a Entidade Gestora do Mercado Primário de Dívida Pública deve prestar todas as informações ao Ministério das Finanças, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 18.º do Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho.

Artigo 7.º (Controlo e Gestão da Dívida)​

Compete ao Ministério das Finanças o controlo e a gestão da Dívida Pública Directa, em colaboração com o Banco Nacional de Angola - BNA, os quais devem, no âmbito das suas atribuições, publicar as estatísticas e as cotações das emissões e transacções dos Títulos do Tesouro, bem como emitir as instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento e regulamentação do respectivo mercado.

Artigo 8.º (Inscrição no OGE)​

As verbas indispensáveis para honrar o serviço da Dívida Pública Directa, emitida ao abrigo do presente Diploma, encontram-se inscritas no Orçamento Geral do Estado.

Artigo 9.º (Normas Complementares)​

  1. A Ministra das Finanças deve estabelecer, por diploma próprio, as demais normas complementares necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente Decreto Presidencial.
  2. Em caso de omissão deve aplicar-se, subsidiariamente, as disposições do regime jurídico da dívida pública, nomeadamente a Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - que aprova o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e o Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho.

Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 11.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Abril de 2023.

  • Publique-se. Luanda, aos 17 de Maio de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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