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Decreto Presidencial n.º 172/23 de 23 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 172/23 de 23 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 158 de 23 de Agosto de 2023 (Pág. 4164)

Assunto

Aprova o Regulamento que estabelece as Condições e Procedimentos para o Licenciamento do Exercício da Actividade Comercial. - Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 193/17, de 30 de Novembro, que aprova o Regulamento sobre o Licenciamento da Actividade Comercial e de Prestação de Serviços Mercantis, o Decreto Executivo n.º 273/13, de 26 de Agosto, que aprova o Regulamento sobre a Emissão, Atribuição e Uso do Alvará Comercial, o ponto ii) do n.º 3 do ponto A, as Medidas para o Sector Produtivo (Empresa) do Decreto Presidencial n.º 98/20, de 9 de Abril, que aprova as Medidas Imediatas de Alívio dos Efeitos Económicos e Financeiros Negativos provocados pela Pandemia da COVID-19.

Conteúdo do Diploma

Considerando que com a aprovação da Lei n.º 26/21, de 18 de Outubro, se procedeu à alteração da Lei das Actividades Comerciais, reservando-se ao Titular do Poder Executivo a competência para determinar os órgãos que intervêm no processo de licenciamento dos estabelecimentos de exercício de actividades comerciais e de prestação de serviços mercantis: Convindo materializar as medidas de simplificação dos Actos e Procedimentos do Alvará Comercial que decorrem do Projecto SIMPLIFICA 2.0, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 182/22, de 22 de Julho, assegurando o Princípio da Intervenção Mínima do Estado e da simplificação dos actos, com vista a garantir a concessão simplificada e célere da autorização para o exercício da actividade comercial: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento que estabelece as Condições e Procedimentos para o Licenciamento do Exercício da Actividade Comercial, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 193/17, de 22 de Agosto, que aprova o Regulamento sobre o Licenciamento da Actividade Comercial e de Prestação de Serviços Mercantis, o Decreto Executivo n.º 273/13, de 26 de Agosto, que aprova o Regulamento sobre a Emissão, Atribuição e Uso do Alvará Comercial, o ponto ii) do n.º 3 do ponto A. Medidas para o Sector Produtivo (Empresa) do Decreto Presidencial n.º 98/20, de 9 de Abril, que aprova as Medidas Imediatas de Alívio dos Efeitos Económicos e Financeiros Negativos provocados pela Pandemia da COVID-19.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Julho de 2023.

  • Publique-se. Luanda, aos 15 de Agosto de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO SOBRE O LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE COMERCIAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as condições e procedimentos para o licenciamento do exercício da actividade comercial.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Regulamento aplica-se ao licenciamento das actividades comerciais de venda a grosso, venda a retalho, comércio geral, prestação de serviços mercantis, bem como às actividades de comércio de representação indirecta e com as necessárias adaptações a quaisquer outras actividades comerciais não reguladas por legislação especial.

Artigo 3.º (Orientação Metodológica e Cadastro Comercial)

  1. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio é a Entidade encarregue de disciplinar o exercício da actividade comercial e prestação de serviços mercantis e de assistência técnica pós-venda, bem como formular propostas, supervisionar e avaliar as políticas aplicáveis ao Sector do Comércio.
  2. No quadro do licenciamento das actividades comerciais, o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio desenvolve orientação metodológica e a gestão e manutenção do cadastro comercial.
  3. A orientação metodológica do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio compreende o seguinte:
    • a)- O acompanhamento das actividades desenvolvidas pelos órgãos locais responsáveis pelo Sector do Comércio;
    • b)- A capacitação de recursos humanos do Estado no domínio do licenciamento do exercício de actividades comerciais e de prestação de serviços mercantis;
    • c)- Prestar apoio técnico às entidades licenciadoras, com vista à eficiência e eficácia do processo de acesso à actividade comercial;
    • d)- A emanação de instrutivos, directrizes e manuais de harmonização dos procedimentos.
  4. A gestão e manutenção do cadastro comercial pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio é assegurada pela remessa periódica das ocorrências da Rede Comercial pelas entidades licenciadoras, nos termos da legislação das actividades comerciais.
  5. Para efeitos de recolha de dados relacionados com a caracterização da estrutura das empresas e actualização do cadastro comercial os operadores económicos devem remeter anualmente a informação relevante sobre o estabelecimento comercial à entidade licenciadora competente.

Artigo 4.º (Competência para o Licenciamento)

  1. Compete à Administração Municipal, por via do Director Municipal responsável pelo Sector do Comércio, emitir o Alvará Comercial Único para todos os estabelecimentos comerciais, independentemente da dimensão e da classificação.
  2. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio, enquanto entidade responsável pela Plataforma Informática do Comércio Interno, pode efectuar o licenciamento mediante solicitação do órgão normalmente competente, para os procedimentos de licenciamento que não se consigam concluir dentro da circunscrição geográfica do órgão competente por motivos de falta de meios técnicos e morosidade processual.

Artigo 5.º (Princípio da Territorialidade)

A solicitação do Alvará Comercial Único, bem como a solicitação de averbamento, é feita nos serviços da entidade licenciadora da actividade comercial da área de localização do estabelecimento.

CAPÍTULO II ACESSO À ACTIVIDADE COMERCIAL

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 6.º (Classificação da Actividade Comercial)

  1. Para efeito de determinação do procedimento a ser observado para o licenciamento ou autorização do exercício de actividades comercias ou registo do seu exercício, as actividades desenvolvidas são consideradas da seguinte forma:
    • a)- Alto risco;
    • b)- Baixo risco.
  2. São incluídos na classificação de alto risco, as actividades comerciais cujo exercício revele um nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana ou ainda ao meio ambiente, dentre outras as actividades de venda de bens alimentares, espécies vivas vegetais, animais, aves e pescarias, medicamentos, venda de automóveis, combustíveis, lubrificantes e produtos químicos.
  3. São incluídos na classificação de baixo risco, podendo ser exercidas sem necessidade de licenciamento prévio, isentas da obrigatoriedade de emissão de Alvará Comercial Único, as actividade comerciais cujo exercício não revele um nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana ou ainda ao meio ambiente, designadamente:
    • a)- Livrarias, papelarias e reprografias;
    • b)- Salões de beleza, barbearias e similares que não manipulem instrumentos perigosos;
    • c)- Alfaiatarias, boutiques e sapatarias;
    • d)- Lojas de mobiliário e similares.
  4. O critério de determinação do grau de risco das actividades comerciais é o da proximidade ou 3.semelhança das respectivas actividades com as mencionadas exemplificativamente nos n.os 2 e

Artigo 7.º (Procedimento de Comunicação)

  1. As actividades isentas da obrigatoriedade do Alvará Comercial Único são exercidas sem prévia autorização da Administração Municipal, devendo o particular ou agente económico efectuar o seu cadastro comercial na plataforma informática.
  2. Após o cadastro e confirmação do pagamento dos emolumentos, o agente económico pode dar início à sua actividade.
  3. Não havendo condições tecnológicas o agente económico efectua a comunicação à entidade licenciadora por escrito, devendo o órgão da administração efectuar o cadastramento na plataforma.
  4. A comunicação referida no número anterior é acto bastante para início do exercício da actividade.

Artigo 8.º (Requisitos dos Requerentes)

Podem exercer actividade comercial e de prestação de serviços ao abrigo do presente Regulamento toda a pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, que possua capacidade civil e comercial, nos termos da legislação comercial em vigor.

Artigo 9.º (Documentos que Instruem o Pedido)

O pedido de licenciamento ou de autorização para o exercício de actividade comercial e de prestação de serviços mercantis é instruído com os seguintes documentos:

  • a)- Cópia do documento de identificação pessoal do requerente ou representante legal da empresa;
  • b)- Certidão de Registo Comercial.

Artigo 10.º (Licenciamento de Exercício de Actividade Comercial e de Prestação de Serviços Mercantis)

  1. O licenciamento ou a autorização para o exercício de uma actividade comercial e de prestação de serviços mercantis é concedido mediante emissão do Alvará Comercial Único a favor de uma pessoa singular ou colectiva.
  2. O Alvará Comercial Único é o documento de licenciamento comercial e habilita o seu titular quer o exercício da actividade de comercialização de bens corpóreos, quer o exercício da actividade de prestação de serviços mercantis, não podendo a entidade licenciadora emitir documentos autónomos ou separados sobre as referidas matérias.
  3. O Alvará Comercial Único apenas deve ser concedido ao requerente que detiver estabelecimento na qualidade de proprietário ou locatário.
  4. A abertura de estabelecimentos para o exercício de actividades comerciais de alto risco está sujeita ao processo de licenciamento de autorização prévia.
  5. Para a abertura de estabelecimentos para o exercício de actividades comerciais de baixo risco observa-se o disposto no artigo 8.º do presente Regulamento.

Artigo 11.º (Serviços Mercantis)

  1. Serviços mercantis são actividades através das quais uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, mediante retribuição e que sejam prestados no território nacional, nos termos do que vem regulamentado em diplomas específicos.
  2. Não estão sujeitos ao regime de licenciamento previsto no âmbito do presente Regulamento a prestação de serviços mercantis que consta do Anexo I ao presente Regulamento.

SECÇÃO II REGIME DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA

Artigo 12.º (Verificação dos Requisitos e Documentos)

  1. No acto de entrega do pedido, a entidade licenciadora deve pronunciar-se sobre a sua conformidade com os requisitos e documentos exigidos no prazo máximo de dois dias.
  2. No caso de o pedido não se encontrar instruído com todos os elementos devidos ou conter documentos ilegíveis a entidade licenciadora comunica o requerente para, num prazo máximo de cinco dias, corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento.
  3. A faculdade prevista no número anterior apenas pode ser utilizada uma vez relativamente a cada requerimento.
  4. Após a recepção do pedido, devidamente instruído, a entidade licenciadora dispõe de um prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para decidir sobre o pedido, deferindo o pedido para a marcação da vistoria prévia e notificar o requerente da sua decisão.
  5. O decurso do prazo previsto no número anterior sem que a entidade licenciadora emita a sua decisão dá lugar ao deferimento tácito.
  6. Em caso de deferimento, o processo de licenciamento ou autorização prossegue com a vistoria à infra-estrutura comercial ou de prestação de serviços mercantis, quando cabível, a qual deve ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados desde a data da notificação.
  7. Em caso de indeferimento do pedido, o despacho especificará os fundamentos da decisão proferida.

Artigo 13.º (Vistorias)

  1. A vistoria visa aferir a conformidade do estabelecimento para o exercício de actividade comercial e de prestação de serviços às exigências legais sobre a sua funcionalidade, salubridade e de segurança contra incêndios, saúde pública e condições de habitabilidade.
  2. O licenciamento para a abertura dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços carece, respectivamente, de vistoria prévia ou posterior à emissão do Alvará Comercial Único para os estabelecimentos comercial em que se desenvolva a actividade comercial de alto risco.
  3. Relativamente às actividades comerciais de baixo risco, é dispensado o procedimento da vistoria prévia, devendo o órgão licenciador facultar aos serviços inspectivos competentes à relação dos estabelecimentos nessa condição.

Artigo 14.º (Comissão Técnica de Vistoria)

  1. A vistoria é sempre conjunta, realizada num único acto, por uma Comissão Técnica integrada por:
    • a)- Um representante da entidade licenciadora, com a qualidade de Coordenador;
    • b)- Um representante do serviço local responsável pelo Sector da Saúde;
    • c)- Um representante do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros;
    • d)- Representante de outros serviços públicos, sempre que se justifique em função do interesse da matéria.
  2. A vistoria deve obrigatoriamente ser realizada pelos serviços públicos referidos no número anterior, sendo proibida a realização individual e autónoma da mesma.
  3. O Coordenador da Comissão Técnica de Vistoria designa a data e hora de realização da vistoria, em articulação com os membros da equipa e com o representante do requerente.
  4. A falta de comparência de qualquer dos membros da Comissão Técnica de Vistoria, à excepção do seu Coordenador, não impede a realização da vistoria, desde que estejam presentes, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros da equipa.
  5. Sempre que a actividade comercial e prestação de serviços mercantis exija uma vistoria técnica a realizar pelo órgão de tutela, o Coordenador da Comissão de Vistoria deve ser um representante deste órgão e não do órgão licenciador. 6. A realização da vistoria está sujeita ao pagamento de uma taxa cujo valor e o critério de repartição é definido em diploma próprio dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças, da Indústria e Comércio, da Saúde e do Interior.

Artigo 15.º (Auto de Vistoria)

  1. Realizada a vistoria, a Comissão Técnica deve lavrar o respectivo auto para a assinatura dos membros e do requerente, atestando a conformidade ou não da infra-estrutura comercial às exigências legais sobre a funcionalidade, segurança contra incêndios, saúde pública e condições de habitabilidade.
  2. No caso de se constatarem quaisquer inconformidades, o Auto de Vistoria deverá enumerá- las, indicar o prazo para a sua correcção e data para a sua verificação pelo Coordenador da Comissão.
  3. O Auto de Vistoria com parecer favorável da Comissão Técnica constitui documento bastante de autorização para abertura do estabelecimento comercial e de prestação de serviços mercantis, até a emissão do Alvará Comercial Único.

Artigo 16.º (Modelo do Auto de Vistoria)

O modelo do Auto de Vistoria é o que consta do Anexo II do presente Regulamento.

SECÇÃO III REGIME DO REGISTO PRÉVIO

Artigo 17.º (Verificação da Conformidade)

  1. A verificação da conformidade dos estabelecimentos que exerçam actividades comerciais e de prestação de serviços mercantis que estejam sujeitos ao registo é feita pelo serviço competente de inspecção e fiscalização da actividade económica e segurança alimentar.
  2. São aplicáveis ao processo de verificação da conformidade dos estabelecimentos sujeitos ao regime de registo prévio as disposições constantes do artigo 13.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
  3. A falta de conformidade dos estabelecimentos sujeitos ao regime de registo, apenas são consideradas infracções, nos termos da Lei das Actividades Comerciais, decorrido o prazo do cumprimento das recomendações emitidas pelo órgão inspectivo.

SECÇÃO IV REGIME ESPECIAL DE LICENCIAMENTO OU AUTORIZAÇÃO

Artigo 18.º (Estabelecimentos Comerciais Multi-empresas)

  1. É considerado estabelecimento comercial multi-empresas àquele em que pode funcionar mais do que uma actividade de prestação de serviço mercantil em qualquer das seguintes situações:
    • a)- Nos casos de sociedades comerciais em relação de grupo, nos termos previstos na Lei das Sociedades Comerciais;
    • b)- Nos casos de estabelecimentos destinados a domiciliarem outros prestadores de serviços mercantis (business centers), com acessos e funcionalidades partilhadas ou não.
  2. Aos estabelecimentos comerciais multi-empresas referidos no artigo anterior aplica-se sempre o regime da mera comunicação prévia.

SECÇÃO V ALVARÁ COMERCIAL ÚNICO

Artigo 19.º (Documento de Licenciamento)

  1. O exercício das actividades de comércio a grosso, comércio a retalho, comércio geral e de serviços mercantis, quando desenvolvidas em estabelecimentos sujeitos ao licenciamento, é feito mediante a atribuição de Alvará Comercial Único que, nos termos da lei e do presente Regulamento, pode ser digital ou físico.
  2. O documento de licenciamento é o documento que habilita a pessoa singular ou colectiva ao exercício da actividade comercial e prestação de serviços mercantis, nos termos em que o pedido tiver sido autorizado, não podendo ser substituído, nem modificado, sem autorização prévia da entidade licenciadora.
  3. O Alvará Comercial Único é pessoal e intransmissível, excepto quando ocorra a transferência do estabelecimento por trespasse, locação ou cessão de exploração.
  4. O Alvará Comercial Único previsto no n.º 1 do presente artigo deve adoptar o modelo constante do Anexo III ao presente Regulamento.
  5. Com vista a salvaguardar a autenticidade e segurança do Alvará Comercial Único, tendo em conta a sua uniformização, o Departamento Ministerial responsável pelo Comércio é a entidade competente para a concepção e configuração do Alvará Comercial Único, mediante Decreto Executivo.

Artigo 20.º (Validade do Alvará Comercial Único)

O Alvará Comercial Único é válido por tempo indeterminado.

Artigo 21.º (Uso do Alvará Comercial Único)

  1. É admissível o uso do Alvará Comercial Único pelo mesmo sujeito num outro estabelecimento, desde que haja identidade entre as Classificações da Actividade Económica a serem exercidas.
  2. O uso do Alvará Comercial Único, nos termos previstos no número anterior, é objecto de comunicação à entidade licenciadora, no prazo de 30 dias, para efeito de averbamentos e actualização do cadastro comercial, precedido de vistoria que ateste as exigências legais sobre a sua funcionalidade, salubridade e de segurança contra incêndios, saúde pública e condições de habitabilidade.
  3. São devidos emolumentos para a realização da vistoria e pelo averbamento ao Alvará Comercial Único, conforme tabela prevista no artigo 39.º do presente Regulamento.
  4. Para o mesmo estabelecimento não podem ser emitidos diferentes Alvarás que prejudiquem a cadeia comercial, nos termos da Lei das Actividades Comerciais.

Artigo 22.º (Emissão do Alvará Comercial Único)

  1. O Alvará Comercial Único é emitido após o pagamento prévio das taxas e emolumentos devidos via Referência Única de Pagamento ao Estado.
  2. Quando o estabelecimento comercial esteja conforme, a entidade competente deve emitir o Alvará Comercial Único no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da vistoria ou da verificação da correcção de desconformidades.
  3. Emitido o Alvará Comercial Único, a entidade licenciadora deve, a pedido do requerente, actualizar as alterações que venham a ocorrer na empresa e no estabelecimento comercial que lhe sejam tempestivamente informadas.

Artigo 23.º (Transmissibilidade do Alvará Comercial Único)

  1. A transmissão do Alvará Comercial Único só pode ser realizada mediante trespasse e cessão de estabelecimento comercial.
  2. A transmissão do Alvará Comercial Único, nos termos do número anterior, é objecto de mera comunicação à entidade licenciadora, para efeitos de actualização do cadastro comercial.
  3. O transmissário deve, no prazo de trinta dias após a transferência, cumprir as formalidades necessárias para o averbamento da transmissão.

Artigo 24.º (Validação por Código QR)

  1. O Alvará Comercial Único dispensa assinatura do responsável do órgão licenciador e adopta o Código QR.
  2. Para efeitos do presente Regulamento, o Código QR é um Código de Barras ou Barramétrico, Bidimensional, composto de padrões de pixels em preto e branco, cuja leitura de dados é feita mediante o uso de dispositivos electrónicos com câmaras, que o convertem em texto, e-mail, número de telefone, localização geo-referenciada ou SMS.
  3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, nos casos de impossibilidade para gerar o Código QR devido a questões técnicas ou materiais, é transitoriamente autorizada a assinatura do Alvará Comercial Único pelo responsável do órgão licenciador.
  4. É obrigatória a indicação, no Código QR do Alvará Comercial Único, a actividade comercial autorizada, acrescida da descrição completa das correspondentes classes e subclasses da respectiva classificação, de acordo com a especificidade do estabelecimento comercial.

Artigo 25.º (Outras informações do Alvará Comercial Único)

  1. Deve constar no Alvará Comercial Único:
    • a)- Menção da entidade licenciadora;
    • b)- Identidade da entidade exploradora;
    • c)- Referência sobre o objecto da actividade comercial, incluindo a prestação de serviços mercantis e localização completa do estabelecimento;
    • d)- Referência sobre a validade indeterminada;
    • e)- Data de emissão.
  2. O ano e o número do processo devem corresponder ao referido no grupo do código suplementar, designadamente o Código da Província ou Município conforme o caso.
  3. Entenda-se por localização completa, a circunscrição geográfica onde estiver alocado o estabelecimento a licenciar.
  4. Na localização deve constar o nome do Município, Distrito, Bairro, Zona, Rua, número de polícia e outros demais dados indicativos de que disponha o agente económico.

Artigo 26.º (Afixação)

  1. Deve ser afixado em local visível do estabelecimento e deve estar disponível à autoridade competente que o exigir uma cópia do Alvará Comercial Único, sendo que os estabelecimentos sujeitos ao regime de comunicação prévia devem assegurar a afixação do documento que comprova a referida comunicação.
  2. A exibição do Alvará Comercial Único e o documento comprovativo da comunicação são bastantes para atestar, igualmente, a existência de condições sanitárias e de segurança contra incêndios no estabelecimento, sendo proibida a exigência ao particular pelas entidades inspectivas de documentos ou comprovativos autónomos sobre a matéria.

Artigo 27.º (Dispensa da Vistoria)

  1. É dispensada a fase de vistoria prévia de estabelecimento já vistoriado em sede da autorização sectorial do exercício de uma actividade específica de natureza comercial, nomeadamente nos casos de licenciamento de farmácias, postos de abastecimento de combustíveis, colégios, oficinas de equipamentos rodoviários e outros.
  2. A dispensa referida no número anterior verifica-se no procedimento para a emissão do Alvará Comercial Único apenas nas circunstâncias em que o serviço responsável pelo comércio integre a citada Comissão de Vistoria Sectorial.

Artigo 28.º (Menção da Rubrica da CAE e Classe de Mercadoria)

No espaço reservado à rubrica da Classificação das Actividades Económicas - CAE, inscreve-se o código da actividade económica atribuída na secção correspondente da legislação em vigor e descreve por completo a actividade comercial a exercer, procedendo-se, de igual modo, com as classes de mercadorias, conforme o Anexo IV ao presente Regulamento.

Artigo 29.º (Encerramento do Estabelecimento pelo Requerente)

  1. Sempre que o estabelecimento que deu origem ao Alvará Comercial Único encerrar definitivamente, permanecer encerrado por 130 dias injustificados ou, estando aberto, não se verificar a realização de actividade comercial por igual período, o facto deve ser comunicado por escrito à entidade licenciadora competente para conhecimento, sob pena de cancelamento oficioso do respectivo documento de licenciamento.
  2. O disposto no número anterior não se aplica ao previsto na alínea a) do n.º 21 do artigo 18.º do presente Regulamento, desde que outra empresa do mesmo grupo económico ou parceira comercial seja designada como titular do estabelecimento antes da ocorrência de qualquer dos factos a que se refere o presente artigo.

CAPÍTULO III FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO

Artigo 30.º (Fiscalização)

  1. A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento e demais instrumentos regulatórios incumbe aos organismos responsáveis pela fiscalização e inspecção das actividades económicas e segurança alimentar, nos termos da lei.
  2. O requerente deve permitir o acesso da entidade inspectiva nas suas instalações, bem como fornecer-lhes as informações que por aquela lhe sejam solicitadas de forma fundamentada.
  3. Quando no decurso de uma acção de inspecção, a entidade inspectiva detectar incumprimento às regras estabelecidas no presente Regulamento e demais legislações sobre a organização e funcionamento da actividade comercial, deve desencadear as acções adequadas, bem como proceder ao levantamento do competente Auto de Notícia, dando conhecimento de tal facto à entidade licenciadora.

Artigo 31.º (Contra-Ordenações)

  1. Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Contra-Ordenações, constitui violação do disposto no presente Diploma, nomeadamente:
    • a)- A exploração de estabelecimento sem Alvará Comercial Único, salvo nos casos de isenção previstos no presente Diploma;
    • b)- O exercício de actividades comerciais ou de prestação de serviços mercantis que não constem do Alvará Comercial Único;
    • c)- A falta de comunicação à entidade licenciadora, em caso de uso do Alvará Comercial Único pelo mesmo sujeito em outro estabelecimento;
    • d)- A não comunicação em caso de trespasse e cessão do estabelecimento comercial ao órgão competente;
  • e)- A comunicação fora do prazo para efeitos de utilização do Alvará Comercial Único em outro estabelecimento.
  1. A violação do disposto no presente Regulamento é punida com a aplicação de coima.
  2. A aplicação de coimas é da competência do organismo do Estado responsável pela Inspecção das Actividades Económicas e Segurança Alimentar.
  3. Da aplicação de sanções, cabe lugar a reclamação e recursos nos termos da legislação em vigor.

Artigo 32.º (Coima)

  1. A prática das Contra-Ordenações referidas no artigo anterior é punida, nos termos da Lei das Actividades Comerciais.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior as referidas Contra-Ordenações constituem infracções ligeiras.

Artigo 33.º (Interdição Definitiva do Exercício de Actividade)

A interdição definitiva da actividade comercial só pode ser determinada pelos tribunais.

Artigo 34.º (Suspensão dos Documentos de Licenciamento)

  1. Os documentos de licenciamento são suspensos nas seguintes situações:
    • a)- Condenação em interdição do exercício de actividades comerciais;
    • b)- Inobservância da aplicação do estabelecido sobre o regime de preços em vigor no País;
    • c)- Incumprimento das obrigações fiscais inerentes ao exercício da actividade;
    • d)- Exercício de actividade diversa daquela para a qual se encontra autorizado o exercício;
    • e)- Enquanto medida cautelar, nos termos da Lei das Actividades Comerciais.
  2. A aplicação da medida cautelar de suspensão da actividade, nos termos da Lei das Actividades Comerciais, tem como consequência a suspensão do documento de licenciamento pelo período de tempo que durar a medida cautelar.
  3. Nos termos do número anterior, uma vez concluído o processo, a suspensão deve ser levantada no prazo máximo de cinco dias após o pagamento da coima aplicada ou após a decisão de arquivo do processo, por não se ter comprovado a existência da infracção.
  4. A suspensão enquanto medida cautelar, nos termos da Lei das Actividades Comerciais, só pode ser decretada para um período mínimo de 5 (cinco) dias e máximo de 15 (quinze) dias, havendo reincidência, nos termos da lei, os limites mínimos e máximos previstos no presente Regulamento agravam-se em até 2/4.
  5. Nos demais casos previstos no n.º 1 do presente artigo, supridas as razões que fundamentaram a suspensão, é ela levantada no prazo máximo de cinco dias.

Artigo 35.º (Cancelamento)

  1. Os documentos de licenciamento são cancelados quando:
    • a)- O exercício da actividade não tiver início no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de concessão do Documento de Licenciamento, salvo impedimento devidamente comprovado;
    • b)- Se verifique o exercício da actividade comercial e de prestação de serviços mercantis por entidades diversas do Titular do Documento de Licenciamento, salvo nos casos de trespasse e cessão do estabelecimento comercial;
    • c)- Ocorra dissolução ou extinção da pessoa colectiva;
    • d)- Se verifique uma situação de inibição por ter sido decretada insolvência;
    • e)- A interdição definitiva do exercício da actividade decretada pelos tribunais;
  • f)- Cessem as razões que determinaram a sua concessão.
  1. Verificando-se quaisquer das circunstâncias anunciadas no número anterior a entidade licenciadora competente cancela electronicamente o documento de licenciamento, implicando o enceramento do estabelecimento.

CAPÍTULO IV TAXAS E EMOLUMENTOS

Artigo 36.º (Taxas e Emolumentos)

  1. As taxas e emolumentos a cobrar no procedimento de licenciamento ou autorização para o exercício da actividade comercial é fixado em Diploma próprio dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas, Indústria e Comércio.
  2. O Diploma referido no número anterior deve determinar o critério de repartição, bem como a forma de afectação e o percentual destinado ao apoio social dos funcionários do Ministério da Indústria e Comércio.

Artigo 37.º (Coimas)

  1. As Contra-Ordenações verificadas no exercício da actividade comercial são sancionadas com coimas, cujo critério e forma de afectação da sua aplicação é fixado em Diploma próprio dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas, Indústria e Comércio.
  2. O Diploma referido no número anterior deve ainda determinar o percentual destinado ao apoio social dos funcionários do Ministério da Indústria e Comércio.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 38.º (Alvará de Prestação de Serviços Mercantis)

  1. É eliminado o Alvará de Prestação de Serviços Mercantis.
  2. O disposto no número anterior aplica-se a todos os procedimentos administrativos, incluindo os processos em curso.

Artigo 39.º (Proibição)

  1. Os organismos do Estado responsáveis pela inspecção das actividades económicas e segurança alimentar não podem, no exercício da actividade inspectiva, havendo o Alvará Comercial Único, exigir ao titular do estabelecimento a apresentação de outros documentos sobre as matérias sujeitas à vistoria, designadamente o Certificado de Habitabilidade e o Certificado de Segurança Contra Incêndios.
  2. O incumprimento do disposto no número anterior constitui infracção disciplinar grave, punível nos termos da lei.

Artigo 40.º (Validade dos Documentos Anteriores)

São válidas todas as licenças emitidas ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 193/17, de 22 de Agosto, até o prazo de caducidade, findo o qual deve observar-se o disposto no presente Diploma para feitos de emissão.

Artigo 41.º (Integração da Plataforma Informática do Comércio)

O Ministério da Indústria e Comércio deve assegurar as condições necessárias à harmonização do Sistema Integrado de Licenciamento das Actividades Comerciais, abreviadamente designado por SILAC, permitindo assim a partilha de informações entre todas as instituições públicas intervenientes, bem como acompanhar a sua integração em outros sistemas que venham a ser criados para o efeito, no quadro da governação electrónica.

ANEXO I

Serviços Mercantis Isentos ao Licenciamento (a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º do presente Diploma) 1. Os serviços financeiros e afins, nomeadamente os prestados por instituições de crédito e sociedades financeiras, seguradoras, fundos de pensões e outras equivalentes desde que reguladas por lei especial. 2. Os serviços e as redes de comunicações electrónicas, bem como os recursos e os serviços conexos regulados pela legislação aplicável às comunicações electrónicas. 3. Os serviços no domínio dos transportes terrestres e de navegação marítima e aérea, de passageiros ou mercadorias, incluindo os serviços rodoviários, portuários e aeroportuários associados. 4. Os serviços de empresas ou agências de trabalho temporário. 5. Os serviços de cuidados de saúde, prestados ou não no âmbito de uma estrutura de saúde e independentemente do seu modo de organização, prestação de financiamento e do seu carácter público ou privado. 6. As actividades cinematográficas, de rádio e audiovisuais, incluindo os serviços de programas de televisão e os serviços audiovisuais a pedido, independentemente do seu modo de produção, de distribuição e de transmissão. 7. As actividades de jogo a dinheiro que impliquem uma aposta com valor monetário em jogos de fortuna ou azar, incluindo lotarias, bingos e actividades de jogo em casinos e apostas. 8. Os serviços sociais no Sector da Habitação, da assistência à infância e serviços dispensados às famílias e às pessoas permanente ou temporariamente necessitadas, prestados pelo Estado, ou por sua conta, ou por instituições particulares de solidariedade social reconhecidas pelo Estado. 9. Os serviços de interesse económico geral, nomeadamente:

  • a)- No Sector Postal:
  • b)- No Sector da Electricidade;
  • c)- No Sector do Gás;
  • d)- No Sector das Telecomunicações;
  • e)- Os serviços de distribuição e de abastecimento de água e os serviços de tratamento de águas residuais;
  • f)- Os serviços de tratamento de resíduos.
  1. Os serviços de segurança privada.
  2. Os serviços prestados por qualquer entidade no exercício de autoridade pública.
  3. Os serviços prestados por profissionais liberais:
    • a)- Arquitectos, engenheiros e técnicos similares;
    • b)- Artistas plásticos e assimilados, actores e músicos;
    • c)- Economistas, contabilistas, actuários e técnicos similares;
    • d)- Juristas e solicitadores;
    • e)- Médicos e dentistas;
    • f)- Enfermeiros, parteiras e outros técnicos paramédicos;
    • g)- Farmacêuticos;
    • h)- Psicólogos e sociólogos;
    • i)- Astrólogos;
    • j)- Parapsicólogos;
    • k)- Professores e técnicos similares;
    • l)- Químicos;
    • m)- Sacerdotes;
    • n)- Administradores de bens;
    • o)- Ajudantes familiares;
    • p)- Amas;
    • q)- Assistentes sociais;
    • r)- Analistas de sistemas;
    • s)- Arqueólogos;
    • t)- Biólogos;
    • u)- Consultores;
    • v)- Dactilógrafos;
    • w)- Decoradores;
    • x)- Desportistas;
    • y)- Guias - interpretes;
    • z)- Jornalistas e repórteres;
    • aa) Peritos - avaliadores;
    • bb) Programadores informáticos;
    • cc) Publicitários;
    • dd) Tradutores;
    • ee) Designers;
    • ff) Veterinários;
  4. Serviços de cobrança judicial de dívidas.

ANEXO II

MODELO DE AUTO DE VISTORIA (a que se refere o

Artigo 17.º)

ANEXO III

MODELO DE NOTIFICAÇÃO E DE ALVÁRA ÚNICO COMERCIAL

(a que se refere o n.º 4 do

Artigo 21.º)

ANEXO IV

  • CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS E LISTA DE CLASSES E SUB-CLASSES DE MERCADORIAS (a que se refere o artigo 32.º):

1 CAE

2. LISTA DE CLASSES E SUB-CLASSES DE MERCADORIAS

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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