Decreto Presidencial n.º 196/23 de 13 de outubro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 196/23 de 13 de outubro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 195 de 13 de Outubro de 2023 (Pág. 5468)
Assunto
Estabelece as normas e os procedimentos para o Licenciamento da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins.- Revoga o Decreto Presidencial n.º 194/15, de 7 de Outubro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o actual procedimento para o Licenciamento de Instalação e Funcionamento de Oficinas de Equipamento Rodoviários e Instalações Afins se afigura excessivamente burocrático, com vista a garantir a celeridade dos actos e procedimentos adoptados pela Administração Pública;
- Convindo materializar as medidas de simplificação decorrentes do Acto n.º 15 do Projecto Simplifica 2.º, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 182/22, de 22 de Julho, e nos termos das alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 20/03, de 19 de Agosto, que aprova as Bases dos Transportes Terrestres; O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
REGULAMENTO SOBRE O LICENCIAMENTO DA ACTIVIDADE DE OFICINAS DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E INSTALAÇÕES AFINS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece as normas e os procedimentos para o Licenciamento da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Diploma aplica-se a todos os operadores económicos que exerçam actividades de reparação, de manutenção, de reconstrução, de desmantelamento e de outros serviços sobre equipamentos rodoviários em oficinas, no território nacional.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeito do presente Diploma, entende-se por:
- a)- «Auto de Vistoria» - documento emitido pela entidade licenciadora, com vista a conformar as especificações técnicas das instalações oficinais definidos no presente Diploma;
- b)- «Entidade Licenciadora» - Órgão Regulador dos Transportes Terrestres ou Órgão da Administração Local do Estado, a quem compete licenciar e fiscalizar as actividades do subsector dos transportes terrestres, nos termos do artigo 9.º do presente Diploma;
- c)- «Equipamento Rodoviário» - veículos automóveis, motociclos, quadriciclos, reboques e semi-reboques, assim como as partes, órgãos e agregados correspondentes, conforme definido no Código de Estrada;
- d)- «Instalações Afins» - estabelecimentos onde se prestam, separada ou conjuntamente, os serviços de reparação de partes, órgão e agregados de equipamentos rodoviários, nomeadamente recauchutagem e estação de serviço;
- e)- «Licença» - documento através do qual a entidade licenciadora autoriza a pessoa singular ou colectiva a abertura de estabelecimento para a prestação conjunta ou separada de serviços de manutenção, de reparação, de reconstrução e de desmantelamento de equipamentos rodoviários;
- f)- «Oficinas de Equipamentos Rodoviários» - estabelecimentos onde se prestam, conjunta ou separadamente, os seguintes serviços:
- i. Manutenção de equipamentos rodoviários;
- ii. Reparação de equipamentos rodoviários: eiii. Desmantelamento, reconstrução e reciclagem de equipamento rodoviários.
- g)- «Partes, Órgãos e Agregados», os seguintes componentes:
- i. Partes - carroçaria ou caixa, chassis ou quadro;
- ii. Órgãos - motor, caixa de velocidades;
- iii. Agregados - sistema de transmissão, sistema de suspensão, sistema de direcção e outros.
- h)- «Secções» - área onde se realizam determinadas intervenções específicas aos veículos;
- i)- «Vistoria» - acção técnica realizada pelas entidades competentes nos termos do presente Diploma.
Artigo 4.º (Classificação)
- As oficinas de equipamentos rodoviários e instalações afins classificam-se em Classe I e Classe II.
- Fazem parte da Classe I todas as instalações onde são realizadas operações nos equipamentos rodoviários que pelo seu grau de intervenção e relevância afectam estruturalmente, no funcionamento correcto e seguro dos veículos, carecendo o envolvimento de especialistas, tecnologia, maquinaria, ferramentas e equipamentos que garantam a segurança veicular e contribuam significativamente na segurança rodoviária, nomeadamente:
- a)- Oficinas de reparação geral de veículos automóveis;
- b)- Oficinas de reparação mecânica de veículos automóveis;
- c)- Oficinas de reparação eléctrica de veículos automóveis;
- d)- Oficinas de desmantelamento, reconstrução e reciclagem de equipamentos rodoviários;
- e)- Oficinas de manutenção geral de veículos automóveis.
- Fazem parte da Classe II todas as instalações onde são realizadas operações acessórias a veículos e intervenções a determinados componentes e peças, e que pelo seu grau de relevância não afectam na estrutura e no funcionamento do veículo, nomeadamente:
- a)- Oficinas de reparação de pneus e acessórios;
- b)- Oficinas de reparação de peças e acessórios;
- c)- Oficinas de bate-chapas;
- d)- Oficinas de pintura;
- e)- Recauchutagem;
- f)- Estação de serviços.
CAPÍTULO II EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE
Artigo 5.º (Licença)
- A actividade de oficinas de equipamentos rodoviários e instalações afins é exercida por pessoas singulares ou colectivas mediante licenciamento pela entidade pública competente.
- As pessoas singulares ou colectivas interessadas no Licenciamento da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins, devem observar os seguintes requisitos:
- a)- Ser pessoa singular ou colectiva devidamente registada;
- b)- Possuir objecto social que prevê o Exercício da Actividade de Oficina de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins, no caso de pessoas colectivas;
- c)- Possuir requisitos de capacidade técnica e profissional para o exercício da actividade, nos termos do presente Diploma;
- d)- Possuir instalações adequadas e devidamente equipadas para o exercício da actividade, nos termos do presente Diploma;
- e)- Ter a situação fiscal regularizada.
Artigo 6.º (Conteúdo da Licença)
- A licença para o Exercício de Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins deve conter os seguintes elementos:
- a)- Identidade do operador económico;
- b)- Tipologia da actividade de oficina que se pretende explorar;
- c)- Classe da oficina e instalações afins;
- d)- Informações relativas às condições sanitárias, de salubridade e de segurança contra incêndios;
- e)- Prazo de validade.
- O Modelo da Licença para o Exercício da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins é definido e aprovado pelo Órgão Regulador dos Transportes Terrestres.
Artigo 7.º (Validade da Licença)
- A Licença para o Exercício da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins é válida por um período de 10 (dez) anos, renováveis por igual período.
- Fim do prazo estabelecido no número anterior, deve o agente económico comunicar à Entidade Licenciadora para efeitos de realização de nova vistoria às instalações oficinais, antes da preclusão do prazo de caducidade, para a renovação da Licença.
- A comunicação a que se refere o número anterior não condiciona o exercício da actividade pelo agente económico e pode ser feita por qualquer meio, incluindo a via electrónica disponível à Entidade Licenciadora, 60 (sessenta) dias antes da caducidade da Licença.
- O Exercício da Actividade de Oficina de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins sem licença válida, constitui uma violação passível de coima, nos termos do presente Diploma.
Artigo 8.º (Intransmissibilidade da Licença)
A Licença para o Exercício de Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins é intransmissível.
CAPÍTULO III PROCEDIMENTO DO LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO
Artigo 9.º (Entidade Licenciadora)
- Compete ao Órgão Regulador dos Transportes Terrestres, emitir Licença para o Exercício da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins, previstas na Classe I, cuja soma dos elevadores nas diversas secções sejam superiores a 2 (dois).
- Compete ao Órgão da Administração Local do Estado responsável pelos transportes, emitir a Licença para o Exercício da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins, previstas na Classe I, cuja soma dos elevadores nas diversas secções seja igual a 2 (dois).
Artigo 10.º (Requisitos)
- A solicitação da Licença é feita por escrito, ou pela via electrónica disponível, ao serviço competente da Entidade Licenciadora.
- A solicitação a que se refere o número anterior é feita após a construção ou instalação do estabelecimento oficinal, devendo ser acompanhada dos seguintes documentos:
- a)- Documento de identificação do solicitante, no caso de pessoa singular;
- b)- Certidão de Registo Comercial;
- c)- Relação nominal dos principais equipamentos instalados;
- d)- Documento comprovativo da titularidade ou locação da instalação oficinal.
Artigo 11.º (Regras Técnicas das Instalações)
- As instalações oficinais devem ser construídas ou instaladas pelos particulares observando as regras técnicas que constam do anexo do presente Diploma.
- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as instalações oficinais devem possuir as seguintes áreas cobertas mínimas correspondentemente:
- a)- 50 m2 para motociclos;
- b)- 200 m2 para veículos ligeiros;
- c)- 400 m2 para veículos pesados.
- No caso das instalações oficinais se destinarem à reparação conjunta da categoria de veículos descritos no número anterior, a área coberta mínima exigível é a área acumulada referente a cada uma das categorias.
Artigo 12.º (Visitas Técnicas)
- A Entidade Licenciadora pode, sempre que solicitada, efectuar visitas de acompanhamento técnico às instalações oficinais em construção ou a instalar em edifícios construídos.
- Os técnicos da Entidade Licenciadora podem, apenas, caso necessário, emitir recomendações não vinculativas sobre a construção ou obras de adaptação para a instalação do estabelecimento.
- As visitas técnicas são de carácter facultativo e a sua não realização não condiciona o andamento das obras e nem constitui requisito para o licenciamento da actividade.
Artigo 13.º (Vistoria Conjunta)
- A emissão da Licença para o Exercício da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins é precedida de vistoria, realizada por uma comissão técnica coordenada pela Entidade Licenciadora.
- O serviço competente da Entidade Licenciadora deve, oficiosamente, interagir com o Serviço de Protecção Civil e Bombeiros, Entidade Sanitária competente, o sector responsável pelo comércio e outros com interesse na matéria para a realização de uma vistoria técnica conjunta e única, nos termos do presente Diploma.
- A vistoria deve obrigatoriamente ser realizada conjuntamente pelos serviços públicos referidos no número anterior, sendo proibida a realização individual e autónoma da mesma.
- O coordenador da comissão técnica designa a data e hora da realização da vistoria em articulação com os membros da equipa e com o representante do requerente.
- A falta de comparência de qualquer dos membros da comissão técnica de vistoria, à excepção do coordenador não impede a realização da vistoria, desde que estejam presentes pelo menos 2/3 dos membros da equipa.
Artigo 14.º (Auto de Vistoria)
Após a realização da vistoria, a comissão técnica ou a Entidade Licenciadora deve lavrar o Auto de Vistoria, atestando a conformidade, ou não, das instalações oficinais às exigências legais sobre a funcionalidade, segurança, saúde pública e condições de habitabilidade.
Artigo 15.º (Tramitação do Procedimento)
- A vistoria deve ser realizada num prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da solicitação, findo o qual o particular pode dar início ao exercício da actividade.
- Concluída a vistoria, a comissão deve lavrar o auto de vistoria, descrevendo, entre outras, as constatações das condições técnicas, sanitárias, de salubridade e de segurança contra incêndios do estabelecimento, devendo entregar uma cópia ao requerente.
- A Licença para o Exercício da Actividade de Oficinas de Equipamentos Rodoviários e Instalações Afins deve ser emitida no prazo de 10 (dez) dias, após a realização da vistoria, findo o qual o requerente dará início ao exercício da actividade.