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Decreto Presidencial n.º 177/23 de 29 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 177/23 de 29 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 162 de 29 de Agosto de 2023 (Pág. 4388)

Assunto​

Aprova a extinção da Empresa Pública denominada ENCIME-U.E.E. - Empresa Nacional de Cimento. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 75/78, de 13 de Abril, e o Decreto Executivo n.º 17/94, de 24 de Junho.

Conteúdo do Diploma​

Havendo a necessidade de se proceder à extinção e liquidação da empresa pública denominada ENCIME - Empresa Nacional de Cimento, U.E.E., constituída ao abrigo do Decreto n.º 75/78, de 13 de Abril, para fazer gestão dos recursos pertencentes à Companhia de Cimentos de Angola, S.A.R.L, confiscada pela Lei n.º 15/76, de 1 de Maio: Tendo em conta a privatização total dos activos da Empresa Nacional de Cimento - ENCIME- U.E.E., através do Despacho Presidencial n.º 227/21, de 28 de Dezembro, e de a mesma ter deixado de cumprir o seu objecto social para o qual havia sido constituída: Considerando que deixaram de existir as razões estratégicas que justificavam a sua manutenção no Sector Empresarial Público:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Extinção)​

É aprovada a extinção da Empresa Pública denominada ENCIME-U.E.E. - Empresa Nacional de Cimento, constituída através do Decreto n.º 75/78, de 13 de Abril.

Artigo 2.º (Entidade Liquidatária)​

  1. É constituída como entidade liquidatária da ENCIME-U.E.E. - Empresa Nacional de Cimento, o IGAPE - Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado.
  2. O processo de liquidação da empresa deve ser concluído no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da entrada em vigor do presente Diploma.

Artigo 3.º (Encargos Laborais)​

Os encargos inerentes ao pagamento dos passivos laborais da empresa extinta pelo presente Diploma são suportados com a liquidação do activo da empresa e, em caso de insuficiência, com os Recursos Ordinários do Tesouro.

Artigo 4.º (Revogação)​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto n.º 75/78, de 13 de Abril, e o Decreto Executivo n.º 17/94, de 24 de Junho.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 23 de Agosto de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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