Decreto Presidencial n.º 39/23 de 10 de fevereiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 39/23 de 10 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 29 de 10 de Fevereiro de 2023 (Pág. 405)
Assunto
Altera o artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 5/16, de 6 de Janeiro, referente à duração dos Períodos da Concessão, e adita os artigos 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 5/16, de 6 de Janeiro, e república o referido Decreto Presidencial.
Conteúdo do Diploma
O Decreto Presidencial n.º 5/16, de 6 de Janeiro, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área do Bloco 18/15:
O Bloco 18/15 localiza-se em águas profundas e possui condições geológicas complexas representando um elevado risco de pesquisa, dada a sua condição geológica: Nos termos da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas, a Concessionária Nacional pode celebrar Contrato de Serviços com Risco para a exploração e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos:
A Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro - sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas, estabelece os impostos aplicáveis ao Contrato de Serviços com Risco, nomeadamente o Imposto sobre o Rendimento do Petróleo, o Imposto de Transacção do Petróleo e o Imposto sobre a Produção de Petróleo: Adicionalmente, a referida lei prevê a possibilidade da atribuição de um prémio de produção e/ou um prémio de investimento: Havendo a necessidade de fixar o Prémio de Produção e o Prémio de Investimento, de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 14.º, conjugado com os artigos 43.º e 45.º da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Alteração)
É alterado o artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 5/16, de 6 de Janeiro, referente à duração dos Períodos da Concessão que passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 3.º (Duração da concessão)1. A duração da concessão é a seguinte:
- a) Período de Pesquisa: 6 (seis) anos, a contar da data efectiva do Contrato de Serviços com Risco a celebrar;
- b) Período de Produção:
- 25 (vinte e cinco) anos por cada área de desenvolvimento, contados a partir da data da declaração da respectiva descoberta comercial.
- Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, cada um dos períodos da concessão referidos no número anterior pode ser excepcionalmente prorrogado a requerimento da Concessionária Nacional.»
Artigo 2.º (Aditamento)
São aditados os artigos 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C ao Decreto de Concessão do Bloco 18/15, aprovado mediante Decreto Presidencial n.º 5/16, de 6 de Janeiro. «ARTIGO 3.º-A (Incentivos fiscais) São atribuídos ao Bloco 18/15 o Prémio de Produção, o Prémio de Investimento, e fixada a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo.
ARTIGO 3.º-B (Prémio de Investimento e de Produção)1. Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- a) «Prémio de Investimento» - 30% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção;
- b) «Prémio de Produção» - percentagem sobre os volumes do petróleo bruto e gás líquido, tida em conta no cálculo do rendimento bruto, nos termos da seguinte tabela:
ARTIGO 3.º-C (Fixação da taxa) É fixada em 10% a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo da concessão do Bloco 18/15.»
Artigo 3.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 5/16, de 6 de Janeiro.
Artigo 4.º (Republicação)
É republicado em anexo o Decreto Presidencial n.º 5/16, de 6 de Janeiro, que concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 18/15.
Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2022.
- Publique-se. Luanda, aos 31 de Janeiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. REPUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 5/16, DE 6 DE
JANEIRO
A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na Zona Económica Exclusiva e na Plataforma Continental fazem parte do domínio público do Estado e, por outro lado, a referida lei determina também que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional;
As Áreas do Bloco 18/06 consideram-se libertas a favor do Estado Angolano, nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 66.º da Lei das Actividades Petrolíferas; Considerando que a Concessionária Nacional pretende efectuar a análise que viabilize a realização de Operações Petrolíferas nas áreas livres e pelas especificações técnicas e a existência de possíveis complexidades da estrutura, não se pretende associar a qualquer entidade, conforme estipulado no n.º 1 do artigo 44.º da Lei das Actividades Petrolíferas;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Atribuição de Direitos Mineiros)
O Titular do Poder Executivo, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, tal como definida no artigo 2.º do presente Decreto Presidencial.
Artigo 2.º (Área da Concessão)
- A área da concessão é a descrita no Anexo A, e cartografada no Anexo B, ambos parte integrantes do presente Decreto Presidencial.
- Em caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da área da concessão feita no Anexo A.
Artigo 3.º (Duração da Concessão)
- A duração da concessão é a seguinte:
- a)- Período de Pesquisa: 6 (seis) anos, com efeitos a contar da data efectiva do Contrato de Serviços com Risco a celebrar;
- b)- Período de Produção:
- 25 (vinte e cinco) anos por cada área de desenvolvimento, contados a partir da data da declaração da respectiva descoberta comercial.
- Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, cada um dos períodos da concessão referidos no número anterior pode ser excepcionalmente prorrogado a requerimento da Concessionária Nacional.
Artigo 3.º-A (Incentivos Fiscais)
São atribuídos ao Bloco 18/15 o Prémio de Produção, o Prémio de Investimento e fixada a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo.
Artigo 3.º-B (Prémio de Investimento e de Produção)
Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- a)- «Prémio de Investimento» - 30% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção;
- b)- «Prémio de Produção» - percentagem sobre os volumes do petróleo bruto e gás líquido, tida em conta no cálculo do rendimento bruto, nos termos da seguinte tabela:
Artigo 3.º-C (Fixação da Taxa)
É fixada em 10% a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo da Concessão do Bloco 18/15.
Artigo 4.º (Operador)
- O Operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, na área de concessão, é a Concessionária Nacional que celebra um Contrato de Serviços com Risco, com Entidades, nas condições a aprovar pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, sob propostas da Concessionária Nacional.
- A mudança de Operador carece da prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, sob propostas da Concessionária Nacional.
- O operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas no presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável.
Artigo 5.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o n.º 1 do artigo 3.º do presente Diploma.
Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2022.
- Publique-se. Luanda, aos 10 de Fevereiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
BLOCO 18/15
ANEXO A
DESCRIÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO
- A Área da Concessão apresentada no Anexo B é a descrita no número seguinte, definidas pelos pontos de 1 a 16, com exclusão das áreas indicadas nos n.os 3 e 4.
- Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 7º 45’ 04,81’’S e o Meridiano 11º 39’ 49,34’’ E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 7º 45’ 04,81’’S e Longitude 11º 39’ 49,34’’E. Partindo deste ponto para a direcção Este até interceptar o Paralelo 7º 45’ 04.84’’S e o Meridiano 12º 34’ 49.40’’E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 7º 45’ 04.84’’S e Longitude 12º 34’ 49.40’’E. Seguindo o Meridiano 12º34’49.40’’E em direcção a Sul até interceptar o Paralelo 7º 55’ 04.78’’S, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 7º 55’ 04.78’’S e Longitude 12º 34’ 49.40’’E. Seguindo o Paralelo 7º 55’ 04.78’’S em direcção a Este até interceptar o Meridiano 12º 39’ 49.40’’E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 7º 55’ 04.78’’S e Longitude 12º 39’ 49.40’’E. Seguindo o Meridiano 12º 39’ 49.40’’E em direcção a Sul até interceptar o Paralelo 8º 05’ 04.73’’S, temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 8º 05’ 04.73’’S e Longitude 12º 39’ 49.40’’E. Seguindo o Paralelo 8º 05’ 04.73’’S em direcção a Este até interceptar o Meridiano 12º 44’ 49.40’’E, temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 8º 05’ 04.73” S e Longitude 12º 44’ 49.40” E. Seguindo o Meridiano 12º 44’49.40’’E em direcção a Sul até interceptar o Paralelo 8º 20’ 04.65” S, temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 8º 20’ 04.65’’S e Longitude 12º 44’ 49,40’’E. Partindo deste ponto para a direcção Oeste até interceptar o Paralelo 8º 20’ 04.63’’S e o Meridiano 12º 09’ 49.36’’E, temos o ponto 8 com as coordenadas de Latitude 8º 20’ 04.63’’S e Longitude 12º 09’ 49.36’’E. Seguindo o Meridiano 12º 09’ 49.36’’E em direcção a Norte até interceptar o Paralelo 8º 05’ 04.71’’S, temos o ponto 9 com as coordenadas de Latitude 8º 05’ 04.71’’S e Longitude 12º 09’ 49.36’’E. Seguindo o Paralelo 8º 05’ 04.71’’S em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 12º 04’ 49.36’’E, temos o ponto 10 com as coordenadas de Latitude 8º 05’ 04.71’’S e Longitude 12º 04’ 49.36’’E. Seguindo o Meridiano 12º 04’ 49.36’’E em direcção a Norte até interceptar o Paralelo 8º 00’ 04.74’’S, temos o ponto 11 com as coordenadas de Latitude 8º 00’ 04.74’’S e Longitude 12º 04’ 49.36’’E. Seguindo o Paralelo 8º 00’ 04.74’’S em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 11º 54’ 49.35’’E, temos o ponto 12 com as coordenadas de Latitude 8º 00’ 04.74’’S e Longitude 11º 54’ 49.35’’E. Seguindo o Meridiano 11º 54’ 49.35’’E em direcção a Norte até interceptar o Paralelo 7º 55’ 04.76’’S, temos o ponto 13 com as coordenadas de Latitude 7º 55’ 04.76’’S e Longitude 11º 54’ 49.35’’E. Seguindo o Paralelo 7º 55’ 04.76’’S em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 11º 44’ 49.34’’E, temos o ponto 14 com as coordenadas de Latitude 7º 55’ 04.76’’S e Longitude 11º 44’ 49.34’’E. Seguindo o Meridiano 11º 44’ 49.34’’E em direcção a Norte até interceptar o Paralelo 7º 50’ 04.79’’S, temos o ponto 15 com as coordenadas de Latitude 7º 50’ 04.79’’S e Longitude 11º 44’ 49.34’’E. Partindo deste ponto para a direcção Oeste até interceptar o Paralelo 7º 50’04.78’’S, temos o ponto 16 com as coordenadas de Latitude 7º 50’ 04.78’’S e Longitude 11º 39’ 49.34’’E. Finalmente, deste ponto segue-se para a direcção Norte até atingir o ponto 1.
- Para efeitos do n.º 1, é excluída a área do Manganês, que a seguir se indica e cujos pontos se encontram também referidos no Anexo B.
- Para efeitos do n.º 1, são também excluídas da área descrita no n.º 2, as áreas abaixo mencionadas, tal como descritas no Decreto Presidencial n.º 5/16, de 6 de Janeiro, e cujos pontos se encontram também referidos no Anexo B.
- As coordenadas acima citadas refere-se ao Datum RSA013. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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