Decreto Presidencial n.º 1/23 de 03 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 1/23 de 03 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 1 de 3 de Janeiro de 2023 (Pág. 1)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Economia e Planeamento. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 43/18, de 12 de Fevereiro.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de se adequar a estrutura orgânica do Ministério da Economia e Planeamento à nova dinâmica social, política e económico-financeira do País, introduzindo órgãos e serviços que visam dar resposta à reforma do Sector, de acordo com o actual Regime de Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República enquadrado ao novo paradigma sobre as regras de criação, estruturação, organização e extinção dos serviços da Administração Central do Estado e dos demais organismos legalmente equiparados, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 11/20, de 26 de Agosto; Convindo dotar o Ministério da Economia e Planeamento com uma estrutura que lhe permita a implementação da política económica e de planeamento do desenvolvimento nacional do território, bem como das acções do Executivo orientadas para o crescimento económico e empresarial do País, em coordenação com as políticas de integração económica, cooperação para o desenvolvimento e negócios internacionais; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Economia e Planeamento, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 43/18, de 12 de Fevereiro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Novembro de 2022.
- Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E PLANEAMENTO
CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Natureza)
O Ministério da Economia e Planeamento é o Departamento Ministerial responsável pelo planeamento do desenvolvimento nacional, pela formulação de propostas e coordenação da implementação de políticas públicas de desenvolvimento da economia nacional e pela coordenação das acções no âmbito da integração económica, da cooperação económica para o desenvolvimento e dos negócios internacionais.
Artigo 2.º (Atribuições)
O Ministério da Economia e Planeamento tem as seguintes atribuições:
- No domínio do planeamento do desenvolvimento nacional:
- a)- Coordenar a formulação das propostas de políticas públicas de desenvolvimento nacional e participar na formulação e implementação das políticas e da gestão macroeconómica;
- b)- Propor medidas que visem promover o desenvolvimento económico harmonioso e assegurar o equilíbrio entre as diferentes regiões com vista à redução das assimetrias;
- c)- Coordenar a elaboração das principais opções estratégicas de ordenamento nacional do território e de desenvolvimento territorial;
- d)- Coordenar o processo de elaboração dos diversos instrumentos de planeamento que promovam um desenvolvimento equilibrado do território nacional;
- e)- Assegurar a estruturação do Sistema Nacional de Planeamento, dos correspondentes processos e procedimentos e do seu Sistema de Informação;
- f)- Definir metodologias de implementação dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento e efectuar a sua avaliação;
- g)- Coordenar a elaboração, monitoria e avaliação dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento em harmonia com as metodologias estabelecidas;
- h)- Propor as prioridades da despesa pública, incluindo as do investimento público, com base nos objectivos estabelecidos nos instrumentos de planeamento;
- i)- Participar no processo de programação do investimento público, acompanhar a sua execução e efectuar a avaliação respectiva;
- j)- Coordenar a programação, gestão e implementação das acções identificadas no âmbito dos instrumentos de planeamento;
- k)- Produzir estudos e pareceres que permitam compatibilizar as acções inseridas no Orçamento Geral do Estado (OGE) com o Quadro de Despesas de Médio Prazo, aliando aos objectivos de política económica e social de médio prazo;
- l)- Coordenar a elaboração dos balanços de execução dos instrumentos de planeamento.
- No domínio do desenvolvimento da economia nacional:
- a)- Assegurar a adopção e implementação de medidas que assegurem ambiente propício ao desenvolvimento da actividade económica privada e ao sucesso dos investimentos;
- b)- Propor políticas e medidas que propiciem o desenvolvimento da actividade económica de modo sustentável, no quadro dos objectivos de diversificação da economia, e coordenar a sua implementação;
- c)- Propor e coordenar a implementação de políticas de apoio ao desenvolvimento, à inovação e ao aumento da competitividade da economia nacional;
- d)- Identificar, propor e coordenar as acções e os instrumentos de financiamento, promoção, fomento e apoio ao investimento privado e à capacitação do empresariado nacional;
- e)- Promover o cooperativismo como ferramenta de desenvolvimento sustentável;
- f)- Identificar, propor e coordenar as acções visando o desenvolvimento de parcerias público-privadas e concessões, assegurando a sua implementação;
- g)- Gerir as receitas próprias provenientes das concessões, resultantes das comissões de supervisão;
- h)- Assegurar a implementação das Zonas Francas e supervisionar o seu funcionamento;
- i)- Propor políticas e medidas que promovam as zonas de desenvolvimento e clusters empresariais;
- j)- Propor políticas e medidas de simplificação administrativa dos serviços públicos;
- k)- Propor medidas de estímulo e incentivo à produção e o consumo de produtos nacionais;
- l)- Propor e assegurar a implementação de acções para o desenvolvimento de mercados e para o seu funcionamento em condições concorrenciais.
- No domínio da integração e cooperação económica internacional:
- a)- Formular, em colaboração com o Ministério das Relações Exteriores e outros Órgãos da Administração Central do Estado, as políticas, estratégias e instrumentos de integração económica e de cooperação para o desenvolvimento;
- b)- Coordenar a implementação das políticas, estratégias e instrumentos de integração económica e de cooperação para o desenvolvimento;
- c)- Promover no exterior, em colaboração com o Ministério das Relações Exteriores e outros Órgãos da Administração Central do Estado, as potencialidades económicas de Angola e a captação de investimento estrangeiro;
- d)- Formular propostas de acordos bilaterais de âmbito económico-empresarial;
- e)- Formular e desenvolver políticas de facilitação do acesso das empresas estrangeiras ao mercado nacional;
- f)- Desenvolver políticas e implementar acções de aproveitamento económico da diáspora;
- g)- Coordenar o desenvolvimento da marca «Angola» e a sua promoção no exterior, contribuindo para uma efectiva promoção do valor da economia e das empresas nacionais.
Artigo 3.º (Articulação)
- No exercício das suas atribuições, o Ministério da Economia e Planeamento actua em articulação com outros Órgãos da Administração Central e Local do Estado, e com outras instituições públicas e privadas, podendo requerer destes informações e providências para a adequada implementação, avaliação e controlo dos instrumentos de planeamento, com vista ao controlo da eficiência e da eficácia da utilização dos recursos postos à disposição de todos os organismos da Administração Pública, bem como para assegurar um ambiente adequado aos investimentos e ao desenvolvimento da actividade económica.
- Os Órgãos da Administração Central e Local do Estado devem fornecer os elementos requeridos previstos no número anterior nos prazos e condições que forem determinados e nos termos da legislação aplicável.
- Os Órgãos da Administração Local do Estado devem fornecer os elementos previstos no presente artigo em articulação com o Departamento Ministerial responsável pela Administração do Território.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 4.º (Órgãos e Serviços)
O Ministério da Economia e Planeamento integra os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos Centrais de Direcção Superior:
- a)- Ministro;
- b)- Secretário de Estado para a Economia;
- c)- Secretário de Estado para o Planeamento.
- Órgãos de Apoio Consultivo:
- a)- Conselho Consultivo;
- b)- Conselho de Direcção.
- Serviços de Apoio Técnico:
- a)- Secretaria-Geral;
- b)- Gabinete de Recursos Humanos;
- c)- Gabinete Jurídico;
- d)- Gabinete de Tecnologias de Informação;
- e)- Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.
- Serviços de Apoio Instrumental:
- a)- Gabinete do Ministro;
- b)- Gabinete do Secretário de Estado para a Economia;
- c)- Gabinete do Secretário de Estado para o Planeamento.
- Serviços Executivos Directos:
- a)- Direcção Nacional de Estudos Sócio-Económicos;
- b)- Direcção Nacional para o Planeamento;
- c)- Direcção Nacional para a Economia e Fomento Empresarial;
- d)- Direcção Nacional para o Ambiente de Negócios;
- e)- Direcção Nacional para a Integração e Cooperação Económica Internacional;
- f)- Direcção Nacional para as Parcerias Público-Privadas.