Decreto Presidencial n.º 164/23 de 03 de agosto
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 164/23 de 03 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 144 de 3 de Agosto de 2023 (Pág. 3630)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Serviço Nacional dos Direitos de Autor e Conexos. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de se adequar o Estatuto Orgânico do Serviço Nacional dos Direitos de Autor e Conexos ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, que estabelece as novas regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos Institutos Públicos: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço Nacional dos Direitos de Autor e Conexos, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Julho de 2023.
- Publique-se. Luanda, aos 20 de Julho de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DO SERVIÇO NACIONAL DOS DIREITOS DE AUTOR E CONEXOS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Denominação e Natureza)
O Serviço Nacional dos Direitos de Autor e Conexos, abreviadamente designado por «SENADIAC», é uma pessoa colectiva de direito público, com a natureza de estabelecimento público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º (Objecto)
O SENADIAC tem por objecto assegurar a gestão administrativa do Sistema Nacional dos Direitos de Autor e Conexos.
Artigo 3.º (Sede e Âmbito)
O SENADIAC tem a sua sede em Luanda e exerce as suas actividades em todo o território nacional.
Artigo 4.º (Superintendência)
O SENADIAC está sujeito à superintendência do Presidente da República, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
Artigo 5.º (Atribuições)
O SENADIAC tem as seguintes atribuições:
- a)- Assegurar a gestão administrativa do Sistema Nacional dos Direitos de Autor e Conexos e garantir o cumprimento da legislação sobre a matéria em território nacional, fazendo o controlo e a fiscalização dos usuários relativamente à utilização pública das intelectuais;
- b)- Estabelecer relações com organizações homólogas e instituições de carácter internacional com vista ao desenvolvimento do Sistema Nacional dos Direitos de Autor e Conexos;
- c)- Assegurar a protecção sistemática das obras literárias, artísticas e científicas e o exercício das actividades de importação, fabrico, produção, edição e comércio de obras fonográficas, videográficas, literárias, artesanais, das artes plásticas e publicações imprensas, suportes de som e imagem, com ou sem dados e outras práticas similares;
- d)- Propor e coordenar as políticas públicas de combate à contrafacção dos bens culturais, da concorrência desleal e da usurpação de obras dos criadores intelectuais;
- e)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO INTERNA
SECÇÃO I ÓRGÃOS E SERVIÇOS
Artigo 6.º (Órgãos)
O SENADIAC possui os seguintes órgãos:
- a)- Director-Geral;
- b)- Conselho Directivo;
- c)- Conselho Fiscal;
- d)- Serviços Locais.
Artigo 7.º (Serviços de Apoio Agrupado e Serviços Executivos)
O SENADIAC compreende os seguintes serviços:
- Serviços de Apoio Agrupado:
- a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
- b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização.
- Serviços Executivos:
- a)- Departamento dos Direitos de Autor e Conexos;
- b)- Departamento de Registo e Autenticação;
- c)- Departamento de Supervisão e Fiscalização;
- d)- Departamento de Assistência Técnica;
- e)- Departamento do Contencioso.
SECÇÃO II DIRECTOR-GERAL
Artigo 8.º (Natureza e Competência)
- O Director-Geral é o órgão singular que assegura a gestão e coordenação permanente da actividade do SENADIAC.
- O Director-Geral tem as seguintes competências:
- a)- Dirigir os serviços internos do SENADIAC;
- b)- Convocar e presidir o Conselho Directivo;
- c)- Exercer os poderes gerais de gestão administrativa, patrimonial e financeira;
- d)- Propor os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
- e)- Remeter os instrumentos de gestão ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura e as instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
- f)- Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do SENADIAC;
- g)- Propor a legislação necessária à correcta implementação das políticas públicas no domínio dos direitos de autor e conexos;
- h)- Submeter ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, ao Tribunal de Contas e a outras entidades competentes, o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
- i)- Propor ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura a nomeação dos responsáveis do SENADIAC;
- j)- Representar o SENADIAC em todos os actos e contratos, em juízo e fora dele, salvo nos casos em que seja o Ministério Público a assumir a representação;
- k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- No exercício das suas funções, o Director-Geral é coadjuvado por 2 (dois) Directores-Gerais Adjuntos que o substituem nas suas ausências.
- Os Directores Gerais-Adjuntos exercem as competências que lhes são delegadas pelo Director-Geral, bem como as especificadas em regulamento interno.
- O Director Geral e os Directores-Gerais Adjuntos são nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
SECÇÃO III CONSELHO DIRECTIVO
Artigo 9.º (Natureza e Competência)
- O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente do SENADIAC.
- O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
- a)- Director-Geral, que preside;
- b)- Directores-Gerais Adjuntos.
- O Director-Geral pode convidar os Chefes de Departamento ou quaisquer entidade cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
- As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria simples, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.
- O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
- a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do
SENADIAC;
- b)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do SENADIAC, adoptando as medidas necessárias para a sua execução;
- c)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos do
SENADIAC;
- d)- Deliberar sobre a criação do Fundo Social;
- e)- Aceitar doações, heranças e legados;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 10.º (Reuniões)
- O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de 15 em 15 dias e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.
- As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria simples, não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicável, constar da acta.
- A convocatória das reuniões é feita com 10 dias de antecedência, devendo conter indicações precisas dos assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar.
SECÇÃO IV CONSELHO FISCAL
Artigo 11.º (Natureza e Competência)
- O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna encarregue de emitir pareceres de índole económico-financeiro e patrimonial sobre a actividade do SENADIAC.
- O Conselho Fiscal é composto por 1 (um) Presidente, indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por 2 (dois) Vogais, indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
- O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do SENADIAC;
- b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras das actividades do
SENADIAC;
- c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- d)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
- e)- Remeter semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da Cultura, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da Cultura.
Artigo 12.º (Reuniões)
- O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque por sua iniciativa ou dos demais membros.
- Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração do voto de algum membro.
- As actas devem ser assinadas por todos os membros presentes.
SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADO
Artigo 13.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o órgão do SENADIAC que assessora o Director-Geral nas questões de secretariado, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo e de assessoria do Director-Geral.
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
- a)- Preparar instruções normativas e proceder à interpretação das disposições legais com vista à uniformização da sua aplicação prática;
- b)- Assegurar o planeamento, a assessoria e a organização da rotina diária e mensal do Director-Geral, providenciando o cumprimento dos compromissos agendados;
- c)- Preparar e secretariar as reuniões do Conselho Directivo e demais reuniões presididas pelo Director, assegurando o tratamento e encaminhamento das deliberações tomadas;
- d)- Compilar e manter actualizado o registo da legislação vigente no País;
- e)- Participar na negociação de acordos, convénios e contratos de âmbito nacional e internacional, com interesse para o SENADIAC;
- f)- Assegurar o intercâmbio nacional e internacional;
- g)- Gerir as estatísticas do SENADIAC;
- h)- Assegurar a realização das actividades de natureza cultural, científica, entre outras;
- i)- Exercer demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 14.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço do SENADIAC encarregue da gestão financeira, patrimonial e de recursos humanos.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar as funções de Secretaria-Geral decorrentes do funcionamento integral do Serviço Nacional dos Direitos de Autor e Conexos - SENADIAC e respectivos órgãos nas suas actividades correntes;
- b)- Coordenar a aquisição de material necessário aos diversos Departamentos;
- c)- Elaborar o projecto do orçamento anual e o respectivo mapa de gestão;
- d)- Elaborar os relatórios de prestação de contas;
- e)- Assegurar os procedimentos administrativos de gestão de pessoal do SENADIAC, no que diz respeito ao provimento, transferência, exoneração, avaliação de desempenho, aposentação e outros;
- f)- Elaborar e manter actualizado o cadastro do pessoal, produzir, controlar os mapas de efectividade de todo o pessoal e fazer o processamento das folhas de salários e outras remunerações;
- g)- Proceder à avaliação das necessidades dos recursos humanos, em colaboração com as diversas áreas e assegurar a sua provisão de acordo com o quadro de pessoal aprovado;
- h)- Propor o plano de formação de técnicos especializados para todas as áreas executivas e de apoio do SENADIAC;
- i)- Propor, superiormente, a autorização de actos de administração relativos ao SENADIAC;
- j)- Executar balancetes mensais e manter a contabilidade devidamente organizada;
- k)- Elaborar e apresentar os relatórios trimestrais de prestação de contas;
- l)- Organizar e remeter anualmente a conta gerência às entidades competentes;
- m)- Assegurar o funcionamento, a manutenção e o apetrechamento do parque automóvel e de todos os equipamentos;
- n)- Garantir a limpeza e a segurança da Instituição;
- o)- Garantir as funções de protocolo e actos oficiais promovidos pelo SENADIAC;
- p)- Assegurar a execução das acções relativas aos serviços de relações públicas do SENADIAC;
- q)- Elaborar os contratos para a aquisição de materiais e meios necessários ao serviço do
SENADIAC;
- r)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 15.º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização)
- O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização é o serviço encarregue de assegurar a informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação.
- O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização tem as seguintes competências:
- a)- Criar bancos de dados especializados e arquivos digitais para viabilizar a consulta, o estudo e o intercâmbio no âmbito dos direitos de autor;
- b)- Mobilizar todos os instrumentos necessários à divulgação das actividades de natureza literária, artística e científica;
- c)- Proceder ao tratamento gráfico do arquivo audiovisual e fotográfico;
- d)- Propor a definição de padrões de equipamentos informáticos e software a adquirir pelo SENADIAC e zelar pela sua manutenção;
- e)- Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação, estabelecendo os padrões de ligação viáveis;
- f)- Promover a pesquisa e troca de experiências sobre a utilização das novas tecnologias de comunicação e informação;
- g)- Elaborar, implementar e gerir todas as acções de marketing e comunicação institucional;
- h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 16.º (Departamento dos Direitos de Autor e Conexos)
- O Departamento dos Direitos de Autor e Conexos é o serviço executivo encarregue de assegurar a execução técnica das tarefas de protecção dos direitos de autor.
- O Departamento dos Direitos de Autor e Conexos tem as seguintes competências:
- a)- Recepcionar e instruir os processos relativos aos pedidos de registo dos direitos de autor e conexos, definidos pela Lei n.º 15/14, de 31 de Julho, e demais legislação complementar;
- b)- Elaborar e emitir pareceres sobre a titularidade dos direitos de autor das obras do folclore, do saber tradicional e das obras caídas no domínio público;
- c)- Gerir base de dados, organizar e actualizar os ficheiros sobre os registos efectuados das obras intelectuais dos autores e identificar os titulares dos direitos;
- d)- Proceder à peritagem de modo que verse sobre a natureza dos direitos de autor e conexos e a verificação técnica de toda a documentação referente à utilização de obras intelectuais;
- e)- Analisar, emitir parecer e formular propostas sobre os relatórios provenientes dos organismos nacionais e internacionais relacionados com os direitos de autor;
- f)- Efectuar estudos e elaborar relatórios no âmbito das suas actividades;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento dos Direitos de Autor e Conexos é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 17.º (Departamento de Registo e Autenticação)
- O Departamento de Registo e Autenticação é o serviço executivo encarregue de assegurar as tarefas de registo e legalização de Entidades de Gestão Colectiva e demais entidades integrantes do Sistema Nacional dos Direitos de Autor e Conexos, bem como de autenticação de obras literárias, artísticas e científicas.
- O Departamento de Registo e Autenticação tem as seguintes competências:
- a)- Proceder à recepção da documentação e instruir os processos relativos ao registo das entidades de gestão colectivas dos direitos de autor e conexos, bem como editoras, produtoras e distribuidoras de obras literárias, artísticas e científicas no domínio de videogramas, fonogramas, literaturas, artes plásticas e artesanato;
- b)- Organizar, preparar e assegurar a execução para a autenticação dos processos relativos às obras literárias e artísticas editadas, produzidas, fabricadas ou duplicadas no País e no estrangeiro destinadas à comercialização no País;
- c)- Manter actualizada a estatística de obras literárias e artísticas editadas, importadas, exportadas, comercializadas e autenticadas destinada à distribuição em território angolano;
- d)- Informar as entidades de supervisão e fiscalização sobre eventuais infracções cometidas no domínio da distribuição, entre outras, aluguer, venda e comodato, edição e reprodução de fonogramas, videogramas, obras literárias, artes plásticas e artesanato;
- e)- Autorizar o exercício das actividades de importação, fabrico, produção, edição e comércio de fonograma e videogramas, publicações imprensas, suporte de som e imagem, com ou sem dados e outras práticas similares;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento dos Direitos de Registo e Autenticação é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 18.º (Departamento de Supervisão e Fiscalização)
- O Departamento de Supervisão e Fiscalização é o serviço executivo encarregue de garantir o cumprimento da legislação sobre os direitos de autor e conexos, no domínio da supervisão e fiscalização aos usuários sobre a utilização pública de obras intelectuais.
- O Departamento de Supervisão e Fiscalização tem as seguintes competências:
- a)- Fiscalizar o cumprimento da legislação sobre os direitos de autor e conexos;
- b)- Realizar acções de fiscalização na área dos direitos de autor e conexos, bem como dos espectáculos e divertimentos públicos, em colaboração com as autoridades competentes, ao nível central e local;
- c)- Participar das actividades conjuntas com os demais órgãos integrantes do Sistema da Propriedade Intelectual com competência de supervisão no domínio das obras literárias, artísticas e científicas sujeitas à autenticação;
- d)- Emitir pareceres sobre propostas de aperfeiçoamento sistemático da supervisão e do controlo do exercício da actividade de edição, produção, reprodução, distribuição, venda, aluguer ou comodato de obras literárias, artísticas e científicas;
- e)- Supervisionar o cumprimento da legislação sobre a cobrança e distribuição dos direitos de autor e conexos pelas entidades de gestão colectiva;
- f)- Fiscalizar o exercício da actividade de edição, produção, comercialização, importação e exportação de obras literárias, artísticas e científicas editadas, duplicadas no País e no estrangeiro, destinadas à distribuição em território nacional;
- g)- Executar estudos e elaborar relatórios no âmbito das suas actividades;
- h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Supervisão e Fiscalização é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 19.º (Departamento de Assistência Técnica)
- O Departamento de Assistência Técnica é o serviço executivo encarregue de proporcionar ao público em geral a política de acesso aos serviços.
- O Departamento de Assistência Técnica tem as seguintes competências:
- a)- Divulgação e capacitação em matéria de direitos de autor e conexos, bem como de orientação aos agentes usuários de obras intelectuais;
- b)- Emitir informações e explicações sobre os serviços e o seu atendimento, de forma clara, simples e compreensível, participando da definição dos critérios de inserção dos autores, agentes culturais e usuários nos serviços;
- c)- Zelar pela guarda e conservação dos bens permanentes, das matérias e informações relacionadas com as actividades dos serviços no âmbito do seu objecto social.
- d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Assistência Técnica é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 20.º (Departamento do Contencioso)
- O Departamento do Contencioso é o serviço executivo encarregue das tarefas de mediação, instrução e condução de contenciosos emergentes da gestão e uso e aproveitamentos dos direitos de autor e conexos.
- O Departamento do Contencioso tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar estudos e projectos, parecer e informações de natureza jurídica;
- b)- Emitir parecer sobre todos os assuntos de índole jurídico que lhe sejam submetidas;
- c)- Informar e apoiar o SENADIAC em todos os processos de natureza técnico-jurídico;
- d)- Participar na elaboração ou alteração da legislação que regulam os serviços;
- e)- Manter actualizada a biblioteca e a compilação da legislação especialmente aplicável ao regime jurídico sobre os direitos de autor e conexos;
- f)- Instruir processos de infracções que forem verificadas pela Área de Fiscalização ou por outras entidades a quem a lei conferir idêntica competência;
- g)- Participar em processos de sindicância, inquérito disciplinar e criminal, no domínio dos direitos de autor e conexos;
- h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento do Contencioso é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO VII SERVIÇOS LOCAIS
Artigo 21.º (Serviços Locais)
O SENADIAC pode integrar Serviços Locais ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro.
CAPÍTULO III GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Artigo 22.º (Receitas)
Constituem receitas do SENADIAC:
- a)- As dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado;
- b)- Os subsídios e comparticipação atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- c)- As doações, heranças ou legados que receber;
- d)- O produto de edições, de réplica e de reproduções;
- e)- Outras receitas provenientes da sua actividade que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
Artigo 23.º (Instrumentos e Regras de Gestão Financeira)
- Constituem instrumentos de gestão do SENADIAC:
- a)- Plano de actividade anual e plurianual;
- b)- Orçamento próprio anual;
- c)- Relatórios de actividades;
- d)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;
- e)- Elaboração de orçamento que projectem as receitas e despesas da Instituição.
- Na execução da gestão financeira, o SENADIAC respeita as seguintes regras:
- a)- Sujeição das transferências de receitas à programação financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento Geral do Estado;
- b)- Solicitação ao serviço competente do Ministério das Finanças, as dotações inscritas no orçamento;
- c)- Reposição em Conta Única do Tesouro dos saldos financeiros do Orçamento Geral do Estado não aplicadas;
- d)- Realização de auditoria interna e externa, traduzida na análise das contas, da legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas, assim como analisar a sua eficiência e eficácia;
- e)- Acompanhamento da execução financeira e orçamental através de um serviço de auditoria interna, independente dos órgãos do Instituto;
- f)- Não contrair empréstimo e créditos na qualidade de Instituto Público;
- g)- Os instrumentos de gestão previsional a que se refere as alíneas a) e b) do número que antecede devem, após apreciação e discussão pelo Conselho Directivo, ser submetidos à aprovação do Titular do Departamento Ministerial pelo Sector da Cultura.
Artigo 24.º (Património)
Constitui património do SENADIAC os direitos e obrigações, os bens imóveis e móveis recebidos ou adquiridos no âmbito das suas atribuições e actividades.
Artigo 25.º (Fundos Próprios)
Constituem fundos próprios do SENADIAC:
- a)- Receitas resultantes da cobrança de taxas e emolumentos pela prestação de serviços;
- b)- Dotação orçamental atribuído pelo OGE, como percentagem devido à aplicação de multas pela violação dos direitos autorais;
- c)- Doações, heranças e legados que sejam destinados.
Artigo 26.º (Prestação de Contas)
O SENADIAC está sujeito às regras e procedimentos de prestação de contas emanadas pelos órgãos de gestão, controlo e fiscalização das finanças públicas.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 27.º (Natureza do Vínculo de Emprego)
- O pessoal do quadro do SENADIAC deve ser composto por 1/3 em regime da função pública, sendo o restante em regime de contrato individual de trabalho.
- O regime sobre o vínculo de emprego estabelecido no número anterior é também aplicável aos Serviços Locais.
- As demais políticas relacionadas com a gestão de recursos humanos do SENADIAC respeitante ao planeamento, recrutamento, selecção, carreira profissional, avaliação de desempenho e formação, estão sujeitas ao regime da Função Pública.
Artigo 28.º (Regime Remuneratório)
- O pessoal do quadro do SENADIAC está sujeito ao regime remuneratório da Função Pública.
- O SENADIAC pode atribuir ao seu pessoal, remuneração suplementar em conformidade com as fontes de receitas próprias, cujos termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos Titulares do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, das Finanças Públicas e da Administração Pública, respectivamente, conforme prevê o artigo 51.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro.
CAPÍTULO V PESSOAL E ORGANIGRAMA
Artigo 29.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
- O quadro de pessoal e o organigrama do SENADIAC são os constantes dos Anexos I e II ao presente Estatuto Orgânico e de que são partes integrantes.
- O quadro de pessoal dos Serviços Locais do SENADIAC é o constante do Anexo III ao presente Estatuto Orgânico de que é, igualmente, parte integrante, com as devidas adaptações nos municípios.
- Os funcionários do SENADIAC estão sujeitos ao cumprimento da legislação em vigor na Função Pública.
Artigo 30.º (Regulamento Interno)
Os órgãos e serviços que compõem a estrutura do SENADIAC regem-se por regulamento próprio, a ser aprovado por Decreto Executivo do Titular do Órgão de Superintendência.
ANEXO I
QUADRO DO PESSOAL DO ÓRGÃO CENTRAL
Quadro de Pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º do presente diploma
ANEXO II
Organigrama do SENADIAC a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º do presente diploma
ANEXO III
QUADRO DO PESSOAL DOS SERVIÇOS LOCAIS
Quadro de Pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º do presente diplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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