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Decreto Presidencial n.º 66/23 de 06 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 66/23 de 06 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 43 de 6 de Março de 2023 (Pág. 591)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 220/20, de 27 de Agosto.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se melhorar a coordenação de todas as iniciativas públicas e privadas que visam a redução dos níveis de desemprego e tendo em conta que existe actualmente uma sobreposição de atribuições entre o Órgão de Superintendência e o Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional; Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro, que aprova o Regime de Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 220/20, de 27 de Agosto.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 2 de Fevereiro de 2023.

  • Publique-se. Luanda, aos 27 de Fevereiro de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

O Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, abreviadamente designado por «MAPTSS», é o Órgão da Administração Central do Estado, ao qual compete conceber, propor, coordenar, executar e fiscalizar as políticas públicas e os programas sectoriais nos domínios da Administração Pública, da Administração do Trabalho e da Segurança Social.

Artigo 2.º (Atribuições)

  1. O MAPTSS tem as seguintes atribuições, no domínio da Administração Pública:
    • a)- Propor, coordenar e dinamizar a aplicação das políticas e as medidas de reforma da Administração Pública, de modernização e simplificação administrativas;
    • b)- Exercer a coordenação metodológica do sistema de funções de gestão de recursos humanos da Administração Pública;
    • c)- Propor as bases de organização, estruturação e funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Central do Estado e monitorar a sua implementação;
    • d)- Promover, em colaboração com os demais Órgãos da Administração Central e Local do Estado, a elaboração, execução e fiscalização de políticas referentes à Administração Pública;
    • e)- Propor o Sistema Remuneratório da Função Pública, bem como as medidas de política salarial na Administração Pública;
    • f)- Velar pela valorização e dignificação dos recursos humanos, através de políticas públicas e programas de formação e aperfeiçoamento profissional;
    • g)- Propor a adopção de mecanismos de controlo da evolução dos efectivos da Administração Pública, em harmonia com os princípios e directrizes de natureza orçamental.
  2. O MAPTSS tem as seguintes, atribuições no domínio da Administração do Trabalho:
    • a)- Propor a definição de políticas e programas fundamentais no âmbito da formação profissional;
    • b)- Orientar a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Formação Profissional, bem como dos serviços de emprego;
    • c)- Dinamizar a elaboração de propostas sobre políticas públicas de emprego e participar na criação de condições para a sua execução;
    • d)- Propor a adopção de instrumentos jurídicos e dispositivos técnicos para garantir o cumprimento da legislação laboral, nomeadamente no âmbito da segurança e saúde no trabalho;
    • e)- Coordenar os eventos no domínio das relações jurídico-laborais;
    • f)- Promover a ratificação dos instrumentos da Organização Internacional do Trabalho e instituições similares;
    • g)- Propor a aprovação das bases de cooperação técnica com países e organizações internacionais e celebrar acordos, bem como protocolos necessários à sua execução;
    • h)- Promover e divulgar os diplomas legais e programas sobre matérias da Administração do Trabalho.
  3. O MAPTSS tem as seguintes atribuições no domínio da Segurança Social:
    • a)- Propor a definição de políticas públicas no âmbito da Protecção Social Obrigatória;
    • b)- Exercer a superintendência sobre as entidades responsáveis da gestão da Protecção Social Obrigatória;
    • c)- Propor e assegurar a aplicação de medidas, com vista a garantir a solidez e sustentabilidade do Sistema de Protecção Social Obrigatória;
    • d)- Promover o alargamento progressivo do nível da Protecção Social Obrigatória e assegurar a sua estabilidade, em coordenação com as demais entidades competentes;
    • e)- Propor a adopção de medidas sobre a criação e a fiscalização de regimes complementares de Segurança Social;
  • f)- Propor o estabelecimento de programas e medidas tendentes a desenvolver o âmbito de aplicação das modalidades da Protecção Social Obrigatória.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)

O Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Direcção:
    • a)- Ministro;
    • b)- Secretários de Estado.
  2. Órgãos de Apoio Consultivo:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho de Direcção.
  3. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Secretaria Geral;
    • b)- Gabinete de Recursos Humanos;
    • c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • d)- Gabinete Jurídico e de Intercâmbio;
    • e)- Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional.
  4. Serviços de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinete dos Secretários de Estado.
  5. Serviços Executivos Directos:
    • a)- Direcção Nacional da Administração Pública;
    • b)- Direcção Nacional do Trabalho;
  • c)- Direcção Nacional de Segurança Social.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO

Artigo 4.º (Ministro)

  1. O Ministro é o Órgão Singular a quem compete dirigir, coordenar e controlar toda a actividade dos serviços do Ministério, bem como exercer os poderes de superintendência sobre os órgãos colocados sob sua dependência.
  2. O Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, no exercício das suas funções, tem as seguintes competências:
    • a)- Representar legalmente o Ministério;
    • b)- Orientar, coordenar e fiscalizar toda actividade do Ministério;
    • c)- Representar o País junto das instituições internacionais sobre Administração Pública, Trabalho e Segurança Social de que Angola seja membro, salvo se for determinada ao contrário por lei ou pelo Presidente da República;
    • d)- Participar na elaboração ou na emissão de parecer prévio obrigatório sobre todas as propostas de diplomas legais, sobre Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
    • e)- Dirigir as reuniões do Conselho Consultivo e de Direcção do Ministério;
    • f)- Aprovar e controlar a execução dos planos de trabalho do Ministério;
    • g)- Assegurar o cumprimento da legislação em vigor pelos serviços centrais, locais e superintendidos do Ministério;
    • h)- Definir a política de recursos humanos do Sector da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e de estratégia do seu desenvolvimento;
    • i)- Garantir a melhor utilização dos recursos materiais e financeiros do Ministério e dos serviços sob sua superintendência;
    • j)- Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia;
    • k)- Exercer os poderes de superintendência sobre os serviços estabelecidos por lei na sua dependência;
    • l)- Assegurar a manutenção de relações de colaboração com os respectivos Órgãos de Administração do Estado;
  • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 5.º (Forma dos Actos)

No exercício das suas funções, o Ministro emite Decretos Executivos, Despachos, Circulares, Ordens de Serviço e Instrutivos.

Artigo 6.º (Secretários de Estado)

No exercício das suas funções, o Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social é coadjuvado por Secretários de Estado, a quem pode subdelegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e ao funcionamento do Ministério.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 7.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão colegial de consulta do Ministro, ao qual incumbe pronunciar-se sobre as estratégias e políticas relativas aos serviços que integram o Ministério.
  2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados.
  3. O Ministro pode convidar outros responsáveis e quadros do Ministério, bem como outras entidades a participar do Conselho Consultivo.
  4. O Conselho Consultivo reúne-se, em regra, 2 (duas) vezes por ano.

Artigo 8.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão colegial restrito de consulta do Ministro, em matéria de planeamento, coordenação e avaliação das actividades do Ministério.
  2. O Conselho de Direcção reúne-se, em regra, 1 (uma) vez por mês, é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados.
  3. O Ministro pode convidar outros responsáveis e quadros para participarem no Conselho de Direcção.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 9.º (Secretaria Geral)

  1. A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico de natureza transversal, responsável pela gestão do orçamento, do património e das relações públicas e está sujeita técnica e metodologicamente ao sistema de funções de gestão orçamental, patrimonial e financeira, nos termos da legislação específica.
  2. A Secretaria Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar o projecto de orçamento do Ministério, enquanto unidade orçamental;
    • b)- Acompanhar a execução do orçamento de acordo com as medidas metodológicas previstas na lei;
    • c)- Submeter ao Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social o relatório anual de execução e, após aprovação a nível interno, remetê-lo aos órgãos competentes de fiscalização, nos termos da lei;
    • d)- Assegurar a gestão do património mobiliário e imobiliário, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos serviços do Ministério, bem como a sua protecção, manutenção e conservação;
    • e)- Assegurar o funcionamento dos serviços de protocolo, de relações públicas e organizar os actos e cerimónias oficiais;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Secretaria Geral compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, abreviadamente designado por «DGOAP», que compreende as seguintes Secções:
      • i. Secção de Gestão do Orçamento;
      • ii. Secção de Administração.
    • b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente, abreviadamente designado por «DRPE», que compreende as seguintes Secções:
      • i. Secção de Relações Públicas e Protocolo;
      • ii. Secção de Expediente.
    • c)- Departamento de Contratação Pública, abreviadamente designado por «DCP».
  4. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral, equiparado a Director Nacional.

Artigo 10.º (Gabinete de Recursos Humanos)

  1. O Gabinete de Recursos Humanos, abreviadamente designado por «GRH», é o serviço de natureza transversal responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos efectivos do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento do pessoal e de carreiras, da formação, recrutamento e avaliação de desempenho.
  2. O Gabinete de Recursos Humanos está sujeito, técnica e metodologicamente, ao Sistema de Funções de Gestão de Recursos Humanos da Administração Pública, nos termos da legislação específica.
  3. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
    • a)- Gerir os recursos humanos do Ministério;
    • b)- Propor e executar o programa de formação e aperfeiçoamento profissional dos funcionários e agentes administrativos;
    • c)- Assegurar a gestão integrada de todo o pessoal do Ministério, no que se refere a concurso, mobilidade, exoneração, demissão e aposentação, em coordenação com os responsáveis dos demais serviços;
    • d)- Organizar as folhas de salários dos responsáveis, funcionários, agentes administrativos e do pessoal contratado, para posterior liquidação;
    • e)- Elaborar estudos com objectivo de auditar e actualizar as estruturas organizativas, postos de trabalho e dotação de pessoal;
    • f)- Desenvolver metodologias de diagnóstico de necessidades de formação e de competências de recursos humanos e assegurar a sua implementação;
    • g)- Elaborar, implementar e acompanhar o sistema de avaliação de desempenho;
    • h)- Dinamizar acções que contribuam para o bem-estar e o desenvolvimento sociocultural dos funcionários públicos e agentes administrativos do Ministério;
    • i)- Elaborar pareceres e informações de matérias relativas aos recursos humanos;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. O Gabinete de Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras, abreviadamente designado por «DGCDC»;
    • b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho, abreviadamente designado por

«DFAD»;

  • c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados, abreviadamente designado por

«DARGD».

  1. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 11.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, abreviadamente designado por «GEPE», é o serviço de assessoria e execução, de natureza transversal, ao qual compete preparar políticas, elaborar e propor estudos e estratégias de actuação do Ministério, nos diversos domínios da sua actividade.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
    • a)- Coordenar a execução das estratégias, políticas e medidas estabelecidas nos planos de desenvolvimento nos domínios de actividades do Ministério;
    • b)- Elaborar estudos relacionados com as áreas de actividade do Ministério;
    • c)- Analisar regularmente a execução geral das actividades dos serviços do Ministério;
    • d)- Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos de investimentos públicos celebrados pelo Ministério e acompanhar a sua execução;
    • e)- Dar tratamento à informação estatística relativa ao Sector, em articulação com o Sistema Estatístico Nacional;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Estudos e Estatística, abreviadamente designado «DEE»;
    • b)- Departamento de Planeamento, abreviadamente designado por «DP»;
    • c)- Departamento de Monitoramento e Controlo, abreviadamente designado por «DMC».
  4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 12.º (Gabinete Jurídico e de Intercâmbio)

  1. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio, abreviadamente designado por «GJI», é um serviço de natureza transversal, responsável pela elaboração das medidas de carácter legislativo e auxilia o Ministro no estabelecimento de relações com instituições internacionais nos domínios das actividades da Administração Pública, da Administração do Trabalho e da Segurança Social.
  2. O GJI tem as seguintes competências:
    • a)- Prestar apoio técnico-jurídico ao Ministro e aos demais órgãos e serviços do Ministério;
    • b)- Elaborar projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos nos domínios da Administração Pública, Administração do Trabalho e Segurança Social;
    • c)- Investigar e proceder aos estudos de direito comparado, tendo em vista à elaboração ou aperfeiçoamento da legislação;
    • d)- Elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas e propor o plano legislativo e regulamentar do Ministério;
    • e)- Emitir parecer e prestar informações sobre assuntos de natureza jurídica relacionados com os domínios de actividade do Ministério;
    • f)- Compilar a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério;
    • g)- Preparar toda a matéria relacionada com o Contencioso Administrativo;
    • h)- Propor políticas de cooperação entre o Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e os organismos e instituições estrangeiras homólogas, assim como organizações internacionais;
    • i)- Apresentar propostas à ratificação de convenções internacionais, relativas aos domínios de actividade do Ministério;
    • j)- Participar nos trabalhos preparatórios relativos a acordos, tratados e convenções;
    • k)- Apoiar os serviços competentes do Ministério na concepção de procedimentos jurídicos adequados à implementação de acordos, tratados e convenções;
    • l)- Preparar toda informação e documentação que visa assegurar o cumprimento das obrigações que decorrem do Estatuto da República de Angola como membro da Organização Internacional do Trabalho;
    • m)- Garantir o envio regular à Organização Internacional do Trabalho das informações e relatórios do Executivo Angolano sobre as convenções e recomendações, assim como as informações que sejam solicitadas pelo Bureau Internacional do Trabalho;
    • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O GJI compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento Jurídico e Legislativo, abreviadamente designado por «DJL»;
    • b)- Departamento de Intercâmbio, abreviadamente designado por «DI».
  4. O GJI é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 13.º (Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional)

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional, abreviadamente designado por «GTICI», é um serviço de apoio técnico ao Ministro e aos demais serviços, sujeito técnica e metodologicamente ao Sistema de Funções de Tecnologias, Informação e Comunicação Institucional, nos termos da legislação específica.
  2. O GTICI é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias, da manutenção dos sistemas de informação e comunicação institucional e pela modernização e inovação do Ministério.
  3. O GTICI tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar propostas sobre a definição, planeamento e controlo da arquitectura do sistema tecnológico para os órgãos e serviços do Ministério;
    • b)- Propor e assegurar a implementação de soluções tecnológicas do planeamento estratégico de sistemas de informação, da gestão da qualidade, da segurança da informação e da gestão de riscos, em conformidade com o programa do Executivo;
    • c)- Participar na definição da orientação tecnológica, estudando e propondo a evolução das infra-estruturas físicas e lógicas e de modelos tecnológicos;
    • d)- Assegurar a operacionalidade, exploração e monitorização das infra-estruturas e sistemas de informação a nível dos serviços do Ministério;
    • e)- Elaborar o plano de comunicação institucional emanada pelo Ministro;
    • f)- Divulgar as actividades desenvolvidas pelo Ministério e responder aos pedidos de informações dos Órgãos de Comunicação Social;
    • g)- Participar na organização de eventos institucionais do Ministério;
    • h)- Gerir, veicular e divulgar a documentação e informação técnica e institucional;
    • i)- Gerir o portal do Ministério;
    • j)- Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de informação, podendo, para o efeito, propor a contratação de serviços especializados;
    • k)- Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre os órgãos e serviços devidamente articulados com as orientações estratégicas emanadas pelo Ministro;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. O GTICI compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Tecnologias de Informação, abreviadamente designado por «DTI»;
    • b)- Departamento de Comunicação Institucional, abreviadamente designado por «DCI».
  5. O GTICI é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 14.º (Natureza)

Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e aos Secretários de Estado no desempenho das respectivas funções.

Artigo 15.º (Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado)

  1. O Ministro e os Secretários de Estado são auxiliados por Gabinetes constituídos por um corpo de responsáveis e pessoal administrativo que integra o quadro do pessoal temporário, nos termos da lei.
  2. A composição, competências, forma de provimento e o quadro de pessoal dos Gabinetes referidos no presente artigo obedecem ao estabelecido na legislação específica.

SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 16.º (Direcção Nacional da Administração Pública)

  1. A Direcção Nacional da Administração Pública, abreviadamente designada por «DNAP», é o serviço executivo responsável pela concepção de políticas e execução de medidas nos domínios da Administração Pública, gestão pública, reforma, modernização e simplificação administrativa.
  2. A DNAP tem as seguintes competências:
    • a)- Conceber, executar e monitorar as políticas de reforma, modernização e simplificação administrativa;
    • b)- Elaborar estudos e apresentar propostas sobre a organização administrativa;
    • c)- Emitir pareceres sobre propostas de leis, decretos legislativos presidenciais, decretos presidenciais e regulamentos sobre a organização e funcionamento dos órgãos e serviços públicos;
    • d)- Emitir parecer sobre a proposta de estatutos orgânicos e quadros de pessoal dos organismos da Administração Central e Local, Directa e Indirecta do Estado;
    • e)- Assegurar a implementação da Legislação sobre a Função Pública;
    • f)- Administrar o Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos - SINGERH;
    • g)- Coordenar a aplicação das políticas e dos programas sobre a Função Pública;
    • h)- Exercer a função de coordenador do Sistema de Funções de Gestão de Recursos Humanos da Administração Pública, nos termos da lei;
    • i)- Propor a adopção de políticas de desenvolvimento e valorização dos recursos humanos da Função Pública;
    • j)- Participar na formulação dos currículos de formação em gestão pública, administração e gestão de recursos humanos;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A DNAP compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Organização e Gestão Administrativa, abreviadamente designado

«DOGA»;

  • b)- Departamento da Função Pública para Órgãos Centrais, abreviadamente designado

«DFPOC»;

  • c)- Departamento da Função Pública para Órgãos Locais, abreviadamente designado «DFPOL».
  1. A DNAP é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 17.º (Direcção Nacional do Trabalho)

  1. A Direcção Nacional do Trabalho, abreviadamente designada por «DNT», é o serviço executivo responsável pela concepção de políticas e execução de medidas nos domínios do trabalho.
  2. A DNT tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar estudos de âmbito nacional, sectorial, provincial e apresentar propostas sobre o perfil da força de trabalho nacional e estrangeira no mercado de emprego;
    • b)- Conceber, acompanhar e controlar as políticas públicas de apoio e promoção ao emprego;
    • c)- Promover a elaboração e acompanhamento dos instrumentos de programação nacional, sectorial e provincial com incidência no emprego e na formação profissional, no quadro do Sistema Nacional de Planeamento;
    • d)- Promover o desenvolvimento de metodologias e de ferramentas de acompanhamento da evolução do mercado de trabalho e da formação profissional;
    • e)- Elaborar estudos e apresentar propostas técnicas sobre o salário mínimo nacional, de acordo com o programa do Executivo e dos indicadores económicos;
    • f)- Elaborar estudos de âmbito nacional, sectorial, provincial e propor soluções em matéria de trabalho, rendimentos e condições de trabalho e da formação profissional;
    • g)- Participar em negociações colectivas em matéria de trabalho e rendimentos do trabalho;
    • h)- Garantir a articulação e estabelecer relações institucionais com os parceiros sociais em matéria de trabalho e de formação profissional;
    • i)- Preparar e apoiar à intervenção técnica nacional na participação nos fóruns e organismos internacionais e regionais, em matéria do trabalho, emprego e formação profissional;
    • j)- Implementar e coordenar o Observatório Nacional de Emprego como mecanismo de acompanhamento da evolução do mercado de trabalho;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A DNT compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Apoio e Promoção ao Emprego, abreviadamente designado «DAPE»;
    • b)- Departamento de Regulação, Rendimentos e Condições do Trabalho, abreviadamente designado «DRRCT»;
    • c)- Departamento de Fomento à Formação Profissional, abreviadamente designado «DFFP».
  4. A DNT é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 18.º (Direcção Nacional de Segurança Social)

  1. A Direcção Nacional de Segurança Social, abreviadamente designada por «DNSS», é o serviço executivo responsável pela concepção, coordenação, apoio técnico e normativo em matéria de Segurança Social, assim como pelo acompanhamento técnico e normativo do Sistema de Protecção Social Obrigatória e Complementar.
  2. A DNSS tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar políticas públicas de protecção social dos trabalhadores por conta própria e por conta de outrem;
    • b)- Propor a definição de regimes de Segurança Social, desenvolvendo os meios necessários à sua aplicação;
    • c)- Definir e controlar a implementação dos regimes especiais e regimes profissionais complementares de Segurança Social;
    • d)- Monitorar a actuação das instituições públicas e privadas de Segurança Social e propor medidas com vista a melhorar o seu funcionamento;
    • e)- Dinamizar e aprovar a formação profissional do pessoal das instituições de protecção social;
    • f)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  3. A DNSS compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Segurança Social, abreviadamente designado «DSS»;
    • b)- Departamento de Estudo e Monitoramento, abreviadamente designado «DEM».
  4. A DNSS é dirigida por um Director Nacional.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social constam dos Anexos I e II ao presente Estatuto Orgânico, de que são parte integrante.

Artigo 20.º (Regulamento Interno)

Os regulamentos internos dos órgãos e serviços a que se refere o presente Diploma são aprovados por Decreto Executivo do Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.

ANEXO I

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 19.º do presente Diploma ANEXO II Organigrama a que se refere o artigo 19.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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