Decreto Presidencial n.º 2/23 de 03 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 2/23 de 03 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 1 de 3 de Janeiro de 2023 (Pág. 17)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 226/20, de 4 de Setembro, e toda a legislação que contrarie o presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se proceder à adequação do Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, em conformidade com o paradigma definido pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro, que aprova a Organização e o Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, dotando-o de estruturas adequadas para o alcance do progresso nacional, bem-estar social e a melhoria das condições de vida; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, anexo ao presente Decreto Presidencial de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Presidencial n.º 226/20, de 4 de Setembro, e toda a legislação que contrarie o presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Novembro de 2022.
- Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA ACÇÃO SOCIAL, FAMÍLIA E PROMOÇÃO DA MULHER
CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Natureza)
O Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, abreviadamente designado «MASFAMU», é o Departamento Ministerial Auxiliar do Titular do Poder Executivo que, de acordo com os princípios, objectivos e prioridades definidos, tem como missão conceber, propor, promover e executar a política social relativa às pessoas e grupos da população em situação de vulnerabilidade, promover o desenvolvimento das comunidades, incluindo acções de combate à pobreza, bem como a defesa do bem-estar da família, promoção da mulher e garantia dos seus direitos, promoção da igualdade e equidade do género, e a coordenação, acompanhamento e fiscalização das ONG’s que prossigam fins de protecção social.
Artigo 2.º (Atribuições)
O Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher tem as seguintes atribuições:
- No domínio da acção social:
- a)- Definir e propor políticas e estratégias específicas no quadro da acção social, bem como promover e assegurar a formulação e implementação de programas integrados, visando a prevenção, protecção, promoção e desenvolvimento dos grupos em situação de vulnerabilidade;
- b)- Coordenar a execução da política da acção social;
- c)- Promover, em coordenação com os Órgãos Locais da Administração do Estado, a implementação e funcionamento dos equipamentos sociais;
- d)- Definir e propor políticas específicas de prevenção, protecção e promoção dos direitos da pessoa idosa;
- e)- Promover as transferências sociais monetárias e a inclusão produtiva dos indivíduos e grupos em situação de vulnerabilidade e de risco social;
- f)- Acompanhar o repatriamento dos refugiados em conformidade com os instrumentos internacionais adoptados pelo Estado Angolano, bem como prestar a colaboração necessária na assistência e integração social dos refugiados que se encontram em Angola;
- g)- Acompanhar, coordenar e supervisionar a actividade de ONG’s reconhecidas que prossigam fins de protecção social aos grupos em situação de vulnerabilidade;
- h)- Emitir parecer aos pedidos de vistos de permanência temporária dos cidadãos estrangeiros que exerçam actividade numa Organização Não-Governamental, bem como visar os processos das ONG’s referentes às isenções aduaneiras, desalfandegamento de bens e equipamentos destinados a projectos sociais;
- i)- Promover e advogar as condições e critérios de acessibilidade para as pessoas com deficiência nos diferentes domínios;
- j)- Definir, propor e promover a criação de políticas e estratégias que visam garantir a inclusão social da pessoa com deficiência;
- k)- Emitir parecer técnico vinculativo sobre os critérios e condições de acessibilidade em projectos urbanísticos para a construção ou reformas de imóveis;
- No domínio da família e promoção da mulher:
- a)- Propor a definição de políticas e estratégias de defesa e protecção dos direitos da família e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
- b)- Apoiar o fortalecimento da capacidade institucional das estruturas ligadas à defesa da família e dos direitos da mulher;
- c)- Implementar programas e projectos que desencorajem e visem a extinção de práticas tradicionais que atentam contra a dignidade da pessoa humana;
- d)- Difundir o Código da Família e acompanhar a sua dinâmica;
- e)- Promover a inserção e participação da jovem mulher em programas específicos para o reforço do papel da família;
- f)- Promover a participação da mulher no meio rural;
- g)- Promover a equidade e igualdade do género a todos os níveis;
- h)- Promover acções que visam a inserção, a participação e inclusão da jovem rapariga no processo de educação.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)
O Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher compreende a seguinte estrutura:
- Órgãos Centrais de Direcção Superior:
- a)- Ministro;
- b)- Secretários de Estado.
- Órgãos de Apoio Consultivo:
- a)- Conselho Consultivo;
- b)- Conselho de Direcção.
- Serviços de Apoio Instrumental:
- a)- Gabinete do Ministro;
- b)- Gabinetes dos Secretários de Estado.
- Serviços de Apoio Técnico:
- a)- Secretaria-Geral;
- b)- Gabinete de Recursos Humanos;
- c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- d)- Gabinete Jurídico e de Intercâmbio;
- e)- Gabinete de Tecnologias de Informação e de Comunicação Institucional.
- Serviços Executivos Directos:
- a)- Direcção Nacional de Acção Social;
- b)- Direcção Nacional para as Políticas Familiares;
- c)- Direcção Nacional para a Equidade e Igualdade de Género;
- d)- Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO
Artigo 4.º (Ministros e Secretários de Estado)
- O Ministro é o Órgão Singular a quem compete dirigir, coordenar e controlar toda a actividade dos serviços do Ministério, bem como exercer os poderes de superintendência sobre os órgãos colocados sob sua dependência.
- No exercício das suas funções, o Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher é coadjuvado pelos Secretários de Estado para a Acção Social e pelo Secretário de Estado para a Família e Promoção da Mulher, a quem pode subdelegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade dos pelouros atribuídos e ao funcionamento do Ministério.
- No exercício das suas funções, o Ministro do Acção Social, Família e Promoção da Mulher exara Decretos Executivos e Despachos.
- Nas suas ausências ou impedimentos, o Ministro do Acção Social, Família e Promoção da Mulher é substituído por um Secretário de Estado por si designado.
Artigo 5.º (Competências)
- O Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, no exercício das suas funções, tem as seguintes competências:
- a)- Orientar, coordenar e fiscalizar a execução das políticas e estratégias do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
- b)- Assegurar a execução dos diplomas legais que, em especial, incidam sobre as atribuições do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
- c)- Representar o Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher nos fóruns nacionais e internacionais;
- d)- Dirigir a actividade dos Secretários de Estados;
- e)- Dirigir a actividade dos Directores Nacionais e Órgãos Superintendidos;
- f)- Supervisionar a gestão do orçamento geral do Ministério;
- g)- Estabelecer relações com as demais entidades e órgãos de acordo com a especificidade do Departamento Ministerial;
- h)- Nomear, exonerar e promover os funcionários do Ministério, bem como dos Órgãos Superintendidos;
- i)- Exercer as demais competências que lhe forem determinadas por lei e superiormente.
Artigo 6.º (Competências dos Secretários de Estado)
Aos Secretários de Estado competem:
- Os Secretários de Estado superintendem as áreas de actividade que lhe forem atribuídas, por subdelegação expressa do Ministro.
- Competem ainda aos Secretários de Estado:
- a)- Propor medidas adequadas à prossecução dos objectivos do Sector, nas áreas de actividades que lhes forem atribuídas, bem como supervisionar a sua execução;
- b)- Substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos;
- c)- Coadjuvar o Ministro nas respectivas áreas de acção.
- Praticar os demais actos que forem incumbidos por lei ou por subdelegação do Ministro.
SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 7.º (Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é o órgão de apoio ao Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, integrado por quadros dos serviços centrais e locais do respectivo Sector e que se destina a conhecer e apreciar os assuntos a ele submetidos.
- O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:
- a)- Secretários de Estados;
- b)- Directores Nacionais e Equiparados;
- c)- Consultores;
- d)- Directores Gerais dos Órgãos Superintendidos.
- O Titular do Departamento Ministerial pode, sempre que considerar conveniente e útil, convidar outras entidades para participar nas sessões do Conselho Consultivo.
- O Conselho Consultivo reúne-se, em regra, uma vez por ano.
- As regras de organização e funcionamento do Conselho Consultivo constam de regulamento próprio aprovado pelo Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher.
Artigo 8.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica da Ministra da Acção Social, Família e Promoção da Mulher em matéria de coordenação das actividades dos diversos órgãos e serviços.
- O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher e integra os seguintes membros:
- a)- Secretários de Estado;
- b)- Directores Nacionais e Equiparados;
- O Titular do Departamento Ministerial pode, sempre que necessário, convidar ou convocar outras entidades para participar nas sessões do Conselho de Direcção.
- O Conselho Direcção reúne-se, em regra, uma vez por mês em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
- As regras de organização e funcionamento do Conselho de Direcção constam de regulamento próprio aprovado pelo Ministro.