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Decreto Presidencial n.º 169/23 de 18 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 169/23 de 18 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 155 de 18 de Agosto de 2023 (Pág. 4012)

Assunto

Aprova as Instruções para a Elaboração do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2024 e do Quadro de Despesa de Médio Prazo 2024-2027. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 195/21, de 18 de Agosto, que aprova as Regras para a Elaboração do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico 2022 e o quadro de Despesa de Médio Prazo 2023-2025, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Orçamento Geral do Estado - OGE é o instrumento programático, aprovado por lei específica, de que se serve a Administração do Estado para gerir os recursos públicos, de acordo com os princípios da unidade, universalidade, anualidade, publicidade e transparência: Considerando, ainda, que pelo facto de o OGE constituir um instrumento ao serviço da materialização da política económica e social contida no Programa de Governação do Executivo, traduzido no Plano de Desenvolvimento Nacional - PDN, 2023-2027, o mesmo assume a natureza de Orçamento-Programa: Havendo a necessidade de definição das Instruções para a Elaboração do Orçamento Geral do Estado para 2024, e do Quadro de Despesa de Médio Prazo 2023-2027, enquanto Orçamento- Programa, numa perspectiva plurianual, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei do Orçamento Geral do Estado, e do artigo 15.º da Lei n.º 37/20, de 30 de Outubro - Lei da Sustentabilidade das Finanças Públicas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

São aprovadas as Instruções para a Elaboração do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2024 e do Quadro de Despesa de Médio Prazo 2024-2027, anexas ao presente Diploma, de que são parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 195/21, de 18 de Agosto, que aprova as Regras para a Elaboração do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico 2022, e o quadro de Despesa de Médio Prazo 2023-2025, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Julho de 2023.

  • Publique-se. Luanda, aos 14 de Agosto de 2023. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

INSTRUÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO ECONÓMICO DE 2024, E DO QUADRO DE DESPESA DE MÉDIO PRAZO 2023-2027

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece os princípios, as regras e os procedimentos a observar no processo de preparação e elaboração da Proposta de Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2024, e do Quadro de Despesa de Médio Prazo 2023-2027.

Artigo 2.º (Âmbito)

As instruções previstas no presente Diploma são aplicáveis aos Órgãos do Sistema Orçamental, nomeadamente, às Unidades Orçamentais e aos Órgãos Dependentes no processo de preparação da Proposta do Orçamento Geral do Estado 2024, e do Quadro de Despesa de Médio Prazo 2023-2027.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma entende-se por:

  • a)- «Ano de Base» - exercício fiscal que serve de base para a projecção de despesas;
  • b)- «Cenário de Base» - projecção de despesas que somente considera as políticas orçamentais vigentes e o nível de serviço prestado;
  • c)- «Despesas Correntes» - despesas que não correspondem ao pagamento de juros de dívida, amortização do principal, constituição ou aumento de capital ou de participação financeira em empresas e transferência de recursos para fundos financeiros públicos específicos;
  • d)- «Despesas Não-Recorrentes» - despesas pontuais não continuadas nos exercícios fiscais futuros, incluindo despesas com projectos de investimento e apoio ao desenvolvimento concluídos;
  • e) «Encargos Gerais do Estado» - Operações Financeiras, bem como as Despesas Correntes que, pela sua natureza, não são imputáveis às instituições públicas especificamente;
  • f)- «Encargos Próprios» - Despesas Correntes próprias das instituições públicas que decorrem do desenvolvimento das respectivas atribuições e sob a sua própria gestão;
  • g)- «Envelope Fiscal» - limite de despesa agregado, estabelecido e considerado como restrição orçamental que respeita o cenário macro-fiscal e as regras fiscais;
  • h)- «Espaço Fiscal» - diferença entre o Envelope Fiscal e o resultado do somatório do Cenário de Base;
  • i)- «Limite de Despesa» - limite máximo de despesa tecnicamente estabelecido para o OGE;
  • j)- «Operações Financeiras» - afectações de recursos de constituição, ou aumento de capital, ou de participação financeira em empresas e de transferência para fundos financeiros públicos específicos;
  • k)- «Orçamentação» - afectação dos recursos dos Limites de Despesas, pelas Unidades Orçamentais e respectivos Órgãos Dependentes, sob a coordenação dos correspondentes Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental, às Actividades e Projectos específicos e nas naturezas económicas das despesas aplicáveis;
  • l)- «Orçamento do Munícipe» - verba inscrita no Orçamento da Administração Municipal, ou ente equiparado, sobre a qual os munícipes decidem livremente sobre os projectos a executar, bem como a respectiva gestão;
  • m)- «Orçamento Participado da Administração Municipal» - processo de elaboração e aprovação do orçamento que se desenvolve com a participação dos munícipes;
  • n)- «Orçamento Sensível ao Género» - processo orçamental que é orientado pela promoção da igualdade e equidade do género;
  • o)- «Sistema Orçamental do Estado» - subsistema do Sistema de Administração Financeira do Estado, cujo objectivo consiste em elaborar e manter actualizado o Orçamento Geral do Estado, garantindo a aplicação da legislação vigente na obtenção e aplicação dos recursos públicos.

Artigo 4.º (Quadro de Despesa de Médio Prazo)

  1. O Quadro de Despesa de Médio Prazo, adiante designado por QDMP, corresponde à programação da despesa pública num horizonte temporal de médio prazo, ou plurianual.
  2. Para efeitos de elaboração do QDMP deve-se observar o seguinte:
    • a)- Ter em conta as instruções previstas no presente Diploma, bem como as metas plasmadas no PDN 2023-2027, em harmonia com os grandes desígnios definidos na Estratégia de Desenvolvimento de Longo Prazo «Angola 2050»;
    • b)- Os limites de despesa do ano orçamental têm natureza indicativa e servem de base de orçamentação dos anos correspondentes ao QDMP;
    • c)- O processo de elaboração do QDMP segue a mesma lógica de preparação do Orçamento Anual, diferenciando-se no nível de detalhe da despesa para cada ano, assim como outros aspectos característicos deste instrumento;
  • d)- O nível de detalhe referido na alínea anterior do presente artigo envolve apresentação dos limites de despesa por Órgão do Sistema Orçamental: ordenador da despesa: função: programa e categoria económica;
  • e)- Os Titulares dos Órgãos do Sistema Orçamental devem submeter ao Departamento responsável pelas finanças públicas, no prazo estabelecido no calendário de elaboração do OGE 2024 e do QDMP 2025-2027, o documento da estratégia orçamental sectorial de médio prazo, que deve conter o Quadro de Despesa Sectorial de Médio Prazo (QDSMP).

Artigo 5.º (Orçamento-Programa e Enquadramento no Âmbito do PDN 2023-2027)

  1. O Orçamento Geral do Estado assume a natureza de Orçamento-Programa, por constituir um instrumento ao serviço da materialização da política económica e social contida no Programa de Governação do Executivo traduzido no PDN 2023-2027, sem dispensar a sua estrutura orgânica e funcional.
  2. Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, o pedido de créditos orçamentais para a realização de despesas no âmbito dos Programas vigentes deve:
    • a)- Enquadrar-se nos Programas de Acções do PDN 2023-2027 e orientarem-se para a realização dos objectivos e metas nele previstos;
    • b)- Visar a garantia da provisão dos serviços públicos e funcionamento normal das Instituições Públicas;
    • c)- Para efeitos do disposto no número anterior, as Actividades e os Projectos a inscrever na Proposta do Orçamento Geral do Estado, que concorram para a realização das metas e dos objectivos específicos dos Programas do PDN 2023-2027, estão sujeitos à validação sucessiva dos Ministros Coordenadores dos Programas de Acção do PDN 2023-2027, e do Ministro da Economia e Planeamento, nos termos definidos nas presentes Instruções.
  3. O orçamento sensível ao género constitui um instrumento fundamental para a orçamentação das Actividades e Projectos do Programa de Acções Correntes e dos Programas de Acção do PDN 2023-2027, considerando as diferentes necessidades, interesses e realidades que homens e mulheres têm na sociedade devido aos papéis de género.
  4. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem submeter as correspondentes propostas de orçamento sensível ao género à validação do Departamento Ministerial responsável pelo Sistema Nacional de Planeamento, o qual deve certificar o seu alinhamento com os programas de acção do PDN 2023-2027.

Artigo 6.º (Princípios)

O procedimento de preparação do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico 2024 rege-se pelos princípios estabelecidos no artigo 5.º da Lei n.º 15/10, e no artigo 3.º da Lei n.º 37/20.

CAPÍTULO II SISTEMA ORÇAMENTAL DO ESTADO

Artigo 7.º (Órgãos do Sistema Orçamental do Estado)

  1. O Sistema Orçamental do Estado é estruturado por um Órgão Central, Órgãos Sectoriais, Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes.
  2. O Órgão Central do Sistema Orçamental é o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
  3. São Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental os Órgãos de Soberania, os Ministérios, os Governos Provinciais, os Serviços de Inteligência, a Procuradoria Geral da República, a Comissão Nacional Eleitoral, e demais órgãos do Executivo, que integram as Unidades Orçamentais e os Órgãos Dependentes.
  4. As Unidades Orçamentais são os Órgãos do Estado ou o conjunto de Órgãos, ou de Serviços da Administração do Estado ou da Administração Autárquica, Fundos e Serviços Autónomos, Instituições sem Fins Lucrativos financiadas maioritariamente pelos poderes públicos e a Segurança Social, a quem forem consignadas dotações orçamentais próprias.
  5. Os Órgãos Dependentes são as Unidades Administrativas, ou executoras, dos Órgãos ou de serviços da Administração do Estado ou da Administração Autárquica, Fundos e Serviços Autónomos, Instituições sem Fins Lucrativos financiadas maioritariamente pelos poderes públicos, e a segurança social, que constituem as Unidades Orçamentais.

Artigo 8.º (Competências)

  1. Ao Órgão Central do Sistema Orçamental compete coordenar e supervisionar o procedimento de preparação e elaboração dos orçamentos dos Órgãos do Sistema Orçamental e consolidar a proposta de Orçamento Geral do Estado, com base nas propostas dos órgãos orçamentais, dentro dos prazos estabelecidos no presente Diploma.
  2. Aos Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental compete aplicar as directrizes, instruções e procedimentos para a elaboração da proposta orçamental e consolidar as propostas orçamentais das respectivas Unidades Orçamentais, de acordo com os preceitos estabelecidos no presente Decreto Presidencial.
  3. Às Unidades Orçamentais compete coordenar o procedimento de elaboração da proposta orçamental no seu âmbito de actuação, integrando e articulando o trabalho dos seus Órgãos Dependentes, de acordo com os preceitos estabelecidos no presente Diploma.

CAPÍTULO III DIRECTRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO ECONÓMICO DE 2024

Artigo 9.º (Orçamentação)

  1. O presente Diploma apresenta o procedimento de preparação e elaboração da Proposta do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2024, visando assegurar a sustentabilidade das Finanças Públicas, obedecendo as etapas constantes do Anexo I do presente Diploma.
  2. A orçamentação deve integrar em sua metodologia técnicas que suportam:
    • a)- A priorização fundamentada no PDN vigente;
    • b)- As restrições fiscais estabelecidas no Quadro Macro-Fiscal;
    • c)- A consistência com a Estratégia de Endividamento vigente;
  • d)- A continuidade das medidas preventivas e correctivas vigentes de acordo com os Planos estabelecidos em consonância com os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 37/20.

Artigo 10.º (Priorização de Despesas)

A afectação de recursos das Despesas Orçamentais obedece à seguinte ordem de prioridade:

  • a)- Despesas com o Pessoal;
  • b)- Despesas relacionadas com o Programa de Acções Correntes, priorizando a manutenção das infra-estruturas públicas e a subscrição do seguro automóvel, sempre que obrigatório;
  • c)- Despesas de Apoio ao Desenvolvimento no âmbito dos Programas de Acção do PDN 2023-2027, obedecendo a seguinte prioridade:
    • i. Educação;
    • ii. Saúde e saneamento;
    • iii. Assistência social;
    • iv. Segurança alimentar;
    • v. Justiça e direitos humanos;
    • vi. Economia (operações financeiras de afectação de recursos financeiros aos fundos públicos específicos para o fomento e promoção empresarial e da actividade económica privada).
  • d)- Despesas referentes aos Projectos de Investimento Público já iniciados, tendo em conta a seguinte prioridade:
    • i. Educação;
    • ii. Saúde e saneamento;
    • iii. Assistência social;
    • iv. Justiça e direitos humanos;
    • v. Infra-estrutura básica (obras públicas, energia e águas, transporte, telecomunicações);
    • vi. Habitação;
    • vii. Segurança e ordem pública;
    • viii. Defesa;
  • ix. Administração geral.

Artigo 11.º (Inscrição de Novas Unidades Orçamentais ou Órgãos Dependentes)

Os Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental devem solicitar ao Ministério das Finanças a inscrição no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado - SIGFE, de novas Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes, cujo diploma de aprovação tenha sido aprovado até 30 de Junho de 2023. 3. Os PAC devem, igualmente, conter informação sobre os procedimentos que tenham sido desencadeados em anos anteriores, com impacto orçamental em anos subsequentes. 4. Em sede dos procedimentos de contratação pública, os Órgãos do Sistema Orçamental do Estado devem privilegiar a aquisição de bens e serviços de produção local. 5. Após publicação do Orçamento Geral do Estado, os Órgãos do Sistema Orçamental devem actualizar os PAC, nos termos do artigo 442.º da Lei n.º 41/20, de 23 de Dezembro, uma vez que as necessidades nele constantes devem ter cobertura orçamental para o período de execução orçamental correspondente. 6. Os PAC são publicados no Portal da Contratação Pública.

Artigo 15.º (Recursos para Despesas Orçamentais e para Operações Financeiras)

  1. As Despesas Orçamentais e das Operações Financeiras são suportadas pelas receitas fiscais e pelos montantes dos desembolsos de financiamento.
  2. Os recursos financeiros próprios dos Órgãos do Sistema Orçamental do Estado, assim como os que estão consignados aos Órgãos da Administração Local do Estado, destinam-se à realização das despesas dos referidos órgãos.

Artigo 16.º (Encargos Gerais do Estado)

  1. Para efeitos da elaboração da Proposta do Orçamento Geral do Estado, consideram-se como Encargos Gerais do Estado as seguintes despesas:
    • a)- O Serviço da Dívida Governamental;
    • b)- As obrigações com a Dívida Governamental e decorrente de operações de financiamento, nomeadamente comissões, emolumentos, taxas e encargos afins;
    • c)- As contribuições para as organizações internacionais de que a República de Angola é Estado Membro;
    • d)- A realização do capital em instituições internacionais de que a República de Angola tenha subscrito como Estado;
    • e)- As subvenções aos preços de bens e serviços;
    • f)- Os subsídios operacionais;
    • g)- O financiamento aos partidos políticos e afins, nos termos da lei;
    • h)- As despesas com aquisição, manutenção e reparação de edifícios e instalações, mobiliário e equipamentos para acomodar os serviços da Administração Pública sem autonomia financeira;
    • i)- As despesas com a aquisição de meios de transporte para os titulares de cargos políticos que, por lei, a eles tenham direito;
    • j)- A concessão de ajuda económica na forma de donativos e afins;
    • k)- A afectação de recursos financeiros aos fundos públicos específicos para o fomento e promoção empresarial e da actividade económica privada;
    • l)- A afectação de recursos financeiros na constituição de empresas públicas ou aumento do seu capital e na aquisição de participações empresariais ou no seu aumento.
  2. No processo de elaboração da Proposta do Orçamento Geral do Estado, os Órgãos do Sistema Orçamental do Estado devem garantir a redução dos subsídios operacionais.

Artigo 17.º (Remuneração do Pessoal do Quadro em Regime de Contrato)

  1. As Unidades Orçamentais devem prever dotação orçamental necessária para a cobertura da despesa com o pessoal do quadro.
  2. As Unidades Orçamentais devem prever a dotação orçamental necessária para assegurar a remuneração do pessoal enquadrado em regime de contrato, inscrito no SIGFE, por via da natureza Vencimentos de Outro Pessoal Civil.

Artigo 18.º (Programa de Investimento Público)

  1. O Programa de Investimento Público - PIP constitui o instrumento de base para a Orçamentação dos Projectos de Investimento Público, com base nas disposições do Regulamento do Processo de Preparação, Execução e Acompanhamento do Programa de Investimento Público, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/10, de 12 de Abril.
  2. Os Projectos de Investimento Público, a inscrever no Programa de Investimento Público, devem ser submetidos, no mínimo, com os seguintes documentos:
    • a)- Estudos de viabilidade, ou de análise de custo-benefício, ou de análise custo-efectividade;
    • b)- Estudos de impacto ambiental, ou de declaração de mitigação e estudo de impacto com base numa abordagem de género;
    • c)- Estudos de engenharia;
    • d)- Projectos executivos.
  3. O Programa de Investimento Público agrupa os Projectos de Investimento Público de acordo com a classificação Funcional-Programática do Orçamento Geral do Estado, tendo por base os Programas de Acção do PDN 2023-2027.
  4. Para efeitos de Orçamentação dos Projectos de Investimento Público, o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas define um Limite de Despesa por Órgão Sectorial do Sistema Orçamental com base nas prioridades estabelecidas pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sistema Nacional de Planeamento, no âmbito do PDN 2023-2027.
  5. Os Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental efectuam a distribuição dos limites pelos Projectos de Investimento Público prioritários, inscritos no Programa de Investimentos Públicos, tendo em atenção o concurso dos mesmos para a realização dos objectivos dos Programas de Acção do PDN 2023-2027 e para o alcance das metas do ano.
  6. Os conteúdos das propostas de Projectos de Investimento Público a inscrever no Orçamento enquadrados nos Programas de Acção do PDN 2023-2027, são da responsabilidade dos Ministérios Coordenadores de cada um dos Programas de Acção, devendo estes validar as propostas, de modo a assegurarem o alinhamento dos projectos propostos pelas Entidades Implementadoras com os objectivos e metas do PDN 2023-2027.
  7. O Departamento Ministerial responsável pelo Sistema Nacional de Planeamento deve verificar e certificar o alinhamento dos Projectos de Investimento Público a inscrever no Orçamento, com os Programas de Acção do PDN 2023-2027.
  8. O envelope de despesa para o PIP 2024 deve priorizar a inclusão de projectos iniciados em anos anteriores a 2024, tendo em consideração o nível de cumprimento registado para cada um dos projectos nos anos anteriores, bem como a sua relação custo-benefício, de forma a acelerar a sua conclusão e disponibilização dos activos ao benefício da população.
  9. Em termos de fonte de financiamento, a priorização de projectos para a integração no PIP 2024, além de obedecer às prioridades estabelecidas no PDN 2023-2027, à relevância e à sustentabilidade dos projectos, deve observar os seguintes pressupostos específicos:
    • a)- Os Órgãos do Sistema Orçamental devem incluir, no PIP 2024, os projectos em curso, com fonte de financiamento suportada por facilidades de crédito aprovadas e com desembolsos em curso;
    • b)- Devem, igualmente, no PIP 2024, ser priorizados os projectos assegurados por Recursos Próprios;
    • c)- Priorizar a orçamentação de projectos que executem os Programas relacionados com o Combate à Pobreza, Mitigação dos Efeitos da Seca, Água para Todos e de Combate de Ravinas.
  10. A Programação dos projectos deve observar as seguintes acções e intervenientes do processo:
    • a)- Transferência da gestão de projectos não estruturantes para os Governos Provinciais e Administrações Municipais;
    • b)- A projecção inicial por parte dos Órgãos do Sistema Orçamental;
    • c)- A programação do IV Trimestre de 2023 por parte do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas e Órgãos do Sistema Orçamental;
    • d)- A reprogramação para o OGE 2024 dos projectos não concluídos no PIP 2023 por parte do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas e Órgãos do Sistema Orçamental.
  11. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas verificar e garantir a compatibilidade e integração dos Projectos de Investimento Público propostos a nível sectorial e provincial, em articulação com o Departamento Ministerial responsável pelo Sistema Nacional de Planeamento.
  12. Para os projectos estruturantes deve ser almejada, preferencialmente, a realização de concursos públicos internacionais, sendo que a disponibilidade e os custos de financiamento devem constituir um critério decisivo de avaliação das propostas.

CAPÍTULO IV ELABORAÇÃO DA PROPOSTA DE ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO SECÇÃO I REGRAS GERAIS

Artigo 19.º (Regra Geral para a Elaboração da Proposta Orçamental 2024)

Os Órgãos Sectoriais iniciam o procedimento de elaboração da proposta de Orçamento Preliminar no SIGFE, considerando os limites e políticas orçamentais estabelecidos, de acordo com os princípios de anualidade, unidade e anualidade estabelecidos nos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 15/10.

Artigo 20.º (Auscultação e Concertação)

  1. A elaboração do Orçamento Preliminar é da responsabilidade dos Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental, com o envolvimento das correspondentes Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes, sendo que para os Órgãos da Administração Central e Local, o Orçamento Preliminar deve constituir o instrumento para a consulta aos Conselhos de Auscultação e Concertação com os parceiros económicos e sociais.
  2. Os Órgãos do Sistema Orçamental estão obrigados a inserir as actas dos encontros de concertação com os parceiros, aquando da validação da proposta orçamental, enquanto elemento probatório do processo de auscultação.
  3. A inobservância do disposto no número anterior implica a redução dos Limites de Despesa atribuídos, em até 15% da proposta inicial.

Artigo 21.º (Enquadramento Programático)

  1. Os conteúdos das propostas dos Orçamentos Preliminares correspondentes aos Programas de Acção do PDN 2023-2027 são da responsabilidade dos respectivos Ministérios Coordena-dores, devendo estes coordenar a elaboração e a validação da proposta, de modo a assegurar o alinhamento das Actividades e Projectos propostos pelas Entidades Implementadoras com os respectivos objectivos e metas.
  2. Os Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental devem submeter as correspondentes propostas de Orçamento Preliminar à validação do Ministério da Economia e Planeamento, enquanto órgão responsável pelo Sistema Nacional do Planeamento que, para o efeito, deve verificar e certificar o seu alinhamento com os Programas de Acção do PDN 2023-2027.
  3. O Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas procede à certificação no SIGFE das Actividades e Projectos constantes nos Orçamentos Preliminares cadastrados e validados pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sistema Nacional de Planeamento.

Artigo 22.º (Priorização de Despesas)

Os Órgãos do Sistema Orçamental devem distribuir os Limites de Despesas, tendo em conta as prioridades nos seguintes termos:

  • a)- Obrigações contratuais, como a remuneração do pessoal, as transferências para pessoas e famílias e os contratos de fornecimento de bens e serviços;
  • b)- Despesas com as Actividades Correntes que assegurem o pleno funcionamento dos serviços;
  • c)- Despesas com as Actividades e Projectos prioritários em curso enquadrados nos Programas de Acção do PDN 2023-2027 e que tendem à melhoria da prestação dos serviços.

Artigo 23.º (Limitações)

Está limitada a orçamentação de despesas relacionadas com a aquisição de veículos, incluindo protocolares, aquisição ou locação de bens imóveis.

SECÇÃO II REGRAS ESPECIAIS

Artigo 24.º (Proposta Orçamental dos Órgãos da Administração Central do Estado)

  1. As Unidades Orçamentais dos Órgãos da Administração Central do Estado devem proceder ao registo das respectivas propostas orçamentais no SIGFE, considerando os respectivos limites de despesa validados pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
  2. As Missões Diplomáticas e Consulares devem remeter os respectivos Orçamentos Preliminares, incluindo as despesas para o funcionamento dos Adidos de Imprensa, Comerciais e Culturais ao Departamento Ministerial responsável pelas Relações Exteriores para a avaliação e definição do Limite de Despesa.
  3. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Relações Exteriores, no âmbito da avaliação e enquadramento das prioridades sectoriais, deve, aquando da determinação do Limite Global de Despesas das Missões Diplomáticas, considerar o orçamento para o funcionamento dos Adidos de Imprensa, Comerciais e Culturais, mediante a interacção com o Departamento Ministerial responsável pelos Sectores da Comunicação Social, Comércio e Cultura, respectivamente.
  4. As Missões Diplomáticas e Consulares devem proceder à elaboração das respectivas propostas orçamentais na Plataforma Informática do SIGFE, com base no Limite de Despesa fixado pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Relações Exteriores e no respectivo Orçamento Preliminar cadastrado no SIGFE.
  5. A Casa Militar dos Serviços de Apoio ao Presidente da República deve submeter à aprovação do Conselho de Segurança Nacional a Programação Anual de Segurança Nacional dos Órgãos de Defesa e Segurança.
  6. As despesas realizadas com recursos provenientes de doações de organismos internacionais devem ser identificadas na proposta orçamental através do respectivo acordo conforme a «Tabela de Acordos do OGE» e respectiva «Fonte de Recurso» («Doações» ou «Contrapartida de Doações», conforme aplicável).
  7. As Unidades Orçamentais que detêm Contratos-Programa vigentes com associações de utilidade pública, ou pretendam a assinatura dos mesmos em 2024, devem acautelar, nas respectivas propostas orçamentais, as dotações orçamentais para o efeito na natureza económica das despesas «Transferências para Instituições sem Fins Lucrativos».

Artigo 25.º (Proposta Orçamental dos Órgãos da Administração Local do Estado)

  1. As Unidades Orçamentais dos Órgãos da Administração Local do Estado devem proceder ao registo das respectivas propostas orçamentais no SIGFE, considerando os respectivos limites de despesa validados pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
  2. O Limite de Despesa dos Governos Provinciais engloba recursos para a cobertura de despesas do Programa de Acções Correntes e para os Programas de Acção do PDN 2023-2027, no limite das correspondentes competências descentralizadas, cujo Orçamento Preliminar deve ser elaborado nos termos dispostos no presente Diploma.
  3. O limite de Despesas dos Governos Provinciais e Administrações Municipais deve considerar as despesas financiadas com recurso às receitas próprias dos serviços municipais e da receita fiscal consignada, nos termos do Regime de Financiamento dos Órgãos da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 40/18, de 9 de Fevereiro.
  4. Para a correcta inscrição da despesa referida no número anterior, devem os Governos Provinciais e Administrações Municipais incluir as Actividades e Projectos nos respectivos Orçamentos Preliminares.

Artigo 26.º (Relatório de Fundamentação da Proposta Orçamental)

  1. A proposta orçamental deve ser acompanhada de um relatório de fundamentação que apresenta a visão estratégica de alocação de recursos do Órgão Orçamental, devendo esta estar em linha com os objectivos de desenvolvimento do País, bem como as acções com perspectiva de género e respectivo impacto, uma análise custo-benefício dos projectos PIP, actas das reuniões realizadas no âmbito das auscultações com os Parceiros/Conselhos de Concertação Social e Comités Técnicos de Gestão do Orçamento do Munícipe.
  2. O relatório de fundamentação referido no número anterior deve ser apresentado 5 dias após a validação da proposta do Órgão Orçamental.

Artigo 27.º (Validação da Proposta Orçamental)

  1. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem informar ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas sobre os «Usuários do SIGFE» autorizados a efectuar o procedimento de validação da Proposta Orçamental.
  2. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem proceder à pré-validação no SIGFE das propostas orçamentais das respectivas Unidades Orçamentais, após disponibilização dos limites orçamentais.
  3. A validação da Proposta Orçamental deve ter em consideração os documentos de suporte submetidos pelas Unidades Orçamentais.
  4. O Departamento Ministerial responsável pelo Sistema Nacional de Planeamento deve certificar o alinhamento da Proposta Orçamental consolidada com o consolidado dos Orçamentos Preliminares previamente validados e certificados.
  5. O Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, como Órgão Central do Sistema Orçamental, deve consolidar as várias propostas dos órgãos orçamentais, nos prazos estabelecidos.

Artigo 28.º (Consolidação da Proposta de Orçamento Geral do Estado)

Compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas consolidar a Proposta de Orçamento Geral do Estado, de acordo com o Capítulo III da Lei do Orçamento Geral do Estado - Lei n.º 15/10, de 14 de Julho.

Artigo 29.º (Aprovação da Proposta de Orçamento Geral do Estado)

Após consolidação e aprovação pelo Conselho de Ministros, o Presidente da República deve remeter, até ao dia 31 de Outubro, a Proposta de Lei de Orçamento Geral do Estado à Assembleia Nacional para discussão e votação.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 30.º (Calendário para a Preparação e Elaboração da Proposta de Orçamento Geral do Estado)

O Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas deve disponibilizar no SIGFE o Calendário para a Preparação e Elaboração da Proposta de Orçamento Geral do Estado de 2024 e, em articulação com as Unidades Orçamentais, garantir o seu cumprimento escrupuloso.

Artigo 31.º (Sanções)

O incumprimento dos prazos e responsabilidades estabelecidas no presente Diploma acarretam a aplicação das sanções previstas no n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 37/20, pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.

Artigo 32.º (Suporte Informático)

A projecção das despesas orçamentais é realizada por meio de cálculos e estimações detalhados, em planilhas em excel, e serve de base para a definição de Limites de Despesa e elaboração da Proposta Orçamental no SIGFE.

ANEXO I

Fases da Orçamentação do OGE 2024 a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º Fases da Orçamentação 1. O processo de orçamentação é composto por duas fases, estruturadas em várias etapas, onde os órgãos do Sistema Orçamental do Estado interagem em consonância com os preceitos estabelecidos no artigo 19.º da Lei n.º 37/20. 2. A primeira fase é a de definição dos Limites de Despesa, estruturada pelas seguintes etapas sequenciais:

  • a)- Preparação do Ano Base;
  • b)- Projecção dos Cenários de Base;
  • c)- Cálculo dos Limites de Despesa;
  • d)- Aprovação dos Limites de Despesa.
  1. A segunda fase consiste na elaboração da Proposta de Orçamento Geral do Estado que se encontra estruturada pelas seguintes etapas sequenciais:
    • a)- Elaboração e Consolidação da Proposta Orçamental Sectorial;
    • b)- Aprovação da Proposta Orçamental Sectorial;
    • c)- Consolidação da Proposta de Orçamento Geral do Estado;
    • d)- Aprovação da Proposta de Orçamento Geral do Estado;
  • e)- Apresentação da Proposta de OGE à Assembleia Nacional. Fase 1.ª - Preparação do Ano de Base 1. O processo de orçamentação inicia-se com o Cenário de Base e contempla duas etapas: a definição do Ano de Base ajustado e a retirada das despesas não-recorrentes.
  1. O Cenário de Base deve ser elaborado pelo Órgão Sectorial do Sistema Orçamental, com envolvimento das Unidades Orçamentais e seus Órgãos Dependentes, considerando a especificidade da categoria de despesas e/ou do programa/projecto.
  2. O valor das despesas liquidadas do último Exercício Fiscal Encerrado deve ser utilizado como ponto de partida do Orçamento do ano subsequente.
  3. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas coordenar a etapa de definição do Ano de Base e exclusão das despesas não-recorrentes, com envolvimento das Unidades Orçamentais e seus Órgãos Dependentes. Fase 2.ª - Projecção do Cenário de Base 1. As projecções do Cenário de Base devem manter as políticas orçamentais constantes, bem como o nível de serviços prestados pelas instituições, nos mesmos termos do Ano de Base.
  4. Para a projecção do Cenário de Base podem ser utilizados os seguintes métodos:
    • a)- Projecção, utilizando um indicador como Factor Gerador de Custos;
    • b)- Projecção por Custeio, isto é Quantidade X Preço (Q*P).
  5. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas coordenar a preparação do Cenário de Base, com o envolvimento dos órgãos sectoriais e suas corres- pondentes Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes no fornecimento de informações relevantes para as projecções.
  6. A Direcção Nacional do Orçamento do Estado estabelece os tipos de Factores Geradores de Custos, e seus respectivos valores, para o cálculo do Cenário de Base, que devem estar em linha com o Quadro Macro-Fiscal aprovado. Fase 3.ª - Cálculo do Limite de Despesa 1. O cálculo do Limite de Despesa deve ser realizado pela comparação do somatório das projecções realizadas no Cenário de Base com o Envelope Fiscal disponível.
  7. Os ajustes para adequar as despesas ao Envelope Fiscal disponível no OGE devem ser realizados nos seguintes termos:
    • a)- Afectação dos recursos disponíveis por ordem de prioridade;
    • b)- Quaisquer alterações orçamentais de recursos devem ser acauteladas por meio de remapeamentos;
    • c)- O remapeamento orçamental não deve envolver a anulação de verbas de programas ou projectos/actividades prioritários que devem ser operacionalizados de modo a buscar eficiência e reforma;
    • d)- No cálculo do Limite de Despesa deve-se atender aos Planos de Prevenção e de Correção vigentes, conforme definidos na Lei n.º 37/20.
  8. O Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas estabelece os Limites de Despesa por Órgão Sectorial a partir da distribuição do espaço fiscal de forma priorizada nos seguintes termos:
    • a)- Para as Despesas com o Pessoal, por Órgão Sectorial do Sistema Orçamental;
    • b)- Para o Programa de Acções Correntes, por Órgão Sectorial do Sistema Orçamental;
    • c)- Para o Programa de Investimentos Públicos, por Órgão Sectorial do Sistema Orçamental.
  9. Na determinação dos Limites de Despesas por Órgãos do Sistema Orçamental são consideradas as receitas próprias.
  10. A inclusão no Limite de Despesas dos correspondentes Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental de novas Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes será considerada desde que a sua entrada em funcionamento não acarrete a necessidade de recrutamento de novos agentes, com excepção dos órgãos dos Sectores da Saúde e Educação.
  11. O Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas afecta também Limites de Despesas para os seguintes Encargos Gerais do Estado:
    • a)- Sob a responsabilidade da Direcção Nacional do Tesouro:
      • i. Contribuições para as organizações internacionais de que a República de Angola é Estado-Membro;
      • ii. Realização do capital em instituições internacionais de que a República de Angola tenha subscrito como Estado;
      • iii. Subvenções aos preços de bens e serviços;
      • iv. Financiamento a partidos políticos e afins, nos termos da lei;
      • v. Concessão de ajuda económica na forma de donativos e afins;
      • vi. Afectação de recursos financeiros a fundos públicos específicos para o fomento e promoção empresarial e da actividade económica privada.
    • b)- Sob a responsabilidade da Direcção Nacional do Património do Estado:
      • i. Despesas com a aquisição, manutenção e reparação geral de edifícios, instalações, mobiliário e equipamento, para acomodar os serviços da Administração Pública sem autonomia financeira;
      • ii. Despesas com a aquisição dos meios de transporte orgânicos para os Titulares de Cargos Políticos que, por lei, a eles tenham direito.
    • c)- Sob a responsabilidade do Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado, para os seguintes Encargos Gerais do Estado:
      • i. Afectação de recursos financeiros na constituição de empresas públicas ou aumento do seu capital e na aquisição de participações empresariais ou no seu aumento;
      • ii. Subsídios às empresas públicas.
    • d)- O Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas determina os Limites de Despesa para os Programas de Acção do PDN 2023-2027, cuja afectação é feita pelo Ministério da Economia e Planeamento, enquanto órgão coordenador executivo do Sistema Nacional de Planeamento.
  12. Os Limites distribuídos pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, em coordenação com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Economia e Planeamento para cada um dos Programas de Acção específicos do PDN 2023-2027 são afectados aos Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental, correspondendo às Entidades Implementadoras do referido Programa de Acção, incluindo os Órgãos da Administração Local do Estado quando as competências não tenham sido desconcentradas, ou a execução das acções seja local, pelos respectivos Ministros Coordenadores dos Programas de Acção.
  13. Os Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental podem, de modo fundamentado, dentro dos prazos estabelecidos no calendário de preparação do OGE, solicitar ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas a revisão dos Limites de Despesas que lhes tenham sido determinados, quando julguem insuficientes para a realização dos objectivos estabelecidos e o alcance das metas fixadas, face às prioridades nacionais.
  14. O Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas deve, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, avaliar com os Órgãos de Soberania, e concertar, com os Órgãos da Administração Central e Local do Estado, os respectivos Limites de Despesa. Fase 4.ª - Aprovação dos Limites de Despesa A aprovação dos Limites de Despesa para o Orçamento Geral do Estado incumbe à Comissão Económica do Conselho de Ministros, sob proposta do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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