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Decreto Presidencial n.º 80/21 de 07 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 80/21 de 07 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 60 de 7 de Abril de 2021 (Pág. 2427)

Assunto

Cria o Instituto de Modernização Administrativa (IMA) e aprova o seu Estatuto Orgânico.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se instituir, no âmbito do redimensionamento do Sector Público Institucional, uma entidade para assegurar o apoio tecnológico às iniciativas e projectos da Reforma do Estado, visando imprimir a dinâmica de modernização necessária; O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação)

É criado o Instituto de Modernização Administrativa, abreviadamente designado por «IMA».

Artigo 2.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Modernização Administrativa «IMA», anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 3.º (Transferência de Pessoal)

  1. É assegurada a transferência para o IMA do pessoal necessário em serviço vinculado ao INFOSI, na mesma situação, regime e categoria.
  2. Compete à Comissão Instaladora do IMA proceder ao levantamento do pessoal referido no número anterior, para efeitos de transferência.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor à data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 2 de Março de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 30 de Março de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO DE MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição)

O Instituto de Modernização Administrativa, abreviadamente designado por «IMA», é o serviço especializado encarregue de elaborar e implementar as medidas de política de suporte à modernização administrativa, conceber e implementar o modelo de alinhamento entre a Governação Pública e a Governação Electrónica.

Artigo 2.º (Natureza)

  1. O IMA reveste a natureza de instituto público dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  2. O IMA assume a forma de estabelecimento público.

Artigo 3.º (Atribuições)

O IMA prossegue as seguintes atribuições:

  • a)- Assegurar a execução tecnológica das iniciativas de simplificação administrativas, materializando a digitalização dos processos e procedimentos dos serviços públicos;
  • b)- Promover a concepção e assegurar a implementação da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública;
  • c)- Articular ao nível da Administração Pública as acções no domínio da Governação Electrónica e modernização administrativa;
  • d)- Assegurar a inventariação dos Sistemas de Informação da Administração Pública, visando a eliminação das redundâncias funcionais e técnicas, bem como o adequado alinhamento tecnológico;
  • e)- Elaborar os manuais de organização e suporte à normalização da modernização da Administração Pública;
  • f)- Coordenar a elaboração do Plano Director de Digitalização da Administração Pública, no âmbito da simplificação e modernização administrativa;
  • g)- Elaborar e velar pelo cumprimento das normas e procedimentos relativos à selecção, aquisição e utilização de tecnologias e sistemas de informação na Administração Pública;
  • h)- Desenvolver e assegurar, no âmbito da execução do Plano Nacional de Interoperabilidade, o funcionamento da Plataforma Tecnológica dos Serviços Públicos Electrónicos;
  • i)- Homologar as soluções tecnológicas a implementar na Administração Pública, no âmbito da modernização e simplificação administrativa;
  • j)- Fiscalizar e emitir pareceres técnicos sobre os projectos de investimento público, no âmbito da modernização e simplificação administrativa, bem como promover a racionalização e reutilização dos investimentos e das infra-estruturas tecnológicas da Administração Pública, visando a redução de custos de investimento e funcionamento;
  • k)- Participar na elaboração da política de segurança de informação de suporte à Governação Electrónica e assegurar o cumprimento do Regulamento Geral de Protecção de Dados;
  • l)- Definir a estratégia de desenvolvimento dos portais e sistemas de informação electrónicos da Administração Pública e coordenar as metodologias e arquitecturas tecnológicas comuns;
  • m)- Constituir e gerir o arquivo do algoritmo e códigos fonte das aplicações nacionais e estrangeiras desenvolvidas ou personalizadas para a Administração Pública;
  • n)- Assegurar os sistemas de cibersegurança e segurança da informação dos serviços públicos, bem como a actuação e funcionamento harmonizado de todos os sistemas que concorrem para a protecção do ecossistema cibernético da Administração Pública;
  • o)- Assegurar a resposta aos incidentes e eventos de cibersegurança relacionados aos sistemas computacionais da Administração Pública;
  • p)- Velar pelo funcionamento e gestão do correio electrónico institucional da Administração Pública, garantindo o acesso universal à utilização dos serviços no âmbito da governação electrónica;
  • q)- Assegurar a atribuição dos endereços dos serviços públicos a serem disponibilizados pela via electrónica;
  • r)- Garantir a interligação das redes informáticas dos Órgãos da Administração Pública, no âmbito da implementação da Plataforma de Interoperabilidade;
  • s)- Participar na concepção e implementação de uma «rede de parceria» com entes de desenvolvimento de tecnologias de informação e comunicação, para apoiar a modernização administrativa;
  • t)- Conceber e implementar o modelo de alinhamento entre a Governação Pública e a Governação de Tecnologias de Informação de suporte à modernização administrativa;
  • u)- Exercer as funções de Autoridade Certificadora e Autoridade de Carimbo da Administração Pública;
  • v)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 4.º (Sede)

  1. O IMA é uma entidade pública de âmbito nacional, com sede em Luanda.
  2. No exercício da sua actividade, o IMA pode dispor de representações a nível local, nos termos de diploma próprio.

Artigo 5.º (Superintendência)

  1. O IMA exerce a sua actividade sob superintendência do Presidente da República, exercida pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República.
  2. O exercício da superintendência compreende os seguintes poderes funcionais:
    • a)- Aprovar os planos estratégicos e anuais;
    • b)- Nomear os titulares do órgão de direcção e chefia;
    • c)- Apreciar o orçamento e o relatório de actividades;
    • d)- Aprovar os instrumentos de gestão dos recursos humanos, em articulação com as entidades competentes;
    • e)- Aprovar os relatórios de balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;
    • f)- Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis e a realização de operações de crédito, nos termos da lei;
    • g)- Decidir os recursos administrativos, com efeito meramente facultativo e devolutivo;
  • h)- Exercer o poder disciplinar sobre os órgãos de gestão.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 6.º (Estrutura Orgânica)

  1. São órgãos do IMA:
    • a)- Director Geral;
    • b)- Conselho Directivo;
    • c)- Conselho Fiscal.
  2. São Serviços Executivos do IMA:
    • a)- Departamento de Modernização Administrativa e Governação Electrónica;
    • b)- Departamento de Administração de Sistemas e Serviços Integrados;
    • c)- Departamento de Transformação Digital e Desenvolvimento Aplicacional;
    • d)- Departamento de Auditoria, Fiscalização e Segurança da Informação.
  3. São Serviços de Apoio Técnico do IMA:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director Geral;
  • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS

Artigo 7.º (Director Geral)

  1. O Director Geral é o órgão singular de gestão do IMA, nomeado pelo Órgão de Superintendência.
  2. Compete ao Director Geral:
    • a)- Dirigir os serviços do IMA;
    • b)- Exercer os poderes funcionais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
    • c)- Propor a nomeação dos Chefes de Departamento;
    • d)- Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal;
    • e)- Preparar os instrumentos de gestão previsional;
    • f)- Exarar ordens de serviço, circulares e instruções necessárias ao bom funcionamento dos serviços;
    • g)- Promover e coordenar acções de avaliação de desempenho dos respectivos departamentos, bem como das actividades por estes realizados;
    • h)- Representar o IMA e constituir mandatário para o efeito:
  • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 8.º (Director Geral-Adjunto)

  1. O Director Geral é auxiliado por 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos.
  2. Aos Directores Gerais-Adjuntos compete:
    • a)- Auxiliar o Director Geral no exercício das suas funções;
    • b)- Substituir o Director Geral nas suas ausências e impedimentos, nos termos da lei;
    • c)- Propor medidas e providências de acções relacionadas com a execução da actividade do

IMA;

  • d)- Exercer as demais competências que lhes forem delegadas pelo Director Geral.

Artigo 9.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente do IMA, é composto por um Presidente, que exerce a função de Director Geral e 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos.
  2. Compete ao Conselho Directivo o seguinte:
    • a)- Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;
    • b)- Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas;
    • c)- Aprovar os regulamentos internos, incluindo do Fundo Social;
    • d)- Deliberar sobre a criação do Fundo Social;
    • e)- Aceitar doações, heranças e legados;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.

Artigo 10.º (Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do Instituto.
  2. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo o Presidente indicado pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas e 2 (dois) vogais, indicados pelo Órgão de Superintendência, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período, devendo um deles ser perito contabilista.
  3. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do IMA;
    • b)- Apreciar os balancetes trimestrais;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    • d)- Fazer auditoria interna ou recomendar a auditoria externa, traduzida na análise de contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
    • e)- Remeter, semestralmente, aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e de Actividade do respectivo instituto público, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como o seu funcionamento;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa, ou dos demais membros, nos termos da lei.

SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 11.º (Departamento de Modernização Administrativa e Governação Electrónica)

  1. O Departamento de Modernização Administrativa e Governação Electrónica é o serviço executivo encarregue de assegurar a elaboração adequada de manuais de organização de suporte à normalização do funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Pública, bem como proceder à aplicação das políticas, promoção e fomento dos serviços de Governação Electrónica.
  2. Compete ao Departamento de Modernização Administrativa e Governação Electrónica, no domínio da Modernização Administrativa, o seguinte:
    • a)- Elaborar políticas, processos e procedimentos para desenvolver acções de simplificação dos serviços da Administração Pública, visando assegurar a modernização administrativa, bem como a redução de encargos administrativos e de outros custos de contexto;
    • b)- Emitir documentos de normalização para a aplicação de testes de qualidade interna e externa, para os órgãos e serviços da Administração Pública;
    • c)- Definir e manter actualizado um regulamento-padrão para a elaboração de manuais, documentos e fluxos de suporte a modernização administrativa;
    • d)- Definir os formulários e demais instrumentos que acompanhem e complementem as soluções de apoio à modernização administrativa;
    • e)- Promover o desenvolvimento de uma cultura organizacional, à luz das práticas modernas e técnicas de gestão;
    • f)- Elaborar, implementar e controlar, os métodos de trabalho dos diferentes órgãos e serviços do IMA, bem como da Administração Pública;
    • g)- Promover a organização dos arquivos, incluindo o arquivo magnético, estabelecendo sistemas de classificação e normas de conservação nos distintos níveis da Administração Pública;
    • h)- Participar na elaboração das propostas de Plano Estratégico de Sistemas de Informação, alinhado ao Plano Director de Digitalização da Administração Pública;
    • i)- Assegurar o cumprimento das Normas Nacionais e Internacionais de Qualidade, bem como acompanhar a sua actualização e aplicação sempre que necessário.
  3. Compete ao Departamento de Modernização Administrativa e Governação Electrónica, no domínio da Governação Electrónica, o seguinte:
    • a)- Executar as medidas e linhas orientadoras sobre as políticas da Governação Electrónica;
    • b)- Pronunciar-se, no âmbito da Modernização Administrativa, sobre os programas e projectos de massificação digital, combate às assimetrias e aumento da info-inclusão, do incentivo à info-adesão, da acessibilidade especializada e da rede de competência digital;
    • c)- Promover a liberdade de desenvolvimento de softwares livres e de redistribuição das cópias destes softwares, visando fortalecer os serviços de Governação Electrónica;
    • d)- Promover a formação e capacitação dos funcionários e técnicos da Administração Pública em tecnologias de informação, dos diversos sectores;
    • e)- Pronunciar-se sobre os planos estratégicos de tecnologias de informação dos diferentes órgãos e serviços da Administração Pública, bem como promover a sua harmonização, em alinhamento com o Plano Director de Digitalização da Administração Pública;
    • f)- Promover a digitalização do arquivo histórico dos organismos públicos e monitorar a evolução das infra-estruturas de tecnologias e sistemas de informação dos órgãos públicos;
    • g)- Promover a implementação de redes informáticas nos serviços e organismos públicos;
    • h)- Assegurar o aperfeiçoamento contínuo dos serviços da governação electrónica, reforçando a organização por evento de vida, melhorando a oferta de serviços transaccionais disponíveis e criando incentivos ao uso de serviços electrónicos;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. O Departamento de Serviços de Modernização Administrativa e Governação Electrónica é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 12.º (Departamento de Administração de Sistemas e Serviços Integrados)

  1. O Departamento de Administração de Sistemas e Serviços Integrados é o serviço executivo que assegura a sistematização da informação de apoio a realização das actividades da Administração Pública, bem como promover a concepção da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública.
  2. Compete ao Departamento de Administração de Sistemas e Serviços Integrados, o seguinte:
    • a)- Elaborar a filosofia do sistema de informação da Administração Pública;
    • b)- Desenvolver novos serviços integrados organizados em função das necessidades e eventos mais relevantes da vida dos cidadãos e das empresas, disponibilizando-os em pontos únicos de contacto e em diferentes canais para a prestação do serviço público;
    • c)- Identificar o domínio, a complexidade, a taxa de crescimento e o volume da informação de apoio à realização das actividades da Administração Pública;
    • d)- Elaborar o modelo global do Sistema de Informação da Administração Pública;
    • e)- Identificar os subsistemas de informação da Administração Pública;
    • f)- Elaborar projectos estruturados de sistemas de informação para a Administração Pública, incluindo os modelos de dados, os diagramas de fluxos de dados e informações;
    • g)- Participar na elaboração dos documentos de governação da modernização da Administração Pública, incluindo o Plano Director de Digitalização da Administração Pública;
    • h)- Participar na identificação de boas práticas de governança de tecnologias de informação e comunicação de suporte à realização das actividades da Administração Pública;
    • i)- Participar na elaboração da política de segurança de informação de suporte à Governação da Modernização da Administração Pública;
    • j)- Elaborar o cronograma geral de desenvolvimento para a implementação do Plano Estratégico do Sistema de Informação da Administração Pública;
    • k)- Participar na identificação da arquitectura aplicacional e na infra-estrutura tecnológica de suporte à estabilização do Sistema de Informação da Administração Pública;
    • l)- Participar na identificação e avaliação de recursos humanos, tecnológicos e financeiros associados aos subsistemas de informação da Administração Pública;
    • m)- Testar a funcionalidade das aplicações informáticas contratadas pelos organismos públicos e a sua integrabilidade no sistema de Governação e Modernização Electrónica do País;
    • n)- Participar da fiscalização e acompanhamento dos projectos aplicacionais destinados à Administração Pública, quando desenvolvidos por terceiros;
    • o)- Participar na concepção e implementação da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública;
    • p)- Promover, modelar, especificar, construir, implantar e validar sistemas de informação e dar parecer sobre os processos de aquisição de software na Administração Pública, bem como auxiliar os profissionais das outras áreas a compreenderem a forma com que os sistemas de informação podem contribuir para as áreas de negócio;
    • q)- Assegurar a infra-estrutura, operacionalidade e gestão do correio electrónico institucional, portais do Governo e da infra-estrutura de certificação digital e carimbo do tempo da Administração Pública;
    • r)- Participar nos projectos estruturados de desenvolvimento de soluções tecnológicas necessárias para a simplificação de procedimentos administrativos;
    • s)- Estudar e avaliar o impacto tecnológico das medidas de simplificação administrativa;
    • t)- Assegurar o cumprimento do Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados (RGPD), em vigor na República de Angola;
    • u)- Realizar estudos e análises adequados com a finalidade de inovar os métodos de trabalho nos diferentes Órgãos e Serviços da Administração Pública, dentro dos níveis de qualidade estabelecidos, com a racionalização e simplificação do trabalho;
    • v)- Realizar a gestão dos sistemas e incentivo à criação de softwares, realizar testes de funcionalidade dos sistemas de informação dos organismos públicos;
    • w)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Administração de Sistemas e Serviços Integrados é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 13.º (Departamento de Transformação Digital e Desenvolvimento Aplicacional)

  1. O Departamento de Transformação Digital e Desenvolvimento Aplicacional é o serviço executivo encarregue de garantir a incorporação e o uso da tecnologia digital às soluções de problemas e assegurar o processo de desmaterialização da Administração Pública.
  2. Compete ao Departamento de Transformação Digital e Desenvolvimento Aplicacional o seguinte:
    • a)- Desenvolver os portais institucionais dos organismos públicos e implementar as funcionalidades de identificação electrónica, de interoperabilidade e de serviços transversais à Administração Pública, Gateway de SMS, Plataforma de Pagamentos, bem como a Plataforma Tecnológica dos Serviços Públicos Electrónicos;
    • b)- Garantir o desenvolvimento de novas plataformas e aplicações de atendimento digital, transversal e global a todos os serviços públicos;
    • c)- Conceber e gerir os sistemas de informação, nas suas diferentes modalidades, observando a metodologia e o cumprimento dos requisitos funcionais e não funcionais de desenvolvimento de sistemas, e os padrões dos manuais, documentos e fluxos operacionais;
    • d)- Emitir pareceres vinculativos e validar os processos de aquisição de software na Administração Pública;
    • e)- Monitorar o funcionamento de soluções tecnológicas e adaptá-las às necessidades do sector público;
    • f)- Testar a funcionalidade das aplicações informáticas contratadas pelos organismos públicos e a sua integrabilidade no Sistema de Governação e Modernização Electrónica do País;
    • g)- Desenvolver os sistemas de digitalização do arquivo dos organismos públicos e monitorar a evolução das infra-estruturas de tecnologias e sistemas de informação dos órgãos públicos;
    • h)- Promover a integração entre os diferentes serviços da Administração Pública;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Transformação Digital e Desenvolvimento Aplicacional é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 14.º (Departamento de Auditoria, Fiscalização e Segurança da Informação)

  1. O Departamento de Auditoria, Fiscalização e Segurança da Informação é o serviço executivo que garante a identificação, avaliação e os riscos à segurança da informação.
  2. Compete ao Departamento de Auditoria, Fiscalização e Segurança da Informação o seguinte:
    • a)- Promover e monitorar o desenvolvimento de projectos de tecnologias de informação na vertente da certificação digital, da segurança e encriptação da informação intragovernamental e da segurança de dados;
    • b)- Fiscalizar, avaliar e certificar a conformidade técnica, métricas, metas, indicadores dos projectos e iniciativas de tecnologias de informação da Administração Pública, durante as fases de concepção e desenvolvimento;
    • c)- Propor e implementar as normas para a gestão da infra-estrutura de atribuições de chaves públicas e privadas, assinatura electrónica e carimbo do tempo;
    • d)- Definir regras específicas para a autorização de acesso e credenciamento dos utilizadores em conformidade com a classificação dos activos de informação;
    • e)- Gerir os sistemas de informação das equipas de respostas aos incidentes das tecnologias de informação;
    • f)- Gerir os sistemas de cibersegurança e promover o funcionamento harmonizado de todos os sistemas que concorrem para a protecção do ecossistema cibernético da Administração Pública;
    • g)- Classificar os activos de informação em níveis de criticidade, consoante o tipo de activo de informação, o provável impacto no caso de quebra de segurança, tomando como base a gestão de risco e a gestão de continuidade de negócios relativos aos aspectos da segurança da informação e comunicação;
    • h)- Definir perímetros e parâmetros de segurança, suas dimensões, equipamentos e tipos especiais de equipamentos de acesso aos activos de informação;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Auditoria, Fiscalização e Segurança da Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 15.º (Departamento de Apoio ao Director Geral)

  1. O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço de apoio encarregue de assegurar as funções de secretariado, apoio técnico-jurídico, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo do IMA.
  2. O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Propor a criação de actos normativos e adopção de medidas apropriadas que garantam, na esfera das atribuições do Instituto, a implementação da política das tecnologias de informação;
    • b)- Exercer as actividades de secretariado e expediente do Conselho Directivo;
    • c)- Velar pelo bom funcionamento do IMA, propondo medidas organizativas, métodos de trabalho, o aumento da produtividade e melhor utilização dos recursos humanos e financeiros;
    • d)- Proceder à recolha, processamento e divulgação da informação estatística geral das actividades que estão acometidas ao IMA;
    • e)- Assegurar a elaboração do plano de actividades, do plano financeiro e do plano de abastecimento técnico-material, em colaboração com os diferentes órgãos do IMA;
    • f)- Analisar e emitir parecer técnico sobre questões de carácter jurídico e legislativo;
    • g)- Garantir o cumprimento da legalidade dos actos dos órgãos e serviços do IMA, nos domínios administrativo, financeiro e patrimonial;
    • h)- Recolher a informação necessária à elaboração dos relatórios do IMA;
    • i)- Garantir a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência, da documentação e publicações;
    • j)- Promover e implementar medidas concretas que viabilizem programas de cooperação bilateral ou multilateral com organismos congéneres e organizações com objectivos afins e desenvolver as acções dela decorrentes, de forma a garantir o cumprimento das matérias acordadas e dos compromissos estabelecidos;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 16.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio técnico responsável por assegurar as funções de planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transportes.
  2. Compete ao Departamento de Administração e Serviços Gerais o seguinte:
    • a)- Assegurar os serviços administrativos, relações públicas e protocolo;
    • b)- Organizar e garantir um serviço de atendimento ao público;
    • c)- Preparar e assegurar o serviço de cobrança das receitas devidas ao IMA e executar a respectiva contabilidade;
    • d)- Organizar os processos de abate à carga dos bens patrimoniais e meios de transporte do Instituto para apreciação e aprovação superior;
    • e)- Elaborar o projecto de orçamento do IMA e executá-lo, uma vez aprovado;
    • f)- Assegurar a aplicação da política financeira, nos domínios da gestão do orçamento, contabilidade e gestão do património;
    • g)- Elaborar o plano financeiro e o projecto de orçamento, em coordenação com outros serviços;
    • h)- Fazer a gestão do orçamento e das operações de contabilidade e tesouraria;
    • i)- Fazer o registo e elaborar o inventário geral dos bens patrimoniais do IMA a nível nacional e remetê-lo à apreciação e aprovação superior;
    • j)- Garantir apoio técnico e organizativo aos serviços locais nos domínios da administração e gestão do orçamento, contabilidade e gestão do património;
    • k)- Garantir a manutenção, higiene e limpeza dos edifícios e das instalações do IMA;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei, ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 17.º (Receitas e Despesas)

  1. Constituem receitas do IMA:
    • a)- As dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado;
    • b)- O produto das taxas que lhe sejam consignados, resultante da cobrança aos prestadores de serviços de tecnologia de informação, homologação de software, registos, declarações ou outros relativos ao exercício da sua actividade;
    • c)- Quaisquer outras receitas que por lei ou outro título lhes sejam atribuídas.
  2. Constituem despesas da IMA as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições e competências.
  3. A receita arrecadada dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
  4. O valor da receita arrecadada é revertido da seguinte forma:
    • a)- 40% a favor do Tesouro Nacional;
  • b)- 60% a favor do IMA.

Artigo 18.º (Autonomia de Gestão)

A gestão do IMA é da responsabilidade dos respectivos órgãos, estando apenas sujeita aos limites do poder de superintendência a que se refere o presente Diploma.

Artigo 19.º (Instrumentos de Gestão)

A gestão do IMA é orientada pelos seguintes instrumentos:

  • a)- Plano de actividade anual e plurianual;
  • b)- Orçamento anual:
  • c)- Relatórios de actividades;
  • d)- Balancetes mensais e demonstração da origem e aplicação de fundos.

CAPÍTULO V GESTÃO DO PESSOAL E ORGANIGRAMA

Artigo 20.º (Regime Laboral do Pessoal)

O pessoal do IMA está sujeito ao regime laboral da função pública, nos termos da lei.

Artigo 21.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal do IMA é o que consta do Anexo I ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 22.º (Organigrama)

O organigrama do IMA é o que consta do Anexo II do presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 23.º (Regulamento Interno)

  1. O IMA deve elaborar um Regulamento Interno, de modo a garantir um funcionamento harmonioso e efectivo dos seus órgãos e serviços.
  2. O Regulamento referido no número anterior é aprovado pelo Conselho Directivo do IMA.

ANEXO I

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 21.º

ANEXO II

Organigrama a que se refere o artigo 22.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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