Decreto Presidencial n.º 111/21 de 29 de abril
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 111/21 de 29 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 76 de 29 de Abril de 2021 (Pág. 2664)
Assunto
Aprova as alterações dos artigos 3.º e 7.º e o aditamento dos artigos 7.º-A, 7.º-B e 10.º-A ao Regulamento da Lei das Parcerias Público-Privadas, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 316/19, de 28 de Outubro.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de se efectuar alterações ao Decreto Presidencial n.º 316/19, de 28 de Outubro, que aprova o Regulamento da Lei n.º 11/19, de 14 de Maio - Sobre as Parcerias Público-Privadas, com vista a promover maior participação do sector privado no processo de Contratação de Parcerias Público-Privadas: Convindo definir as regras referentes à participação do sector privado na fase de preparação do lançamento do procedimento de Contratação das Parcerias Público-Privadas, bem como concretizar especificidades em relação à transferência de projectos do Programa de Investimento Públicos para a modalidade de Parcerias Público-Privadas:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Alteração)
São aprovadas as alterações dos artigos 3.º e 7.º do Regulamento da Lei das Parcerias Público- Privadas, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 316/19, de 28 de Outubro, que passam a ter a redacção seguinte:
«ARTIGO 3.º (Instituições e composição)
- [....].
- [....].
- O titular do Departamento Ministerial responsável pela Área do Projecto de Parcerias Público-Privadas integra o OGP, em razão da matéria.
- [....].
ARTIGO 7.º (Início do Processo)
- [....].
- [....].
- [....].
- Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, o processo de Parcerias Público- Privadas pode ter início com a participação do sector privado, mediante procedimento por iniciativa privada ou pública nos termos previstos nos artigos 7.º - A e 7.º - B.
- A CTPPP deve emitir parecer sobre a proposta de início do processo de Parceria Público-Privada no prazo de 30 (trinta) dias e caso seja favorável deve recomendar a sua aprovação e propor a constituição de uma equipa de projectos».
Artigo 2.º (Aditamento)
São aditados ao Decreto Presidencial n.º 316/19, de 28 de Outubro, os artigos 7.º - A, 7.º - B e 10.º - A, com a redacção seguinte:
«ARTIGO 7.º - A (Procedimento de iniciativa privada)
- Qualquer entidade privada pode, por iniciativa própria ou mediante anúncio público, apresentar ao Departamento Ministerial responsável pela Área do Projecto os Estudos de Viabilidade Técnica, Económica, Social, Financeira e Ambiental, para o lançamento de Parcerias Público-Privadas.
- Os custos incorridos com a preparação dos estudos referidos no número anterior do presente artigo são assumidos na íntegra pelas entidades privadas e informados ao Departamento Ministerial com a apresentação da proposta de parceria.
- O Titular do Departamento Ministerial responsável pela área do projecto da parceria avalia o interesse e adequação das iniciativas das entidades privadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias e caso decida dar início à preparação do lançamento de parceria, deve submeter as propostas das entidades privadas ao OGP, que por sua vez, solicita o parecer sobre as propostas ao CTPPP, aplicando-se o previsto no n.º 5 do artigo 7.º.
- Todas as informações contidas nos estudos para o lançamento de Parcerias Público- Privadas apresentadas por entidades privadas, que não forem seleccionadas ao abrigo do presente artigo, devem manter-se confidenciais e da exclusiva propriedade das entidades privadas responsáveis pela sua elaboração, não podendo ser utilizadas por terceiros.
ARTIGO 7.º-B (Ressarcimento pelos custos)
- As peças do concurso para o lançamento da Parceria Público-Privada incluem uma cláusula de ressarcimento a entidade privada que serviu de base para o concurso, pelos custos incorridos, com a preparação dos estudos referidos no n.º 1 do artigo 7.º-A do presente Regulamento.
- Para efeitos do previsto no número anterior ao vencedor do concurso compete ressarcir os custos incorridos com a preparação dos estudos.
ARTIGO 10.º -A (Alteração de contratos)
- Podem ser admitidos para efeitos de estruturação de Parcerias Público-Privadas os contratos de projectos de investimentos públicos, celebrados nos termos da Lei dos Contratos Públicos, cuja execução tenha sido suspensa por motivos de restrição financeira da entidade pública contratante.
- Para efeitos do previsto no número anterior a entidade pública contratante pode apresentar ao OGP, uma proposta para a estruturação da Parceria Público-Privada, após a aceitação da entidade privada.
- O OGP solicita à CTPPP parecer sobre as propostas de estruturação da Parceria Público-Privadas apresentadas nos termos do número anterior, aplicando-se o previsto no n.º 5 do artigo 7.º do presente Regulamento».
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 27 de Abril de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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