Decreto Presidencial n.º 160/21 de 18 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 160/21 de 18 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 113 de 18 de Junho de 2021 (Pág. 4731)
Assunto
Cria o Gabinete para a Administração das Bacias Hidrográficas do Cunene, Cubango e Cuvelai, e aprova o Estatuto Orgânico do referido Gabinete. - Revoga todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 223/15, de 23 de Dezembro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a área de actuação do Gabinete para a Administração da Bacia Hidrográfica do Rio Cunene, órgão superintendido pelo Ministério da Energia e Águas, foi alargada para as Bacias do Cubango e Cuvelai pelo Decreto Presidencial n.º 223/15, de 23 de Dezembro: Considerando que foi aprovado o Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, que estabelece as Regras de Criação, Organização, Funcionamento, Avaliação e Extinção dos Institutos: Havendo necessidade de se adequar o Estatuto Orgânico do Gabinete para a Administração das Bacias Hidrográficas do Cunene, Cubango e Cuvelai - GABHIC, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 53.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Criação)
É criado o Gabinete para a Administração das Bacias Hidrográficas do Cunene, Cubango e Cuvelai.
Artigo 2.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Gabinete para a Administração das Bacias Hidrográficas do Cunene, Cubango e Cuvelai, anexo ao presente Decreto Presidencial de que é parte integrante.
Artigo 3.º (Transição do Património)
- Transita para o Gabinete para a Administração das Bacias Hidrográficas do Cunene, Cubango e Cuvelai todo o património pertencente ao Gabinete do Plano do Cunene que se encontra em território nacional e fora do País.
- São incluídos no património do GABHIC toda a documentação técnica e bens patrimoniais, resultantes das acções por si desenvolvidas, incluindo estudos e projectos já recolhidos por outros organismos sobre as bacias hidrográficas dos Rios Cunene, Cubango e Cuvelai.
Artigo 4.º (Revogação)
São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 223/15, de 23 de Dezembro.
Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Março de 2021.
- Publique-se. Luanda, aos 26 de Abril de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DO GABINETE PARA A ADMINISTRAÇÃO DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS DO CUNENE, CUBANGO E CUVELAI
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Natureza e Regime Jurídico)
- O Gabinete para a Administração das Bacias Hidrográficas do Cunene, Cubango e Cuvelai, abreviadamente designado por «GABHIC», é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- O GABHIC adopta a forma de serviço personalizado e rege-se pelo presente Estatuto, pelas regras de criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos institutos públicos, estabelecidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, pelo seu regulamento interno e demais legislação aplicável.
Artigo 2.º (Missão)
O GABHIC tem por missão assegurar a administração e gestão integrada das Bacias Hidrográficas dos Rios Cunene, Cubango e Cuvelai, incluindo a componente transfronteiriça ao abrigo do Protocolo Revisto da SADC sobre os Cursos de Água Partilhados.
Artigo 3.º (Sede e Serviços Locais)
- O GABHIC tem a sua sede no Lubango.
- Pela sua natureza, missão, atribuições e actividades o GABHIC deve ter uma representação em Luanda.
- O GABHIC pode criar Serviços Locais, sempre que razões ponderosas de interesse público o justifiquem em razão das especificidades de cada região hidrográfica ou conjunto de bacias hidrográficas.
- A criação de Serviços Locais depende da autorização do Órgão de Superintendência, após parecer favorável do Departamento Ministerial responsável pelo Sector de Finanças Públicas.
Artigo 4.º (Superintendência)
- O GABHIC está sujeito à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Águas.
- A superintendência exercida nos termos do número anterior inclui o poder de:
- a)- Aprovar os Planos Estratégicos e anuais propostos;
- b)- Acompanhar e avaliar os resultados da actividade;
- c)- Nomear os membros dos órgãos de direcção;
- d)- Apreciar o orçamento e os relatórios de actividades;
- e)- Aprovar os instrumentos de gestão dos recursos humanos em articulação com as entidades competentes;
- f)- Aprovar os relatórios de balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;
- g)- Assinar em representação da administração directa do Estado o contrato-programa ou de gestão a celebrar com o GABHIC;
- h)- Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis e a realização de operações de crédito nos termos da lei;
- i)- Decidir os recursos administrativos;
- j)- Exercer o poder disciplinar sobre os órgãos de direcção do GABHIC;
- k)- Ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços do GABHIC;
- l)- Suspender e revogar os actos dos órgãos de gestão que violem a lei;
- m)- Autorizar a criação de representações locais, após avaliação favorável do Departamento Ministerial responsável pelo Sector de Finanças Públicas.
Artigo 5.º (Atribuições)
O GABHIC tem as seguintes atribuições:
- a)- Promover a elaboração e actualização de planos de desenvolvimento e utilização do potencial hídrico das Bacias Hidrográficas do Cunene, Cubango e Cuvelai desde a execução das acções de inventariação e balanço dos recursos disponíveis até ao planeamento integrado das necessidades de água;
- b)- Optimizar a exploração das várias origens de água e a satisfação das diversas necessidades, articulando a procura e a oferta e salvaguardando a preservação quantitativa e qualitativa dos recursos hídricos, bem como a aplicação económica dos recursos hídricos e recursos financeiros disponíveis;
- c)- Promover estudos de investigação que permitam a recolha de dados relativos aos recursos hídricos da região, aos estudos do ciclo hidrológico de aproveitamento e aumento dos recursos hídricos existentes, aos estudos sobre a qualidade da água, aos estudos dos problemas sociais e políticos derivados da utilização da água e ainda as acções de protecção do ambiente;
- d)- Implementar os planos gerais de desenvolvimento e utilização de recursos hídricos das Bacias Hidrográficas do Cunene, Cubango e Cuvelai;
- e)- Velar pela articulação dos Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilização de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas do Cunene, Cubango e Cuvelai com o planeamento dos sectores de utilização, de ordenamento do território, de ordenamento da orla costeira, de gestão ambiental, bem como o planeamento de desenvolvimento económico e social;
- f)- Articular com os serviços competentes do órgão de superintendência as acções necessárias à optimização e a adequada partilha dos recursos hídricos a nível das Bacias Hidrográficas do Cunene, Cubango e Cuvelai, de acordo com os interesses comuns dos Estados das Bacias;
- g)- Manter sempre ajustada a política tarifária da água, de acordo com a política global de desenvolvimento da região Sul do País e tendo em conta as taxas e multas ligadas ao controle de lançamento de efluentes;
- h)- Promover a inventariação, classificação e registo do Domínio Público Hídrico, nomeadamente dos cursos de água, lagos, lagoas, pântanos, nascentes, albufeiras, zonas estuarinas e outros corpos de água, na sua área de jurisdição;
- i)- Elaborar estudos de inventariação, classificação e registo das águas subterrâneas na sua área de jurisdição;
- j)- Propor a criação e dimensionar as estruturas de gestão de projectos e das obras existentes e necessárias para o aproveitamento dos recursos hídricos, até à sua entrega às entidades exploradoras dos sistemas das Bacias Hidrográficas do Cunene, Cubango e Cuvelai;
- k)- Recorrer à prestação de serviços de organismos ou de empresas nacionais e estrangeiras que julgar convenientes para a consulta e obtenção de propostas técnicas e financeiras nas áreas da elaboração de projectos, fornecimentos e execução dos empreendimentos, efectuando as respectivas adjudicações e contratos;
- l)- Participar na negociação de contratos de obras ou de fornecimentos;
- m)- Representar o Governo em todos os actos relacionados com a realização dos empreendimentos a seu cargo;
- n)- Propor a adopção de medidas de protecção e defesa do ambiente contra a poluição e outros factores de desequilíbrio ecológico que a execução de projectos e a realização das obras possam eventualmente provocar;
- o)- Propor a criação ou proceder à reestruturação, caso existam, das estruturas operacionais de exploração de sistemas ou de aproveitamentos hidráulicos que estejam intrinsecamente ligados às acções atinentes ao exercício da autoridade administrativa da gestão de recursos hídricos na área de actuação do GABHIC;
- p)- Elaborar a nível da região sob sua jurisdição, os Planos de Ordenamento de Albufeiras e os Planos de Segurança de Barragens em articulação com o Órgão responsável pelo Sector das Águas;
- q)- Adoptar e executar medidas excepcionais em situações extremas de secas ou cheias na sua área de actuação, em articulação com as entidades competentes de protecção civil, nos termos da legislação em vigor;
- r)- Autorizar restrições de utilização de recursos hídricos em áreas determinadas, tais como áreas de perigo de esgotamento, degradação ou contaminação dos recursos hídricos da região sob sua jurisdição, bem como estabelecer os limites permissíveis de utilização dos recursos, a observar, nos termos da legislação em vigor em articulação com o Órgão responsável pelo Sector das Águas;
- s)- Assegurar a criação e funcionamento das comissões de bacia dos rios transfronteiriços da Região Sul e Sudoeste do País, ao abrigo do Protocolo da SADC sobre os Cursos de Água Partilhados;
- t)- Promover com as comissões de bacia dos rios transfronteiriços, a elaboração e actualização dos Planos Gerais de Gestão Integrada dos recursos hídricos das bacias transfronteiriças da Região Sul e Sudoeste do País;
- u)- Promover e dar suporte técnico, administrativo e financeiro às comissões multissectoriais, representantes da parte angolana das comissões de bacias transfronteiriças da Região Sul e Sudoeste do País;
- v)- Participar na elaboração dos planos e dos projectos transfronteiriços multissectoriais;
- w)- Velar pela interacção dos planos e projectos na área sob sua jurisdição, com outros de âmbito nacional, em articulação com o Órgão responsável pelo Sector das Águas;
- x)- Assegurar a administração e gestão integrada dos recursos hídricos das Bacias Hidrográficas dos Rios Cunene, Cubango e Cuvelai;
- y)- Garantir o apoio técnico-administrativo às comissões multissectoriais representantes da parte angolana na CTPC - Comissão Técnica Permanente Conjunta Angola/Namíbia para a Bacia do Rio Cunene, OKACOM - Comissão Permanente das Águas da Bacia Hidrográfica do Rio Cubango/Okavango e CUVECOM - Comissão do Curso de Água do Cuvelai;
- z)- Assegurar a aplicação do Regime Económico e Financeiro de utilização geral dos recursos hídricos das bacias hidrográficas sob jurisdição do GABHIC, em articulação com o Órgão responsável pelo Sector das Águas;
- aa) Cobrar taxas, royalties e outras contribuições de acordo com a legislação aplicável;
- bb) Promover os trabalhos preparatórios, os estudos e os projectos relativos ao aproveitamento racional e integrado dos recursos hídricos das bacias hidrográficas dos Rios Cunene, Cubango e Cuvelai;
- cc) Apreciar e submeter à aprovação superior os projectos para a utilização dos aproveitamentos hidráulicos e que interessem ao desenvolvimento económico e social das respectivas regiões na sua área de actuação;
- dd) Administrar e garantir a correcta utilização dos fundos disponibilizados quer pelo Estado, quer por organizações ou organismos internacionais e destinar a execução dos programas de utilização dos recursos hídricos e as acções de fomento hidráulico;
- ee) Estabelecer a adequada ligação com os Órgãos de Administração Central e Local do Estado com interesse na utilização daqueles recursos;
- ff) Manter a coordenação e orientação metodológica, bem como a articulação, interdependência e complementaridade entre o Órgão responsável pelo Sector das Águas e o GABHIC no desenvolvimento das suas atribuições;
- gg) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 6.º (Órgãos e Serviços)
O GABHIC compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos de Gestão:
- a)- Conselho Directivo;
- b)- Director Geral.
- Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal.
- Serviços Executivos:
- a)- Departamento de Planeamento, Inventariação de Recursos Hídricos e Fomento Hidráulico;
- b)- Departamento de Estudos e Projectos;
- c)- Departamento de Licenciamento, Fiscalização e Ambiente.
- Serviços de Apoio Agrupados:
- a)- Departamento de Apoio ao Director Geral;
- b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
- Serviços Locais.