Decreto Presidencial n.º 201/21 de 26 de agosto
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 201/21 de 26 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 162 de 26 de Agosto de 2021 (Pág. 6623)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desminagem. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 213/14, de 21 de Agosto.
Conteúdo do Diploma
A existência de quantidades consideráveis de minas e outros engenhos explosivos não detonados disseminados pelo território nacional, em consequência da guerra que assolou o nosso País, representa uma séria ameaça à vida humana e à livre circulação de pessoas, bens e mercadorias: Havendo a necessidade de se continuar a delimitar e desminar de forma eficaz as áreas afectadas por esses perigosos artefactos, e criar as condições indispensáveis para a dinamização do processo de reconstrução nacional, de desenvolvimento sócio-económico e de diversificação da economia: Convindo adequar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desminagem, criado através do Decreto n.º 121/03, de 21 de Novembro, ao regime jurídico sobre a criação, organização, funcionamento, avaliação e extinção dos Institutos Públicos, estabelecido pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20,de 19 de Fevereiro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desminagem, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 213/14, de 21 de Agosto.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Abril de 2021.
- Publique-se. Luanda, aos 26 de Agosto de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE DESMINAGEM
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição e Natureza)
O Instituto Nacional de Desminagem, abreviadamente designado por «INAD», é uma pessoa colectiva de direito público de substrato institucional, que tem como missão a execução da actividade de desminagem, sensibilização sobre o risco e perigo de minas, pesquisa, marcação, inovação tecnológica e destruição de stocks, por forma a permitir a livre circulação de pessoas, bens e mercadorias para permitir o desenvolvimento do País.
Artigo 2.º (Classificação)
O INAD é um serviço personalizado, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Artigo 3.º (Legislação Aplicável)
O INAD rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pelas normas aplicáveis aos Institutos Públicos e demais legislação em vigor.
Artigo 4.º (Sede e Âmbito)
O INAD tem a sua sede em Luanda, na Via Expressa, Km 25, Zona Económica Especial e exerce a sua actividade em todo o território nacional através dos seus serviços locais.
Artigo 5.º (Superintendência)
O INAD está sujeito à superintendência exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Acção Social, Família e Promoção da Mulher.
Artigo 6.º (Atribuições)
O INAD tem as seguintes atribuições:
- a)- Efectuar estudos e elaborar projectos sobre actividades de desminagem e educação sobre o perigo e risco de minas e outros engenhos explosivos não detonados;
- b)- Executar as acções relacionadas com a actividade de desminagem e proceder à sensibilização sobre o perigo de minas;
- c)- Exercer a actividade de desminagem para a implementação de projectos sócio-económicos;
- d)- Prestar assistência técnica ao Plano Nacional de Acção contra as Minas, sempre que solicitado;
- e)- Avaliar a situação das minas existentes no País através de levantamentos e inquéritos;
- f)- Prestar a devida assistência social aos funcionários, vítimas de acidente de minas e outros engenhos explosivos;
- g)- Promover e incentivar a mobilização dos ex-militares especialistas em engenharia e outros com experiências em actividades do género, com vista a integrarem o leque de efectivos necessários para as operações de desminagem;
- h)- Incentivar e desenvolver acções de formação e superação técnico-profissional do pessoal interveniente nas actividades de desminagem, através de programas e projectos específicos;
- i)- Cooperar com as organizações, associações entidades governamentais e não governamentais civis ou militares na realização da actividade de desminagem;
- j)- Participar nas negociações dos acordos, memorandos e protocolos de cooperação no âmbito da sua actividade;
- k)- Organizar seminários e palestras de educação e sensibilização às populações para a prevenção do perigo das minas;
- l)- Assegurar o funcionamento da Base Central de Apoio às Operações de Desminagem, da Base de Manutenção, Reparação e Conservação de Meios e Equipamentos Especiais de Desminagem e das Brigadas de Desminagem;
- m)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 7.º (Órgãos e Serviços)
O INAD compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgão de Gestão e Fiscalização:
- a)- Director Geral;
- b)- Fiscal-Único.
- Serviços Executivos:
- a)- Departamento de Operações e Garantia de Controlo de Qualidade;
- b)- Departamento de Desminagem e Equipamentos Especiais;
- c)- Departamento de Sensibilização do Risco de Minas e Inactivação de Engenhos Explosivos.
- Serviços de Apoio Agrupados:
- a)- Departamento de Apoio ao Director Geral;
- b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
- Serviços Locais:
- a)- Departamento Provincial;
- b)- Centro de Formação Técnica de Desminagem;
- c)- Brigadas de Desminagem;
- d)- Base de Manutenção, Reparação e Conservação de Meios e Equipamentos Especiais de Desminagem.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃO DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
Artigo 8.º (Director Geral)
- O Director Geral é o órgão singular de gestão que assegura e coordena a realização das actividades do INAD nomeado pelo Órgão de Superintendência.
- O Director Geral é coadjuvado por um Director Geral-Adjunto, por um mandato de 3 (três) anos, renováveis por igual período, nomeado pelo Órgão de Superintendência.
- Nas suas ausências ou impedimentos o Director Geral é substituído pelo seu Director Geral-Adjunto.
Artigo 9.º (Competências)
O Director Geral tem as seguintes competências:
- a)- Dirigir os serviços do INAD;
- b)- Propor a nomeação, transferência, suspensão e exoneração dos responsáveis do Instituto ao Órgão de Superintendência;
- c)- Preparar os instrumentos de gestão previsional, os relatórios de actividade e submeter à aprovação da superintendência, após parecer do órgão de fiscalização;
- d)- Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal;
- e)- Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço ao bom funcionamento do Instituto;
- f)- Representar o Instituto e constituir mandatário para o efeito;
- g)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
- h)- Organizar o Instituto com vista à execução das políticas de desminagem e de formação;
- i)- Propor o orçamento anual do Instituto e assegurar a gestão financeira e patrimonial;
- j)- Informar ao Órgão de Superintendência sobre a actividade do Instituto;
- k)- Submeter a despacho os assuntos que careçam de aprovação do Órgão de Superintendência;
- l)- Garantir a articulação funcional com os serviços dependentes do Órgão de Superintendência;
- m)- Admitir os demais funcionários e decidir sobre a demissão e a transferência interna do pessoal não pertencente aos cargos de direcção e chefia de acordo com a legislação em vigor;
- n)- Celebrar contratos de prestação de serviços com entidades do sector público e privado;
- o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 10.º (Fiscal-Único)
- O Fiscal-Único é o órgão de fiscalização interna, ao qual incumbe analisar e emitir parecer sobre a actividade financeira do INAD.
- O Fiscal-Único é indicado pelo Órgão de Superintendência do Instituto, para um mandato de 3 (três) anos, renováveis por igual período.
- O Fiscal-Único deve ser um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA).
- O Fiscal-Único é designado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas.
Artigo 11.º (Competências)
O Fiscal-Único tem as seguintes competências:
- a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do Instituto;
- b)- Apreciar os balancetes trimestrais;
- c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a estruturação da contabilidade;
- d)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
- e)- Remeter semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e de actividade do Instituto, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;
- f)- Analisar e emitir pareceres sobre os instrumentos de gestão económico-financeira e patrimonial do Instituto e apresentar sugestões e propostas de melhoria da eficiência dos serviços;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 12.º (Departamento de Operações e Garantia de Controlo de Qualidade)
- O Departamento de Operações e Garantia de Controlo de Qualidade é o serviço executivo do INAD encarregue das funções de estudos, planeamento, estatística e monitoramento.
- O Departamento de Operações e Garantia de Controlo de Qualidade tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar projectos concretos de monitorização e acompanhar o desenvolvimento operacional das Brigadas de Desminagem;
- b)- Proceder ao processamento e recolha de informação relativa à actividade de desminagem e manter funcional e actualizado o banco de dados do Instituto;
- c)- Elaborar os relatórios diários, mensais e anuais descritivos em modelo do Sistema de Gestão de Informação de Acção de Minas (IMSMA) sobre as actividades das Brigadas de Desminagem;
- d)- Propor as ordens de tarefa das actividades de desminagem;
- e)- Compilar os relatórios e planos de actividades provinciais, e remeter ao Chefe do Departamento de Apoio ao Director Geral para a elaboração dos relatórios e planos do Instituto;
- f)- Definir critérios de determinação das áreas prioritárias a desminar;
- g)- Garantir a articulação com as Brigadas de Desminagem no sentido da observância dos Padrões de Procedimentos Operacionais (SOP);
- h)- Promover actividades de inspecção nas áreas onde ocorrem operações de desminagem;
- i)- Estabelecer análises estatísticas quantitativas e qualitativas para melhorar o desempenho do Instituto;
- j)- Estabelecer periodicamente demonstrações gráficas sobre o desempenho das Brigadas de Desminagem e actualizar os mapas operativos em uso no Instituto;
- k)- Elaborar e acompanhar a execução de planos de levantamento e pesquisa técnica;
- l)- Elaborar os planos e relatórios de actividades do Departamento;
- m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Operações e Garantia de Controlo de Qualidade é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 13.º (Departamento de Desminagem e Equipamentos Especiais)
- O Departamento de Desminagem e Equipamentos Especiais é o serviço executivo do INAD encarregue das funções de pesquisa, estudos técnicos, logística e desdobramento operacional.
- O Departamento de Desminagem e Equipamentos Especiais tem as seguintes competências:
- a)- Realizar estudos técnicos de equipamentos e apresentar propostas de inovação tecnológica, e elaborar os padrões técnicos de desminagem adaptados aos equipamentos;
- b)- Acompanhar o desenvolvimento operacional e controlar tecnicamente as Brigadas de Desminagem manual, mecânica, canina e dos seus equipamentos, bem como assegurar as acções de desminagem combinada;
- c)- Elaborar projectos sobre as técnicas de desminagem de áreas complexas e produzir fichas de instrução das novas tecnologias de desminagem;
- d)- Garantir a conservação do meio ambiente no processo de desminagem;
- e)- Recepcionar e distribuir os equipamentos especiais e meios técnicos de desminagem;
- f)- Garantir a operacionalidade, a conservação e o armazenamento de todos os meios técnicos e equipamentos especiais necessários para a actividade de desminagem;
- g)- Controlar e organizar os ficheiros dos equipamentos especiais e meios técnicos no que concerne ao armazenamento, manutenção, reparação e tempo de vida útil;
- h)- Controlar e orientar o funcionamento dos equipamentos especiais e meios técnicos de desminagem;
- i)- Organizar o aprovisionamento em equipamentos especiais e meios técnicos às Brigadas de Desminagem, bem como controlar o seu estado de conservação e o seu estado real;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Desminagem e Equipamentos Especiais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 14.º (Departamento de Sensibilização do Risco de Minas e Inactivação de Engenhos Explosivos)
- O Departamento de Sensibilização do Risco de Minas e Inactivação de Engenhos Explosivos é o serviço executivo do INAD encarregue das funções de sensibilização sobre o perigo e risco de minas e outros engenhos explosivos não detonados, bem como de manuseamento e destruição de engenhos explosivos.
- O Departamento de Sensibilização do Risco de Minas e Inactivação de Engenhos Explosivos tem as seguintes competências:
- a)- Promover campanhas de sensibilização e educação sobre o risco e perigo de minas e outros engenhos explosivos não detonados;
- b)- Sinalizar as áreas suspeitas de minas e outros engenhos explosivos não detonados e envolver a participação das comunidades na identificação dos problemas relacionados com as minas e outros engenhos explosivos não detonados para uma mudança de comportamentos;
- c)- Recolher dados dos acidentes com minas e outros engenhos explosivos não detonados nas comunidades e outros locais de referência, bem como cooperar com as instituições da Administração do Estado e de Autarquias Locais e Órgãos da Acção de Minas para o estabelecimento do sistema de gestão de informação de vítimas de minas;
- d)- Colaborar com órgãos afins para a assistência e inserção social das vítimas com acidentes de minas e estreitar uma cooperação abrangente com Órgãos da Comunicação Social na divulgação de programas e medidas de prevenção sobre acidentes de minas e outros engenhos não detonados;
- e)- Coordenar e supervisionar as actividades de inactivação de engenhos explosivos;
- f)- Elaborar planos de reconhecimento de áreas contaminadas com engenhos explosivos;
- g)- Realizar operações de localização, identificação, neutralização ou destruição de munições convencionais e improvisadas;
- h)- Implementar padrões técnicos de conservação, manutenção, transportação e armazenamento dos explosivos e seus acessórios;
- i)- Determinar áreas de risco e preparar as zonas de neutralização ou de destruição de engenhos explosivos;
- j)- Orientar a implementação dos métodos de neutralização e a observância de medidas de segurança na destruição de minas e outros engenhos explosivos;
- k)- Identificar, utilizar e aprovisionar o material de neutralização;
- l)- Cooperar com órgãos afins no estudo técnico-científico do material explosivo e de protecção ambiental no processo de inactivação e destruição de engenhos explosivos;
- m)- Elaborar os planos e relatórios de actividades do Departamento;
- n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Sensibilização do Risco de Minas e Inactivação de Engenhos Explosivos é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
Artigo 15.º (Departamento de Apoio ao Director Geral)
- O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço de apoio agrupado encarregue das funções de secretariado, apoio técnico-jurídico, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo.
- O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:
- a)- Organizar e secretariar as reuniões do órgão de gestão;
- b)- Preparar, em colaboração com as outras áreas, o plano de actividades do Instituto;
- c)- Proceder à análise global dos programas realizados pelo Instituto e apoiar a elaboração dos respectivos relatórios;
- d)- Orientar e realizar toda a actividade de apoio técnico-jurídico ao Instituto;
- e)- Proceder ao controlo interno dos serviços do Instituto;
- f)- Estreitar o intercâmbio com os organismos do sistema das Nações Unidas e Organizações não Governamentais no trabalho de prevenção a ser desenvolvido com o público sobre o perigo das minas;
- g)- Assegurar e garantir os serviços de relações públicas e do protocolo do Instituto;
- h)- Colaborar na organização de encontros, seminários e outras reuniões sobre a desminagem;
- i)- Seleccionar e organizar a documentação técnica necessária ao bom funcionamento das diferentes áreas;
- j)- Elaborar os planos e relatórios de actividades do Departamento;
- k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 16.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio agrupado do INAD responsável pelo planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transportes.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar, propor, executar e controlar o orçamento do Instituto;
- b)- Garantir apoio técnico e organizativo aos serviços locais nos domínios de administração, património, gestão de recursos humanos, de manutenção de infra-estruturas e transportes;
- c)- Elaborar e apresentar o relatório de prestação de contas do Instituto, com a periodicidade requerida pelos órgãos superiores;
- d)- Definir e manter o registo contabilístico de acordo com as normas legais vigentes e proceder à liquidação das despesas decorrentes da actividade do Instituto e manter informado o Director Geral da situação financeira;
- e)- Assegurar a coordenação e controlo da vertente financeira dos projectos a desenvolver, no âmbito do Instituto;
- f)- Elaborar o inventário geral dos bens patrimoniais do Instituto, a nível nacional, e remetê-los à apreciação e aprovação das instâncias superiores;
- g)- Organizar os processos de abate à carga dos bens patrimoniais do Instituto e submetê-los à apreciação e aprovação superior;
- h)- Proceder à aquisição de meios materiais necessários às actividades do Instituto, peças de reposição de viaturas e velar pela utilização, manutenção e conservação dos mesmos;
- i)- Desalfandegar e apresentar propostas para compra de bens logísticos, meios e equipamentos técnicos para o Instituto;
- j)- Tratar dos processos e documentos individuais dos funcionários do Instituto;
- k)- Assegurar a gestão do pessoal nos domínios de formação e aperfeiçoamento técnico-profissional, provimento, promoção, transferência, exoneração e licenças;
- l)- Promover a formação contínua e superação profissional do pessoal do Instituto;
- m)- Garantir e organizar a efectividade, a assiduidade e o controlo dos funcionários do Instituto e distribuir a força de trabalho a todos os níveis, mediante planificação superiormente aprovada;
- n)- Tratar dos procedimentos jurídico-laborais e da instrução dos processos disciplinares dos funcionários e participar na elaboração e execução de toda a actividade de apoio técnico-jurídico do Instituto;
- o)- Dinamizar e orientar o processo de avaliação dos funcionários do Instituto nos prazos estipulados e em conformidade com as orientações superiores;
- p)- Elaborar os termos de referência para os concursos públicos de acesso e de ingresso do pessoal do regime especial da carreira de desminagem e do regime geral do Instituto;
- q)- Divulgar toda a legislação relacionada com a função pública para um melhor esclarecimento por parte dos funcionários, sempre que necessário;
- r)- Organizar e processar os salários, subsídios de férias e os abonos de família do pessoal do Instituto dentro dos prazos estabelecidos;
- s)- Assegurar o funcionamento administrativo do Instituto, bem como garantir a manutenção das suas infra-estruturas, transportes e património;
- t)- Garantir a evacuação e o necessário apoio médico e medicamentoso aos funcionários do Instituto, vítimas de acidentes de trabalho;
- u)- Elaborar os planos e relatórios de actividades do Departamento;
- v)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.