Decreto Presidencial n.º 118/21 de 06 de maio
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 118/21 de 06 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 81 de 6 de Maio de 2021 (Pág. 2763)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Recursos Hídricos. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 205/14, de 15 de Agosto.
Conteúdo do Diploma
Convindo adequar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Recursos Hídricos - INRH, de acordo com o previsto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, que estabelece as regras de Criação, Organização, Funcionamento, Avaliação e Extinção dos Institutos Públicos: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Recursos Hídricos, abreviadamente designado por INRH, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Presidencial n.º 205/14, de 15 de Agosto.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Março de 2021.
- Publique-se. Luanda, aos 27 de Abril de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Natureza Jurídica e Finalidade)
- O Instituto Nacional de Recursos Hídricos, abreviadamente designado por «INRH», é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia, administrativa financeira e patrimonial.
- O INRH tem por finalidade assegurar a execução da Política Nacional de Recursos Hídricos, em matérias relativas ao planeamento e gestão integrada, seu uso, preservação, protecção, supervisão e controlo.
Artigo 2.º (Regime Jurídico)
O Instituto Nacional de Recursos Hídricos rege-se pelas regras de organização, funcionamento, avaliação e extinção dos Institutos Públicos, estabelecidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, pelo presente Estatuto Orgânico, pelas normas do regime geral da função pública e demais legislação em vigor aplicável.
Artigo 3.º (Sede e Serviços Locais)
- Instituto Nacional de Recursos Hídricos é de âmbito nacional e tem a sua sede em Luanda.
- O INRH pode ter serviços locais.
- A criação de Serviços Locais depende da autorização do Órgão de Superintendência, após avaliação favorável feita com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector de Finanças Públicas.
Artigo 4.º (Superintendência)
- O INRH está sujeito à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Águas.
- A superintendência exercida nos termos do número anterior inclui o poder de:
- a)- Aprovar os planos estratégicos e anuais do INRH;
- b)- Acompanhar e avaliar os resultados da actividade;
- c)- Nomear os membros do órgão de direcção;
- d)- Apreciar o orçamento e os relatórios de actividades;
- e)- Aprovar os instrumentos de gestão dos recursos humanos em articulação com as entidades competentes;
- f)- Aprovar os relatórios de balanço e demostração da origem e aplicação de fundos;
- g)- Assinar em representação da Administração Directa do Estado o contrato-programa ou de gestão a celebrar com INRH;
- h)- Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis e a aplicação de operações de crédito nos termos da lei;
- i)- Decidir os recursos administrativos, com efeito meramente facultativo e devolutivo;
- j)- Exercer o poder disciplinar sobre os órgãos de direcção do INRH;
- k)- Ordenar os inquéritos ou sindicâncias aos serviços do INRH;
- l)- Suspender e revogar os actos dos órgãos de gestão que violem a lei;
- m)- Aprovar a criação de representações locais, nos termos da legislação em vigor;
- n)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 5.º (Atribuições)
- O Instituto Nacional de Recursos Hídricos tem as seguintes atribuições:
- a)- Executar a política nacional de recursos hídricos, bem como velar pela sua implementação, monitorização e acompanhamento;
- b)- Assegurar o planeamento e ordenamento dos recursos hídricos, visando o seu uso eficiente e sustentável;
- c)- Emitir licenças de utilização de recursos hídricos;
- d)- Estabelecer planos, programas e projectos, para o desenvolvimento, protecção, preservação, valorização e uso eficiente dos recursos hídricos;
- e)- Implementar o Plano Nacional de Recursos Hídricos, tendo como base os Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilização de Recursos Hídricos em cada Bacia Hidrográfica;
- f)- Propor a revisão do Plano Nacional de Recursos Hídricos, tendo como base os Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilização de Recursos Hídricos em cada Bacia Hidrográfica;
- g)- Acompanhar e avaliar os Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilização de Recursos Hídricos de cada Bacia Hidrográfica, elaborados e implementados pelos Órgãos de Administração de Bacias Hidrográficas;
- h)- Velar pela articulação do Plano Nacional de Recursos Hídricos com o planeamento de sectores de utilização, com o planeamento de ordenamento da orla costeira, com o planeamento de gestão ambiental, bem como com o planeamento de desenvolvimento económico-social;
- i)- Promover a inventariação, classificação e registo do domínio público hídrico, nomeadamente dos cursos de águas, lagos, lagoas pântanos, nascentes, albufeiras, zonas estuarinas e outros corpos de águas, tendo como base os Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilização de cada Bacia Hidrográfica;
- j)- Estabelecer as normas, directrizes, procedimentos e recomendações de aplicação obrigatória pelos Órgãos de Administração de Bacias Hidrográficas, relativas à inventariação, classificação, registo, protecção, supervisão e controlo dos recursos hídricos e à realização e acompanhamento de estudos de impacte ambiental;
- k)- Coordenar a nível nacional a elaboração e a execução do Plano Nacional de Segurança de Barragens e Ordenamento de Albufeiras;
- l)- Autorizar as restrições de utilização dos recursos hídricos em áreas determinadas, bem como em áreas de perigo de esgotamento, degradação ou contaminação, nos termos da legislação em vigor;
- m)- Estabelecer os limites permissíveis de utilização dos recursos hídricos a observar, nos termos da legislação em vigor;
- n)- Promover, avaliar e fiscalizar a construção de infra-estruturas hidráulicas que, pela sua natureza ou dimensão ultrapassem a jurisdição de um Órgão de Administração de Bacias Hidrográficas;
- o)- Desenvolver em articulação com os Órgãos de Administração de Bacias Hidrográficas, programas, projectos e acções tendentes a garantir o estudo, valorização, protecção e utilização racional e sustentável dos recursos hídricos;
- p)- Prestar apoio técnico aos Órgãos de Administração de Bacias Hidrográficas, na execução e fiscalização do respectivo Plano Geral de Desenvolvimento e utilização de recursos hídricos, incluindo programas e projectos a estes respeitantes;
- q)- Elaborar a nível nacional os estudos hidrológicos e hidrogeológicos necessários ao planeamento e gestão integrada dos recursos hídricos;
- r)- Autorizar a gestão das obras hidráulicas, propriedade do Estado, ao uso ou administração das entidades públicas ou privadas;
- s)- Elaborar no âmbito nacional estudos sobre a distribuição e comportamento dos recursos hídricos, bem como a verificação da qualidade e quantidade disponível;
- t)- Coordenar a nível nacional a adopção e execução de medidas excepcionais, em situações extremas de seca ou de cheias, em articulação com as entidades competentes da protecção civil, nos termos da legislação em vigor;
- u)- Exercer actividades idênticas às descritas na alínea anterior, no que concerne à segurança de barragens e ordenamento de albufeiras;
- v)- Divulgar estudos e quaisquer informações sobre as melhores práticas de utilização dos recursos hídricos;
- w)- Definir as normas técnicas relativas à construção, modificação, manutenção e exploração de obras hidráulicas, a aplicar pelos Órgãos de Administração de Bacias Hidrográficas;
- x)- Estabelecer no âmbito nacional as regras técnicas relativas ao controlo da qualidade da água, a aplicar pelos Órgãos de Administração de Bacias Hidrográficas;
- y)- Ordenar, propor a suspensão da exploração de obras hidráulicas ou a interdição do uso de água, a aplicar pelos Órgãos de Administração de Bacias Hidrográficas quando se verificarem actividades contaminadoras ou poluidoras;
- z)- Emitir pareceres, nos casos de outorgas de Concessões, utilização de recursos hídricos, ou para actividades que têm incidência directa sobre os recursos hídricos;
- aa) Fazer o controlo e fiscalização das utilizações dos recursos hídricos;
- bb) Fazer o enquadramento dos corpos de água em articulação com as outras entidades competentes;
- cc) Estabelecer critérios e directrizes para a concepção da Rede de Monitorização da Qualidade dos Recursos Hídricos;
- dd) Promover acções para o desassoreamento dos cursos de água, lagos, lagoas, pântanos e albufeiras;
- ee) Elaborar o Programa de Monitorização da qualidade de Recursos Hídricos;
- ff) Exercer as demais actividades estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 6.º (Órgãos e Serviços)
O Instituto Nacional de Recursos Hídricos integra os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos de Gestão:
- a)- Conselho Directivo;
- b)- Director Geral.
- Órgão de Fiscalização. Conselho Fiscal.
- Serviços Executivos:
- a)- Departamento de Planeamento e Gestão dos Recursos Hídricos;
- b)- Departamento de Infra-Estruturas Hidráulicas e Segurança de Barragens;
- c)- Departamento de Cadastro, Licenciamento, Fiscalização e Qualidade da Água.
- Serviços de Apoio Agrupados:
- a)- Departamento de Apoio ao Director Geral;
- b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
- Serviços Locais.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO
Artigo 7.º (Conselho Directivo)
- O Conselho Directivo é um órgão deliberativo colegial do INRH que define as grandes linhas de orientação estratégica, e tem a seguinte composição:
- a)- Director Geral;
- b)- Directores Gerais-Adjuntos;
- c)- Chefes de Departamento.
- Ao Conselho Directivo compete, em especial, o seguinte:
- a)- Definir e aprovar os objectivos e as políticas de gestão do INRH;
- b)- Aprovar os planos de actividades anuais e plurianuais do INRH e os orçamentos correspondentes;
- c)- Aprovar a organização técnica e administrativa do INRH, os seus regulamentos internos e as demais normas;
- d)- Aprovar os instrumentos previsionais de gestão e os documentos de prestação de contas do
INRH;
- e)- Aprovar os projectos e planos de desenvolvimento estratégicos e contratos correspondentes a submeter à homologação, quando necessário, nos termos da legislação em vigor;
- f)- Aprovar os relatórios e contas a submeter às entidades competentes, bem como proceder às necessárias alterações ou actualizações;
- g)- Aprovar as normas relativas ao pessoal;
- h)- Aprovar, dentro dos limites estabelecidos por lei, a aquisição e alienação de bens;
- i)- Aprovar, nos termos da legislação em vigor, os termos e condições de adjudicação e execução de empreitadas e serviços contratados pelo INRH;
- j)- Fazer o acompanhamento sistemático das actividades do INRH, tomando as providências que as circunstâncias exijam;
- k)- Deliberar sobre a criação do fundo social;
- l)- Exercer as demais competências que decorram da legislação em vigor.
- O Conselho Directivo é convocado e presidido pelo Director Geral.
- O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que o Director Geral o convoque, ou sob proposta fundamentada de pelo menos 2/3 dos seus membros.
- As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria dos membros presentes nas respectivas reuniões, não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicável, constar da acta.
- O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho Directivo.
- O Conselho Directivo deve elaborar e aprovar o seu regimento.
Artigo 8.º (Director Geral)
- O Director Geral é o órgão executivo singular de gestão do Instituto Nacional de Recursos Hídricos, nomeado pelo Órgão de Superintendência, a quem compete:
- a)- Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;
- b)- Dirigir os serviços;
- c)- Propor a nomeação e exoneração dos responsáveis do INRH;
- d)- Elaborar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de actividade e submeter à aprovação da superintendência, após parecer do órgão de fiscalização;
- e)- Submeter ao Ministério das Finanças, ao Órgão de Superintendência, ao Tribunal de Contas o relatório e contas anuais, após parecer do Conselho Fiscal;
- f)- Elaborar, nos prazos fixados na lei, o relatório de actividades e contas relativos ao ano anterior e submetê-lo para parecer do Conselho Fiscal;
- g)- Aprovar os regulamentos internos, incluindo o fundo social;
- h)- Aceitar doações, heranças e legados;
- i)- Elaborar nos prazos fixados na lei, os relatórios previstos neste Estatuto Orgânico e na Lei dos Institutos Públicos e submetê-los à apreciação dos órgãos competentes;
- j)- Representar o INRH, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, salvo quando a lei exija outra forma de representação, bem como constituir mandatário para o efeito;
- k)- Assegurar as relações do INRH com o Órgão de Superintendência;
- l)- Propor e gerir o património do INRH, podendo adquirir, alienar ou onerar bens imóveis e móveis, nos termos da legislação em vigor e do presente Estatuto;
- m)- Gerir e decidir sobre a afectação dos recursos humanos, materiais e financeiros do INRH, de modo a assegurar a realização das suas atribuições e o cumprimento do seu plano anual de actividades e a execução do respectivo orçamento;
- n)- Fazer cumprir o Regulamento Interno necessário à organização e funcionamento do INRH;
- o)- Praticar quaisquer outros actos julgados necessários ao bom funcionamento do INRH ou que sejam devidos por determinação superior, nos termos da legislação em vigor;
- p)- Supervisionar todos os serviços do INRH, orientando-os na realização das suas competências;
- q)- Exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial;
- r)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Director Geral é coadjuvado por dois Directores Gerais-Adjuntos, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Águas, que exercem competências consignadas em regulamento interno, bem como as que forem designadas pelo Director Geral.
- Na sua ausência ou impedimento, o Director Geral é substituído por um dos Directores Gerais-Adjuntos por si designado.
- O Director Geral pode subdelegar competências específicas aos Directores Gerais-Adjuntos, devendo em acto de subdelegação mencionar os poderes e o período de execução dos mesmos.
- Os Órgãos de Gestão do Instituto Nacional de Recursos Hídricos são providos em comissão de serviço por um mandato de 3 (três) anos renováveis, sem prejuízo de ser interrompido por conveniência de serviço público.