Decreto Presidencial n.º 232/21 de 22 de setembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 232/21 de 22 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 179 de 22 de Setembro de 2021 (Pág. 7505)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Segurança Social. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 66/14, de 17 de Março.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de adequação do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Segurança Social à luz do paradigma dos institutos públicos no geral e em particular ao previsto na Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro, de Bases da Protecção Social, sobre a Organização e Funcionamento das Entidades Gestoras de Protecção Social Obrigatória: Considerando que a realização dos objectivos e a observância das exigências actuais da Protecção Social Obrigatória determinam a elevação da qualidade e da eficácia das suas estruturas de gestão e administração: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Segurança Social, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
Sem prejuízo do disposto no Decreto Presidencial n.º 219/20, de 26 de Agosto, é revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 66/14, de 17 de Março.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 11 de Agosto de 2021.
- Publique-se. Luanda, aos 6 de Setembro de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Natureza Jurídica)
O Instituto Nacional de Segurança Social, adiante designado por «INSS», é uma pessoa colectiva do direito público de substrato institucional, com a forma de Estabelecimento Público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e de gestão, com a finalidade de gerir a Protecção Social Obrigatória.
Artigo 2.º (Legislação Aplicável)
O INSS rege-se pelo presente Estatuto Orgânico, pelos seus regulamentos, e demais legislação aplicável, com as devidas adaptações, em função da sua natureza e especificidade.
Artigo 3.º (Missão)
O INSS tem por missão inscrever segurados e contribuintes, receber e garantir o pagamento das contribuições de Segurança Social, gerir os recursos, activos, conceder e pagar as prestações sociais da Protecção Social Obrigatória, nos termos da lei.
Artigo 4.º (Sede e Âmbito)
- O INSS tem a sua sede em Luanda e Serviços Locais a nível do território nacional.
- A criação de Serviços Locais é determinada por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Protecção Social Obrigatória, tendo como base critérios de natureza geográfica, demográfica e de desenvolvimento económico e social.
Artigo 5.º (Superintendência)
- O INSS está sujeito à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Protecção Social Obrigatória, nos termos da lei.
- Sem prejuízo do estabelecido em legislação específica, a superintendência sobre o INSS integra entre outros os seguintes poderes:
- a)- Definição das grandes linhas e dos objectivos da acção do INSS;
- b)- Indicação dos objectivos, das metas, das estratégias e dos critérios de oportunidade político- administrativa, com enquadramento sectorial e global na administração pública e no conjunto das actividades económicas, sociais e culturais do País;
- c)- Aprovar os planos estratégicos e anuais;
- d)- Acompanhar e avaliar os resultados da actividade;
- e)- Acompanhar e avaliar a actividade financeira do INSS;
- f)- Nomear e exonerar os membros do Conselho de Administração e o órgão de Direcção do
INSS;
- g)- Aprovar o orçamento e os relatórios de actividades anuais;
- h)- Aprovar os instrumentos de gestão dos recursos humanos em articulação com as entidades competentes;
- i)- Aprovar os relatórios de balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;
- j)- Assinar em representação da administração directa do Estado o contrato programa ou de gestão a celebrar com o instituto público;
- k)- Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis que transcendem a competência legal do INSS e a realização de operações de crédito nos termos da lei;
- l)- Decidir os recursos administrativos, com efeito meramente facultativo e devolutivos;
- m)- Suspender e revogar os actos dos órgãos de gestão que violem a lei ou sejam considerados inoportunos ou inconvenientes para o interesse público;
- n)- Exercer o poder disciplinar sobre os órgãos de Direcção do INSS;
- o)- Ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços do INSS.
Artigo 6.º (Atribuições)
O INSS tem as seguintes atribuições:
- a)- Assegurar os direitos dos trabalhadores e empregadores vinculados a Protecção Social Obrigatória nos termos da legislação vigente;
- b)- Promover o cumprimento das obrigações dos contribuintes e dos segurados da Protecç ão Social Obrigatória, nos termos da lei;
- c)- Arrecadar contribuições e as demais receitas, nos termos da lei;
- d)- Garantir a gestão dos recursos financeiros e fundos de reservas constituídos nos termos da lei;
- e)- Assegurar a concessão de prestações da Protecção Social Obrigatória;
- f)- Elaborar o orçamento da Protecção Social Obrigatória e submetê-lo aos órgãos competentes para aprovação;
- g)- Garantir a atribuição de prestações da Protecção Social Obrigatória nos termos da lei;
- h)- Assegurar, no seu âmbito de actuação, o cumprimento das obrigações decorrentes dos instrumentos internacionais de segurança social;
- i)- Assegurar, nos termos da lei, as acções necessárias à aplicação de regimes sancionatórios referentes às infracções contravencionais pelos sujeitos da relação jurídica contributiva;
- j)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 7.º (Colaboração de Autoridades e Entidades)
O INSS pode solicitar de todas as entidades sujeitas à sua acção as informações e as diligências necessárias ao exercício das suas atribuições.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 8.º (Órgãos e Serviços)
O INSS compreende os seguintes órgãos e serviços:
- a)- Órgãos:
- i) Conselho de Administração;
- ii) Presidente do Conselho de Administração;
- iii) Conselho Fiscal;
- iv) Conselho Nacional de Segurança Social;
- v) Conselho Consultivo.
- b)- Serviços de Apoio Agrupados:
- i) Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração;
- ii) Gabinete Jurídico e Contencioso;
- iii) Gabinete de Análise Prospectiva e Estatística;
- iv) Gabinete de Qualidade e Auditoria;
- v) Gabinete de Tecnologias de Informação;
- vi) Direcção de Capital Humano.
- c)- Serviços Executivos:
- i) Direcção de Segurança Social;
- ii) Direcção de Administração e Finanças;
- iii) Direcção de Inspecção da Segurança Social.
- d)- Serviços Locais.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS
Artigo 9.º (Conselho de Administração)
- O Conselho de Administração é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos da gestão permanente responsável pela actuação do INSS, em conformidade com a lei e as orientações determinadas superiormente.
- O Conselho de Administração é composto por até 5 (cinco) Administradores Executivos, sendo um deles o Presidente.
- O Conselho de Administração do INSS é nomeado pelo Órgão de Superintendência.
- Os membros do Conselho de Administração do INSS devem possuir reconhecida competência técnica nas matérias constantes das atribuições do INSS e comprovada idoneidade e independência.
- Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente do Conselho de Administração é substituído por um dos Administradores, designado pelo Presidente para o efeito.
Artigo 10.º (Mandato)
- O mandato do Conselho de Administração tem a duração de 3 (três) anos, podendo ser renovado por iguais períodos.
- No caso de cessação de mandato do Conselho de Administração, os membros do Conselho de Administração mantêm o exercício das suas funções até à nomeação de um novo Conselho de Administração.
Artigo 11.º (Remuneração do Conselho de Administração)
A tabela salarial e as regalias dos membros do Conselho de Administração são aprovadas por Decreto Executivo Conjunto do Órgão de Superintendência e do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
Artigo 12.º (Competências do Conselho de Administração)
O Conselho de Administração, no âmbito da orientação e gestão do INSS, tem as seguintes competências:
- a)- Definir as linhas de actuação do INSS e praticar todos os actos adequados ao cumprimento das suas atribuições, nos termos do presente Estatuto Orgânico;
- b)- Promover a definição e a execução sistemática de medidas tendentes a modernizar os serviços e a melhorar a sua produtividade;
- c)- Aprovar os regulamentos do INSS incluindo o do fundo social;
- d)- Propor, emitir parecer ou aprovar, nos termos do presente Estatuto Orgânico, sobre as medidas e os actos legislativos ou regulamentares relativos ao Sector;
- e)- Assegurar a gestão do pessoal que lhe esteja afecto;
- f)- Aprovar o projecto de plano anual de formação inicial e contínua;
- g)- Aprovar a proposta de plano de carreiras, da remuneração e das regalias dos funcionários, agentes administrativos e trabalhadores do INSS;
- h)- Admitir o pessoal necessário ao funcionamento dos órgãos e serviços, nos termos do presente Estatuto Orgânico e legislação aplicável;
- i)- Assegurar a execução do orçamento anual aprovado;
- j)- Acompanhar e avaliar a execução orçamental;
- k)- Elaborar a conta anual da Protecção Social Obrigatória;
- l)- Aprovar o relatório e contas anuais, os balancetes anuais, trimestrais e mensais;
- m)- Controlar a arrecadação de receitas, provenientes de fundos próprios, e autorizar a realização de despesas do INSS;
- n)- Administrar e gerir o património sob sua responsabilidade, podendo adquirir imóveis como activos e para instalação de serviços, mediante autorização do órgão de superintendência.
Artigo 13.º (Divisão de Pelouros)
- Por proposta do Presidente do Conselho de Administração, o Conselho de Administração pode distribuir, pelos seus membros, a gestão de um ou mais pelouros do INSS, devendo, nesse caso, fixar expressamente os limites da delegação dos poderes de gestão da área em questão, que devem constar da acta da reunião em que tal deliberação seja tomada.
- O disposto no número anterior não prejudica o dever de todos os membros do Conselho de Administração acompanharem a generalidade dos assuntos relativos à actividade do INSS, nem o poder do Conselho de Administração de, sob proposta do seu Presidente, avocar os poderes ou revogar os actos praticados no âmbito da delegação de poderes.
- O INSS é representado na prática de actos jurídicos, pelo Presidente do Conselho de Administração, ou por mandatário especialmente designado, nos termos do presente Estatuto Orgânico.
Artigo 14.º (Quórum de Deliberações)
Os órgãos do INSS só podem deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.
Artigo 15.º (Responsabilidade dos Membros do Conselho de Administração)
- Os membros do Conselho de Administração são solidariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções quando estes sejam lesivos dos interesses da instituição e do interesse público.
- Estão isentos de responsabilidade os membros que votaram contra a deliberação em causa, com o voto de vencido exarado em acta e assinada pelo próprio.
- Os membros que, estando ausentes da reunião, exprimirem o seu desacordo através de aditamento escrito à acta da reunião, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a recepção da acta da reunião, também estão excluídos de responsabilidade.
Artigo 16.º (Funcionamento)
- O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente o convoque, por sua iniciativa ou por solicitação de 2 (dois) dos seus membros.
- O Conselho de Administração delibera através do voto favorável da maioria simples dos seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
- Deve estar presente nas reuniões um Secretário, escolhido pelos membros do Conselho de Administração, que elabora, no momento, as actas das reuniões.
- As actas das reuniões são aprovadas e assinadas por todos os membros presentes na reunião.
- O Presidente do Conselho de Administração pode convidar para participar na reunião do Conselho de Administração qualquer director ou técnico do INSS, ou qualquer personalidade cujo parecer, o Conselho de Administração considere relevante.
Artigo 17.º (Delegação de Poderes)
- O Conselho de Administração pode deliberar, em sede de reunião ordinária ou extraordinária, delegar as suas competências a qualquer um dos seus membros, nos termos da legislação aplicável.
- O Conselho de Administração do INSS pode delegar poderes aos responsáveis integrantes dos órgãos e serviços do INSS, nos termos dos Regulamentos Internos do INSS.
- A delegação de poderes deve especificar os poderes que são delegados, ou quais os actos que o delegado pode praticar, bem como a duração da mesma.
- A delegação de poderes integra os poderes para a prática dos actos de gestão corrente.
- A delegação de poderes deve constar da acta de reunião em que seja deliberada e assinada por todos os membros do Conselho de Administração.
Artigo 18.º (Cessação de Funções dos Membros dos Órgãos do INSS)
- Os membros dos órgãos do INSS cessam as suas funções nas seguintes situações:
- a)- Por morte ou incapacidade permanente;
- b)- Por demissão;
- c)- Por exoneração.
- O termo do mandato de cada um dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal é independente do termo do mandato dos restantes membros.
Artigo 19.º (Presidente do Conselho de Administração)
O Presidente do Conselho de Administração é o órgão singular de gestão do INSS, nomeado pelo Órgão de Superintendência.
Artigo 20.º (Competências)
- Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
- a)- Assegurar as relações com o Órgão de Superintendência;
- b)- Representar o INSS, em juízo e fora dele;
- c)- Representar o INSS nos fóruns nacionais ou internacionais;
- d)- Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Administração;
- e)- Presidir as reuniões do Conselho de Administração, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
- f)- Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia, sob proposta do Conselho de Administração;
- g)- Propor e executar os instrumentos de gestão provisional e os regulamentos internos, que se mostrem necessários ao bom funcionamento do INSS;
- h)- Assinar todos os Contratos, depois de aprovados pelo Conselho de Administração;
- i)- Exarar despachos internos, circulares, instrutivos e ordens de serviço necessários ao bom funcionamento dos serviços do INSS;
- j)- Exercer os poderes gerais de gestão dos recursos humanos, administrativos, financeiros e patrimoniais;
- k)- Submeter, na data estabelecida por lei, o relatório de actividades, as contas anuais e os demais documentos de prestação de contas, previstos na lei, à aprovação do Conselho de Administração;
- l)- Submeter à apreciação do Órgão de Superintendência, e do Tribunal de Contas, o relatório referido na alínea anterior, acompanhado do parecer prévio do Conselho Fiscal;
- m)- Assegurar o rigor e a transparência para recrutamento do quadro de pessoal do INSS;
- n)- Autorizar as deslocações em serviço e a frequência de estágios, seminários e conferências, no interior ou no exterior do País, dos trabalhadores do INSS;
- o)- Exercer as demais funções que resultem da lei, do presente Estatuto Orgânico ou dos seus regulamentos internos, ou que sejam determinadas no âmbito da superintendência.
- O Presidente, por despacho, pode delegar as suas competências.
Artigo 21.º (Vinculação)
O INSS vincula-se pela assinatura do seu Presidente, sem prejuízo da delegação de competências ou da constituição de mandatário a quem sejam conferidos poderes especiais.
Artigo 22.º (Forma dos Actos)
- No âmbito das suas competências, o Presidente do Conselho de Administração do INSS emite despachos internos, circulares, instrutivos e ordens de serviço.
- O disposto no número anterior não prejudica que sejam adoptadas outras formas de actos, quer em regulamentos internos, quer no âmbito da relação de hierarquia.
Artigo 23.º (Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização responsável pelo controlo da legalidade, da correcta gestão económica, financeira e patrimonial do INSS.
- O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, que deve ser um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola, indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas e por dois vogais indicados pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende o INSS, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
- O Presidente do Conselho Fiscal pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Fiscal.
- O mandato do Conselho Fiscal é de 3 (três) anos, renováveis por igual período.
- É aplicável ao Conselho Fiscal, com as devidas adaptações, o disposto sobre a responsabilidade dos membros do Conselho de Administração, constante do artigo 15.º
Artigo 24.º (Competências)
- O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- a)- Acompanhar e controlar a gestão financeira do INSS;
- b)- Examinar a contabilidade do INSS e o cumprimento das disposições legais e dos regulamentos internos aplicáveis nos domínios orçamental, contabilístico e de tesouraria;
- c)- Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração;
- d)- Emitir parecer sobre o orçamento, bem como as eventuais alterações ou revisões;
- e)- Emitir parecer sobre as contas anuais, certificando a conformidade técnica das mesmas;
- f)- Aprovar o relatório de actividades desenvolvidas em cada exercício financeiro;
- g)- Controlar a existência de dotação orçamental para as rubricas inscritas no plano anual e plurianual de actividades aprovadas pelo Conselho de Administração;
- h)- Emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação ou oneração de bens imóveis que pertençam ao património do INSS;
- i)- Emitir parecer sobre a aceitação, pelo INSS, de quaisquer heranças, legados testamentários ou doações;
- j)- Informar o Conselho de Administração sobre as acções de verificação, fiscalização e diligências que tenha efectuado.
- O Conselho Fiscal pode:
- a)- Solicitar ao Conselho de Administração e aos serviços do INSS todas as informações, esclarecimentos, ou elementos necessários ao bom desempenho das suas funções;
- b)- Solicitar ao Conselho de Administração reuniões conjuntas dos dois órgãos para análise de problemas compreendidos no âmbito das suas competências, cuja natureza e importância o justifique.
- O prazo para a emissão de pareceres previsto no n.º 1 é de 90 dias a contar da recepção dos documentos.