Decreto Presidencial n.º 304/21 de 15 de dezembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 304/21 de 15 de dezembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 235 de 15 de Dezembro de 2021 (Pág. 9686)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Ciências da Educação do Sumbe.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Instituto Superior de Ciências da Educação do Sumbe passou a ser uma Instituição Pública de Ensino Superior autónoma, nos termos da alínea d) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 285//20, de 29 de Outubro, que aprova a Reorganização da Rede de Instituições Públicas de Ensino Superior: Considerando ainda que o Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, estabelece uma nova configuração orgânica para as Instituições Públicas de Ensino Superior: Havendo a necessidade de proceder à aprovação do Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Ciências de Educação do Sumbe, instrumento fundamental para a sua organização e funcionamento, nos domínios do ensino, da investigação científica e da extensão universitária, com vista ao melhor cumprimento das suas atribuições como Instituição Pública de Ensino Superior; Atendendo ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, e do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Ciências de Educação do Sumbe, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Agosto de 2021.
- Publique-se. Luanda, aos 18 de Novembro de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DE EDUCAÇÃO DO SUMBE
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição e Natureza Jurídica)
O Instituto Superior de Ciências de Educação do Sumbe, designada abreviadamente por ISCED- Sumbe, é uma pessoa colectiva de direito público com a natureza de Instituto Público e classificado como estabelecimento público, vocacionado para a formação de quadros de nível superior para diversos ramos do saber, da investigação e da prestação de serviços à comunidade, dotado de personalidade jurídica própria e goza de autonomia científica, pedagógica, cultural, disciplinar, administrativa, patrimonial e financeira, nos termos da lei.
Artigo 2.º (Missão)
O ISCED-Sumbe tem por missão o desenvolvimento de actividades de formação académica e profissional de alto nível, da investigação científica e da extensão universitária na área de ciências de educação.
Artigo 3.º (Âmbito e Sede)
O ISCED-Sumbe é uma Instituição de Ensino Superior de âmbito provincial e tem a sua sede na Cidade do Sumbe, Província do Cuanza-Sul.
Artigo 4.º (Legislação Aplicável)
O ISCED-Sumbe rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação aplicável ao Subsistema de Ensino Superior e demais legislação vigente no Ordenamento Jurídico Angolano.
Artigo 5.º (Atribuições)
O ISCED-Sumbe tem as seguintes atribuições:
- a)- Organizar e ministrar cursos conducentes à atribuição dos graus e títulos académicos de licenciatura, mestrado e doutoramento e título de especialista, bem como outros cursos não conferentes de grau, nos termos da lei;
- b)- Criar um ambiente propício aos processos de ensino e aprendizagem;
- c)- Realizar actividades de ensino extra-curriculares e de formação profissional;
- d)- Realizar investigação científica que inclua actividades de desenvolvimento tecnológico e de apoio à inovação, a difusão e transferência do conhecimento, bem como a valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;
- e)- Realizar a extensão universitária, numa perspectiva de prestação de serviço à comunidade, de valorização recíproca e de apoio ao desenvolvimento;
- f)- Conservar e valorizar do seu património científico, cultural, artístico e natural;
- g)- Contribuir para a elevação do padrão do ensino ministrado, visando uma formação sólida e altamente qualificada dos quadros nos domínios técnico, científico, cultural e humanístico;
- h)- Promover a cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras e demais instituições vocacionadas para o desenvolvimento da ciência e da tecnologia;
- i)- Contribuir, no âmbito da sua actividade, para a cooperação internacional e aproximação entre os povos;
- j)- Assegurar a formação humana, cultural, artística, profissional, científica e técnica do seu corpo discente;
- k)- Atribuir graus e títulos académicos;
- l)- Atribuir certificados e diplomas;
- m)- Atribuir graus e títulos honoríficos;
- n)- Conceder equivalência de estudos para transferência académica por integração curricular de candidatos provenientes de outras IES do País e do exterior;
- o)- Promover a mobilidade académica dos docentes, investigadores, técnicos administrativos e discentes, aos níveis nacional e internacional;
- p)- Garantir a observância da liberdade académica, criação científica, cultural e tecnológica;
- q)- Promover o espírito empreendedor na estruturação dos planos curriculares na formação por si ministrada;
- r)- Contribuir para a promoção e o desenvolvimento do ensino superior no País, numa perspectiva de desenvolvimento integral do homem;
- s)- Formar professores e outros profissionais da educação indispensáveis ao desenvolvimento do País, mediante uma instrução académica, que contemple os aspectos científicos, profissionais, éticos e cívicos;
- t)- Fomentar a integração plena na comunidade angolana, mediante a realização de estudos sobre o contexto educativo provincial e nacional, visando preservar a cultura e a identidade angolanas;
- u)- Acompanhar a inserção dos seus diplomados no mercado de trabalho;
- v)- Criar um fundo destinado à captação de recursos que contribuam para o desenvolvimento da Instituição, nos termos da lei;
- w)- Criar incubadoras de empresas, em domínios respeitantes à sua actuação;
- x)- Efectivar a colaboração intersectorial e multidisciplinar na definição das acções de formação graduada, pós-graduada, de investigação científica e de extensão universitária;
- y)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei.
Artigo 6.º (Superintendência)
O ISCED-Sumbe está sujeito à Superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
Artigo 7.º (Autonomia)
- No âmbito da prossecução dos seus objectivos, o ISCED-Sumbe, salvo nas excepções previstas por lei, goza de autonomia científica, pedagógica, cultural, administrativa e patrimonial, financeira e disciplinar.
- No domínio da autonomia científica e pedagógica, compete ao ISCED-Sumbe o seguinte:
- a)- Definir os seus objectivos nos domínios pedagógico, científico e da extensão universitária;
- b)- Elaborar planos, programas e projectos de desenvolvimento nos domínios da formação, da investigação científica e da prestação de serviços à comunidade;
- c)- Elaborar currículos com base nas Normas Curriculares Gerais;
- d)- Executar a sua auto-avaliação e criar as condições necessárias para acolher as equipas de avaliação externa, com vista à promoção da qualidade dos serviços;
- e)- Propor ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior a criação e a extinção de cursos superiores;
- f)- Propor ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, a criação e extinção de Departamentos de Ensino e Investigação e Centros de Estudos de Investigação Científica;
- g)- Promover reformas curriculares aos planos de estudo dos cursos acreditados;
- h)- Definir métodos de ensino e de investigação, bem como de avaliação processo de aprendizagem;
- i)- Executar os programas de cursos previamente definidos e aprovados nos planos de desenvolvimento institucional;
- j)- Realizar actividades de investigação científica e culturais;
- k)- Garantir a liberdade académica e a criação científica, cultural tecnológica;
- l)- Desenvolver mecanismos de avaliação interna do desempenho do Instituto com vista à promoção da qualidade dos serviços;
- m)- Assegurar a pluralidade de doutrinas e de métodos que garantam liberdade de ensino e de aprendizagem;
- n)- Definir metodologias e programas de investigação científica e adaptá-los às necessidades e exigências do desenvolvimento socioeconómico do País;
- o)- Elaborar e executar regularmente programas de superação dos docentes e dos investigadores afectos ao seu quadro de pessoal;
- p)- Promover regras de acompanhamento, controlo e fiscalização da actividade docente e de investigação científica;
- q)- Proceder à realização de conferências com fins académicos ou pedagógicos, bem como fóruns, feiras e outros eventos ligados à cultura, à ciência e às tecnologias;
- r)- Estabelecer processos de avaliação de conhecimentos.
- No domínio da autonomia administrativa e patrimonial, compete ao ISCED-Sumbe o seguinte:
- a)- Assegurar a gestão e o normal funcionamento do Instituto;
- b)- Elaborar os seus estatutos, bem como regulamentos internos de funcionamento;
- c)- Recrutar o corpo docente, os investigadores e o pessoal administrativo, bem como impulsionar a sua formação;
- d)- Promover a progressão na carreira de docentes e investigadores, bem como do pessoal administrativo;
- e)- Definir o quadro de pessoal e promover a sua revisão periódica, nos termos da legislação em vigor;
- f)- Recrutar e enquadrar o pessoal, fora do quadro de pessoal estabelecido, nos termos da legislação em vigor;
- g)- Nomear e exonerar os responsáveis pelas distintas áreas de gestão do ISCED-Sumbe;
- h)- Eleger os órgãos de gestão singular do ISCED-Sumbe, assim como os seus órgãos de gestão colegial;
- i)- Administrar e dispor livremente do património posto à sua disposição;
- j)- Adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento;
- k)- Manter actualizado o inventário do seu património e cadastrar todos os bens do domínio público ou privado do Estado que tenham a seu cuidado.
- No domínio da autonomia financeira, compete ao ISCED-Sumbe o seguinte:
- a)- Elaborar o projecto de orçamento e os planos anuais e plurianuais e submetê-los à aprovação dos órgãos de superintendência;
- b)- Administrar o património posto à sua disposição, nos termos da lei;
- c)- Aceitar subvenções e doações de entidades nacionais e estrangeiras ou ainda de organizações internacionais, com base na legislação em vigor;
- d)- Arrecadar as receitas provenientes de propinas, taxas, emolumentos, de estudos, consultorias e de projectos executados pelo ISCED-Sumbe, nos termos da lei;
- e)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- No domínio da autonomia cultural, compete ao ISCED-Sumbe o seguinte:
- a)- Definir o programa de formação e as iniciativas culturais;
- b)- Difundir a cultura científica, tecnologia, humanística e artística.
- No domínio da autonomia disciplinar, incumbe ao ISCED-Sumbe prevenir e sancionar as infracções disciplinares praticadas pelos docentes, discentes, investigadores, funcionários e demais agentes, nos termos da lei.
Artigo 8.º (Avaliação e Garantia da Qualidade)
- O ISCED-Sumbe assegura a realização de processos de permanente avaliação das suas actividades, unidades e serviços em articulação com as entidades competentes de avaliação, acreditação, e ainda através de mecanismos institucionais próprios de avaliação do desempenho, obedecendo a princípios e critérios de qualidade internacionalmente reconhecidos e, em particular na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
- O ISCED-Sumbe adopta em todas as áreas de actuação, práticas baseadas em sistemas de gestão da qualidade, aferidas e validadas segundo padrões internacionalmente reconhecidos.
- Os resultados dos processos de avaliação são tidos em conta na organização e funcionamento do Instituto e das Unidades Orgânicas que a compõem, na afectação de recursos humanos e materiais e em decisões de natureza estratégica, visando o desenvolvimento organizacional e do pessoal.
- Os resultados da avaliação interna e externa reflectem-se na afectação dos recursos e na adopção de medidas de melhoria permanente da qualidade dos serviços prestados pelo ISCED-Sumbe.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 9.º (Órgãos e Serviços)
O ISCED-Sumbe compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgão Singular de Gestão: Presidente.
- Órgãos Auxiliares do Órgão Singular de Gestão:
- a)- Vice-Presidente para os Assuntos Académicos;
- b)- Vice-Presidente para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação.
- Órgãos Colegiais:
- a)- Conselho Geral;
- b)- Conselho de Direcção;
- c)- Conselho Científico;
- d)- Conselho Pedagógico.
- Serviços Executivos:
- a)- Departamento dos Assuntos Académicos;
- b)- Departamento de Investigação Científica, Inovação, Empreendedorismo e Pós-Graduação.
- Serviços de Apoio Agrupados:
- a)- Departamento de Apoio à Presidência;
- b)- Secretaria Geral;
- c)- Departamento de Recursos Humanos e Acção Social;
- d)- Departamento Jurídico e de Intercâmbio;
- e)- Departamento de Gestão da Qualidade;
- f)- Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- g)- Biblioteca Central.
- Unidades Orgânicas de Ensino, Investigação Científica e Desenvolvimento:
- a)- Departamento de Educação Primária;
- b)- Departamento de Ciências Exactas;
- c)- Departamento de Ciências Sociais;
- d)- Departamento de Ciências da Natureza;
- e)- Departamento de Letras;
- f)- Centro de Investigação Científica e Desenvolvimento.
- São nulas as decisões ou deliberações tomadas por qualquer dos Órgãos do ISCED-Sumbe que incidam sobre matérias estranhas às suas atribuições.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃO SINGULAR DE GESTÃO
Artigo 10.º (Presidente)
- O Presidente é o Órgão Singular de Gestão que dirige, coordena e fiscaliza todas as actividades do ISCED-Sumbe.
- No exercício das suas funções ao Presidente, salvo as excepções previstas na lei, compete o seguinte:
- a)- Velar pela observância da lei e dos regulamentos;
- b)- Representar do ISCED-Sumbe;
- c)- Elaborar e submeter ao Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior o projecto de orçamento anual e do plano de desenvolvimento do ISCED-Sumbe, com base nas políticas do Estado para o Sector;
- d)- Propor ao Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior os Órgãos de Gestão Singular das Unidades Orgânicas do ISCED-Sumbe, ouvidos o Conselho de Direcção, quando não estejam reunidos os requisitos para o processo eleitoral;
- e)- Admitir e demitir o pessoal docente do ISCED-Sumbe, após parecer vinculativo do Conselho Científico;
- f)- Admitir e demitir o pessoal técnico-administrativo do ISCED-Sumbe;
- g)- Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal docente e o pessoal técnico-administrativo, bem como sobre os discentes do ISCED-Sumbe;
- h)- Submeter, para aprovação do Conselho Geral, o projecto de estatuto do ISCED-Sumbe o plano de desenvolvimento e os relatórios de actividades e contas do Instituto;
- i)- Submeter à apreciação e pronunciamento do Conselho de Direcção o projecto de estatuto do ISCED-Sumbe, o plano de desenvolvimento e os relatórios de actividades e contas do Instituto;
- j)- Submeter à aprovação do Conselho Geral os projectos de regulamentos do ISCED-Sumbe;
- k)- Presidir o Conselho de Direcção do ISCED-Sumbe;
- l)- Dirigir a gestão académica, administrativa e financeira, sem prejuízo da delegação de competências;
- m)- Nomear, nos termos da lei, o Júri para a Prova Pública de Aptidão Pedagógica e Científica do Docente do Ensino Superior, após parecer vinculativo do Conselho Científico;
- n)- Nomear o Júri para as Provas de Pós-Graduação Académica, após parecer vinculativo do Conselho Científico;
- o)- Delegar aos órgãos de gestão das Unidades Orgânicas as competências que se tornem necessárias a uma boa gestão;
- p)- Solicitar a avaliação do ISCED-Sumbe e prever acções de aproveitamento dos resultados;
- q)- Velar pela formação e desenvolvimento profissional do corpo docente e do pessoal técnico-administrativo;
- r)- Submeter à homologação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema do Ensino Superior, após a conclusão do processo eleitoral, os Órgãos de Gestão Singular das Unidades Orgânicas e seus coadjutores;
- s)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 11.º (Provimento do Presidente)
- O Presidente do ISCED-Sumbe é provido por eleição, mediante processo eleitoral realizado no Instituto, em que se candidata, no qual seja o vencedor, nos termos da lei.
- Os Vice-Presidente do ISCED-Sumbe devem constar do programa eleitoral do candidato a Presidente.
Artigo 12.º (Requisitos do Presidente)
O candidato a Presidente do ISCED-Sumbe deve reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)- Ter o grau académico de Doutor;
- b)- Ter avaliação de desempenho positiva;
- c)- Estar numa das duas categorias de topo da classe de Professor ou da classe de Investigador Científico;
- d)- Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 13.º (Duração do Mandato)
- O mandato para o exercício do cargo do Presidente tem a duração de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado uma única vez, nos termos da legislação em vigor no Subsistema de Ensino Superior.
- Em caso de grave violação da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior e demais legislação aplicável, o mandato do Presidente pode ser suspenso ou dado por findo, nos termos da lei.
- No caso da suspensão ou fim do mandato do Presidente, o Departamento Ministerial pela gestão do Subsistema de Ensino Superior deve garantir o funcionamento do Instituto, através da nomeação de uma Comissão de Gestão, com vigência de até 6 (seis) meses, até a eleição de um novo Presidente.
- A demissão do Presidente é extensível aos Vice-Presidentes.
Artigo 14.º (Incapacidade do Presidente)
- Na situação em que se comprove a incapacidade temporária ou prolongada do Presidente, assume as funções o Vice-Presidente para os Assuntos Académicos.
- Caso a ausência se prolongue por mais de 120 dias e em caso de vacatura, o Conselho de Direcção deve pronunciar-se e recomendar ao Conselho Geral do ISCED-Sumbe, a apresentação de uma proposta de criação de uma Comissão de Gestão ao Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, que deve promover a realização de um processo eleitoral, num período de 6 (seis) meses.
Artigo 15.º (Regime de Prestação de Serviço)
- Os cargos de Presidente e de Vice-Presidentes são exercidos em regime de tempo integral e de exclusividade e são incompatíveis com o exercício de funções em outras instituições de ensino ou de outra natureza.
- Os titulares dos cargos previstos no número anterior estão dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de por sua iniciativa, o prestarem, desde que não afecte o normal exercício das suas funções.
SECÇÃO II ÓRGÃOS AUXILIARES DO ÓRGÃO SINGULAR DE GESTÃO
Artigo 16.º (Vice-Presidentes)
- Os coadjutores do Presidente da do ISCED-Sumbe, nos termos do presente Estatuto, são as seguintes entidades:
- a)- Vice-Presidente para os Assuntos Académicos;
- b)- Vice-Presidente para os Assuntos Científicos e Pós-Graduação.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente do ISCED-Sumbe no exercício das suas funções pode orientar a realização de outras tarefas aos respectivos coadjutores.
- Os quadros propostos a Vice-Presidentes devem reunir os seguintes requisitos:
- a)- Ter o grau académico de Doutor;
- b)- Ter avaliação de desempenho positiva;
- c)- Estar numa das 3 (três) categorias de topo da carreira docente do ensino superior ou da carreira de investigador científico;
- d)- Possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de prestação de serviço docente no Subsistema de Ensino Superior.