Decreto Presidencial n.º 76/21 de 25 de março
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 76/21 de 25 de março
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 52 de 25 de Março de 2021 (Pág. 2283)
Assunto
Aprova o Regulamento das Actividades de Produção, Transporte, Distribuição e Comercialização de Energia Eléctrica. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 47/01, de 20 de Julho, que aprova o Regulamento da Produção de Energia Eléctrica, e o Decreto n.º 45/01, de 13 de Julho, que aprova o Regulamento de Distribuição de Energia Eléctrica.
Conteúdo do Diploma
A Lei Geral de Electricidade, aprovada pela Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio, na redacção que lhe é dada pela Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, estabeleceu os princípios gerais do regime jurídico do exercício das actividades de produção, transporte, distribuição, comercialização e utilização de energia eléctrica. No desenvolvimento dos princípios constantes da Lei Geral de Electricidade, aprovada pela Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio, na redacção que lhe é dada pela Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, o presente Decreto Presidencial estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica, bem como se estabelece as Bases de Concessão de Produção, Transporte e Distribuição de Energia. Foi promovida a audição dos principais actores do Subsector de Energia, nomeadamente as Empresas Públicas e Privadas que actuam nas várias actividades da cadeia de valor do mercado eléctrico angolano, assim como diversos Departamentos Ministeriais que representados no Conselho Técnico da Entidade Reguladora do Sector, nomeada mente Ministério das Finanças, Ministério da Economia e Planeamento e o Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, e a entidade responsável pelo Sector do Ambiente. Foram ouvidas também as diversas direcções do Departamento Ministerial com a superintendência da Energia, nomeadamente a Direcção Nacional de Energia Eléctrica, a Direcção Nacional de Electrificação Rural e Local e a Direcção Nacional de Energias Renováveis, bem como Associações de Defesa do Consumidor e o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor. Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio, na redacção que lhe é dada pela Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento das Actividades de Produção, Transporte, Distribuição e Comercialização de Energia Eléctrica e respectivos anexos, que são parte integrantes do presente Decreto Presidencial.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 47/01, de 20 de Julho, que aprova o Regulamento da Produção de Energia Eléctrica, e o Decreto n.º 45/01, de 13 de Julho, que aprova o Regulamento de Distribuição de Energia Eléctrica.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2020.
- Publique-se. Luanda, aos 2 de Fevereiro de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGULAMENTO DAS ACTIVIDADES DE PRODUÇÃO, TRANSPORTE, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZACÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto e Âmbito de Aplicação)
- O presente Regulamento estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica, em desenvolvimento dos princípios constantes da Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio, na redacção que lhe é dada pela Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, que estabelece os princípios gerais do regime jurídico do exercício das actividades de produção, transporte, distribuição, comercialização e utilização de energia eléctrica.
- Exclui-se do âmbito do presente Regulamento, sem prejuízo do respeito pela lei e regulamentação aplicáveis, nomeadamente no que respeita a regras de segurança, as situações de distribuição e comercialização abrangidas por legislação específica, nomeadamente o abastecimento privativo de energia eléctrica em portos, aeroportos, parques de campismo, condomínios, centros comerciais e caminhos-de-ferro.
- O disposto no número anterior não prejudica a obrigação de ligação à rede pública dos sistemas abrangidos por legislação específica, sempre que a área em causa seja coberta pela rede pública de distribuição de energia, bem como a obrigação do consumidor passar a ser abastecido nas mesmas condições comerciais aplicáveis aos clientes fornecidos directamente através da rede pública.
Artigo 2.º (Definições)
Para efeitos de interpretação do presente Regulamento, o significado dos termos utilizados constam do Anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 3.º (Composição do Sistema Eléctrico Nacional)
- O Sistema Eléctrico Nacional compreende o Sistema Eléctrico Público (SEP) e o Sistema Eléctrico Não Vinculado (SENV).
- O Sistema Eléctrico Público (SEP) inclui:
- a)- A produção vinculada;
- b)- O transporte;
- c)- A distribuição, incluindo o abastecimento público de sistemas eléctricos isolados;
- d)- A comercialização;
- e)- A gestão do sistema:
- ef)- A operação do mercado.
- O Sistema Eléctrico Não Vinculado (SENV) inclui:
- a)- A produção independente;
- b)- A auto-produção;
- c)- O abastecimento privativo próprio ou a consumidor directamente ligado nos casos da produção independente e auto-produção:
- ed)- O abastecimento privativo de sistemas eléctricos isolados.
- O Sistema Eléctrico Nacional pode ainda integrar outras actividades conexas com o funcionamento do Sistema Eléctrico.
Artigo 4.º (Intervenientes do Sistema Eléctrico Nacional)
O Sistema Eléctrico Nacional integra os seguintes intervenientes:
- a)- Os produtores de electricidade;
- b)- O Operador de Mercado ou comprador-único;
- c)- O Operador da Rede de Transporte de Electricidade;
- d)- Os Operadores de Redes de Distribuição de Electricidade;
- e)- Os comercializadores;
- f)- O Operador do Sistema ou Entidade Gestora do SEP;
- g)- Os consumidores;
- h)- Outros intervenientes que possam exercer as actividades previstas no artigo anterior.
Artigo 5.º (Princípios do Sistema Eléctrico Nacional)
- O exercício das actividades abrangidas pelo presente Regulamento rege-se pelos princípios constantes da Lei Geral da Electricidade, aprovada pela Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio, na redacção que lhe é dada pela Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, bem como pelos princípios constantes do presente Diploma.
- O desenvolvimento do Sector deve ter em consideração a salvaguarda da segurança de abastecimento, a maximização da utilização de recursos endógenos, o uso racional e eficiente da energia, o contributo para o desenvolvimento humano e competitividade da economia nacional, o envolvimento do Sector Privado e a sustentabilidade ambiental.
- Na recepção de electricidade pela rede pública proveniente dos Centros Electroprodutores do SEP, aplicam-se os seguintes princípios:
- a)- Consideração dos objectivos da política energética nacional;
- b)- Salvaguarda do interesse público atribuído à rede pública, nos termos da legislação e dos regulamentos aplicáveis;
- c)- Igualdade de tratamento e de oportunidades;
- d)- Racionalidade na gestão das capacidades disponíveis;
- e)- Uso racional e eficiente da energia;
- f)- Transparência das decisões, designadamente através de mecanismos de informação e de publicitação.
- Às Entidades Concessionárias e Licenciadas compete adoptar as providências adequadas à minimização e mitigação do impacte ambiental e ao uso racional e eficiente da energia, observando as disposições legais aplicáveis, bem como as instruções dos serviços competentes.
Artigo 6.º (Expropriações e Servidões)
- Os bens afectos às concessões são considerados, para todos os efeitos, de utilidade pública.
- As Concessionárias para a realização dos fins previstos nos contratos de Concessão podem constituir servidões e requerer a expropriação de bens imóveis ou direitos a eles adstritos.
- As disposições previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo aplicam-se também às licenças de distribuição de energia eléctrica em sistemas isolados, nos termos previstos na Lei Geral de Electricidade e no presente Regulamento.
Artigo 7.º (Acumulação de Concessões e Licenças)
As entidades titulares de concessões e/ou de licenças podem acumular concessões e licenças de qualquer tipo, com excepção da Entidade Concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT) que não pode acumular concessões de produção ou distribuição, ou licenças de distribuição em sistemas isolados.
Artigo 8.º (Competências)
- A atribuição de concessões compete ao Titular do Poder Executivo.
- A atribuição de licenças compete ao Ministro com a superintendência da Energia, podendo este subdelegar a sua atribuição nos termos do presente Regulamento nos Órgãos da Administração Local do Estado.
- A entidade para o licenciamento das instalações de produção, transporte e distribuição, para efeitos do presente Regulamento e do Regulamento de Licenciamento das Instalações de Produção, Transporte e Distribuição de Energia Eléctrica, corresponde:
- a)- No caso das instalações de Transporte ou Distribuição em Muito Alta e Alta Tensão e de Produção com mais de 5 MW, à Direcção Nacional de Energia Eléctrica;
- b)- No caso das instalações de Transporte ou Distribuição em Média e Baixa Tensão e de Produção até 5 MW, à respectiva Direcção Provincial com a tutela da Energia.
- A entidade para o licenciamento das instalações de utilização, para efeitos do presente Regulamento e do Regulamento de Licenciamento de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica, é a Direcção Nacional de Energia Eléctrica, sem prejuízo das possibilidades de delegação previstas no Regulamento de Licenciamento e da acreditação de entidades inspectoras para a certificação de instalações eléctricas.
SECÇÃO II GESTÃO E PLANEAMENTO DO SISTEMA ELÉCTRICO PÚBLICO E SEGURANÇA DE ABASTECIMENTO
Artigo 9.º (Gestão do Sistema Eléctrico Público)
- A gestão global do Sistema Eléctrico Público (SEP), bem como a responsabilidade para a preparação dos planos energéticos nacionais, é exercida pela Concessionária da Rede Nacional do Transporte de Electricidade.
- A gestão global do SEP compreende os poderes previstos na Concessão de transporte relacionados com a gestão do sistema e operação de mercado, nomeadamente a coordenação das actividades desenvolvidas pelos agentes titulares das instalações e redes vinculadas ao SEP, bem como das actividades de produtores não vinculados ligados às redes do SEP.
- A gestão do SEP inclui o poder de suspensão da exploração das instalações ou a imposição da obrigatoriedade do aumento da produção, em função das necessidades de consumo e das cláusulas contratuais respectivas.
Artigo 10.º (Planeamento do Sistema Eléctrico Público)
- À Entidade Gestora do Sistema Eléctrico Público (SEP) compete a preparação, com uma periodicidade quinquenal, do Plano Director de Expansão do Sistema Eléctrico (PDESE).
- A Entidade Gestora do SEP no processo de elaboração do PDESE deve observar as orientações gerais da Política Energética Nacional, os padrões de segurança e demais exigências técnicas e regulamentares, as políticas e planos para o desenvolvimento de barragens e de novas energias renováveis, bem como a projecção da demanda de energia eléctrica considerando objectivos de uso racional e eficiente da energia com base em processo de auscultação aos Governos Provinciais e entidades sectoriais relativamente às suas necessidades de desenvolvimento.
- A Entidade Gestora do SEP deve incluir no PDESE:
- a)- A proposta de construção de novos Centros Electroprodutores no SEP;
- b)- A gestão da capacidade das redes do SEP para receber pedidos de ligação à rede dos produtores independentes;
- c)- A proposta de novas infra-estruturas de transporte e interligação;
- d)- A recomendação quanto à necessidade de expansão das redes de distribuição.
- O PDESE é enviado para apreciação da Entidade Reguladora, e esta entidade deve solicitar à Entidade Gestora do SEP todos os esclarecimentos necessários e pertinentes, após esses esclarecimentos, emite um parecer que é submetido ao Órgão responsável pelo Sector da Energia, e promove uma Consulta Pública do documento que é publicado no sítio da internet da Entidade Reguladora.
- Após apreciação do Órgão responsável pelo Sector da Energia, o PDESE é submetido para a aprovação do Titular do Poder Executivo, acompanhado com o parecer da Entidade Reguladora.
- A Entidade Gestora do SEP deve constituir uma carteira de sítios, em linha com o PDESE, e solicitar à Direcção Nacional de Energia Eléctrica a reserva das respectivas capacidades de ligação à rede, visando simplificar o processo de disponibilização do sítio, no momento em que for decidida a necessidade de expansão do sistema electroprodutor e iniciado procedimento de atribuição de Concessão de Produção vinculada.
Artigo 11.º (Segurança de Abastecimento)
- Compete ao Titular do Poder Executivo, sem prejuízo de delegação no Órgão responsável pelo Sector da Energia, garantir a segurança de abastecimento de energia eléctrica, designadamente através da:
- a)- Definição da participação dos vários vectores energéticos para a produção de electricidade;
- b)- Promoção da adequada diversificação das fontes de abastecimento;
- c)- Definição e promoção da contribuição dos recursos endógenos renováveis;
- d)- Promoção da eficiência energética e da utilização racional da electricidade;
- e)- Monitorização da segurança de abastecimento;
- f)- Declaração de crise energética e adopção das correspondentes medidas de salvaguarda, nos termos do artigo seguinte de forma a minorar os seus efeitos.
- Compete às Entidades Concessionárias ou Licenciadas assegurar, nas respectivas instalações, medidas especiais de protecção, sendo as despesas inerentes à aplicação dessas medidas da responsabilidade da Concessionária ou da Entidade Licenciada.
Artigo 12.º (Estados de Excepção)
Sempre que se verifiquem estados de excepção, o Estado deve assegurar a responsabilidade total do fornecimento de energia eléctrica no âmbito do SEP, e pode vincular a este sistema produtores independentes.
CAPÍTULO II PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 13.º (Exercício da Actividade)
- A actividade de produção de energia eléctrica é exercida em regime de Concessão de serviço público ou em regime de livre concorrência quando destinada total ou parcialmente ao abastecimento público.
- A actividade de produção de energia eléctrica destinada na totalidade ao abastecimento público é exercida em regime de Concessão de serviço público integrando o SEP.
- Podem ainda integrar o SEP os Centros Electroprodutores abrangidos por regimes especiais aplicáveis às energias renováveis ou a centrais em sistemas isolados.
- A actividade de produção de energia eléctrica fora do âmbito do Serviço Eléctrico Público compreende a produção independente e auto-produção.
- A actividade de produção de energia eléctrica destinada parcialmente ao abastecimento público e parcialmente ao uso próprio ou de um consumidor directamente ligado, também designada por produção independente, é exercida em regime de livre concorrência.
- A actividade de produção de energia eléctrica para uso próprio ou uso exclusivo de um consumidor directamente ligado e que não se destina ao abastecimento público, também designada por auto-produção, é livre, e deve sujeitar-se às regras estabelecidas no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Os Centros Electroprodutores sempre que forneçam energia ao SEP devem dispor de Ponto de Entrega às redes do SEP e celebrar um Contrato de Aquisição de Energia com a Entidade Gestora do SEP.
Artigo 14.º (Classificação)
- A actividade de produção de electricidade assume a seguinte classificação:
- a)- Produção vinculada ao SEP em regime geral;
- b)- Produção vinculada ao SEP em regime especial;
- c)- Produção fora do âmbito do SEP.
- Considera-se produção de electricidade vinculada em regime geral a actividade de produção em regime de Concessão de serviço público que não esteja abrangida por um regime jurídico especial.
- Considera-se produção vinculada em regime especial a actividade de produção vinculada sujeita a regimes jurídicos especiais previstos no presente Regulamento, tais como a produção de electricidade através de recursos renováveis e em sistemas isolados.
- Considera-se produção fora do âmbito do SEP a produção independente, destinada parcialmente ao abastecimento público, e a auto-produção, para uso próprio ou exclusivo de um cliente ligado por ramal directo.
Artigo 15.º (Utilização do Domínio Hídrico ou do Espaço Marítimo)
- Sempre que o funcionamento do Centro Electroprodutor implicar a utilização do domínio público hídrico ou o Centro Electroprodutor se destine a ser instalado em espaço marítimo sob a soberania ou jurisdição nacional, a sua construção carece de autorização necessária para o efeito, que se processa, nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- A transmissão da posição contratual do concessionário só pode ter lugar desde que seja também autorizada a transmissão da autorização da utilização do domínio hídrico ou do espaço marítimo.
Artigo 16.º (Articulação com o Licenciamento das Instalações)
- O licenciamento das instalações eléctricas afectas à actividade de produção de energia eléctrica, com excepção das instalações de auto-produção até 100 kVA, é regido pelas disposições aplicáveis do Regulamento de Licenciamento de Instalações de Produção, Transporte e Distribuição de Energia Eléctrica («Regulamento de Licenciamento»).
- A outorga da Concessão de serviço público integra a licença de estabelecimento prevista no Regulamento de Licenciamento no que respeita às instalações por aquela abrangidas e demais licenças e autorizações requeridas para a instalação do Centro Electroprodutor.
- O licenciamento das instalações deve incluir o ramal de ligação e Ponto de Entrega ao SEP atribuído.
- Para efeitos de licenciamento, as centrais de produção de energia eléctrica e obras e instalações conexas, não são instalações industriais nem edificações urbanas ou equiparadas, não estando sujeitas nem a licenciamento industrial, nem a licenciamento relativo a edificações urbanas.
- O estabelecido nos números anteriores não dispensa o futuro concessionário da obtenção das licenças necessárias à construção previamente à atribuição da Concessão ou início do procedimento de licenciamento ao abrigo do Regulamento de Licenciamento, designadamente o licenciamento ambiental, caso seja aplicável.
- Em caso de instalações de produção com base em energias renováveis ou de outras centrais com reduzido impacto ambiental, não previstas na legislação relativa ao impacto ambiental, pode ser requerida a isenção de avaliação de impacto ambiental, mediante requerimento dirigido à Entidade de Licenciamento, devidamente fundamentado.
- A Entidade de Licenciamento remete o requerimento de isenção previsto no número anterior ao organismo que tutela a área do ambiente, e solicita que seja tomada uma decisão no prazo máximo de 20 dias.
- Caso não seja proferida decisão no prazo de 20 dias, considera-se o pedido tacitamente deferido, excluindo os períodos para pedido de esclarecimentos, em que o prazo suspende, competindo à Entidade de Licenciamento decidir como prosseguir o licenciamento da instalação.
Artigo 17.º (Ponto de Entrega)
- Os produtores devem dispor de um Ponto de Entrega às redes do SEP e de um Contrato de Aquisição de Energia, para efeitos de ligação às redes do SEP.
- Todos os Pontos de Entrega devem dispor de um sistema de telecontagem de energia eléctrica a instalar e manter pelo Operador de Mercado.
- A atribuição do Ponto de Entrega ocorre com a emissão da licença de estabelecimento, que integra o ramal de ligação e o respectivo Ponto de Entrega.
- Até à emissão da licença de estabelecimento, o Ponto de Entrega pode ser reservado para a carteira de sítios da RNT, mediante aprovação da Direcção Nacional de Energia Eléctrica, para a articulação entre entidades licenciadoras no âmbito do processo de licenciamento, e no caso de procedimento de atribuição de concessões de produção.
- O Ponto de Entrega caduca em caso de caducidade da licença de estabelecimento ou Concessão, consoante aplicável.
- A gestão dos Pontos de Entrega compete à Direcção Nacional de Energia Eléctrica, com base em informação prestada pela Concessionária da RNT e nas regras estabelecidas no presente Regulamento.
Artigo 18.º (Contrato de Aquisição de Energia)
- O Contrato de Aquisição de Energia é celebrado entre o produtor, o Operador de Mercado e o Operador da Rede a que a central de produção está interligada.
- O Contrato de Aquisição de Energia estabelece as obrigações e direitos associados ao abastecimento de energia eléctrica ao SEP, incluindo o acesso e as condições técnicas de entrega e contagem de energia ao Operador da Rede a que a Central de Produção se interliga.
- O Contrato de Aquisição de Energia deve ainda prever os mecanismos de operacionalização e remuneração associados à suspensão ou imposição de aumento de produção previstos no artigo 9.º, bem como às situações resultantes de restrições técnicas não imputáveis ao produtor.
SECÇÃO II PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA VINCULADA AO SEP EM REGIME GERAL
SUBSECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 19.º (Condições de Exercício)
- A actividade de produção vinculada de energia eléctrica em regime geral é exercida mediante Contrato de Concessão, por pessoa colectiva de direito público ou privado.
- A cada Centro Electroprodutor corresponde apenas um Contrato de Concessão de Produção de Electricidade.
- Um produtor pode dispor de mais do que um Contrato de Concessão.
Artigo 20.º (Remuneração da Produção Vinculada em Regime Geral)
- A remuneração da actividade de produção vinculada em regime geral é a que resultar da aplicação do estabelecido no Contrato de Aquisição de Energia celebrado entre o produtor vinculado, o Operador de Mercado e o Operador da Rede a que a central está interligada.
- O Contrato de Aquisição de Energia para as centrais vinculadas em regime geral deve prever um sistema misto baseado em preços de natureza essencialmente fixa ou em função da disponibilidade, que reflectem encargos de potência, disponibilidade e de remuneração sobre os investimentos, e em fórmulas ou preços variáveis que reflectem os encargos variáveis de produção de energia.
- O Contrato de Aquisição de Energia estabelece um prazo inicial sem revisão dos preços ou fórmulas estabelecidos, consoante o caso aplicável, findo o qual deve ser realizada uma revisão periódica, a cada 4 (quatro) anos, dos seus termos pela Entidade Reguladora, com base nos investimentos, financiamentos e custos incorridos directamente pela empresa e em metas de eficiência, salvaguardando o equilíbrio financeiro da entidade concessionada.
- O prazo inicial máximo previsto no número anterior é de 15 anos, com excepção da produção vinculada hidroeléctrica cuja duração pode estender-se até 25 anos ou de outras situações devidamente fundamentadas e aprovadas pelo Titular do Poder Executivo.
- O prazo do CAE não pode exceder o prazo da Concessão.
Artigo 21.º (Despacho da Produção Vinculada em Regime Geral)
- A produção vinculada em regime geral está sujeita às decisões de despacho da Concessionária da RNT, nos termos do Regulamento de Despacho e Operação de Mercado.
- Os preços variáveis previstos no Contrato de Aquisição de Energia, estabelecidos no artigo 20.º, e a prioridade às energias renováveis, são a base para a definição da ordem de mérito com base na qual são tomadas as decisões de despacho e mobilização de centrais pela Concessionária da Rede Nacional de Transporte, nos termos previstos no Regulamento de Despacho e Operação dos Mercados.
SUBSECÇÃO II PROCEDIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DA CONCESSÃO DE PRODUÇÃO VINCULADA EM REGIME GERAL
Artigo 22.º (Início do Procedimento)
- Ouvidas a Entidade Reguladora e a Entidade Gestora do SEP, e com base na ponderação das necessidades de segurança de abastecimento identificadas no PDESE, no resultado de estudos contratualizados com entidades privadas ou das prioridades de política energética, o Órgão responsável pelo Sector da Energia propõe ao Titular do Poder Executivo o início do procedimento de atribuição de novas concessões de produção de energia eléctrica destinadas totalmente ao abastecimento público.
- A proposta prevista no número anterior deve recomendar, atendendo ao interesse público, se a Concessão é desenvolvida pelo Sector Privado, mediante concurso ou atribuída directamente a uma empresa pública ou sob controlo efectivo do Estado e, caso se opte pelo modelo concursal, se a selecção do sítio deve ser de iniciativa pública ou privada.
- Aprovado o lançamento pelo Titular do Poder Executivo de novas concessões de produção de energia eléctrica destinadas totalmente ao abastecimento público, o Ministro responsável pela superintendência da actividade inicia o procedimento concursal ou o procedimento de selecção do sítio por iniciativa pública, conforme aplicável.
- Caso o concurso fique deserto, ou noutras situações de carácter excepcional, pode o Titular do Poder Executivo, mediante proposta do Órgão responsável pelo Sector da Energia, autorizar a negociação directa com potenciais interessados ou com empresa pública ou sob controlo efectivo do Estado.
Artigo 23.º (Selecção e Autorização Preliminar do Sítio por Iniciativa Pública)
- Em caso de procedimento de selecção do sítio por iniciativa pública, a Concessionária da Rede Nacional de Transporte deve indicar uma ou mais alternativas de sítio para cada nova Concessão, indicando a exacta localização dos sítios seleccionados e respectivos Pontos de Entrega, as características principais do centro electroprodutor e as vantagens e inconvenientes de cada alternativa.
- Após avaliação das alternativas apresentadas, o Órgão responsável pelo Sector da Energia pode decidir promover auscultação pública inicial ou remeter essa auscultação para os procedimentos de licenciamento previstos no Regulamento de Licenciamento ou na legislação ambiental.
- No caso de auscultação pública inicial, o Órgão responsável pelo Sector da Energia ouve as entidades administrativas com competência territorial sobre o sítio em causa, as organizações sociais e outras entidades que, sendo directamente afectadas, se pronunciem no prazo concedido.
- As entidades referidas no número anterior dispõem de um prazo de 60 dias para emitir o seu parecer não vinculativo, findo o qual se considera que houve aceitação do referido projecto.
- Findo o processo de auscultação pública, o Órgão responsável pelo Sector da Energia determina a autorização preliminar do sítio por iniciativa pública, a reserva do Ponto de Entrega e o início do procedimento concursal.
- A autorização preliminar do sítio não prejudica a obrigação de cumprimento, pela entidade à qual vier a ser atribuída a Concessão, da legislação em vigor aplicável no que diz respeito ao licenciamento, mas permite a dispensa do inquérito público previsto no Regulamento de Licenciamento, caso se tenha verificado o procedimento de auscultação pública inicial e a Entidade Licenciadora assim decida.
Artigo 24.º (Procedimento Concursal)
- Após decisão de início do procedimento concursal, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º ou do n.º 5 do artigo 23.º, o Órgão responsável pelo Sector da Energia procede ao lançamento de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação para a atribuição de Concessão de Produção, a realizar nos termos da legislação aplicável.
- O Órgão responsável pelo Sector da Energia pode delegar a condução do procedimento concursal na Concessionária da RNT ou em Direcção Nacional ou equiparado.
- O concurso tem por base um caderno de encargos aprovado pelo Órgão responsável pelo Sector da Energia, que inclui os termos de referência do projecto e os objectivos do empreendimento, bem como a minuta de Contrato de Aquisição de Energia proposto pela Concessionária da RNT.
- Nos casos em que o início do procedimento tenha como base estudos ou assessorias previamente contratualizados entre o Ministério que superintende a Energia e uma entidade privada, o caderno de encargos pode conceder o direito a essa entidade de igualar a melhor oferta ou de receber uma contrapartida pré-definida da entidade adjudicatária, não sendo permitida a exclusividade ou outro tipo de condições que limitem a concorrência.
- O caderno de encargos e demais documentação deve ser submetido ao parecer da Entidade Reguladora, que se pronuncia no prazo máximo de 30 dias após a data da recepção.
- O Órgão responsável pelo Sector da Energia, ou entidade delegada, lança o concurso no prazo máximo de 90 dias após recepção do parecer acima, ou após fim do prazo para o pronunciamento daquela entidade.
- Findo o processo concursal, o Órgão responsável pelo Sector da Energia selecciona uma entidade para a fase prévia à outorga do Contrato de Concessão autorizando essa entidade a desenvolver, em prazo definido, todos os procedimentos prévios e necessários à outorga do Contrato de Concessão.
- Em casos excepcionais, o caderno de encargos pode prever a selecção de duas entidades para a fase prévia à outorga do Contrato de Concessão, sendo a Concessão atribuída à entidade que apresentar a melhor oferta definitiva com base em projecto detalhado de engenharia, devidamente licenciado.
Artigo 25.º (Procedimentos Prévios à Outorga do Contrato de Concessão)
- A fase prévia à outorga do Contrato de Concessão inicia-se com a celebração entre o Órgão responsável pelo Sector da Energia e a entidade seleccionada de um Acordo de Desenvolvimento de Projecto, que fixa o prazo, as condições de remuneração, a reserva do Ponto de Entrega e os direitos e obrigações associados ao desenvolvimento do projecto, nos termos do presente Regulamento.
- A entidade seleccionada deve submeter, no prazo de 30 dias da celebração do Acordo de Desenvolvimento de Projecto, uma garantia bancária ou equivalente no valor de 1% do investimento estimado para a Central, com vista a garantir a execução das actividades de desenvolvimento do projecto necessárias à outorga da Concessão, sob pena de caducidade do respectivo Acordo.
- Após a celebração do Acordo previsto no n.º 1, a entidade seleccionada deve obter os seguintes elementos prévios à outorga do Contrato de Concessão:
- a)- Instrução completa do pedido de licença de estabelecimento nos termos do Regulamento de Licenciamento quer para a Central, quer para a linha de ligação ao Ponto de Entrega;
- b)- Decisão de Impacto Ambiental, nos casos aplicáveis;
- c)- Instrução completa do pedido de Concessão de domínio hídrico ou marítimo, caso aplicável;
- d)- Título de utilização do espaço de implantação física da Central pelo período da Concessão, no caso de sítio de iniciativa privada, bem como servidões para a linha;
- e)- Projecto detalhado de engenharia e contrato para a construção da Central;
- f)- Contrato de Aquisição de Energia, celebrado com o Operador de Mercado e o Operador da Rede a que a Central está interligada;
- g)- Minuta de Contrato de Investimento Privado ou documento equivalente, no caso de entidades privadas, acordada com a entidade competente;
- h)- Contrato de financiamento, válido e eficaz, para os casos de financiamento superior a 50% do investimento;
- i)- Garantia bancária ou equivalente correspondente a 5% do investimento, com vista a garantir a construção e obtenção de licença de exploração para a Central.
- Os contratos previstos na alínea e), f) e h) do presente artigo devem ser condicionais à outorga do Contrato de Concessão.
- A entidade seleccionada dispõe do período máximo de 2 (dois) anos em que é mantida a reserva de PE para obter os elementos acima identificados, pode esse prazo ser prorrogado por 1 (um) ano, caso os atrasos não sejam imputáveis à entidade seleccionada ou até 2 (dois) anos no caso de centrais hidroeléctricas.
- Após a instrução válida de todos os elementos acima identificados, nos prazos previstos, o Órgão responsável pelo Sector da Energia deve propor ao Titular do Poder Executivo a atribuição da Concessão no prazo máximo de 60 dias, prazo findo o qual é libertada a caução prevista no n.º 2.
- Caso o prazo previsto nos números anteriores não seja cumprido ou as condições de remuneração no Contrato de Aquisição de Energia superem em mais de 10% as condições estabelecidas no Acordo de Desenvolvimento de Projecto, o Órgão responsável pelo Sector da Energia pode rescindir o Acordo de Desenvolvimento de Projecto e, caso entenda, reiniciar o processo concursal ou seleccionar a entidade classificada em segundo lugar no procedimento concursal, pode neste caso accionar a garantia prestada nos termos do n.º 2 e proceder ao cancelamento da reserva de Ponto de Entrega.
- A caução prevista na alínea i) do n.º 3 do presente artigo é devolvida com a emissão da licença de exploração, podendo ser substituída por caução nos termos do artigo 108.º caso o Órgão responsável pelo Sector da Energia o determine.
SUBSECÇÃO III CONCESSÃO DE PRODUÇÃO
Artigo 26.º (Objecto da Concessão)
A Concessão de Produção tem por objecto a construção e exploração, em regime de serviço público, dos Centros Electroprodutores no âmbito do SEP.
Artigo 27.º (Outorga do Contrato de Concessão)
- A aprovação e atribuição da Concessão de Produção são da competência do Titular do Poder Executivo e efectua-se após a devida instrução dos elementos prévios estabelecidos no artigo 25.º.
- Em caso de utilização do domínio hídrico ou espaço marítimo, a outorga do Contrato de Concessão de Produção ocorre simultaneamente à outorga do Contrato de Concessão do domínio hídrico ou de espaço marítimo.
- A outorga do Contrato de Concessão de Produção é efectuada pelo Órgão responsável pelo Sector da Energia, após decisão de aprovação e atribuição de Concessão pelo Titular do Poder Executivo.