Decreto Presidencial n.º 149/21 de 04 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 149/21 de 04 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 103 de 4 de Junho de 2021 (Pág. 4157)
Assunto
Extingue o Centro Tecnológico Nacional, cuja missão e atribuições devem ser integradas no Centro Nacional de Investigação Científica, e aprova o seu Estatuto Orgânico. - Revoga todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 251/11, de 26 de Setembro, e o Decreto Presidencial n.º 260/11, de 4 de Outubro.
Conteúdo do Diploma
Tendo em conta que o processo de reforma administrativa em curso obriga que sejam redefinidos os objectivos do Centro Nacional de Investigação Científica e do Centro Tecnológico Nacional em função da sua relação de complementaridade: Considerando a necessidade de racionalização dos recursos e consequentemente a integração das suas atribuições no Centro Nacional de Investigação Científica, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro: O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Extinção)
É extinto o Centro Tecnológico Nacional, cuja missão e atribuições devem ser integradas no Centro Nacional de Investigação Científica.
Artigo 2.º (Transição de Pessoal e Património)
O pessoal, património, direitos e obrigações do Centro Tecnológico Nacional transitam para o Centro Nacional de Investigação Científica.
Artigo 3.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro Nacional de Investigação Científica, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 4.º (Revogação)
São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 251/11, de 26 de Setembro, e o Decreto Presidencial n.º 260/11, de 4 de Outubro.
Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Janeiro de 2021.
- Publique-se. Luanda, aos 27 de Maio de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DO CENTRO NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição e Natureza Jurídica)
- O Centro Nacional de Investigação Científica, abreviadamente designado por «CNIC», é uma pessoa colectiva pública vocacionada para a investigação científica e desenvolvimento, dotada de personalidade jurídica própria e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científica, nos termos da lei.
- CNIC tem a natureza de instituto público, com a categoria de estabelecimento público, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 2.º (Missão)
O CNIC tem por missão desenvolver actividades de investigação científica, desenvolvimento experimental, transferência de tecnologia, inovação e de empreendedorismo de base tecnológica de natureza transversal, multidisciplinar e interdisciplinar em diferentes áreas do conhecimento, de forma a alcançar a excelência, com base nas boas práticas e padrões de referência internacional.
Artigo 3.º (Regime Jurídico)
O CNIC rege-se pelas disposições do presente Estatuto Orgânico, pela legislação aplicável às instituições públicas que realizam actividades de investigação científica e desenvolvimento e a título subsidiário, pela legislação aplicável aos institutos públicos e demais legislação em vigor.
Artigo 4.º (Sede e Âmbito)
O CNIC tem a sua sede na Província de Luanda e realiza a sua actividade em todo o território nacional, podendo, mediante autorização do Órgão de Superintendência, ter unidades de investigação científica e desenvolvimento nas distintas províncias do País, nos termos do presente Estatuto e demais legislação vigente no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Artigo 5.º (Superintendência)
O CNIC funciona sob Superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Artigo 6.º (Atribuições)
O CNIC tem as seguintes atribuições:
- a)- Realizar actividades de investigação científica fundamental, desenvolvimento experimental e investigação aplicada e assegurar a materialização de processos de transferência de tecnologia, inovação e de apoio ao empreendedorismo de base tecnológica;
- b)- Definir grupos de trabalho, equipas e linhas de investigação científica, regidos pela ética e responsabilidade na realização de actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental, transferência de tecnologia, inovação e empreendedorismo;
- c)- Prestar os apoios necessários aos investigadores científicos para a concepção de projectos institucionais, interinstitucionais, incluindo com as empresas;
- d)- Criar condições para que a gestão de projectos de investigação científica e os processos de transferência de tecnologia e inovação sejam feitos com eficiência e eficácia;
- e)- Contribuir para a certificação de processos e produtos em distintas áreas de conhecimento;
- f)- Preparar e propor, com a periodicidade de 4 (quatro) anos, um plano estratégico de actividades, alinhadas com as orientações do Titular do Órgão de Superintendência, a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e os Planos de Desenvolvimento Nacionais;
- g)- Estabelecer parcerias ao nível nacional, regional e internacional com instituições congéneres, de ensino superior e empresas;
- h)- Contribuir para a capacitação de recursos humanos e o aumento da produção e qualidade científica do País;
- i)- Publicar, disseminar e divulgar os resultados dos trabalhos desenvolvidos e facilitar a sua aplicação para o desenvolvimento sustentável do País;
- j)- Apoiar a mobilidade dos seus quadros e a sua inserção em plataformas e redes de conhecimento de âmbito nacional, regional e internacional;
- k)- Assegurar que se proceda à difusão regular de informação relativa a congressos, reuniões, seminários e outros eventos científicos, bem como sobre editais para o financiamento de projectos de investigação científica e afins;
- l)- Realizar eventos científicos e afins, com base nos pressupostos de boas práticas e princípios de excelência;
- m)- Projectar e assegurar a participação de investigadores científicos do CNIC em eventos científicos e de comercialização de protótipos ou produtos resultantes das actividades de investigação e desenvolvimento da instituição;
- n)- Identificar oportunidades de financiamento de projectos de investigação científica, transferência de tecnologia, inovação ou empreendedorismo de base tecnológica, fora do Orçamento Geral do Estado;
- o)- Realizar e assegurar a participação dos seus investigadores em eventos científicos e de divulgação de ideias e/ou produtos resultantes das actividades do CNIC;
- p)- Colaborar com as instituições públicas na identificação de problemas que sejam passíveis de soluções de carácter científico, que favoreçam o desenvolvimento das capacidades de produção específicas do território;
- q)- Emitir pareceres técnico-científicos sobre matérias atinentes ao desenvolvimento do País, no âmbito da sua missão;
- r)- Internacionalizar as actividades e os resultados de investigação científica e desenvolvimento experimental, transferência de tecnologia, inovação e empreendedorismo de base tecnológica;
- s)- Prestar serviços de consultoria, rentabilização de equipamentos, meios e comercialização de serviços e protótipos que derivam de actividades de investigação científica e desenvolvimento e afins;
- t)- Avaliar e prestar apoio metodológico e/ou responder com soluções técnico-científicas às solicitações das empresas, de organizações da sociedade civil e demais actores em geral, nos termos do presente estatuto orgânico e da lei;
- u)- Garantir a realização da avaliação interna e externa da Instituição e dos investigadores científicos, nos termos da legislação e regulamentos aplicáveis;
- v)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei por orientação superior.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 7.º (Órgãos e Serviços)
O CNIC compreende os seguintes órgãos e serviços: