Decreto Presidencial n.º 234/21 de 22 de setembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 234/21 de 22 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 179 de 22 de Setembro de 2021 (Pág. 7534)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 134/17, de 19 de Junho.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, que aprova Regras de Criação, Organização, Funcionamento, Avaliação e Extinção dos Institutos Públicos, estabelece uma nova estruturação para os Institutos Públicos, no âmbito do Programa de Reforma Administrativa: Havendo a necessidade de se proceder à adequação do Estatuto Orgânico do Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão, ao novo paradigma de organização e funcionamento dos Institutos Públicos, previsto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto Presidencial n.º 134/17, de 19 de Junho.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor a data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 11 de Agosto de 2021.
- Publique-se. Luanda, aos 6 de Setembro de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DO SERVI ÇO INTEGRADO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição e Natureza)
O Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão, abreviadamente designado por «SIAC», é um estabelecimento público, da Administração Indirecta do Estado, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º (Legislação Aplicável)
O SIAC rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pela legislação respeitante aos Institutos Públicos e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º (Missão)
O SIAC tem por missão a execução da política do Executivo no domínio da prestação de serviços públicos por várias entidades públicas e privadas reunidas num mesmo espaço físico, através da partilha das infra-estruturas, recursos e observância de procedimentos comuns, visando modernizar e simplificar a Administração Pública.
Artigo 4.º (Sede e Âmbito)
O SIAC tem a sua sede em Luanda e é de âmbito nacional.
Artigo 5.º (Superintendência)
- O SIAC está sujeito à superintendência do titular do Departamento Ministerial responsável pela Administração Pública.
- A superintendência referida no número anterior traduz-se no poder de:
- a)- Aprovar os planos estratégicos e anuais;
- b)- Acompanhar e avaliar os resultados das actividades;
- c)- Nomear os Membros dos Órgãos de Direcção;
- d)- Apreciar o orçamento e os relatórios de actividade;
- e)- Aprovar os instrumentos de gestão dos recursos humanos;
- f)- Aprovar os relatórios de balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;
- g)- Assinar em representação da Administração Directa do Estado o contrato programa ou de gestão com outros organismos;
- h)- Autorizar a aquisição ou a alienação de bens imóveis e a realização de operações de crédito;
- i)- Decidir os recursos administrativos, com efeito meramente facultativo e devolutivos;
- j)- Exercer poder disciplinar sobre os Órgãos de Direcção;
- k)- Ordenar inquéritos ou sindicâncias sempre que haja indícios de violação da lei ou de prática de actos cujo mérito seja questionável;
- l)- Suspender e revogar actos dos órgãos de gestão que violem a lei ou sejam considerados inconvenientes para o interesse público.
Artigo 6.º (Atribuições)
O SIAC tem as seguintes atribuições:
- a)- Disponibilizar as infra-estruturas físicas adequadas aos cidadãos e às empresas na prestação de serviço;
- b)- Uniformizar os padrões de atendimento dos órgãos prestadores de serviços públicos e privados no respectivo espaço físico;
- c)- Garantir a segurança jurídica na realização dos actos, bem como a proficiência da prestação de serviço;
- d)- Promover a execução sistemática de medidas tendentes a modernizar os serviços e a melhorar a sua produtividade;
- e)- Acompanhar a implementação de medidas de carácter regulamentar para assegurar o cumprimento dos prazos e a qualidade dos serviços;
- f)- Planificar e coordenar as actividades de supervisão das unidades de atendimento, quanto aos procedimentos de orientação e atendimento;
- g)- Definir estratégias e instrumentos para avaliação do desempenho das unidades de atendimento;
- h)- Proceder à avaliação estatística dos serviços, com vista a redimensionar o atendimento e os serviços prestados;
- i)- Articular com os organismos responsáveis pelas unidades de atendimento e identificar as necessidades de formação técnica para adopção de medidas de melhoria da qualidade de atendimento;
- j)- Inspeccionar o estado de conservação das unidades de atendimento, bem como acompanhar e avaliar as actividades realizadas pelas empresas contratadas para a prestação de serviço;
- k)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 7.º (Órgãos e Serviços)
O SIAC compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos de Gestão:
- a)- Conselho Directivo;
- b)- Director-Geral.
- Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal.
- Serviços Executivos:
- a)- Departamento dos Serviços Administrativos Públicos;
- b)- Departamento dos Serviços Empresariais Públicos e Privados;
- c)- Departamento de Qualidade e Auditoria.
- Serviços de Apoio Agrupados:
- a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
- b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
- Serviços Locais: Subunidades Integradas de Atendimento ao Cidadão.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃO DE GESTÃO
Artigo 8.º (Conselho Directivo)
- O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente e define as grandes linhas de actividade do SIAC.
- O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;
- b)- Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas;
- c)- Aprovar os regulamentos internos, incluindo o do fundo social;
- d)- Deliberar sobre a criação de fundo social;
- e)- Aceitar doações, heranças e legados;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Conselho Directivo integra as seguintes entidades:
- a)- Director-Geral, que o preside;
- b)- Dois Directores-Gerais Adjuntos.
- Em função da pertinência do assunto pode o Presidente convidar os Chefes de Departamentos e Coordenadores das subunidades a participar das reuniões do Conselho Directivo.
- O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, de 15 em 15 dias e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.
- As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo ser registado em acta o sentido discordante da declaração de voto de algum membro.
Artigo 9.º (Director-Geral)
- O Director-Geral é o órgão executivo singular de gestão permanente do SIAC, nomeado pelo órgão de superintendência, para um mandato de 3 (três) anos renovável por igual período.
- O Director-Geral tem as seguintes competências:
- a)- Exercer os poderes gerais de gestão administrativa, de recursos humanos, técnica e patrimonial do SIAC;
- b)- Representar o SIAC e constituir mandatário para o efeito;
- c)- Assinar todos os actos e contratos do SIAC;
- d)- Controlar a arrecadação de receitas provenientes dos recursos próprios;
- e)- Convocar as reuniões do Conselho Directivo;
- f)- Propor para apreciação e aprovação do Conselho Directivo, nos termos da lei, o plano plurianual e anual de actividades, os relatórios de actividade, bem como o orçamento e demais instrumentos de gestão, a fim de submetê-los à aprovação do titular do órgão de superintendência;
- g)- Submeter à superintendência e ao Tribunal de Contas o relatório de contas anual, devidamente instruído com o parecer do Conselho Fiscal;
- h)- Exarar as ordens e instrumentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços;
- i)- Propor a nomeação e a exoneração dos quadros sob sua Direcção;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Director-Geral na sua ausência é substituído por um dos Directores-Gerais Adjuntos por si designados.
Artigo 10.º (Directores-Gerais Adjuntos)
- Os Directores-Gerais Adjuntos são nomeados por Despacho do titular do Órgão de Superintendência, para um mandato de 3 (três) anos, renováveis por igual período.
- Os Directores-Gerais Adjuntos exercem as competências que lhes forem delegadas pelo Director-Geral, bem como as que estejam previstas no regulamento interno do SIAC.
SECÇÃO II ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO
Artigo 11.º (Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna encarregue de analisar e emitir pareceres de índole financeira e patrimonial sobre a actividade do SIAC.
- O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento do SIAC;
- b)- Apreciar os balancetes trimestrais;
- c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- d)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
- e)- Remeter semestralmente aos titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças e da Administração Pública, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como o seu funcionamento;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 12.º (Composição do Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros nomeados por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, para um mandato de 3 (três) anos, renováveis por igual período.
- O Conselho Fiscal tem a seguinte composição:
- a)- Um Presidente, indicado pelo titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças Públicas;
- b)- Dois Vogais, indicados pelo titular do Órgão de Superintendência do SIAC.
- O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola.
Artigo 13.º (Reuniões)
- O Conselho Fiscal do SIAC reúne-se, ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque por sua iniciativa ou dos demais membros.
- Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto de algum membro.
- As actas devem ser assinadas por todos os presentes.
Artigo 14.º (Remuneração)
- O Presidente e os Vogais do Conselho Fiscal do SIAC têm direito, respectivamente, a 70% e 60% da remuneração-base fixada para o Presidente do Conselho Directivo.
- Sempre que algum membro do Conselho Fiscal do SIAC desenvolva a sua actividade em mais de uma instituição, aufere apenas 50% do vencimento em cada instituição.
SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 15.º (Departamento dos Serviços Administrativos Públicos)
- O Departamento dos Serviços Administrativos Públicos é o serviço executivo que assegura a relação e a coordenação com as diferentes entidades do sector público administrativo integrado no SIAC.
- O Departamento dos Serviços Administrativos Públicos tem as seguintes competências:
- a)- Garantir um atendimento com qualidade e eficiência aos cidadãos e às empresas;
- b)- Acompanhar o desempenho dos funcionários públicos, agentes administrativos e trabalhadores afectos aos serviços públicos administrativos e empresariais, com o apoio da Área de Recursos Humanos;
- c)- Propor medidas de simplificação administrativa dos serviços públicos administrativos e empresariais;
- d)- Desenvolver acções de cooperação e coordenação funcional com os entes da Administração Pública integrada no SIAC;
- e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento dos Serviços Administrativos Públicos é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 16.º (Departamento dos Serviços Empresariais Públicos e Privados)
- O Departamento dos Serviços Empresariais Públicos e Privados é o serviço executivo que assegura a relação e a coordenação com as diferentes entidades dos sectores empresariais público e privado, integradas no SIAC.
- O Departamento dos Serviços Empresariais Públicos e Privados tem as seguintes competências:
- a)- Acompanhar o atendimento com qualidade e eficiência aos cidadãos e às empresas;
- b)- Captar no mercado parceiros privados para integrarem à estrutura do SIAC;
- c)- Estabelecer e desenvolver, no âmbito do presente Estatuto, relações de cooperação e colaboração com as organizações empresariais integradas no SIAC;
- d)- Propor medidas de melhoria do funcionamento das empresas integradas no SIAC, bem como promover estudos para adequada implantação dos sistemas informatizados em colaboração com as empresas;
- e)- Desenvolver acções conjuntas com as empresas integradas no SIAC para a promoção e rentabilidade das empresas;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento dos Serviços Empresariais Públicos e Privados é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 17.º (Departamento de Qualidade e Auditoria)
- O Departamento de Qualidade e Auditoria é o serviço executivo que assegura o controlo da qualidade dos serviços prestados pelos diferentes organismos que integram o SIAC.
- O Departamento de Qualidade e Auditoria tem as seguintes competências:
- a)- Propor a política de qualidade e auditoria, bem como do sistema de atendimento do SIAC;
- b)- Controlar o cumprimento da política de qualidade e os respectivos procedimentos;
- c)- Propor a revisão dos procedimentos sempre que o seu cumprimento se mostre inadequado aos fins preconizados;
- d)- Elaborar o plano de auditoria, bem como fornecer informações relacionadas com as acções resultantes da mesma;
- e)- Promover a auscultação e avaliação dos inquéritos e relatórios do nível de satisfação do cidadão, bem como a sua publicação;
- f)- Adequar o conteúdo dos manuais elaborados pelos parceiros aos padrões estabelecidos por lei;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Qualidade e Auditoria é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADO
Artigo 18.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue das funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação, informação, relações públicas e protocolo.
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
- a)- Preparar os regulamentos internos, despachos, ordens de serviço, circulares e demais documentos de natureza jurídica do SIAC;
- b)- Prestar assistência jurídica aos órgãos e serviços do SIAC;
- c)- Assegurar o exercício da actividade do SIAC, nos termos do presente Estatuto e da legislação em vigor;
- d)- Emitir parecer sobre matérias de carácter legal;
- e)- Acompanhar o cumprimento das deliberações dos Conselhos Directivo e Fiscal;
- f)- Organizar e classificar todo o expediente do SIAC;
- g)- Preparar todo o expediente relativo aos assuntos a submeter aos Conselhos Directivo e Fiscal;
- h)- Organizar e controlar a execução das tarefas administrativas atinentes a todos os serviços do
SIAC;
- i)- Assegurar o bom funcionamento dos serviços do SIAC;
- j)- Assegurar os serviços de recepção, transporte, deslocação e estadia de delegações responsáveis ou quadros nacionais e estrangeiros em missão especial do SIAC;
- k)- Organizar e gerir o sistema de relações públicas do SIAC, assegurando os contactos, de natureza protocolar, com as entidades públicas e privadas;
- l)- Zelar pela limpeza e conservação dos meios e equipamentos postos à disposição dos funcionários;
- m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 19.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio que assegura o tratamento da generalidade dos assuntos ligados ao planeamento, gestão orçamental, financeira, patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estrutura e transportes.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar a proposta do orçamento;
- b)- Gerir e controlar a execução do orçamento;
- c)- Promover junto da entidade recrutadora o processo de recrutamento e selecção do pessoal;
- d)- Assegurar as acções referentes ao provimento, formação e aperfeiçoamento profissional, transferência, licença e aposentação do pessoal;
- e)- Conceber um sistema de avaliação de desempenho, promoção de carreiras, incentivos e regalias, nos termos da lei;
- f)- Promover os processos disciplinares que sejam instaurados aos funcionários e zelar pela assiduidade e pontualidade dos funcionários;
- g)- Assegurar a qualidade dos transportes e a sua manutenção;
- h)- Planificar, assegurar a aquisição e controlar a correcta distribuição e utilização dos bens patrimoniais;
- i)- Proceder à inventariação, registo, codificação, controlo e conservação dos bens patrimoniais;
- j)- Definir os métodos de gestão previsional dos recursos financeiros;
- k)- Proceder a execução dos instrumentos de gestão patrimonial e financeira;
- l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 20.º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços)
- O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço encarregue das funções de informação, modernização e inovação tecnológica, documentação e arquivo.
- O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar a modernização do procedimento do sistema de atendimento;
- b)- Definir a arquitectura física e lógica da infra-estrutura tecnológica e assegurar a sua implementação, operação e manutenção informática, bem como a actualização de todo o equipamento informático existente no SIAC;
- c)- Definir, actualizar e implementar o Plano Estratégico de Tecnologia de Informação e Comunicação;
- d)- Emitir parecer e elaborar propostas de aquisição de equipamentos e sistemas informáticos adequados à actividade do SIAC;
- e)- Planear, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar a elaboração e execução de programas e projectos do SIAC, no domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação;
- f)- Assegurar a documentação e o arquivo do SIAC;
- g)- Verificar e monitorar a segurança e o desempenho da infra-estrutura tecnológica e os seus respectivos sistemas;
- h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO V SERVIÇOS LOCAIS
Artigo 21.º (Subunidades Integradas de Atendimento ao Cidadão)
- O SIAC é representado a nível local por Subunidades Integradas de Atendimento ao Cidadão, criada por Diploma do Órgão de Superintendência, tendo como base critérios de natureza geográfico, demográfico e de desenvolvimento económico e social.
- As Subunidades são serviços desconcentrados e têm as seguintes competências:
- a)- Dirigir todas as actividades da Subunidade;
- b)- Elaborar o orçamento mensal da Subunidade e submetê-lo ao Director Geral;
- c)- Supervisionar e assegurar a operacionalidade dos serviços públicos e privados;
- d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- As Subunidades são estruturadas por duas secções, nomeadamente:
- a)- Secção de Serviços Administrativos;
- b)- Secção de Qualidade e Auditoria.
- As Subunidades regem-se por regulamento interno aprovado pelo Órgão de Superintendência, sob proposta do Director-Geral do SIAC, ouvido o Conselho Directivo.
- As subunidades são dirigidas por um Coordenador, equiparado a Chefe de Departamento, nomeado por Despacho do Órgão de Superintendência sob proposta do Director-Geral do SIAC.
CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Artigo 22.º (Instrumentos de Gestão)
A gestão orçamental, financeira e patrimonial do SIAC compreende os seguintes instrumentos:
- a)- Plano de actividades anual e plurianual;
- b)- Orçamento próprio anual;
- c)- Relatório anual de actividades;
- d)- Balanço e demonstração da origem e aplicação dos fundos.
Artigo 23.º (Receitas)
Constituem receitas do SIAC as seguintes:
- a)- As dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado;
- b)- As receitas resultantes da prestação de serviços;
- c)- Os saldos das suas contas de exercício findos, relativamente aos recursos próprios;
- d)- As receitas decorrentes de aplicações financeiras;
- e)- O produto da alienação do seu património;
- f)- Quaisquer outras receitas que possa obter no âmbito da sua actividade.
Artigo 24.º (Despesas)
Constituem despesas do SIAC as seguintes:
- a)- Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das competências que lhe estão confiadas;
- b)- Os encargos de carácter administrativo e outros relacionados com o pessoal;
- c)- Os custos de aquisição, construção, manutenção e conservação do seu património.
Artigo 25.º (Património)
O património do SIAC é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no exercício da sua actividade e os que vierem a ser disponibilizados pelo Departamento Ministerial que o superintende.
CAPÍTULO V GESTÃO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA
Artigo 26.º (Regime de Pessoal)
- O pessoal do SIAC está sujeito ao regime da função pública e demais legislação aplicável.
- O regime da função pública previsto no número anterior abrange o pessoal que exerce os cargos de direcção e chefia e das carreiras técnicas.
- O pessoal admitido por contrato individual de trabalho é pago com recursos próprios proveniente da actividade do SIAC, devendo o Orçamento Geral do Estado suportar apenas os encargos com o pessoal sujeito ao regime da função pública.
Artigo 27.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
- O quadro de pessoal e organigrama do SIAC e dos serviços locais são os constantes dos Anexos I, II e III ao presente Estatuto Orgânico, do qual são partes integrantes.
- O quadro de pessoal do SIAC integra funcionários públicos e contratados sob o regime da legislação laboral, de acordo com os estabelecidos no paradigma dos Institutos Públicos.
Artigo 28.º (Remuneração Suplementar)
O SIAC pode estabelecer uma remuneração suplementar para o pessoal, desde que disponha de receitas próprias que o permitam e cujos termos e condições sejam aprovadas mediante Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e das Finanças.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 29.º (Regulamento Interno)
O Regulamento Interno dos órgãos e serviços do SIAC é aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial que o superintende.
ANEXO I
Quadro de pessoal do Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão a que se refere o artigo 27.º do presente Diploma
ANEXO II
Quadro de pessoal dos Serviços Locais a que se refere o artigo 27.º do presente Diploma
ANEXO III
Organigrama a que se refere o artigo 27.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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