Decreto Presidencial n.º 62/21 de 11 de março
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 62/21 de 11 de março
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 44 de 11 de Março de 2021 (Pág. 2131)
Assunto
Actualiza as medidas de prevenção e controlo da propagação do Vírus SARS-CoV-2 e da COVID-19, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados, dos equipamentos sociais e outras actividades durante a vigência da Situação de Calamidade Pública. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 39/21, de 9 de Fevereiro, o Decreto Executivo Conjunto n.º 23/21, de 15 de Janeiro, e demais legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando terem sido detectados, em território nacional, casos das novas variantes do Vírus SARS-CoV-2 cujo potencial de propagação obriga o reforço da vigilância das medidas de controlo e combate da sua propagação: Havendo a necessidade de se proceder à actualização das medidas decretadas ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 39/21, de 9 de Fevereiro, que actualiza as medidas de prevenção e controlo da propagação do Vírus SARS-CoV-2 e da COVID-19, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados e dos equipamentos sociais, durante a vigência da Situação de Calamidade Pública: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os artigos 5.º e 19.º da Lei n.º 5/87, de 23 de Fevereiro, a alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, o seguinte:
MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS A VIGORAR DURANTE A SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECLARADA POR FORÇA DA COVID-19 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Decreto Presidencial actualiza as medidas de prevenção e controlo da propagação do Vírus SARS-CoV-2 e da COVID-19, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados, dos equipamentos sociais e outras actividades durante a vigência da Situação de Calamidade Pública.
Artigo 2.º (Âmbito Territorial)
As medidas previstas no presente Diploma abrangem todo o território nacional.