Decreto Presidencial n.º 37/21 de 08 de fevereiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 37/21 de 08 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 24 de 8 de Fevereiro de 2021 (Pág. 1753)
Assunto
Aprova a Política Nacional da Acção Social e a respectiva Estratégia de Operacionalização.
Conteúdo do Diploma
Considerando que, nos momentos de conflito e catástrofe, a intervenção social do Estado foi essencialmente de cariz humanitário, assistencialista e de emergência, em resposta às necessidades de sobrevivência; Tendo em conta que, no actual contexto do desenvolvimento sócio-económico de Angola, um dos principais desafios do Estado consiste na redução da vulnerabilidade estrutural da parte mais pobre da população, bem como em assegurar a sua participação efectiva no processo de crescimento económico, através de Programas Integrados de Acção Social, que promovam a inclusão social e produtiva das famílias e das comunidades e que fortaleçam a coesão social; Tendo em atenção que os desafios actuais requerem do Executivo uma mudança de paradigma de intervenção, assente na perspectiva de desenvolvimento integral do indivíduo, numa visão holística através de medidas de política de prevenção, protecção, promoção de acções em favor das pessoas que se encontrem em situação de pobreza e vulnerabilidade acentuada; Havendo a necessidade de serem estabelecidas as bases conceptuais e de operacionalização da Acção Social do Estado, bem como assegurar a coordenação dos diferentes actores intervenientes e das várias modalidades de apoio social, temporário ou permanente prestado às pessoas em situação de vulnerabilidade, na perspectiva da conformação de um Sistema Nacional de Acção Social; Considerando que a Política Nacional de Acção Social está alinhada com a Agenda - 2030, sobre os Objectivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, a Agenda - 2063 da União Africana, os principais documentos programáticos do Sistema Nacional do Planeamento do País, bem como com os demais instrumentos nacionais relativos à garantia de direitos e condições dignas de vida para todos os cidadãos; Havendo a necessidade de se efectivar os princípios basilares que enformam o nível de protecção de base, constantes da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro, de Bases da Protecção Social; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovada a Política Nacional da Acção Social e a respectiva Estratégia de Operacionalização, anexas ao presente Decreto Presidencial, de que são partes integrantes.
Artigo 2.º (Sistema Nacional de Acção Social)
- A Política Nacional da Acção Social assenta em princípios, eixos e serviços por meio dos quais é concretizada a protecção das pessoas e famílias e comunidades que se encontram em situação de pobreza e vulnerabilidade acentuada ou que necessitam do apoio do Estado de forma temporária ou permanente.
- O Sistema Nacional de Acção Social é o conjunto de órgãos e instituições, serviços e equipamentos que, de forma integrada, asseguram as condições sociais mínimas às pessoas, famílias e comunidades em situação de vulnerabilidade e risco social, dependência grave e pobreza, em especial crianças, idosos, pessoas com deficiência e mulheres.
- O Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher é a entidade responsável pela coordenação da Política Nacional da Acção Social, cabendo ao Conselho Nacional da Acção Social a responsabilidade da monitorização e avaliação no quadro do Sistema Nacional da Acção Social.
Artigo 3.º (Operacionalização da Política Nacional da Acção Social)
- A Política Nacional de Acção Social, conforme desenvolvida no anexo do presente Diploma, contém os elementos bastantes e suficientes para que seja iniciada a mudança de paradigma da Acção Social, devendo ser promovida, pelo Órgão responsável pela Acção Social a elaboração e aprovação dos instrumentos administrativos, normativos e operacionais, julgados necessários à concretização da Política.
- Os instrumentos referidos no número anterior devem estar em harmonia com os principais documentos programáticos do Sistema Nacional de Planeamento do País e detalhar as acções fundamentais a serem desenvolvidas no quadro da efectivação da Política Nacional da Acção Social.
- As prioridades e os horizontes temporais em que as diferentes medidas se concretizam devem estimar os meios humanos e financeiros necessários à concretização dos objectivos da Política Nacional da Acção Social, constituindo-se no principal instrumento operacional de orientação.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2020.
- Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
POLÍTICA NACIONAL DA ACÇÃO SOCIAL
CAPÍTULO I INTRODUÇÃO
- O actual contexto da intervenção social é caracterizado por uma fase de transição. As respostas sociais de carácter assistencialista dão lugar a respostas de cariz de desenvolvimento, assentes no reforço das competências das famílias e comunidades, na sua autonomia e resiliência perante o risco social, com uma atenção especial aos grupos da população em situação de vulnerabilidade acentuada, caracterizada pela falta ou diminuição de meios de subsistência.
- Dentre esses grupos destacam-se as crianças e jovens com necessidades especiais ou em situação de risco, que não vivem em núcleo familiar, idosos privados de apoio familiar, em situação de dependência física, económica e isolamento, pessoas com deficiência, mães chefes de famílias pobres, pessoas que padecem de enfermidades crónicas e/ou em cuidados continuados de saúde, pessoas com albinismo, bem como mulheres em situação de vulnerabilidade, reclusos, ex-reclusos e desempregados em risco de marginalização.
- A presente Política estabelece as bases teóricas e metodol ógicas para um Sistema Nacional de Acção Social, assente na actuação dos diferentes intervenientes e promotores da Acção Social.
- A Política versa igualmente sobre a caracterização dos desafios actuais em função do contexto do País, corporiza a síntese dos fundamentos da Acção Social em Angola e apresenta os princípios do direito de acesso aos programas e projectos da Acção Social e da Solidariedade Social.
- A presente Política estabelece a responsabilidade do Estado para orientação, gestão, financiamento e controlo da Acção Social, no quadro do Sistema Nacional da Acção Social.
- O Estado é, igualmente, responsável pela integração e aplicação dos eixos de Prevenção, Protecção e Promoção (os «3P»), dentre outros princípios no Sistema Nacional da Acção Social, desenvolvidos no Capítulo III.
CAPÍTULO II CARACTERIZAÇÃO DO CONTEXTO ACTUAL E DESAFIOS
- Existe um segmento importante da população angolana que vive abaixo da linha de pobreza que enfrenta riscos sociais elevados e com pouca capacidade para resistir aos choques ou melhorar o seu nível de vida pelos seus próprios esforços. A Folha de Informação Rápida sobre Desigualdade e Pobreza, de Dezembro de 2019, do Instituto Nacional de Estatística (INE), que usou como base o Inquérito de Despesas e Receitas (IDR) de 2018-2019 e alguns indicadores do Inquérito de Despesas, Receitas e Emprego de Angola (IDREA) 2018-2019, mostra que a estimativa da taxa de pobreza em Angola é de 40.6%, mas com grandes diferenças entre as áreas urbana e rural, e entre as províncias agrupadas em 11 regiões. A taxa de pobreza rural é cerca de duas vezes maior do que a taxa de pobreza urbana (29.8% vs. 57.2%).
- Com o crescimento estimado da população, tende a aumentar o número de pessoas em situação de vulnerabilidade social, sendo necessário reforçar a intervenção do Estado com programas e projectos voltados para respostas sociais de cariz de desenvolvimento assentes no reforço das competências das pessoas e agregados familiares, numa base previsível e sustentável.
- As famílias em situação de pobreza são geralmente de agregados numerosos e chefiadas por pessoas que trabalham por conta própria na agricultura ou no pequeno comércio, com baixos níveis de escolaridade e rendimentos e, em alguns casos, de idade relativamente avançada.
- Tendem a viver maioritariamente nas áreas rurais, embora o êxodo rural tenha trazido as maiores bolsas de pobreza para as áreas urbanas e peri-urbanas, conforme Censo Geral da População e Habitação (INE 2014).
- As mulheres e crianças dos agregados familiares pobres são particularmente vulneráveis. As mulheres correm riscos acentuados em relação à saúde materna, sobretudo no momento da gestação e do parto. Elas sofrem também de uma sobrecarga de tarefas produtivas e cuidados familiares com consequências negativas na sua saúde e na dos seus filhos. A criança pobre tem uma probabilidade elevada de sofrer de desnutrição, falta de tratamento apropriado quando doente, dificuldade de aceder aos equipamentos sociais de atendimento na primeira infância, atraso no ingresso ao Ensino Primário, abandono escolar precoce, bem como ser vítima de trabalho infantil, entre outros riscos.
- Por outro lado, essas carências durante a infância, sobretudo a falta de registo de nascimento, a desnutrição e o fraco desempenho escolar impedem o desenvolvimento do capital humano, com consequências sérias para a produtividade e o nível de vida na idade adulta, criam um ciclo contínuo de transmissão da pobreza para as gerações seguintes e constituem um constrangimento ao desenvolvimento nacional, bem como a construção de uma sociedade mais justa e coesa.
- As pessoas com deficiência, os doentes crónicos e os idosos que vivem isolados, sem apoio familiar, encontram-se em situação de vulnerabilidade particularmente acentuada por causa dos riscos elevados de exclusão social e da fraca disponibilidade de serviços especializados.
- As pessoas particularmente expostas a esses tipos de riscos incluem as crianças que vivem privadas do ambiente familiar (crianças de e na rua, crianças acolhidas em instituições) ou as que são expostas a riscos de maus-tratos dentro de famílias frágeis ou não funcionais: as mulheres que enfrentam riscos de discriminação no acesso as oportunidades sociais e económicas, de violência e abuso (violência doméstica, violação, exploração sexual), bem como as que passam por situações de casamento e gravidez precoce: idosos em situação de vulnerabilidade acentuada que vivem isolados, sem apoio familiar ou sem recursos para se manterem, assim como as viúvas.
- As pessoas com albinismo enfrentam diversas formas de discriminação, que põem a segurança e as suas vidas em constante risco. Cabe ao Estado por meio de políticas e acções específicas assegurar as pessoas albinas o acesso e atendimento aos serviços de saúde, programas e projectos específicos adaptados a sua condição.
- Um número crescente de adolescentes, jovens e adultos, figuram entre os grupos de tóxico- dependentes, estando fora dos sistemas e mecanismos de socialização e educação, concorrendo para o aumento crescente do índice de criminalidade juvenil.
- Os reclusos e ex-reclusos representam um índice potencial de vulnerabilidade para a sociedade. Desprovidos dos direitos sociais básicos como educação, saúde, formação sócio- profissional, e actividades geradoras de renda com graves consequências na reabilitação e reintegração como membro útil da sociedade.
- Perante este quadro, está apresentado aos Serviços da Acção Social o desafio de responder aos riscos de exploração, exclusão, violência, abuso, discriminação e outras violações graves de direitos humanos.
- A natureza da Acção Social deve, pois, evoluir para dar resposta adequada aos desafios da redução da pobreza estrutural e da vulnerabilidade territorial. A maior parte da assistência tem sido efectuada sob a forma de distribuição de bens alimentares e não alimentares, numa base reactiva e pontual e quando justificado em algumas situações específicas (catástrofes ou outras urgências) em que haja necessidade de apoio em bens especializados para as crianças desnutridas, pessoas com deficiência ou outras pessoas com necessidades especiais. Esse tipo de apoio não responde ao desafio mais amplo de melhorar o nível e qualidade de vida dos grupos mais carenciados da população numa perspectiva de sustentabilidade.
- Deste modo, a Política Nacional da Acção Social propõe novas abordagens vocacionadas a providenciar apoios mais sistemáticos e flexíveis para os beneficiários, em diferentes naturezas de transferências sociais, bem como o acesso aos serviços.
- O desenvolvimento de um Sistema Nacional da Acção Social tem sido constrangido pela fraca capacidade institucional, pela falta de estruturas integradas de acção social a nível local e insuficiência de recursos humanos e financeiros.
- Os recursos humanos afectos ao Sector da Área de Acção Social são poucos e carecem de formação adequada e melhor enquadramento. Foi identificado, por outra, um desequilíbrio considerável na distribuição dos profissionais qualificados no País, sendo que os trabalhadores sociais estão maioritariamente concentrados em Luanda e em alguns Gabinetes Provinciais.
- Assim, a existência e o sucesso do Sistema Nacional de Acção Social passa igualmente pela necessidade de se adequar o paradigma actual, no sentido de possibilitar o enquadramento de trabalhadores sociais de diferentes categorias no quadro de pessoal das Administrações Municipais.
- O Estado assume a sua responsabilidade como fonte principal de financiamento dos programas de acção social e garante da distribuição equitativa (geográfica), de acordo com as necessidades e disponibilidade dos recursos. Os programas são financiados principalmente na base das receitas do Estado, embora possam ser complementados por doações e outras fontes, previstas pela legislação aplicável à matéria.
- A Política contempla assim, reformas estruturais e outras medidas de reforço institucional para assegurar com melhor eficácia a protecção social de base.
CAPÍTULO III FUNDAMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DA ACÇÃO SOCIAL
- A Política Nacional da Acção Social assenta nos princípios e direitos inscritos na Constituição da República de Angola, de 5 de Fevereiro de 2010 e, em particular, nos direitos económicos, sociais e culturais consagrados no seu Capítulo III.
- As ferramentas legais sobre as quais são construídas as soluções preconizadas na Política Nacional de Acção Social constam mais especificamente da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro, de Bases da Protecção Social, e demais instrumentos legais vigentes no Ordenamento Jurídico Angolano referentes à protecção dos grupos vulneráveis.
- As soluções acolhidas pela Política consideram igualmente a tendência em termos de aperfeiçoamento do quadro legal, em consonância com as melhores práticas internacionais sobre a matéria, sendo que os objectivos e eixos da Política procuram responder às grandes prioridades definidas em função da natureza e perfil da vulnerabilidade.
- A Constituição da República de Angola - CRA, aprovada em 2010, abriu uma nova fase de desenvolvimento da protecção social orientada para a redistribuição da riqueza em prol dos grupos mais carenciados da população, com referência a alínea a) do artigo 90.º que consagra a responsabilidade do Estado como agente promotor do desenvolvimento social, nomeadamente por meio da «adopção de critérios de redistribuição da riqueza que privilegiem os cidadãos e em particular os extractos sociais mais vulneráveis e carentes da sociedade». Consta, ainda, da alínea f) do artigo 89.º da CRA o princípio fundamental da «redução das assimetrias regionais e desigualdades sociais».
- É igualmente consagrada, na alínea d) do artigo 21.º, a tarefa fundamental do Estado de «promover o bem-estar, a solidariedade social e a elevação da qualidade de vida do povo angolano, designadamente dos grupos populacionais mais desfavorecidos». Esses deveres constitucionais do Estado orientam fundamentalmente o papel da acção social delineado na Política como um dos mecanismos privilegiados de solidariedade social e de redistribuição da riqueza em prol da parte mais vulnerável da população.
- A CRA consagra ainda os direitos de protecção relativamente a distintos grupos específicos em situação de vulnerabilidade, nomeadamente: crianças (artigos 35.º e 80.º), incluindo em particular as crianças órfãs, com deficiência ou em estado de abandono: juventude (artigos 35.º e 81.º): pessoas idosas (artigo 82.º): cidadãos com deficiência (artigo 83.º): e os antigos combatentes e veteranos da Pátria (artigo 84.º). O princípio da igualdade e da não discriminação dos cidadãos, incluindo o que diz respeito à igualdade entre os sexos (artigo 23.º) e o respeito e apoio às minorias étnicas.
- A acção social constitui o cerne da protecção social de base, de acordo com a Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro - Lei de Bases da Protecção Social. Esta lei organiza o dispositivo permanente do sistema de protecção social em três níveis:
- Protecção Social de Base, Protecção Social Obrigatória e Protecção Social Complementar. Os últimos dois níveis (Obrigatório e Complementar) assentam sob uma lógica de seguro social, ligado ao emprego e financiado por meio das contribuições dos trabalhadores e das entidades empregadoras.
- A Protecção Social Obrigatória beneficia na prática a minoria da população empregada no sector formal da economia. Por sua vez, a Protecção Social de Base (primeiro nível), que é financiada principalmente pelo Estado, através dos impostos, assenta na solidariedade nacional, é de natureza universalista, consubstanciando-se na redistribuição da riqueza a favor de parte da população em situação acentuada de pobreza e vulnerabilidade.
- A Política Nacional de Acção Social concretiza o conteúdo do primeiro nível de protecção social (Protecção Social de Base), que tem como objectivos a promoção do bem-estar das pessoas, das famílias e das comunidades: a prevenção das situações de carência e de marginalização e, a garantia de níveis mínimos de subsistência e dignidade. Abrange, assim, as categorias da população que se encontram em situação de vulnerabilidade económica e social, bem como risco de exclusão e dependência.
- A Política Nacional da Acção Social integra assim medidas de protecção e de promoção dos direitos dos agregados familiares mais vulneráveis que não têm condições para superar, por si só, as dificuldades causadas pela pobreza, violação dos direitos, exclusão, fome, abandono, choques e ocorrências imprevisíveis. Além disso, a Política promove as intervenções de carácter preventivo para evitar que as pessoas carentes sejam expostas a situações de maior vulnerabilidade. A Política promove, igualmente, a criação de condições para que cada cidadão exerça plenamente os seus direitos sociais e económicos, eleve o nível e qualidade de vida e promova desse modo a melhoria dos índices de desenvolvimento humano dos angolanos.
CAPÍTULO IV PRINCÍPIOS QUE REGEM A POLÍTICA NACIONAL DA ACÇÃO SOCIAL
A Política Nacional da Acção Social é regida pelos seguintes princípios:
- a)- Princípio da Universalidade:
- garantia do acesso aos Programas e Projectos da Acção Social a todos quantos se encontrem em situação comprovada de pobreza e vulnerabilidade;
- b)- Princípio da Igualdade de Direitos:
- garantia do acesso aos serviços sociais básicos, aos programas e projectos da Acção Social, sem discriminação de qualquer natureza;
- c)- Princípio da Equidade Social:
- o princípio da equidade social traduz-se no tratamento igual de situações iguais e no tratamento diferenciado de situações desiguais, devendo as respostas sociais corresponder a efectiva necessidade e condição das pessoas, grupos e comunidades. O princípio considera a questão da igualdade e equidade de género, tendo em conta que o homem e a mulher devem contribuir de igual modo, em todas as esferas da vida económica, social, política e cultural do País, tendo em atenção a sua natureza e características;
- d)- Princípio do Primado da Responsabilidade Pública:
- o Estado assume a responsabilidade de criar as condições necessárias para efectivação da Protecção Social de Base, garantindo a orientação, coordenação, financiamento e controlo do Sistema Nacional da Acção Social;
- e)- Princípio da Eficácia e Eficiência das Respostas Sociais:
- a concepção e promoção de políticas e respostas sociais, devem combinar a perspectiva da Prevenção, Protecção e Promoção (os «3P») da acção social, com vista a criação de soluções e condições com impacto na vida das populações;
- f)- Princípio da Complementaridade:
- consiste na articulação dos diferentes intervenientes da acção social públicos, privados e do terceiro sector, com objectivo de melhorar a cobertura das situações de vulnerabilidade e promover a partilha das responsabilidades buscando soluções intersectoriais e multidisciplinares;
- g)- Princípio da Unidade Familiar:
- as respostas sociais devem ter em conta a família enquanto núcleo básico da sociedade, devendo as mesmas incidirem não apenas sobre o destinatário, mas também e sempre que se observe, sobre os demais elementos do agregado familiar;
- h)- Solidariedade Social:
- consiste na responsabilidade colectiva dos cidadãos em ajudar as pessoas e famílias mais carenciadas e envolve o Estado na materialização da redistribuição do rendimento;
- i)- Princípio da Participação:
- os indivíduos, grupos e comunidades beneficiárias das respostas sociais, devem estar envolvidos em todas etapas dos programas e projectos, nomeadamente na identificação, concepção, implementação, monitorização e avaliação, no sentido de salvaguardar a inclusão dos seus anseios, necessidades e prioridades.
CAPÍTULO V OBJECTIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DA ACÇÃO SOCIAL
- Objectivos Gerais:
- a)- A Política Nacional da Acção Social tem como objectivo geral estabelecer a Plataforma Integrada da Acção Social, a que denominamos Sistema Nacional de Acção Social, de forma a garantir aos indivíduos e agregados familiares em situação de vulnerabilidade ou carência um nível de vida digno, o acesso aos serviços básicos, a efectivação dos seus direitos sociais, a redução dos riscos e dos efeitos negativos desses;
- b)- Visa ainda reforçar a resiliência económica e social das pessoas e agregados familiares pobres numa base previsível e sustentável, na perspectiva da Municipalização da Acção Social.
- Objectivos Específicos: Para a concretização destes objectivos, são definidos objectivos específicos da Política Nacional da Acção Social, nomeadamente:
- a)- Contribuir para a redução dos níveis de pobreza multidimensional e de pobreza extrema;
- b)- Melhorar o nível e qualidade de vida das pessoas, famílias e comunidades em situação de pobreza e vulnerabilidade;
- c)- Reforçar a prevenção do risco social, a protecção das pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social e a promoção da resiliência e integração social;
- d)- Reforçar o quadro institucional para o estabelecimento do Sistema Nacional da Acção Social de forma a assegurar a prestação de serviços e respostas sociais mais eficazes, mais eficientes e mais consentâneas com as necessidades e prioridades das populações, de acordo com as diferentes idades segundo uma abordagem do ciclo de vida;
- e)- Racionalizar os recursos alocados à Protecção Social de Base, mediante a aplicação de mecanismos de coordenação interinstitucional, monitorização e avaliação, reduzindo a sobreposição de esforços e de benefícios, sem prejuízo dos casos de duplicação admissíveis pelo Cadastro Social Único;
- f)- Reforçar os Serviços da Acção Social com técnicos sociais qualificados, de forma a assegurar a sustentabilidade da Municipalização da Acção Social e das Intervenções do Estado no quadro do Combate à Pobreza;
- g)- Reforçar o papel interventivo dos Parceiros Sociais, das Organizações Comunitárias de Base, bem como incentivar a responsabilidade social corporativa e empresarial, a solidariedade para com o próximo e promover o voluntariado.
CAPÍTULO VI DESTINATÁRIOS DA ACÇÃO SOCIAL DO ESTADO
- A Acção Social do Estado, operacionalizada de harmonia com a presente Política, tem como destinatários as pessoas e famílias que no território nacional estejam abrangidas pelo domínio da Protecção Social de Base (não contributiva) e, se encontrem em condições de comprovada ausência ou insuficiência de meios de subsistência e/ou vulnerabilidade extrema.
- Sem prejuízo das demais categorias, destacam-se as seguintes categorias de beneficiários:
- a)- Crianças e jovens com necessidades especiais e em situação de risco social ou que vivem fora do núcleo familiar;
- b)- Pessoas idosas em situação de dependência física, económica, risco de exclusão social e ou isolamento;
- c)- Pessoas com deficiência;
- d)- Pessoas com albinismo;
- e)- Mulheres e raparigas em situação de vulnerabilidade, incluindo mães solteiras, mães chefes de famílias, viúvas e vítimas de violência;
- f)- Reclusos e ex-reclusos em situação de risco social;
- g)- Tóxico-dependentes;
- h)- Pessoas que padecem de enfermidades crónicas e/ou em cuidados continuados de saúde;
- i)- Refugiados e repatriados;
- j)- Pessoas ou famílias vítimas de calamidades;
- k)- Outros grupos sociais em condição de vulnerabilidade comprovada.
CAPÍTULO VII EIXOS DA POLÍTICA NACIONAL DA ACÇÃO SOCIAL
- A Política Nacional da Acção Social desenvolve-se em 5 Eixos principais, interligados entre si, de forma a garantir a funcionalidade das intervenções do Estado, para fazer face aos desafios de redução das assimetrias sociais, e assegurar o reforço da sustentabilidade e resiliência das pessoas, famílias e comunidades, destacando acções de prevenção, protecção, promoção social na base dos direitos e da igualdade de oportunidades.
- Assim, os eixos da Política da Acção Social são:
- I. EIXO - Intervenções de Prevenção do Risco Social 1. Compete ao Estado, implementar medidas de política que concorrem para o fornecimento de serviços sócio-assistenciais, cuja finalidade é, dentre outras, prevenir a ocorrência de situações de pobreza e vulnerabilidade, a ruptura dos vínculos familiares e sociais.
- A implementação efectiva dessas medidas de prevenção do risco e das disfunções sociais reflecte-se na diminuição de casos e situações passíveis de intervenção social, tais como surtos de doenças e epidemias preveníveis, mortalidade materno-infantil, subnutrição, delinquência juvenil, fuga à paternidade e maternidade, gravidez precoce, casamento precoce, violência doméstica, dentre outras.
- II. EIXO - Intervenções de protecção dos cidadãos em situação de vulnerabilidade 1. As intervenções de Protecção Social caracterizam-se pela sua capacidade de fornecer uma resposta rápida, especializada às situações de violência, maus tratos, negligência e exploração, que exigem medidas efectivas de protecção das pessoas afectadas.
- Esses serviços são orientados prioritariamente para a protecção de crianças, idosos, pessoas com deficiência, mulheres/raparigas, toxicodependentes, pessoas vivendo com VIH e outras ITS, vítimas de abandono, crianças em conflito com a lei, mediante relações funcionais de complementaridade intersectorial (Acção Social, justiça, saúde, entre outros), envolvendo serviços de acolhimento institucional, residencial e familiar de carácter provisório/temporário ou prolongado.
- III. EIXO - Intervenções de Promoção Social e Cidadania 1. Os serviços de promoção e inclusão social são orientados para as pessoas e famílias que estejam em situação de fragilidade e que precisam de apoio para poder participar plenamente na sociedade e aceder aos serviços sociais e económicos.
- Têm a finalidade de promover e facilitar o acesso dos cidadãos aos serviços sociais essenciais de educação, saúde, justiça, registo civil, formação profissional, micro-crédito, actividades de inclusão produtiva e geração de trabalho e renda e consequentemente, de reforçar a sua autonomia na gestão da vida quotidiana e o exercício pleno dos direitos de cidadania.
- Os serviços de promoção e inclusão social devem informar, orientar e referenciar as pessoas em situação de vulnerabilidade para outras oportunidades de integração social, tais como as actividades culturais, de lazer, desportivas e aos serviços dos centros de dia para pessoas idosas, dentre outros.
- IV. EIXO - Intersectoralidade, Multisectoralidade e Multidisciplinaridade das Respostas Sociais 1. A nova visão integrada das intervenções do Executivo tem em vista a melhoria do nível e qualidade de vida dos angolanos, de uma maneira geral, e, em particular, dos mais carenciados, assente no reforço das competências dos órgãos administrativos locais, na perspectiva do desenvolvimento local e combate à pobreza.
- A intersectoralidade, multisectoralidade e multidisciplinaridade, nos termos do novo paradigma de intervenção, efectiva-se no Sistema Nacional de Acção Social projectado como um conjunto estruturado e hierarquizado de instituições, órgãos, serviços e equipamentos integrados entre si, dotados de mecanismos próprios de organização, planeamento e funcionamento que concorrem para a efectivação das políticas implementadas a nível local na perspectiva da Municipalização da Acção Social.
- O Sistema privilegia uma concepção sistémica, integrada e intersectorial da actividade da Acção Social, estabelecendo mecanismos, critérios e papéis dos diferentes Sectores, em função das matérias e especialidades, incluindo entidades de direito privado e do terceiro sector, assumindo, assim, as intervenções da Acção Social um carácter plural, perpassando o sector exclusivamente público como instrumento de política social do Estado, no contexto da prevenção, protecção e promoção social de pessoas, famílias, grupos sociais e comunidades socialmente vulneráveis ou em situação de pobreza.
- V. EIXO - Municipalização e Combate à Pobreza 1. A municipalização dos serviços tem como base a desconcentração e descentralização dos serviços públicos em geral e aproximação dos mesmos aos cidadãos com mecanismos de referenciação céleres e desburocratizados.
- No quadro da Municipalização da Acção Social, as Administrações Municipais são a «porta de entrada» do cidadão aos diferentes serviços, programas e projectos de combate à pobreza, de cidadania e de promoção social, por meio dos Centros de Acção Social Integrados (CASI), assegurando a focalização dos que mais necessitam do apoio do Estado em articulação com os distintos serviços, actores públicos, privados e parceiros sociais.
- Os destinatários da Acção Social do Estado são cadastrados no Sistema de Informação para Gestão da Acção Social (SIGAS), que por sua vez alimentará o Cadastro Social Único (CSU), Base de Dados Única de beneficiários e programas de Protecção Social, que permitirá reduzir a sobreposição e duplicação de prestações e os custos administrativos na execução das respostas.
CAPÍTULO VIII SISTEMA NACIONAL DE ACÇÃO SOCIAL
O Sistema Nacional de Acção Social é uma plataforma integrada de coordenação e articulação da intervenção social, que materializa os princípios da Intersectorialidade, Multisectorialidade e Multidisciplinaridade das respostas sociais, coordenada pelo Estado, integrando os diferentes sectores públicos que actuam no domínio da Acção Social, Organizações Não Governamentais, de economia social, empresas do Sector Público e Privado, bem como as cooperativas.
- I. Unidade Territorial da Acção Social O Sistema Nacional de Acção Social adopta o município como unidade territorial básica para o planeamento, estruturação, implementação e gestão de projectos, programas e serviços a favor das famílias, indivíduos e grupos em situação de vulnerabilidade, risco e pobreza.
- II. Princípios GeraisO Sistema Nacional de Acção Social rege-se pelos seguintes princípios:
- a)- Da dignidade da pessoa humana;
- b)- Do direito do cidadão à assistência e solidariedade social;
- c)- Da universalização dos direitos sociais e acesso universal aos serviços;
- d)- Da concretização progressiva e irreversível dos mecanismos de transferências sociais;
- e)- Da responsabilidade do Estado pela coordenação, orientação, gestão, principal fonte de financiamento e controlo do Sistema Nacional de Acção Social;
- f)- Da progressividade na efectivação dos direitos sociais;
- g)- Da participação social, sectorialidade e intersectorialidade da Acção Social;
- h)- Da participação comunitária e co-responsabilidade social dos beneficiários da Acção Social;
- i)- Da integração e inserção social pelo trabalho e emprego;
- j)- Da prevenção, protecção e promoção da Acção Social;
- k)- Da complementaridade entre serviços e transferências sociais;
- l)- Do reforço da família como unidade básica da sociedade;
- m)- Da não discriminação;
- n)- Da igualdade e equidade do género;
- o)- Da justiça social;
- p)- Da desconcentração e descentralização da Acção Social;
- q)- Da livre iniciativa e participação da sociedade civil;
- r)- Da priorização e flexibilidade da acção social;
- s)- Da obrigatoriedade e vinculação dos planos de Acção Social.
- III. Tipologia de Agentes da Acção Social 1. O Sistema Nacional de Acção Social concretiza-se através de acções administrativas de intervenção pública, da acção participada e complementar de agentes privados, da sociedade civil, cooperativas, organizações internacionais e de economia social.
- A acção administrativa de intervenção pública, directa ou indirecta, é integrada pelos órgãos, serviços e institutos públicos ou equiparados da administração do Estado ou dos entes autónomos locais, responsáveis pela gestão dos instrumentos de governação.
- A iniciativa privada de natureza associativa, institucional ou empresarial, compreende os seguintes tipos de agentes ou instituições de acção social:
- a)- Instituições de solidariedade social, designadamente associações, fundações e instituições religiosas que intervenham em quest ões de acção social;
- b)- Organizações de economia social e comunitária, designadamente cooperativas e unidades familiares produtivas do sector comunitário tradicional ou outras formas de cooperação produtivas admitidas pelo Ordenamento Jurídico Nacional;
- c)- Outras entidades de assistência ou doadoras diversas.
CAPÍTULO IX ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE ACÇÃO SOCIAL
- I. Organização do Sistema Nacional de Acção Social O Sistema Nacional de Acção Social compreende os seguintes órgãos e serviços centrais e locais da Administração do Estado:
- a)- Órgão Central de Coordenação do Sistema de Acção Social;
- b)- Órgão Provincial de Coordenação de Acção Social;
- c)- Órgão Municipal de Coordenação de Acção Social.
- II. Órgãos de Coordenação do Sistema Nacional de Acção Social 1. O Órgão Central de Coordenação do Sistema Nacional de Acção Social é o Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher a quem compete, orientar, coordenar, acompanhar e fiscalizar, a todos os níveis, a política de Acção Social e velar pelo seu planeamento e gestão integrada, através da Estratégia Nacional da Acção Social.
- Os Órgãos Locais de Coordenação do Sistema Nacional de Acção Social são os Governos Provinciais e Administrações Municipais, aos quais compete orientar, coordenar, acompanhar, fiscalizar a Política Nacional da Acção Social, velar pelo seu planeamento, implementação e gestão integrada.
- III. Órgãos de Consulta e Concertação 1. Os Órgãos de Consulta e Concertação, no âmbito do Sistema Nacional de Acção Social, são os seguintes:
- a)- Conselho Nacional de Acção Social;
- b)- Conselho de Auscultação da Comunidade;
- c)- Conselho de Concertação Social.
- A organização e funcionamento dos órgãos mencionados no número anterior são definidos em diploma próprio.
- IV. Serviço Executivo Central O Serviço Executivo Central do Sistema Nacional de Acção Social é coordenado pelo Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, com as seguintes tarefas:
- a)- Assegurar a implementação e execução da Estratégia de Implementação da Política Nacional de Acção Social;
- b)- Assegurar a elaboração de normas e procedimentos de padronização dos serviços e equipamentos de acção social;
- c)- Assegurar a implementação, coordenação e gestão integrada das transferências sociais às famílias, pessoas e comunidades;
- d)- Apoiar e supervisionar, tecnicamente, os serviços executivos locais do Sistema Nacional da Acção Social em estrita colaboração com os demais sectores;
- e)- Assegurar, com os demais sectores, a monitorização do nível de implementação e execução da Política Nacional da Acção Social através da avaliação do impacto e cumprimento das metas globais estabelecidas;
- f)- Acompanhar e fiscalizar a estruturação, organização e funcionamento da rede de serviços e equipamentos de acção social.
- V. Serviços Executivos Locais Os Serviços Executivos Locais do Sistema Nacional de Acção Social são compostos pelos Órgãos ou Serviços Provinciais e Municipais responsáveis pela execução das políticas de cada sector, bem como os equipamentos sociais afectos às Administrações Municipais, a quem compete as seguintes tarefas:
- a)- Gerir, coordenar e articular a rede de serviços e equipamentos de Acção Social da Província;
- b)- Recolher dados e informações no âmbito da intervenção, do acompanhamento e apoio metodológico aos municípios e da monitorização e avaliação das acções sociais no quadro do Sistema Nacional Acção Social, a nível provincial;
- c)- Elaborar instrumentos de mapeamento e diagnóstico local;
- d)- Elaborar e implementar o Plano Municipal da Acção Social;
- e)- Assegurar o acesso das pessoas aos benefícios e Serviços de Acção Social no âmbito do Sistema Nacional de Acção Social;
- f)- Gerir, coordenar e articular a rede de serviços e equipamentos de acção social do Município.
CAPÍTULO X INSTRUMENTOS DE OPERACIONALIZAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DA ACÇÃO SOCIAL
- I. Instrumentos de Operacionalização da Política Nacional da Acção Social
- A implementação da presente Política é materializada pela Estratégia de Operacionalização da PNAS, que contém abordagens de intervenções concretas junto das populações, modelo de financiamento, coordenação e comunicação, assim como indicadores e metas de intervenção.
- O Órgão Coordenador do Sistema Nacional da Acção Social deve promover, em articulação com os outros sectores, a elaboração e aprovação dos instrumentos administrativos, normativos e operacionais, julgados necessários à concretização da Política, de acordo com a disponibilidade de recursos.
- II. Planos Municipais da PNAS 1. A estratégia de Operacionalização da PNAS prevê a realização anual de diagnósticos da vulnerabilidade social ao nível dos municípios, para levantamento das situações de pobreza e vulnerabilidade, bem como identificação das potencialidades locais, matérias que darão corpo a elaboração dos Planos Municipais que integram os Planos Provinciais de Desenvolvimento.
- Os Planos Municipais são elaborados pelas Administrações Municipais, através do serviço local, em estreita colaboração com os demais sectores e parceiros sociais.
- III. Carta Social Municipal 1. Os órgãos da Administração Local do Estado devem dispor de uma Carta Social Municipal, que serve de base para a criação da Carta Social Provincial e Nacional.
- A Carta Social Municipal é um mecanismo de apoio interinstitucional e de facilitação dos processos de diagnóstico e de tomada de decisão em relação às situações de risco e vulnerabilidade social, que permita a definição e estabelecimento de novos equipamentos, programas e investimentos, bem como a reformulação de respostas sociais existentes ou a introdução de respostas inexistentes a nível municipal, provincial ou nacional.
- A Carta Social Municipal está sujeita a divulgação para o conhecimento do público em geral, constituindo um instrumento de apresentação e identificação da rede de serviços, equipamentos e respostas sociais existentes a nível do município, nas diversas vertentes da acção social local, com a respectiva georreferenciação, que visa a disponibilização de informação útil à comunidade em geral, de modo a permitir o acesso dos seus beneficiários.
- Constitui responsabilidade do Titular do Departamento Ministerial encarregue das Políticas de Acção Social, do Planeamento e da Administração do Território estabelecer os critérios, formas, mecanismos e metodologia para a elaboração da Carta Social Municipal, Provincial e Nacional.
CAPÍTULO XI ACÇÕES SOCIAIS SECTORIAIS
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Acções Sociais Sectoriais 1. As Acções Sociais Sectoriais são o conjunto das intervenções desenvolvidas pelos diferentes sectores que concorrem para o bem-estar e melhoria da condição dos cidadãos e famílias em situação de pobreza e vulnerabilidade, no âmbito da referenciação. 2. As Acções Sociais Sectoriais são as seguintes:
- a)- Acção Social de Saúde;
- b)- Acção Social Escolar;
- c)- Acção Social Económica e Produtiva;
- d)- Acção Social de Obras Públicas e Ordenamento do Território;
- e)- Acção Social dos Transportes;
- f)- Acção Social de Justiça e Promoção da Cidadania;
- g)- Acção Social Ambiental;
- h)- Acção Social de Gestão Integral de Risco de Calamidades e Protecção Civil;
- i)- Acção Social de Cooperação Internacional;
- j)- Acção Social da Comunicação Social;
- k)- Organizações Internacionais.
SECÇÃO II ACÇÃO SOCIAL DE SAÚDE
Conteúdo e Beneficiários da Acção Social de Saúde
- A Acção Social de Saúde compreende a garantia de acesso das pessoas em situação de pobreza e carência absoluta aos cuidados primários de saúde.
- A Acção Social de Saúde compreende igualmente a realização de acções de educação no quadro da prevenção de doenças e da saúde reprodutiva, apoio nutricional, acesso a programas de vacinação para crianças, mulheres grávidas e lactantes, cuidados continuados de saúde para pessoas idosas, pessoa com deficiência e pessoa com albinismo em situação de vulnerabilidade, bem como pessoas que sofrem de doenças crónicas ou degenerativas.
- Visa igualmente a promoção do aleitamento materno, atraso das relações sexuais de adolescentes, sexo seguro, prevenção de casamentos e gravidez precoce, paternidade responsável e contracepção.
- A Acção Social da Saúde é complementada com a atribuição de cestas básicas alimentar a pessoas desnutrida, em tratamento de doenças crónicas.
SECÇÃO III ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR
Conteúdo e Beneficiários da Acção Social Escolar
- A Acção Social Escolar visa assegurar o acesso e a participação dos grupos populacionais vulneráveis ou pobres no Sistema de Ensino e compreende as acções e medidas de Política Social definidas na Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino.
- A Acção Social Escolar visa garantir a efectivação do acesso ao Ensino Geral e assegurar a participação de crianças e pessoas em situação de vulnerabilidade social a nível do Sistema de Educação, contribuir para a permanência da criança em situação de risco social na escola, prevenir o abandono escolar, reforçar o papel dos pais e encarregados de educação e das comunidades na escola, bem como fortalecer a gestão democrática e participativa na escola.
- Desenvolver projectos e programas de alfabetização, ensino e formação socioprofissional para reclusos e ex-reclusos.
- Desenvolver medidas que favoreçam a inclusão de crianças de famílias pobres no Sistema de Ensino, associativismo juvenil e prática desportiva, bem com a promoção de serviços semelhantes aos prestados pelas casas da juventude.
SECÇÃO IV ACÇÃO SOCIAL ECONÓMICO-PRODUTIVA
Conteúdo e Beneficiários da Acção Social Económico-Produtiva
- A Acção Social Económico-Produtiva visa assegurar o desenvolvimento de projectos e iniciativas de investimento, de combate à pobreza e demais fenómenos de vulnerabilidade económica, destinadas a potenciar, pessoas, famílias, comunidades e grupos em situação de vulnerabilidade social ou pobreza, com vista à sua autonomização económica, geração de renda, criação de bens e serviços, emprego e segurança alimentar.
- As acções sectoriais de natureza económico-produtiva abrangidas nos sectores a que se refere o número anterior devem enquadrar medidas de combate à pobreza rural, peri-urbana e urbana.
- A Acção Social Económico-Produtiva visa dinamizar o desenvolvimento de economias locais, através do Sector Comunitário, Familiar e Cooperativo, tendo em vista a melhoria da qualidade de vida das famílias, pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade económica, fomentar o trabalho e emprego, segurança alimentar e nutricional através de hortas comunitárias.
- Promover actividades ocupacionais e profissionalizantes susceptíveis de geração de renda para reclusos e ex-reclusos.
- A Acção Social Económico-Produtiva visa, igualmente, fortalecer e potencializar as comunidades e famílias para o desenvolvimento de actividades geradoras de renda, o fomento de organizações de economia solidária e o empreendedorismo social.
- A Acção Social Económico-Produtiva é da responsabilidade especial dos Sectores: Economia e Planeamento, Agricultura e Pescas, Indústria e Comércio, Transportes, Saúde, Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e Acção Social, Família e Promoção da Mulher.