Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 37/21 de 08 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 37/21 de 08 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 24 de 8 de Fevereiro de 2021 (Pág. 1753)

Assunto

Aprova a Política Nacional da Acção Social e a respectiva Estratégia de Operacionalização.

Conteúdo do Diploma

Considerando que, nos momentos de conflito e catástrofe, a intervenção social do Estado foi essencialmente de cariz humanitário, assistencialista e de emergência, em resposta às necessidades de sobrevivência; Tendo em conta que, no actual contexto do desenvolvimento sócio-económico de Angola, um dos principais desafios do Estado consiste na redução da vulnerabilidade estrutural da parte mais pobre da população, bem como em assegurar a sua participação efectiva no processo de crescimento económico, através de Programas Integrados de Acção Social, que promovam a inclusão social e produtiva das famílias e das comunidades e que fortaleçam a coesão social; Tendo em atenção que os desafios actuais requerem do Executivo uma mudança de paradigma de intervenção, assente na perspectiva de desenvolvimento integral do indivíduo, numa visão holística através de medidas de política de prevenção, protecção, promoção de acções em favor das pessoas que se encontrem em situação de pobreza e vulnerabilidade acentuada; Havendo a necessidade de serem estabelecidas as bases conceptuais e de operacionalização da Acção Social do Estado, bem como assegurar a coordenação dos diferentes actores intervenientes e das várias modalidades de apoio social, temporário ou permanente prestado às pessoas em situação de vulnerabilidade, na perspectiva da conformação de um Sistema Nacional de Acção Social; Considerando que a Política Nacional de Acção Social está alinhada com a Agenda - 2030, sobre os Objectivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, a Agenda - 2063 da União Africana, os principais documentos programáticos do Sistema Nacional do Planeamento do País, bem como com os demais instrumentos nacionais relativos à garantia de direitos e condições dignas de vida para todos os cidadãos; Havendo a necessidade de se efectivar os princípios basilares que enformam o nível de protecção de base, constantes da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro, de Bases da Protecção Social; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a Política Nacional da Acção Social e a respectiva Estratégia de Operacionalização, anexas ao presente Decreto Presidencial, de que são partes integrantes.

Artigo 2.º (Sistema Nacional de Acção Social)

  1. A Política Nacional da Acção Social assenta em princípios, eixos e serviços por meio dos quais é concretizada a protecção das pessoas e famílias e comunidades que se encontram em situação de pobreza e vulnerabilidade acentuada ou que necessitam do apoio do Estado de forma temporária ou permanente.
  2. O Sistema Nacional de Acção Social é o conjunto de órgãos e instituições, serviços e equipamentos que, de forma integrada, asseguram as condições sociais mínimas às pessoas, famílias e comunidades em situação de vulnerabilidade e risco social, dependência grave e pobreza, em especial crianças, idosos, pessoas com deficiência e mulheres.
  3. O Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher é a entidade responsável pela coordenação da Política Nacional da Acção Social, cabendo ao Conselho Nacional da Acção Social a responsabilidade da monitorização e avaliação no quadro do Sistema Nacional da Acção Social.

Artigo 3.º (Operacionalização da Política Nacional da Acção Social)

  1. A Política Nacional de Acção Social, conforme desenvolvida no anexo do presente Diploma, contém os elementos bastantes e suficientes para que seja iniciada a mudança de paradigma da Acção Social, devendo ser promovida, pelo Órgão responsável pela Acção Social a elaboração e aprovação dos instrumentos administrativos, normativos e operacionais, julgados necessários à concretização da Política.
  2. Os instrumentos referidos no número anterior devem estar em harmonia com os principais documentos programáticos do Sistema Nacional de Planeamento do País e detalhar as acções fundamentais a serem desenvolvidas no quadro da efectivação da Política Nacional da Acção Social.
  3. As prioridades e os horizontes temporais em que as diferentes medidas se concretizam devem estimar os meios humanos e financeiros necessários à concretização dos objectivos da Política Nacional da Acção Social, constituindo-se no principal instrumento operacional de orientação.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

POLÍTICA NACIONAL DA ACÇÃO SOCIAL

CAPÍTULO I INTRODUÇÃO

  1. O actual contexto da intervenção social é caracterizado por uma fase de transição. As respostas sociais de carácter assistencialista dão lugar a respostas de cariz de desenvolvimento, assentes no reforço das competências das famílias e comunidades, na sua autonomia e resiliência perante o risco social, com uma atenção especial aos grupos da população em situação de vulnerabilidade acentuada, caracterizada pela falta ou diminuição de meios de subsistência.
  2. Dentre esses grupos destacam-se as crianças e jovens com necessidades especiais ou em situação de risco, que não vivem em núcleo familiar, idosos privados de apoio familiar, em situação de dependência física, económica e isolamento, pessoas com deficiência, mães chefes de famílias pobres, pessoas que padecem de enfermidades crónicas e/ou em cuidados continuados de saúde, pessoas com albinismo, bem como mulheres em situação de vulnerabilidade, reclusos, ex-reclusos e desempregados em risco de marginalização.
  3. A presente Política estabelece as bases teóricas e metodológicas para um Sistema Nacional de Acção Social, assente na actuação dos diferentes intervenientes e promotores da Acção Social.
  4. A Política versa igualmente sobre a caracterização dos desafios actuais em função do contexto do País, corporiza a síntese dos fundamentos da Acção Social em Angola e apresenta os princípios do direito de acesso aos programas e projectos da Acção Social e da Solidariedade Social.
  5. A presente Política estabelece a responsabilidade do Estado para orientação, gestão, financiamento e controlo da Acção Social, no quadro do Sistema Nacional da Acção Social.
  6. O Estado é, igualmente, responsável pela integração e aplicação dos eixos de Prevenção, Protecção e Promoção (os «3P»), dentre outros princípios no Sistema Nacional da Acção Social, desenvolvidos no Capítulo III.

CAPÍTULO II CARACTERIZAÇÃO DO CONTEXTO ACTUAL E DESAFIOS

  1. Existe um segmento importante da população angolana que vive abaixo da linha de pobreza que enfrenta riscos sociais elevados e com pouca capacidade para resistir aos choques ou melhorar o seu nível de vida pelos seus próprios esforços. A Folha de Informação Rápida sobre Desigualdade e Pobreza, de Dezembro de 2019, do Instituto Nacional de Estatística (INE), que usou como base o Inquérito de Despesas e Receitas (IDR) de 2018-2019 e alguns indicadores do Inquérito de Despesas, Receitas e Emprego de Angola (IDREA) 2018-2019, mostra que a estimativa da taxa de pobreza em Angola é de 40.6%, mas com grandes diferenças entre as áreas urbana e rural, e entre as províncias agrupadas em 11 regiões. A taxa de pobreza rural é cerca de duas vezes maior do que a taxa de pobreza urbana (29.8% vs. 57.2%).
  2. Com o crescimento estimado da população, tende a aumentar o número de pessoas em situação de vulnerabilidade social, sendo necessário reforçar a intervenção do Estado com programas e projectos voltados para respostas sociais de cariz de desenvolvimento assentes no reforço das competências das pessoas e agregados familiares, numa base previsível e sustentável.
  3. As famílias em situação de pobreza são geralmente de agregados numerosos e chefiadas por pessoas que trabalham por conta própria na agricultura ou no pequeno comércio, com baixos níveis de escolaridade e rendimentos e, em alguns casos, de idade relativamente avançada.
    • Tendem a viver maioritariamente nas áreas rurais, embora o êxodo rural tenha trazido as maiores bolsas de pobreza para as áreas urbanas e peri-urbanas, conforme Censo Geral da População e Habitação (INE 2014).
  4. As mulheres e crianças dos agregados familiares pobres são particularmente vulneráveis. As mulheres correm riscos acentuados em relação à saúde materna, sobretudo no momento da gestação e do parto. Elas sofrem também de uma sobrecarga de tarefas produtivas e cuidados familiares com consequências negativas na sua saúde e na dos seus filhos. A criança pobre tem uma probabilidade elevada de sofrer de desnutrição, falta de tratamento apropriado quando doente, dificuldade de aceder aos equipamentos sociais de atendimento na primeira infância, atraso no ingresso ao Ensino Primário, abandono escolar precoce, bem como ser vítima de trabalho infantil, entre outros riscos.
  5. Por outro lado, essas carências durante a infância, sobretudo a falta de registo de nascimento, a desnutrição e o fraco desempenho escolar impedem o desenvolvimento do capital humano, com consequências sérias para a produtividade e o nível de vida na idade adulta, criam um ciclo contínuo de transmissão da pobreza para as gerações seguintes e constituem um constrangimento ao desenvolvimento nacional, bem como a construção de uma sociedade mais justa e coesa.
  6. As pessoas com deficiência, os doentes crónicos e os idosos que vivem isolados, sem apoio familiar, encontram-se em situação de vulnerabilidade particularmente acentuada por causa dos riscos elevados de exclusão social e da fraca disponibilidade de serviços especializados.
  7. As pessoas particularmente expostas a esses tipos de riscos incluem as crianças que vivem privadas do ambiente familiar (crianças de e na rua, crianças acolhidas em instituições) ou as que são expostas a riscos de maus-tratos dentro de famílias frágeis ou não funcionais: as mulheres que enfrentam riscos de discriminação no acesso as oportunidades sociais e económicas, de violência e abuso (violência doméstica, violação, exploração sexual), bem como as que passam por situações de casamento e gravidez precoce: idosos em situação de vulnerabilidade acentuada que vivem isolados, sem apoio familiar ou sem recursos para se manterem, assim como as viúvas.
  8. As pessoas com albinismo enfrentam diversas formas de discriminação, que põem a segurança e as suas vidas em constante risco. Cabe ao Estado por meio de políticas e acções específicas assegurar as pessoas albinas o acesso e atendimento aos serviços de saúde, programas e projectos específicos adaptados a sua condição.
  9. Um número crescente de adolescentes, jovens e adultos, figuram entre os grupos de tóxico- dependentes, estando fora dos sistemas e mecanismos de socialização e educação, concorrendo para o aumento crescente do índice de criminalidade juvenil.
  10. Os reclusos e ex-reclusos representam um índice potencial de vulnerabilidade para a sociedade. Desprovidos dos direitos sociais básicos como educação, saúde, formação sócio- profissional, e actividades geradoras de renda com graves consequências na reabilitação e reintegração como membro útil da sociedade.
  11. Perante este quadro, está apresentado aos Serviços da Acção Social o desafio de responder aos riscos de exploração, exclusão, violência, abuso, discriminação e outras violações graves de direitos humanos.
  12. A natureza da Acção Social deve, pois, evoluir para dar resposta adequada aos desafios da redução da pobreza estrutural e da vulnerabilidade territorial. A maior parte da assistência tem sido efectuada sob a forma de distribuição de bens alimentares e não alimentares, numa base reactiva e pontual e quando justificado em algumas situações específicas (catástrofes ou outras urgências) em que haja necessidade de apoio em bens especializados para as crianças desnutridas, pessoas com deficiência ou outras pessoas com necessidades especiais. Esse tipo de apoio não responde ao desafio mais amplo de melhorar o nível e qualidade de vida dos grupos mais carenciados da população numa perspectiva de sustentabilidade.
  13. Deste modo, a Política Nacional da Acção Social propõe novas abordagens vocacionadas a providenciar apoios mais sistemáticos e flexíveis para os beneficiários, em diferentes naturezas de transferências sociais, bem como o acesso aos serviços.
  14. O desenvolvimento de um Sistema Nacional da Acção Social tem sido constrangido pela fraca capacidade institucional, pela falta de estruturas integradas de acção social a nível local e insuficiência de recursos humanos e financeiros.
  15. Os recursos humanos afectos ao Sector da Área de Acção Social são poucos e carecem de formação adequada e melhor enquadramento. Foi identificado, por outra, um desequilíbrio considerável na distribuição dos profissionais qualificados no País, sendo que os trabalhadores sociais estão maioritariamente concentrados em Luanda e em alguns Gabinetes Provinciais.
  16. Assim, a existência e o sucesso do Sistema Nacional de Acção Social passa igualmente pela necessidade de se adequar o paradigma actual, no sentido de possibilitar o enquadramento de trabalhadores sociais de diferentes categorias no quadro de pessoal das Administrações Municipais.
  17. O Estado assume a sua responsabilidade como fonte principal de financiamento dos programas de acção social e garante da distribuição equitativa (geográfica), de acordo com as necessidades e disponibilidade dos recursos. Os programas são financiados principalmente na base das receitas do Estado, embora possam ser complementados por doações e outras fontes, previstas pela legislação aplicável à matéria.
  18. A Política contempla assim, reformas estruturais e outras medidas de reforço institucional para assegurar com melhor eficácia a protecção social de base.

CAPÍTULO III FUNDAMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DA ACÇÃO SOCIAL

  1. A Política Nacional da Acção Social assenta nos princípios e direitos inscritos na Constituição da República de Angola, de 5 de Fevereiro de 2010 e, em particular, nos direitos económicos, sociais e culturais consagrados no seu Capítulo III.
  2. As ferramentas legais sobre as quais são construídas as soluções preconizadas na Política Nacional de Acção Social constam mais especificamente da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro, de Bases da Protecção Social, e demais instrumentos legais vigentes no Ordenamento Jurídico Angolano referentes à protecção dos grupos vulneráveis.
  3. As soluções acolhidas pela Política consideram igualmente a tendência em termos de aperfeiçoamento do quadro legal, em consonância com as melhores práticas internacionais sobre a matéria, sendo que os objectivos e eixos da Política procuram responder às grandes prioridades definidas em função da natureza e perfil da vulnerabilidade.
  4. A Constituição da República de Angola - CRA, aprovada em 2010, abriu uma nova fase de desenvolvimento da protecção social orientada para a redistribuição da riqueza em prol dos grupos mais carenciados da população, com referência a alínea a) do artigo 90.º que consagra a responsabilidade do Estado como agente promotor do desenvolvimento social, nomeadamente por meio da «adopção de critérios de redistribuição da riqueza que privilegiem os cidadãos e em particular os extractos sociais mais vulneráveis e carentes da sociedade». Consta, ainda, da alínea f) do artigo 89.º da CRA o princípio fundamental da «redução das assimetrias regionais e desigualdades sociais».
  5. É igualmente consagrada, na alínea d) do artigo 21.º, a tarefa fundamental do Estado de «promover o bem-estar, a solidariedade social e a elevação da qualidade de vida do povo angolano, designadamente dos grupos populacionais mais desfavorecidos». Esses deveres constitucionais do Estado orientam fundamentalmente o papel da acção social delineado na Política como um dos mecanismos privilegiados de solidariedade social e de redistribuição da riqueza em prol da parte mais vulnerável da população.
  6. A CRA consagra ainda os direitos de protecção relativamente a distintos grupos específicos em situação de vulnerabilidade, nomeadamente: crianças (artigos 35.º e 80.º), incluindo em particular as crianças órfãs, com deficiência ou em estado de abandono: juventude (artigos 35.º e 81.º): pessoas idosas (artigo 82.º): cidadãos com deficiência (artigo 83.º): e os antigos combatentes e veteranos da Pátria (artigo 84.º). O princípio da igualdade e da não discriminação dos cidadãos, incluindo o que diz respeito à igualdade entre os sexos (artigo 23.º) e o respeito e apoio às minorias étnicas.
  7. A acção social constitui o cerne da protecção social de base, de acordo com a Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro - Lei de Bases da Protecção Social. Esta lei organiza o dispositivo permanente do sistema de protecção social em três níveis:
    • Protecção Social de Base, Protecção Social Obrigatória e Protecção Social Complementar. Os últimos dois níveis (Obrigatório e Complementar) assentam sob uma lógica de seguro social, ligado ao emprego e financiado por meio das contribuições dos trabalhadores e das entidades empregadoras.
  8. A Protecção Social Obrigatória beneficia na prática a minoria da população empregada no sector formal da economia. Por sua vez, a Protecção Social de Base (primeiro nível), que é financiada principalmente pelo Estado, através dos impostos, assenta na solidariedade nacional, é de natureza universalista, consubstanciando-se na redistribuição da riqueza a favor de parte da população em situação acentuada de pobreza e vulnerabilidade.
  9. A Política Nacional de Acção Social concretiza o conteúdo do primeiro nível de protecção social (Protecção Social de Base), que tem como objectivos a promoção do bem-estar das pessoas, das famílias e das comunidades: a prevenção das situações de carência e de marginalização e, a garantia de níveis mínimos de subsistência e dignidade. Abrange, assim, as categorias da população que se encontram em situação de vulnerabilidade económica e social, bem como risco de exclusão e dependência.
  10. A Política Nacional da Acção Social integra assim medidas de protecção e de promoção dos direitos dos agregados familiares mais vulneráveis que não têm condições para superar, por si só, as dificuldades causadas pela pobreza, violação dos direitos, exclusão, fome, abandono, choques e ocorrências imprevisíveis. Além disso, a Política promove as intervenções de carácter preventivo para evitar que as pessoas carentes sejam expostas a situações de maior vulnerabilidade. A Política promove, igualmente, a criação de condições para que cada cidadão exerça plenamente os seus direitos sociais e económicos, eleve o nível e qualidade de vida e promova desse modo a melhoria dos índices de desenvolvimento humano dos angolanos.

CAPÍTULO IV PRINCÍPIOS QUE REGEM A POLÍTICA NACIONAL DA ACÇÃO SOCIAL

A Política Nacional da Acção Social é regida pelos seguintes princípios:

  • a)- Princípio da Universalidade:
  • garantia do acesso aos Programas e Projectos da Acção Social a todos quantos se encontrem em situação comprovada de pobreza e vulnerabilidade;
  • b)- Princípio da Igualdade de Direitos:
  • garantia do acesso aos serviços sociais básicos, aos programas e projectos da Acção Social, sem discriminação de qualquer natureza;
  • c)- Princípio da Equidade Social:
  • o princípio da equidade social traduz-se no tratamento igual de situações iguais e no tratamento diferenciado de situações desiguais, devendo as respostas sociais corresponder a efectiva necessidade e condição das pessoas, grupos e comunidades. O princípio considera a questão da igualdade e equidade de género, tendo em conta que o homem e a mulher devem contribuir de igual modo, em todas as esferas da vida económica, social, política e cultural do País, tendo em atenção a sua natureza e características;
  • d)- Princípio do Primado da Responsabilidade Pública:
  • o Estado assume a responsabilidade de criar as condições necessárias para efectivação da Protecção Social de Base, garantindo a orientação, coordenação, financiamento e controlo do Sistema Nacional da Acção Social;
  • e)- Princípio da Eficácia e Eficiência das Respostas Sociais:
  • a concepção e promoção de políticas e respostas sociais, devem combinar a perspectiva da Prevenção, Protecção e Promoção (os «3P») da acção social, com vista a criação de soluções e condições com impacto na vida das populações;
  • f)- Princípio da Complementaridade:
  • consiste na articulação dos diferentes intervenientes da acção social públicos, privados e do terceiro sector, com objectivo de melhorar a cobertura das situações de vulnerabilidade e promover a partilha das responsabilidades buscando soluções intersectoriais e multidisciplinares;
  • g)- Princípio da Unidade Familiar:
  • as respostas sociais devem ter em conta a família enquanto núcleo básico da sociedade, devendo as mesmas incidirem não apenas sobre o destinatário, mas também e sempre que se observe, sobre os demais elementos do agregado familiar;
  • h)- Solidariedade Social:
  • consiste na responsabilidade colectiva dos cidadãos em ajudar as pessoas e famílias mais carenciadas e envolve o Estado na materialização da redistribuição do rendimento;
  • i)- Princípio da Participação:
  • os indivíduos, grupos e comunidades beneficiárias das respostas sociais, devem estar envolvidos em todas etapas dos programas e projectos, nomeadamente na identificação, concepção, implementação, monitorização e avaliação, no sentido de salvaguardar a inclusão dos seus anseios, necessidades e prioridades.

CAPÍTULO V OBJECTIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DA ACÇÃO SOCIAL

  1. Objectivos Gerais:
    • a)- A Política Nacional da Acção Social tem como objectivo geral estabelecer a Plataforma Integrada da Acção Social, a que denominamos Sistema Nacional de Acção Social, de forma a garantir aos indivíduos e agregados familiares em situação de vulnerabilidade ou carência um nível de vida digno, o acesso aos serviços básicos, a efectivação dos seus direitos sociais, a redução dos riscos e dos efeitos negativos desses;
    • b)- Visa ainda reforçar a resiliência económica e social das pessoas e agregados familiares pobres numa base previsível e sustentável, na perspectiva da Municipalização da Acção Social.
  2. Objectivos Específicos: Para a concretização destes objectivos, são definidos objectivos específicos da Política Nacional da Acção Social, nomeadamente:
    • a)- Contribuir para a redução dos níveis de pobreza multidimensional e de pobreza extrema;
    • b)- Melhorar o nível e qualidade de vida das pessoas, famílias e comunidades em situação de pobreza e vulnerabilidade;
    • c)- Reforçar a prevenção do risco social, a protecção das pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social e a promoção da resiliência e integração social;
    • d)- Reforçar o quadro institucional para o estabelecimento do Sistema Nacional da Acção Social de forma a assegurar a prestação de serviços e respostas sociais mais eficazes, mais eficientes e mais consentâneas com as necessidades e prioridades das populações, de acordo com as diferentes idades segundo uma abordagem do ciclo de vida;
    • e)- Racionalizar os recursos alocados à Protecção Social de Base, mediante a aplicação de mecanismos de coordenação interinstitucional, monitorização e avaliação, reduzindo a sobreposição de esforços e de benefícios, sem prejuízo dos casos de duplicação admissíveis pelo Cadastro Social Único;
    • f)- Reforçar os Serviços da Acção Social com técnicos sociais qualificados, de forma a assegurar a sustentabilidade da Municipalização da Acção Social e das Intervenções do Estado no quadro do Combate à Pobreza;
  • g)- Reforçar o papel interventivo dos Parceiros Sociais, das Organizações Comunitárias de Base, bem como incentivar a responsabilidade social corporativa e empresarial, a solidariedade para com o próximo e promover o voluntariado.

CAPÍTULO VI DESTINATÁRIOS DA ACÇÃO SOCIAL DO ESTADO

  1. A Acção Social do Estado, operacionalizada de harmonia com a presente Política, tem como destinatários as pessoas e famílias que no território nacional estejam abrangidas pelo domínio da Protecção Social de Base (não contributiva) e, se encontrem em condições de comprovada ausência ou insuficiência de meios de subsistência e/ou vulnerabilidade extrema.
  2. Sem prejuízo das demais categorias, destacam-se as seguintes categorias de beneficiários:
    • a)- Crianças e jovens com necessidades especiais e em situação de risco social ou que vivem fora do núcleo familiar;
    • b)- Pessoas idosas em situação de dependência física, económica, risco de exclusão social e ou isolamento;
    • c)- Pessoas com deficiência;
    • d)- Pessoas com albinismo;
    • e)- Mulheres e raparigas em situação de vulnerabilidade, incluindo mães solteiras, mães chefes de famílias, viúvas e vítimas de violência;
    • f)- Reclusos e ex-reclusos em situação de risco social;
    • g)- Tóxico-dependentes;
    • h)- Pessoas que padecem de enfermidades crónicas e/ou em cuidados continuados de saúde;
    • i)- Refugiados e repatriados;
    • j)- Pessoas ou famílias vítimas de calamidades;
  • k)- Outros grupos sociais em condição de vulnerabilidade comprovada.

CAPÍTULO VII EIXOS DA POLÍTICA NACIONAL DA ACÇÃO SOCIAL

  1. A Política Nacional da Acção Social desenvolve-se em 5 Eixos principais, interligados entre si, de forma a garantir a funcionalidade das intervenções do Estado, para fazer face aos desafios de redução das assimetrias sociais, e assegurar o reforço da sustentabilidade e resiliência das pessoas, famílias e comunidades, destacando acções de prevenção, protecção, promoção social na base dos direitos e da igualdade de oportunidades.
  2. Assim, os eixos da Política da Acção Social são:
    • I. EIXO - Intervenções de Prevenção do Risco Social 1. Compete ao Estado, implementar medidas de política que concorrem para o fornecimento de serviços sócio-assistenciais, cuja finalidade é, dentre outras, prevenir a ocorrência de situações de pobreza e vulnerabilidade, a ruptura dos vínculos familiares e sociais.
  3. A implementação efectiva dessas medidas de prevenção do risco e das disfunções sociais reflecte-se na diminuição de casos e situações passíveis de intervenção social, tais como surtos de doenças e epidemias preveníveis, mortalidade materno-infantil, subnutrição, delinquência juvenil, fuga à paternidade e maternidade, gravidez precoce, casamento precoce, violência doméstica, dentre outras.
    • II. EIXO - Intervenções de protecção dos cidadãos em situação de vulnerabilidade 1. As intervenções de Protecção Social caracterizam-se pela sua capacidade de fornecer uma resposta rápida, especializada às situações de violência, maus tratos, negligência e exploração, que exigem medidas efectivas de protecção das pessoas afectadas.
  4. Esses serviços são orientados prioritariamente para a protecção de crianças, idosos, pessoas com deficiência, mulheres/raparigas, toxicodependentes, pessoas vivendo com VIH e outras ITS, vítimas de abandono, crianças em conflito com a lei, mediante relações funcionais de complementaridade intersectorial (Acção Social, justiça, saúde, entre outros), envolvendo serviços de acolhimento institucional, residencial e familiar de carácter provisório/temporário ou prolongado.
    • III. EIXO - Intervenções de Promoção Social e Cidadania 1. Os serviços de promoção e inclusão social são orientados para as pessoas e famílias que estejam em situação de fragilidade e que precisam de apoio para poder participar plenamente na sociedade e aceder aos serviços sociais e económicos.
  5. Têm a finalidade de promover e facilitar o acesso dos cidadãos aos serviços sociais essenciais de educação, saúde, justiça, registo civil, formação profissional, micro-crédito, actividades de inclusão produtiva e geração de trabalho e renda e consequentemente, de reforçar a sua autonomia na gestão da vida quotidiana e o exercício pleno dos direitos de cidadania.
  6. Os serviços de promoção e inclusão social devem informar, orientar e referenciar as pessoas em situação de vulnerabilidade para outras oportunidades de integração social, tais como as actividades culturais, de lazer, desportivas e aos serviços dos centros de dia para pessoas idosas, dentre outros.
  • IV. EIXO - Intersectoralidade, Multisectoralidade e Multidisciplinaridade das Respostas Sociais 1. A nova visão integrada das intervenções do Executivo tem em vista a melhoria do nível e qualidade de vida dos angolanos, de uma maneira geral, e, em particular, dos mais carenciados, assente no reforço das competências dos órgãos administrativos locais, na perspectiva do desenvolvimento local e combate à pobreza.
  1. A intersectoralidade, multisectoralidade e multidisciplinaridade, nos termos do novo paradigma de intervenção, efectiva-se no Sistema Nacional de Acção Social projectado como um conjunto estruturado e hierarquizado de instituições, órgãos, serviços e equipamentos integrados entre si, dotados de mecanismos próprios de organização, planeamento e funcionamento que concorrem para a efectivação das políticas implementadas a nível local na perspectiva da Municipalização da Acção Social.
  2. O Sistema privilegia uma concepção sistémica, integrada e intersectorial da actividade da Acção Social, estabelecendo mecanismos, critérios e papéis dos diferentes Sectores, em função das matérias e especialidades, incluindo entidades de direito privado e do terceiro sector, assumindo, assim, as intervenções da Acção Social um carácter plural, perpassando o sector exclusivamente público como instrumento de política social do Estado, no contexto da prevenção, protecção e promoção social de pessoas, famílias, grupos sociais e comunidades socialmente vulneráveis ou em situação de pobreza.
    • V. EIXO - Municipalização e Combate à Pobreza 1. A municipalização dos serviços tem como base a desconcentração e descentralização dos serviços públicos em geral e aproximação dos mesmos aos cidadãos com mecanismos de referenciação céleres e desburocratizados.
  3. No quadro da Municipalização da Acção Social, as Administrações Municipais são a «porta de entrada» do cidadão aos diferentes serviços, programas e projectos de combate à pobreza, de cidadania e de promoção social, por meio dos Centros de Acção Social Integrados (CASI), assegurando a focalização dos que mais necessitam do apoio do Estado em articulação com os distintos serviços, actores públicos, privados e parceiros sociais.
  4. Os destinatários da Acção Social do Estado são cadastrados no Sistema de Informação para Gestão da Acção Social (SIGAS), que por sua vez alimentará o Cadastro Social Único (CSU), Base de Dados Única de beneficiários e programas de Protecção Social, que permitirá reduzir a sobreposição e duplicação de prestações e os custos administrativos na execução das respostas.

CAPÍTULO VIII SISTEMA NACIONAL DE ACÇÃO SOCIAL

O Sistema Nacional de Acção Social é uma plataforma integrada de coordenação e articulação da intervenção social, que materializa os princípios da Intersectorialidade, Multisectorialidade e Multidisciplinaridade das respostas sociais, coordenada pelo Estado, integrando os diferentes sectores públicos que actuam no domínio da Acção Social, Organizações Não Governamentais, de economia social, empresas do Sector Público e Privado, bem como as cooperativas.

  • I. Unidade Territorial da Acção Social O Sistema Nacional de Acção Social adopta o município como unidade territorial básica para o planeamento, estruturação, implementação e gestão de projectos, programas e serviços a favor das famílias, indivíduos e grupos em situação de vulnerabilidade, risco e pobreza.
  • II. Princípios GeraisO Sistema Nacional de Acção Social rege-se pelos seguintes princípios:
  • a)- Da dignidade da pessoa humana;
  • b)- Do direito do cidadão à assistência e solidariedade social;
  • c)- Da universalização dos direitos sociais e acesso universal aos serviços;
  • d)- Da concretização progressiva e irreversível dos mecanismos de transferências sociais;
  • e)- Da responsabilidade do Estado pela coordenação, orientação, gestão, principal fonte de financiamento e controlo do Sistema Nacional de Acção Social;
  • f)- Da progressividade na efectivação dos direitos sociais;
  • g)- Da participação social, sectorialidade e intersectorialidade da Acção Social;
  • h)- Da participação comunitária e co-responsabilidade social dos beneficiários da Acção Social;
  • i)- Da integração e inserção social pelo trabalho e emprego;
  • j)- Da prevenção, protecção e promoção da Acção Social;
  • k)- Da complementaridade entre serviços e transferências sociais;
  • l)- Do reforço da família como unidade básica da sociedade;
  • m)- Da não discriminação;
  • n)- Da igualdade e equidade do género;
  • o)- Da justiça social;
  • p)- Da desconcentração e descentralização da Acção Social;
  • q)- Da livre iniciativa e participação da sociedade civil;
  • r)- Da priorização e flexibilidade da acção social;
  • s)- Da obrigatoriedade e vinculação dos planos de Acção Social.
    • III. Tipologia de Agentes da Acção Social 1. O Sistema Nacional de Acção Social concretiza-se através de acções administrativas de intervenção pública, da acção participada e complementar de agentes privados, da sociedade civil, cooperativas, organizações internacionais e de economia social.
  1. A acção administrativa de intervenção pública, directa ou indirecta, é integrada pelos órgãos, serviços e institutos públicos ou equiparados da administração do Estado ou dos entes autónomos locais, responsáveis pela gestão dos instrumentos de governação.
  2. A iniciativa privada de natureza associativa, institucional ou empresarial, compreende os seguintes tipos de agentes ou instituições de acção social:
    • a)- Instituições de solidariedade social, designadamente associações, fundações e instituições religiosas que intervenham em questões de acção social;
    • b)- Organizações de economia social e comunitária, designadamente cooperativas e unidades familiares produtivas do sector comunitário tradicional ou outras formas de cooperação produtivas admitidas pelo Ordenamento Jurídico Nacional;
  • c)- Outras entidades de assistência ou doadoras diversas.

CAPÍTULO IX ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE ACÇÃO SOCIAL

  • I. Organização do Sistema Nacional de Acção Social O Sistema Nacional de Acção Social compreende os seguintes órgãos e serviços centrais e locais da Administração do Estado:
  • a)- Órgão Central de Coordenação do Sistema de Acção Social;
  • b)- Órgão Provincial de Coordenação de Acção Social;
  • c)- Órgão Municipal de Coordenação de Acção Social.
    • II. Órgãos de Coordenação do Sistema Nacional de Acção Social 1. O Órgão Central de Coordenação do Sistema Nacional de Acção Social é o Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher a quem compete, orientar, coordenar, acompanhar e fiscalizar, a todos os níveis, a política de Acção Social e velar pelo seu planeamento e gestão integrada, através da Estratégia Nacional da Acção Social.
  1. Os Órgãos Locais de Coordenação do Sistema Nacional de Acção Social são os Governos Provinciais e Administrações Municipais, aos quais compete orientar, coordenar, acompanhar, fiscalizar a Política Nacional da Acção Social, velar pelo seu planeamento, implementação e gestão integrada.
    • III. Órgãos de Consulta e Concertação 1. Os Órgãos de Consulta e Concertação, no âmbito do Sistema Nacional de Acção Social, são os seguintes:
    • a)- Conselho Nacional de Acção Social;
    • b)- Conselho de Auscultação da Comunidade;
    • c)- Conselho de Concertação Social.
  2. A organização e funcionamento dos órgãos mencionados no número anterior são definidos em diploma próprio.
    • IV. Serviço Executivo Central O Serviço Executivo Central do Sistema Nacional de Acção Social é coordenado pelo Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, com as seguintes tarefas:
    • a)- Assegurar a implementação e execução da Estratégia de Implementação da Política Nacional de Acção Social;
    • b)- Assegurar a elaboração de normas e procedimentos de padronização dos serviços e equipamentos de acção social;
    • c)- Assegurar a implementação, coordenação e gestão integrada das transferências sociais às famílias, pessoas e comunidades;
    • d)- Apoiar e supervisionar, tecnicamente, os serviços executivos locais do Sistema Nacional da Acção Social em estrita colaboração com os demais sectores;
    • e)- Assegurar, com os demais sectores, a monitorização do nível de implementação e execução da Política Nacional da Acção Social através da avaliação do impacto e cumprimento das metas globais estabelecidas;
    • f)- Acompanhar e fiscalizar a estruturação, organização e funcionamento da rede de serviços e equipamentos de acção social.
      • V. Serviços Executivos Locais Os Serviços Executivos Locais do Sistema Nacional de Acção Social são compostos pelos Órgãos ou Serviços Provinciais e Municipais responsáveis pela execução das políticas de cada sector, bem como os equipamentos sociais afectos às Administrações Municipais, a quem compete as seguintes tarefas:
    • a)- Gerir, coordenar e articular a rede de serviços e equipamentos de Acção Social da Província;
    • b)- Recolher dados e informações no âmbito da intervenção, do acompanhamento e apoio metodológico aos municípios e da monitorização e avaliação das acções sociais no quadro do Sistema Nacional Acção Social, a nível provincial;
    • c)- Elaborar instrumentos de mapeamento e diagnóstico local;
    • d)- Elaborar e implementar o Plano Municipal da Acção Social;
    • e)- Assegurar o acesso das pessoas aos benefícios e Serviços de Acção Social no âmbito do Sistema Nacional de Acção Social;
  • f)- Gerir, coordenar e articular a rede de serviços e equipamentos de acção social do Município.

CAPÍTULO X INSTRUMENTOS DE OPERACIONALIZAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DA ACÇÃO SOCIAL

  • I. Instrumentos de Operacionalização da Política Nacional da Acção Social
  1. A implementação da presente Política é materializada pela Estratégia de Operacionalização da PNAS, que contém abordagens de intervenções concretas junto das populações, modelo de financiamento, coordenação e comunicação, assim como indicadores e metas de intervenção.
  2. O Órgão Coordenador do Sistema Nacional da Acção Social deve promover, em articulação com os outros sectores, a elaboração e aprovação dos instrumentos administrativos, normativos e operacionais, julgados necessários à concretização da Política, de acordo com a disponibilidade de recursos.
    • II. Planos Municipais da PNAS 1. A estratégia de Operacionalização da PNAS prevê a realização anual de diagnósticos da vulnerabilidade social ao nível dos municípios, para levantamento das situações de pobreza e vulnerabilidade, bem como identificação das potencialidades locais, matérias que darão corpo a elaboração dos Planos Municipais que integram os Planos Provinciais de Desenvolvimento.
  3. Os Planos Municipais são elaborados pelas Administrações Municipais, através do serviço local, em estreita colaboração com os demais sectores e parceiros sociais.
    • III. Carta Social Municipal 1. Os órgãos da Administração Local do Estado devem dispor de uma Carta Social Municipal, que serve de base para a criação da Carta Social Provincial e Nacional.
  4. A Carta Social Municipal é um mecanismo de apoio interinstitucional e de facilitação dos processos de diagnóstico e de tomada de decisão em relação às situações de risco e vulnerabilidade social, que permita a definição e estabelecimento de novos equipamentos, programas e investimentos, bem como a reformulação de respostas sociais existentes ou a introdução de respostas inexistentes a nível municipal, provincial ou nacional.
  5. A Carta Social Municipal está sujeita a divulgação para o conhecimento do público em geral, constituindo um instrumento de apresentação e identificação da rede de serviços, equipamentos e respostas sociais existentes a nível do município, nas diversas vertentes da acção social local, com a respectiva georreferenciação, que visa a disponibilização de informação útil à comunidade em geral, de modo a permitir o acesso dos seus beneficiários.
  6. Constitui responsabilidade do Titular do Departamento Ministerial encarregue das Políticas de Acção Social, do Planeamento e da Administração do Território estabelecer os critérios, formas, mecanismos e metodologia para a elaboração da Carta Social Municipal, Provincial e Nacional.

CAPÍTULO XI ACÇÕES SOCIAIS SECTORIAIS

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Acções Sociais Sectoriais 1. As Acções Sociais Sectoriais são o conjunto das intervenções desenvolvidas pelos diferentes sectores que concorrem para o bem-estar e melhoria da condição dos cidadãos e famílias em situação de pobreza e vulnerabilidade, no âmbito da referenciação. 2. As Acções Sociais Sectoriais são as seguintes:

  • a)- Acção Social de Saúde;
  • b)- Acção Social Escolar;
  • c)- Acção Social Económica e Produtiva;
  • d)- Acção Social de Obras Públicas e Ordenamento do Território;
  • e)- Acção Social dos Transportes;
  • f)- Acção Social de Justiça e Promoção da Cidadania;
  • g)- Acção Social Ambiental;
  • h)- Acção Social de Gestão Integral de Risco de Calamidades e Protecção Civil;
  • i)- Acção Social de Cooperação Internacional;
  • j)- Acção Social da Comunicação Social;
  • k)- Organizações Internacionais.

SECÇÃO II ACÇÃO SOCIAL DE SAÚDE

Conteúdo e Beneficiários da Acção Social de Saúde

  1. A Acção Social de Saúde compreende a garantia de acesso das pessoas em situação de pobreza e carência absoluta aos cuidados primários de saúde.
  2. A Acção Social de Saúde compreende igualmente a realização de acções de educação no quadro da prevenção de doenças e da saúde reprodutiva, apoio nutricional, acesso a programas de vacinação para crianças, mulheres grávidas e lactantes, cuidados continuados de saúde para pessoas idosas, pessoa com deficiência e pessoa com albinismo em situação de vulnerabilidade, bem como pessoas que sofrem de doenças crónicas ou degenerativas.
  3. Visa igualmente a promoção do aleitamento materno, atraso das relações sexuais de adolescentes, sexo seguro, prevenção de casamentos e gravidez precoce, paternidade responsável e contracepção.
  4. A Acção Social da Saúde é complementada com a atribuição de cestas básicas alimentar a pessoas desnutrida, em tratamento de doenças crónicas.

SECÇÃO III ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR

Conteúdo e Beneficiários da Acção Social Escolar

  1. A Acção Social Escolar visa assegurar o acesso e a participação dos grupos populacionais vulneráveis ou pobres no Sistema de Ensino e compreende as acções e medidas de Política Social definidas na Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino.
  2. A Acção Social Escolar visa garantir a efectivação do acesso ao Ensino Geral e assegurar a participação de crianças e pessoas em situação de vulnerabilidade social a nível do Sistema de Educação, contribuir para a permanência da criança em situação de risco social na escola, prevenir o abandono escolar, reforçar o papel dos pais e encarregados de educação e das comunidades na escola, bem como fortalecer a gestão democrática e participativa na escola.
  3. Desenvolver projectos e programas de alfabetização, ensino e formação socioprofissional para reclusos e ex-reclusos.
  4. Desenvolver medidas que favoreçam a inclusão de crianças de famílias pobres no Sistema de Ensino, associativismo juvenil e prática desportiva, bem com a promoção de serviços semelhantes aos prestados pelas casas da juventude.

SECÇÃO IV ACÇÃO SOCIAL ECONÓMICO-PRODUTIVA

Conteúdo e Beneficiários da Acção Social Económico-Produtiva

  1. A Acção Social Económico-Produtiva visa assegurar o desenvolvimento de projectos e iniciativas de investimento, de combate à pobreza e demais fenómenos de vulnerabilidade económica, destinadas a potenciar, pessoas, famílias, comunidades e grupos em situação de vulnerabilidade social ou pobreza, com vista à sua autonomização económica, geração de renda, criação de bens e serviços, emprego e segurança alimentar.
  2. As acções sectoriais de natureza económico-produtiva abrangidas nos sectores a que se refere o número anterior devem enquadrar medidas de combate à pobreza rural, peri-urbana e urbana.
  3. A Acção Social Económico-Produtiva visa dinamizar o desenvolvimento de economias locais, através do Sector Comunitário, Familiar e Cooperativo, tendo em vista a melhoria da qualidade de vida das famílias, pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade económica, fomentar o trabalho e emprego, segurança alimentar e nutricional através de hortas comunitárias.
  4. Promover actividades ocupacionais e profissionalizantes susceptíveis de geração de renda para reclusos e ex-reclusos.
  5. A Acção Social Económico-Produtiva visa, igualmente, fortalecer e potencializar as comunidades e famílias para o desenvolvimento de actividades geradoras de renda, o fomento de organizações de economia solidária e o empreendedorismo social.
  6. A Acção Social Económico-Produtiva é da responsabilidade especial dos Sectores: Economia e Planeamento, Agricultura e Pescas, Indústria e Comércio, Transportes, Saúde, Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e Acção Social, Família e Promoção da Mulher.

SECÇÃO V ACÇÃO SOCIAL DE OBRAS PÚBLICAS E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

Conteúdo e Beneficiários da Acção Social de Obras Públicas e Ordenamento do Território

  1. A Acção Social de Obras Públicas e Ordenamento do Território visa assegurar as condições de acesso dos grupos sociais mais vulneráveis e pobres à habitação social com custos controlados.
  2. Promoção de acções que concorrem para a melhoria de condições dos espaços e aglomerados habitacionais a partir de iniciativas comunitárias, tendo em conta os recursos locais disponíveis.
  3. Assegurar a criação de condições de acessibilidade nos edifícios públicos e nas vias públicas.
  4. A Acção Social de Obras Públicas e Ordenamento do Território compreende programas e acções de realojamento social, desenvolvidos directamente pelos órgãos locais, em consonância com os Planos Municipais, promoção de cooperativas de habitação social, promoção de políticas de arrendamento social, executados directamente pelas municipalidades, bem como de políticas fiscais de incentivo à construção habitação social.
  5. A Acção Social de Obras Públicas e Ordenamento do Território é da responsabilidade especial dos Sectores das Obras Públicas e Ordenamento do Território, Administração do Território, Cultura, Turismo e Ambiente, e Acção Social, Família e Promoção da Mulher.

SECÇÃO VI ACÇÃO SOCIAL DOS TRANSPORTES

Conteúdo e Beneficiários da Acção Social dos Transportes

  1. A Acção Social dos Transportes visa assegurar as condições de acesso e mobilidade dos grupos sociais mais vulneráveis e pobres, institucionalizando taxas bonificadas nos transportes públicos de passageiros.
  2. Assegurar a criação de condições para adaptação dos transportes públicos de passageiros, para as pessoas com dificuldade de locomoção, bem como a criação de acomodações para idosos, pessoa com deficiência e mulheres gestantes.
  3. Assegurar a criação de condições de acessibilidade nos demais serviços de transportes em conformidade com os demais instrumentos de operacionalização da política de acessibilidade existentes no Ordenamento Jurídico Angolano.
  4. A Acção Social dos Transportes é da responsabilidade especial do Ministério dos Transportes.

SECÇÃO VII ACÇÃO SOCIAL AMBIENTAL

Conteúdo e Beneficiários da Acção Social Ambiental 1. A Acção Social Ambiental visa promover a educação e sensibilização ambiental para a melhoria da qualidade de vida, proporcionando ferramentas necessárias para uma gestão sustentável dos recursos naturais, preservação das espécies e combate a desmatação.

  1. Compreende, igualmente, o desenvolvimento de aptidões e habilidades para o empreendedorismo nas várias áreas, como a gestão, tratamento e aproveito dos resíduos, empregos verdes, utilização de energia renováveis.
  2. A Acção Social Ambiental compreende educação e consciencialização ambiental das pessoas, famílias, comunidades e empresas para promoção e adopção de políticas de protecção e gestão ambiental, susceptíveis de criação de empregos verdes para pessoas em situação de vulnerabilidade e pobreza, utilização racional dos recursos naturais para a sustentabilidade das comunidades, educação para a gestão de resíduos e promoção do ecoturismo nas zonas periurbanas e rurais.

SECÇÃO VIII ACÇÃO SOCIAL DE JUSTIÇA E PROMOÇÃO DA CIDADANIA

Conteúdo e Beneficiários da Acção Social de Justiça e Promoção da Cidadania

  1. A Acção Social de Justiça e Promoção da Cidadania destina-se a assegurar as famílias, indivíduos, grupos sociais mais vulneráveis e pobres a serviços de cidadania, registo e identificação civil, que visam a sua participação activa na sociedade, o acesso a direitos de natureza social, económica e política, bem como o acesso ao direito e à justiça.
  2. A Acção Social de Justiça e Promoção da Cidadania compreende medidas e políticas legislativas de protecção de menores, mulheres, de pessoas em situação de vulnerabilidade e pobreza, pessoa idosa, pessoa com deficiência, bem como a protecção dos grupos sociais vulneráveis contra a discriminação, designadamente doentes portadores de HIV.
  3. Compreende igualmente o acesso aos serviços jurídicos e judiciários, bem como adopção de medidas legais de apoio jurídico às crianças e mulheres vítimas violência.

SECÇÃO IX ACÇÃO SOCIAL DE GESTÃO INTEGRAL DE RISCO DE CALAMIDADES E PROTECÇÃO CIVIL

Conteúdo e Beneficiários da Acção Social de Gestão Integral de Risco de Calamidades e Protecção Civil 1. A Acção Social de Gestão Integral de Risco de Calamidades e Protecção Civil destina-se a um conjunto de acções voltadas à identificação, análise, avaliação, controlo, e redução do risco, considerando-o por sua origem multifactorial e em permanente processo de construção.

  1. Envolve três níveis de governo, bem como os sectores da sociedade, facilitando a implementação de acções voltadas para a formulação e implementação de políticas, estratégias e procedimentos integrados que visam o combate as causas estruturais dos desastres e fortalecimento da capacidade de resiliência ou resistência da sociedade com vista ao desenvolvimento sustentável.
  2. A Acção Social de Gestão Integral de Risco de Calamidades e Protecção Civil assegura a assistência e protecção às vítimas de calamidades, em situação de crise ou emergência, tendo em conta o grau de vulnerabilidade e exposição das populações.
  3. É da responsabilidade especial dos Sectores do Interior, Acção Social, Administração do Território, Saúde e Cultura, Turismo e Ambiente. Sendo que, os diferentes Departamentos Ministeriais, também concorrem para a materialização desta acção.
  4. Assim, a Acção Social de Gestão Integral de Risco de Calamidades e Protecção Civil deve observar a presente Política, procurando priorizar a assistência às pessoas, famílias e grupos sociais mais vulneráveis, buscando deste modo, o fortalecimento das capacidades locais e o empoderamento da população para a realização de acções de forma participativa e inclusiva.

SECÇÃO X ACÇÃO SOCIAL DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

Conteúdo e Beneficiários da Acção Social de Cooperação Internacional

  1. Factores resultantes de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno, calamidades ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos, são susceptíveis de colocar cidadãos nacionais e estrangeiros em situação de vulnerabilidade extrema, correndo o risco de sofrer ofensa grave.
  2. A Cooperação Internacional visa observância dos instrumentos jurídicos internacionais de direitos humanos, direito humanitário internacional e demais legislação internacional relevante, nas situações que registam a violação de direitos de pessoas e grupos vulneráveis, nomeadamente de crianças, mulheres, pessoa com deficiência, pessoa idosas tráfico e abuso sexual.
  3. A Acção Social de Cooperação Internacional é desenvolvida pelos Sectores responsáveis pela Relações Exteriores, Defesa e Segurança e Acção Social.

SECÇÃO XI ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

As Organizações Internacionais garantem o apoio e participação na capacitação institucional dos Órgãos da Administração Central e Local do Estado, de organizações nacionais com responsabilidades na assistência e protecção social, sendo igualmente uma fonte de financiamento dos programas e projectos de combate a pobreza, vulnerabilidade e a promoção do desenvolvimento do bem-estar social.

SECÇÃO XII ACÇÃO SOCIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Acção Social da Comunicação Social visa a disseminação e sensibilização da Política Nacional da Acção Social, considerando que todos os integrantes da comunicação social são encorajados a buscar experiências positivas de implementação da PNAS para a sua divulgação.

CAPÍTULO XII SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS DE ACÇÃO SOCIAL

SECÇÃO I SERVIÇOS DE ACÇÃO SOCIAL

  • I. Princípio Geral 1. Os Serviços de Acção Social constituem um conjunto de actividades ou intervenções, de carácter pontual, temporário ou continuado, destinados a garantir a efectivação de respostas, no âmbito da prevenção do risco, protecção e promoção de pessoas, grupos e comunidades em situação de vulnerabilidade, pobreza e risco social.
  1. Os Serviços de Acção Social abrangidos no presente Diploma são assegurados directamente pelos Órgãos Locais, aos quais compete referenciar para as unidades especializadas de acção social ou instituições de solidariedade que integram a rede de serviços e equipamentos de acção social, de acordo com a carta social municipal.
  2. Os Serviços de Acção Social são assegurados em rede, de acordo com a sua tipificação, numa relação de interdependência entre os diferentes Órgãos da Administração Pública e as instituições de economia social e de solidariedade.
    • II. Finalidade dos Serviços de Acção Social Sem prejuízo das suas especificidades os Serviços de Acção Social visam a prossecução dos seguintes objectivos:
    • a)- Garantir a universalização de respostas sociais que proporcionem às famílias o acesso às prestações sociais para a satisfação das respectivas necessidades vitais básicas;
    • b)- Desencadear dinâmicas que levem a participação da comunidade na melhoria das suas condições sociais, através do desenvolvimento de recursos locais, programas e políticas sociais que permitam a satisfação das suas necessidades;
    • c)- Proporcionar e oferecer respostas através de programas especializados, com fins de prevenção, protecção e promoção de indivíduos, famílias e grupos sociais;
    • d)- Prestar auxílio às pessoas e famílias no âmbito das prestações sociais de apoio temporário ou eventual;
    • e)- Garantir, de forma institucionalizada, condições de maior conforto, bem-estar físico, psicológico e segurança aos grupos de vulnerabilidade de ordem social não económica, designadamente crianças, adolescentes, jovens, idosos, pessoas com deficiências e doenças infecto-contagiosas;
    • f)- Promover acções de mediação social, consciencialização e educação comunitária que garantam a participação dos cidadãos no desenvolvimento das respectivas comunidades;
    • g)- Promover práticas de cuidados e de educação a crianças, baseadas em relações positivas e que respondam às necessidades do seu desenvolvimento psicoafectivo;
    • h)- Facilitar a inclusão dos grupos sociais em situação de vulnerabilidade, risco ou marginalização;
    • i)- Acompanhar as pessoas, famílias e comunidades que tenham dificuldades em gerir as suas vidas quotidianas relativamente aos riscos e às adversidades que possam afectá-los;
    • j)- Favorecer processos de integração e inserção social a nível familiar e comunitário;
    • k)- Responder a factores de exclusão social, decorrentes de novas tipificações dos fenómenos de marginalização e toxicodependência;
    • l)- Oferecer e mobilizar apoio técnico, psicológico e acolhimento temporário ou permanente a pessoas em situação de risco;
    • m)- Promover e assegurar respostas a situações concretas contra violência, abuso ou outros riscos e trabalho infantil, sempre que estas ocorram e sejam referenciadas a nível familiar ou comunitário;
    • n)- Determinar e avaliar directamente com as pessoas as suas necessidades e problemas económicos, sociais e emocionais e proporcionar os serviços julgados necessários de acordo com as especificidades das suas necessidades e mecanismos de resposta social existentes;
      • III. Tipos de Serviços de Acção Social Os Serviços de Acção Social, abrangidos no âmbito do Sistema Nacional de Acção Social, são os seguintes:
    • a)- Serviços Básicos de Acção Social;
    • b)- Serviços Especializados de Acção Social;
    • c)- Serviços Gerais de Acção Social.
      • IV. Serviços Básicos de Acção Social 1. Os Serviços Básicos de Acção Social abrangem acções, intervenções e actividades de serviços sociais às famílias e comunidades, integrando-se no âmbito das intervenções de prevenção de riscos e promoção social, destinando-se ao potenciamento, fortalecimento e melhoria das capacidades das famílias e das comunidades.
  3. Os Serviços Básicos de Acção Social compreendem a seguinte tipificação:
    • a)- Serviços de Educação Social, Apoio e Atendimento Integral;
    • b)- Serviços de Apoio à Convivência Familiar e da Comunidade;
    • c)- Serviços de Integração Social e Autonomização Económica de Famílias e Comunidades;
    • d)- Serviços de Apoio Social ao Domicílio para os Idosos e Pessoas com Deficiência;
    • e)- Serviços de Encaminhamento Social, Psicológico e Pedagógico junto às Comunidades.
    • V. Serviços Especializados de Acção Social 1. Os Serviços de Acção Social Especializados abrangem acções de nível especializado e enquadram-se nas intervenções de protecção social, visando a reparação de situações de vulnerabilidade e risco decorrentes de situações de ameaça, violação de direitos ou ruptura de vínculos familiares e comunitários, associadas a fenómenos de exclusão e marginalização social, que impõem respostas sociais concretas.
  4. Os Serviços Especializados de Acção Social compreendem a seguinte tipificação:
    • a)- Serviços de Média Complexidade;
    • b)- Serviços de Alta Complexidade.
      • VI. Serviços de Acção Social de Média ComplexidadeOs Serviços de Acção Social de Média Complexidade compreendem a seguinte tipificação:
    • a)- Serviços de Mediação Social, Unificação e Fortalecimento de Vínculos Familiares e Comunitários;
    • b)- Serviços de Abordagem Social e Acompanhamento de Pessoas em Situação de Rua;
    • c)- Serviços de Controlo, Tutela e Protecção de Crianças, Mulheres Vítimas de Violência, Pessoas Idosas, Pessoa com Deficiência e outros Segmentos da População que sejam Vítimas de Violência ou Exclusão de Qualquer outra Natureza;
    • d)- Serviços de Apoio Socioeducativo de Menores em Cumprimento de Medidas de Protecção Social e Prevenção Criminal;
    • e)- Serviços de Apoio Socioeducativo para os Reclusos, Pessoas em Liberdade Condicional, Prisão Domiciliária e Ex-Reclusos;
    • f)- Serviços de Desenvolvimento de Infra-Estruturas Essenciais ao Desenvolvimento Humano, como sejam escolas, centros de formação, hospitais, outros equipamentos sociais e saneamento.
      • VII. Serviços de Acção Social de Alta Complexidade 1. Os Serviços de Acção Social de Alta Complexidade enquadram-se as respostas sociais ligadas a situações de grave perigo ou verificação, em concreto, de ruptura dos vínculos sociais, familiares ou comunitários, designadamente situações de abandono familiar, violência, que impõem medidas de acolhimento institucional ou tutelar cabível.
  5. Os Serviços de Acção Social de Alta Complexidade tipificam-se em:
    • a)- Serviço de Acolhimento Institucional;
    • b)- Serviços de Acolhimento Tutelar e de Colocação de Menores em Família Substituta;
    • c)- Serviço de Protecção e Acolhimento em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências;
    • d)- Serviços de Apoio Psicossocial.
  6. O acolhimento institucional ou tutelar pode ser de carácter transitório ou definitivo, sendo determinado de acordo com os factores de risco social, objecto de diagnóstico psicossocial pelos serviços especializados de referenciação a nível dos órgãos locais.
    • VIII. Agenciamento Social 1. Os Serviços de Acção Social podem ser desenvolvidos em regime de agenciamento social, no âmbito das relações de cooperação e parceria com instituições privadas ou organizações de economia social e de solidariedade.
  7. A prerrogativa prevista no número anterior deve, tanto quanto possível, significar a redução do esforço financeiro e institucional do Estado na garantia desses serviços, não podendo em caso algum redundar no aumento desse esforço ou na redução dos benefícios do serviço de acção social junto da população alvo.

SECÇÃO II EQUIPAMENTOS SOCIAIS

  • I. Princípio Geral 1. Os Equipamentos Sociais são instituições especializadas que desenvolvem serviços destinados ao exercício da actividade de assistência social para o benefício de indivíduos, ou grupos de pessoas, que necessitem de atenção individualizada, em situação de vulnerabilidade ou risco social.
  1. Os Equipamentos Sociais da Acção Social são estruturados em função de diversos públicos- alvo, nas áreas da infância, juventude, população idosa, pessoa com deficiência e pessoas em situação de dependência, em razão do tipo de vulnerabilidade, pobreza e risco social, nos termos definidos por diploma próprio.
    • II. Tipologias de Equipamentos Sociais A tipologia e classificação dos Equipamentos Sociais de Acção Social são definidas por diploma próprio.
    • III. Caracterização dos Equipamentos Sociais Os Equipamentos da Acção Social podem ser urbanos, peri-urbanos ou rurais, conforme estejam inseridos em aglomerados urbanos, peri-urbanos ou rurais segundo as normas de ordenamento do território.
    • IV. Concepção, Dimensionamento e Construção 1. Constitui responsabilidade dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Políticas de Acção Social e pelo Sector das Obras Públicas e Ordenamento do Território a criação de normas e critérios técnicos de concepção e dimensionamento dos equipamentos da acção social.
  2. Constitui responsabilidade dos Órgãos da Administração Local do Estado a promoção e construção dos Equipamentos de Acção Social, de acordo com os planos municipais integrados nos Planos de Desenvolvimento Provincial.
  3. É permitido que entidades privadas, nos termos de legislação específica, criem e explorem Equipamentos de Acção Social.
  4. Os Equipamentos de Acção Social são objecto de mapeamento e georreferenciação obrigatória, de acordo com a carta social municipal e demais normas previstas no presente Diploma.
  • V. Criação dos Centros de Acção Social Integrados (CASI) A criação dos Centros de Acção Social Integrados deve ocorrer de acordo com o planeamento e critérios definidos nos Planos de Desenvolvimento Provinciais, tendo em conta a disponibilidade de recursos.

CAPÍTULO XIII ORGANIZAÇÕES DE ECONOMIA SOCIAL E DE SOLIDARIEDADE I. PRINCÍPIO GERAL

  1. O Estado reconhece, estimula, promove, valoriza e apoia, no âmbito da Acção Social, as actividades desenvolvidas por organizações de economia social e de solidariedade, visando o desenvolvimento e bem-estar das comunidades locais e famílias vulneráveis, no quadro do combate à pobreza e demais fenómenos de vulnerabilidade social, em complementaridade às suas prestações sociais.
  2. Constitui responsabilidade dos órgãos responsáveis pela implementação da presente Política promover o desenvolvimento das organizações de economia social e de solidariedade para a satisfação das necessidades dos grupos vulneráveis.
    • II. Organizações de Economia Social e de Solidariedade 1. Estão abrangidas no âmbito do Sistema Nacional de Acção Social as seguintes entidades de economia social e de solidariedade:
    • a)- Cooperativas de fins sociais de solidariedade;
    • b)- Associações mutualistas;
    • c)- Instituições religiosas e particulares de solidariedade social;
    • d)- Organizações Não Governamentais;
    • e)- Fundações com finalidades sociais;
    • f)- As associações com fins altruísticos, que actuam a nível comunitário, cultural, desportivo e do desenvolvimento social;
    • g)- As entidades do Sector Comunitário;
    • h)- As entidades privadas que respeitam os princípios e fins das entidades de economia social e de solidariedade;
    • i)- Organizações de microcrédito que estimulam actividades produtivas e económicas de pessoas vulneráveis.
  3. As actividades desenvolvidas pelas organizações de economia social e de solidariedade, no âmbito das políticas de acção social às comunidades locais e famílias vulneráveis, estão sujeitas a controlo, fiscalização e inspecção dos órgãos competentes do Estado.
    • III. Fins das Organizações de Economia Social e de Solidariedade As Organizações de Economia Social e de Solidariedade são parceiros do Estado a quem compete promover acções, projectos e programas nos domínios da saúde, educação, ambiente, desminagem, cultura, desenvolvimento comunitário e outros a favor dos grupos vulneráveis.
    • IV. Relações entre o Estado e as Organizações de Economia Social e de Solidariedade 1. O Estado e as Organizações de Economia Social e de Solidariedade podem, no âmbito do Sistema Nacional de Acção Social, estabelecer mecanismos de cooperação recíproca, visando a concretização de objectivos e interesses comuns, observados os instrumentos de planeamento da acção social, em razão dos tipos de vulnerabilidade existentes e sua territorialidade.
  4. Para efeitos do número anterior, o Estado e as Organizações de Economia Social e de Solidariedade, nas situações que se julguem necessário, podem estabelecer acordos ou protocolos de cooperação, contratos de gestão, agenciamentos, contratos-programa e outros mecanismos de parceria, contendo o cumprimento de objectivos e acções comuns.
  5. Constitui responsabilidade dos Órgãos Locais encaminhar as contribuições de responsabilidade social para as instituições vocacionadas a acção social, comunidades, hospitais, instalações prisionais entre outras.
  6. As contribuições e donativos das empresas e parceiros sociais, no âmbito do Sistema Nacional de Acção Social, estão sujeitas a registo no SIGAS.
    • V. Fomento da Economia Social e de Solidariedade Constitui responsabilidade dos Departamentos Ministeriais promover políticas e medidas de natureza legislativa, económica, administrativa e fiscal, visando o fomento e a auto- sustentabilidade das organizações de economia social, a sua criação, o incentivo ao empreendedorismo social, o acesso a facilidades e apoios institucionais julgados necessários ao desenvolvimento da sua actividade no âmbito das políticas da acção social.
  • VI. Estímulo do Voluntariado Social 1. O Estado estimula, directamente ou através da rede de instituições que integram o Sistema Nacional de Acção Social, as iniciativas particulares ou públicas de voluntariado social, nas suas diversas formas e fins, tendo em vista assegurar uma maior participação e envolvimento da sociedade civil na promoção do bem-estar dos indivíduos, famílias, grupos sociais e comunidades em situação de risco e vulnerabilidade, num quadro de complementaridade e solidariedade colectiva.
  1. Os Órgãos da Administração Local do Estado devem promover a criação de redes locais de voluntariado, através de eventos e campanhas sociais e acções afins, com vista à obtenção de auxílios e apoios julgados necessários no âmbito dos Serviços de Acção Social, de acordo com as respectivas necessidades e situações de vulnerabilidade identificadas, observado o Plano Municipal.
  2. As acções locais e produtos resultantes do voluntariado estão sujeitas a registo pelas Administrações Municipais.
    • VII. Empreendedorismo Social 1. O Estado estimula e apoia as iniciativas de empreendedorismo social, direccionadas às famílias e grupos sociais vulneráveis, que visam, sem fins lucrativos, a oferta de serviços e cuidados a favor da criança, da pessoa idosa ou com deficiência e de outras categorias de vulnerabilidade.
  3. As iniciativas de empreendedorismo social estão sujeitas a controlo, fiscalização e inspecção dos órgãos competentes do Estado.
    • VIII. Contratos-Programa 1. Os contratos-programa constituem instrumentos jurídicos através dos quais as Organizações de Economia Social e de Solidariedade comprometem-se com o Estado, de acordo com disponibilidade financeira, a alcançar determinadas metas ou resultados em relação a programas, projectos e serviços no âmbito da política da acção social.
  4. Os contratos-programa, celebrados no âmbito da PNAS, têm por objecto programas e projectos sociais com efeito de escala, compreendendo objectivos, metas e acções de curto, médio e longo prazos.

CAPÍTULO XIV RESPONSABILIDADE SOCIAL DAS EMPRESAS

  1. O Estado reconhece, valoriza e promove, no âmbito do Sistema Nacional de Acção Social, as acções de responsabilidade social das empresas, tendo em vista o desenvolvimento das comunidades e a integração de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social e pobreza.
  2. As acções de responsabilidade social das empresas devem ser estabelecidas, encorajadas e estimuladas, na base da legislação específica em vigor e desenvolvidas em articulação com os Órgãos Locais, numa perspectiva de alinhamento com os planos municipais, sem prejuízo da livre iniciativa nos termos do presente Diploma.
  3. O Sector Empresarial Público e Privado possui responsabilidades pela adopção e implementação, a nível das respectivas empresas, da acção social de empresa com a operacionalização de modelos e programas de responsabilidade social em prol dos trabalhadores e das comunidades circundantes.
  4. A responsabilidade empresarial público e privado abrange o apoio às acções, programas e projectos da Acção Social desenvolvidos pelo Governo, bem como por organizações de Economia Social e de Solidariedade.

CAPÍTULO XV TRABALHADORES SOCIAIS

  1. Para fins de serviços sociais, o Sistema Nacional de Acção Social socorre-se do quadro legal específico, referente ao trabalhador social que estabelece o respectivo regime de carreiras, consideradas as especificidades da actividade.
  2. Compete ao Estado promover as condições necessárias à formação de trabalhadores sociais, no âmbito das políticas de ensino e formação técnico-profissional.

CAPÍTULO XVI ESTRATÉGIA DE OPERACIONALIZAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DA ACÇÃO SOCIAL

  • I. Enquadramento 1. A presente Estratégia de Operacionalização da Política Nacional da Acção Social é uma ferramenta que visa facilitar e orientar a operacionalização da Política, contendo abordagens de intervenções concretas junto das populações em situação de pobreza e vulnerabilidade.
  1. A estratégia, conjuga intervenções estruturais, imediatas e de emergência, como prestações sociais de base continuada e programas de inclusão produtiva, com foco em actividades de geração de trabalho e renda, com objectivo de garantir a reintegração social, económica e produtiva das famílias mais pobres e conta com um enfoque baseado nos Direitos Humanos destes indivíduos, bem como uma linha metodológica assente nos pilares da Prevenção, Protecção e Promoção dos indivíduos, famílias e comunidades mais carenciadas.
    • II. Objectivos Estratégicos 1. A visão do Executivo para a Acção Social é a de contribuir activamente para a redução da pobreza e da vulnerabilidade, através de intervenções estruturadas e sistemáticas, dirigidas aos grupos mais vulneráveis para a sua reintegração social e produtiva.
  2. A implementação da PNAS deverá ser assegurada por actores do sector público, privado e da sociedade civil e pelas próprias famílias e comunidades.
  3. Cada actor é responsável por planificar e desenvolver actividades para os grupos alvos cobertos pela presente política, em função do seu mandato ou vocação.
    • III. Acções Gerais dos Órgãos Responsáveis pelo Sector Social 1. Advogar para a integração dos objectivos da PNAS e estratégia de sua implementação nas políticas, estratégias e nos instrumentos de planificação sectoriais das instituições públicas, privadas, ONG, associações, empresas públicas, privadas e cooperativas.
  4. Garantir o desenvolvimento de acções de assistência e protecção social, com vista ao melhoramento da qualidade de vida das pessoas, famílias e grupos vulneráveis, nos diversos domínios de interesse.
  5. Capacitar, assistir e monitorar outras instituições do Governo, não governamentais, associações e empresas no desenvolvimento de acções, programas e projectos da Área de Acção Social.
  6. Realizar campanhas de angariação de recursos e a sua disponibilização aos intervenientes da sociedade civil na Área de Acção Social.
  7. Conceber, propor e executar políticas relativas aos grupos mais vulneráveis da população.
  8. Desenhar, identificar e acompanhar a implementação de programas de acção social que permitam a execução das políticas definidas.
  9. Impulsionar a Municipalização da Acção Social (MAS), reforçando a capacidade programática, de planificação e de orçamentação das Administrações Locais, na implementação da Política da Acção Social, com vista a sua sustentabilidade.
  10. Garantir o apoio técnico e metodológico aos órgãos locais, para salvaguardar a eficácia e eficiência na implementação dos programas e projectos de acção social.
  11. Contribuir para o desenvolvimento e funcionamento do Sistema Nacional de Acção Social e coordenar o seu funcionamento.
  12. Desempenhar um papel chave na promoção, coordenação e harmonização de serviços multidisciplinares na Área da Acção Social, com vista à complementaridade e busca de sinergias.
  13. Dinamizar a participação e fortalecimento do Sector Privado e não governamental nas acções do âmbito da acção social.
  14. Impulsionar a obtenção de fontes alternativas de financiamento que possam, posteriormente ser investidas de forma autónoma na Acção Social.
    • IV. Acções Gerais a realizar ao Nível dos Órgãos Sectoriais e Provinciais 1. As diversas instituições governamentais deverão garantir a implementação efectiva da Política Nacional da Acção Social em todos os níveis territoriais.
  15. As acções, programas e projectos a serem desenhados em prol das pessoas, famílias e grupos sociais vulneráveis deverão ter um carácter integrado a nível sectorial de acordo com os diferentes níveis de representação (central, provincial, municipal e distrital e comunal).
    • V. Ao Nível do Sector Empresarial Público e Privado, Instituições e Organizações Não Governamentais 1. As Empresas (públicas e privadas) são responsáveis pela promoção e implementação da Acção Social de Empresa, através de programas de benefícios sociais aos trabalhadores e membros dos respectivos agregados familiares, que incluem a Assistência Médica e Medicamentosa, promoção e criação de equipamentos sociais, programas de alfabetização, apoio aos trabalhadores em caso de infortúnio, promoção de clube de férias, programas recreativos para os trabalhadores, apoio aos filhos dos trabalhadores, promoção de postos de saúde de empresa, bem como campanhas de sensibilização.
  16. As empresas são incentivadas a promover acções enquadradas no âmbito de responsabilidade social em benefício das comunidades.
  17. As instituições públicas e privadas, as ONG e demais actores que desenvolvem acções, programas e projectos em prol de grupos vulneráveis, são parceiros do Governo no processo de implementação da Política Nacional da Acção Social, bem como o Governo apoia e incentiva a participação desses actores no desenvolvimento de iniciativas, acções e programas tendentes à assistência e protecção de pessoas, famílias e grupos sociais vulneráveis, com vista à promoção do bem-estar social.
    • VI. Instituições Estratégicas de Implementação da Política da Acção Social e suas Responsabilidades 1. Para o atendimento dos grupos vulneráveis todas as Instituições Públicas, da Sociedade Civil, Bilaterais e Multilaterais, do Sector Privado e Confissões Religiosas são importantes e são chamadas para a implementação de acções enquadradas no âmbito da Política Nacional da Acção Social.
  18. Para efeitos da implementação da Política Nacional da Acção Social são definidas como Instituições estratégicas as seguintes:
    • i. O Sector responsável pela Área da Acção SocialEste Sector tem a responsabilidade de garantir:
    • a)- A Assistência e Protecção Social das pessoas, famílias e grupos vulneráveis, nos termos da Lei de Bases da Protecção Social (Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro);
    • b)- A coordenação, supervisão e avaliação dos processos de planificação e implementação das acções da Área de Acção Social, desenvolvidas por outros sectores, actores governamentais, não governamentais, empresariais, comunitários, dentre outros, no âmbito da presente política;
    • c)- A participação na planificação de políticas e estratégias de outros sectores que implementam programa se acções da Área de Acção Social.
      • ii. O Sector responsável pela Área da Saúde Este Sector é responsável por:
    • a)- Assegurar a implementação da Acção Social da Saúde, que inclui a assistência sanitária, nas componentes de prevenção de doenças, e de assistência médica e medicamentosa, aos cidadãos em geral e em particular aos mais vulneráveis, destacando-se a componente de Acção Social Hospitalar;
    • b)- Promover os serviços de medicina física e reabilitação e adaptá-los para integrarem a reabilitação baseada na comunidade em prol das Pessoas com Deficiência;
    • c)- Assegurar a coordenação, supervisão e avaliação dos processos de planificação e implementação das acções da área da Saúde, desenvolvidas por outros sectores actores governamentais, não governamentais empresariais, comunitários dentre outras de acordo com políticas e legislação específicas;
    • d)- Participar na planificação de políticas e estratégias de outros sectores que implementam programas e acções na Área da Saúde;
    • e)- Garantir a coordenação da implementação de acções para a Redução da Desnutrição Crónica.
      • iii. Sector responsável pela Área da Educação Este Sector responsabiliza-se por:
    • a)- Assegurar a implementação da Acção Social de Educação, que inclui a assistência escolar dos cidadãos, com destaque para as pessoas e grupos sociais vulneráveis, onde se salienta a Acção Social Escolar;
    • b)- Promover a Educação Inclusiva e o Ensino Especial, dotando-os de quadros qualificados e os meios necessários para a sua gradual expansão e aumento de cobertura;
    • c)- Assegurar a coordenação, supervisão e avaliação dos processos de planificação e implementação das acções da Área da Educação, desenvolvidas por outros sectores, actores governamentais, não governamentais, empresariais, e comunitários, dentre outros de acordo com políticas e legislação específicas;
    • d)- Participar na planificação de políticas e estratégias de outros sectores que implementam programas e acções que têm aspectos de intersecção com a Área de Educação.
      • iv. Sectores Responsáveis pela Acção Social Económica-ProdutivaEstes Sectores são responsáveis por:
    • a)- Estes Sectores são responsáveis pelas acções de combate à fome e à insegurança alimentar, criando condições e ambiente favorável para o aumento da produção e produtividade agrária de modo a assegurar disponibilidade de alimentos em quantidade e qualidade;
    • b)- Assegurar de forma contínua a monitorização da segurança alimentar e a educação nutricional das comunidades por forma a facilitar a planificação antecipada de medidas adequadas diante de cenários de insegurança alimentar ou de fome;
    • c)- Garantir as famílias com particular destaque para as que vivem em regiões ciclicamente assoladas por fenómeno climatéricos adversos, condições adequadas para a sua sobrevivência principalmente, as que vivem em situação de pobreza e vulnerabilidade;
    • d)- Promover iniciativas, a nível comunitário, tendentes ao fortalecimento de potencialidades, aptidões e capacidades de famílias e grupos, que visam o desenvolvimento da economia e ao empreendedorismo;
    • e)- Desenvolver programas e serviços de inserção profissional, através de centros comunitários de capacitação socioprofissional;
    • f)- Impulsionar, de forma estruturada e de acordo com os índices de vulnerabilidade ou pobreza, a reterritorialização das zonas rurais e outros territórios socialmente vulneráveis ou pobres com novas funções e novos tipos de ocupação, nomeadamente, tipo de cultura, actividades geradoras de rendimento como lazer, turismo, conservação ambiental, criação de reservas biológicas e outras actividades e serviços de interesse social;
    • g)- Oferecer condições de empregabilidade, potenciamento e autonomização económica das famílias a nível comunitário.
      • v. Sector responsável pela Área dos Transportes a)- O Sector dos Transportes possui responsabilidades relativas à criação de condições de assistência e protecção a indivíduos, famílias e grupos sociais vulneráveis, institucionalizando taxas bonificadas nos transportes públicos de passageiros para crianças, idosos, estudantes, pessoas com deficiência e em situação de vulnerabilidade;
    • b)- Criação de condições de acessibilidade aos meios de transporte para as pessoas com dificuldades de locomoção, bem assim, promovendo a criação de acomodações em espaços apropriados nos meios de transporte para as pessoas idosas, as pessoas com deficiência e as mulheres gestantes.
      • vi. O Sector responsável pela Área das Obras Públicas e HabitaçãoEste Sector possui as seguintes responsabilidades:
    • a)- Assegurar a criação de condições de acessibilidade nos edifícios públicos e nas vias públicas;
    • b)- Assegurar o fornecimento de água potável e saneamento dos meios ambientais nas comunidades mais pobres e necessitadas, assim como pela criação de mecanismos de provisão de vias de acesso às comunidades mais vulneráveis, e habitação de baixo custo para cidadãos mais vulneráveis.
      • vii. O Sector que Superintende a Área do Trabalho e Segurança SocialEste Sector possui as responsabilidades de:
    • a)- Fortalecer e expandir o Sistema de Segurança Social Obrigatório, abrangendo os trabalhadores por conta de outrem e própria, domésticos e outros de emprego precário;
    • b)- Desenvolver de educação pública, envolvendo os Órgãos de Comunicação Social, para a divulgação do papel da Segurança Social;
    • c)- Promover de processos de geração de emprego no mercado formal e informal;
    • d)- Promover acções de formação profissional para os grupos-alvo da PNAS, desde que tenham capacidade para o emprego e ao auto emprego, em parceria com o Sector Empresarial;
    • e)- Promover acções com vista a combater e eliminar todas as formas de trabalho infantil no País;
    • f)- Promover e fortalecer a acção social de empresa a nível das empresas públicas e privadas do País.
      • viii. Sector que Superintende a Área da Justiça e Promoção da Cidadania A responsabilidade deste Sector é relativa:
  • a)- A promoção e fortalecimento de um serviço de Acção Social do Sector da Justiça, onde se destacam a municipalização dos serviços de assistência e Patrocínio Jurídico a pessoas e grupos sociais mais vulneráveis, nomeadamente aos cidadãos em situação de carência económica;
  • b)- A assistência psicossocial aos reclusos;
  • c)- Na promoção de uma Acção Social Prisional e Penitenciária sólida que inclui a provisão de serviços correccionais diferenciados para menores em conflito com a lei: acompanhamento psicossocial durante o período de reclusão e no período de reintegração social e comunitária após a soltura;
  • d)- A promover, a nível comunitário, acções de busca e identificação de crianças, pessoas idosas ou com deficiência e outros grupos populacionais vulneráveis, para que tenham acesso aos serviços de registo e identificação civil;
  • e)- A promover junto das comunidades, em articulação com os órgãos competentes, acções de consciencialização e educação jurídica pela cidadania, respeito pela lei e justiça pública;
  • f)- A prestar, a nível comunitário, apoio e encaminhamento aos órgãos competentes de justiça, das pessoas vítimas de violência, discriminação, exploração, abusos e desamparo, em especial pessoas portadoras do HIV, mulheres, crianças, pessoas idosas ou com deficiência;
  • g)- A promover, em articulação com os órgãos competentes em matéria de família, o acesso à justiça, perante situações de violência contra a criança, pessoa idosa e com deficiência;
  • h)- A promover acções de educação comunitária pela defesa da lei, respeito dos bens públicos e adopção de práticas e comportamentos conforme a dignidade da pessoa humana.
  • ix. Sector que Superintende a Área de Gestão Integral de Risco de Calamidades e Protecção CivilEste Sector possui a responsabilidade de: Garantir a assistência e protecção às vítimas de calamidades, procurando priorizar a assistência às pessoas, famílias e grupos sociais mais vulneráveis.
    • x. Os Sectores que Superintendem as Áreas dos Negócios Estrangeiros e do Interior a)- Pela necessidade de observar a presente Política em situações de registo de refugiados e regressados;
  • b)- Pela necessidade de observância da legalidade nas situações em que se regista a violação dos direitos de indivíduos e grupos vulneráveis, nomeadamente a criança a mulher, a pessoa com deficiência e o idoso vítimas de violência doméstica, de abuso sexual e de tráfico.
    • xi. Sector Empresarial Público e Privado a)- O Sector Empresarial Público e Privado possui responsabilidades pela adopção e implementação, a nível das respectivas Empresas da Acção Social de Empresa e operacionalização de modelos e programas de responsabilidade Social, em prol dos trabalhadores e das comunidades afectadas pelas actividades das empresas;
  • b)- Pela necessidade de apoio a acções, programas e projectos da Acção Social desenvolvidos pelo Governos, Organizações Não Governamentais e associações da Sociedade Civil.
    • xii. Organizações da Sociedade Civil e Confissões Religiosas Estes actores são de relevância fundamental na implementação da PNAS pelo papel preponderante que desempenham no processo de combate à vulnerabilidade e de seus efeitos sociais junto das famílias e comunidades.
  • xiii. Órgãos de Comunicação Social Os Órgãos de Comunicação Social são um parceiro fundamental para a divulgação e disseminação da Política Nacional da Acção Social, devendo para o efeito divulgar os programas e projectos implementação da Política da Acção Social nos seus conteúdos informativos.
    • xiv. Organizações Internacionais a)- A cooperação internacional, particularmente o apoio e participação na capacitação institucional do Governo e das organizações nacionais com responsabilidades na assistência e protecção social, bem assim, a ajuda financeira da Área da Acção Social, deverão fazer parte do conjunto de prioridades nacionais no quadrado combate à pobreza, vulnerabilidade e promoção do desenvolvimento e do bem-estar social;
  • b)- Assim, a cooperação internacional bilateral e multilateral, inclusive com as Agências das Nações Unidas e Instituições de Financiamento, deverá centrar-se na assistência técnica e no financiamento de programas virados para o benefício dos grupos vulneráveis.
    • VII. Estratégia de Coordenação 1. O Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher - MASFAMU, como órgão de coordenação do Sistema Nacional da Acção Social, fará regularmente o acompanhamento da implementação da PNAS, pelos diferentes actores a todos os níveis.
  1. De modo geral, o acompanhamento deverá ser assegurado através de medidas apropriadas e de acções conjuntas, incluindo:
    • a)- Reuniões regulares de concertação e troca de experiências sobre o processo de implementação da PNAS;
    • b)- Adopção de mecanismos de troca de informação, de diálogo e concertação pelos implementadores de acções na Área da Acção Social;
    • c)- A concentração e partilha da responsabilidade de recolha, processamento e disseminação de informação relativa aos programas, projectos e acções desenvolvidas pelos diversos actores na Área da Acção Social;
    • d)- A capacitação dos diversos actores e intervenientes directos;
  • e)- A institucionalização de práticas de planificação conjunta de acções de implementação da PNAS entre os actores relevantes que actuam na Área de Acção Social. Quadro n.º 1 - Estrutura de Coordenação Quadro n.º 2 Distribuição das Responsabilidades
    • VIII. Intervenções de Reforço da Capacidade Institucional da Acção Social 1. Implementação de mecanismos de coordenação da Acção Social, visado garantir a integração e participação dos diferentes órgãos do Sistema Nacional de Acção Social.
  1. Na base está o desenvolvimento do Conselho Nacional de Acção Social e de um conjunto de relacionamentos institucionais que estimulem a participação coordenada dos órgãos do Sistema Nacional de Acção Social, aos vários níveis (central, provincial, municipal).
  2. Garantir a participação activa, o engajamento dos diferentes actores, nos níveis central, provincial e municipal e a partilha das melhores práticas de intervenção, bem como a complementaridade de programas, como um elemento chave para o sucesso da Acção Social em Angola.
  3. Reforço do quadro institucional, inclui o reforço do quadro institucional a nível nacional e local, a formação, capacitação e melhor gestão dos quadros. Incluí a criação dos Centros da Acção Social Integrados (CASI’s), no âmbito do reforço da Acção Social, ao nível municipal e de um conjunto de iniciativas estruturantes que visem fortalecer as diferentes componentes do quadro institucional, através do reajustamento das estruturas existentes, de forma a obter-se maior eficiência, eficácia e efectividade.
  4. Acções de promoção e aperfeiçoamento do diálogo e a cooperação entre a comunidade científica e os principais actores incluindo aqueles que trabalham nas dimensões socioeconómicas de redução de riscos, desastres e Protecção Civil.
  5. O objectivo é de criar um quadro institucional consistente com estrutura orgânica e infra-estruturas adequadas.
  6. Inclui igualmente articulação com a Sociedade Civil, na implementação de mecanismos que potenciam a troca de experiências, melhores práticas e mapeamento dos projectos promovidos pela Sociedade Civil.
  7. Participação das empresas em temáticas sociais, desenvolver medidas que potenciem a participação das empresas no Sistema de Acção Social através de doações ou participação em projectos na área social (por ex. criar certificação, responsabilidade Social Empresarial).
    • IX. Mecanismos de Monitorização e Avaliação 1. O Conselho Nacional de Acção Social - CNAS é o órgão responsável pela monitoria e avaliação da Política Nacional da Acção Social e fará regularmente o acompanhamento da implementação da PNAS pelos diferentes actores a todos os níveis.
  8. As acções de monitorização do processo da implementação da PNAS incluem:
    • a)- Realização de eventos, reuniões e seminários regulares, seguindo uma periodicidade pré-estabelecida, para a análise do grau de implementação da PNAS;
    • b)- Visitas de trabalho e actividades conjuntas de supervisão, como resultado da supervisão, serão produzidos relatórios que destacam os progressos e constrangimentos na implementação da política e recomendações sobre aspectos a corrigir e outros que devem ser consolidados;
    • c)- Elaboração, preenchimento e análise regular de instrumentos (fichas) de monitorização sistemática e elaboração de recomendações sobre as medidas correctivas ou de consolidação dos progressos alcançados m execução da política;
    • d)- A avaliação será assegurada através de análise de planos de actividades, relatórios e outros documentos de controlo dos graus de implementação da PNAS;
    • e)- Estudos/pesquisas e avaliações específicas, multidisciplinares, vão igualmente constituir mecanismos para avaliar o grau de implementação da PNAS;
    • f)- A análise aos instrumentos de planificação estratégica do Sector da Acção Social e dos relatórios trimestrais, semestrais, anuais e outros, de actividades desenvolvidas, fazem parte dos principais mecanismos de avaliação dos processos, resultados e constrangimentos de implementação da PNAS;
    • g)- A monitorização e avaliação da PAS deve ser assegurada a todos os níveis (central, provincial, municipal, distrital e comunal) pelos demais sectores que actuam na Área de Acção Social.
      • X. Modelo de Financiamento 1. A fonte principal de financiamento das acções, programas e projectos da área da Acção Social é o Orçamento de Estado.
  9. Adicionalmente aos fundos do Estado poderão ser mobilizados recursos a doadores bilaterais e multilaterais.
  10. As contribuições de Empresas, associações e Organizações Não Governamentais constituem igualmente importantes fontes de financiamento.
  11. Outras fontes de financiamento poderão ser equacionadas como por exemplo a tributação de certas categorias produtos e actividades.
  • XI. Recursos Humanos Necessários 1. Para efectivação das intervenções de acção social, junto dos indivíduos, famílias e comunidades, a provisão e gestão de recursos humanos, capacitados e motivados é fundamental. Este importante recurso deve ser provido nos diferentes níveis central, provincial e municipal e nos diferentes sectores, para permitir a concretização da perspectiva multissectorial e multidisciplinar.
  1. Uma equipa de pessoal técnico do nível central deverá ser formada e treinada nas diferentes temáticas, para garantir acompanhamento regular as estruturas locais, incluindo apoio técnico e metodológico, bem como acções de monitorização e avaliação.
  2. Uma equipa de pessoal técnico do nível provincial deverá prestar assistência técnica na implementação das intervenções aos municípios. As equipas provinciais são responsáveis pelo apoio na planificação e implementação da intervenção dos municípios.
  3. Os Técnicos das Direcções Municipais da Acção Social são os primeiros responsáveis pelo reforço da acção social a nível do município.
  4. Os Técnicos das Direcções Municipais de Educação, Saúde, Agricultura e Pescas e do Sector da Justiça e Direitos Humanos, dentre outros darão suporte e participam na implementação da

PNAS.

  1. Os Activistas Sociais são um activo muito importante ao nível municipal que trabalham na «linha da frente» nas Comunas. São responsáveis pelas intervenções/projectos específicos com base no Plano de Acção Social e deverão receber de forma regular capacitações especializadas para o cumprimento das suas responsabilidades.
  2. Os Agentes de Desenvolvimento Comunitário e Sanitário (ADECOS) são os soldados do desenvolvimento ao nível local e garantem uma intervenção de grande proximidade com as famílias, porta-a-porta e têm um conhecimento profundo da realidade dos bairros e aldeias, uma vez que vivem lá. Actualmente, sob tutela do Ministério da Administração do Território, através do Instituto de Desenvolvimento Local (FAS) estão mais de 1.500 ADECOS espalhados pelos vários municípios.
  3. Estagiários, estudantes nas Áreas de Educadores Sociais, Assistentes Sociais, Sociólogos podem reforçar as equipas locais temporariamente. Para o efeito deve ser assegurada uma estratégia específica para o seu engajamento por via dos programas e projectos.
  4. Pessoal voluntário dos Parceiros Sociais devem promover grupos de ajuda-mútua, voluntários junto dos equipamentos sociais, bem como trabalhar em intervenções ou projectos específicos.
  • XII. Indicadores e Metas Os objectivos estratégicos definidos no presente Documento deverão ser alcançados com base em indicadores e metas que abaixo se apresenta. Quadro N.º 3 Mapa Previsional de Indicadores e Metas da Acção Social

ANEXO

Glossário, Siglas e Acrónimos Conceitos Fundamentais da Política Nacional da Acção Social (PNAS) Com base nos conhecimentos e nas experiências adquiridas no domínio da Acção Social, em harmonia com modelos e abordagens universais, para efeitos da presente Política Nacional da Acção Social, são adoptados os seguintes conceitos fundamentais: Acção Social - é a intervenção organizada e metódica, de instituições e indivíduos, através de programas de protecção e assistência social, orientados para pessoas, grupos sociais ou comunidades em situação de pobreza e vulnerabilidade, visando o alcance do bem-estar social; Actores Sociais - São todas as entidades singulares ou colectivas, públicas ou privadas, responsáveis pela implementação de acções benéficas em prol de outrem; Área de Acção Social - refere-se ao domínio de intervenção multissectorial, cuja responsabilidade pela coordenação no desenho de políticas, estratégias de intervenção e de desenvolvimento de acções, conforme as políticas, é do Sector de Acção Social; Cadastro Social Único (CSU) - ferramenta estratégica que visa a integração das iniciativas sectoriais de promoção da inclusão social a nível nacional; Centro de Acção Social Integrado (CASI) - é um Equipamento Social Público, destinado a prestar serviços integrados de atendimento e acompanhamento a pessoas, famílias e comunidades em situação de vulnerabilidade e exclusão social, bem como de emergência, no contexto local/municipal; Cidadão em Situação de Carência Económica - é todo aquele que não dispõe de capacidade para assegurar para si e os seus dependentes de um conjunto de condições básicas para a sua subsistência; Exclusão Social - afastamento de indivíduos, famílias e comunidades das principais e vitais instâncias da vida social, por períodos de curta, média ou longa duração; Grupo Social Vulnerável - é o conjunto de pessoas que se encontra, ao mesmo tempo e no mesmo lugar, a atravessar as situações ligadas à incapacidade de resistirem, quando expostos a diversos factores de risco naturais, sociais, económicos e ambientais; Impacto Social - modificações estruturais ou conjunturais de natureza social, negativas ou positivas, que recaem sobre indivíduos, agregados familiares ou comunidades, resultantes de acções humanas ou naturais; Inclusão Social - conjunto de recursos que se aplicam e trabalhos que são desenvolvidos, nos esforços de prevenção e combate à exclusão social, sobretudo nos domínios de protecção e assistência social, emprego, saúde, educação, habitação, segurança alimentar e nutricional e vestuário, entre outros; Integração Social - é o processo de facilitação e inserção de indivíduos e famílias para a sua participação, interacção e ou obtenção de benefícios sociais para a harmonia e estabilidade da sociedade; Orientação Social - processo de encaminhamento de indivíduos, famílias e grupos sociais a instituições competentes para a satisfação das suas preocupações ou necessidades sociais; Pessoa Vulnerável - é aquela que não tem a capacidade de prevenir, de resistir e de contornar potenciais riscos e seus impactos, que incluem a violência, dificuldades económicas, problemas de saúde, limitações por deficiência ou idade, perda de bens e valores em situações calamitosas ou infortúnios, perda de familiares por morte: deslocações forçadas e limitação da liberdade por razões ligadas à reclusão; Pobreza - é a incapacidade dos indivíduos de assegurar para si e os seus dependentes um conjunto de condições básicas para a sua subsistência; Política da Nacional da Acção Social - é o conjunto de princípios normativos e procedimentos que orientam a intervenção de instituições públicas, organizações da sociedade civil e não governamentais, instituições religiosas, instituições privadas na provisão de acções enquadradas no âmbito da protecção e assistência social a indivíduos, grupos sociais e populações vivendo em situação de pobreza e vulnerabilidade, tendo em vista garantir a promoção do seu bem-estar psicossocial; Protecção Social - é um conjunto de medidas visando atenuar, na medida das condições económicas do País, as situações de pobreza das populações, garantir a subsistência dos trabalhadores, nas situações de falta, ou diminuição de capacidade para o trabalho, bem como dos familiares sobreviventes, em casos de morte dos referidos trabalhadores e conferir condições suplementares de sobrevivência; Reassentamentos - é o processo de deslocamento ou movimentação, voluntária ou involuntária de pessoas, famílias ou comunidades dos seus originais e/ou tradicionais locais de habitação para outros, em melhores condições e de forma consensual, harmoniosa e sustentável; Reinserção Social - é todo o esforço realizado, que tenha como meta integrar o indivíduo na família, comunidade e sociedade. Ela pressupõe a adopção de estratégias nas quais esses «excluídos» tenham uma participação activa, isto é, não como simples objectos da assistência, com o objectivo de capacitá-los para o exercício pleno do seu direito à cidadania; Responsabilidade Social - conjunto de acções de base voluntária que uma Empresa Pública ou Privada leva a cabo em benefício de indivíduos, grupos ou comunidades, assim como do meio ambiente; Ressocialização - conjunto de acções que visam tornar sociável aquele que se desviou, por meio de condutas reprováveis pela sociedade e/ou normas positivadas, às normais relações de convivência social; Protecção Social de Base - é um dos níveis da Protecção Social que visa prevenir e/ou remediar situações de carência, assim como a integração social, através da protecção especial a grupos mais vulneráveis. O incremento da Protecção Social de Base fundamenta-se na solidariedade nacional, reflecte características distributivas e é essencialmente financiada pelo Orçamento do Estado; Vulnerabilidade - exposição de indivíduos, famílias, grupos sociais e comunidades a diversos factores de risco, limitando a sua capacidade de prevenir, de resistir e de contornar os seus potenciais impactos. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.