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Decreto Presidencial n.º 308/21 de 21 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 308/21 de 21 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 239 de 21 de Dezembro de 2021 (Pág. 9854)

Assunto

Aprova o Regulamento da Lei da Videovigilância.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta a necessidade de estabelecer os procedimentos a observar na instalação de sistemas de videovigilância, e salvaguardar os superiores interesses do Estado e dos Direitos Fundamentais dos cidadãos: Considerando a sensibilidade de que este tema se reveste no domínio da adequação das formas de funcionamento dos sistemas de videovigilância, com base nos ditames de um Estado Democrático e de Direito, torna-se urgente a adopção de critérios objectivos de autorização, licenciamento e fiscalização deste tipo de serviços para entes públicos e privados: Havendo a necessidade de se regulamentar a Lei n.º 2/20, de 22 de Janeiro, da Videovigilância, que define o regime jurídico do sistema de videovigilância e estabelecer os procedimentos objectivos de autorização, licenciamento e fiscalização deste tipo de serviços: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento da Lei da Videovigilância, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Outubro de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO DA LEI DA VIDEOVIGILÂNCIA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma define as regras e procedimentos a observar na instalação, funcionamento e fiscalização dos sistemas de videovigilância, bem como as modalidades de uso e acesso ao conteúdo dos mesmos, previstos na Lei n.º 2/20, de 22 de Janeiro, da Videovigilância.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. O presente Regulamento aplica-se à utilização de sistemas de videovigilância, em locais públicos ou privados de utilização comum, cujo perímetro externo e de acesso requeiram especial protecção e em locais condicionados ou vedados ao público.
  2. São igualmente aplicáveis às disposições do presente Regulamento, desde que a instalação se mostre necessária e devidamente fundamentada, às seguintes entidades:
    • a)- Órgãos de Defesa;
    • b)- Serviços de Inteligência e Segurança do Estado;
    • c)- Órgãos de Segurança Pública e Ordem Interna da Administração Central e Local do Estado;
    • d)- Instituições Financeiras e Bancárias;
    • e)- Institutos públicos e empresas públicas ou privadas;
    • f)- Entidades concessionárias ou responsáveis pela gestão de espaços e transportes públicos;
    • g)- Entidades administrativas de parques nacionais, reservas naturais e estradas;
    • h)- Empresas públicas e privadas;
  • i)- Outras entidades que solicitem a instalação de sistema de videovigilância nos termos da lei.

Artigo 3.º (Definições)

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º da Lei da Videovigilância, para os efeitos de interpretação e aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

  • a)- «Auto de Autorização» - documento emitido pela Polícia Nacional de Angola para a entidade requerente do pedido de sistema de videovigilância;
  • b)- «Câmara Fixa» - câmara instalada em um determinado ponto, para visualizar um campo pré-determinado;
  • c)- «Câmara Móvel» - câmara com características técnicas próprias que podem permitir a sua colocação num veículo motorizado, para os fins de videovigilância;
  • d)- «Certificados de Encriptação» - sistemas informáticos instalados com o objectivo de tornar a comunicação segura;
  • e)- «Dados Estatísticos» - todas as informações ou dados passíveis de aferição, organização e quantificação em razão dos elementos perceptíveis pela captação de imagem e som com recurso aos sistemas de videovigilância;
  • f)- «Índice de Protecção IP66» - requisitos técnicos que garantem a protecção do equipamento contra danos externos, tais como água e poeira;
  • g)- «Máscaras» - nomenclatura utilizada para a combinação de «zeros e uns» cuja função consiste na determinação dos endereços IPs contidos na rede ou capacidade de ofuscamento das imagens captadas;
  • h)- «Protocolo IP» - regras básicas de comunicação na rede;
  • i)- «Sistemas normalizados H264» - normas de compressão das imagens;
  • j)- «Videovigilância» - sistema composto por um conjunto de câmaras fixas em circuito fechado, que podem ser analógicas ou digitais, capazes de transmitir imagens e sons para um gravador central NVR de gestão de vídeo.

CAPÍTULO II INSTRUÇÃO E AUTORIZAÇÃO

SECÇÃO I INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO

Artigo 4.º (Requerimento)

A autorização para a instalação de sistemas de videovigilância é solicitada mediante requerimento dirigido ao Titular do Departamento Ministerial responsável pela Segurança Pública e Ordem Interna.

Artigo 5.º (Conteúdo do Requerimento)

O requerimento previsto no artigo anterior deve ser instruído com a indicação dos seguintes elementos:

  • a)- Identificação completa do requerente;
  • b)- Identificação dos responsáveis pelo tratamento de dados;
  • c)- Local objecto de instalação das câmaras;
  • d)- Fundamento da necessidade e conveniência da instalação;
  • e)- Certificado de registo de tecnologias de informação.

Artigo 6.º (Instrução do Processo)

  1. O requerimento de instalação do sistema de videovigilância deve dar entrada no Comando Provincial da Polícia Nacional de Angola, conforme a localização territorial do espaço sujeito à videovigilância, acompanhado dos seguintes documentos:
    • a)- A identificação do gestor do sistema e do responsável pela conservação e tratamento dos dados;
    • b)- Descrição das características técnicas do equipamento a ser utilizado, conforme catálogo do equipamento devidamente traduzido em língua portuguesa.
  2. O Comando Provincial da Polícia Nacional deve remeter o processo ao Comando Geral da Polícia Nacional de Angola, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após recepção do pedido para a tramitação subsequente.
  3. Antes da autorização pela autoridade competente, a Polícia Nacional de Angola deve solicitar o parecer prévio da Agência de Protecção de Dados, a ser emitido no prazo de 7 (sete) dias úteis, o qual deve pronunciar-se sobre todas as questões legais e medidas técnicas de segurança relevantes em matéria de protecção de dados pessoais.
  4. A instrução do processo é feita no prazo de 13 (treze) dias úteis, findo o qual deve o processo ser remetido ao órgão competente para a decisão de autorização.
  5. O prazo para a decisão de autorização do órgão competente é de 5 (cinco) dias úteis.

SECÇÃO II COMPETÊNCIA PARA A AUTORIZAÇÃO

Artigo 7.º (Competência para a Autorização)

Compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pela Segurança e Ordem Interna autorizar a instalação de sistema de videovigilância.

Artigo 8.º (Emissão do auto de Autorização)

  1. Obtida a autorização da autoridade competente, deve a Polícia Nacional de Angola emitir o auto de autorização para a instalação de sistemas de videovigilância, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
  2. O auto de autorização referido no número anterior obedece ao modelo constante do Anexo I ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 9.º (Medidas Sancionatórias)

  1. A autorização concedida pode ser revogada caso haja incumprimento das especificações técnicas ou má utilização das imagens ou sons captados.
  2. Sempre que necessário, a Polícia Nacional de Angola pode realizar visitas de inspecção para a verificação das especificações técnicas e de elementos que constituem o sistema de videovigilância legalmente instalado.
  3. O disposto no número anterior não é aplicável aos órgãos do Estado que atendem os Sectores de Defesa, Inteligência, Segurança Pública, Ordem Interna e Investigação Criminal.
  4. As medidas sancionatórias previstas no n.º 1 do presente artigo não são aplicáveis às entidades referidas no n.º 4 do artigo 8.º da Lei da Videovigilância.

Artigo 10.º (Revogação da Autorização)

  1. A revogação da autorização de instalação de sistemas de videovigilância ocorre sempre que se verificar as seguintes situações:
    • a)- O uso indevido das imagens ou sons captados;
    • b)- A não cedência de imagens solicitadas por órgãos de polícia criminal, nos termos da lei;
    • c)- Utilização de equipamentos em desconformidade com os requisitos técnicos mínimos;
    • d)- O mau estado técnico dos equipamentos;
    • e)- Não conservação de imagens, sons e outros dados importantes pelo período de 30 dias;
    • f)- Não denúncia de factos que constituam crime, captados pelo sistema de videovigilância;
    • g)- Violação do direito do titular dos dados, pelo responsável do sistema de videovigilância, provada em processo instruído pela Agência de Protecção de Dados, nos termos da legislação sobre protecção de dados pessoais.
  2. A revogação da autorização de instalação de sistemas de videovigilância tem a duração de até 90 dias.
  3. A prática reincidente dos factos previstos no n.º 1 do presente artigo dá lugar à revogação da autorização.

Artigo 11.º (Renovação da Autorização)

O pedido de renovação da licença é feito mediante requerimento, dirigido à autoridade competente para a autorização, sendo dispensada a junção dos documentos referidos no artigo 6.º do presente Diploma, salvo alteração substancial dos mesmos.

CAPÍTULO III BASE DE DADOS E SEU ARMAZENAMENTO

Artigo 12.º (Registo dos Sistemas de Videovigilância)

A Polícia Nacional de Angola deve preservar o registo dos sistemas de videovigilância instalados em locais públicos e privados, em uma base de dados, por si controlada.

Artigo 13.º (Proibição de entrada de Equipamentos Tecnológicos)

É expressamente proibida a entrada e o uso de telemóveis ou de outros equipamentos tecnológicos, susceptíveis de serem usados para a recolha de imagem ou som nos centros de videovigilância controlados por Órgãos de Defesa, Inteligência, Segurança Pública e Ordem Interna.

CAPÍTULO IV TRATAMENTO DE DADOS RECOLHIDOS E ÓRGÃO DE INTEGRAÇÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA

SECÇÃO I TRATAMENTO DE DADOS

Artigo 14.º (Medidas de Segurança)

  1. A Entidade responsável pelo Tratamento dos Dados recolhidos no âmbito do sistema de videovigilância deve pôr em prática as medidas técnicas e organizativas de segurança, e estabelecer níveis adequados de inviolabilidade, visando impedir o acesso de pessoas não autorizadas ao equipamento de tratamento de dados.
  2. A entidade referida no número anterior deve estabelecer as normas e o procedimento de segurança aplicáveis ao tratamento de dados e as obrigações das pessoas com acesso aos mesmos, de acordo com as regras estabelecidas nos termos da legislação em vigor sobre tratamento de dados electrónicos.

Artigo 15.º (Cedência de Dados)

  1. Sempre que necessário, as imagens ou sons captados por sistemas de videovigilância sob responsabilidade de entes públicos ou privados devem ser cedidos aos Órgãos de Polícia Criminal ou às Autoridades Judiciárias, para fins de tratamento processual, nos termos da Lei Penal em vigor.
  2. A Agência de Protecção de Dados tem acesso e deve solicitar as imagens e sons captados nos termos do número anterior, para apreciação e decisão dos casos de tratamento indevido de dados pessoais, bem como sobre as reclamações que lhe sejam dirigidas para garantir o exercício do direito de acesso, de rectificação, actualização e cancelamento dos dados, salvaguardando-se os casos em que há segredo de justiça.

Artigo 16.º (Destruição de Dados)

  1. A Entidade responsável pelo Sistema deve, decorridos 30 dias, a contar da data da sua captação, apagar os dados captados por via de videovigilância que, pela sua natureza, não sejam solicitados pelo Órgão de Polícia Criminal ou Autoridade Judiciária ou que não constituam crime, nos termos da legislação penal em vigor.
  2. A entidade referida no número anterior deve, imediatamente, apagar as imagens ou sons que expõem a vida íntima dos particulares, desde que o seu conteúdo não represente ilícito penal.
  3. A Agência de Protecção de Dados deve fiscalizar o disposto nos números anteriores, nos termos da lei.

Artigo 17.º (Órgão de Integração de Segurança Pública)

Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 2/20, de 22 de Janeiro, da Videovigilância, o Órgão de Integração de Segurança Pública é o Centro Integrado de Segurança Pública, a quem compete integrar os vários serviços de segurança e serviços públicos, nos termos da lei.

Artigo 18.º (Denúncia de Crimes)

O responsável pelo sistema de videovigilância deve denunciar às autoridades policiais ou judiciárias, as imagens ou sons que constituam crime punível nos termos da legislação penal.

Artigo 19.º (Fiscalização)

Compete à Polícia Nacional de Angola fiscalizar a instalação de sistemas de videovigilância, por parte das entidades autorizadas.

SECÇÃO II VISUALIZAÇÃO E GRAVAÇÃO DE IMAGENS OU SONS

Artigo 20.º (Acesso, Visualização e Controlo do Sistema de Videovigilância)

  1. O responsável pelo sistema de videovigilância deve garantir o acesso, a visualização e o controlo das imagens e sons captados, em tempo real, até ao máximo de 60 minutos após a sua captação.
  2. Sempre que a entidade requerente para a instalação de sistema de videovigilância mudar de responsável técnico, deve comunicar o facto à Polícia Nacional de Angola, no prazo máximo de 72 horas.

Artigo 21.º (Gravação Local das Imagens e Sons)

  1. O responsável pelo sistema deve garantir a gravação local das imagens e sons captados pelas câmaras de videovigilância, feita em formato digital e encriptada, mantendo sempre os servidores sincronizados com o horário local, por forma a garantir a autenticidade da data e hora que devem constar de cada imagem ou som captados em tempo real.
  2. O responsável pelo sistema de videovigilância deve assegurar que o sistema local de videovigilância esteja sempre activo, de modo a que o registo de eventos possibilite a realização de eventuais auditorias ou vistorias por parte da Polícia Nacional de Angola.

Artigo 22.º (Requisitos Técnicos Mínimos)

  1. O responsável pelo sistema de videovigilância deve garantir os requisitos técnicos mínimos para a sua instalação, constantes do Anexo II ao presente Regulamento, de que é parte integrante.
  2. Para além dos requisitos enunciados no Anexo II, todas as câmaras de videovigilância devem permitir igualmente:
    • a)- A protecção contra actos de vandalismo e índice de protecção compatível com o IP66;
    • b)- O uso dos sistemas normalizados de compressão de acordo com a norma H264;
  • c)- A definição lógica ou a utilização física de máscaras nos locais em que é legalmente proibida a captação de imagens.

Artigo 23.º (Requisitos Técnicos de Transmissão)

  1. O responsável pelo sistema deve garantir os requisitos técnicos mínimos de transmissão seguintes:
    • a)- Transmissão de imagens e do som, bem como o controlo e gestão das câmaras com base no Protocolo IP;
    • b)- Utilização de sistemas sem fios para a transmissão de dados de ponto a ponto, com o uso exclusivo de câmara.
  2. Todas as transmissões devem ser encriptadas e a chave de encriptação alterada a cada 6 (seis) meses.

CAPÍTULO V SINAIS E MENÇÕES, DADOS ESTATÍSTICOS E MULTAS

SECÇÃO I SÍMBOLOS E COLOCAÇÃO DE SINAIS

Artigo 24.º (Informação sobre Existência de Câmaras de Videovigilância)

O responsável pelo sistema deve garantir que, nos locais objecto de vigilância com recurso a câmaras fixas, seja afixada, em local bem visível, informação sobre as seguintes matérias:

  • a)- A existência e localização das câmaras de vídeo, com a menção: «Para a sua protecção, este local encontra-se sob videovigilância»;
  • b)- A finalidade da captação das imagens e sons;
  • c)- A identificação do responsável pelo tratamento dos dados recolhidos perante o qual, os direitos de acesso e rectificação podem ser exercidos, seu endereço, número de telefone e email.

Artigo 25.º (Símbolo Indicativo da Existência de Câmaras)

O símbolo indicativo da existência de câmaras de captação de imagem e som, compreende um sinal em forma de triângulo equilátero, em fundo de cor amarela com orla interior em cor preta, ao centro, símbolo representando o pictograma de uma câmara de videovigilância em cor preta, conforme o Anexo III ao presente Regulamento, de que é parte integrante.

Artigo 26.º (Colocação de Sinais)

  1. O responsável pelo sistema deve proceder à colocação dos sinais no perímetro exterior do local ou zona objecto de vigilância, de forma a garantir boas condições de legibilidade das mensagens neles contidas e acautelar a normal circulação e segurança dos utentes dos espaços e vias públicas.
  2. No interior do local ou zona objecto de vigilância com recurso a câmaras fixas, devem ser repetidos os sinais de informação e podem, para o efeito, ser utilizados símbolos de dimensões reduzidas.
  3. Os sinais devem ser colocados a uma altura não inferior a 1,50 m em relação ao pavimento ou de acordo com a regulamentação aplicável em matéria de sinais de trânsito, quando colocados em vias de circulação.

SECÇÃO II DADOS ESTATÍSTICOS, TAXAS E MULTAS

Artigo 27.º (Utilização dos dados Estatísticos)

As informações estatísticas sobre videovigilância, obtidas no âmbito da Lei da Videovigilância e do presente Regulamento, podem ser usadas para fins estatísticos e académicos, desde que daí não resulte a identificação das pessoas, nem dos veículos, bem como outros elementos que permitam a sua identificação.

Artigo 28.º (Pagamento de Taxas)

  1. A autorização para a instalação de sistema de videovigilância está sujeita ao pagamento de taxas a estabelecer por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Segurança Pública e Ordem Interna e pelas Finanças Públicas.
  2. As receitas arrecadadas nos termos do número anterior dão entrada na Conta Única do Tesouro - CUT, mediante a utilização da Referência Única de Pagamentos ao Estado - RUPE e a sua repartição é feita da seguinte forma:
    • a)- 40% para o Estado;
    • b)- 35% para a Polícia Nacional de Angola;
  • c)- 25% para a Agência de Protecção de Dados.

Artigo 29.º (Aplicação e Execução das Multas)

A aplicação e execução das multas previstas na Lei da Videovigilância obedece ao estabelecido no Diploma que regula as contra-ordenações

Artigo 30.º (Destino das Multas)

O valor das multas cobradas nos termos da Lei da Videovigilância dá entrada na Conta Única do Tesouro, mediante a utilização da Referência Única de Pagamentos ao Estado, e a sua repartição

Artigo 30.º (Destino das Multas)

O valor das multas cobradas nos termos da Lei da Videovigilância dá entrada na Conta Única do Tesouro, mediante a utilização da Referência Única de Pagamentos ao Estado, e a sua repartição é feita da seguinte forma:

  • a)- 40% para a CUT;
  • b)- 40% para a Polícia Nacional de Angola;
  • c)- 20% para a Agência de Protecção de Dados.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 31.º (Comunicação e Tramitação Electrónica de Correspondência)

  1. A fim de se conferir celeridade à instrução dos pedidos, a correspondência entre a Agência de Protecção de Dados e o Comando Geral da Polícia Nacional é, preferencialmente, enviada através de meios electrónicos seguros e que salvaguardem a autenticidade da informação e a identidade dos seus emissores.
  2. A correspondência tramitada por via electrónica tem o mesmo valor da trocada em suporte de papel e lhe é conferida idêntico tratamento.
  3. As instituições referenciadas no n.º 1 do presente artigo devem criar condições para assegurar a concretização da tramitação da referida correspondência.

Artigo 32.º (Proibição de Trespasse ou Aluguer de Licença)

É proibida o trespasse ou aluguer do auto de autorização para a instalação de sistema de videovigilância.

ANEXO I

Auto de Autorização a que se refere o artigo 8.º do presente Regulamento

ANEXO II

Requisitos técnicos mínimos das câmaras para a videovigilância, a que se refere o artigo 22.º do presente Regulamento 1. Especificações Gerais: • Câmara de rede TCP/IP nativa, IPv4, endereçamento IPv6; • Conversor de IP externo não será aceite; • Resolução Full HD 1080p (1920 x 1080); • Resolução 1920 x 1080, 1280 x 720, 704 x 480, 640 x 480, 352 x 288; • Taxa de quadros na resolução máxima: 60 fps (quadros por segundo) em todos os fluxos; • Formatos de compressão H.265, H.264, MJPEG;

  • • Sensor de imagem CCD ou C-MOS; • Correção de nevoeiro (defog), estabilização (DIS) • Rotação do ventilador sem fim de 360 º; • Suporta 4 entradas de alarme, 2 saídas e áudio bidirecional.
  1. Especificações Técnicas Especiais da Câmara PTZ de Rede Digital: • Scanneador progressivo; • DC Auto-íris; • Zoom óptico mínimo de 36x com foco automático, F1.5 ou inferior (Zoom digital de 32x); • Sensibilidade para operação noturna inferior a 0,002 lux (no modo monocromático) com função dia/noite automática e ampla faixa dinâmica (WDR); • Filtro infravermelho removível automaticamente; • Estabilizador de imagem electrónico; • Número mínimo de posições pré-gravadas (presets): 20; • Criptografia HTTPS, IEEE 802.1X; • Dispositivos de segurança contra adulteração de imagens; • Panorâmica horizontal ilimitada e contínua de 360º; • Rotação vertical (inclinação) de + 5º a -90º; • Velocidade variável de pan e tilt: à velocidade máxima, deve atingir pelo menos 200 º/s de velocidade de rotação e 120º/s de velocidade de inclinação; • Armário de protecção de grau IP66 ou NEMA 4X e grau IK-10; • Compatibilidade total com o software de gerenciamento de vídeo instalado no Control Center para fluxos de vídeo e controle remoto; • Deve ter zonas de máscara de privacidade programáveis; • Temperatura de operação entre -20º C e 50º C; • Suporte de luz noturna LED IR (distância 200m); • Uma porta de controlo serial (RS485); • Protocolo de rede que suporta IPv6/v4, TCP, UDP, IGMP, RTP, RTP, RTP, RTP, RTP, SDP,

HTTP, HITPS, FTP, SMTP, DHCP, UPNP, NTP, DNS, DDNS.

ANEXO III

Símbolo a que se refere o artigo 25.º do presente RegulamentoO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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