Decreto Presidencial n.º 95/20 de 09 de abril
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 95/20 de 09 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 46 de 9 de Abril de 2020 (Pág. 2457)
Assunto
Cria o Prémio Nacional de Direitos Humanos, a atribuir a pessoas singulares e colectivas que tenham contribuído, com destaque, para a promoção, defesa e aprofundamento dos direitos humanos e cidadania em Angola e aprova o Regulamento do referido Prémio.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o processo de promoção e protecção dos direitos humanos e cidadania envolve o concurso, por vezes, voluntário de pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas; Havendo necessidade de reconhecer publicamente o mérito dos entes envolvidos na promoção e protecção dos direitos humanos e cidadania, de modo a estimulá-los, pelo relevante contributo ao País, nesse domínio; Considerando que o ambiente de paz alcançado em 2002, e a aprovação da Constituição da República de Angola, em 2010, marcam uma viragem para uma nova e decisiva etapa no processo nacional de promoção, defesa e aprofundamento dos direitos humanos e cidadania; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Criação do Prémio)
É criado o Prémio Nacional de Direitos Humanos, a atribuir a pessoas singulares e colectivas que tenham contribuído, com destaque, para a promoção, defesa e aprofundamento dos direitos humanos e cidadania em Angola.
Artigo 2.º (Regulamentação)
É aprovado o Regulamento do Prémio Nacional de Direitos Humanos, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Fevereiro de 2020.
- Publique-se. Luanda, aos 3 de Abril de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGULAMENTO DO PRÉMIO NACIONAL
DE DIREITOS HUMANOS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento tem por objecto a atribuição do Prémio Nacional de Direitos Humanos a pessoas e instituições públicas ou privadas que tenham contribuído, de forma relevante, para a promoção, defesa e protecção dos direitos humanos e da cidadania em Angola.
Artigo 2.º (Âmbito)
- O Prémio Nacional de Direitos Humanos é atribuído a pessoas singulares ou colectivas nacionais, escolhidas pelo júri constituído para o efeito.
- O Prémio Nacional de Direitos Humanos pode ser atribuído, excepcionalmente, a pessoas singulares ou colectivas estrangeiras cuja actuação, pelo impacto estruturante e assinalável na promoção, defesa e aprofundamento da protecção dos direitos humanos em Angola, mereça, pela avaliação do júri, o reconhecimento nacional, por servir de exemplo a seguir por outros entes estrangeiros.
Artigo 3.º (Especificação do Prémio)
- O Prémio Nacional de Direitos Humanos consiste na atribuição a cada categoria de:
- a)- Um troféu;
- b)- Uma quantia em dinheiro;
- c)- Um certificado de premiação.
- O troféu referido na alínea a) do número anterior consiste numa estatueta simbolizando os direitos humanos, da autoria de um artista plástico nacional, a seleccionar por concurso público.
- A gratificação pecuniária a que se refere a alínea b) do n.º 1 é variável em função da categoria específica do prémio, entre o limite mínimo de Kz: 300.000,00 (trezentos mil kwanzas) e máximo de Kz: 1 000 000,00 (um milhão de kwanzas), podendo este valor ser reajustado anualmente em função da inflação. O certificado de premiação é emitido em conformidade com o modelo anexo ao presente Regulamento de que é parte integrante.
Artigo 4.º (Atribuição do Prémio)
O Prémio Nacional de Direitos Humanos é atribuído pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.
Artigo 5.º (Financiamento)
- Os encargos decorrentes da atribuição do Prémio Nacional de Direitos Humanos são custeados pelo Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, mediante inscrição na rubrica própria do Orçamento Geral do Estado.
- O Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos pode associar-se, na atribuição do Prémio Nacional de Direitos Humanos, a entidades co-patrocinadoras.
Artigo 6.º (Periodicidade)
O Prémio Nacional de Direitos Humanos é atribuído, anualmente, a partir do ano 2021.
CAPÍTULO II CATEGORIAS DO PRÉMIO NACIONAL
Artigo 7.º (Categorias)
O Prémio Nacional de Direitos Humanos pode ser concedido nas seguintes categorias:
- a)- Personalidade do Ano em Direitos Humanos, compreendendo acções, condutas ou actividades de pessoas singulares que mereçam especial destaque, em matéria de promoção, protecção e defesa dos Direitos Humanos e Cidadania, em Angola;
- b)- Pesquisa em Direitos Humanos, compreendendo estudos científicos, documentários e outras iniciativas documentadas em qualquer suporte de informação e comunicação, a nível nacional, que mereçam especial destaque, em termos de aprofundamento da reflexão sobre Direitos Humanos e Cidadania;
- c)- Acções Comunitárias e Humanitárias, compreendendo acções, condutas ou actividades junto das comunidades locais mais vulneráveis e que mereçam especial destaque pelo seu impacto na melhoria da qualidade de vida comunitária, no domínio dos Direitos Humanos e Cidadania;
- d)- Promoção da Cultura da Paz e Cidadania, compreendendo acções, condutas ou actividades de pessoas singulares e colectivas, de direito privado ou público, que dêem um reconhecido contributo no combate à criminalidade, à violência e na promoção da cultura da paz, na sociedade angolana.
Artigo 8.º (Premiação)
- Para cada uma das categorias, o processo de premiação envolve:
- a)- A entrega do troféu correspondente à categoria respectiva;
- b)- A entrega do certificado correspondente à categoria respectiva;
- c)- A entrega do título comprovativo do valor pecuniário correspondente, nos seguintes termos:
- i. De Kz: 500.000,00 (quinhentos mil kwanzas) a Kz: 1 000 000,00 (um milhão de kwanzas), para a categoria de Personalidade do Ano em Direitos Humanos;
- ii. De Kz: 300.000,00 (trezentos mil kwanzas) a Kz: 500.000,00 (quinhentos mil kwanzas), para a categoria de Pesquisa em Direitos Humanos;
- iii. De Kz: 300.000,00 (trezentos mil kwanzas) a Kz: 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil kwanzas), para a categoria de Acções Comunitárias e Humanitárias;
- iv. De Kz: 300.000,00 (trezentos mil kwanzas) a Kz: 500.000,00 (quinhentos mil kwanzas), para a categoria de Promoção da Cultura de Paz e Cidadania.
- O valor pecuniário a atribuir por cada categoria do Prémio Nacional de Direitos Humanos pode exceder os limites estabelecidos na alínea c) do número anterior, em razão da previsão orçamental, dos patrocínios obtidos e da inflação, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º.
- Compete ao Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos definir, anualmente, o valor pecuniário a atribuir por cada categoria do Prémio Nacional de Direitos Humanos, de acordo com a disponibilidade prevista no n.º 2 do presente artigo.
- O valor dos prémios não atribuídos no ano a que respeitam, por não haver candidatos ou por outra razão impeditiva, transita como saldo para distribuição no ano imediatamente seguinte.
CAPÍTULO III PROCESSO DE CANDIDATURAS
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 9.º (Apresentação das Candidaturas)
- As candidaturas para o Prémio Nacional de Direitos Humanos são apresentadas por pessoas singulares ou colectivas, mediante entrega do dossier de candidatura e do formulário a disponibilizar pelo júri, devidamente preenchido.
- Nenhum candidato pode concorrer a mais de uma categoria, em cada edição do Prémio Nacional de Direitos Humanos.
- Qualquer pessoa singular ou colectiva nacional pode propor candidatos ao Prémio, juntando, para o efeito, os comprovativos do merecimento que considere pertinentes.
- A candidatura feita nas condições do número anterior só se torna válida depois de formalmente aceite pelo candidato visado e de este ter cumprido os demais requisitos regulamentares.
- Estão impedidos de concorrer:
- a)- Os oficiais de justiça, funcionários, agentes administrativos, trabalhadores ou colaboradores do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;
- b)- As pessoas singulares ou colectivas cuja actuação, domínio de actividade ou projecto em particular decorram de vínculo contratual, protocolar, de cooperação ou de outra natureza com o Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;
- c)- As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais se verifiquem factos motivadores de um juízo de suspeição ou de impedimento face ao Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos ou ao Júri.
Artigo 10.º (Local e Prazos de Inscrição)
- Consideram-se inscritos, para efeitos de candidatura, os trabalhos entregues ao júri, nos moldes, termos e pelos canais tomados públicos no anúncio da abertura de candidaturas, sem prejuízo dos requisitos especificamente previstos nos artigos subsequentes.
- Na falta de indicação concreta, consideram-se inscritas as candidaturas formais e regularmente levadas a conhecimento do Presidente do júri, observados os prazos legalmente estabelecidos.
- O prazo para a entrega das candidaturas a qualquer das categorias do Prémio termina no dia 31 de Janeiro de cada ano, ou no dia útil imediatamente seguinte, tratando-se de fim-de-semana, feriado nacional, data de celebração nacional ou equiparado.
SECÇÃO II CRITÉRIOS GERAIS DE SELECÇÃO
Artigo 11.º (Candidatura na Categoria de Personalidade do Ano em Direitos Humanos)
- Na categoria de Personalidade do Ano em Direitos Humanos, são consideradas as candidaturas de pessoas singulares, mediante dossier elucidativo da actuação do candidato, promoção, defesa e protecção dos Direitos Humanos e da Cidadania.
- A indicação para a categoria de Personalidade do Ano em Direitos Humanos é devidamente fundamentada com dados qualitativos e informações comprovativas do merecimento do candidato à premiação proposta.
- É permitida a apresentação de candidaturas por iniciativa de qualquer membro do júri, observados os critérios e requisitos do número anterior e as demais, constantes do presente Regulamento, desde que sejam notórios os feitos da pessoa singular considerada, na promoção e protecção dos Direitos Humanos e da Cidadania.
- As candidaturas apresentadas nos termos do número anterior só se tornam efectivas depois de aceites pelos candidatos, de modo formal.
Artigo 12.º (Candidatura na Categoria de Pesquisa em Direitos Humanos)
- Na categoria de Pesquisa em Direitos Humanos, são considerados os trabalhos inéditos de carácter técnico ou científico, na forma de monografias, documentários ou produções técnicas, elaboradas individualmente ou em equipa.
- A selecção e aprovação da candidatura para a categoria de Pesquisa em Direitos Humanos têm em conta os seguintes critérios:
- a)- Objectividade técnica e/ou cientificidade;
- b)- Relevância do ponto de vista da promoção e protecção dos Direitos Humanos e da Cidadania, em Angola;
- c)- Contributo para o aprofundamento do conhecimento de temas relacionados com a problemática dos direitos humanos e da cidadania, em Angola.
- Os candidatos para a categoria de Pesquisa em Direitos Humanos devem entregar, no prazo fixado pelo júri, três exemplares do trabalho concorrente cujo conteúdo deve observar, em razão do suporte informativo, os seguintes termos:
- a)- Para produções em suporte documental, um limite mínimo de 25 páginas e um limite máximo de 150 páginas;
- b)- Para produções em suporte audiovisual, um limite mínimo de 3 minutos e um limite máximo de 90 minutos.
- A candidatura à categoria de Pesquisa em Direitos Humanos implica a aceitação, expressa ou tácita, pelo autor, da eventual publicação institucional do trabalho premiado pelo Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, com reserva de autoria, sem qualquer forma de retribuição.
- Os trabalhos não seleccionados ou aprovados podem ser devolvidos aos candidatos, mediante solicitação para o efeito.
Artigo 13.º (Candidatura na Categoria de Acções Comunitárias e Humanitárias)
- Na categoria de Associações Comunitárias e Humanitárias, são consideradas as acções, condutas ou actividades dos concorrentes, no âmbito dos direitos humanos e da cidadania, com impacto relevante para a vida comunitária e para a cidadania.
- As candidaturas devem ser instruídas com um dossier do respectivo candidato, comprovando a sua natureza, situação legal, o respectivo estado, o estabelecimento no País, as acções e actividades realizadas no ano anterior à atribuição do prémio e a especificação de todas as actividades que concorram para legitimar a candidatura respectiva.
- As candidaturas para a categoria de Associações Comunitárias e Humanitárias são seleccionadas e aprovadas, tendo em conta os seguintes critérios:
- a)- Objectividade da acção, em termos de isenção política, partidária ou religiosa;
- b)- Relevância social comunitária, em termos de meios, instrumentos e metodologia;
- c)- Resultados alcançados na comunidade alvo, em termos de qualidade de vida;
- d)- Impacto na vida comunitária, em termos de melhoria de direitos humanos e cidadania.
- As associações e demais instituições não reconhecidas ou cujo objecto social seja proibido, nos termos da lei, não podem candidatar-se.
Artigo 14.º (Candidatura na Categoria de Promoção da Cultura da Paz e Cidadania)
- Na categoria de Promoção da Cultura de Paz e Cidadania, são consideradas as candidaturas apresentadas por pessoas singulares ou colectivas, públicas ou priva das, que tenham desenvolvido acções ou actividades com especial impacto no domínio do combate à violência, da prevenção da criminalidade, da solidariedade e apoio às vítimas de crimes contra a vida, a integridade pessoal, a liberdade pessoal ou a liberdade e autodeterminação sexual, da harmonia social e da promoção de uma cultura de paz, na sociedade angolana.
- As candidaturas devem ser instruídas com um dossier comprovativo da identidade e currículo do candidato, bem como das acções e actividades realizadas, nos 24 meses anteriores à atribuição do prémio, e que legitimem a respectiva candidatura.
- A selecção e aprovação das candidaturas para a categoria de Promoção da Cultura de Paz e Cidadania têm em conta os seguintes critérios:
- a)- Impacto social da acção, conduta ou actividade, comprovado pelo conhecimento público que se tenha dela;
- b)- Abrangência da acção, conduta ou actividade, em termos de universo social beneficiado;
- c) Resultados alcançados em concreto, resultantes da acção, conduta ou actividade em causa;
- d)- Impacto efectivo dos resultados na promoção da cultura de paz e de respeito, preservação e promoção dos direitos humanos e da cidadania em Angola.
CAPÍTULO IV JÚRI DO PRÉMIO NACIONAL
Artigo 15.º (Avaliação de Candidaturas)
- A selecção, avaliação e validação das candidaturas ao Prémio Nacional de Direitos Humanos é da responsabilidade do júri, cuja composição é definida no artigo 16.º do presente Regulamento.
- O júri pode optar por não atribuir a premiação respeitante a algumas das categorias referidas no artigo 7.º do presente Diploma, sempre que entender que nenhuma das candidaturas preenche os requisitos.
Artigo 16.º (Composição e Funcionamento)
- O júri é formado por um total de cinco membros e é composto por:
- a)- Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, ou pessoa a quem ele delegar para o efeito - Presidente;
- b)- Um representante das Organizações da Sociedade Civil legalmente existente - Vice-Presidente;
- c)- Um académico, eleito pelo Sindicato de Professores do Ensino Superior;
- d)- Um profissional da Comunicação Social eleito pelo Sindicato dos Jornalistas Angolanos;
- e)- Um representante dos Comités Locais dos Direitos Humanos (CLDH) indicado por ordem alfabética provincial e de forma rotativa, tendo como preferência que trabalhe na área da mulher e/ou da criança.
- O júri reúne-se sempre que necessário, sob convocação do respectivo Presidente, para efeitos de:
- a)- Apreciar preliminarmente as candidaturas;
- b)- Seleccionar as que seguem para votação, em sessão ordinária;
- c)- Analisar ou deliberar sobre as demais questões de interesse.
- A sede oficial do júri são as instalações do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, onde funciona um secretariado ad hoc para organizar as sessões e receber e expedir a correspondência respectiva.
Artigo 17.º (Avaliação e Selecção das Candidaturas)
- Terminado o período para apresentação de candidaturas, o júri reúne-se, na segunda quinzena do mês de Fevereiro de cada ano, para avaliação e selecção das que seguem para votação, em sessão ordinária.
- A avaliação referida no número anterior incide sobre todas as candidaturas apresentadas e traduz-se na verificação criteriosa dos requisitos fixados no presente Regulamento.
- A avaliação referida no presente artigo deve identificar um máximo de 3 candidaturas por cada categoria do Prémio, privilegiando-se as que reúnam o consenso ou a maioria simples dos votos.