Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 306/20 de 02 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 306/20 de 02 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 193 de 2 de Dezembro de 2020 (Pág. 5825)

Assunto​

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 172/13, de 29 de Outubro.

Conteúdo do Diploma​

Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, estabelece uma nova configuração orgânica para os Institutos Públicos: Havendo necessidade de se proceder à adequação do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior, ao novo paradigma de organização e funcionamento dos Institutos Públicos, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Classificação)​

O Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior, em função da sua missão, é um Instituto Público com a categoria de Estabelecimento Público.

Artigo 3.º (Revogação)​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente, o Decreto Presidencial n.º 172/13, de 29 de Outubro.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Setembro de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE AVALIAÇÃO, ACREDITACÃO E RECONHECIMENTO DE ESTUDOS DO ENSINO SUPERIOR​

CAPÍTULO I​

DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Definição e Natureza Jurídica)​

O Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior, abreviadamente designado por «INAAREES», é uma pessoa colectiva de direito público, de substrato institucional, com a natureza jurídica de Instituto Público, e a classificação de estabelecimento público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º (Missão)​

O INAAREES tem a missão de avaliar e acreditar as Instituições de Ensino Superior e seus respectivos cursos e/ou programas, bem como homologar a certificação de graus e títulos académicos de estudos superiores, feitos no País, e reconhecer e emitir equivalências de graus e títulos académicos de estudos superiores, realizados no exterior do País.

Artigo 3.º (Legislação Aplicável)​

O INAAREES rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pela legislação respeitante aos Institutos Públicos e demais legislação aplicável.

Artigo 4.º (Sede e Âmbito)​

O INAAREES tem a sua sede em Luanda e é de âmbito nacional, podendo ter serviços desconcentrados nas diferentes províncias do País, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.

Artigo 5.º (Superintendência)​

O INAAREES funciona sob superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema do Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 6.º (Atribuições)​

O INAAREES tem as seguintes atribuições:

  • a)- Avaliar a qualidade das Instituições de Ensino Superior, bem como dos respectivos cursos e/ou programas;
  • b)- Desenvolver acções que contribuam para a consolidação do Sistema Nacional de Garantia da Qualidade do Subsistema de Ensino Superior;
  • c)- Planificar e operacionalizar as acções e procedimentos referentes à avaliação das Instituições de Ensino Superior e de cursos e/ou programas;
  • d)- Participar na formulação ou reformulação das políticas educacionais com base no resultado da avaliação da qualidade das Instituições de Ensino Superior;
  • e)- Propor o perfil académico e profissional dos integrantes das comissões técnicas de avaliadores das Instituições de Ensino Superior e dos respectivos cursos;
  • f)- Estabelecer os critérios de avaliação, de modo a obter a tradução dos seus resultados em apreciações qualitativas, bem como definir as consequências da avaliação efectuada para o funcionamento das Instituições de Ensino Superior e dos respectivos cursos;
  • g)- Realizar estudos comparados dos sistemas educativos, em particular do ensino superior;
  • h)- Proceder à acreditação das Instituições de Ensino Superior e dos respectivos cursos e/ou programas de graduação e de pós-graduação, tendo em vista a garantia de cumprimento dos requisitos legais do seu reconhecimento;
  • i)- Divulgar os diferentes níveis de qualidade do desempenho das Instituições de Ensino Superior Angolanas;
  • j)- Desenvolver a capacitação de recursos humanos necessários ao fortalecimento das competências em matéria de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior no País;
  • k)- Estabelecer um quadro classificativo das Instituições de Ensino Superior e cursos ao nível nacional, em função dos resultados de avaliação obtidos;
  • l)- Estabelecer parcerias com entidades congéneres ao nível nacional, regional e internacional mediante acções de cooperação institucional;
  • m)- Propor medidas correctivas resultantes do processo de avaliação de Instituições de Ensino Superior e dos respectivos cursos;
  • n)- Propor instrumentos normativos inerentes às actividades do INAAREES;
  • o)- Proceder à homologação dos graus e títulos académicos outorgados pelas Instituições de Ensino Superior nacionais;
  • p)- Emitir equivalências de estudos realizados no exterior do País, nos termos da lei;
  • q)- Reconhecer os graus e títulos académicos obtidos no exterior do País, de acordo com o Sistema e o Quadro Nacional de Qualificações;
  • r)- Validar o processo de equivalências de estudos para efeitos de integração curricular, concedido pelas Instituições de Ensino Superior;
  • s)- Prosseguir as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas pelo órgão de superintendência.

CAPÍTULO II​

ORGANIZAÇÃO INTERNA​

SECÇÃO I​

ÓRGÃOS E SERVIÇOS​

Artigo 7.º (Órgãos)​

O INAAREES compreende os seguintes órgãos:

  • a)- Conselho Directivo;
  • b)- Director Geral;
  • c)- Conselho Fiscal.

Artigo 8.º (Serviços Executivos)​

  1. O INAAREES compreende na sua orgânica os seguintes Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Auto-Avaliação das Instituições de Ensino Superior;
    • b)- Departamento de Avaliação Externa e Acreditação das Instituições de Ensino Superior;
    • c)- Departamento de Homologação de Estudos do Ensino Superior;
    • d)- Departamento de Reconhecimento e Equivalência de Estudos do Ensino Superior;
    • e)- Departamento de Gestão Documental e de Dados Estatísticos.
  2. Cada um dos Serviços Executivos é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 9.º (Serviços de Apoio Agrupados)​

  1. O INAAREES compreende na sua orgânica os seguintes Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
  2. Cada um dos Serviços de Apoio Agrupados é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO II​

CONSELHO DIRECTIVO​

Artigo 10.º (Atribuições do Conselho Directivo)​

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente, que define as grandes linhas de actividade do INAAREES.
  2. O Conselho de Direcção tem as seguintes atribuições:
    • a)- Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;
    • b)- Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas;
    • c)- Aprovar os regulamentos internos, incluindo o do fundo social;
    • d)- Deliberar sobre a criação do fundo social;
    • e)- Aceitar doações, heranças e legados;
  • f)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 11.º (Composição do Conselho Directivo)​

  1. O Conselho Directivo integra as seguintes entidades:
    • a)- Director Geral, que o preside;
    • b)- Directores Gerais-Adjuntos.
  2. Excepcionalmente, o Director Geral pode convidar os Chefes de Departamentos a participar das reuniões do Conselho Directivo, em função da matéria a tratar.

Artigo 12.º (Reuniões do Conselho Directivo)​

  1. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, de 15 em 15 dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.
  2. As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo ser registado em acta o sentido discordante da declaração de voto de algum membro.

SECÇÃO III​

ÓRGÃO SINGULAR DE DIRECÇÃO​

Artigo 13.º (Director Geral)​

  1. O INAAREES é dirigido pelo respectivo Director Geral, que é o órgão singular responsável pela gestão permanente do Instituto, nomeado pelo titular do órgão de superintendência, para um mandato de 3 (três) anos, renováveis por igual período.
  2. O Director Geral, na sua ausência e impedimentos, é substituído por um dos Directores Gerais-Adjuntos por ele indicado.

Artigo 14.º (Competências do Director Geral)​

Ao Director Geral do INAAREES, no exercício das suas funções, compete o seguinte:

  • a)- Dirigir todos os serviços do INAAREES, visando a prossecução das suas atribuições;
  • b)- Representar o INAAREES e constituir mandatário para o efeito;
  • c)- Responder pela actividade do Instituto perante o órgão de superintendência;
  • d)- Garantir a articulação funcional com os diferentes serviços do órgão de superintendência e outros, cujo conteúdo de trabalho tenha relação directa com a actividade do INAAREES;
  • e)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de actividades e submeter à aprovação da superintendência, após parecer do órgão de fiscalização;
  • f)- Formular e submeter à aprovação do órgão de superintendência, os planos estratégicos, os programas anuais e plurianuais de actividade do Instituto;
  • g)- Assegurar o cumprimento das orientações emanadas do órgão de superintendência;
  • h)- Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal, nos termos da lei;
  • i)- Delegar a um dos Directores Gerais-Adjuntos, competência para a prática de actos inerentes às suas funções, nos termos da lei;
  • j)- Proceder à admissão do pessoal do quadro, bem como do pessoal a termo certo por contrato, nos termos da lei;
  • k)- Propor a nomeação e exoneração dos responsáveis do Instituto;
  • l)- Convocar, orientar e presidir às reuniões do Conselho Directivo;
  • m)- Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço;
  • n)- Elaborar, nos termos da lei, os relatórios de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à apreciação do Titular do Órgão de Superintendência;
  • o)- Submeter ao órgão de superintendência e ao Tribunal de Contas, o relatório de actividades e contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
  • p)- Propor ao titular do órgão de superintendência, a constituição das comissões Técnicas de Avaliação;
  • q)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 15.º (Directores Gerais-Adjuntos)​

  1. O Director Geral é coadjuvado por 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos, nomeados por Despacho do Titular do Órgão de Superintendência, para um mandato de 3 (três) anos, renováveis por igual período.
  2. Os Directores Gerais-Adjuntos exercem as competências que lhes forem delegadas pelo Director Geral, bem como as que estejam previstas no Regulamento Interno do INAAREES.

SECÇÃO IV​

CONSELHO FISCAL​

Artigo 16.º (Competências do Conselho Fiscal)​

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna ao qual incumbe analisar e emitir pareceres de índole financeira sobre a actividade do INAAREES, ao qual compete o seguinte:

  • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento do Instituto;
  • b)- Apreciar os balancetes trimestrais;
  • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
  • d)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
  • e)- Remeter semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças e do Ensino Superior, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como o seu funcionamento;
  • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 17.º (Composição do Conselho Fiscal)​

  1. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, nomeados por Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, e obedece a seguinte composição:
    • a)- Um Presidente indicado pelo Ministro das Finanças;
    • b)- Dois Vogais indicados pelo Titular do Órgão de Superintendência.
  2. O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola.
  3. Os membros do Conselho Fiscal do INAAREES são nomeados por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e do Subsistema de Ensino Superior, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período de tempo.

Artigo 18.º (Reuniões do Conselho Fiscal)​

  1. O Conselho Fiscal do INAAREES reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque por sua iniciativa ou dos demais membros.
  2. Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração de voto de algum membro.
  3. As actas devem ser assinadas por todos os presentes.

Artigo 19.º (Remuneração dos Membros do Conselho Fiscal)​

  1. O Presidente e os Vogais do Conselho Fiscal do INAAREES têm direito, respectivamente, a 70% e 60% da remuneração-base fixada para o Presidente do Conselho Directivo.
  2. Sempre que algum membro do Conselho Fiscal do INAAREES desenvolva a sua actividade em mais de uma instituição, aufere apenas 50% do vencimento em cada instituição.

SECÇÃO V​

SERVIÇOS EXECUTIVOS​

Artigo 20.º (Departamento de Auto-Avaliação das Instituições de Ensino Superior)​

O Departamento de Auto-Avaliação das Instituições de Ensino Superior é o serviço executivo do INAAREES que exerce as funções de fomento e monitorização das acções de auto-avaliação dinamizada pelas Instituições de Ensino Superior, ao qual compete o seguinte:

  • a)- Promover a criação de um serviço na orgânica das Instituições de Ensino Superior responsável pelos processos de auto-avaliação na Instituição;
  • b)- Monitorizar a actuação das Comissões Técnicas de Auto-Avaliação nas Instituições de Ensino Superior;
  • c)- Apoiar as Instituições de Ensino Superior na realização de acções de auto-avaliação;
  • d)- Elaborar manuais, brochuras e outros materiais informativos sobre a operacionalização da auto-avaliação nas Instituições de Ensino Superior;
  • e)- Promover parcerias com os Sectores Público e Privado, com o intuito de dinamizar a auto-avaliação das Instituições de Ensino Superior;
  • f)- Propor iniciativas de cooperação com instituições similares regionais e internacionais;
  • g)- Propor a realização de seminários, conferências e outros eventos que se mostrarem necessários em matéria da auto-avaliação e garantia da qualidade das instituições afecta ao Subsistema de Ensino Superior;
  • h)- Elaborar relatórios sobre a efectivação da auto-avaliação nas Instituições de Ensino Superior;
  • i)- Efectuar a divulgação das melhores práticas resultantes do processo de auto-avaliação;
  • j)- Zelar pelo cumprimento dos instrumentos regulamentares em vigor sobre a auto-avaliação das Instituições de Ensino Superior;
  • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 21.º (Departamento de Avaliação Externa e Acreditação das Instituições de Ensino Superior)​

O Departamento de Avaliação Externa e Acreditação das Instituições de Ensino Superior é o serviço executivo do INAAREES, que exerce as funções de coordenação e implementação da avaliação externa e acreditação das Instituições de Ensino Superior e dos respectivos cursos e/ou programas, ao qual compete o seguinte:

  • a)- Assegurar a criação de condições técnicas e logísticas para a implementação do processo de avaliação externa de Instituições de Ensino Superior, cursos e/ou programas;
  • b)- Elaborar propostas de regulamentos, técnicas, instruções, procedimentos relativos de avaliação externa de Instituições de Ensino Superior, Cursos e/ou Programas;
  • c)- Produzir relatórios sobre a avaliação externa de Instituições de Ensino Superior, dos cursos e/ou programas;
  • d)- Pronunciar-se sobre assuntos ligados à avaliação externa de Instituições de Ensino Superior, de cursos e/ou programas;
  • e)- Assegurar a avaliação e monitorização das Instituições de Ensino Superior, dos cursos e/ou programas aprovados;
  • f)- Propor ao Director Geral a composição das Comissões de Avaliação Externa de Instituições de Ensino Superior, de cursos e/ou programas;
  • g)- Produzir e sistematizar os resultados sobre o desempenho das Instituições de Ensino Superior, dos cursos e/ou programas;
  • h)- Propor e implementar critérios e procedimentos de avaliação e acreditação de Instituições de Ensino Superior, de cursos e/ou programas;
  • i)- Propor a aplicação de medidas correctivas resultantes do processo de avaliação Externa de Instituições de Ensino Superior, de cursos e/ou programas;
  • j)- Produzir relatórios das actividades realizadas e submeter ao Director Geral do INAAREES;
  • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 22.º (Departamento de Homologação de Estudos de Ensino Superior)​

O Departamento de Homologação de Estudos do Ensino Superior é o serviço executivo do INAAREES encarregue de confirmar a autenticidade e a veracidade dos documentos académicos que atestam a conclusão de uma formação graduada ou pós-graduada obtida numa Instituição de Ensino Superior Nacional, ao qual compete o seguinte:

  • a)- Proceder à análise prévia da documentação relativa às solicitações de homologação de estudos e emitir parecer sobre a conformidade dos mesmos, nos termos da legislação em vigor;
  • b)- Propor e implementar critérios e procedimentos de homologação de estudos de ensino superior;
  • c)- Homologar graus, títulos académicos que certificam estudos de ensino superior feitos no País;
  • d)- Propor periodicamente a modernização do processo de homologação de estudos de ensino superior;
  • e)- Contribuir para a elaboração e utilização do sistema e do quadro nacional de qualificações;
  • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 23.º (Departamento de Reconhecimento e Equivalência de Estudos do Ensino Superior)​

O Departamento de Reconhecimento e Equivalência de Estudos do Ensino Superior é o serviço executivo do INAAREES encarregue de confirmar a autenticidade dos documentos académicos que atestam a conclusão de uma formação graduada ou pós-graduada obtida numa Instituição de Ensino Superior Estrangeira, ao qual compete o seguinte:

  • a)- Proceder à análise prévia da documentação relativa às solicitações de homologação de estudos e emitir parecer sobre a conformidade dos mesmos, nos termos da legislação em vigor;
  • b)- Propor e implementar critérios e procedimentos de reconhecimento e concessão de equivalências de estudos de ensino superior;
  • c)- Reconhecer graus, títulos académicos que certificam estudos de ensino superior feitos no exterior do País;
  • d)- Propor e materializar acordos de cooperação no domínio de reconhecimento e equivalência de estudos de ensino superior;
  • e)- Proceder à realização de estudos comparados dos sistemas educativos, em particular do ensino superior;
  • f)- Propor, com base nos resultados de avaliação de cursos e Instituições de Ensino Superior, a rede de instituições de ensino autorizadas a emitir pareceres de equivalência de estudos realizados no exterior do País;
  • g)- Monitorar o processo de equivalências de estudos para efeitos de integração curricular, concedido pelas Instituições de Ensino Superior;
  • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 24.º (Departamento de Gestão Documental e Dados Estatísticos)​

O Departamento de Gestão Documental e Dados Estatísticos é o serviço executivo do INAAREES, encarregue de assegurar a gestão de todo o processo documental respeitante à Avaliação, Acreditação, Homologação e Reconhecimento de Estudos, incluindo dados estatísticos relevantes, ao qual compete:

  • a)- Gerir toda a documentação recebida das Instituições do Ensino Superior no âmbito do processo da avaliação e acreditação de Instituições de Ensino Superior e de cursos e/ou programas;
  • b)- Proceder à recolha e tratamento sistemáticos dos dados estatísticos que se enquadram na missão e nas actividades do Instituto;
  • c)- Compilar as informações estatísticas e garantir a sua publicação periódica;
  • d)- Propor os indicadores de desempenho do Instituto, no contexto dos seus objectivos estratégicos de desenvolvimento;
  • e)- Gerir toda a documentação remetida ao Instituto no âmbito da homologação e reconhecimento de títulos e graus académicos;
  • f)- Gerir e organizar o sistema de informação estatística do INAAREES, na vertente interna e externa;
  • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO VI​

SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS​

Artigo 25.º (Departamento de Apoio ao Director Geral)​

O Departamento de Apoio ao Director Geral é o serviço de apoio agrupado encarregue de assegurar o normal funcionamento do Gabinete do Director Geral, que integra as funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação, ao qual compete o seguinte:

  • a)- Acompanhar o cumprimento das decisões e orientações emitidas pelo Director Geral;
  • b)- Receber, registar e protocolar o expediente destinado a despacho do Director Geral;
  • c)- Registar, protocolar e encaminhar o expediente despachado pelo Director Geral para os distintos órgãos e serviços;
  • d)- Prestar apoio técnico-jurídico às actividades desenvolvidas pelo Instituto;
  • e)- Propor acções de intercâmbio internacional com instituições congéneres e Instituições de Ensino Superior;
  • f)- Processar a documentação necessária ao funcionamento do Gabinete;
  • g)- Articular com os demais serviços do INAAREES a expedição da documentação classificada;
  • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 26.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)​

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio agrupado do INAAREES, que integra as funções de planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transportes, ao qual compete o seguinte:

  • a)- Elaborar o projecto de orçamento do INAAREES;
  • b)- Executar o orçamento, bem como movimentar e contabilizar as receitas e despesas nos termos da legislação em vigor e das orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
  • c)- Fazer pagamentos e os respectivos registos contabilísticos;
  • d)- Controlar e zelar pelos bens patrimoniais do INAAREES, escriturando e inventariando sistematicamente, de forma a manter a sua actualização;
  • e)- Organizar e assegurar a circulação eficiente do expediente;
  • f)- Assegurar a prestação de contas do Instituto, nos termos da lei;
  • g)- Assegurar o apoio logístico e de protocolo a todos os órgãos e serviços do INAAREES;
  • h)- Proceder à gestão do pessoal afecto ao INAAREES, nos termos da lei;
  • i)- Proceder ao levantamento de recursos humanos necessários ao funcionamento do INAAREES;
  • j)- Propor critérios de recrutamento e de progressão na carreira dos quadros do Instituto;
  • k)- Velar pelas normas de protecção social, higiene e saúde no local de trabalho;
  • l)- Garantir a observância da disciplina no trabalho ao nível do Instituto;
  • m)- Assegurar a observância dos critérios de recrutamento e de progressão na carreira dos quadros do Instituto, nos termos da lei;
  • n)- Velar pela qualificação profissional e académica dos funcionários do Instituto;
  • o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 27.º (Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços)​

O Departamento de Comunicação, Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço de apoio agrupado do INAAREES, que integra as funções de gestão informática, modernização e inovação tecnológica, documentação, arquivo e informação, ao qual compete o seguinte:

  • a)- Proceder à divulgação de toda a informação inerente à missão e às actividades desenvolvidas pelo INAAREES;
  • b)- Velar pela comunicação e imagem do Instituto;
  • c)- Definir, planear, normalizar e controlar a arquitectura de sistemas e a estratégia tecnológica;
  • d)- Criar uma plataforma de gestão de dados no âmbito da missão e das actividades desenvolvidas pelo Instituto;
  • e)- Disponibilizar a informação, existente na plataforma de gestão de dados, obtida e classificada no âmbito da missão e das actividades do Instituto;
  • f)- Propor a instalação dos serviços de um sistema de comunicação interna e a ampliação e modernização da infra-estrutura tecnológica do Instituto;
  • g)- Gerir e manter actualizado o portal digital e os sistemas informáticos do INAAREES;
  • h)- Divulgar a legislação inerente às atribuições do INAAREES;
  • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO VII​

SERVIÇOS LOCAIS​

Artigo 28.º (Representações Provinciais)​

  1. O INAAREES, sempre que se justifique, pode estar representado ao nível provincial por serviços locais.
  2. A criação dos serviços referidos no número anterior, bem como a sua orgânica e funcionamento, deve obedecer ao estipulado na legislação em vigor.

CAPÍTULO III​

GESTÃO PATRIMONIAL, FINANCEIRA E PESSOAL​

Artigo 29.º (Receitas)​

  1. Constituem receitas do INAAREES, as seguintes:
    • a)- Dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado;
    • b)- Receitas provenientes da prestação de serviços do INAAREES, nos termos da lei;
    • c)- Subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
    • d)- Saldos das contas de gerência de anos anteriores;
    • e)- Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenha.
  2. O produto das receitas arrecadadas pelo INAAREES dá entrada na Conta-Única do Estado, via Referência Única de Pagamento ao Estado, mediante Documento de Cobrança, e reverte-se em:
    • a)- 60% a favor do INAAREES;
  • b)- 40% a favor do Tesouro Nacional.

Artigo 30.º (Despesas)​

Constituem despesas do INAAREES, as seguintes:

  • a)- Os encargos com o funcionamento dos diferentes serviços do INAAREES, nomeadamente, para assegurar a aquisição, a manutenção, restauração e a conservação de equipamentos, bens e serviços;
  • b)- Os encargos de carácter administrativo e outros relacionados com o pessoal;
  • c)- Os encargos com o pagamento dos suplementos dos funcionários e dos subsídios de gratificação dos integrantes das comissões técnicas de avaliação externa e acreditação, e demais encargos inerentes a este processo.

Artigo 31.º (Património)​

  1. Constitui património do INAAREES os bens, direitos, obrigações e serviços que adquira ou contraia no cumprimento das suas atribuições.
  2. A gestão do património afecto ao INAAREES é efectuado em conformidade com a lei.

Artigo 32.º (Gestão Financeira)​

  1. A gestão financeira do INAAREES, salvo nas excepções previstas por lei, deve obedecer às seguintes regras:
    • a)- Elaborar orçamento anual que preveja todas as receitas e despesas da Instituição;
    • b)- Sujeitar as transferências de receitas à programação financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento Geral do Estado, salvo nos casos de consignação;
    • c)- Repor na Conta-Única do Tesouro os saldos financeiros transferidos dos Orçamento Geral do Estado e não aplicados;
    • d)- Acompanhar a execução financeira e orçamental através do Conselho Fiscal.
  2. A gestão financeira não integra o poder de contrair empréstimos e créditos.

Artigo 33.º (Instrumentos de Gestão)​

A gestão do INAAREES é orientada pelos seguintes instrumentos:

  • a)- Plano de actividade anual e/ou plurianual;
  • b)- Contrato-Programa;
  • c)- Orçamento anual;
  • d)- Relatório de actividades semestrais e anuais;
  • e)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos.

Artigo 34.º (Regime de Pessoal)​

  1. O pessoal do INAAREES está sujeito ao regime da função pública e demais legislação aplicável.
  2. O regime da função pública deve abranger o pessoal que exerce os cargos de direcção e chefia e das carreiras técnicas.
  3. O contrato de trabalho deve ser utilizado preferencialmente para as admissões a termo certo, para a execução de funções estritamente técnicas.

CAPÍTULO IV​

DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 35.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)​

O quadro de pessoal geral, o quadro de pessoal especial e o organigrama do INAAREES são os constantes dos Anexos I, II e III, ao presente Estatuto, de que são parte integrante.

Artigo 36.º (Admissão do Pessoal)​

  1. A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal é feita de forma progressiva, à medida das necessidades do INAAREES.
  2. O provimento dos lugares do quadro de pessoal para a carreira especial docente somente ocorre para o pessoal docente do ensino superior em destacamento ou nos termos do previsto no estatuto da respectiva carreira e demais legislação aplicável.

Artigo 37.º (Regulamentos Internos)​

Os órgãos e serviços do INAAREES regem-se por Regulamentos Internos, aprovados nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.

ANEXO I​

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 35.º do presente Diploma

ANEXO II​

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 35.º do presente Diploma

ANEXO III​

Organigrama a que se refere o artigo 35.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.