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Decreto Presidencial n.º 10/20 de 24 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 10/20 de 24 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 9 de 24 de Janeiro de 2020 (Pág. 879)

Assunto​

Autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão especial das Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas previstas neste Diploma, até o limite de Kz: 238 000 000 000,00.

Conteúdo do Diploma​

Considerando que a Lei n.º 30/19, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2020, no seu artigo 4.º autoriza o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, a contrair empréstimos e a realizar outras operações de crédito, no mercado interno e externo, para fazer face às necessidades de financiamento de despesas do OGE: Tendo em conta os poderes atribuídos ao Presidente da República pelo supracitado Diploma no que concerne à adopção de medidas tendentes a assegurar a correcta gestão e o eficiente reconhecimento e tratamento da dívida pública: Atendendo o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Autorização)​

  1. É autorizada a Ministra das Finanças a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas previstas neste Diploma, até o limite de Kz: 238 000 000 000,00 (duzentos e trinta e oito mil milhões de Kwanzas).
  2. A emissão especial referida no número anterior é feita por conversão, após validação, de atrasados da execução orçamental dos exercícios de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019.

Artigo 2.º (Prazos de Reembolso)​

  1. A Ministra das Finanças deve estabelecer, por Decreto Executivo, o valor nominal, os prazos de reembolso e o cronograma de emissão destas obrigações, que devem constar da Obrigação Geral, a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta.
  2. Os prazos de reembolso são de 4 a 8 semestres.
  3. Os juros de cupão são pagáveis semestralmente na moeda de emissão, na respectiva data de vencimento.
  4. O reembolso é efectuado pelo valor ao par, na moeda de emissão, acrescido dos juros do último cupão, na respectiva data de vencimento.
  5. A Ministra das Finanças é autorizada a estabelecer, nos limites da legislação em vigor, incentivos fiscais e financeiros, em benefício dos titulares das Obrigações do Tesouro referidas neste Diploma.

Artigo 3.º (Obrigações do Tesouro)​

  1. A colocação das Obrigações do Tesouro referidas neste Diploma efectua-se no Banco Nacional de Angola, em conformidade com as normas e procedimentos a definir em Despacho da Ministra das Finanças.
  2. O Banco Nacional de Angola pode transaccionar as Obrigações do Tesouro com outras instituições financeiras nacionais em mercado regulamentado, conforme o previsto no Código de Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto.
  3. Os títulos com as mesmas taxas de juros e data de reembolso, que pertençam à mesma categoria no que se relaciona à moeda de emissão e ao mecanismo de actualização, que obedeçam à mesma forma de representação, estejam objectivamente sujeitos ao mesmo regime fiscal, e dos quais não tenham sido destacados direitos diferenciados, consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes.
  4. A Ministra das Finanças pode autorizar a recompra ou o reembolso antecipado das referidas Obrigações, nas condições previstas na legislação em vigor.

Artigo 4.º (Movimentação das Obrigações do Tesouro)​

  1. A colocação e a subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro, referidas no presente Diploma, efectuam-se por forma meramente escritural, entre contas-títulos.
  2. O registo e a liquidação das operações relacionadas com as Obrigações do Tesouro realizam-se em sistemas centralizados de liquidação e compensação de valores mobiliários, reconhecidos pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, sem prejuízo das instituições de crédito e outros intermediários financeiros possuírem registos que lhes permitam gerir as carteiras dos respectivos clientes, nos termos do artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, que aprova o Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta.

Artigo 5.º (Resgate Antecipado)​

  1. A Ministra das Finanças pode proceder ao resgate dos Títulos do Tesouro emitidos nos termos do presente Diploma antes da data do seu vencimento, de acordo com as condições do mercado e salvaguardando-se os direitos e garantias a eles associados.
  2. O resgate antecipado constitui prerrogativa unilateral e é formalizado por Despacho da Ministra das Finanças.

Artigo 6.º (Garantias)​

  1. As Obrigações do Tesouro gozam da garantia de reembolso integral na data de vencimento, por força das receitas gerais do Estado, estando os rendimentos auferidos sob a forma de juros sujeitos aos impostos legalmente previstos na legislação tributária em vigor.
  2. Os sistemas centralizados de liquidação e compensação de valores mobiliários reconhecidos pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas devem adoptar as providências do seu âmbito para proceder, ao débito da Conta Única do Tesouro e ao crédito das contas de depósitos das respectivas instituições beneficiárias ou intermediadoras das operações, pelo montante correspondente ao pagamento de juros e reembolso, nas respectivas datas, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho.
  3. Em caso de delegação, a entidade gestora do mercado primário de dívida pública deve prestar todas as informações ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, que aprova o Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta.

Artigo 7.º (Controlo e Gestão da Dívida Pública)​

Compete ao Ministério das Finanças o controlo e a gestão da Dívida Pública Directa, Em colaboração com o Banco Nacional de Angola, os quais devem, no âmbito das suas atribuições, publicar as estatísticas e as cotações das emissões e transacções das Obrigações do Tesouro, bem como emitir as instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento e regulamentação do respectivo mercado.

Artigo 8.º (Inscrição no OGE)​

São inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas indispensáveis para acorrer ao serviço da Dívida Pública Directa, regulada pelo presente Diploma.

Artigo 9.º (Normas Complementares)​

  1. A Ministra das Finanças deve estabelecer, por meio de Decreto Executivo, as demais normas complementares necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente Diploma.
  2. Nos casos omissos deve aplicar-se subsidiariamente as disposições do Regime Jurídico da Dívida Pública, nomeadamente a Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e o Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, que aprova o Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta.

Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 11.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Dezembro de 2019.

  • Publique-se. Luanda, aos 22 de Janeiro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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