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Decreto Presidencial n.º 268/20 de 16 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 268/20 de 16 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 165 de 16 de Outubro de 2020 (Pág. 5141)

Assunto​

Estabelece as normas relativas à afectação do produto das coimas decorrentes das contra-ordenações económicas, bem como da cobrança de taxas e demais receitas pela Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar (ANIESA) e dos demais entes do Sistema de Inspecção das Actividades Económicas, no exercício da actividade de inspecção e fiscalização.

Conteúdo do Diploma​

Considerando que, no exercício da actividade inspectiva, a Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar, criada no âmbito da Reforma do Estado, dispõe, entre outras, da prerrogativa de aplicar sanções pecuniárias aos agentes económicos, garantindo o cumprimento das normas reguladoras da actividade económica e da defesa do consumidor: Convindo assegurar a afectação justa e racional das receitas derivadas da aplicação das coimas e da cobrança de taxas no exercício da actividade inspectiva e de fiscalização, bem como criar mecanismos para garantir o seu retorno expedito:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto e Âmbito)​

O presente Diploma estabelece as normas relativas à afectação do produto das coimas decorrentes das contra-ordenações económicas, bem como da cobrança de taxas e demais receitas pela Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar (ANIESA) e dos demais entes do Sistema de Inspecção das Actividades Económicas, no exercício da Actividade de Inspecção e Fiscalização.

Artigo 2.º (Objectivos)​

O presente Diploma visa, entre outros, os objectivos seguintes:

  • a)- Assegurar a efectivação da autonomia financeira da ANIESA, através do retorno, em tempo útil, das receitas decorrentes das coimas e taxas cobradas no exercício da actividade inspectiva e de fiscalização;
  • b)- Adoptar um modelo capaz de assegurar o retorno imediato, a favor da entidade arrecadadora;
  • c)- Garantir que as receitas cobradas pelas estruturas inspectivas sirvam para a optimização da sua capacidade inspectiva, com a contratação de apoio técnico especializado e a aquisição de meios adequados;
  • d)- Assegurar aos funcionários um complemento remuneratório decorrente das receitas das coimas e das taxas, fruto da sua actividade, estimulando-os no exercício da sua actuação, à observância dos princípios da eficiência, eficácia, probidade, responsabilidade, legalidade e prossecução do interesse público.

Artigo 3.º (Finalidade da Receita)​

A receita arrecadada pelos serviços inspectivos visa essencialmente:

  • a)- Assegurar a aquisição de meios e equipamentos adequados para a prossecução das suas atribuições, sem prejuízo da execução de receitas provenientes de Recursos Ordinários do Tesouro;
  • b)- Garantir o complemento remuneratório dos funcionários e demais colaboradores;
  • c)- Contratação de apoio técnico especializado, visando a capacitação dos seus quadros e auxílio, sobre as tarefas de elevada complexidade, designadamente de estudo, análise e diagnóstico.

CAPÍTULO II PROCEDIMENTO DE ARRECADAÇÃO E CONSIGNAÇÃO DAS RECEITAS DAS COIMAS E TAXAS​

Artigo 4.º (Prazo e Forma de Pagamento)​

  1. As coimas e taxas cobradas pela ANIESA e pelos serviços inspectivos municipais devem ser pagas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recepção da notificação da aplicação da medida sancionatória, nos termos da lei.
  2. O pagamento deve ser feito numa única prestação ou a requerimento do interessado, em prestações, dependendo do valor e da situação económica do agente infractor, aferível no caso em concreto e nunca superior a três prestações mensais, todas de igual montante, sendo a primeira paga, nos termos do número anterior.
  3. Ao responsável máximo do órgão, que tenha exercido a actividade inspectiva compete decidir sobre a solicitação de pagamento em prestações.

Artigo 5.º (Depósito das Receitas Arrecadadas)​

As receitas decorrentes da aplicação de coima ou cobrança de taxas são depositadas na Conta Única do Tesouro, através da Referência Única de Pagamento ao Estado.

Artigo 6.º (Critérios de Distribuição)​

  1. A distribuição dos valores resultantes da aplicação de coima e cobrança de taxas, a que se refere o presente Diploma é feita de acordo com os critérios seguintes:
    • a)- 40% para o Orçamento Geral do Estado;
    • b)- 60% para as Entidades Inspectivas.
  2. A receita decorrente do 60% referido na alínea b) do número anterior é repartida, percentualmente, entre a estrutura central da ANIESA e os serviços inspectivos locais da área geográfica, em que se tenha verificado o facto gerador da receita.
  3. As receitas referidas no número anterior destinam-se ao apoio à gestão administrativa e ao fundo social de apoio aos funcionários dos serviços inspectivos.
  4. As percentagens da repartição e afectação das receitas próprias, referidas nos n.os 2 e 3, são definidas por diploma próprio.
  5. Os fundos sociais de apoio aos funcionários referidos no n.º 3 do presente artigo, bem como os critérios de repartição são definidos em diploma próprio, aprovado por acto conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 8.º (Entrada em Vigor)​

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 12 de Outubro de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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